Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13
de 22 de Novembro
Tendo em conta que as Linhas Gerais do Executivo para
a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial
n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades
e de acções projectadas para o domínio aduaneiro no médio
prazo (3 a 5 cinco anos), entre as quais, sobressai, pela sua
importância, a actualização da Pauta Aduaneira com vista
à promoção da produção nacional e ao desenvolvimento
económico sustentável;
Considerando que a actualização da Pauta Aduaneira se
insere no esforço do Poder Executivo para dotar o País de
um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos
desafios do seu desenvolvimento económico e social através, nomeadamente, do fomento da produção nacional, da
atracção do investimento e da promoção do emprego da
mão-de-obra nacional;
Considerando que o desenvolvimento económico e
social sustentável do País pressupõe a continuidade da
reconstrução nacional, o desenvolvimento do sector produtivo nacional, a diversificação da economia, o combate à
fome e à miséria e a modernização do sector público;
Considerando que o desenvolvimento do sector produtivo nacional e a diversificação da economia impõem
inelutavelmente a adopção de medidas que incentivem e
protejam a produção nacional;
Considerando que entre as medidas susceptíveis de
assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação
com outras medidas de ordem macroeconómica previstas
na estratégia definida pelo Executivo, assume particular
importância a aprovação de uma nova Pauta Aduaneira dos
Direitos de Importação e Exportação, designadamente no
que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos
aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva
e na coordenação da política económica com as políticas
social, educacional e cultural;
Considerando que pela Resolução n.º 3/11, de 11 de
Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou para adesão da
República de Angola, a Convenção Internacional sobre
o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, adoptada em Bruxelas pelo Conselho de
Cooperação Aduaneira na sua Sessão Plenária de 14 de Junho
de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração
adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação
Aduaneira, aos 24 de Junho de 1986;
Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de
Importação e Exportação actualmente em vigor na República
de Angola, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de
Agosto, do Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º 1/08, de 18 de
Março, da Assembleia Nacional, foi elaborada com base na
versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
(SH) de Designação e Codificação das Mercadorias;
Considerando que existe uma nova versão da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado, a ser implementada
em 2013 em função da evolução técnica e das necessidades
do comércio internacional;
Considerando que se impõe a actualização e adaptação
da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação
vigente às linhas directrizes definidas pelo Executivo e à
nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
(SH);
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/13, de
7 de Maio, e nos termos dos artigos 102.º, n.º 1, 125.º, 165º,
n.º 1, alinea o), 170.º e 171.º da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação
e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que
corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado de D esignação e Codificação das Mercadorias,
incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (LP.P), as
Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do
Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos, os Quadros
Anexos às LPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta
Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos ao presente
Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em
diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um
código numérico de seis dígitos, enquanto bloco desagregá-
vel, correspondendo os dois primeiros dígitos ao Capítulo,
o terceiro e quarto dígitos à posição, e os dois últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de um ou dois travessões.
Enquanto bloco-base, não desagregável, os dois últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».
Com vista a satisfazer as necessidades de natureza
pautal, nomeadamente, a necessidade de diferenciação de
algumas mercadorias já produzidas no País e outras que com
o desenvolvimento económico possam brevemente vir a ser
produzidas, e a necessidade de a administração aduaneira
adoptar fórmulas na prevenção da fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições com
um código numérico constituído por oito ou mais dígitos.
Artigo 3.º#
A interpretação do SH deve ser feita de acordo com
as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura
do Sistema Harmonizado, com as Notas às Secções e
aos Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado.
Artigo 4.º#
Compete ao Ministro das Finanças aprovar por Decreto
Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das
actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção
sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura
do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas
(OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem
necessárias a nível nacional.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, as
actualizações e alterações que contendam com a definição do
sistema fiscal e a criação de impostos, bem como o regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor
das entidades públicas.
Artigo 5.º#
Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem
a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser
consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar
próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado,
quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento
do que for necessário.
Artigo 6.º#
Sem prejuízo de outras atribuições e competências que
legalmente lhe possam ser conferidas, compete ao Serviço
Nacional das Alfândegas:
Publicar a versão única, em Língua Portuguesa, do
Sistema Harmonizado e tomar todas as medidas
necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto;
Emitir e publicar circulares contendo as normas,
instruções e procedimentos que tenham sido
aprovados, bem como as directivas e decisões
do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e do Serviço
Nacional das Alfândegas, que sejam necessárias
para permitir uma correcta classificação pautal
das mercadorias;
Prevenir, combater e reprimir a prática de fraude
na exportação ilegal de divisas, de comércio
internacional não autorizado e de tráfico ilícito
de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas,
armas, objectos de arte, antiguidades e outras
mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;
Tendo em conta a orientação, os padrões, as instruções e as recomendações estabelecidas nas
convenções internacionais relativas a assuntos
aduaneiros de que o País seja Parte desenvolver,
no âmbito da reforma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o
desenvolvimento do comércio e que levem os
operadores económicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras.
As normas, instruções e procedimentos sobre questões relacionadas com a Pauta Aduaneira que tenham sido
aprovados em conformidade com a legislação vigente,
as directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema
Harmonizado, vinculam, desde a data da sua publicação,
todos os importadores e exportadores de mercadorias idênticas ou de mercadorias similares.
Devem ser publicadas no Boletim Informativo
do Serviço Nacional das Alfândegas e em outros meios
informativos:
As instruções e procedimentos aprovados pelo
Serviço Nacional das Alfândegas;
As directivas e decisões tomadas pelo Comité do
Sistema Harmonizado, que sejam relevantes
para a interpretação da Pauta Aduaneira e do
Sistema Harmonizado e para a classificação de
mercadorias;
Uma lista actualizada dos elementos referidos nas
alíneas precedentes.
Artigo 7.º#
Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema
Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação,
integração ou aplicação, surjam entre as Alfândegas nacionais e terceiros, incluindo, nomeadamente os operadores
de comércio intemacional, são resolvidos subsidiariamente
com base nas versões do Sistema Harmonizado redigidas nas
línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em
Língua Inglesa ou em Língua Francesa.
Artigo 8.º#
Qualquer litígio entre as Alfândegas nacionais e as de
outro Estado respeitante à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido
através de negociação entre elas.
Qualquer litígio que não seja resolvido através de
negociações, deve ser submetido pelas Alfândegas nacionais
ao Comité do Sistema Harmonizado, aguardando-se que
este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução.
Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, devem as Alfândegas nacionais
aguardar que o Comité submeta o diferendo à Organização
Mundial das Alfândegas e que esta elabore as necessárias
recomendações.
As Alfândegas nacionais podem concordar previamente com a outra parte litigante em aceitar o carácter
vinculativo das recomendações do Comité do Sistema
Harmonizado ou da Organização Mundial das Alfândegas.
Artigo 9.º#
A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação regula a cobrança do imposto de consumo na
importação.
As taxas do imposto de consumo cobrado na importação são as previstas nas colunas 7 e 8 do Texto da Pauta
Aduaneira.
Artigo 10.º#
Sem prejuízo do disposto nos artigos 67.º e 68.º do
Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira dos Direitos de
Importação e Exportação enumera os casos e as condições
em que certas mercadorias podem beneficiar de isenção total
ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.
O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas
reconhecido às mercadorias e ou às pessoas expressamente
indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação, contanto que sejam observadas as formalidades
legalmente prescritas.
Artigo 11.º#
A alinea k) do n.º 1 e os n.º 3 e 4 do artigo 14.º
do Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Juventude e ao
Desporto, aprovado pelo Decreto Executivo Conjunto
n.º 64/00, de 18 de Agosto, dos Ministérios da Juventude e
Desportos e das Finanças, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 14.º
(Receitas)
)
(.)
(.);
oC.)
D (.);
OI65
;
(-);
(.);
;
DC)
O montante arrecadado em resultado da aplicação da sobretaxa de importação de 1% “ad valorent”
que incide sobre o valor aduaneiro de bebidas e
líquidos alcoólicos, de tabacos e seus sucedâneos
manufacturados, de viaturas de luxo, de aparelhos de
relojoaria, artefactos de joalharia e outras obras, artefactos de ourivesaria e de produtos de perfumaria.
(...)
A receita referida na alínea e) do n.º 1 deve ser
depositada na conta bancária do Fundo de Apoio à
Juventude e ao Desporto, no prazo de oito dias a contar da data de celebração do contrato de publicidade.
A receita referida na alínea k) do n.º 1 deve ser
transferida mensalmente pelo Ministério das Finanças
para a conta bancária referida no número anterior.»
As alterações ora introduzidas são consideradas como
fazendo parte do Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à
Juventude e ao Desporto e inseridas no lugar próprio por
meio de substituição dos números alterados.
Artigo 12.º#
O Ministro das Finanças pode mediante Decreto
Executivo aplicar as medidas seguintes:
Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que
essa mercadoria está a ser importada para o
território nacional em quantidades de tal modo
elevadas em termos absolutos ou em relação
à produção nacional, e em tais condições que
cause ou ameace causar um prejuízo grave ao
ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou directamente concorrentes;
Aplicar as medidas que sejam necessárias para
reprimir, neutralizar ou impedir a prática de
dumping em relação a mercadorias importadas,
sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções
nacionais ou o atraso considerável na instalação
de um novo ramo de produção no País;
Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a
forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos
ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia
bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças,
para assegurar o pagamento de direitos antidunmping ou de direitos compensadores que venham
eventualmente a ser instituídos, enquanto se
aguarda a verificação definitiva dos factos, em
todos os casos em que se suspeite da existência
de dumping ou de uma subvenção.
As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:
Por «prejuízo grave», entende-se uma degradação
geral considerável da situação de um ramo de
produção nacional;
Por «ameaça de prejuízo grave», entende-se
que está claramente iminente prejuízo grave,
devendo a determinação da existência de uma
ameaça de prejuízo grave basear-se em factos
e não unicamente em alegações, conjecturas ou
possibilidades remotas;
Aquando da determinação da existência de um pre-
Juízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo
de produção nacional, entende-se o conjunto
de produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no País ou
aqueles cuja produção cumulada de produtos
similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção
nacional total desses produtos.
A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida
e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar
um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.
Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma
medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período
de tempo superior a quatro anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda
continue a ser necessária para prevenir ou reparar um pre-
Juízo grave.
Para efeitos de uma eventual instituição de direitos
antidumping, um produto exportado para a República de
Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o
seu preço for:
Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar
destinado ao consumo no país exportador;
Na ausência do referido preço no mercado interno
deste último país, se o preço do produto exportado for:
Inferior ao preço comparável mais elevado
para a exportação de um produto similar para
terceiro país, no decurso de operações comerciais normais;
Inferior ao custo de produção desse produto
no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da
venda e permitir a obtenção de lucro.
Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre
que este cause ou ameace causar um prejuízo importante a
um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente
a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das
Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo
montante não exceda a margem de dumping relativa a esse
produto.
Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se
por margem de dumping a diferença de preço determinada
de harmonia com o disposto no n.º 6.
As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das
Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no
lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto
alterado, quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário.
Artigo 13.º#
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Titular do
Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas
às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes.
Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem
ser devidamente considerados todos os factores especiais
que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o
Estado Angolano.
Artigo 14.º#
Érevogada toda a legislação que contrarie o presente
Diploma, nomeadamente:
O Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, bem como
a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação, que corresponde à versão de 2007
da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação das Mercadorias,
as Instruções Preliminares da Pauta (LPP),
as Regras Gerais para a Interpretação da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e
dos Direitos, os Quadros Anexos às 1. P P., o
Esquema Geral do Texto da Pauta A duaneira e o
Texto da Pauta Aduaneira que daquele Decreto-
-Lei fazem parte integrante;
O Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro, que
define o Regime A duaneiro Aplicável às Importações de Mercadorias Realizadas pelos Órgãos
de Defesa, Segurança e Ordem Interna.
São revogados, na parte referente ao Regime
Aduaneiro os seguintes:
Despacho n.º 272/95, de 29 de Dezembro, que
Actualiza as Tabelas do Subsídio de Deslocação
e Transportes, Emolumentos Pessoais e Emolumentos do Contencioso;
Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro, que
aprova o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda;
Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, que
aprova o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda;
Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova
o Regulamento das Organizações não Governamentais;
Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, dos Antigos Combatentes e dos Deficientes de Guerra.
São revogados o n.º 4 do artigo 44.º e o n.º 3 do
artigo 49.º, ambos do Código Aduaneiro.
4, São revogadas todas as disposições legais anteriores
à data da entrada em vigor do presente Diploma legal que
estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais
aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e
colectivas, públicas e privadas.
As remissões feitas para os preceitos revogados
consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Decreto Legislativo Presidencial e da
Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação
por ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares
da Pauta (L.PP), as Regras Gerais para a Interpretação da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos,
os Quadros Anexos às L.PP., o Esquema Geral do Texto da
Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 15.º#
Aos benefícios fiscais aduaneiros concedidos antes da
entrada em vigor da presente Pauta Aduaneira, continuam-
-se a aplicar a legislação substantiva anterior, sem prejuízo
da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 16.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 17.º#
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Março de 2013.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Setembro de 2013.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES
DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (I.P.P.)
CAPÍTULO [I
Instruções Preliminares em Geral
SECÇÃO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Diploma e em
legislação complementar, entende-se por:
«Amostro, pequena porção extraída de uma
mercadoria com vista à sua análise, exame
físico ou controlo mais aprofundado, a fim de se
assegurar de que a sua natureza, origem, estado,
quantidade e valor estão em conformidade com
os dados da declaração de mercadorias;
«Aparelho novo», qualquer aparelho que independentemente do seu ano de fabrico apresente,
cumulativamente, no estado em que se encontra
eno momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:
Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,
como consequência da acção humana quer
no exterior (deterioração do aspecto e/ou da
estrutura física) quer no interior (deterioração
do aspecto técnico ou mecânico);
Ausência de sinais de desgaste (danificação do
estado técnico e mecânico) resultante da
acção do tempo;
«Apreensão», a retenção de uma mercadoria, de
um meio de transporte ou de uma coisa pertencente a uma pessoa suspeita de prática de uma
infracção, nomeadamente de uma infracção
fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou
para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos;
«Armazém de regime aduaneiro», o armazém
constituído por um ou mais edifícios contíguos
ou separados, mas próximos uns dos outros,
cobertos ou não, onde se encontram depositadas
mercadorias cativas de direitos aduaneiros e
demais imposições ou de outros impostos cuja
cobrança esteja cometida às alfândegas, e/ou
mercadorias cujo desembaraço lhes pertença
incluindo nomeadamente, os armazéns afiançados, os armazéns de trânsito e baldeação e os
armazéns especiais;
«Armazém ou depósito de regime livre», o armazém
ou depósito coberto ou não, onde se guardam
mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras, compreendendo os armazéns
gerais francos e as zonas francas;
«Auto de notícim, o instrumento destinado a fazer
fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade instrutora, autoridade judiciária, órgão de
polícia criminal ou outra entidade policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção;
£) «Autoridade aduaneiro, a autoridade competente
para a aplicação da legislação aduaneira, nos
termos e com os limites nela definidos;
«Baldeação», a mudança de transporte nas águas
territoriais dum País fiscal, de mercadorias vinda
do exterior com destino a um terceiro país fiscal;
«Carta de porte», ou «air waybill», o documento
que constitui título negociável e que certifica a
recepção de mercadorias por um transportador
ou pelo agente do expedidor e o contrato para o
transporte dessas mercadorias por via aérea;
)) «CIF», iniciais da expressão Cost, Insurance and
Freight, que significa Custo, Seguro e Frete;
«Conhecimento de carga», o documento provatório de um contrato tendo por fim conduzir com
segurança as mercadorias ao Porto de destino e
entrega-las no mesmo Porto à pessoa designada
ou seus representantes e sob as cláusulas nele
mencionadas, devendo o Capitão do Navio ou
o Comandante da Aeronave dar a conhecer por
cada dono ou consignatário das mercadorias
constantes de um manifesto de carga;
«Conhecimento de embarque», ou «bill of lading»,
documento que constitui título negociável e
representativo das mercadorias nele descritas,
certificando a recepção das mercadorias por um
transportador ou pelo agente do expedidor e o
contrato para o transporte dessas mercadorias,
e investindo o legítimo portador não só num
direito de crédito (o direito à entrega das mercadorias), mas também num direito real sobre
estas;
«Consignador», aquele que à luz de um contrato
com o transportador consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente
as transporta;
«Consignatário», aquele que, à luz de um contrato
recebe mercadorias à consignação;
«Consumo a bordo», utilização de uma mercadoria
a bordo de um meio de transporte;
«Contentor», equipamento de transporte constituído por uma caixa cisterna amovível ou outro
artefacto análogo, total ou parcialmente fechada
que reúna cumulativamente as seguintes características:
Tenha condições de durabilidade, isto é, seja
suficientemente resistente para permitir o seu
uso repetido;
Permita o transporte de mercadorias utilizando
um ou vários meios de transporte, sem necessidade de proceder ao transbordo interno da
carga;
Possa ser fixo ou manuseado facilmente, tendo
peças de canto próprias para esse fim;
Seja construído de modo a facilitar o seu ench1-
mento ou esvaziamento;
Tenha um volume interno não inferior a 1 mº.
O contentor é identificado por meio da designação do
proprietário (indicação do seu nome por extenso, ou das
respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das
marcas e números identificativos do contentor, da tara do
contentor, na qual se compreende todos os equipamentos
nele fixados de modo permanente.
