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Aviso n.º 14/03

Aviso n.º 14/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003
Data
28/10/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 17/07 — Aviso n.º 17/07, artigo 13.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, nomeadamente o Aviso nº 14/03, de 17 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAs Casas de Câmbio têm por objecto a
  3. Art. 2.º1. Para à sua autorização as entidades referidas no artigo anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:

Preâmbulo

Aviso nº 14/03

de 28 de Outubro

Havendo necessidade de se acmalizar as regras de constituíção e funcionamento das Casas de Câmbio;

No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola e pela alínea 5) do artigo 16.º da mesma

lei, determino:

Artigo 1.º#

As Casas de Câmbio têm por objecto a

realização de operações de compra e venda de notas e

Tnoedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos e

condições definidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

1. Para à sua autorização as entidades referidas no artigo anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:

&) ter por objecto exclusivo & realização de operações de compra e venda de notas e moedas

estrangeiras ou cheques de viagem;

b)

adoptar à forma de sociedade anónima ou por

QUOTAS:

e)

ter um capital social mínimo integralmente realizado em dinheiro não inferior ao contravator, em

moeda nacional, de USD 39 000;

d)

inserir na denominação social a expressão «Casa

de Câmbio»;

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