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Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13

Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 225 de 22 de Novembro de 2013
Data
22/11/2013
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
129
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado em parte por Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15 — Altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. – Revoga as rubricas do anexo I, sobre a tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo aplicáveis às Importações e do anexo II sobre a tabela do Imposto de Consumo relativos à produção nacional, que em sede da Pauta Aduaneira e dos Direitos de Importação, aprovad, artigo 3.º«São revogadas as rubricas do Anexo I, sobre a tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo aplicáveis às Importações e do Anexo II sobre tabela do Imposto de Consumo relativos à Produção Nacional, que em sede da Pauta Aduaneira e dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, e do »
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 — Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), artigo 13.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruçõe»
  • Revoga Lei n.º 13/02 — Lei n.º 13/02 (artigo 14.º)
  • Revoga Decreto n.º 84/02 — Decreto n.º 84/02 (artigo 14.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 225 de 22 de Novembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.º
  18. Art. 17.º
  19. Art. 1.ºDefinições
  20. Art. 2.ºSímbolos e abreviaturas
  21. Art. 3.ºRegimes aduaneiros e códigos de procedimentos
  22. Art. 4.º
  23. Art. 5.ºClassificação pautal
  24. Art. 6.ºDivergências entre o Texto da Pauta Aduaneira e as LPP.
  25. Art. 7.ºDeclaração Aduaneira
  26. Art. 8.ºProcedimento geral, abreviado e simplificado de despacho
  27. Art. 9.ºContagem dos encargos aduaneiros
  28. Art. 10.ºObservância das disposições legais vigentes
  29. Art. 11.ºContagem dos prazos
  30. Art. 12.ºOrigem das mercadorias
  31. Art. 13.ºProva da origem das mercadorias
  32. Art. 14.ºEtiqueta identificativa da marca e do país de fabrico
  33. Art. 15.ºRequisitos de uma factura
  34. Art. 16.ºDocumentos complementares à factura
  35. Art. 17.ºRevisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento
  36. Art. 18.ºLivros, documentos e demais elementos da escrituração comercial
  37. Art. 19.º
  38. Art. 20.ºAmostras
  39. Art. 21.ºMeios de transporte inoperantes
  40. Art. 22.ºNoção de avaria para efeitos aduaneiros
  41. Art. 23.ºProva da avaria
  42. Art. 24.ºAbatimento de direitos das mercadorias avariadas
  43. Art. 25.ºDeterminação da percentagem da avaria
  44. Art. 26.ºUrgência no desalfandegamento
  45. Art. 27.ºTratamento a dar às mercadorias avariadas
  46. Art. 28.ºProdutos alimentares avariados
  47. Art. 29.º
  48. Art. 30.º
  49. Art. 31.ºPrincípio ger al
  50. Art. 32.ºDívida fiscal aduaneira
  51. Art. 33.ºDireitos e demais imposições aduaneiras devidos
  52. Art. 34.º
  53. Art. 35.ºDireitos e regime pautal aplicáveis
  54. Art. 36.ºPauta geral e pauta máxima
  55. Art. 37.ºRegime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias
  56. Art. 38.ºResolução de divergências
  57. Art. 39.ºTaxas de serviços aduaneiros
  58. Art. 40.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  59. Art. 41.ºRegime
  60. Art. 42.ºTipos de benefícios fiscais aduaneiros
  61. Art. 44.ºNoção
  62. Art. 45.ºDireitos e demais imposições devidos na imp ortação
  63. Art. 46.º
  64. Art. 47.ºTributação por aplicação de taxa for fetária
  65. Art. 48.ºTaxas de câmbio aplicáveis
  66. Art. 49.º
  67. Art. 50.º
  68. Art. 51.ºSeparados de bagagem
  69. Art. 52.ºTributação da importação de separados de bagagem
  70. Art. 53.ºMercadorias de importação proibida
  71. Art. 54.ºMercadorias com regime especial na importação
  72. Art. 55.ºNoção
  73. Art. 56.ºRegra geral
  74. Art. 57.º
  75. Art. 58.ºObjectos de uso pessoal importados tempor ariamente por turistas
  76. Art. 59.º
  77. Art. 60.ºSaída temp orária
  78. Art. 61.ºMudança de regime aduaneiro
  79. Art. 62.º
  80. Art. 63.º
  81. Art. 64.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  82. Art. 65.ºVeículos automóveis
  83. Art. 66.ºNoção
  84. Art. 67.ºRegra geral
  85. Art. 68.ºImposições devidas na reimportação
  86. Art. 69.ºNoção
  87. Art. 70.ºIsenção de direitos na exportação de mercadorias
  88. Art. 71.ºExcepções
  89. Art. 72.ºValor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação
  90. Art. 73.ºTaxas de câmbio aplicáveis
  91. Art. 74.ºMercadorias de exportação proibida
  92. Art. 75.ºMercadorias com regime especial na exportação
  93. Art. 76.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  94. Art. 77.ºNoção
  95. Art. 78.º
  96. Art. 79.ºIdentificação das mercadorias exportadas temporariamente
  97. Art. 80.º
  98. Art. 81.ºImposições devidas na exportação temporária
  99. Art. 82.ºVeículos automóveis
  100. Art. 83.ºNoção
  101. Art. 84.ºIsenção de direitos e demais imp osições aduaneiras
  102. Art. 85.º
  103. Art. 86.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  104. Art. 87.ºNoção
  105. Art. 88.º
  106. Art. 89.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  107. Art. 90.ºNoção
  108. Art. 91.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  109. Art. 92.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  110. Art. 93.ºServiços de vigilância
  111. Art. 94.ºServiços de fiscalização
  112. Art. 95.ºServiços de conferência de carga
  113. Art. 96.ºServiços de condução de mercadorias
  114. Art. 97.ºServiços de selagem e desselagem de contentores
  115. Art. 98.ºServiços de medição de tanques, selagem e desselagem
  116. Art. 99.ºServiços de abastecimento de combustível
  117. Art. 100.ºFuncionamento dos serviços fora das horas normais de expediente
  118. Art. 101.ºExpediente de navios
  119. Art. 102.ºServiço de visita fiscal
  120. Art. 103.ºIncidência
  121. Art. 104.º
  122. Art. 105.ºCobrança e transferência
  123. Art. 106.ºImportação
  124. Art. 107.ºLiquidação e cobrança dos direitos e demais imposições
  125. Art. 108.ºExportação
  126. Art. 109.ºIsenções
  127. Art. 110.ºIsenções
  128. Art. 111.ºIsenções
  129. Art. 112.ºRegras gerais comuns
  130. Art. 113.º

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13

de 22 de Novembro

Tendo em conta que as Linhas Gerais do Executivo para

a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial

n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades

e de acções projectadas para o domínio aduaneiro no médio

prazo (3 a 5 cinco anos), entre as quais, sobressai, pela sua

importância, a actualização da Pauta Aduaneira com vista

à promoção da produção nacional e ao desenvolvimento

económico sustentável;

Considerando que a actualização da Pauta Aduaneira se

insere no esforço do Poder Executivo para dotar o País de

um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos

desafios do seu desenvolvimento económico e social através, nomeadamente, do fomento da produção nacional, da

atracção do investimento e da promoção do emprego da

mão-de-obra nacional;

Considerando que o desenvolvimento económico e

social sustentável do País pressupõe a continuidade da

reconstrução nacional, o desenvolvimento do sector produtivo nacional, a diversificação da economia, o combate à

fome e à miséria e a modernização do sector público;

Considerando que o desenvolvimento do sector produtivo nacional e a diversificação da economia impõem

inelutavelmente a adopção de medidas que incentivem e

protejam a produção nacional;

Considerando que entre as medidas susceptíveis de

assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação

com outras medidas de ordem macroeconómica previstas

na estratégia definida pelo Executivo, assume particular

importância a aprovação de uma nova Pauta Aduaneira dos

Direitos de Importação e Exportação, designadamente no

que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos

aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva

e na coordenação da política económica com as políticas

social, educacional e cultural;

Considerando que pela Resolução n.º 3/11, de 11 de

Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou para adesão da

República de Angola, a Convenção Internacional sobre

o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de

Mercadorias, adoptada em Bruxelas pelo Conselho de

Cooperação Aduaneira na sua Sessão Plenária de 14 de Junho

de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração

adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação

Aduaneira, aos 24 de Junho de 1986;

Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de

Importação e Exportação actualmente em vigor na República

de Angola, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de

Agosto, do Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º 1/08, de 18 de

Março, da Assembleia Nacional, foi elaborada com base na

versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado

(SH) de Designação e Codificação das Mercadorias;

Considerando que existe uma nova versão da

Nomenclatura do Sistema Harmonizado, a ser implementada

em 2013 em função da evolução técnica e das necessidades

do comércio internacional;

Considerando que se impõe a actualização e adaptação

da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação

vigente às linhas directrizes definidas pelo Executivo e à

nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado

(SH);

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/13, de

7 de Maio, e nos termos dos artigos 102.º, n.º 1, 125.º, 165º,

n.º 1, alinea o), 170.º e 171.º da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação

e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que

corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado de D esignação e Codificação das Mercadorias,

incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (LP.P), as

Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do

Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos, os Quadros

Anexos às LPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta

Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos ao presente

Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

1.