«Declarante», pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual
esta declaração é feita;
«Demais imposições aduaneiras» ou «demais
imposições», encargos aduaneiros, os impostos, taxas e outras imposições aduaneiras,
com exclusão dos direitos aduaneiros, que na
tramitação de um despacho recaem sobre o
valor das mercadorias a importar ou a exportar
e cuja arrecadação esteja legalmente cometida
às Alfândegas, incluindo, nomeadamente, o
Imposto de Consumo e o Imposto do Selo;
«Depreciação», redução total ou parcial do valor
de compra (valor inicial) de um determinado,
bem como consequência do desgaste provocado
pelo seu uso, pela acção da natureza ou ainda
pela obsolescência normal;
«Depreciação fisico», redução total ou parcial do
valor de um determinado bem, como consequência do desgaste resultante da sua utilização, da
acção do tempo ou da danificação do seu estado
técnico e físico;
«Depreciação económiceo», redução parcial ou
total do valor de um determinado bem ao longo
do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas
no mesmo nível que o seu valor inicial;
«Direitos» ou «direitos aduaneiros», impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria
importada ou exportada no território aduaneiro,
1sto é, o produto das taxas pautais pelas unidades
tributáveis, em conformidade com o disposto na
Pauta Aduaneira;
«Embalagentm», recipiente extemo e interno,
acondicionamento, envelope e suporte, com
excepção dos utensílios de transporte, nomeadamente contentores, toldos, mastros e material
acessório de transporte;
«Equipamento profissional», qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou
da profissão de uma pessoa que se desloca ao
território nacional para realizar um determinado
trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no
acondicionamento de mercadorias, a menos que
se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, construção, reparação,
manutenção de imóveis, execução de trabalhos
de terraplanagem ou trabalhos similares;
«Equipamento científico e material didáctico»
todos os modelos, instrumentos, aparelhos,
máquinas e respectivos acessórios utilizados
para fins de investigação científica, de ensino e/
ou de formação profissional;
«Equipamento de bem-estar destinado ao pessoal
do mar», equipamento destinado às actividades
de carácter cultural, educativa, recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas encarregadas de
tarefas relacionadas com o funcionamento ou o
serviço marítimo de um navio estrangeiro afecto
ao tráfego marítimo internacional;
«Exportação», a saída definitiva, ou que como tal
se presuma, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro;
«Exportação temporário», a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou
nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior,
«Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:
(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria
exportada;
(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria
exportada;
(iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria
exportada;
(iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria
para fora do País;
(v) Esteja interessado, de qualquer forma, em
qualquer aspecto relativo à mercadoria
exportada;
(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas
referidas nas alíneas (1), (1), (111), (11) ou
(v), incluindo nomeadamente, o fabricante,
fomecedor ou expedidor da mercadoria ou
qualquer pessoa que, dentro ou fora do País,
represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
«Equipamento e/ou instrumento novo», qualquer
aparelho que, independentemente do ano do seu
fabrico apresente, cumulativamente, no estado
em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes
elementos característicos:
Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,
como consequência da acção humana, quer
no exterior (deterioração do aspecto e/ou da
estrutura física) quer no interior (deterioração
do aspecto técnico ou mecânico);
Ausência de sinais de desgaste (danificação do
estado técnico e mecânico) resultante da
acção do tempo;
«Filme publicitário», os suportes de imagem gravados com ou sem sonorização, que reproduzam
essencialmente imagens que revelem a natureza
ou o funcionamento de produtos ou materiais
vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação
temporária, desde que sejam adequados para
serem apresentados a eventuais clientes e não
em salas públicas e sejam importados numa
remessa que não contenha mais de um exemplar
de cada filme e não faça parte de uma expedição
mais importante de filmes;
1 «FOB», iniciais da expressão free on board, que
significa Livre a Bordo;
«Habitantes da zona fronteiriço) pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
«Importação», entrada no território aduaneiro de
mercadorias a ele destinadas e procedentes de
outro território aduaneiro;
«Importação temporárico», entrada no consumo do
território aduaneiro de mercadorias vindas do
exterior durante um determinado período;
«Importador», todo aquele que, no acto da importação:
(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria
importada;
(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria
importada;
(iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria
importada;
(iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria
para o País;
(v) Esteja interessado por qualquer forma na
mercadoria importada;
(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas
referidas nas alíneas (1), (11), (11), (11) ou (V);
«Instruções Preliminares da Pauto>, conjunto de
normas que regulamentam os procedimentos de
classificação e codificação das mercadorias, de
determinação da sua origem e valor aduaneiro
e de fixação da matéria colectável e das taxas
aplicáveis, bem como os processos de contagem
e liquidação dos direitos e demais imposições
aduaneiras;
«L PR», iniciais da expressão Instruções Preliminares da Pauta;
«Material para publicidade turístico), mercadorias importadas destinadas a encorajar as pessoas
a visitarem um outro país com o objectivo de
participarem em reuniões ou em demonstrações
culturais, religiosas, turísticas, desportivas ou
profissionais;
«Manifesto» ou «manifesto de carga», relação
de toda a carga que vem a bordo de um meio
de transporte, assinada pelo capitão, mestre ou
arrais de qualquer embarcação, pelo Comandante
de aeronave, pelo maquinista, pelo condutor de
camião ou de autocarro, ou pelo condutor de
outros meios de transporte, onde vem descrita,
de maneira genérica, não só o número de volumes, como também a sua qualidade, as marcas,
os números, o peso, a descrição, por ordem dos
Portos ou locais de destino, conforme o meio de
transporte utilizado e todas as demais indicações
necessárias para a identificação da mercadoria;
0o) «Máquina novo», máquina, que independentemente do seu ano de fabrico, apresente,
cumulativamente, no estado em que se encontra
eno momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:
Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,
como consequência da acção humana, quer
no exterior (deterioração do aspecto e/ou da
estrutura física) quer no interior (deterioração
do aspecto técnico ou mecânico);
Ausência de sinais de desgaste (danificação do
estado técnico e mecânico) resultante da
acção do tempo;
«Meios de transporte», quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou
bagagens, designadamente, os navios, as barcas,
as barcaças e outras embarcações, as aeronaves,
os veículos rodoviários, incluindo os reboques
e os semi-reboques, as carruagens e os vagões
dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma
capacidade de carga igual ou superior a um
metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os
oleodutos e os gasodutos;
«Meio de transporte novo», à excepção dos
veículos automóveis para o transporte de passageiros e mercadorias, qualquer outro meio
de transporte que, independentemente do seu
ano de fabrico apresente, cumulativamente, no
estado em que se encontra no momento da sua
declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:
Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,
como consequência da acção humana, quer
no exterior (deterioração do aspecto e/ou da
estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico);
Ausência de sinais de desgaste (danificação do
estado técnico e mecânico) resultante da
acção do tempo;
Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios.
«Meio de transporte para uso próprio», meio de
transporte destinado ao uso pessoal e exclusivo
do interessado, não lhe podendo ser dado uso
comercial;
«Meio de transporte para uso comercial», o meio
de transporte destinado ao transporte de pessoas,
transporte industrial e comercial de mercadorias,
susceptível de pagamento ou não;
«Mercadoria» ou «mercadorias», todos os produtos
naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados
(obras), animais, moedas, substâncias ou outras
coisas, meios de transporte, equipamentos,
peças e acessórios, salvo se do contexto resultar
outro sentido;
«Mercadorias acondicionadas para venda a retalho», para efeitos dos Capítulos 7, 10, 11, 15,
17, 20, 22 e 25, mercadorias que se apresentam
acondicionadas em embalagens e com peso
igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;
«Mercadorias a graneb>, para efeitos dos Capítulos 7, 10, 11, 15, 17, 20, 22 e 25, mercadorias
que, não se apresentando acondicionadas em
embalagens, possuem características uniformes
e não são susceptíveis de contagem unitária;
«Mercadorias sob outro acondicionamento»,
para efeitos dos Capítulos 7, 10, 11, 15, 17, 20,
22 e 25, mercadorias que não se enquadram no
conceito de mercadorias acondicionadas para
venda a retalho nem no de mercadorias a granel;
«Mercadorias importadas com fins educativos», científicos ou culturais»: mercadorias de
natureza científica e didáctica, incluindo equipamentos destinados ao bem-estar, importadas no
âmbito de uma actividade educativa, científica
ou cultural;
«Mercadorias importadas para fins desportivos»,
artigos desportivos e outros materiais destinados
a serem utilizados em competições, demonstrações desportivas ou para treino;
«Mercadorias nacionais», mercadorias produzidas no território nacional;
aaa) «Mercadorias nacionalizadas», mercadorias
que entram em livre circulação no País, mediante
o pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras devidos ou que deles estejam isentos
por disposição legal;
bbb) «Notas complementares nacionais», notas de
uso nacional, que permitem a interpretação
correcta de conceitos específicos para além dos
seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2, do
artigo 3.º, da Convenção Internacional sobre o
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
ccc) «Objectos de uso pessoal», todos os objectos,
novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para sua utilização pessoal
no decurso da sua viagem, tendo em conta todas
as circunstâncias dessa viagem, com exclusão
de qualquer mercadoria importada para fins
comerciais;
ddd) «Pais», República de Angola;
eee) «Pauta Aduaneira», Diploma Legal constituído
por quadros ou tabelas em que estão designadas
as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições, subposições,
formando no seu conjunto artigos pautais, em
que estão consignadas as taxas a aplicar às
importações e exportações de mercadorias;
«Palete», dispositivo cuja superfície se apoia uma
determinada quantidade de carga, fraccionada, a
fim de se constituir uma unidade de carga com
vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou
arrumação com a ajuda de aparelhos mecânicos;
g£g) «Peso bruto», peso total do volume que inclui
a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem, e
tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;
hhh) «Peso líquido», peso da mercadoria depois de
deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro
e embalagem;
iii) «Pessocvm, tanto as pessoas singulares, como as
pessoas colectivas e outros entes a que a lei reconheça capacidade para praticar actos jurídicos de
natureza aduaneira, incluindo, nomeadamente,
sociedades comerciais, sociedades civis sob
forma comercial, associações, empresas públicas e comerciantes em nome individual, salvo se
do contexto resultar outro sentido;
«Receptáculo», recipiente ou lugar onde se jJuntam ou guardam as mercadorias;
kkk) «Reexportação», saída de mercadorias do território aduaneiro que não chegaram a ser nele
nacionalizadas ou que estiveram em circulação
temporariamente no território aduaneiro;
«Reimportação», regresso ao território aduaneiro
das mercadorias nacionais ou nacionalizadas
exportadas temporariamente;
mmm) «Representante do declarante», pessoa singular ou colectiva que, nos termos dos artigos 35.º
e 36.º do Código Aduaneiro, no uso de poderes
de representação outorgados, por instrumento
próprio, pelo importador, pelo exportador ou
pelo proprietário das mercadorias, cumpre,
perante as alfândegas, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;
«Separado de bagagenm, documento emitido
pelas Alfândegas sempre que os bens ou artigos
de uso pessoal (novos ou usados), excedam as
quantidades e/ou valor previsto no artigo 49.º
das L.PP;
«Tara», conjunto de invólucros ou materiais que
acompanham a mercadoria no momento do despacho aduaneiro que sejam necessários para o
seu acondicionamento, resguardo ou transporte;
ppp) «Taxas devidas pela prestação de serviços», ou
«taxas de serviços aduaneiros», as taxas referidas nos artigos 39.º e 40.º das LPP;
qqgq) «Território aduaneiro», toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual as
Alfândegas nacionais exercem a sua jurisdição;
rrr) «Transbordo», mudança de meio de transporte,
de mercadorias vindas do exterior e destinadas
ao País ou de mercadorias originárias ou procedentes do País com destino ao exterior;
s5s) «Tráfego fronteiriço», importações efectuadas
pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é sem carácter
nem fins comerciais e em quantidades tidas como
razoavelmente aceites para as suas necessidades,
desde que tal tráfego esteja contido numa zona
terrestre que vai da fronteira terrestre do País até
10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro;
ttt) «Trânsito indirecto», reexportação de mercadorias
que não saíram debaixo da acção aduaneira, distinguindo-se da reexportação de que são objecto
as mercadorias importadas temporariamente;
uuu) «Veículo», qualquer meio usado para transportar
pessoas, mercadorias, no qual se inclui, nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça, a
carreta de bagagens, as aeronaves, o comboio,
bem como as respectivas partes acessórias ou
pertenças, as ferramentas, os “mobiliários, os
equipamentos, as bestas de carga, os aparelhos
e os cordames;
vvv) «Veículo novo», sem prejuízo do previsto na
legislação que regulamenta a actividade de
importação, comércio e assistência técnica a
equipamentos rodoviários, qualquer meio de
transporte que, independentemente do seu ano
de fabrico apresente, cumulativamente, no
estado em que se encontra no momento da sua
declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:
Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,
como consequência da acção humana, quer
no exterior (deterioração do aspecto e/ou da
estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico);
Ausência de sinais de desgaste (danificação do
estado técnico e mecânico) resultante da
acção do tempo;
Que tenha-se movimentado a uma distância de
até 50 km, por motivos de embarque para
exportação para Angola, inspecção pelas
autoridades do país de exportação no âmbito
de um processo de exportação para Angola,
entrega ao comprador angolano, ou outros
motivos que não indiciem uso normal, no
estrangeiro, por qualquer pessoa;
Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios.
«Viajante», os passageiros, tripulantes, condutores ou outras pessoas, que partam, ou cheguem
de viagem;
xxx) «Zona fronteiriço, faixa do território aduaneiro
contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é
até 10 (dez) quilómetros dentro do território
aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos
outros tráfegos.
Os termos usados no presente Diploma e que não
tenham sido incluídos nas definições constantes do n.º 1 têm
o significado que lhe foi atribuído pelo Código Aduaneiro,
pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificações das Mercadorias e pelas demais legislação
aplicáveis.
Artigo 2.º#
Símbolos e abreviaturas
Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser
entendidos do seguinte modo:
CA — Corrente alternada;
A— Ampere;
Ah — Ampere hora;
ASTM — American Society for Testing Materials;
Bq — Becquerel;
SC — grau Celsius;
£) cce — centímetro cúbico;
cg — centigrama;
CCD — Charge Coupled Device (Dispositivo de
Cargas Acopladas);
)) em — centímetro;
cm? — centímetro quadrado;
cem? — centímetro cúbico;
cN — centinewton;
Dc — direct current (corrente continua);
cSt — centistokes;
DCI — Denominação Comum Internacional;
8 — grama;
Gbit — gigabit;,
Hz — hertz;
GHz — gigahertz;
h — hora;
HP — "horse-power" (cavalo-vapor);
HRC — Rockwell C;
Hz — Hertz;
IV — infravermelho;
kbit — quilobit;
Kcal — quilocaloria;
kg — quilograma;
kef — quilograma força;
kHz — quilohertz;
kN — quilonewton;
1 kPa — quilopascal;
kV — quilovolt;
kVA — quilovolt-ampere;
KVAr — quilovolt-ampere reactivo;
KW — quilowatt;
1 — litro;
m — metro;
m — meta;
mº — metro quadrado;
mº — metro cúbico;
mbar — milibar;
Mbit — megabit;
UC1 — microcurie;
mg — miligrama;
MHz — megahertz;
min — minuto;
mm — milímetro;
MN — milinewton;
MPa — megapascal;
MW — megawatt;
N — newton;
aaa) No. — número;
bbb) nm — nanometro;
ccce)Nm — newton metro;
ddd) ns — nanosegundo;
eee) pH — potencial hidrogeniônico;
1 s — segundo;
ggg) t — tonelada;
hhh)UV — ultravioleta;
iii) V — volt;
vol — volume;
kkk) W — watt;
xº — x grau;
mmm) % — Por cento.
As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser
entendidas do seguinte modo:
D.I. — Direitos de importação;
DU — Documento Único;
DUA — Documento Único Abreviado;
DUS — Documento Único Simplificado;
L.C. — Imposto de Consumo;
SOMA — Organização Mundial das Alfândegas;
£) O.M.C. — Organização Mundial do Comércio;
R.G. — Regime Geral;
PI. — Promoção do investimento;
)) PREF — preferenciais;
U— Unidade;
UCF — Unidade de Correcção Fiscal;
UQ — Unidades de Quantidades;
2U — Duas Unidades;
1000U — Mil Unidades.
Artigo 3.º#
Regimes aduaneiros e códigos de procedimentos
As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da
declaração aduaneira às Alfândegas, a um dos regimes aduaneiros mencionados no número seguinte, de acordo com o
uso ou destino que se lhes pretenda dar.
São os seguintes os regimes aduaneiros:
Importação definitiva;
Importação temporária;
Reimportação;
Exportação definitiva;
Exportação temporária;
JS Reexportação;
£) Armazenagem aduaneira;
Trânsito aduaneiro nacional;
Trânsito aduaneiro internacional.
Os regimes podem ainda ser subdivididos em procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento
especial que deva ser aplicado às mercadorias nos termos
previstos na legislação.
Artigo 4.º#
(Elementos com b ase nos quais são aplicados os direitos
de importação ou de exportação)
A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação consiste numa enumeração legal, feita de modo
sistemático e lógico, das mercadorias cuja importação ou
exportação é prevista e das taxas dos direitos aduaneiros e
demais encargos que lhes correspondem.
Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de
constituição de uma dívida aduaneira, são baseados na Pauta
Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
Artigo 5.º#
Classificação pautal
A classificação pautal das mercadorias efectua-se
de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias que fazem parte integrante das
presentes LPP.
Artigo 6.º#
Divergências entre o Texto da Pauta Aduaneira e as LPP.
As divergências que se suscitarem entre o Texto da Pauta
Aduaneira e o disposto nas L.P.P., prevalece o estabelecido
no Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 7.º#
Declaração Aduaneira
A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo
qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa
mercadoria e ou meio de transporte a determinado regime
aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente
exigida para a aplicação desseregime, utilizando para o efeito
as formas e as modalidades previstas na Pauta Aduaneira, no
Código Aduaneiro e na demais legislação aduaneira.
A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou
por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.
Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a
apresentação de declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do, território
aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende
dar às referidas mercadorias.
A declaração aduaneira deve ser apresentada às
Alfândegas, consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes
para o acto, no lugar, momento e modo devido, devendo
ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.
Artigo 8.º#
Procedimento geral, abreviado e simplificado de despacho
O Documento Único (DU), que corresponde ao procedimento geral de despacho, constitui a fórmula de despacho
aduaneiro de todas as mercadorias que entram ou saem do
território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável.
O procedimento abreviado de despacho (DUA) deve
ser utilizado nas remessas de mercadorias transportadas em
quantidades reduzidas, sem carácter comercial, contanto que
o valor de tais mercadorias esteja compreendido entre UCF
1601 e UCF 3500.
O procedimento abreviado de despacho usa a mesma
fórmula de despacho do Documento Único, mas com menos
campos obrigatórios constituindo a fórmula de despacho
aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizadas, de
acordo com os critérios e procedimentos definidos no
artigo 47.º
O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado (DUS) e deve ser
utilizado para mercadorias com ou sem carácter comercial,
cujo valor seja de UCF 3501 a UCF 5400.
O procedimento simplificado de despacho pode também ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias
sempre que, atentas as circunstâncias do caso concreto,
designadamente a natureza das mercadorias em causa, as
Alfândegas o considerem conveniente.
O Documento Único Simplificado (DUS) só pode ser
utilizado para as mercadorias referidas nos n.º 4 e 5 do presente artigo.
Na tramitação do despacho aduaneiro correspondente
ao procedimento abreviado e simplificado de despacho, não
é exigível a intervenção do representante do declarante nem
o Código do Exportador.
O procedimento geral de despacho usa a fórmula do
Documento Único (DU), e deve ser utilizado para mercadorias, com ou sem carácter comercial, cujo valor exceda os
UCF 5401.
Artigo 9.º#
Contagem dos encargos aduaneiros
No procedimento simplificado e no geral de despacho
devem ser liquidados e cobrados, na tranitação do despacho
aduaneiro, todos os encargos aduaneiros, incluindo as taxas
devidas pela prestação de serviços, de acordo com o regime
aduaneiro a que a mercadoria esteja sujeita.
No procedimento abreviado de despacho, devem ser
liquidados e cobrados direitos aduaneiros, de acordo com os
critérios e procedimentos definidos no artigo 47.º
É dispensado o cumprimento das formalidades aduaneiras quando, cumulativamente, as mercadorias:
Sejam transportadas em quantidades reduzidas;
Não apresentem características comerciais;
Não excedam, por remessa ou por viajante, o valor
de UCF 1 600.
Artigo 10.º#
Observância das disposições legais vigentes
É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias
sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas
as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam
respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro.
Artigo 11.º#
Contagem dos prazos
As regras constantes do Código Civil, nomeadamente
no artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados no presente
Diploma.
Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira
complementar são contínuos.
Quando o prazo para a prática de determinado acto
terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes
estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
SECÇÃO II
Origem das Mercadorias
Artigo 12.º#
Origem das mercadorias
As regras de origem podem afectar as taxas previstas
em função das regras específicas contempladas em acordos
de comércio ou em outros acordos.
Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas
tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas,
ou em que sofreram a sua última transformação industrial
relevante.
Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um País, entre outras, as seguintes mercadorias:
Os produtos minerais extraídos no território desse
país;
Os produtos do reino vegetal nele colhidos;
Os animais vivos nele nascidos e criados, bem
como os produtos obtidos a partir desses animais;
Os produtos da caça e da pesca nele praticadas,
bem como os produtos da pesca marítima e
outros produtos extraídos do mar, por barcos
ou navios fábrica matriculados ou registados
no país ou que nele tenham sido autorizados a
exercer a sua actividade;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho,
situados fora do mar territorial, desde que o país
exerça direitos exclusivos de exploração sobre
esse solo ou subsolo;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações
de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos
no País e que sirvam, apenas para a recuperação
de matérias-primas;
£) As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios
fábrica matriculados ou registados no País;
As mercadorias em relação às quais, pelo menos,
25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho
prestado no território desse país;
As mercadorias cujo último processo de produção
ou de manufactura tenha ocorrido no território
desse país.
Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem
dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária
do país onde se efectuou a última transformação industrial
ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um
produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.
Nos casos previstos no número anterior, pelo menos
25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder
a materiais produzidos ou valor acrescentado introduzido no
território aduaneiro do referido país.
Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos
benefícios pautais previstos em acordos de comércio ou em
outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve
ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor
acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.
Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente Justificáveis,
para efeitos de determinação da origem das mercadorias,
as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou
a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples,
nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos,
acondicionamento, ventilação e secagem.
Artigo 13.º#
Prova da origem das mercadorias
A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos
documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem, ou documento equivalente,
emitido por autoridade ou por organismo devidamente
habilitado pelo País de origem e que apresente garantias
adequadas.
As Alfândegas podem aceitar, para efeitos de prova
da origem das mercadorias, outros documentos que as
acompanhem.
Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal,
a certificação da respectiva origem pode fazer-se através
dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva
documentação.
Artigo 14.º#
Etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico
Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas
devem apresentar etiqueta que identifique a marca e o país
de fabrico.
