Preâmbulo
Aviso nº 14/03
de 28 de Outubro
Havendo necessidade de se acmalizar as regras de constituíção e funcionamento das Casas de Câmbio;
No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola e pela alínea 5) do artigo 16.º da mesma
lei, determino:
Artigo 1.º#
As Casas de Câmbio têm por objecto a
realização de operações de compra e venda de notas e
Tnoedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos e
condições definidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
1. Para à sua autorização as entidades referidas no artigo anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:
&) ter por objecto exclusivo & realização de operações de compra e venda de notas e moedas
estrangeiras ou cheques de viagem;
adoptar à forma de sociedade anónima ou por
QUOTAS:
ter um capital social mínimo integralmente realizado em dinheiro não inferior ao contravator, em
moeda nacional, de USD 39 000;
inserir na denominação social a expressão «Casa
de Câmbio»;