A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em

diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um

código numérico de seis dígitos, enquanto bloco desagregá-

vel, correspondendo os dois primeiros dígitos ao Capítulo,

o terceiro e quarto dígitos à posição, e os dois últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de um ou dois travessões.

2.

Enquanto bloco-base, não desagregável, os dois últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».

3.

Com vista a satisfazer as necessidades de natureza

pautal, nomeadamente, a necessidade de diferenciação de

algumas mercadorias já produzidas no País e outras que com

o desenvolvimento económico possam brevemente vir a ser

produzidas, e a necessidade de a administração aduaneira

adoptar fórmulas na prevenção da fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições com

um código numérico constituído por oito ou mais dígitos.

Artigo 3.º#

A interpretação do SH deve ser feita de acordo com

as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura

do Sistema Harmonizado, com as Notas às Secções e

aos Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema

Harmonizado.

Artigo 4.º#

1.

Compete ao Ministro das Finanças aprovar por Decreto

Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das

actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção

sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação

das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura

do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas

(OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem

necessárias a nível nacional.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior, as

actualizações e alterações que contendam com a definição do

sistema fiscal e a criação de impostos, bem como o regime

geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor

das entidades públicas.

Artigo 5.º#

Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem

a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser

consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar

próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado,

quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento

do que for necessário.

Artigo 6.º#

1.

Sem prejuízo de outras atribuições e competências que

legalmente lhe possam ser conferidas, compete ao Serviço

Nacional das Alfândegas:

a)

Publicar a versão única, em Língua Portuguesa, do

Sistema Harmonizado e tomar todas as medidas

necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto;

b)

Emitir e publicar circulares contendo as normas,

instruções e procedimentos que tenham sido

aprovados, bem como as directivas e decisões

do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e do Serviço

Nacional das Alfândegas, que sejam necessárias

para permitir uma correcta classificação pautal

das mercadorias;

c)

Prevenir, combater e reprimir a prática de fraude

na exportação ilegal de divisas, de comércio

internacional não autorizado e de tráfico ilícito

de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas,

armas, objectos de arte, antiguidades e outras

mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;

d)

Tendo em conta a orientação, os padrões, as instruções e as recomendações estabelecidas nas

convenções internacionais relativas a assuntos

aduaneiros de que o País seja Parte desenvolver,

no âmbito da reforma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o

desenvolvimento do comércio e que levem os

operadores económicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras.

2.

As normas, instruções e procedimentos sobre questões relacionadas com a Pauta Aduaneira que tenham sido

aprovados em conformidade com a legislação vigente,

as directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema

Harmonizado, vinculam, desde a data da sua publicação,

todos os importadores e exportadores de mercadorias idênticas ou de mercadorias similares.

3.

Devem ser publicadas no Boletim Informativo

do Serviço Nacional das Alfândegas e em outros meios

informativos:

a)

As instruções e procedimentos aprovados pelo

Serviço Nacional das Alfândegas;

b)

As directivas e decisões tomadas pelo Comité do

Sistema Harmonizado, que sejam relevantes

para a interpretação da Pauta Aduaneira e do

Sistema Harmonizado e para a classificação de

mercadorias;

c)

Uma lista actualizada dos elementos referidos nas

alíneas precedentes.

Artigo 7.º#

Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema

Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação,

integração ou aplicação, surjam entre as Alfândegas nacionais e terceiros, incluindo, nomeadamente os operadores

de comércio intemacional, são resolvidos subsidiariamente

com base nas versões do Sistema Harmonizado redigidas nas

línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Harmonizado

de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em

Língua Inglesa ou em Língua Francesa.

Artigo 8.º#

1.

Qualquer litígio entre as Alfândegas nacionais e as de

outro Estado respeitante à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação

de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido

através de negociação entre elas.

2.

Qualquer litígio que não seja resolvido através de

negociações, deve ser submetido pelas Alfândegas nacionais

ao Comité do Sistema Harmonizado, aguardando-se que

este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução.

3.

Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, devem as Alfândegas nacionais

aguardar que o Comité submeta o diferendo à Organização

Mundial das Alfândegas e que esta elabore as necessárias

recomendações.

4.

As Alfândegas nacionais podem concordar previamente com a outra parte litigante em aceitar o carácter

vinculativo das recomendações do Comité do Sistema

Harmonizado ou da Organização Mundial das Alfândegas.

Artigo 9.º#

1.

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação regula a cobrança do imposto de consumo na

importação.

2.

As taxas do imposto de consumo cobrado na importação são as previstas nas colunas 7 e 8 do Texto da Pauta

Aduaneira.

Artigo 10.º#

1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 67.º e 68.º do

Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira dos Direitos de

Importação e Exportação enumera os casos e as condições

em que certas mercadorias podem beneficiar de isenção total

ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.

2.

O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas

reconhecido às mercadorias e ou às pessoas expressamente

indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação, contanto que sejam observadas as formalidades

legalmente prescritas.

Artigo 11.º#

A alinea k) do n.º 1 e os n.º 3 e 4 do artigo 14.º

do Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Juventude e ao

Desporto, aprovado pelo Decreto Executivo Conjunto

n.º 64/00, de 18 de Agosto, dos Ministérios da Juventude e

Desportos e das Finanças, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 14.º

(Receitas)

1.

)

a)

(.)

b)

(.);

oC.)

D (.);

OI65

dc)

;

2.

(-);

h)

(.);

dg)

;

DC)

k)

O montante arrecadado em resultado da aplicação da sobretaxa de importação de 1% “ad valorent”

que incide sobre o valor aduaneiro de bebidas e

líquidos alcoólicos, de tabacos e seus sucedâneos

manufacturados, de viaturas de luxo, de aparelhos de

relojoaria, artefactos de joalharia e outras obras, artefactos de ourivesaria e de produtos de perfumaria.

2.

(...)

3.

A receita referida na alínea e) do n.º 1 deve ser

depositada na conta bancária do Fundo de Apoio à

Juventude e ao Desporto, no prazo de oito dias a contar da data de celebração do contrato de publicidade.

4.

A receita referida na alínea k) do n.º 1 deve ser

transferida mensalmente pelo Ministério das Finanças

para a conta bancária referida no número anterior.»

5.

As alterações ora introduzidas são consideradas como

fazendo parte do Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à

Juventude e ao Desporto e inseridas no lugar próprio por

meio de substituição dos números alterados.

Artigo 12.º#

1.

O Ministro das Finanças pode mediante Decreto

Executivo aplicar as medidas seguintes:

a)

Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que

essa mercadoria está a ser importada para o

território nacional em quantidades de tal modo

elevadas em termos absolutos ou em relação

à produção nacional, e em tais condições que

cause ou ameace causar um prejuízo grave ao

ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou directamente concorrentes;

b)

Aplicar as medidas que sejam necessárias para

reprimir, neutralizar ou impedir a prática de

dumping em relação a mercadorias importadas,

sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções

nacionais ou o atraso considerável na instalação

de um novo ramo de produção no País;

c)

Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a

forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos

ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia

bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças,

para assegurar o pagamento de direitos antidunmping ou de direitos compensadores que venham

eventualmente a ser instituídos, enquanto se

aguarda a verificação definitiva dos factos, em

todos os casos em que se suspeite da existência

de dumping ou de uma subvenção.

2.

As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.

3.

Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:

a)

Por «prejuízo grave», entende-se uma degradação

geral considerável da situação de um ramo de

produção nacional;

b)

Por «ameaça de prejuízo grave», entende-se

que está claramente iminente prejuízo grave,

devendo a determinação da existência de uma

ameaça de prejuízo grave basear-se em factos

e não unicamente em alegações, conjecturas ou

possibilidades remotas;

c)

Aquando da determinação da existência de um pre-

Juízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo

de produção nacional, entende-se o conjunto

de produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no País ou

aqueles cuja produção cumulada de produtos

similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção

nacional total desses produtos.