Sem prejuízo da observância das normas relativas à
protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas
ou susceptíveis de os induzir em erro, o Serviço Nacional
das Alfândegas pode dispensar a exigência de apresentação
da etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico.
SECÇÃO III
Facturas e dos Documentos Complementares
Artigo 15.º#
Requisitos de uma factura
Todas as mercadorias importadas e exportadas devem
ter uma factura comercial.
A factura comercial deve conter os seguintes
elementos:
Número e data da factura;
Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;
Nome completo do consignatário, se for diferente
do comprador;
Descrição completa da mercadoria;
Quantidades de mercadorias fornecidas;
Preço por unidade ou preço unitário;
£) Preço total e moeda utilizada na emissão da factura;
País de origem;
Autenticação realizada mediante aposição de assinatura legível do responsável e/ou de carimbo.
Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas
facturas electrónicas e semi-electrónicas não é exigida a aposição de assinatura legível do responsável e/ou de carimbo.
As facturas comerciais têm que ser emitidas pelo
vendedor da mercadoria e não por terceiros, sejam eles transitários ou transportadores, ou intervenham em qualquer
outra qualidade.
As Alfândegas podem aceitar facturas comerciais
enviadas por correio electrónico.
As Alfândegas podem exigir aos importadores, donos
ou consignatários das mercadorias a tradução, para a Língua
Portuguesa, das facturas emitidas em língua estrangeira.
Os órgãos competentes do Serviço Nacional das
Alfândegas podem proceder à avaliação das mercadorias
sempre que os importadores, donos ou consignatários das
mercadorias, ou seus representantes, não apresentem a correspondente factura, ou quando esta suscite dúvidas.
Artigo 16.º#
Documentos complementares à factura
Para efeitos de classificação pautal e de tributação das
mercadorias, as Alfândegas podem exigir, para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra ou à
importação das mercadorias em causa.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos,
as Alfândegas podem ainda exigir a descrição minuciosa da
qualidade e quantidade dos respectivos componentes.
SECÇÃO IV
Controlo da Exactidão e da Veracidade das Declarações Aduaneiras
Artigo 17.º#
Revisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento
As Alfândegas podem, em qualquer circunstância e
mesmo depois de terem concedido autorização de saída,
efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo
pós-desalfandegamento.
São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o
disposto nos artigos 63.º, 130.º a 135.º do Código Aduaneiro.
Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a autoridade aduaneira pode, para certificar
a exactidão e veracidade das declarações aduaneiras:
Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura
e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de
livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo
que, nos termos da legislação em vigor, devam
obrigatoriamente ser conservados, bem como de
quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;
Tnquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse
um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
Exigir a apresentação dos elementos referidos na
alínea a) do presente número, quando e onde
a autoridade aduaneira indicar, e, em caso de
recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem;
Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos
referidos na alínea a) do presente número;
Exigir as pessoas mencionadas na alínea b) do
presente número, a prestação de esclarecimentos
sobre qualquer anotação ou passagem contida
nos elementos referidos na alínea a) do mesmo
número;
JS Anexar qualquer elemento que, na opinião do
funcionário aduaneiro encarregado da revisão
das declarações aduaneiras e/ou do controlo
pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de
elemento probatório.
Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização
da inspecção de instalações, a autoridade aduaneira pode
requerer o auxílio de outras autoridades e requisitar, sempre
que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do funcionário
aduaneiro que presidir ao acto.
O dono, possuidor, arrendatário das instalações, a pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na sua
posse ou detenção, bem como os respectivos empregados,
devem, em qualquer altura, permitir a entrada daautoridade
aduaneira nas instalações, e prestar-lhe a colaboração que
ela lhes haja solicitada.
Sempre que considere necessário ou conveniente, a
autoridade aduaneira pode exigir a comparência de qualquer
pessoa para responder a quaisquer questões relativas aos
procedimentos legais respeitantes à sua actividade.
A pessoa que, devidamente notificada ou intimada
para o efeito, não comparecer no dia e hora designados nem
Justificar a falta no prazo que lhe for estipulado, é aplicada a
multa de UCF 40 a UCF 400.
As Alfândegas podem, oficiosamente, rectificar as
divergências que detectem em sede da classificação pautal e/ou do valor aduaneiro das mercadorias declaradas no
Documento Único, ficando o importador sujeito ao procedimento fiscal e/ou penal que ao caso couber, ainda que as
mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática, ou
seja, em consumo.
Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em
relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma
inspecção aos registos ou documentos do importador, contados a partir de cinco anos antes da data em que inicia a
inspecção.
Artigo 18.º#
Livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial
Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à Jurisdição
das Alfândegas, deve conservar, de forma organizada em
termos de escrituração comercial, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas,
durante o período de cinco anos a contar da data da realização daquelas operações.
As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre
outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos
da escrituração comercial:
Os formulários exigidos para o desembaraço
aduaneiro;
Os formulários exigidos para a importação ou
exportação de qualquer mercadoria;
Os formulários exigidos para a fiscalização ou
movimento de qualquer mercadoria sujeita a
controlo aduaneiro.
Os documentos relativos ao transporte, envio, importação e exportação da mercadoria, incluindo, nomeadamente,
os seguintes:
Os Documentos Únicos («DU»), a serem elaborados para fins aduaneiros;
A documentação que faz parte da tramitação do
«DU», incluindo, entre outros documentos,
qualquer despacho, certificado, permissão e
licença;
Documentos comprovativos e recibos;
Conhecimentos de embarque ou «bill of lading»,
manifestos de carga e cartas de porte ou «air
waybill»;
Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga;
Documentos de seguro inerentes à mercadoria;
£) Documentos de consignação;
Documentos relativos aos encargos de importação
com os devidos pormenores sobre encargos aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros, taxas
portuárias, outras taxas e encargos;
Listas de embalagens.
Os documentos relativos à encomenda e compra da
mercadoria, incluindo, entre outros, os seguintes:
(1) Encomendas e respectiva confirmação;
(ii) Acordos de compra;
(iii) Especificações de produtos;
(iv) Contratos e condições de compra;
(v) Acordos de comissão de direitos de autor, de
uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços, negociações sobre os acordos
de preços e acordos de garantia;
(vi) Facturas definitivas e facturas pró-forma;
(vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores;
(viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e
qualquer parte envolvida na transacção;
Os documentos relativos à manufactura, stock ou provisão e revenda da mercadoria, incluindo, nomeadamente:
(1) Registo de entrada de mercadorias;
(ii) Registo de existências ou de stock ou
provisão;
(iii) Registos de vendas;
(iv) Diários de recibos;
(v) Registos de custos;
(vi) Registos de produção;
(vii) Notas de isenção.
Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, incluindo, nomeadamente:
(1) Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito
e projectos bancários;
(11) Avisos de remessa ou de transferência;
(iii) Recibos e livros de caixa;
(iv) Transacções de cartões de crédito;
(v) Transferências monetárias telegráficas;
(vi) Transacções monetárias offshore;
(vii) Registos de cheques;
(viii) Provas de pagamento por qualquer meio,
incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por compensação.
Mapas e códigos de contas, sistemas e manuais de
instruções de contagem e documentação do programa que
descreve o sistema de contagem usado pelo importador,
exportador ou agente.
Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas
sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais, ou sobre
as quais, se registam ou se ammazenam informações contidas nos documentos, elementos ou registos referidos nas
alíneas d) a h).
9, As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição das Alfândegas, mediante solicitação destas, todos os
livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na
legislação aplicável, designadamente nos artigos 40.º, 127.º,
º e 132.º do Código Aduaneiro.
A violação do dever de conservação e de apresentação dos livros, documentos e registos da escrituração
comercial e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e na demais legislação
aplicável.
SECCÃO V
Provas
Artigo 19.º#
(Prova da obtenção das mercadorias e do pagamento
dos direitos e demais imp osições aduaneir as)
Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou
negocie mercadorias importadas, ou que remova ou tenha
essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qual-
quer documento referido no artigo 18.º, deve, quando for
interpelado pela autoridade aduaneira, apresentar prova da
obtenção dessas mercadorias.
Tratando-se do importador, fabricante ou proprietário, devem estes indicar igualmente o local em que pagaram
os encargos aduaneiros devidos, a data do respectivo pagamento, o número de volumes e outros elementos afins.
As declarações prestadas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do
pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
SECCÃO VI
Amostras
Artigo 20.º#
Amostras
Tratando-se de mercadoria incorporada em processo
produtivo ou em processo de manufacturação, a autoridade
aduaneira pode, para fins de inspecção:
Solicitar confirmação do pagamento dos direitos
devidos e prova do cumprimento de todos os
procedimentos aduaneiros;
Intervir em qualquer momento do processo produtivo ou do processo de manufacturação,
retirando amostras das mercadorias importadas,
quer se trate de mercadorias manufacturadas,
parcialmente manufacturadas ou materiais para
o fabrico dos artigos, que se encontrem na posse
de qualquer pessoa.
As amostras retiradas nos termos da alínea b) do n.º 1
devem ser tratadas e avaliadas mediante técnicas aduaneiras
instituídas.
Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de
uma mercadoria de uma única consignação, vinda em um
navio, tanque ou contentor de mercadorias, devem corresponder à natureza e características de qualquer amostra
retirada pela autoridade aduaneira.
SECÇÃO VII
Meios de Transporte
Artigo 21.º#
Meios de transporte inoperantes
Para que um meio de transporte seja considerado inoperante, é necessário que não possa ser reparado ou que as
despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do
valor transaccional «Free On Boardb> (FOB).
A verificação das situações mencionadas no n.º 1
devem ser confirmada por peritos de empresas seguradoras
e aceites pelo chefe da respectiva estância aduaneira.
Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem
proceder à vistoria do meio de transporte na presença das
autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que sejam
legalmente competentes, e do cônsul geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular do país a que o meio de transporte
pertencer, ou, não havendo estas entidades no local em que
a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença das pessoas
que o chefe da respectiva estância aduaneira indicar para as
substituir.
SECÇÃO VIII
Avarias
Artigo 22.º#
Noção de avaria para efeitos aduaneiros
Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente
diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois
de iniciada a viagem.
Artigo 23.º#
Prova da avaria
A prova da avaria é feita através da apresentação da
certidão do respectivo meio de transporte ou da anotação
constante do diário de bordo.
Quando a avaria tenha ocorrido durante a viagem,
deve ser entregue na estância aduaneira a certidão do respectivo meio de transporte apresentado perante as autoridades
competentes.
Artigo 24.º#
Abatimento de direitos das mercadorias avariadas
Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos
direitos, proporcionalmente à diferença entre o valor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom
estado, sendo, porém, indispensável, para se conceder tal
abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.
Não é concedido abatimento de direitos, sob pretexto
de avaria, aos produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais.
Artigo 25.º#
Determinação da percentagem da avaria
A determinação da percentagem da avaria, para efeito
de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos dos
n.º 3 e4 do artigo 473.º do Código Aduaneiro.
Da decisão tomada lavra-se o competente auto, que
é registado no Departamento do Contencioso Aduaneiro e
nele arquivado ou na estância aduaneira conforme os casos,
depois de feitas as convenientes anotações no Documento
Único.
Artigo 26.º#
Urgência no desalfandegamento
Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria
podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse
caso, caucionar os direitos e demais imposições devidos até
à homologação da decisão tomada pelos peritos.
Artigo 27.º#
Tratamento a dar às mercadorias avariadas
Aos donos das mercadorias avariadas é permitido,
antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente despacho de desembaraço aduaneiro para
consumo ou utilização produtiva sem qualquer abatimento
nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.
Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais,
a Alfândega deve comunicar o facto ao cônsul geral angolano no país de destino, ou, na sua falta ou impedimento,
ao cônsul, vice-cônsul ou agente consular que o tenham
substituído, para que seja prevenida a Alfândega local, ou à
competente autoridade administrativa ou aduaneira.
Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias
ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para
casos análogos.
Todas as despesas decorrentes da operação de destruição, a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários,
são da responsabilidade do importador.
Quando o abandono respeite a outras mercadorias,
deve aplicar-se, com as devidas adaptações ena parte aplicável, o regime legal de abandono de mercadorias previsto no
artigo 53.º e no Título I da Parte VIII do Código Aduaneiro.
Os funcionários aduaneiros em serviço de verificação devem participar a existência de produtos alimentares,
medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis sinais
de deterioração ou corrupção que encontrem nos volumes
submetidos a despacho aduaneiro.
Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a
autoridade aduaneira deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for
decidido por esta autoridade.
Artigo 28.º#
Produtos alimentares avariados
Sem prejuízo da classificação que lhes competir de
acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de
produtos alimentares avariados, impróprios para consumo
humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou
para quaisquer fins industriais, pode o declarante submete-
-los a despacho, observando-se, quanto à sua classificação
pautal, o disposto nas alíneas seguintes:
Se a mercadoria for susceptível de ser utilizada
unicamente na alimentação de animais, depois
de devidamente beneficiada ou misturada com
outras, é classificada como forragem;
Se depois de convenientemente desnaturada, a
mercadoria puder ser industrialmente utilizada,
é classificada pelo artigo pautal que lhe competir
no estado em que se encontrar e tributada com as
taxas que neste estado lhe couberem;
Se amercadoria não for susceptível de beneficiação
que a torne própria para alimentação de animais
nem utilizável para fins industriais, é cativa de
direitos à taxa de 1% do respectivo valor.
Artigo 29.º#
(Entrada em armazém aduaneiro de mercadorias
com sinais de avaria)
As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns
aduaneiros quando estiverem separadas em compartimentos
especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as
restantes mercadorias neles depositadas.
A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com
sinais de avaria depende de prévia autorização do Director
do Serviço Regional das Alfândegas ou do chefe da estância
aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.
Verificando-se as circunstâncias previstas nos números
anteriores, o Director do Serviço Regional das Alfândegas,
ou o chefe da estância aduaneira, deve notificar do facto os
respectivos donos ou consignatários para, no prazo máximo
de três dias, requererem o imediato cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento da percentagem da
avaria.
A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 211.º do Código Aduaneiro.
Artigo 30.º#
(Remessa de extractos dos processos de avaria ao Serviço Nacional
das Alfândegas)
Devem ser enviados ao Serviço Nacional das Alfândegas
extractos de todos os processos de avaria instaurados nas
sedes das Alfândegas e nas restantes estâncias aduaneiras.
CAPÍTULO II
Tributação Aduaneira em Geral
SECCÃOI
Disposições Gerais
SUBSECCÃO]
Direitos e Demais Imp osições Aduaneir as
Artigo 31.º#
Princípio ger al
Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente
para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora
ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta
Aduaneira e em legislação complementar.
Artigo 32.º#
Dívida fiscal aduaneira
A dívida fiscal aduaneira rege-se pelo disposto no Código
Aduaneiro, nomeadamente em matéria de constituição, cálculo, cobrança e registo dessa dívida.
Artigo 33.º#
Direitos e demais imposições aduaneiras devidos
A dívida fiscal aduaneira engloba os direitos e demais
imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as
mercadorias em causa tenham sido sujeitas.
São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:
Direitos aduaneiros;
Direitos aentidumping;
Imposto de Consumo;
Imposto do Selo;
Emolumentos gerais aduaneiros;
Sobretaxas;
£) Outras imposições legalmente aprovadas.
Nos despachos aduaneiros, deve entender-se por
taxa livre a taxa aplicável à mercadoria constante da Pauta
Aduaneira como 0%.
Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de
dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa
antidumping sobre a diferença entre o valor praticado com
dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.
Artigo 34.º#
(Obrigatoriedade do pagamento de direitos
e demais imposições aduaneiras)
Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas sinegulares e colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos
e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta Aduaneira,
nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas
públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas,
as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades
civis sob forma comercial e as cooperativas.
Artigo 35.º#
Direitos e regime pautal aplicáveis
As mercadorias importadas por qualquer via estão
sujeitas ao pagamento dos direitos e à aplicação do regime
pautal em vigor nas datas fixadas no artigo 75.º do Código
Aduaneiro, mesmo que se encontrem depositadas em entrepostos ou armazéns de regime aduaneiro ou em armazéns de
regime livre.
Se sobrevir uma alteração da taxa dos direitos aduaneiros ou do regime pautal consignados na Pauta, as
mercadorias cujos direitos tenham sido pagos ou garantidos e que continuem sob acção fiscal, só ficam sujeitas aos
novos direitos e regime se não forem desembaraçadas da
acção fiscal no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento dos direitos ou da entrega da correspondente garantia.
Tormando-se definitiva a importação de mercadorias
sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as
taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.
As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito
de processos fiscais que terminem por sentença absolutória
ou por decisão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais
baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer
à data em que transite em julgado a sentença absolutória ou
a decisão que julgue improcedente a participação.
Artigo 36.º#
Pauta geral e pauta máxima
As mercadorias importadas estão sujeitas ao sistema
de pautas múltiplas ou pautas duplas, sendo a mercadoria
tributada diversamente, conforme a origem, ou conforme as
condições de importação.
O sistema de pautas múltiplas é integrado pela pauta
geral e pela pauta máxima.
A pauta geral, aplicável a todas as mercadorias que
não estejam sujeitas à pauta máxima, é a que consta do Texto
da Pauta Aduaneira, que faz parte integrante do presente
Diploma.
O nível de Direitos A duaneiros a aplicar pela pauta
máxima às mercadorias exportadas para Angola, deve ser o
correspondente ao que aplicam os países que dão igual tratamento às mercadorias angolanas.
Artigo 37.º#
Regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias
O cômputo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad
valorenvp> sobre mercadorias importadas para uso nacional
devem ser realizados com base no regime de determinação
do valor aduaneiro das mercadorias previsto na Parte IV do
Código Aduaneiro.
Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no
momento em que se aceita ou se regista devidamente o
documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.
Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no
que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável
para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso
em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro
em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos nos
artigos 74.º a 76.º do Código A duaneiro.
Artigo 38.º#
Resolução de divergências
Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos
casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes
e as Alfândegas acerca do valor aduaneiro da mercadoria ou
da sua classificação pautal, ou origem, ou sobre a aplicação
de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas
pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no
desembaraço da mercadoria, é organizado um processo de
carácter técnico, cabendo ao director do Serviço Regional
das Alfândegas competente decidir, em primeira instância,
as divergências em causa.
O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância pode interpor recurso nos termos
previstos no Código Aduaneiro.
O declarante pode, ainda, obter a saída da mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a prestação de
caução dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, e na hipótese de se presumir responsabilidade fiscal,
ainda da importância julgada suficiente para garantir esta
responsabilidade.
Artigo 39.º#
Taxas de serviços aduaneiros
As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pelas Alfândegas aos utentes dos
seus serviços, compreendendo, nomeadamente, os emolumentos gerais aduaneiros.
As taxas a que serefere o n.º 1 estão sujeitas ao regime
de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em todos os
regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos
do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
Artigo 40.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
Os emolumentos gerais aduaneiros representam a contraprestação dos serviços prestados pelas Alfândegas e são
devidos em todos os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pelas Alfândegas.
Compete às Alfândegas realizar o cálculo e cobrança
dos emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras
e taxas fixadas para cada regime aduaneiro.
Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais
aduaneiros o Estado e respectivos serviços e organismos,
bem como todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente, o Estado, seus serviços e
organismos e instituições dependentes, as autarquias locais,
os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações
públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras
legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob forma comercial, com
excepção das entidades que sejam declaradas isentas por
força de expressa disposição legal, acordo, convenção ou
contrato que vincule o Estado Angolano.
4, A isenção do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros não pode ser estipulada em contratos de duração
superior a um ano.
Os montantes cobrados pelas Alfândegas a título de
emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste organismo do Estado, que as deve afectar
primordialmente:
À construção, reabilitação e/ou renovação das
infra-estruturas aduaneiras;
A aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de
comunicação das Alfândegas nacionais;
Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários aduaneiros.
Os outros serviços realizados pelas Alfândegas a que
se refere o n.º 1 deste artigo estão estabelecidos na legislação vigente.
SUBSECCÃO II
Imposto de Consumo
Artigo 41.º#
Regime
O Imposto de Consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das mercadorias.
As taxas do Imposto de Consumo repartem-se pelo
regime geral de tributação e pela tributação no âmbito da
promoção do investimento, constando, respectivamente, das
colunas sete e oito da Pauta Aduaneira.