4.

A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida

e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar

um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.

5.

Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma

medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período

de tempo superior a quatro anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda

continue a ser necessária para prevenir ou reparar um pre-

Juízo grave.

6.

Para efeitos de uma eventual instituição de direitos

antidumping, um produto exportado para a República de

Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o

seu preço for:

a)

Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar

destinado ao consumo no país exportador;

b)

Na ausência do referido preço no mercado interno

deste último país, se o preço do produto exportado for:

i.

Inferior ao preço comparável mais elevado

para a exportação de um produto similar para

terceiro país, no decurso de operações comerciais normais;

ii.

Inferior ao custo de produção desse produto

no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da

venda e permitir a obtenção de lucro.

7.

Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre

que este cause ou ameace causar um prejuízo importante a

um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente

a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das

Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo

montante não exceda a margem de dumping relativa a esse

produto.

8.

Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se

por margem de dumping a diferença de preço determinada

de harmonia com o disposto no n.º 6.

9.

As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das

Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no

lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto

alterado, quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário.

Artigo 13.º#

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Titular do

Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas

às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes.

2.

Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem

ser devidamente considerados todos os factores especiais

que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o

Estado Angolano.

Artigo 14.º#

1.

Érevogada toda a legislação que contrarie o presente

Diploma, nomeadamente:

a)

O Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, bem como

a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação, que corresponde à versão de 2007

da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de

Designação e Codificação das Mercadorias,

as Instruções Preliminares da Pauta (LPP),

as Regras Gerais para a Interpretação da

Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e

dos Direitos, os Quadros Anexos às 1. P P., o

Esquema Geral do Texto da Pauta A duaneira e o

Texto da Pauta Aduaneira que daquele Decreto-

-Lei fazem parte integrante;

b)

O Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro, que

define o Regime A duaneiro Aplicável às Importações de Mercadorias Realizadas pelos Órgãos

de Defesa, Segurança e Ordem Interna.

2.

São revogados, na parte referente ao Regime

Aduaneiro os seguintes:

a)

Despacho n.º 272/95, de 29 de Dezembro, que

Actualiza as Tabelas do Subsídio de Deslocação

e Transportes, Emolumentos Pessoais e Emolumentos do Contencioso;

b)

Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro, que

aprova o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda;

c)

Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, que

aprova o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda;

d)

Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova

o Regulamento das Organizações não Governamentais;

e)

Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, dos Antigos Combatentes e dos Deficientes de Guerra.

3.

São revogados o n.º 4 do artigo 44.º e o n.º 3 do

artigo 49.º, ambos do Código Aduaneiro.

4, São revogadas todas as disposições legais anteriores

à data da entrada em vigor do presente Diploma legal que

estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais

aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e

colectivas, públicas e privadas.

5.

As remissões feitas para os preceitos revogados

consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Decreto Legislativo Presidencial e da

Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação

por ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares

da Pauta (L.PP), as Regras Gerais para a Interpretação da

Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos,

os Quadros Anexos às L.PP., o Esquema Geral do Texto da

Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira.

Artigo 15.º#

Aos benefícios fiscais aduaneiros concedidos antes da

entrada em vigor da presente Pauta Aduaneira, continuam-

-se a aplicar a legislação substantiva anterior, sem prejuízo

da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 16.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 17.º#

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Março de 2013.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Setembro de 2013.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

INSTRUÇÕES PRELIMINARES

DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (I.P.P.)

CAPÍTULO [I

Instruções Preliminares em Geral

SECÇÃO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

1.

Para efeitos do disposto no presente Diploma e em

legislação complementar, entende-se por:

a)

«Amostro, pequena porção extraída de uma

mercadoria com vista à sua análise, exame

físico ou controlo mais aprofundado, a fim de se

assegurar de que a sua natureza, origem, estado,

quantidade e valor estão em conformidade com

os dados da declaração de mercadorias;

b)

«Aparelho novo», qualquer aparelho que independentemente do seu ano de fabrico apresente,

cumulativamente, no estado em que se encontra

eno momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:

Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,

como consequência da acção humana quer

no exterior (deterioração do aspecto e/ou da

estrutura física) quer no interior (deterioração

do aspecto técnico ou mecânico);

Ausência de sinais de desgaste (danificação do

estado técnico e mecânico) resultante da

acção do tempo;

c)

«Apreensão», a retenção de uma mercadoria, de

um meio de transporte ou de uma coisa pertencente a uma pessoa suspeita de prática de uma

infracção, nomeadamente de uma infracção

fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou

para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos;

d)

«Armazém de regime aduaneiro», o armazém

constituído por um ou mais edifícios contíguos

ou separados, mas próximos uns dos outros,

cobertos ou não, onde se encontram depositadas

mercadorias cativas de direitos aduaneiros e

demais imposições ou de outros impostos cuja

cobrança esteja cometida às alfândegas, e/ou

mercadorias cujo desembaraço lhes pertença

incluindo nomeadamente, os armazéns afiançados, os armazéns de trânsito e baldeação e os

armazéns especiais;

e)

«Armazém ou depósito de regime livre», o armazém

ou depósito coberto ou não, onde se guardam

mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras, compreendendo os armazéns

gerais francos e as zonas francas;

sj)

«Auto de notícim, o instrumento destinado a fazer

fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade instrutora, autoridade judiciária, órgão de

polícia criminal ou outra entidade policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção;

£) «Autoridade aduaneiro, a autoridade competente

para a aplicação da legislação aduaneira, nos

termos e com os limites nela definidos;

h)

«Baldeação», a mudança de transporte nas águas

territoriais dum País fiscal, de mercadorias vinda

do exterior com destino a um terceiro país fiscal;

i)

«Carta de porte», ou «air waybill», o documento

que constitui título negociável e que certifica a

recepção de mercadorias por um transportador

ou pelo agente do expedidor e o contrato para o

transporte dessas mercadorias por via aérea;

)) «CIF», iniciais da expressão Cost, Insurance and

Freight, que significa Custo, Seguro e Frete;

k)

«Conhecimento de carga», o documento provatório de um contrato tendo por fim conduzir com

segurança as mercadorias ao Porto de destino e

entrega-las no mesmo Porto à pessoa designada

ou seus representantes e sob as cláusulas nele

mencionadas, devendo o Capitão do Navio ou

o Comandante da Aeronave dar a conhecer por

cada dono ou consignatário das mercadorias

constantes de um manifesto de carga;

1.

«Conhecimento de embarque», ou «bill of lading»,

documento que constitui título negociável e

representativo das mercadorias nele descritas,

certificando a recepção das mercadorias por um

transportador ou pelo agente do expedidor e o

contrato para o transporte dessas mercadorias,

e investindo o legítimo portador não só num

direito de crédito (o direito à entrega das mercadorias), mas também num direito real sobre

estas;

m)

«Consignador», aquele que à luz de um contrato

com o transportador consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente

as transporta;

n)

«Consignatário», aquele que, à luz de um contrato

recebe mercadorias à consignação;

o)

«Consumo a bordo», utilização de uma mercadoria

a bordo de um meio de transporte;

p)

«Contentor», equipamento de transporte constituído por uma caixa cisterna amovível ou outro

artefacto análogo, total ou parcialmente fechada

que reúna cumulativamente as seguintes características:

Tenha condições de durabilidade, isto é, seja

suficientemente resistente para permitir o seu

uso repetido;

Permita o transporte de mercadorias utilizando

um ou vários meios de transporte, sem necessidade de proceder ao transbordo interno da

carga;

Possa ser fixo ou manuseado facilmente, tendo

peças de canto próprias para esse fim;

Seja construído de modo a facilitar o seu ench1-

mento ou esvaziamento;

Tenha um volume interno não inferior a 1 mº.

O contentor é identificado por meio da designação do

proprietário (indicação do seu nome por extenso, ou das

respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das

marcas e números identificativos do contentor, da tara do

contentor, na qual se compreende todos os equipamentos

nele fixados de modo permanente.

q)

«Declarante», pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual

esta declaração é feita;

r)

«Demais imposições aduaneiras» ou «demais

imposições», encargos aduaneiros, os impostos, taxas e outras imposições aduaneiras,

com exclusão dos direitos aduaneiros, que na

tramitação de um despacho recaem sobre o

valor das mercadorias a importar ou a exportar

e cuja arrecadação esteja legalmente cometida

às Alfândegas, incluindo, nomeadamente, o

Imposto de Consumo e o Imposto do Selo;

s)

«Depreciação», redução total ou parcial do valor

de compra (valor inicial) de um determinado,

bem como consequência do desgaste provocado

pelo seu uso, pela acção da natureza ou ainda

pela obsolescência normal;

t)

«Depreciação fisico», redução total ou parcial do

valor de um determinado bem, como consequência do desgaste resultante da sua utilização, da

acção do tempo ou da danificação do seu estado

técnico e físico;

u)

«Depreciação económiceo», redução parcial ou

total do valor de um determinado bem ao longo

do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas

no mesmo nível que o seu valor inicial;

v)

«Direitos» ou «direitos aduaneiros», impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria

importada ou exportada no território aduaneiro,

1sto é, o produto das taxas pautais pelas unidades

tributáveis, em conformidade com o disposto na

Pauta Aduaneira;

w)

«Embalagentm», recipiente extemo e interno,

acondicionamento, envelope e suporte, com

excepção dos utensílios de transporte, nomeadamente contentores, toldos, mastros e material

acessório de transporte;

x)

«Equipamento profissional», qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou

da profissão de uma pessoa que se desloca ao

território nacional para realizar um determinado

trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no

acondicionamento de mercadorias, a menos que

se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, construção, reparação,

manutenção de imóveis, execução de trabalhos

de terraplanagem ou trabalhos similares;

y)

«Equipamento científico e material didáctico»

todos os modelos, instrumentos, aparelhos,

máquinas e respectivos acessórios utilizados

para fins de investigação científica, de ensino e/

ou de formação profissional;

z)

«Equipamento de bem-estar destinado ao pessoal

do mar», equipamento destinado às actividades

de carácter cultural, educativa, recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas encarregadas de

tarefas relacionadas com o funcionamento ou o

serviço marítimo de um navio estrangeiro afecto

ao tráfego marítimo internacional;

aa)

«Exportação», a saída definitiva, ou que como tal

se presuma, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro;

bb)

«Exportação temporário», a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou

nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior,

cc)

«Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:

(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria

exportada;

(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria

exportada;

(iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria

exportada;

(iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria

para fora do País;

(v) Esteja interessado, de qualquer forma, em

qualquer aspecto relativo à mercadoria

exportada;

(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas

referidas nas alíneas (1), (1), (111), (11) ou

(v), incluindo nomeadamente, o fabricante,

fomecedor ou expedidor da mercadoria ou

qualquer pessoa que, dentro ou fora do País,

represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;

dd)

«Equipamento e/ou instrumento novo», qualquer

aparelho que, independentemente do ano do seu

fabrico apresente, cumulativamente, no estado

em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes

elementos característicos:

Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,

como consequência da acção humana, quer

no exterior (deterioração do aspecto e/ou da

estrutura física) quer no interior (deterioração

do aspecto técnico ou mecânico);

Ausência de sinais de desgaste (danificação do

estado técnico e mecânico) resultante da

acção do tempo;

ee)

«Filme publicitário», os suportes de imagem gravados com ou sem sonorização, que reproduzam

essencialmente imagens que revelem a natureza

ou o funcionamento de produtos ou materiais

vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação

temporária, desde que sejam adequados para

serem apresentados a eventuais clientes e não

em salas públicas e sejam importados numa

remessa que não contenha mais de um exemplar

de cada filme e não faça parte de uma expedição

mais importante de filmes;

1 «FOB», iniciais da expressão free on board, que

significa Livre a Bordo;

ge)

«Habitantes da zona fronteiriço) pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

hh)

«Importação», entrada no território aduaneiro de

mercadorias a ele destinadas e procedentes de

outro território aduaneiro;

ii)

«Importação temporárico», entrada no consumo do

território aduaneiro de mercadorias vindas do

exterior durante um determinado período;

1.

«Importador», todo aquele que, no acto da importação:

(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria

importada;

(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria

importada;

(iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria

importada;

(iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria

para o País;

(v) Esteja interessado por qualquer forma na

mercadoria importada;

(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas

referidas nas alíneas (1), (11), (11), (11) ou (V);

kk)

«Instruções Preliminares da Pauto>, conjunto de

normas que regulamentam os procedimentos de

classificação e codificação das mercadorias, de

determinação da sua origem e valor aduaneiro

e de fixação da matéria colectável e das taxas

aplicáveis, bem como os processos de contagem

e liquidação dos direitos e demais imposições

aduaneiras;

il)

«L PR», iniciais da expressão Instruções Preliminares da Pauta;

mm)

«Material para publicidade turístico), mercadorias importadas destinadas a encorajar as pessoas

a visitarem um outro país com o objectivo de

participarem em reuniões ou em demonstrações

culturais, religiosas, turísticas, desportivas ou

profissionais;

nm)

«Manifesto» ou «manifesto de carga», relação

de toda a carga que vem a bordo de um meio

de transporte, assinada pelo capitão, mestre ou

arrais de qualquer embarcação, pelo Comandante

de aeronave, pelo maquinista, pelo condutor de

camião ou de autocarro, ou pelo condutor de

outros meios de transporte, onde vem descrita,

de maneira genérica, não só o número de volumes, como também a sua qualidade, as marcas,

os números, o peso, a descrição, por ordem dos

Portos ou locais de destino, conforme o meio de

transporte utilizado e todas as demais indicações

necessárias para a identificação da mercadoria;

0o) «Máquina novo», máquina, que independentemente do seu ano de fabrico, apresente,

cumulativamente, no estado em que se encontra

eno momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:

Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,

como consequência da acção humana, quer

no exterior (deterioração do aspecto e/ou da

estrutura física) quer no interior (deterioração

do aspecto técnico ou mecânico);

Ausência de sinais de desgaste (danificação do

estado técnico e mecânico) resultante da

acção do tempo;

pp)

«Meios de transporte», quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou

bagagens, designadamente, os navios, as barcas,

as barcaças e outras embarcações, as aeronaves,

os veículos rodoviários, incluindo os reboques

e os semi-reboques, as carruagens e os vagões

dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma

capacidade de carga igual ou superior a um

metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os

oleodutos e os gasodutos;

qq)

«Meio de transporte novo», à excepção dos

veículos automóveis para o transporte de passageiros e mercadorias, qualquer outro meio

de transporte que, independentemente do seu

ano de fabrico apresente, cumulativamente, no

estado em que se encontra no momento da sua

declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:

Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,

como consequência da acção humana, quer

no exterior (deterioração do aspecto e/ou da

estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico);

Ausência de sinais de desgaste (danificação do

estado técnico e mecânico) resultante da

acção do tempo;

Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios.

rr)

«Meio de transporte para uso próprio», meio de

transporte destinado ao uso pessoal e exclusivo

do interessado, não lhe podendo ser dado uso

comercial;

55.

«Meio de transporte para uso comercial», o meio

de transporte destinado ao transporte de pessoas,

transporte industrial e comercial de mercadorias,

susceptível de pagamento ou não;

tt)

«Mercadoria» ou «mercadorias», todos os produtos

naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados

(obras), animais, moedas, substâncias ou outras

coisas, meios de transporte, equipamentos,

peças e acessórios, salvo se do contexto resultar

outro sentido;

uu)

«Mercadorias acondicionadas para venda a retalho», para efeitos dos Capítulos 7, 10, 11, 15,

17, 20, 22 e 25, mercadorias que se apresentam

acondicionadas em embalagens e com peso

igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;

vw)

«Mercadorias a graneb>, para efeitos dos Capítulos 7, 10, 11, 15, 17, 20, 22 e 25, mercadorias

que, não se apresentando acondicionadas em

embalagens, possuem características uniformes

e não são susceptíveis de contagem unitária;

ww)

«Mercadorias sob outro acondicionamento»,

para efeitos dos Capítulos 7, 10, 11, 15, 17, 20,

22 e 25, mercadorias que não se enquadram no

conceito de mercadorias acondicionadas para

venda a retalho nem no de mercadorias a granel;

xx)

«Mercadorias importadas com fins educativos», científicos ou culturais»: mercadorias de

natureza científica e didáctica, incluindo equipamentos destinados ao bem-estar, importadas no

âmbito de uma actividade educativa, científica

ou cultural;

yw)

«Mercadorias importadas para fins desportivos»,

artigos desportivos e outros materiais destinados

a serem utilizados em competições, demonstrações desportivas ou para treino;

zz)