Ataxa do Imposto de Consumo aplicável no âmbito da
promoção do investimento está sujeita ao mesmo tratamento
fiscal consagrado na coluna 5 da Pauta Aduaneira para os
direitos de importação aplicáveis em sede de promoção do
investimento.
SUBSECCÃO III
Benefícios Fiscais de Natureza Aduaneira
Artigo 42.º#
Tipos de benefícios fiscais aduaneiros
As mercadorias que sejam objecto de importação ou
exportação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime
aduaneiro podem beneficiar dos seguintes benefícios fiscais
aduaneiros:
Isenção total de direitos e demais imposições aduaneiras;
Isenção parcial de direitos e demais imposições
aduaneiras;
Isenção de direitos aduaneiros, com excepção das
demais imposições aduaneiras.
Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza subjectiva ou objectiva.
São de natureza subjectiva, os benefícios fiscais de
natureza aduaneira que decorrem da condição subjectiva do
beneficiário.
Os benefícios fiscais aduaneiros revestem natureza
objectiva quando decorrem das condições objectivas das
mercadorias.
É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Código Aduaneiro.
: ARTIGO 43.º
(Ambito de aplicação dos benefícios fiscais aduaneiros)
Os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros previstos no Texto da Pauta Aduaneira ou em legislação
complementar abrangem os direitos aduaneiros e o Imposto
de Consumo.
Não se incluem nos benefícios e incentivos fiscais
e aduaneiros previstos no n.º 1, o imposto do selo, que é
devido por inteiro, e as taxas devidas pela prestação de ser-
Viços, as quais são sempre devidas.
Os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros relativos à importação de mercadorias constantes do Capítulo 98
da Pauta Aduaneira são os previstos nos artigos pautais desse
mesmo Capítulo.
As taxas dos direitos de importação e do imposto de
consumo que constam das colunas 5 e 8 do Texto da Pauta
Aduaneira são aplicáveis:
Às mercadorias importadas ao abrigo de projectos
de investimento público aprovados pelas entidades competentes;
Às mercadorias importadas ao abrigo de projectos
de investimento privado aprovados nos termos
da legislação respectiva, cujo valor seja igual
ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de
dólares dos Estados Unidos da América) e inferior a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América);
Às mercadorias importadas ao abrigo de outros
projectos de investimento que impliquem a
importação de mercadorias a que corresponde a
taxa livre.
Os projectos de investimento público e os projectos de investimento privado de montante igual ou superior
a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos de América) podem beneficiar de incentivos
aduaneiros, no âmbito do regime contratual único, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar
por Decreto Presidencial, contanto que tais projectos de
investimento sejam declarados como altamente relevantes
para o desenvolvimento dos sectores estratégicos da economia nacional e que se verifique uma das circunstâncias
previstas nas alíneas seguintes:
Ser o investimento susceptível de contribuir para a
redução da pobreza;
Ser o investimento capaz de contribuir para a diminuição das assimetrias regionais, tendo em conta
a localização do investimento;
Ser o investimento capaz de induzir a criação de,
pelo menos, 500 (quinhentos) postos de trabalho
para cidadãos nacionais;
Ser o investimento capaz de contribuir para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação
científica no País.
Ao Titular do Poder Executivo compete a declaração
da verificação das circunstâncias referidas no corpo e nas
alíneas do n.º 2 e a opção pela concessão contratualizada de
benefícios aduaneiros.
SECÇÃO II
Importação Definitiva
Artigo 44.º#
Noção
Designa-se por importação definitiva a entrada, no
território aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro território aduaneiro.
Artigo 45.º#
Direitos e demais imposições devidos na imp ortação
As mercadorias importadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de
consumo, imposto do selo e emolumentos gerais aduaneiros.
Os direitos aduaneiros incidentes na importação são
calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas
colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
As taxas, a que se refere o n.º 2, são taxas «ad valorem» e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria
expresso em moeda nacional.
O imposto de consumo, calculado mediante a aplicação da taxa indicada na coluna correspondente da Pauta
Aduaneira, incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e
é tributado no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro.
O imposto do selo é calculado mediante a aplicação da
taxa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados
mediante a aplicação da taxa de 2% sobre o valor aduaneiro
da mercadoria, constante de cada despacho de importação
(«DU»).
A importação de petróleo, quer seja no seu estado
natural, quer depois de ter sido processado, e a importação
das mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o
artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, estão sujeitas
ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados
à taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem
prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos
noutras disposições legais.
As mercadorias constantes da lista anexa a que se
refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro,
estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o
valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de
outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.
Artigo 46.º#
(Importação de aparelhos, máquinas e instalações
por peças ou partes)
Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importados em partes e/ou em peças, podem beneficiar da
classificação pautal do produto final, desde que o importador:
Se obrigue, mediante termo de responsabilidade,
a realizar a importação de todo o aparelho,
máquina e instalação em causa, em prazo determinado ou aceite pela autoridade aduaneira;
Preste garantia do pagamento dos direitos e demais
imposições correspondentes à classificação
pautal das partes e/ou peças recebidas em cada
remessa.
Se, no prazo previsto na alínea a) do n.º 1, não tiver
sido realizada a importação de todo o aparelho, máquina ou
instalação, liquida-se os direitos e demais imposições da
parte importada, de harmonia com a classificação referida
na alínea b) do número anterior.
Artigo 47.º#
Tributação por aplicação de taxa for fetária
As importações de pequenas remessas de mercadorias
no valor de UCF 1601 a UCF 3500 enviadas por pessoas
singulares para outras pessoas singulares ou contidas na
bagagem pessoal dos viajantes, estão sujeitas à tributação
por aplicação de uma taxa forfetária de 15% «ad valorenv>
contando que tais mercadorias:
Não se enquadrem no conceito aduaneiro de bagagem, de acordo com os critérios e procedimentos
definidos no artigo 49.º;
Não apresentem características comerciais;
Não se aplica a taxa forfetária prevista no n.º 1 às mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24, 33, 71 e 91 contidas
numa remessa ou na bagagem pessoal do viajante.
Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que
não têm carácter comercial:
As mercadorias contidas na bagagem pessoal de
viajantes, enviadas por pessoas singulares para
outras pessoas singulares desde que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(1) Se trate de mercadorias cuja importação
revista carácter ocasional;
(ii) Se trate exclusivamente de mercadorias destinadas ao uso pessoal do destinatário ou da
sua família;
(iii) Se trate de mercadorias que, pela sua natureza ou quantidade, indiciem inexistência de
finalidade de ordem comercial.
As mercadorias contidas que, pela sua natureza ou
quantidade, se destinem ao uso pessoal do via-
Jante ou da sua família, ou se destinem a serem
oferecidas.
Artigo 48.º#
Taxas de câmbio aplicáveis
O cômputo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente diploma, recaem sobre
mercadorias destinadas à importação tem por base as taxas
de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro
é submetido à competente estância aduaneira.
A taxa de câmbio aplicável é a da venda, fixada pelo
Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em
que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem
EeXigíveis.
Artigo 49.º#
(Conceito aduaneiro de bagagem de viajante
que venha residir no País)
Considera-se como bagagem do viajante que venha
residir no País, por um período superior a seis meses, os
objectos por si transportados ou expedidos nos cento e
oitenta dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao
País, contanto que destinados ao seu uso pessoal ou da sua
família, nas quantidades e segundo os critérios fixados no
número seguinte.
Para efeitos do disposto no n.º 1, só se consideram como integrando a bagagem do viajante os seguintes
objectos:
Vestuário e objectos de uso pessoal, usados;
Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, usados,
próprios da profissão do viajante que os transporta ou expediu;
Móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, usados, que constituam o guarnecimento da
habitação do viajante no seu local de procedência;
Aparelhos electrodomésticos, tais como frigorifico, arca frigorífica, máquinas de lavar e de
secar roupa, máquina de lavar loiça, fogão,
aspirador, encerador, ventoinha, aquecedor,
aparelho receptor de rádio e televisão, gravador,
gira-discos, máquinas fotográficas, de filmar e
de projectar, aparelho de gravação e reprodução
de imagem em vídeo, usados e em apenas uma
unidade de cada espécie;
Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual
ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos,
e cadeiras próprias para doentes e diminuídos
físicos, usados;
Bebidas alcoólicas, espirituosas, até um litro (11)
com 40% de volume, desde que tenha mais de
18 anos de idade;
£) Dois litros (2L) de vinhos fortificados, espumantes
ou de mesa, desde que tenha mais de 18 anos de
idade;
Tabaco manipulado até (400) cigarros, ou tabaco
fabricado, incluindo charutos, até (500) gramas,
desde que tenha mais de 18 anos de idade;
Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;
)) Três águas-de-colónia, creme e loção de barbear ou
produto equivalente para hidratação da pele;
Três perfumes;
Uma máquina fotográfica;
Três telemóveis novos;
Um computador portátil e um (1) tablet novos;
Vestuário, calçados e artigos de uso pessoal, novos
e usados;
Bijuterias (novas ou usadas);
As Alfândegas devem afixar nos lugares de estilo
avisos que contenham a informação de que os objectos
incluídos na bagagem do viajante que venha residir no País
estão isentos de direitos e de imposto de consumo.
Artigo 50.º#
(Controlo aduaneiro de viajantes e da bagagem
e de quaisquer mercadorias por si transportadas)
O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou
tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si
transportadas, qualquer que seja a via ou meio de transporte
que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro
e a desalfandegamento.
O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas
as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais
aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal.
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente artigo, o disposto no
artigo 41.º e seguintes do Código Aduaneiro.
Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão
de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às
Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas
bagagens.
É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si
transportadas.
A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere:
Ao modelo das declarações referidas no n.º 4;
Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens.
Artigo 51.º#
Separados de bagagem
São considerados separados de bagagem as mercadorias
pertencentes ao viajante por si transportadas ou despachadas, mas que não se enquadrem no conceito de bagagem
acompanhada nos termos do artigo 49.º
Artigo 52.º#
Tributação da importação de separados de bagagem
A importação de separados de bagagem fica sujeita:
Ao procedimento de tributação forfetária e ao processamento de um «DU» abreviado na fronteira
de entrada, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no artigo 47.º;
Ao procedimento simplificado de importação de
mercadorias e ao processamento de um «DU»
simplificado na fronteira de entrada, se o valor
ou características comerciais dos separados de
bagagem ultrapassarem os limites estabelecidos
para a tributação forfetária, contanto que não
excedam os limites estipulados para o regime
simplificado;
Ao regime geral de importação e ao processamento
de um «DU» Geral na fronteira de entrada, se
o valor dos separados de bagagem exceder os
limites estabelecidos para o regime simplificado
de importação de mercadorias.
Artigo 53.º#
Mercadorias de importação proibida
É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro 1, anexo a estas Instruções Preliminares e de
quaisquer outras cuja proibição conste de legislação especial
ou de convenções internacionais regularmente ratificadas
ou aprovadas que vinculem internacionalmente o Estado
Angolano.
A proibição de importação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de
moral e de segurança ou na necessidade de protecção da vida
humana, da fauna e flora selvagens, do património industrial
e comercial, do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico e da propriedade intelectual.
As mercadorias proibidas que hajam sido importadas
devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto
na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela
importação em causa.
Artigo 54.º#
Mercadorias com regime especial na importação
São consideradas mercadorias com regime especial
àquelas cuja importação só pode ser feita mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da legislação
vigente.
As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas
Instruções Preliminares, estão sujeitas a regime especial na
importação.
As mercadorias importadas com violação do regime
especial a que estejam sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável.
SECÇÃO III
(Importação temporária)
Artigo 55.º#
Noção
Designa-se por importação temporária a entrada no
consumo do território aduaneiro de mercadorias vindas do
exterior durante um determinado período.
Artigo 56.º#
Regra geral
As mercadorias importadas temporariamente estão
sujeitas por cada despacho de importação temporária ao
pagamento do imposto de selo e dos emolumentos gerais
aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas de
1% e 0,5% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das
mercadorias.
Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do
presente artigo, o declarante deve prestar caução a favor das
Alfândegas de valor igual ao montante de direitos de demais
imposições aduaneiras, calculados mediante a aplicação
da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta
Aduaneira.
No cálculo dos direitos e demais imposições devidos
nos termos do n.º 1, utilizar-se como valor aduaneiro o seu
valor transaccional, que pode ser objecto de ajustamentos
nos termos do artigo 117.º do Código Aduaneiro.
Os valores caucionados ao abrigo do disposto no
número anterior são restituídos no acto de regularização do
despacho aduaneiro sob o regime de importação definitiva
ou de reexportação.
A regularização do despacho aduaneiro sob o regime
de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.
As notas e a tabela dispostas na parte R, Secção XTX
do Capítulo 98, são aplicáveis à presente secção.
Artigo 57.º#
(Aeronaves, outros meios de transporte
e outros equipamentos imp ortados mediante contrato de aluguer
ou de locação financeira)
As aeronaves, quaisquer outros meios de transporte ou
equipamentos importados temporariamente para uso comercial mediante contrato de aluguer ou de locação financeira,
ficam sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras no regime geral.
No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos do número anterior, utilizar-se como valor
aduaneiro a soma dos alugueres ou a soma das prestações
ou rendas periódicas correspondentes à vigência, respectivamente, do contrato de aluguer ou do contrato de locação
financeira.
O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere
o n.º 1, relativamente aos direitos aduaneiros e imposto de
consumo, é calculado mediante a aplicação da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira.
O imposto do selo e os emolumentos gerais aduaneiros são
calculados mediante a aplicação das taxas de 1% e 2% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
Se a vida útil das aeronaves, meios de transporte e
equipamentos referidos no presente artigo tiver cessado
antes do termo do contrato de aluguer ou do contrato de
locação financeira, a entidade em nome da qual foram feitos a declaração e o pagamento dos direitos e das demais
imposições aduaneiras, ou o seu representante, tem direito
ao reembolso dos direitos e das demais imposições aduaneiras correspondentes ao período de vigência remanescente do
mencionado contrato.
O reembolso dos direitos e demais imposições aduaneiras previsto no n.º 3, aplica-se, com as devidas adaptações
e na parte aplicável, o disposto nos artigos 83.º a 85.º e 87.º
do Código Aduaneiro.
Quando os meios de transporte e equipamentos referidos no presente artigo forem importados temporariamente,
para uso próprio ficam sujeitos, na tramitação do despacho
aduaneiro de importação temporária, ao seguinte:
A caução dos direitos aduaneiros e do imposto de
consumo, calculada mediante a aplicação da
taxa indicada no artigo pautal do Capítulo correspondente da Pauta Aduaneira, sobre o valor
aduaneiro da mercadoria;
Ao pagamento do imposto do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante
a aplicação da taxa de 1% e 0,5%, respectivamente;
Os valores dos direitos aduaneiros e do imposto de
consumo são caucionados e o valor do imposto
do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros
pagos no acto da tranitação aduaneira do despacho de importação temporária DU.
Artigo 58.º#
Objectos de uso pessoal importados tempor ariamente por turistas
É permitida a importação temporária, com dispensa
do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras,
exceptuados o imposto do selo e os emolumentos gerais
aduaneiros correspondentes a 1% e 0,5%, respectivamente,
que são sempre devidos, dos objectos de uso pessoal trazidos pelos turistas, desde que os transportem consigo ou
na bagagem que os acompanha e desde que esses objectos
sejam reexportados por eles ao deixarem o País.
Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por objectos de uso pessoal quaisquer objectos, novos ou usados, de
que um turista pode razoavelmente necessitar para seu uso
pessoal, tendo em conta todas as circunstâncias da sua viagem, com exclusão de quaisquer mercadorias importadas
para fins comerciais.
O disposto no presente artigo não se aplica:
Ao tráfego fronteiriço;
Quando a quantidade total de um produto ou
objecto determinado importado por um turista
exceder o limite legalmente fixado;
Em relação às pessoas que entrem mais de uma vez
por mês no País.
Artigo 59.º#
(Prazos para a reexportação de mercadorias importadas
tempor ariamente)
As mercadorias importadas temporariamente devem
ser reexportadas no prazo máximo de doze meses, a contar
da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de
aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
Tratando-se de importação temporária de equipamento petrolífero, vagões e carruagens de caminho-de-ferro
em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, os prazos para a sua reexportação são os constantes da
legislação especial aplicável.
Em caso de força maior devidamente comprovado, o
prazo previsto no n.º 1 e 2 pode ser prorrogado uma única
vez, por igual período de tempo, pelo Director Geral do
Serviço Nacional das Alfândegas, mediante solicitação do
interessado.
Artigo 60.º#
Saída temp orária
Antes do termo do prazo de importação temporária, mediante prévio requerimento do operador económico,
pode o Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas
autorizar, excepcionalmente, a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves,
navios e comboios, desde que esta tenha por finalidade a
manutenção ou reparação dos referidos meios de transportes.
As mercadorias saídas temporariamente para efeitos
de reparação devem regressar ao País no prazo de trinta dias,
podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual
período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional
das Alfândegas.
São devidos, a título de emolumentos gerais aduaneiros, UCF 239,90 na saída temporária dos meios de transporte
e UCF 239,90 na sua reentrada.
Artigo 61.º#
Mudança de regime aduaneiro
Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve
de base para o cômputo dos direitos e demais imposições
aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação
temporária.
Os veículos que tenham sido importados temporariamente e que, entretanto, sejam submetidos pelo respectivo
declarante ao regime aduaneiro de importação definitiva,
estão sujeitos ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras calculados com base no valor aduaneiro
que os referidos veículos tinham na data da sua importação
temporária.
As mercadorias e veículos que estejam nas condições
previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo são classificados
tendo em conta o Código Pautal que os mesmos têm na data
da sua importação temporária.
A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer no prazo
máximo de doze meses, contados da data da apresentação do
despacho aduaneiro em regime de importação temporária.
Tendo havido prorrogação do prazo de importação
temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-
-seno termo deste prazo.
Artigo 62.º#
(Condições de que depende o deferimento do pedido de importação
temporária)
Opedido de importação temporária de uma mercadoria
por residentes no País, só pode ser deferido se, cumulativamente, a mercadoria a importar temporariamente:
Tiver um fim produtivo;
Tiver um valor significativo;
For de fácil identificação;
Mantiver as suas características físicas e técnicas
durante o período de importação temporária,
com excepção da depreciação natural de uso.
O pedido de importação temporária de uma mercadoria por não residentes no País, só pode ser deferido se,
cumulativamente, a mercadoria a importar temporariamente:
For de fácil identificação;
Mantiver as suas características físicas e técnicas
durante o período de importação temporária,
com excepção da depreciação natural de uso;
Se o importador tiver a sua situação fiscal regularizada.
Artigo 63.º#
(Indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de importação
temporária)
O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido às autoridades aduaneiras até 3
dias úteis antes do termo do prazo de importação temporária.
Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem
as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do
indeferimento:
Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança
do regime de importação temporária para o de
importação definitiva ou;
Ser reexportadas, procedendo-se à mudança do
regime de importação temporária para o de
reexportação.
As mercadorias referidas na alinea a) do n.º 1,
enquanto não forem nacionalizadas, permanecem sob acção
fiscal aduaneira.
As mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1,
enquanto aguardam pelo meio de transporte para a sua
reexportação dentro do prazo estabelecido, ficam sob acção
fiscal aduaneira.
Artigo 64.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
Estão também sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, as seguintes mercadorias importadas
temporariamente:
Películas cinematográficas impressionadas e
material de reclamo das mesmas, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante
a aplicação da taxa de 10% por cada despacho de
importação temporária («DU»);
Mostruários de caixeiros-viajantes, material cénico
e de trabalho artístico e animais para espectáculos públicos, sendo os emolumentos gerais
aduaneiros calculados mediante a aplicação da
taxa de 3% por cada despacho de importação
temporária («DU»);
Outras mercadorias que não as das alíneas anteriores, mas desde que façam parte de actividades
cénico-artístico-culturais, sendo o imposto do
selo e os emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 1% e
0,5%, respectivamente por cada despacho de
importação temporária («DU»);
As mercadorias constantes da lista anexa a que se
refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de
Setembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa
de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,
sem prejuízo da aplicação de outros impostos e
taxas previstos noutras disposições legais;
As mercadorias constantes da lista anexa a que
se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de
Novembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa
de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,
sem prejuízo da aplicação de outros impostos e
taxas previstos noutras disposições legais.