«Mercadorias nacionais», mercadorias produzidas no território nacional;

aaa) «Mercadorias nacionalizadas», mercadorias

que entram em livre circulação no País, mediante

o pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras devidos ou que deles estejam isentos

por disposição legal;

bbb) «Notas complementares nacionais», notas de

uso nacional, que permitem a interpretação

correcta de conceitos específicos para além dos

seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2, do

artigo 3.º, da Convenção Internacional sobre o

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

ccc) «Objectos de uso pessoal», todos os objectos,

novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para sua utilização pessoal

no decurso da sua viagem, tendo em conta todas

as circunstâncias dessa viagem, com exclusão

de qualquer mercadoria importada para fins

comerciais;

ddd) «Pais», República de Angola;

eee) «Pauta Aduaneira», Diploma Legal constituído

por quadros ou tabelas em que estão designadas

as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições, subposições,

formando no seu conjunto artigos pautais, em

que estão consignadas as taxas a aplicar às

importações e exportações de mercadorias;

to)

«Palete», dispositivo cuja superfície se apoia uma

determinada quantidade de carga, fraccionada, a

fim de se constituir uma unidade de carga com

vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou

arrumação com a ajuda de aparelhos mecânicos;

g£g) «Peso bruto», peso total do volume que inclui

a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem, e

tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;

hhh) «Peso líquido», peso da mercadoria depois de

deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro

e embalagem;

iii) «Pessocvm, tanto as pessoas singulares, como as

pessoas colectivas e outros entes a que a lei reconheça capacidade para praticar actos jurídicos de

natureza aduaneira, incluindo, nomeadamente,

sociedades comerciais, sociedades civis sob

forma comercial, associações, empresas públicas e comerciantes em nome individual, salvo se

do contexto resultar outro sentido;

ij)

«Receptáculo», recipiente ou lugar onde se jJuntam ou guardam as mercadorias;

kkk) «Reexportação», saída de mercadorias do território aduaneiro que não chegaram a ser nele

nacionalizadas ou que estiveram em circulação

temporariamente no território aduaneiro;

il)

«Reimportação», regresso ao território aduaneiro

das mercadorias nacionais ou nacionalizadas

exportadas temporariamente;

mmm) «Representante do declarante», pessoa singular ou colectiva que, nos termos dos artigos 35.º

e 36.º do Código Aduaneiro, no uso de poderes

de representação outorgados, por instrumento

próprio, pelo importador, pelo exportador ou

pelo proprietário das mercadorias, cumpre,

perante as alfândegas, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;

nm)

«Separado de bagagenm, documento emitido

pelas Alfândegas sempre que os bens ou artigos

de uso pessoal (novos ou usados), excedam as

quantidades e/ou valor previsto no artigo 49.º

das L.PP;

000.

«Tara», conjunto de invólucros ou materiais que

acompanham a mercadoria no momento do despacho aduaneiro que sejam necessários para o

seu acondicionamento, resguardo ou transporte;

ppp) «Taxas devidas pela prestação de serviços», ou

«taxas de serviços aduaneiros», as taxas referidas nos artigos 39.º e 40.º das LPP;

qqgq) «Território aduaneiro», toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual as

Alfândegas nacionais exercem a sua jurisdição;

rrr) «Transbordo», mudança de meio de transporte,

de mercadorias vindas do exterior e destinadas

ao País ou de mercadorias originárias ou procedentes do País com destino ao exterior;

s5s) «Tráfego fronteiriço», importações efectuadas

pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é sem carácter

nem fins comerciais e em quantidades tidas como

razoavelmente aceites para as suas necessidades,

desde que tal tráfego esteja contido numa zona

terrestre que vai da fronteira terrestre do País até

10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro;

ttt) «Trânsito indirecto», reexportação de mercadorias

que não saíram debaixo da acção aduaneira, distinguindo-se da reexportação de que são objecto

as mercadorias importadas temporariamente;

uuu) «Veículo», qualquer meio usado para transportar

pessoas, mercadorias, no qual se inclui, nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça, a

carreta de bagagens, as aeronaves, o comboio,

bem como as respectivas partes acessórias ou

pertenças, as ferramentas, os “mobiliários, os

equipamentos, as bestas de carga, os aparelhos

e os cordames;

vvv) «Veículo novo», sem prejuízo do previsto na

legislação que regulamenta a actividade de

importação, comércio e assistência técnica a

equipamentos rodoviários, qualquer meio de

transporte que, independentemente do seu ano

de fabrico apresente, cumulativamente, no

estado em que se encontra no momento da sua

declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos:

Ausência evidente de quaisquer sinais de uso,

como consequência da acção humana, quer

no exterior (deterioração do aspecto e/ou da

estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico);

Ausência de sinais de desgaste (danificação do

estado técnico e mecânico) resultante da

acção do tempo;

Que tenha-se movimentado a uma distância de

até 50 km, por motivos de embarque para

exportação para Angola, inspecção pelas

autoridades do país de exportação no âmbito

de um processo de exportação para Angola,

entrega ao comprador angolano, ou outros

motivos que não indiciem uso normal, no

estrangeiro, por qualquer pessoa;

Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios.

mw)

«Viajante», os passageiros, tripulantes, condutores ou outras pessoas, que partam, ou cheguem

de viagem;

xxx) «Zona fronteiriço, faixa do território aduaneiro

contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é

até 10 (dez) quilómetros dentro do território

aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos

outros tráfegos.

2.

Os termos usados no presente Diploma e que não

tenham sido incluídos nas definições constantes do n.º 1 têm

o significado que lhe foi atribuído pelo Código Aduaneiro,

pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação

e Codificações das Mercadorias e pelas demais legislação

aplicáveis.

Artigo 2.º#

Símbolos e abreviaturas

1.

Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser

entendidos do seguinte modo:

a)

CA — Corrente alternada;

b)

A— Ampere;

c)

Ah — Ampere hora;

ad)

ASTM — American Society for Testing Materials;

e)

Bq — Becquerel;

SC — grau Celsius;

£) cce — centímetro cúbico;

h)

cg — centigrama;

i)

CCD — Charge Coupled Device (Dispositivo de

Cargas Acopladas);

)) em — centímetro;

k)

cm? — centímetro quadrado;

1.

cem? — centímetro cúbico;

mm)

cN — centinewton;

n)

Dc — direct current (corrente continua);

o)

cSt — centistokes;

p)

DCI — Denominação Comum Internacional;

q)

8 — grama;

r)

Gbit — gigabit;,

s)

Hz — hertz;

t)

GHz — gigahertz;

u)

h — hora;

v)

HP — "horse-power" (cavalo-vapor);

w)

HRC — Rockwell C;

x)

Hz — Hertz;

y)

IV — infravermelho;

z)

kbit — quilobit;

aa)

Kcal — quilocaloria;

bb)

kg — quilograma;

cc)

kef — quilograma força;

dd)

kHz — quilohertz;

ee)

kN — quilonewton;

1 kPa — quilopascal;

gg)

kV — quilovolt;

hh)

kVA — quilovolt-ampere;

ii)

KVAr — quilovolt-ampere reactivo;

di)

KW — quilowatt;

kk)

1 — litro;

ii)

m — metro;

mm)

m — meta;

nn)

mº — metro quadrado;

00.

mº — metro cúbico;

pp)

mbar — milibar;

qq)

Mbit — megabit;

rr)

UC1 — microcurie;

ss)

mg — miligrama;

tt)

MHz — megahertz;

uu)

min — minuto;

vv)

mm — milímetro;

ww)

MN — milinewton;

xx)

MPa — megapascal;

yy)

MW — megawatt;

zz)

N — newton;

aaa) No. — número;

bbb) nm — nanometro;

ccce)Nm — newton metro;

ddd) ns — nanosegundo;

eee) pH — potencial hidrogeniônico;

1 s — segundo;

ggg) t — tonelada;

hhh)UV — ultravioleta;

iii) V — volt;

ji)

vol — volume;

kkk) W — watt;

ui)

xº — x grau;

mmm) % — Por cento.

2.

As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser

entendidas do seguinte modo:

a)

D.I. — Direitos de importação;

b)

DU — Documento Único;

c)

DUA — Documento Único Abreviado;

d)

DUS — Documento Único Simplificado;

e)

L.C. — Imposto de Consumo;

SOMA — Organização Mundial das Alfândegas;

£) O.M.C. — Organização Mundial do Comércio;

h)

R.G. — Regime Geral;

i)

PI. — Promoção do investimento;

)) PREF — preferenciais;

k)

U— Unidade;

1.

UCF — Unidade de Correcção Fiscal;

m)

UQ — Unidades de Quantidades;

n)

2U — Duas Unidades;

o)

1000U — Mil Unidades.

Artigo 3.º#

Regimes aduaneiros e códigos de procedimentos

1.

As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da

declaração aduaneira às Alfândegas, a um dos regimes aduaneiros mencionados no número seguinte, de acordo com o

uso ou destino que se lhes pretenda dar.

2.

São os seguintes os regimes aduaneiros:

a)

Importação definitiva;

b)

Importação temporária;

c)

Reimportação;

d)

Exportação definitiva;

e)

Exportação temporária;

JS Reexportação;

£) Armazenagem aduaneira;

h)

Trânsito aduaneiro nacional;

i)

Trânsito aduaneiro internacional.

3.

Os regimes podem ainda ser subdivididos em procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento

especial que deva ser aplicado às mercadorias nos termos

previstos na legislação.

Artigo 4.º#

(Elementos com b ase nos quais são aplicados os direitos

de importação ou de exportação)

1.

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação consiste numa enumeração legal, feita de modo

sistemático e lógico, das mercadorias cuja importação ou

exportação é prevista e das taxas dos direitos aduaneiros e

demais encargos que lhes correspondem.

2.

Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de

constituição de uma dívida aduaneira, são baseados na Pauta

Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Artigo 5.º#

Classificação pautal

A classificação pautal das mercadorias efectua-se

de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação da

Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e

Codificação de Mercadorias que fazem parte integrante das

presentes LPP.

Artigo 6.º#

Divergências entre o Texto da Pauta Aduaneira e as LPP.

As divergências que se suscitarem entre o Texto da Pauta

Aduaneira e o disposto nas L.P.P., prevalece o estabelecido

no Texto da Pauta Aduaneira.

Artigo 7.º#

Declaração Aduaneira

1.

A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo

qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa

mercadoria e ou meio de transporte a determinado regime

aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente

exigida para a aplicação desseregime, utilizando para o efeito

as formas e as modalidades previstas na Pauta Aduaneira, no

Código Aduaneiro e na demais legislação aduaneira.

2.

A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou

por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.

3.

Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a

apresentação de declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do, território

aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende

dar às referidas mercadorias.

4.

A declaração aduaneira deve ser apresentada às

Alfândegas, consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes

para o acto, no lugar, momento e modo devido, devendo

ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.

Artigo 8.º#

Procedimento geral, abreviado e simplificado de despacho

1.

O Documento Único (DU), que corresponde ao procedimento geral de despacho, constitui a fórmula de despacho

aduaneiro de todas as mercadorias que entram ou saem do

território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável.

2.

O procedimento abreviado de despacho (DUA) deve

ser utilizado nas remessas de mercadorias transportadas em

quantidades reduzidas, sem carácter comercial, contanto que

o valor de tais mercadorias esteja compreendido entre UCF

1601 e UCF 3500.

3.

O procedimento abreviado de despacho usa a mesma

fórmula de despacho do Documento Único, mas com menos

campos obrigatórios constituindo a fórmula de despacho

aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizadas, de

acordo com os critérios e procedimentos definidos no

artigo 47.º

4.

O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado (DUS) e deve ser

utilizado para mercadorias com ou sem carácter comercial,

cujo valor seja de UCF 3501 a UCF 5400.

5.

O procedimento simplificado de despacho pode também ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias

sempre que, atentas as circunstâncias do caso concreto,

designadamente a natureza das mercadorias em causa, as

Alfândegas o considerem conveniente.

6.

O Documento Único Simplificado (DUS) só pode ser

utilizado para as mercadorias referidas nos n.º 4 e 5 do presente artigo.

7.

Na tramitação do despacho aduaneiro correspondente

ao procedimento abreviado e simplificado de despacho, não

é exigível a intervenção do representante do declarante nem

o Código do Exportador.

8.

O procedimento geral de despacho usa a fórmula do

Documento Único (DU), e deve ser utilizado para mercadorias, com ou sem carácter comercial, cujo valor exceda os

UCF 5401.

Artigo 9.º#

Contagem dos encargos aduaneiros

1.

No procedimento simplificado e no geral de despacho

devem ser liquidados e cobrados, na tranitação do despacho

aduaneiro, todos os encargos aduaneiros, incluindo as taxas

devidas pela prestação de serviços, de acordo com o regime

aduaneiro a que a mercadoria esteja sujeita.

2.

No procedimento abreviado de despacho, devem ser

liquidados e cobrados direitos aduaneiros, de acordo com os

critérios e procedimentos definidos no artigo 47.º

3.

É dispensado o cumprimento das formalidades aduaneiras quando, cumulativamente, as mercadorias:

a)

Sejam transportadas em quantidades reduzidas;

b)

Não apresentem características comerciais;

c)

Não excedam, por remessa ou por viajante, o valor

de UCF 1 600.

Artigo 10.º#

Observância das disposições legais vigentes

É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias

sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas

as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam

respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro.

Artigo 11.º#

Contagem dos prazos

1.

As regras constantes do Código Civil, nomeadamente

no artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados no presente

Diploma.

2.

Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira

complementar são contínuos.

3.

Quando o prazo para a prática de determinado acto

terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes

estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

SECÇÃO II

Origem das Mercadorias

Artigo 12.º#

Origem das mercadorias

1.

As regras de origem podem afectar as taxas previstas

em função das regras específicas contempladas em acordos

de comércio ou em outros acordos.

2.

Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas

tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas,

ou em que sofreram a sua última transformação industrial

relevante.

3.

Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um País, entre outras, as seguintes mercadorias:

a)

Os produtos minerais extraídos no território desse

país;

b)

Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c)

Os animais vivos nele nascidos e criados, bem

como os produtos obtidos a partir desses animais;

d)

Os produtos da caça e da pesca nele praticadas,

bem como os produtos da pesca marítima e

outros produtos extraídos do mar, por barcos

ou navios fábrica matriculados ou registados

no país ou que nele tenham sido autorizados a

exercer a sua actividade;

e)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho,

situados fora do mar territorial, desde que o país

exerça direitos exclusivos de exploração sobre

esse solo ou subsolo;

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações

de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos

no País e que sirvam, apenas para a recuperação

de matérias-primas;

£) As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios

fábrica matriculados ou registados no País;

h)

As mercadorias em relação às quais, pelo menos,

25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho

prestado no território desse país;

i)

As mercadorias cujo último processo de produção

ou de manufactura tenha ocorrido no território

desse país.

4.

Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem

dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária

do país onde se efectuou a última transformação industrial

ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um

produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.

5.

Nos casos previstos no número anterior, pelo menos

25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder

a materiais produzidos ou valor acrescentado introduzido no

território aduaneiro do referido país.

6.

Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos

benefícios pautais previstos em acordos de comércio ou em

outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve

ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor

acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.

7.

Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente Justificáveis,

para efeitos de determinação da origem das mercadorias,

as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou

a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples,

nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos,

acondicionamento, ventilação e secagem.

Artigo 13.º#

Prova da origem das mercadorias

1.

A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos

documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem, ou documento equivalente,

emitido por autoridade ou por organismo devidamente

habilitado pelo País de origem e que apresente garantias

adequadas.

2.

As Alfândegas podem aceitar, para efeitos de prova

da origem das mercadorias, outros documentos que as

acompanhem.

3.

Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal,

a certificação da respectiva origem pode fazer-se através

dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva

documentação.

Artigo 14.º#

Etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico

1.

Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas

devem apresentar etiqueta que identifique a marca e o país

de fabrico.

2.

Sem prejuízo da observância das normas relativas à

protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas

ou susceptíveis de os induzir em erro, o Serviço Nacional

das Alfândegas pode dispensar a exigência de apresentação

da etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico.

SECÇÃO III

Facturas e dos Documentos Complementares

Artigo 15.º#

Requisitos de uma factura

1.

Todas as mercadorias importadas e exportadas devem

ter uma factura comercial.

2.

A factura comercial deve conter os seguintes

elementos:

a)

Número e data da factura;

b)

Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;

c)

Nome completo do consignatário, se for diferente

do comprador;

d)

Descrição completa da mercadoria;

e)

Quantidades de mercadorias fornecidas;

jj)

Preço por unidade ou preço unitário;

£) Preço total e moeda utilizada na emissão da factura;

h)

País de origem;

i)

Autenticação realizada mediante aposição de assinatura legível do responsável e/ou de carimbo.

3.