A base sobre a qual recai o cálculo das taxas mencionadas no n.º 1 é o valor dos direitos que seriam devidos se as
mercadorias em causa tivessem sido importadas para entrar
em livre prática, ou seja, em consumo.
A sujeição das mercadorias referidas no n.º 1 aoregime
aduaneiro de importação temporária fica condicionada a que
tais mercadorias venham a ser reexportadas dentro do prazo
estabelecido na lei.
Artigo 65.º#
Veículos automóveis
São devidas, por cada despacho de importação temporária de veículos automóveis, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de veículos
automóveis pesados;
Taxa de UCF 72, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de veículos
automóveis ligeiros;
Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de
cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de
motociclos;
Taxa de UCF 36, por cada licença de importação
temporária de veículos automóveis pesados, por
cada período de trinta dias ou fracção;
Taxa de UCF 72, por cada licença de importação
temporária de veículos automóveis ligeiros, por
cada período de trinta dias ou fracção;
Taxa de UCF 36, por cada licença de importação
temporária de motociclos, por cada período de
trinta dias ou fracção.
A prorrogação dos prazos de validade das licenças de
importação temporária referidas nas alíneas d), e) e É) do
n.º 1, por cada período de trinta dias ou fracção, está sujeita
ao pagamento de UCF 36.
Os prazos de validade das licenças de importação
temporária referidas nas alíneas d), e) e D do n.º 1 são prorrogáveis por uma única vez, por um período de trinta dias,
ou por mais duas vezes, por um período não superior a vinte
dias.
4, Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois
de terem expirado os prazos de validade das licenças de
importação temporária referidas nas alíneas d), e) e É) do
n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a con-
tar da data de expiração daqueles prazos, é devido, para cada
um dos tipos de veículos, o triplo da taxa prevista no n.º 2.
Findo o prazo de tolerância referido no n.º 4, sem
que tenha sido deduzido pelo interessado o correspondente
pedido de prorrogação do prazo, a autoridade aduaneira
apreende os veículos e procede à instauração do comp etente
processo de contencioso fiscal aduaneiro.
SECÇÃO IV
Reimportação
Artigo 66.º#
Noção
Designa-se por reimportação o regresso ao território
aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas
exportadas temporariamente.
Artigo 67.º#
Regra geral
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos
e demais imposições aduaneiras, desde que tais mercadorias
não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento activo,
mas tão somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada sem custos pelo fornecedor.
Tendo havido qualquer beneficiamento activo das
mercadorias reimportadas, são devidas as imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação.
Artigo 68.º#
Imposições devidas na reimportação
As mercadorias reimportadas estão sujeitas ao pagamento do imposto do selo e dos emolumentos gerais
aduaneiros.
As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o artigo 4.º da
Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, e da lista anexa a que se
refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro,
estão sujeitas, por cada despacho de reimportação («DU»),
ao pagamento de 1% do imposto do selo e de UCF 239,90, a
título de emolumentos gerais aduaneiros.
No acto da tranitação do despacho aduaneiro é restituída a caução a que se refere o n.º 3 do artigo 81.º
SECÇÃO V
Exportação Definitiva
Artigo 69.º#
Noção
A exportação definitiva é a saída definitiva, ou que como
tal se presuma, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas
do território aduaneiro.
Artigo 70.º#
Isenção de direitos na exportação de mercadorias
A exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com
excepção das taxas devidas pela prestação de serviços.
Artigo 71.º#
Excepções
Não obstante o disposto no artigo 70.º, as mercadorias
classificadas nos capítulos e nas posições pautais abaixo
mencionados estão sujeitas ao pagamento de direitos e
demais imposições aduaneiras na exportação:
Capítulo| Posição pautal Taxa
5 0507.10
43 4301.10
4301.60
4301.80
4302 O | 20%
43013 | 20%
4302.19 20%
| 4302.20 20%
430230 20%
[= 4303110 20%
o ms 4304.00 20%
9% 9601.10
Artigo 72.º#
Valor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º do
Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias
exportadas deve ser o valor transaccional «Free On Board»
(FOB) quando vendidas para exportação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete ao Serviço
Nacional das Alfândegas a determinação do valor aduaneiro
das mercadorias destinadas à exportação com base nos critérios fixados na Parte IV do Código Aduaneiro.
Artigo 73.º#
Taxas de câmbio aplicáveis
O cômputo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente diploma, recaem sobre
mercadorias destinadas à exportação tem por base as taxas
de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro
é submetido à competente estância aduaneira.
A taxa de câmbio aplicável é a da compra, fixada pelo
Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em
que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem
exigíveis.
Artigo 74.º#
Mercadorias de exportação proibida
É proibida a exportação das mercadorias constantes
do Quadro IV, anexo a estas Instruções Preliminares, e de
quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de
legislação vigente.
Artigo 75.º#
Mercadorias com regime especial na exportação
As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas
Instruções Preliminares, estão sujeitas a regime especial na
exportação.
Às mercadorias exportadas com violação do regime
especial a que estejam sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável.
Artigo 76.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias exportadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros.
Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados
mediante a aplicação da taxa de 1% sobre o valor aduaneiro
da mercadoria, por cada despacho de exportação definitiva
(«DU»).
A exportação definitiva de petróleo, quer seja no
seu estado natural, quer depois de ter sido processado, e a
exportação definitiva das mercadorias constantes da lista
anexa a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12
de Novembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos
gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% sobre o valor
aduaneiro da mercadoria, por cada despacho de exportação definitiva (<DU»), sem prejuízo da aplicação de outros
impostos e taxas previstos noutras disposições legais.
A exportação definitiva das mercadorias constantes da
lista anexa a que se refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11,
de 23 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação
da taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,
por cada despacho de exportação definitiva («DU»), sem
prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos
noutras disposições legais.
SECÇÃO VI
Exportação Temporária
Artigo 77.º#
Noção
A exportação temporária é a saída do território aduaneiro, por um determinado período, das mercadorias
nacionais ou nacionalizadas nesse território com destino ao
exterior.
Para os efeitos do disposto no presente diploma, só se
consideram em exportação temporária as mercadorias que,
cumulativamente:
Tenham sido exportadas com um fim distinto da
entrada em livre prática;
Permaneçam temporariamente fora do País;
Se destinem a posterior reimportação.
Artigo 78.º#
(Prazo para reimportação de mercadorias exportadas
tempor ariamente)
As mercadorias exportadas temporariamente devem
ser reimportadas no prazo de 12 meses a contar da data de
exportação temporária.
Em caso de força maior devidamente comprovado, o
prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado, por igual período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas, mediante solicitação do interessado.
Artigo 79.º#
Identificação das mercadorias exportadas temporariamente
As mercadorias exportadas temporariamente devem
ser de fácil identificação, devendo ser usadas as mesmas
cautelas fiscais indicadas para a importação temporária,
nomeadamente no que respeita a selagem, marcas com punção e registo das confrontações.
Artigo 80.º#
(Regresso ao território aduaneiro das mercadorias
exportadas tempor ariamente)
No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.
Para beneficiarem de isenção de direitos aduaneiros, as
mercadorias exportadas temporariamente têm que regressar
ao território aduaneiro no prazo fixado no n.º 1 do artigo 78.º
Se o prazo referido no n.º 1 do artigo 78.º tiver sido
excedido, a exportação temporária das mercadorias considera-se definitiva, convertendo-se em receita as respectivas
imposições, que ficam sempre garantidas por caução.
Artigo 81.º#
Imposições devidas na exportação temporária
As mercadorias exportadas temporariamente estão
sujeitas ao pagamento das taxas devidas pela prestação de
Serviços.
As mercadorias exportadas temporariamente,
incluindo as mercadorias constantes da lista anexa a que se
refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, da
lista anexa a que se refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de
23 de Setembro, estão sujeitas, por cada despacho de exportação temporária («DU»), ao pagamento de UCF 239,90, a
título de emolumentos gerais aduaneiros, calculado sobre o
valor aduaneiro da mercadoria.
Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 2 deste
artigo, o declarante deve prestar caução a favor das alfândegas de valor correspondente a 1% do valor aduaneiro da
mercadoria.
Nos casos em que a exportação temporária de mercadorias se converta em exportação definitiva, por não terem
sido reimportadas nos prazos legais, são devidos os emolumentos gerais aduaneiros previstos no n.º 2 do artigo 76.º
Artigo 82.º#
Veículos automóveis
São devidas, por cada despacho de exportação tem-
porária («DU») de veículos automóveis, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cader-
netas de passagem, nas Alfândegas, de veículos
automóveis pesados;
Taxa de UCF 72, para a selagem e registo de cader-
netas de passagem, nas Alfândegas, de veículos
automóveis ligeiros;
Taxa de UCF 36, para a selagem eregisto de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de motociclos;
Taxa de UCF 36, por cada licença de exportação
temporária de veículos automóveis pesados, por
cada período de trinta dias ou fracção;
Taxa de UCF 72, por cada licença de exportação
temporária de veículos automóveis ligeiros, por
cada período de trinta dias ou fracção;
ff Taxa de UCF 36, por cada licença de exportação
temporária de motociclos, por cada período de
trinta dias ou fracção.
A prorrogação dos prazos de validade das licenças
de exportação temporária referidas nas alíneas d), e) e É)
do n.º 1, por cada período de trinta dias ou fracção, está
sujeita ao pagamento de UCF 36.
Os prazos de validade das licenças de exportação
temporária referidas nas alíneas d), e) e D) do n.º 1 são prorrogáveis por uma única vez, por um período de trinta dias,
ou por mais duas vezes, por um período não superior a vinte
dias.
Se o pedido de prorrogação for feito depois de terem
expirado os prazos de validade das licenças de exportação
temporária referidas nas alíneas d), e) e D don.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a contar da data de
expiração daqueles prazos, é devido, para cada um dos tipos
de veículos, o triplo da taxa prevista no n.º 2.
SECÇÃO VII
Reexportação
Artigo 83.º#
Noção
A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma
mercadoria importada temporariamente é retirada do País.
A reexportação abrange a saída de mercadorias do
território aduaneiro que não chegaram a ser nele nacionalizadas ou que estiveram em circulação temporariamente.
A reexportação de mercadorias que estão sob acção
fiscal aduaneira designa-se por trânsito indirecto.
Artigo 84.º#
Isenção de direitos e demais imp osições aduaneiras
A reexportação goza de isenção de direitos e demais
imposições.
A isenção prevista no n.º 1 não abrange os emolumentos gerais aduaneiros.
Artigo 85.º#
(Aplicação do regime de reexportação às mercadorias
importadas definitivamente)
As mercadorias importadas definitivamente e que continuem sob controlo aduaneiro, podem ser sujeitas ao regime
de reexportação:
Quando o declarante tenha recebido uma mercadoria por engano;
Quando o destino final não seja o país de entrada.
Se a pretensão de reexportação da mercadoria se
fundar no incumprimento de normas e procedimentos aduaneiros, as Alfândegas não devem aplicar o regime aduaneiro
de reexportação, devendo a mercadoria ser desembaraçada
no regime de importação definitiva.
Artigo 86.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
Salvo o disposto no n.º 2, as mercadorias reexportadas
estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros correspondentes à aplicação da taxa de 1% sobre o valor
aduaneiro das mercadorias.
Estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais
aduaneiros, pela aplicação das taxas previstas nas diversas alíneas do presente número sobre o valor aduaneiro, as
seguintes mercadorias reexportadas:
Películas cinematográficas impressionadas e
material de reclamo das mesmas, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante
a aplicação da taxa de 10% por cada despacho de
reexportação («DU»);
Mostruários de caixeiros-viajantes, material cénico
e de trabalho artístico e animais para espectáculos públicos, sendo os emolumentos gerais
aduaneiros calculados mediante a aplicação da
taxa de 3% por cada despacho de reexportação
(«DU»);
Outras mercadorias, que não as assinaladas nas
alíneas anteriores, mas que façam parte de
actividades — cénico-artístico-culturais, = sendo
os emolumentos gerais aduaneiros calculados
mediante a aplicação da taxa de 0,5% por cada
despacho de reexportação («DU»);
As mercadorias constantes da lista anexa a que se
refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de
Setembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa
de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,
por cada despacho de reexportação («DU»), sem
prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas
previstos noutras disposições legais;
As mercadorias constantes da lista anexa a que
se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de
Novembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa
de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,
por cada despacho de reexportação («DU»), sem
prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas
previstos noutras disposições legais.
Durante a tramitação do despacho aduaneiro de reexportação são restituídos os valores correspondentes aos
direitos aduaneiros e ao imposto de consumo, caucionados
aquando do despacho de importação temporária, conforme
as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 57.º
SECÇÃO VIII
Trânsito Aduaneiro
Artigo 87.º#
Noção
Designa-se por trânsito aduaneiro o regime aduaneiro
sob o qual uma mercadoria não nacionalizada, proveniente
do exterior, é transportada, sob controlo aduaneiro, de uma
estância aduaneira para outra, com suspensão do pagamento
de direitos e demais imposições aduaneiras, à excepção dos
emolumentos gerais aduaneiros.
O trânsito aduaneiro internacional é a operação pela
qual mercadorias não nacionalizadas são transportadas de
uma estância aduaneira de partida, situada no exterior, até
uma estância aduaneira de destino, também situada no exterior, passando pelo território aduaneiro do País.
O trânsito aduaneiro nacional é a operação de transporte de mercadorias não nacionalizadas que tem lugar
quando as estâncias de partida e de destino se encontram
localizadas dentro do território aduaneiro do País.
Artigo 88.º#
(Mercadorias cujo trânsito, nacional e internacional, está sujeito a
restrições ou é proibido)
Está sujeito a autorização prévia das alfândegas o
trânsito aduaneiro, nacional e internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas Instruções
Preliminares, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente
ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente
o Estado Angolano.
A autorização referida no número anterior deve ser
solicitada antes da expedição das mercadorias.
As alfândegas podem interditar o trânsito das mercadorias referidas no n.º 1, com fundamento, nomeadamente,
em razões de segurança ou na necessidade de protecção da
vida humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade intelectual.
Os importadores, exportadores ou terceiros interessados devem:
Proceder, junto das alfândegas, ao registo obrigatório da declaração e documentos de suporte
relativos às mercadorias de que trata este artigo,
antes da expedição das mesmas;
Prestar às alfândegas, com exactidão, veracidade e
autenticidade, todas as informações necessárias,
antes da expedição e trânsito das mercadorias.
As alfândegas têm a prerrogativa legal de verificar a
autenticidade dos documentos de licenciamento ou de autorização para a importação, exportação ou trânsito de armas
de fogo.
Às alfândegas compete, nomeadamente:
Definir e implementar os procedimentos de
controlo aduaneiro efectivo do trânsito das mercadorias referidas no n.º 1, de modo a distinguir
o tráfico lícito do ilícito;
Implementar, usando princípios de avaliação de
risco, medidas de segurança adequadas rela-
tivamente à importação, exportação e trânsito
das mercadorias a que se refere o n.º 1, como
a realização de controlos de segurança sobre a
armazenagem temporária, armazéns e meios de
transporte que transportem tais mercadorias.
As mercadorias cujo trânsito esteja sujeito a restrições,
que hajam entrado em território nacional sem observância
das formalidades e requisitos legalmente estabelecidos,
devem ser apreendidas, confiscadas e distribuídas a serviços
do Estado ou destruídas, consoante o que for considerado
mais conveniente, sem prejuízo de eventual procedimento
criminal a instaurar contra os responsáveis pela sua introdução ao País.
O disposto nos n.” 3 a 7 do presente artigo é aplicável,
com as necessárias adaptações, às mercadorias constantes
do Quadro VI, cujo trânsito é proibido.
Artigo 89.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao
pagamento de emolumentos gerais aduaneiros.
Os emolumentos gerais aduaneiros são devidos e calculados mediante a aplicação da taxa de UCF 400, por cada
despacho de trânsito aduaneiro («DU»).
São devidos emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de UCF 239,90, por cada
despacho de baldeação («DU»).
SECÇÃO IX
Armazenagem Aduaneira
Artigo 90.º#
Noção
Designa-se por regime de armazenagem aduaneira o
regime aduaneiro que permite que as mercadorias sejam
armazenadas em locais seguros, aprovados pela autoridade aduaneira, com suspensão do pagamento de direitos
e demais imposições aduaneiras devidos, à excepção dos
emolumentos gerais aduaneiros, nos termos definidos no
Código Aduaneiro e na competente legislação regulamentar.
Artigo 91.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias sujeitas ao regime de armazenagem
aduaneira estão sujeitas ao pagamento de emolumentos
gerais aduaneiros.
Os emolumentos gerais aduaneiros correspondem a
UCF 239,90 por cada despacho de armazenagem aduaneira
(«DU»).
SECÇÃO X
Outros Serviços Prestados pelas Alfândegas
Artigo 92.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
São devidos emolumentos gerais aduaneiros pela pres-
tação dos serviços constantes na presente Secção.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, os
emolumentos gerais aduaneiros devidos em resultado da
prestação dos serviços referidos na presente Secção podem
ser cobrados pela Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de
apoio das Alfândegas.
Artigo 93.º#
Serviços de vigilância
São devidas, pela prestação de serviços de vigilância, as
seguintes taxas diárias:
Taxa de UCF 31,06, para os navios de longo curso,
ancorados no cais;
Taxa de UCF 77,62, para os navios de longo curso,
ancorados ao largo;
Taxa de UCF 20,71, para os navios de cabotagem,
ancorados no cais;
Taxa de UCF 31,06, para as aeronaves, estacionadas no aeroporto ou aeródromo;
Taxa de UCF 31,06, para outros meios de transporte;
JS Taxa de UCF 38,81, para as mercadorias sob fiscalização.
Artigo 94.º#
Serviços de fiscalização
São devidas, pela prestação de serviços de fiscalização,
as seguintes taxas diárias:
Taxa de UCF 10,35, quando se trate de navios de
longo curso e de cabotagem;
Taxa de UCF 77,61, quando se trate de baldeação
e transbordo;
Taxa de UCF 228,41, quando se trate de sondas;
Taxa de UCF 31,06, por dia, nos serviços de fiscalização de mercadorias e meios de transportes
não especificados nas alíneas anteriores.
Artigo 95.º#
Serviços de conferência de carga
São devidas, pela prestação de serviços de conferência
de carga, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 10,35, no desembarque e embarque de contentores vazios, em navios de 50 a
200 toneladas de arqueação líquida, durante o
horário compreendido entre as 18h00/24h00 e
24h00/06h00;
Taxa de UCF 20,71, no desembarque e embarque de contentores vazios em navios de 201 a
1000 toneladas de arqueação líquida, durante o
horário compreendido entre as 18h00/24h00 e
24h00/06h00;
Taxa de UCF 31,06, no desembarque e embarque
de contentores vazios em navios de mais de
1000 toneladas de arqueação líquida, durante o
horário compreendido entre as 18h00/24h00 e
24h00/06h00;
Taxa de UCF 25,88, por dia, no desembarque e
embarque de mercadorias em locais não fiscalizados;
Taxa de UCF 13, por dia, no desembarque e embarque de mercadorias em locais fiscalizados;
Taxa de UCF 5,18, por serviço, no embarque de
mantimentos para consumo a bordo;
£) Taxa de UCF 5,18, por dia, nos exames comerciais
realizados no cais;
Taxa de UCF 31,06, por dia, nos serviços de conferência de mercadorias e meios de transportes
não especificados nas alíneas anteriores.
Artigo 96.º#
Serviços de condução de mercadorias
São devidas, pela prestação de serviços de condução
de mercadorias, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 25,88, quando realizada de um meio
de transporte para outro e no mesmo local da
operação;
Taxa de UCF 51,75, quando realizada no perímetro
da localidade da mesma estância aduaneira;
Taxa de UCF 155,25, quando realizada em trajectos entre províncias.
Por cada operação de verificação e acompanhamento
de carregamento de petróleo a exportar, é devida a taxa de
UCF 2500.
Artigo 97.º#
Serviços de selagem e desselagem de contentores
Por cada serviço de selagem e desselagem de contentor é
devido a taxa de UCF 38,82.
Artigo 98.º#
Serviços de medição de tanques, selagem e desselagem
Por cada serviço de medição de tanques, selagem e desselagem é devida a taxa de UCF 38,82.
Artigo 99.º#
Serviços de abastecimento de combustível
Por cada serviço de abastecimento de combustível por
camião, vagão cisterna ou navio tanque é devida a taxa de
UCF 15,53.