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas

facturas electrónicas e semi-electrónicas não é exigida a aposição de assinatura legível do responsável e/ou de carimbo.

4.

As facturas comerciais têm que ser emitidas pelo

vendedor da mercadoria e não por terceiros, sejam eles transitários ou transportadores, ou intervenham em qualquer

outra qualidade.

5.

As Alfândegas podem aceitar facturas comerciais

enviadas por correio electrónico.

6.

As Alfândegas podem exigir aos importadores, donos

ou consignatários das mercadorias a tradução, para a Língua

Portuguesa, das facturas emitidas em língua estrangeira.

7.

Os órgãos competentes do Serviço Nacional das

Alfândegas podem proceder à avaliação das mercadorias

sempre que os importadores, donos ou consignatários das

mercadorias, ou seus representantes, não apresentem a correspondente factura, ou quando esta suscite dúvidas.

Artigo 16.º#

Documentos complementares à factura

1.

Para efeitos de classificação pautal e de tributação das

mercadorias, as Alfândegas podem exigir, para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra ou à

importação das mercadorias em causa.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos,

as Alfândegas podem ainda exigir a descrição minuciosa da

qualidade e quantidade dos respectivos componentes.

SECÇÃO IV

Controlo da Exactidão e da Veracidade das Declarações Aduaneiras

Artigo 17.º#

Revisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento

1.

As Alfândegas podem, em qualquer circunstância e

mesmo depois de terem concedido autorização de saída,

efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo

pós-desalfandegamento.

2.

São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o

disposto nos artigos 63.º, 130.º a 135.º do Código Aduaneiro.

3.

Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a autoridade aduaneira pode, para certificar

a exactidão e veracidade das declarações aduaneiras:

a)

Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura

e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de

livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo

que, nos termos da legislação em vigor, devam

obrigatoriamente ser conservados, bem como de

quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;

b)

Tnquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse

um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;

c)

Exigir a apresentação dos elementos referidos na

alínea a) do presente número, quando e onde

a autoridade aduaneira indicar, e, em caso de

recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem;

d)

Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos

referidos na alínea a) do presente número;

e)

Exigir as pessoas mencionadas na alínea b) do

presente número, a prestação de esclarecimentos

sobre qualquer anotação ou passagem contida

nos elementos referidos na alínea a) do mesmo

número;

JS Anexar qualquer elemento que, na opinião do

funcionário aduaneiro encarregado da revisão

das declarações aduaneiras e/ou do controlo

pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de

elemento probatório.

4.

Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização

da inspecção de instalações, a autoridade aduaneira pode

requerer o auxílio de outras autoridades e requisitar, sempre

que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do funcionário

aduaneiro que presidir ao acto.

5.

O dono, possuidor, arrendatário das instalações, a pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na sua

posse ou detenção, bem como os respectivos empregados,

devem, em qualquer altura, permitir a entrada daautoridade

aduaneira nas instalações, e prestar-lhe a colaboração que

ela lhes haja solicitada.

6.

Sempre que considere necessário ou conveniente, a

autoridade aduaneira pode exigir a comparência de qualquer

pessoa para responder a quaisquer questões relativas aos

procedimentos legais respeitantes à sua actividade.

7.

A pessoa que, devidamente notificada ou intimada

para o efeito, não comparecer no dia e hora designados nem

Justificar a falta no prazo que lhe for estipulado, é aplicada a

multa de UCF 40 a UCF 400.

8.

As Alfândegas podem, oficiosamente, rectificar as

divergências que detectem em sede da classificação pautal e/ou do valor aduaneiro das mercadorias declaradas no

Documento Único, ficando o importador sujeito ao procedimento fiscal e/ou penal que ao caso couber, ainda que as

mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática, ou

seja, em consumo.

9.

Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em

relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma

inspecção aos registos ou documentos do importador, contados a partir de cinco anos antes da data em que inicia a

inspecção.

Artigo 18.º#

Livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial

1.

Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à Jurisdição

das Alfândegas, deve conservar, de forma organizada em

termos de escrituração comercial, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas,

durante o período de cinco anos a contar da data da realização daquelas operações.

2.

As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre

outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos

da escrituração comercial:

a)

Os formulários exigidos para o desembaraço

aduaneiro;

b)

Os formulários exigidos para a importação ou

exportação de qualquer mercadoria;

c)

Os formulários exigidos para a fiscalização ou

movimento de qualquer mercadoria sujeita a

controlo aduaneiro.

3.

Os documentos relativos ao transporte, envio, importação e exportação da mercadoria, incluindo, nomeadamente,

os seguintes:

a)

Os Documentos Únicos («DU»), a serem elaborados para fins aduaneiros;

b)

A documentação que faz parte da tramitação do

«DU», incluindo, entre outros documentos,

qualquer despacho, certificado, permissão e

licença;

c)

Documentos comprovativos e recibos;

d)

Conhecimentos de embarque ou «bill of lading»,

manifestos de carga e cartas de porte ou «air

waybill»;

e)

Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga;

jj)

Documentos de seguro inerentes à mercadoria;

£) Documentos de consignação;

h)

Documentos relativos aos encargos de importação

com os devidos pormenores sobre encargos aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros, taxas

portuárias, outras taxas e encargos;

i)

Listas de embalagens.

4.

Os documentos relativos à encomenda e compra da

mercadoria, incluindo, entre outros, os seguintes:

(1) Encomendas e respectiva confirmação;

(ii) Acordos de compra;

(iii) Especificações de produtos;

(iv) Contratos e condições de compra;

(v) Acordos de comissão de direitos de autor, de

uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços, negociações sobre os acordos

de preços e acordos de garantia;

(vi) Facturas definitivas e facturas pró-forma;

(vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores;

(viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e

qualquer parte envolvida na transacção;

5.

Os documentos relativos à manufactura, stock ou provisão e revenda da mercadoria, incluindo, nomeadamente:

(1) Registo de entrada de mercadorias;

(ii) Registo de existências ou de stock ou

provisão;

(iii) Registos de vendas;

(iv) Diários de recibos;

(v) Registos de custos;

(vi) Registos de produção;

(vii) Notas de isenção.

6.

Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, incluindo, nomeadamente:

(1) Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito

e projectos bancários;

(11) Avisos de remessa ou de transferência;

(iii) Recibos e livros de caixa;

(iv) Transacções de cartões de crédito;

(v) Transferências monetárias telegráficas;

(vi) Transacções monetárias offshore;

(vii) Registos de cheques;

(viii) Provas de pagamento por qualquer meio,

incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por compensação.

7.

Mapas e códigos de contas, sistemas e manuais de

instruções de contagem e documentação do programa que

descreve o sistema de contagem usado pelo importador,

exportador ou agente.

8.

Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas

sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais, ou sobre

as quais, se registam ou se ammazenam informações contidas nos documentos, elementos ou registos referidos nas

alíneas d) a h).

9, As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição das Alfândegas, mediante solicitação destas, todos os

livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na

legislação aplicável, designadamente nos artigos 40.º, 127.º,

130.

º e 132.º do Código Aduaneiro.

10.

A violação do dever de conservação e de apresentação dos livros, documentos e registos da escrituração

comercial e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e na demais legislação

aplicável.

SECCÃO V

Provas

Artigo 19.º#

(Prova da obtenção das mercadorias e do pagamento

dos direitos e demais imp osições aduaneir as)

1.

Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou

negocie mercadorias importadas, ou que remova ou tenha

essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qual-

quer documento referido no artigo 18.º, deve, quando for

interpelado pela autoridade aduaneira, apresentar prova da

obtenção dessas mercadorias.

2.

Tratando-se do importador, fabricante ou proprietário, devem estes indicar igualmente o local em que pagaram

os encargos aduaneiros devidos, a data do respectivo pagamento, o número de volumes e outros elementos afins.

3.

As declarações prestadas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do

pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.

SECCÃO VI

Amostras

Artigo 20.º#

Amostras

1.

Tratando-se de mercadoria incorporada em processo

produtivo ou em processo de manufacturação, a autoridade

aduaneira pode, para fins de inspecção:

a)

Solicitar confirmação do pagamento dos direitos

devidos e prova do cumprimento de todos os

procedimentos aduaneiros;

b)

Intervir em qualquer momento do processo produtivo ou do processo de manufacturação,

retirando amostras das mercadorias importadas,

quer se trate de mercadorias manufacturadas,

parcialmente manufacturadas ou materiais para

o fabrico dos artigos, que se encontrem na posse

de qualquer pessoa.

2.