Artigo 100.º#
Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente
Pela abertura da estância aduaneira, depois da hora
normal de expediente, é devida a taxa de UCF 20,71, por
cada funcionário e por cada serviço.
Pela antecipação ou prolongamento do funcionamento
da estância aduaneira, é devida a taxa de UCF 20,71, por
cada funcionário e por cada serviço.
Considera-se abertura da estância aduaneira o seu
funcionamento fora das horas normais de expediente, com
ruptura de continuidade com o expediente ordinário.
Considera-se antecipado ou prolongado o funcionamento da estância aduaneira que ocorre, respectivamente,
até duas horas antes ou depois das horas normais de expe-
diente, sem ruptura de continuidade com o expediente
ordinário.
As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao dobro quando o serviço for prestado aos sábados,
domingos e feriados.
Artigo 101.º#
Expediente de navios
São devidas, por todo o expediente relativo aos navios
nacionais, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 1159,50, para os navios de longo
curso que realizem operações comerciais;
Taxa de UCF 599,75, para os navios de longo curso
que não realizem operações comerciais.
São devidas, por todo o expediente relativo aos navios
nacionais que efectuem tráfego não reservado à bandeira
nacional e aos navios estrangeiros que, em virtude dos tratados existentes, gozem do benefício de igual tratamento
reservado aos navios nacionais, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 2399, por cada navio de longo curso
que efectue operações comerciais;
Taxa de UCF 850, por cada navio de longo curso
que não efectue operações comerciais;
Taxa de UCF 599,75, por cada navio de cabotagem;
Taxa de UCF 479,80, por cada navio de navegação
costeira.
São devidas, por todo o expediente relativo aos navios
estrangeiros que não gozem do benefício de igual tratamento
reservado aos navios nacionais, as seguintes taxas:
Taxa de UCF 4757, por cada navio de longo curso
que efectue operações comerciais;
Taxa de UCF 1300, por cada navio de longo curso
que não efectue operações comerciais;
Taxa de UCF 1439,40, por cada navio de cabotagem,
Taxa de UCF 575,76, por cada navio de navegação
costeira.
Artigo 102.º#
Serviço de visita fiscal
Por cada serviço de visita fiscal é devida a taxa de
UCF 10.
CAPÍTULO III
Tributação Aduaneira em Especial
SECÇÃO!
Sobretaxa de Importação
Artigo 103.º#
Incidência
Deve ser aplicada uma sobretaxa de importação de 1%
«ad valorenv que incide sobre o valor aduaneiro de:
Bebidas e líquidos alcoólicos;
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados;
Viaturas de luxo;
Aparelhos de relojoaria, artefactos de joalharia e
outras obras e artefactos de ourivesaria;
Produtos de perfumaria.
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se viaturas de luxo:
Todos os automóveis ligeiros cujo valor aduaneiro
seja igual ou superior ao valor FOB em kwanzas
equivalente a UCF 48 600;
Todos os veículos utilitários desportivos ou sports
utility vehicles (SUV), independentemente do
seu valor aduaneiro.
Para os efeitos do disposto no presente artigo, não se
consideram viaturas de luxo:
As viaturas que não se enquadrem no disposto no
n.º 2 do presente artigo;
As viaturas tecnológicas;
As viaturas destinadas às forças militares, policiais
e ao Serviço Nacional de Protecção Civil e
Bombeiros;
As viaturas destinadas ao transporte público de
passageiros;
As viaturas destinadas ao transporte de mercadorias, contanto que tenham uma capacidade igual
ou superior a 3,5 toneladas;
As viaturas destinadas à prestação de serviços fune-
Tários;
£) As ambulâncias;
As viaturas adaptadas para diminuídos físicos.
Os agentes diplomáticos estão isentos do pagamento
da sobretaxa de importação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 104.º#
(Valor aduaneiro para efeitos de aplicação da sobretaxa
de importação)
Para efeitos de aplicação da sobretaxa de importação
prevista no artigo 103.º, o valor das mercadorias importadas
é o preço efectivamente pago ou a pagar, nos termos definidos na Parte IV do Código Aduaneiro.
Artigo 105.º#
Cobrança e transferência
Cabe ao Serviço Nacional das Alfândegas proceder à
cobrança da sobretaxa de importação referida no artigo 103.º
A receita proveniente da cobrança da sobretaxa de
importação prevista no artigo 103.º deve ser transferida
mensalmente pelo Ministério das Finanças para a conta bancária do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto.
SECÇÃO II
Regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda
Artigo 106.º#
Importação
Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias importadas por sociedades comerciais com sede na
Província de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas
mercadorias.
Tratando-se de produtos das indústrias alimentares, a
taxa a aplicar é de 1% sobre o seu valor aduaneiro, sem pre-
Juízo do disposto no n.º 7.
As mercadorias importadas ao abrigo do presente
regime aduaneiro são passíveis de direitos à taxa de 2%, calculada sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
As mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro especial previsto na presente secção ficam sujeitas
à taxa reduzida de 2% de imposto de consumo, calculada
sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
A redução prevista no n.º 3 não é aplicável às taxas
constantes da Tabela III do Regulamento do Imposto de
Consumo de Serviços, conforme legislação aplicável.
No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, o imposto do selo e as taxas devidas pela prestação de
serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, são
sempre devidos.
São isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras os produtos das indústrias alimentares
entrados na fronteira terrestre, trazidos dos países limítrofes
de Cabinda pelas populações para o seu próprio consumo,
em quantidades que não traduzam preocupações de natureza
comercial, de produtos produzidos ou obtidos pelas próprias
populações em condições a estabelecer pelo Ministro das
Finanças, mediante proposta do Governo da Província.
O regime aduaneiro especial previsto na presente secção não é aplicável à indústria petrolífera nem às pessoas
singulares ou colectivas que, por força de qualquer disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro
ou pautal.
Excluem-se ainda deste regime aduaneiro especial os
veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as
bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artefactos de joalharia e ourivesaria e os artigos de relojoaria
conforme descrito no Quadro III, anexo a estas Instruções
Preliminares.
Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na
presente secção, aplicar-se a legislação mais vantajosa para
o importador.
As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto
nos n.º 3 e 4 não podem sair do território da Província de
Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e
demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.
Artigo 107.º#
Liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições
A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente
regime aduaneiro especial devem ter por base o valor aduaneiro das mercadorias importadas, calculado segundo o
valor transaccional «Free On Board» (FOB).
Artigo 108.º#
Exportação
Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias exportadas por sociedades comerciais com sede na
Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino.
A exportação de mercadorias produzidas na Província
de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela
prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais
aduaneiros.
Estão isentos do pagamento de direitos e demais
imposições aduaneiras, incluindo o imposto do selo, os produtos das indústrias alimentares originários da Província de
Cabinda, saídos pela fronteira terrestre para os países vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações
de natureza comercial.
4, São isentos do pagamento da licença de exportação
temporária, a que se refere o artigo 78.º, todos os tipos de
automóveis matriculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes
E Vice-versa.
SECÇÃO III
Regime Aduaneiro Aplicável ao Antigo Combatente e Veterano da
Pátria
Artigo 109.º#
Isenções
O antigo combatente e o veterano da pátria, o familiar do combatente tombado ou perecido, estão isentos do
pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras nos
termos estatuídos no Capitulo 98 da Pauta Aduaneira, com
excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de:
Viaturas adaptadas;
Meios auxiliares;
Matérias-primas ou equipamentos que visem a sua
reintegração económico-social.
Os meios auxiliares referidos na alínea b) do número
anterior compreendem:
Cadeiras de rodas;
Triciclos de propulsão normal;
Muletas;
Canadianas;
Óculos especiais e outros.
Para efeitos de atribuição de benefícios fiscais aduaneiros, é obrigatório o recenseamento dos beneficiários
Junto das representações locais do Ministério de Tutela.
SECÇÃO IV |
Regime aduaneiro aplicável às mercadorias imp ortadas pelos Orgãos
de Defesa, Segurança e Ordem Interna
Artigo 110.º#
Isenções
É isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais
aduaneiros, a importação de equipamentos, máquinas, mate-
riais, armas e munições de diversos calibres, constantes do
Capítulo 98 da Pauta A duaneira, destinados a fins bélicos.
As mercadorias referidas no número anterior devem
ser retiradas do recinto portuário ou aeroportuário em acto
sucessivo à descarga, não se aplicando os procedimentos
aduaneiros de verificação e reverificação.
SECÇÃO V
Regime Aduaneiro Aplicável às Mercadorias
Importadas por Partidos Políticos
Artigo 111.º#
Isenções
É isenta do pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, a importação das mercadorias constantes do Capítulo 98
da Pauta Aduaneira, realizada pelos partidos políticos ou
coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional.
A concessão de isenção a que se refere o número
anterior está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes
requisitos:
As mercadorias devem ser usadas exclusivamente
para fins de propaganda política; e
As mercadorias devem conter, no acto de importação, o logótipo do respectivo partido político ou
coligação de partidos.
CAPÍTULO IV
Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura
do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos
Artigo 112.º#
Regras gerais comuns
Salvo disposição legal em contrário, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar:
O valor tributável para aplicação dos direitos ad
valorem;
O valor utilizado como critério de delimitação de
determinadas posições ou subposições pautais.
Para efeitos de determinação do peso tributável, para
as mercadorias tributadas em função do seu peso, e do peso
utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições pautais, entende-se por:
«Peso bruto», o peso da mercadoria adicionado
do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;
«Peso líquido», ou simplesmente «peso», o peso
da mercadoria desprovida de todos os seus
receptáculos e embalagens.
Entende-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes,
com exclusão dos utensílios de transporte (contentores por
exemplo), encerados, aparelhos e material acessório de
transporte.
O conceito de embalagem a que se refere o n.º 3 não
integra os receptáculos visados na regra geral de interpretação contida no artigo 113.º, n.º 5, alínea à).
Artigo 113.º#
(Regras gerais para interpretação da nomenclatura
do Sistema Harmonizado)
A classificação das mercadorias na nomenclatura do
Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras:
Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos
textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
a) Qualquer referência a um artigo em determinada
posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra,
as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como
tal considerado nos termos das disposições precedentes,
mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer
em estado puro, quer misturada ou associada
a outras matérias. Da mesma forma, qualquer
referência a obras de uma matéria determinada
abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na
Regra 3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se
em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou
por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da
forma seguinte:
A posição mais específica prevalece sobre as mais
genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma
parte das matérias constitutivas de um produto
misturado ou de um artigo composto, ou a apenas
um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem
considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que
uma delas apresente uma descrição mais precisa
ou completa da mercadoria;
Os produtos misturados, as obras compostas de
matérias diferentes ou constituídas pela reunião
de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a
retalho, cuja classificação não se possa efectuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela
matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação;
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar
na ordem numérica, dentre as susceptíveis de 6. A classificação de mercadorias nas subposições de
validamente se tomarem em consideração. uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
As mercadorias que não possam ser classificadas por — textos dessas subposições e das notas de subposição respecaplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na — tivas, Dem como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes,
posição correspondente aos artigos mais semelhantes. entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do
Além das disposições precedentes, as mercadorias — mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de
abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposi-
Os estojos para câmaras fotográficas, para instru- — ções em contrário.
mentos musicais, para armas, para instrumentos ARTIGO 114º
de desenho, para jóias e recetáculos semelhan- (Regrais gerais relativas aos direitos)
tes, especialmente fabricados para conterem um 1. Os direitos aduaneiros aplicados na importação às merartigo determinado ou um sortido, e susceptíveis — cadorias originárias dos países que são partes contratantes
de um uso prolongado, quando apresentados da Organização Mundial do Comércio são os direitos concom os artigos a que se destinam, classificam- — VENcionais mencionados na coluna 4 da tabela dos direitos.
-se com estes últimos, desde que sejam do tipo 2. Sem prejuizo de disposições em contrário, os direi-
: : : tos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias
normalmente vendido com tais artigos. Esta : : : : ,
oa : o, diferentes das acima referidas importadas de qualquer país
Regra, todavia, não diz respeito aos recetáculos terceiro.
que confiram ao conjunto a sua característica 3. As taxas dos direitos convencionais mencionadas na
essencial, coluna 4 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embala- 4. As disposições dos n.º 1 e 2 não se aplicam quando
gens que contenham mercadorias classificam-se — estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais
com estas últimas quando sejam do tipo normal- - em relação a mercadorias originárias de certos países, ou
mente utilizado para o seu acondicionamento. — quando se apliquem direitos aduaneiros preferenciais por
Todavia, esta disposição não é obrigatória força de acordos bilaterais ou multilaterais. Quando os direiquando as embalagens sejam claramente suscpe- — tos são expressos em percentagem, tal significa que se trata
tíveis de utilização repetida. de direitos aduaneiros ad valorem.
IMPORTAÇÃO
Mercadorias de importação proibida, nos termos do artigo 53.º destas Instruções Preliminares
QUADRO [|
RR Nomenclatmra —
A. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com
| violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor 0
1 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de propriedade
industrial ou com violação dos direitos privativos sobre os diversos processos
técnicos de produção (criações novas e sinais distintivos), nomeadamente
invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos
semicondutores (eireuitos integrados ou “chips”),) desenhos ou modelos,
| marcas de produtor (marcas de industrial ou fabricante, marcas de produtores
| agricolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, marcas de criadores
. ou artífices), marcas comerciais ce marcas de serviços, recompensas, logóripos,
denominações de origem e indicações geográficas.
3 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor,
4 Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em
1 Essas
5 Imitações de café, com a designação de café,
Imitações de fórmulas nacionais de (ranquia postal.
B. Mercadorias proibidas por razões ambientais, de moral, segurança, saúde e
protecção da vida humana, ambicnte terrestre e marinho (fauna e flora), de
património industrial c comercial c do património nacional com valor artístico,
ee histórico e arqueológico
| 1 |Animaise produtos animais de regiões onde houver epizaatia. o
2 Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como
nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo
e tuionama.
Bebidas c medicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal.
Caixas ou fardos, reunidos e atados que, com a mesma marca, formem um só
volume, contendo mercadorias diversas, ou que, contendo à mesma
mercadoria, não sejam acompanhados de declaração' do número e peso total
das caixas ou fardo reunidos, | o
Medicamentos e géneros alimentícios nocivos à saúde pública. "
Bebidas ou comprimidos de estimulo sexual, fotografias, livros, impressos,
fitas cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos
pornográficos ou de estimulo sexual, quando importados para fins comerciais.
Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de
filoxera ou de qualquer outra epifetia.
8 | Substâncias alimentícias contendo sacarina.
En Veículos automóveis com volante à direita, nos termos do Decreto-Lei
n.º5/08, de 29 de Setembro. : NS
Veículos que se apresentem com volante alterado, da direita para a esquerda.
11 Motores usados dos veículos do Capítulo 87
— 12 Pneumáticos usados. o Ns
13 | Veiculos cortados, independentemente da forma c extensão do corte,
| elementos ou conjunto de elementos de veículos que sejam declarados como
: partes e/OU acessórios, mas que não reúnam as características de “partes” e
“acessórios nos termos da Nomenclatura do Sistema Elarmonizado (Posição
j 87.08), incluindo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da referida
o. | Posição.
14 Lataria manufacturada, servindo de embalagem a outros produtos que não
sejam óleos minerais (não sabemos de que mercadoria se trata, duvida);
legislação vigente ou que se apresentem em mau cstado de conservação.
Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhança
podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e
| Ordem Interna.
Pilhas usadas "a
18 Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD contendo
Nm música, imagens ou outras informações, panfleros, camisolas, bones, chapéus,
lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social,
etc.
CO. Mercadorias (Clorofluorcarbonos - CFCs) Regulamentadas no âmbito do Protocolo
de Montreal, nos termos da legislação em vigor (Eliminação até ao ano 2010)
Código Designação da mercadoria Designação da mercadoria (Versão
2012)
2903.14.00 -- Tetracloreto de carbono
2903.76.00 -- Bromoclorodifluorometano, | (trichlorofluoromethane)
bromotriflaorometano e | Dicdlorodifluoramertano
dibromotertrafluorameranos (dichlorodfluoromethane)
2903,77.10.12 | — Triclorofluorometano Triclorotrifluoroctano
2903.77.10.13 | —Diclorodifluoromerano (trichloroteiflvoroerhane)
2903.77.10.15 | —Clorotrifluoromcertano Diclorotetrafluoroetano
2903.77.20.14 | — Triclorotrifltoroeranos (dichlaroretrafluoroethane) e
2903.77.20.19 -—Dicloroterrafluoroctanos e clorope ntafluoroctano
cloropentafluoroetanos (chloropentafluotoethane) ;
2903.77.20.21 "Pentaclorofluveroctranos Outros derivados perhalogenados :
2903.77.20.22 —Tetraclorodifluoroctanos unicamente com flúor e cloro (other !
2903.77.30.11 | —Heptactorofluoropropanos derivatives perhalogenated only with"
2903.77.30.13 | —Hexaclorodifluoropropanos | fluorine and chlorine) i
2903.77.30.15 | Bromoclorodifluorometano :
2903.77.30.16 | Pentaclorotrifluioropropanos bromotrifluorometano, e
2903 . 7 7 . 30. 24 == dibromotetrafluorvetanos
2903.77.30.27 | Terraclorotertrafluoropropanos (bromochlorofluoraomerhane,
2903.77.30.30 | — bromotrifluoromerhane and
2903,77.,30.33 | Tetraclorotetrafluoropropanos dibromotetrrafluorocthanes)
— Dicloroexafluoropropanos | Outros — derivados perhalogenados
—Cloroheptafluoropropanos (other perhalogenate derivativos)
Outros "
QUADRO II
Mercadorias que têm regime especial na importação, nos termos do artigo 54.º destas Instruções Preliminares
N.º de Nomenclatura
Ordem o
1 Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados
quando se prove terem sido vacinados contra a raiva há menos de um ano
| ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por passageiros, |
que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário, desce
que estes se comprometam à mantê-los sob quarentena até à respectiva
inspecção sanitária o
Animais, despojos e produtos animais, que não podem ser importados
sem autorização dos serviços de veterinária
3 Espécie de peixe para aquacultura e peixes do tipo tilapia (cacusso e
' chopa), que só podem ser importados com autorização do Ministério das
Pescas =
4 Plantas, raizes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhas, botões,
frutos e sementes c bem assim as caixas ou invólucros onde vierem
acondicionados, que não podem ser importados sem licença do Ministério
da Agricultura RN
5 Sacarina e produtos similares ou qualquer edulcorante com base na
sacarina, que só podem ser importados com autorização do Ministério da
Saúde | o
6 Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser
importado nos termos da legislação vigente
7 Cimento, nos termos da legislação específica, só pode ser importado
mediante autorização do Órgão de Tutela, com as seguintes normas de
! qualidade: Classes 32,5mpa e 42,5mpa, em conformidade com à norma
: EN 197 CEM | e outros tipos especiais de cimento, aprovados pelas
entidades autorizadas, " o
8 Energia cléctrica, que só pode ser importada mediante autorização do
Organismo de Tutela NA
9 Especialidade farmacêuticas, cuja imporração carece de autorização do
Ministério da Saúde
10 Substâncias venenosas ou róxicas e drogas, estupefacientes ou seus
preparados, que só podem ser importados com aurorização dos
. Ministérios da Agricultura, Indústria e Saúde, conforme os casos
11 “ Medicamentos cujos rótulos não constem as substâncias activas de que são
| compostos, que só podem ser importados com autorização do Ministério
o da Saúdc
autorização do Ministério do Interior
restinição de direitos nos rermos da Lei de Minas
14 Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de
cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos
perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas
empresas concessionárias do seu fabrico —
15 Moeda, papelmoeda (titulos à ordem, de qualquer espécie), com ou sem
curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto |
no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do papel-moeda
que constitui colecções ou espécimes para colecções que se incluem na
posição 97,05; cheques (formulários em branco, selados ou não, que sc
apresentam sob a forma de cadernetas ou livretes brochados); Certificados
de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos as livranças, cartas
| de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, cupões
; de dividendos, títulos de propriedade, ctc, emicidos pelos bancos
| autorizados (bancos emissores), importados pelo BNA ou por Bancos
| comerciais autorizados. |
| pelo Estado
17 Alambiques, suas peças e anexos e quaisquer aparelhos próprios para
obtenção ou rectificação de álcoois, aguardentes e quaisquer outras
bebidas espirituosas, os quais só podem ser importados mediante
autorização do Ministério da Indústria
18 Diamantes em bruto, polidos ou lapidados, que só podem ser importados
com autorização do Ministério da Geologia e Minas ou quem este
19 Aparelhos radiocléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja
importação depende da prévia licença da Direcção Nacional dos Correios
e Telecomunicações o
20 Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial,
e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de
pescado, que só podem ser importadas mediante autorização das Pescas
Embarcações de qualquer tipo novas ou usadas, excepto as de pesca, que
só podem ser importadas mediante autorização do Ministério dos
Transportes e o
Ármas e munições, que só podem ser importadas com autorização do
Ministério do Interior
Roletas e outros jogos, proibidos por Lei
Cartas de jogar, que devem ser seladas, nos termos do Regulamento do
Imposto do Selo, em vigor
26 Os artefactos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo, guarda
chuvas, calçado, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus acessórios,
relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem
dispositivos tais como, microfones, gravadores ou outro tipo de
tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes de captar sons
e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de qualquer distância,
cuja função não é o da essência do artefacto que o incorpora, só podem
ser importados com autorização do Ministro do Interior. |
Cabos eléctricos, com à autorização do Instituro Angolano da
Normalização e Qualidade (IANOROQ).
importados apenas mediante autorização da entidade desienada pelo
" — — Ministério dos Petróleos.—-
Mercadorias (HCFCs) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, e que |
carecem de autorização dos Ministérios do Comércio e do Ambiente, nos termos da |
legislação em vigor (Eliminação até 2012)
: Código | Designação da mercadoria | Código | Designação da mercadoria!
Pautal (Pauta Aduaneira Versão (Pauta Aduaneira Versão
2012) i 2007)
2903.16.00 | 11,1 Tricloroctano
o (metilclorofórmio)
(bromometano) 2903.49 |- Outros |
l
2003.12.00 | Diclorortrifluoroeranos |
2903.72.00 | "
2003.73.00 | Diclorofluoreranos
2903.73.00
mana [EEE
2903.74.00
2903.75.00
QUADRO III
Mercadorias não incluídas no regime aduaneiro especial aplicável à Província deCabinda
Cervejas de malte. o
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
-Champanhe
TE A RT sf
impedida ou interrompida por adição de álcool:
—Em recipientes de capacidade não superior a 2 L
- - Outros: "
ADutros mostos de uvas = |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas. e
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 L
2205.90.00 — | -Outros
2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,
hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
o —) especificadas nem compreendidas noutras posições.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em
volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras
bebidas cespirituosas.
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.60.00 -Vodeca
Charutos, cirarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos.
2402.20.00 -Cigarros que contenham tabaco o
2402.90.00 [Oumos
2403 Outros produtos de tabaco c seus sucedâneos, manufacturados;
tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos
de tabaco.
a EEE AAA
tabaco, em qualquer proporção:
2403.99.00 Outros
(plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos.
EEE Se
chapeados, de metais preciosos (plaqué):
7113.11.00 -De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros
ss ne precosetoianO o o Tn oa
Ph 1 chapeados, de metais preciosos (plaque) e !
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou |
de merais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué). '
pa - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou!
chapeados, de merais preciosos (plaque): | |
-De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros |
metais preciosos (plaqué)
-De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados "
chapeados, de metais preciosos (plaqué) i
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou |
semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. o
- De pérolas naturais ou cultivadas a
- De pedras preciosas ou semi-preciosas, ou de pedras sintéticas
vou reconstituidas o
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para o transporte de pessoas
(excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida. E
8703.10.00.00.00 | - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a
OSSO neve; Veículos especiais para o transporte de pessoas nos
campos de galfe e veículos semelhantes
o para oo Mr AS Pta aiemame de lenço
por faísca:
TIDO fome o
-——- Por montar
8703.21.10.11
o rr
8703.21.11.14
Ns 500cm?:
-.--Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta
Le Outros e
----Com quatro rodas c volante semelhante a motocicleta
8703.22.13.21
8703.22.13.22 — | -—-Carro Funerário o
--- Outros e
8703.23 -—De cilindrada superior a 1 500cm* mas não superior a 3
Novos |
8703.23.14.25 ---- Ambulâncias
--- Outros
---- Carro funerário
-—- Outros
OSS moema O O
-—— Por monrtar
8703.24.16.35 ---- Carro funerário
--— Utilitários desportivos e do tipo Pick Up
Lo |-Outos
8703.24.17.39 seo Ambulâncias
8703.24.17.41 " ----U tilitários desportivos e do tipo Pick Up
8703.24.17.42 ---- Outros RM
Dutros veículos com motor de pistão de ignição por
| compressão (diesel ou semidiesel): Ns
8703,31 ' --De cilindrada não superior a | 500cm?:
TNovos RM
'8703.31.18.43 ---- Por montar
8703.31.18.44 | --Ambulâteias
8703.31.18.45 ----Carro Funerário o
[8703.31.18.46 ---- Outros e
o rOutos
8703.31.19.47 -..- Ambulâncias o
1 8703.31.19.48 — | ----Carro Funerário
| 8703.31.19.49 ---- Outros
8703.32 -—-De cilindrada superior a | 500cm? mas não superior a 2
o 500cm?: : — o
Novos
---- Por montar '
Ambulâncias
8703.32.20,52 ----Catro Funerário !
-—— Utilitários desportivos e do tipo Pick Up o
8703.32.20.54 ---- Outros
=="
8703.32.22.56 — | ----Carro Funcrário
8103.32.22.58 — :-=---Outros
o | -Novos "
8703.33.23.60 ---- Ambulâncias
--- Outros
o rs
-—- Armbulâncias
---— Cartro Funerário NM
--— Utilitários desportivos e do tipo Pick Up
----Ourros
Bumos o TE
Novos |
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes
(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com |
caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados |
e de merais preciosos.
-«Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com:
contador de tempo incorporado: e
-De mostrador exclusivamente mecânico
9101.19.00 -Qutros
ND -Dutros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo |
incorporado:
TED NA ESSA
Outros
o OUR
9101.91.00 -Funcionando electricamente
9101.99.00 Outros
9111 Caixas de relógios das posições 91,01 ou 91.02, e suas partes.
9111.10.00 Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9113.10.00 -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos
EXPORTAÇÃO
QUADRO IV
Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos do artigo 74.º das Instruções Preliminares da Pauta
N.º de Nomenclatura
Ordem
Palanca Negra Gigante e —
Welwishea Mirabilis
3 Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas |
na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de"
Conservação; |
4 Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a |
qautros produtos que não sejam óleos minerais;
5 Colecções que possam servir para o estudo etnográfico das
— populações, salvo quando exportadas pelo Estado;
6 Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de
proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes.
QUADRO V
Mercadorias que têm regime especial na exportação nos termos do artigo 75.º das Instruções Preliminares da Pauta
N.º de Nomenclatura
Ordem e
1 Animais, despojos e produtos animais, que só podem ser exportados
com prévia autorização dos serviças competentes; À|À|À|ÀÂÚÂÚÂÀNÂNÀN
2 Produtos da fauna e da flora e fósseis, que só podem ser exportados
mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da
Agricultura, Ministério do Ambiente, Ministério da Saúde e
Ministério da Cultura;
Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Executivo e da
legislação em vigor;
4 Materiais radioacrivos, dispositivos de irradiação que contenham
substâncias radioactivas ou produzam radiações ou partes que
contenham substâncias radioactivas.
5 Substâncias venenosas ou tóxicas c drogas, estupefacientes ou seus
preparados, que só podem ser exportados com autorização do |
Ministério da Saúde; ||| oa nó ss FSé=E OG
| 6 |Madciraemtoros não transformada;
7 Madeiras preciosas, pedras preciosas e semi-preciosas, mesmo não
talhadas, que só podem ser exportadas com prévia autorização das
entidades competentes; ;
Diamantes em bruto, polidos ou lapidados, que só podem ser
exportados medianre autorização do Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria ou quem este clesignar;
Aeronaves; e
10 | Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi
industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o |
transporte de pescado, que só podem ser exportados mediante
autorização do Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural
e das Pescas; RM "
uu Embarcações de qualquer tipo novas ou usadas, excepto as de pesca, |
que só podem ser exportadas mediante autorização do Ministério |
dos Transportes;
12 | Armas, munições de Guerra e matérias explosivas, que só podem ser
o exportadas mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional; :
13 Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou
| arqueológico, que só podem ser exportados mediante autorização do |
| Ministério da Cultura;
14 ! Mercadorias, com realce para as embarcações que tenham sido
| importadas com isenção de direitos e de outras imposições |
Vaduaneiras ao abrigo da legislação em vigor, e que, quando |
| autorizada a sua venda para O estrangeiro, ficam sujeitos ao |
| pagamento dos respectivos direitos de importação;
15 Forragens;
16 | Mercadorias exportadas em regime de draubague; =
17 | Mercadorias sujeitas à entrega de cambiais;
I8 | Mercadorias sujeitas ao regime da sobrevalorização;
19 | Ouro e prata, em pó, em barra ou em moeda, cuja exportação não
. !
seja realizada pelo Estado ou pelo Banco Emissor, carecendo por isso |
de autorização do Executivo; |
20 | Moedas de metais não preciosos, que só podem ser exportadas pelo
! Estado ou pelo Banco Emissor; |
21 | Noras e moedas em circulação do País ou do estrangeiro, que só
podem ser exportadas mediante autorização do Banco Central;
| 22 | Ourras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por
legislação especial;
QUADRO VI
Mercadorias cujo trânsito, nacional ou internacional, está sujeito a restrições ou é proibido,
nos termos do artigo 88.º das Instruções Preliminares da Pauta
N.º de | MM Nomenclatura
Ordem |
A. Mercadorias cujo trânsito, nacional ou internacional, está sujeito a restrições
Ol Armas de qualquer espécie, e suas partes, incluindo os revólveres, pistolas, e
suas partes, concebidos para a guerra terrestre, naval ou aérea e utilizadas ou
suscepriveis de serem utilizadas pelas forças armadas, bem como as mesmas |
armas e suas partes, usadas pela polícia e outras forças constituídas pelas
o [alfândegas, guardas de fronteira, etc. | A
oz Revólveres c pistolas de qualquer calibre, e suas partes, que possam disparar
um projéctil (excepto foguetes sinalizadores) por detonação de uma carga
explosiva, concebidos para permitir o tiro e à sustentação à mão.
03 Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a forma de
outros objectos, como, por exemplo, lápis, eanivetes ou cigarreiras, desde que
i Iealmente sejam armas de fogo.
oO4 Armas e suas partes, utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo
(por exemplo, em barracas, salas, feiras), sem a devida autorização das
instituições competentes etc.
os Aparelhos e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo,
, os canhões lança-amarras, as pistolas lança-foguetes, etc.). |
O6 | Misseisesuas partes.
Oo7 Projécteis e suas partes.
O8 | Munições e suas parres.
DI | Miras telescópicas ec ourros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para
' serem montados em armas.
militares.
Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes, concebidos
exclusivamente para fins militares.
Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas partes, de
uso militar.
Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes, para usos
militares.
15 | Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas as peças
(fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de montanha, campanha,
infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões de longo alcance,
canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros
e suas partes, etc.
Lança-chamas (aparelhos destinados a projectar líquidos inflamados contra o
inimigo) e suas partes.
Pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, e suas partes, sem a devida
autorização das instituições competentes etc.
19 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a
deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas e carabinas de
caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de
sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem
bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras),
sem a devida autorização das instituições competentes etc.
Cassetetes, maças, bastões e objectos semelhantes, e suas partes, para uso de
polícia, etc., bem como as bengalas chumbadas, e suas partes.
22 | Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com aspecto
habitual das armas de fogo semelhantes, mas que apresentam um dispositivo
especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o
qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano e impele o projéctil, sem a
devida autorização das instituições competentes etc.
Artefactos e suas partes (por exemplo chapéus, calçados, óculos, microfones,
canetas, acessórios de vestuários e etc) com capacidade captar sons e imagens,
ou realizar funções semelhantes, durante um período de pelo menos 30
minutos consecutivos a partir de qualquer distância.
B. Mercadorias cujo trânsito é proibido EN
B1. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou
com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor ——
25 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de propriedade
industrial ou com violação dos direitos privativos sobre os diversos processos
técnicos de produção (criações novas e sinais distintivos), nomeadamente
| invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos
: semicondutores (circuitos integrados ou “chips”), desenhos ou modelos, marcas
de produtor (marcas de industrial ou fabricante, marcas de produtores
| agrícolas, pecuaários, florestais e de indústrias extractivas, marcas de criadores ou
' artífices), marcas comerciais ec matcas de serviços, recompensas, logótipos,
denominações de origem e indicações geográficas.
26 | Mercadorias contrafeitas ou imitações de mercadorias. — Ú "
| 27 ' Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor.
| 28 | Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em
| — país estrangeiro e exemplares fraudulentos de obras literárias e artisticas,
' 29 Imitaçõesde café, coma designação de café.
30 'Tmitações de fórmulas nacionais de franquia postal.
i! B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral, segurança,
saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho (fauna e flora), de
património industrial e comercial e do património nacional com valor artístico,
histórico e arqueológico
1 31 Animaise produtos animais de regiões onde houver epizootia; o
| 32 — Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como
nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e
tuilonama; e |
33 — Bebidasemedicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal;
34 — Caixas ou fardos, reunidos e arados que, com a mesma marca, formem nm só
volume, contendo mercadorias diversas, ou que, contendo a mesma
mercadoria, não sejam acompanhados de declaração do número ec peso total
das caixas ou fardo reunidos;
35 — Medicamentos nocivos à saúde pública;
36 — Bebidas ou comprimidos de estimulo sexual, fotografias, livros, impressos, fitas
cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos
pornográficos ou de estimulo sexual, quando importados para fins comerciais;
37 | Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de
filoxera ou de qualquer outra epifitia;
39 Veículos auromóveis com volante à direita, nos termos do Deereto Executivo
— inº 77/04, de 23 de Julho, do Ministério do Interior;
4 | Veículos que se apresentem com volante alterado da direita para a esquerda; —
41 | Veículos automóveis usados previstos no Decreto Presidencial n.º 135/10, de
13 de Julho ou em qualquer outra legislação;
42 | Motores usados, dos veículos do Capítulo 87, não regulamentados pelo
Decreto Presidencial nº 135/11 ou qualquer outra legislação.
Pneumáticos usados
44 | Veículos cortados ao meio ou em qualquer dimensão, elementos ou conjunto
de elementos de veículos que sejam declarados como partes e/ou acessórios,
mas que não reúnam as características de “partes” e “acessórios. nos termos da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Posição 8708), incluindo as Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado da referida Posição.
45 |Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros
produtos que não sejam óleos minerais;
46 | Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na
legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA
SUMÁRIO 12. Sementes e fiutos oleaginosos; grãos, sementes e
Regras Gerais para Interpretação frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e
do Sistema Harmonizado forragens.
SECÇÃO! 13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal 14. Matérias para entrançar e outros produtos de ori-
Notas de Secção. gem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros
Animais vivos. Capítulos. :
Carnes e miudezas, comestíveis. ; — SECÇÃO o
: : Gorduras e Oleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação;
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebra- Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou
dos aquáticos. Vegetal
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos 15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da
comestíveis de origem animal, não especificados nem com- — SUA dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de
preendidos noutros Capítulos. origem animal ou vegetal.
Outros produtos de origem animal, não especificados . SECÇÃO IV ,
: , Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e
nem compreendidos noutros Capítulos. Vinagres; Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados
SECÇÃO II
Produtos do Reino Vegetal Notas de Secção.
Notas de Secção. 16. Preparações de came, de peixes ou de crustáceos, de
Plantas vivas e produtos de floricultura. moNEcos ou de out AAA Pq o
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, : AAgueares e produtos e conterara.
tívei 18. Cacau e suas preparações.
Ccomesuveis. ao ' 19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécu-
8 Frutas; cascas de cítr inos e de melões. las ou leite; produtos de pastelaria.
Café, chá, mate e especiarias. 20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
Cereais. outras partes de plantas.
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e 21. Preparações alimentícias diversas.
féculas; inulina; glúten de trigo. 22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais.
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
SECÇÃO V
Produtos Miner ais
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Minérios, escórias e cinzas.
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SECÇÃO VI
Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas
Notas de Secção.
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos
radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Produtos químicos orgânicos.
Produtos farmacêuticos.
Adubos (fertilizantes).
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
múástiques; tintas de escrever.
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações
para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais,
ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas
e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras
para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou
de féculas modificados; colas; enzimas.
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Produtos para fotografia e cinematografia.
Produtos diversos das indústrias químicas.
SECÇÃO VII
Plásticos e suas Obras; Borracha e suas Obras
Notas de Secção.
Plásticos e suas obras.
Borracha e suas obras.
SECÇÃO VIII
Peles, Couros, Peles com Pêlo e Obras Destas Matérias; Artigos de
Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefactos Semelhantes; Obras de Tripa
Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo,
artificiais.
SECÇÃO IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras;
Obras de Espartaria ou de Cestaria
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Cortiça e suas obras.
Obras de espartaria ou de cestaria.
SECÇÃO X
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel
ou Cartão para Reciclar (Desp erdícios e Aparas); Papel ou Cartão e
suas Obras
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel
ou de cartão.
49, Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos
e plantas.
SECÇÃO XI
Matérias Têxteis e suas Obras
Notas de Secção.
Seda.
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
Algodão.
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos
de fios de papel.
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas
semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis.
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Tecidos de malha.
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefatos de
uso semelhante, usados; trapos.
SECÇÃO XII
Calçado, Chapéus e Artefactos de Uso Semelhante, Guar da-Chuvas,
Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas e
suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo
Calçado, polainas e artefatos semelhantes, e suas
partes.
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SECÇÃO XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias
Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de
matérias semelhantes.
Produtos cerâmicos.
Vidro e suas obras.
SECÇÃO XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas
e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de
Metais Preciosos, e suas Obras; Bijutarias; Moedas
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras;
bijutarias; moedas.
SECÇÃO XV
Metais Comuns e suas Obras
Notas de Secção.
Ferro fundido, ferro e aço.
Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Cobre e suas obras.
Níquel e suas obras.
Alumínio e suas obras.
(Reservado para uma eventual utilização futura no
Sistema Harmonizado).
Chumbo e suas obras.
Zinco e suas obras.
Estanho e suas obras.
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras
dessas matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns.
Obras diversas de metais comuns.
SECÇÃO XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Eléctrico, e suas Partes;
Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som,
Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de
Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios.
Notas de Secção.
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes.
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas
partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som
em televisão, e suas partes e acessórios.
SECÇÃO XVII
Material de Transporte
Notas de Secção.
Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
Embarcações e estruturas flutuantes.
SECÇÃO XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Optica, de Fotografia, de Cinematografia, de Medida, de Controlo ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos
Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria; Instrumentos Musicais;
suas Partes e Acessórios
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e
acessórios.
Artigos de relojoaria.
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SECÇÃO XIX
Armas e Munições; suas Partes e Acessórios
Armas e munições; suas partes e acessórios.
SECÇÃO XX
Mercadorias e Produtos Diversos
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões,
almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para
desporto; suas partes e acessórios.
Obras diversas.
SECÇÃO XXI
Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades
Objectos de arte, de colecção e antiguidades.
Mercadorias importadas para fins específicos.
(Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes).
SECÇÃO [|
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas.
Na presente Secção, qualquer referência a um género
particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se
também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens
desse género ou dessa espécie.
Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer
menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dissecados»
compreende também os produtos desidratados, evaporados
ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
Animais Vivos
Nota.
O presente Capítulo compreende todos os animais
vivos, excepto:
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07
ou 03.08;
Culturas de microorganismos e os outros produtos
da posição 30.02;
Animais da posições 95.08.
DIRFITOS DF. IMP.
ves . " " 7, IMPORTAÇÃO (%) CONS. (&)
Código Designação das mercadorias vQ RE Es PREE TRC. PL
ao e La... RMS NET NE 5 é
01 Cavalos, asininos e muares, vivos.
"Cavalos: EM
0101.21.00 | - Reprodutores de raça pura UV 2 Livre IO i Tivre
OI01.29.09 | + Outros U 2 Livre 10 | Livre
0101.30.00 | -Asimimos Tu 3 de] | jo Live]
191609 | Ouros lu [2 fume] | o Tive)
OO Anima vivos daempéeibama DD o o
« Bovinos domésticos: No —
0102:21.090 | - Reprodutores de raça pura UU 3 fnae] | 109 | Livre)
0102.28.09 | = Qurras O ua we] | 10 |Tare|
CMNT
0102.31.00 | + Reprodutores de raça pura 2 | Livre 10 |vre
0102.39.00 2 | Livre 10 | are
DL02.96.03 [Ouros | o 1 2 | Livre | 10 [Live
" — DN me TuqQ]! CC TBmRETOSDE IMP,
qe . = : TITMPORTAÇÃO (%:) CONS. (4)
Cód Não Designação das mercadorias RG. TREF.
ERR Rr O RT TO RR RS Rr
. [01.03 Animais vivos da espécie suína. . . : "
0103.10.00 - Reprodutores de raça pura VV 2 Tivre IO Livre
NA PET " " "
0103.91.00 |[-- De peso inferior a 50 kg — |U | 2 |Livre] 10 | Livre
0103.92.00 | .- De pesa igualou superiora so tg — Ju TT 2 [me | 16 [tive
04 Animais vivos das cspécics ovina e caprina. .
OIS410 - Ovinos o. : —. — o de
0104.10.12. | — Reprodutores de raça pura ao 2 Livre i 10 Livre
OL04.10.19 — Outros “UU 20 10
0164.20 - Caprinos EN RO RO O A
0104.20.21 | — Reprodutores de raça puta : . 2 Livre 10 | Livre
0104.20.20 — Outros U 20 LES)
05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas c
pintadas — (galinhasd'angola), das espécies|
— ) domésticas, vivos. " a | "
- De peso não superior a 185 &: : '
0105.11.00 -- Galos e galinhas VV |] 2 [Time] | 10 | Livre
0105.1200 |. Peruas e perus | | | | | | | | ju | 3 [ne] | 10 | Tivre|
0105.13.00
OLO5.14.00 | Ganses UU | || ||| | | IuU ; 2olLe | | jo jLivre |
OL105.15.00 | -- Pintadas (Galinhas-d angola) UU | 2 [Live] | 10 [Livre |
o. “Outros: . . ” —.
0105.94.00 -- Gulos e galinhas UU Z Livre 10 Livre
0105.99.00 | Outros uu | 2 [Tie] | 10 , Livre |
06 -— | Outros animais vivos. . 2 i
Mamíferos: o . as
0106.11.00 -- Primaras 1 50 10
O0105,12.00 -— Baleias, golfinhos e bBoros (inamiferos da |U 20 Livre 10 : Livre
ordem dos cerâceos); manatins (peixes - bo) e |
dusgongos (mumiferos da ordem dos sirénios); |
otárias e focas, lesesmarinhos e morsas
-— (mamíferos da subordem dos pinipedes) | |
0106.13.00 -- Camelos 2 outros camelideos (Camelidae) 'U 10 Livre = 10 | Livre
0106.14.00 -- Coelhos e Lebres [ 20 Livre 10 | ivre
0106,19.00 -- Outros 20 Livre 10 Livre
0106.20.00 - Répteis (incluindo às serpentes e as tartarugas UU 20 10
marinhas)
NM
0106.31.00 -- Aves de rapina | 10
0106.32.00 -- — Psitacideos (incluindo os papagaios, os | Vl 20 Livre 10 ; Livre
periquitos, às araras c as cafaltuas)
0106.33.00 -- Avestruzes; emus (Dromaius nocaehollandiae) | t' | 20 |1ive | | 109 'Tivre|
0106.39.00 [| Gumras | | | | | | | | | | | | | |T | 20 [Tive] | 109 | Livre)
ETNIA
mesm law o upa el [1 tivre |
C106,90,00 | - Ouros U 720 Livre 10 | Livre
CAPÍTULO 2
Carnes e Miudezas, Comestíveis
Nota.
O presente Capítulo não compreende:
No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
A gordura animal, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
“O lUn! oDEETOSDE | [MP
Designação das mercadorias Te jm q e [e
ER O rr rr Ar O Rr
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou o "
refrigeradas,. : o
0201.10.00 | - Carcaças e meiascarcaças : Kg | 10 m : 2
0201.20.00 |- Outras peças não desossadas Kgj O 2
0201.30.00 |- Desossadas Cc lKg| 1 —
02 — — | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, Ú
0202.10.00 |- Carcaças emeiascareaças Kg O E Em
0202.20,00 | - Outras peças não desossadas Kg j ao [q [o og |)
0202.30.00 | - Desossadas co XxX] 1o |] ado |
03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, "
refrigeradas ou congeladas. " RN
0203.11.00 |-- Carcaças ce mceias-carcaças Kg. 10 EM : e.
0203.1200 |-- Pernas, pás e respectivas pedaços, não) Kg, 10 o 10
desossados
0203.19.00 [2 Outras Ke | ao | baço
e Camel
[0203.21.00 | -- Carcaças é tmeiascareaças a ao
e ias ec e e e [| 18
desossados | !
[0203.29.00 | crase
een Oo
frescas, refrigeradas ou congeladas.
O204.10,00 | - Carcaçase meiascarcaças de cordeiro, frescas ou 20 10
o refrigeradas
- Outras carnes de animais da espécie ovina, e
frescas ou refrigeradas:
| 0204.21.00 | -- Carcaças e meiascareaçãs gg ago
TT Tm mm To que] DIREITOSDE = |[ IMP,
Código Designação das mercadorias | r —MPORTAÇÃO 2 CONS.)
8 Enas RC. PL | FREE |RG [PL
[02662200 | Oumas pecas não desossadas — o Re [20 | | 110)
0204.23.00 [+ Desassadas Kg a
meinen [ee menscaraçe decomime eme E 29
e EE
oo | congeladas: o
0204.41.00 |-- Carcaçase meiascarcaças | 20 bj laew|
| 0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas ago ag |
0206000. |. Came de animo dieméaãa — RL 3 1 | |] io]
0204.50.00 |- Carnes de animais da espécie caprina Kg !' 20 LO
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e | Kb | (10 10
06 Miudezas comestíveis de animais das espécies !
bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e
muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
| 0206.10.00 |- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas = | Kg ao Pú]N ç|
- Da espécie bovina, congebulss: O No e E
gansara md o o o O e w/o Tel]
0206.22.00 — | --Figados Ke 10 10
| 0206.29.00 | s-Outeas O
| 0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas UU | ga io
ESTE Sa aaa ES
0206.41.00 |-- Fíigados Ke 10 10)
0206.49.00 10
| 0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas UU age ao
| 0206.90.00 | - Outras, congeladas Re o ão
07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
eee O ||
05.
e Degalose de galinhas
RPC DEINNNA
retfrigeradas
| 0207.12.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas xa ao
0207 AMO) Pedavos e mindesas cometidos o IREI O E
0207.14.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados 2
De pertas e de pers
0207.24.00 |-- Não cortadas em pedaços, frescas ou| Kg 10 10
MM PNAD
| 0207.25.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas — | Kg | o | | tio |
0207.27.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados Ke 10 | 10
or De pars O
0207.41.00 |-- Não cortadas em pedaços, frescas ou] Kg 30 10
e Ure SS Sm reis fes els | 9 1 |] |
ES RR RC EE O TO O RO
-- Não cortadas em pedaços, congeladas Kg 30! | ja |
-- Figados gordos (foies gras), frescos vu refrigerados BRNBNNKNIN
EEE
0207.45.00 | -- Outras, congeladas EENINDES
o e De gamas
EEE RES ES SA E E A E
0207.52.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas gg ao ag |
[0207.53.00 |-- Figados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | Kg | 30 ago
[0207.54.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas Tag Par og
| 0207.55.00 | -- Outras, congeladas UU Kg ao
0207.60.00 |- De pintadas (Galinhasd angola) K& 130] | ic; |
08 Dutras carnes e miudezas comestíveis, frescas, [ '
refrigeradas ou congeladas. e ERPNSNNS
0208.10.60 | - De coelhos ou de lebres 30 10
| 0208.30.00 | - De primatas O Kg ao
0208.40.00 |- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da | Ke | 10 Oo
ordem dos cetáceos), de manatins (peixesboi) e | | |
dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de | :
otárias e focas, ledes-marinhos e morsas (mamiferos |
| da subordem dos pinípedes) | |
0208.50.00 |- De répreis (incluindo as serpentes e as tartarugas | Kg | 30 e.
0208.60.00 |: De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) | Kg | 305 ao |
1 0208.90.00 P- Oumras Kg aa
02,09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e
modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados
ou em salmoura, secos ou fumados. !
0209.10.00 | - De porco Kg o a
| 0209.90.00 1 Outras Kg ao
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
— Eest
comestíveis, de carnes ou de miudezas. !
o + Cames da espécie stínas
EdumaLtm
0210.12.00 | Barrigas (entremeadas) e seus pedaços ke 10 Pl ao | |
[0210.19.00 É Quras O Ke ao
021020 — |- Carnes da espécie bovinas UU O
ER E E AE NC
0210.20.90 | + Oueras O Rg pa
Designação das mercadori;
?
ENS - Outras, incluindo as farinhas e pós,
de UCAMIesS O de mizudezas:
-- De primatas
0210,92,00 |-- De baleias, golfinhos e boros (mn
crdem dos ceráceos); de manatins 4
dugongos (mamiteros da ordem dos
cotárias e focas, ledes-marinhos e morsa
da subordeir. dos pinipedes)
-- De répteis (incluindo as serpentes e
e marinhas?
0210,99.00 |-- Outras
CAPÍTULO 3
Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados
Aquáticos
Notas.
O presente Capítulo não compreende:
Os mamíferos da posição 01.06;
As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
Os peixes (incluindo os seus figados, ovas e sémen)
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, mortos e impróprios para a alimen-
IMPORTAÇÃO (6) CONS. (2)
o ee
EE NON ra e a RS
30 : 10.
Iamiferos da | Ke | 30 : 10
peixes-boi) e !
sirénios); de
s (mamiferos
as tartarugas | Kg | 30
o Ke 3
tação humana, seja pela sua natureza, seja pelo
seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para a alimentação humana (posição
01);
O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de
ovas de peixe (posição 16.04).
No presente Capítulo o termo «pellets» designa os
produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolais, etc.,
aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de
um aglutinante em pequena quantidade.
Código Designação das mercadorias [8/6] DIREITOS DE
TMPORTAÇÃO (%) CONS. (E)
MINNASANIN A CSA
E RM o O O NC NO TAS
ES SO
EE oe
0301.11.00 | -- De água doce Kg | 30 E HE o
LO301.19.00 js Outras [Kg] 10
Lo Outros petes vives
0301.91.00 |-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhyochus mykiss, | Ke | 20
Oncorhynchus —clarké, Oncorhynchus agua
bonita, Oncorhynchus gilae, — Oncorhynchus |
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
[0301.92.00 —|-- Enguias (Anguíllaspp) ag a
0301.93.00 | -- Carpas (Cyprínus carpio, Carassitus carassitus Kg | À :
: Crenopharyngodon idellus, Hypophthalmíchthys | :
SPpp., Cirrhinus spp., Myrlopharyngodon píceus) e :
pimpão (Carassius carassíus)
[0301.94.00 — | --Atuns (Zhunnas thynnas, dhunnus oriental | Kg | 20 [Pag
0301.95.00 | --Atum (Thunmus maccoyil — === |Kgj20 | | jo)
OOLIZ Dutra — do
0301.99,10 — | ---para reprodução Kg 2 | Livre 10 ) Livre
0301.99.90 | Ouros Kg] 10 o
03,02 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de P
peixes e outra carne de peixes da posição 03,04,
| = |-Salmonideos, excepto fígados, ovas e sémeti EENHRcE A
0302.11.00 «Trutas (Saímo trutta, Oncorhynchus mykiss,- Kg 20
Oncorhyniches — clarki Oncorhynechus |
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus |
apache e Oncorhçnchus chrysogasten
.) Código Designação das mercadorias UQ DIREITOS DE IMP.
IMPORTAÇÃO (&) CONS. 65)
| RG [PL |PREKE | RO | PL |
U 2 HD 4 ] H 7 8
0302.13.00 |- Salões do pacifio (Oncorfhynchus nerka, | Kg 70 | 10
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
: Oncorhynchus — wchawytschay — Oncorhyochus !
kisurch, Oncorhynchus masou à Oncorhynchus ,
rhodurus)
0302.14.00 | -- Salmões do atlântico (Salmo salar/ c salmões do Kg 20
ma Danúbio ( Hacho bucho) | s — 1
0302.19.00 — | - Outros Kg 20
“Peixes das famílias (peixes chatos) Pleuronectidae,
Bothidae, Cynoglossidae, Sofeidae, Scophrhalmidae
e Citharíciae), excepto fígados, ovas é sémen:
: 0302.21.00 | --Álabotes — (linguadosgigantes — (Reinhardtius| Kg 20
Hippoglossoides, — Hippogiossuas — hippogiossus, !
) Hipoglossus stenvlepis) : | | :
0302.22.00 | -Solha (Pleuronectes platessal Kg 20
0302.23.00 | --Linguados (Solea spp.) Ee zo | ae |
0302.24.00 | -- Pregados (fsetta mávima, Scophthalmidade) 20 |
0302.29.00 | --Qutros | Kg | 20
-Atuns (do género fhunnus), bonito (Euthvonus
| (katsunonus) pelamis, excepto físados, ovas e
| sémen:
0302.31.00 | Atum (Thuons alalinga) Kg 20
1030232.00 | -Atum (Thunnusalbacares) TE | 2
ETC E RS CO E A O
0302.34.00 | --Atum (Thunnaus obesus) Kg 20 10
IT OJOZ35.00 | --Atuns (Thunnus thyonus, TFhuonus orientalis) “Kg 2.) NTE
: 0302.36.00 Atum (Thunnus maccovid Kg | 20 0 |)
C3OZ.39.00 [Ouros "
-Arenques (Clupes hareneus, Clupea pallasíd,
anchovas (Engramilis spp.l, sardinhas (Sardina
| rvilchardus, Sardinops — spp.(Sardínella — spp),
espadilha (Sprattus sprattos), sardas e cavalas
(Scoumber — scombrus, — Seomber australasícas,
| Scomber — faponiícus), carapaus cc chicharros
| (Lrachurus spp.), cobia (Rachyrceniron canadum) e
espadartes (Xiphiias gladius), excepto fígados, ovas e
| sémen:
0302.41.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasil) [é zoo ae | |
EAR | anova (nero) EEN CSA
IL SÉRIE — N.º 225 — DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 3295
0302.43.00 | Sardinhas (Saedina pilchardus, sardinops spo.) | Kg 20 10
sardinelas (Sardínellia spp.), espadilha (Sprattus
sprattus)
0302.44.00 — --Sardas c cavalas (Scomber scombrus, Scomber': Kg 20
austrafasícus, Scomber japonícus)
0302.45 --Carapaus e chicharros (Trachurus spp.) ENE
| Código = Designação das mercadorias ————:UQ | — DIREITOSDE | cont | |
IMPORTAÇÃO (?5) UONS, (%)
e RG [PL [PR | RG | Px|
1 2 NM ENT TT TO RS IrDA
[03045ÃO Cneu: CM NE NS O
0302.45.20 | -- Chicharros (Trachuras spp) Ee 3 De
0302.46.00 | --Cobia (Rachycentron canadum) Kg zo | pg
0302.47.00 | --Espadarte (Xiphias eladius) : Kg 20 [| jo |
» Peixes das famílias Bregmacerotídae,
| Eucilichthyidae, Cadidae, Macrouriídae,
: Melanonídae, Merlucciídae, Moridae e
" Muraenolepíidiídae, excepto figados, ovas e sémen;
| 0302.51.00 --Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau: | Kg 20 10
da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhaudo-Pacífico
(Gadus macrocephalus) "
| 0302,52.00 — --Arinca (Melanogramanus aentefínus) Ky 20 EENHS :
0302.53.D0 — --Escamudo (Polfachius vítens) EIENDSNDERIEE
| 0302.54.00 — --Pescadas e abróteas UMerluccius spp.) WWrophveis HESNSRPNEN
Spp-)
0302.55.00 — --Escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) [Ke [2 | e
| 0302.56.00 — --Verdinhos (Micromesístitis poutassou, | Kg 20 10
Micromesétins australis)
-Tilápias (Oreochromss spp.), bagres (Pangasius
spp.. Silurus 5pp.,, Clarias Spp., fctalurus spp),
carpas (Cyprínus carpio, Ctenopharyngodoun
| ideilvs, Hypophtalmichthys spp. Ciírrhiínus spp.
| Mvlopharyngodon píceus), e pimpão (Carassios
| carassíus), enguias (Anguilla spp., perca-do-nilo
Uates nilotícu) é peixes cabecadeserpente
- Channaspp.), excepto figados, ovas esémens — ==) " o
0302.71.00 — --Tilápias (Orcochromis spp.) 30
0302.72.00 — --Bagres (Pangasius spp., Sifurus spp., Clarías spp. | Kg 30 10
Icialurus spp.)
0302.73.00 .-- Carpas (Cyprínus carpio, Ctenopharyvngodon | Kg 20 10
| ideilus, Hypophtalmichthys spp. Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassíus
« Cárassius
0302.74.00 — --Enguias (Anguilla spp.) [Ka | 20 | q) 10
0302.79.00 | --Outros | Ke | 20 | ao
- Outros peixes, excepto figados, ovas c sémen:
0302.8100 cEsaualos 0 (Kg | 20. 10 |
0302.82.00 — --Raias (Rajidae) Kg 20 10
0302.83,00 — --Merluzas — negras e merluzas —antérticas| Kg 20 |
— Wissostichasspp) do
0302.84.00 — --Rubalos (Dicentrarchus spp.) Kg | 20 mm
0302.85.00 — --Parvos (Sparídae) Kg 10
0302.69.00 | --Outros Kg 10
0302.90.00 — -Figados, ovas e sémen Ke | 20 mm 10
Código Designação das mercadorias VQ
; IMPORTAÇÃO ("6) CONS, im)
| RG |PLIPRE/ RG | Fl
o A DO DE AAA AAA
EEE OO
carne de peixes da posição 03,04, |
LL ]rSalmonideos, excepto fígados, ovas e sémens UC
0303.11.00 | --Salmão(Cncorhynchus nerka) | 10
0303.12.00 | --Qutros salmães (salmões-do-Pacifico) | Kg 20 10
(Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus Kketa,
Oncorhynchus — tschawrtscha, Oncorbynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorbynchus
- — rheduns) e 1 o
1 0303.13.00 | --Salmões (Salmo salar e Hucho hucho) (salmãodo Ke 20 10
Atlântico(salmo satar) e salmãodo-Danúbio
0303.14.00 | --Trutas (Salmo trutta Oncorhyochas mvkiss, | Kg 20 10
Oncorhynchus cla, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus egilae, Oncorhynchus apache e
Oucorhynchus chrvsogaster)
0303.19.00 | --Outros ppp Ke po | | [| 10 |
“Tilápias (Oreochromis spp.. bagres (Pangasius spp,
Silurus spp, Clarias spp., Ictalurus spo.); carpas
(Cyprinus — carpio, — Ctenopharyngodon — idellus,
Hypophtalimíckthyvs — spps Cirrhívus — spp,
Mylopharyngodon píceus, e pimpão ( Carassius
carassivs) ensuias (Anguilla spp), percado-nilo
(Lates nifoticus) e peixes cabeçca-de-scrpente (Channa
spp.), excepto fígados, ovas e sêmen:
| 0303.27.00 | --Tilápias (Oreoefiremissepal CNN so
oa pager temem e [9 6
tctalurus spp.)
0303.25.00 | --Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassíus, | Kg 20
Crenopharvogodon idellus, Hvypophreimichthys sep.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodor pícers), e pimpão
| (Carassius carassívs) o
0303.26.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 20 rt a1w |
| 0303-29.00 | -rOutros Kg dao e
-Peixes das familias Pletronectidaeéó, Bothidae, " »
Crynoglossidae, — Soleidaeó, — Scopbralmidae e
: Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: "
0303.31.00 | --Alabotes (linguadosvigantes) (Reinhardtins 70 " "
hippogltossoídes, Hippoglossus huprogtossus,
Hippoglossus stenolepis) — ] o
0303.32.00 | --Solha (Pleuronectes platessa) 20 Em
350 [Tinguado alema o [Re 1, 1 |)