As amostras retiradas nos termos da alínea b) do n.º 1

devem ser tratadas e avaliadas mediante técnicas aduaneiras

instituídas.

3.

Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de

uma mercadoria de uma única consignação, vinda em um

navio, tanque ou contentor de mercadorias, devem corresponder à natureza e características de qualquer amostra

retirada pela autoridade aduaneira.

SECÇÃO VII

Meios de Transporte

Artigo 21.º#

Meios de transporte inoperantes

1.

Para que um meio de transporte seja considerado inoperante, é necessário que não possa ser reparado ou que as

despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do

valor transaccional «Free On Boardb> (FOB).

2.

A verificação das situações mencionadas no n.º 1

devem ser confirmada por peritos de empresas seguradoras

e aceites pelo chefe da respectiva estância aduaneira.

3.

Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem

proceder à vistoria do meio de transporte na presença das

autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que sejam

legalmente competentes, e do cônsul geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular do país a que o meio de transporte

pertencer, ou, não havendo estas entidades no local em que

a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença das pessoas

que o chefe da respectiva estância aduaneira indicar para as

substituir.

SECÇÃO VIII

Avarias

Artigo 22.º#

Noção de avaria para efeitos aduaneiros

Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente

diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois

de iniciada a viagem.

Artigo 23.º#

Prova da avaria

1.

A prova da avaria é feita através da apresentação da

certidão do respectivo meio de transporte ou da anotação

constante do diário de bordo.

2.

Quando a avaria tenha ocorrido durante a viagem,

deve ser entregue na estância aduaneira a certidão do respectivo meio de transporte apresentado perante as autoridades

competentes.

Artigo 24.º#

Abatimento de direitos das mercadorias avariadas

1.

Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos

direitos, proporcionalmente à diferença entre o valor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom

estado, sendo, porém, indispensável, para se conceder tal

abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.

2.

Não é concedido abatimento de direitos, sob pretexto

de avaria, aos produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais.

Artigo 25.º#

Determinação da percentagem da avaria

1.

A determinação da percentagem da avaria, para efeito

de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos dos

n.º 3 e4 do artigo 473.º do Código Aduaneiro.

2.

Da decisão tomada lavra-se o competente auto, que

é registado no Departamento do Contencioso Aduaneiro e

nele arquivado ou na estância aduaneira conforme os casos,

depois de feitas as convenientes anotações no Documento

Único.

Artigo 26.º#

Urgência no desalfandegamento

Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria

podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse

caso, caucionar os direitos e demais imposições devidos até

à homologação da decisão tomada pelos peritos.

Artigo 27.º#

Tratamento a dar às mercadorias avariadas

1.

Aos donos das mercadorias avariadas é permitido,

antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente despacho de desembaraço aduaneiro para

consumo ou utilização produtiva sem qualquer abatimento

nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.

2.

Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais,

a Alfândega deve comunicar o facto ao cônsul geral angolano no país de destino, ou, na sua falta ou impedimento,

ao cônsul, vice-cônsul ou agente consular que o tenham

substituído, para que seja prevenida a Alfândega local, ou à

competente autoridade administrativa ou aduaneira.

3.

Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias

ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para

casos análogos.

4.

Todas as despesas decorrentes da operação de destruição, a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários,

são da responsabilidade do importador.

5.

Quando o abandono respeite a outras mercadorias,

deve aplicar-se, com as devidas adaptações ena parte aplicável, o regime legal de abandono de mercadorias previsto no

artigo 53.º e no Título I da Parte VIII do Código Aduaneiro.

6.

Os funcionários aduaneiros em serviço de verificação devem participar a existência de produtos alimentares,

medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis sinais

de deterioração ou corrupção que encontrem nos volumes

submetidos a despacho aduaneiro.

7.

Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a

autoridade aduaneira deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for

decidido por esta autoridade.

Artigo 28.º#

Produtos alimentares avariados

Sem prejuízo da classificação que lhes competir de

acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de

produtos alimentares avariados, impróprios para consumo

humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou

para quaisquer fins industriais, pode o declarante submete-

-los a despacho, observando-se, quanto à sua classificação

pautal, o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Se a mercadoria for susceptível de ser utilizada

unicamente na alimentação de animais, depois

de devidamente beneficiada ou misturada com

outras, é classificada como forragem;

b)

Se depois de convenientemente desnaturada, a

mercadoria puder ser industrialmente utilizada,

é classificada pelo artigo pautal que lhe competir

no estado em que se encontrar e tributada com as

taxas que neste estado lhe couberem;

c)

Se amercadoria não for susceptível de beneficiação

que a torne própria para alimentação de animais

nem utilizável para fins industriais, é cativa de

direitos à taxa de 1% do respectivo valor.

Artigo 29.º#

(Entrada em armazém aduaneiro de mercadorias

com sinais de avaria)

1.

As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns

aduaneiros quando estiverem separadas em compartimentos

especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as

restantes mercadorias neles depositadas.

2.

A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com

sinais de avaria depende de prévia autorização do Director

do Serviço Regional das Alfândegas ou do chefe da estância

aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.

3.

Verificando-se as circunstâncias previstas nos números

anteriores, o Director do Serviço Regional das Alfândegas,

ou o chefe da estância aduaneira, deve notificar do facto os

respectivos donos ou consignatários para, no prazo máximo

de três dias, requererem o imediato cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento da percentagem da

avaria.

4.

A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 211.º do Código Aduaneiro.

Artigo 30.º#

(Remessa de extractos dos processos de avaria ao Serviço Nacional

das Alfândegas)

Devem ser enviados ao Serviço Nacional das Alfândegas

extractos de todos os processos de avaria instaurados nas

sedes das Alfândegas e nas restantes estâncias aduaneiras.

CAPÍTULO II

Tributação Aduaneira em Geral

SECCÃOI

Disposições Gerais

SUBSECCÃO]

Direitos e Demais Imp osições Aduaneir as

Artigo 31.º#

Princípio ger al

Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente

para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora

ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta

Aduaneira e em legislação complementar.

Artigo 32.º#

Dívida fiscal aduaneira

A dívida fiscal aduaneira rege-se pelo disposto no Código

Aduaneiro, nomeadamente em matéria de constituição, cálculo, cobrança e registo dessa dívida.

Artigo 33.º#

Direitos e demais imposições aduaneiras devidos

1.

A dívida fiscal aduaneira engloba os direitos e demais

imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as

mercadorias em causa tenham sido sujeitas.

2.

São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:

a)

Direitos aduaneiros;

b)

Direitos aentidumping;

c)

Imposto de Consumo;

d)

Imposto do Selo;

e)

Emolumentos gerais aduaneiros;

jj)

Sobretaxas;

£) Outras imposições legalmente aprovadas.

3.

Nos despachos aduaneiros, deve entender-se por

taxa livre a taxa aplicável à mercadoria constante da Pauta

Aduaneira como 0%.

4.

Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de

dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa

antidumping sobre a diferença entre o valor praticado com

dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.

Artigo 34.º#

(Obrigatoriedade do pagamento de direitos

e demais imposições aduaneiras)

Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas sinegulares e colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos

e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta Aduaneira,

nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas

públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas,

as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades

civis sob forma comercial e as cooperativas.

Artigo 35.º#

Direitos e regime pautal aplicáveis

1.

As mercadorias importadas por qualquer via estão

sujeitas ao pagamento dos direitos e à aplicação do regime

pautal em vigor nas datas fixadas no artigo 75.º do Código

Aduaneiro, mesmo que se encontrem depositadas em entrepostos ou armazéns de regime aduaneiro ou em armazéns de

regime livre.

2.

Se sobrevir uma alteração da taxa dos direitos aduaneiros ou do regime pautal consignados na Pauta, as

mercadorias cujos direitos tenham sido pagos ou garantidos e que continuem sob acção fiscal, só ficam sujeitas aos

novos direitos e regime se não forem desembaraçadas da

acção fiscal no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento dos direitos ou da entrega da correspondente garantia.

3.

Tormando-se definitiva a importação de mercadorias

sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as

taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.

4.

As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito

de processos fiscais que terminem por sentença absolutória

ou por decisão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais

baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer

à data em que transite em julgado a sentença absolutória ou

a decisão que julgue improcedente a participação.

Artigo 36.º#

Pauta geral e pauta máxima

1.

As mercadorias importadas estão sujeitas ao sistema

de pautas múltiplas ou pautas duplas, sendo a mercadoria

tributada diversamente, conforme a origem, ou conforme as

condições de importação.

2.

O sistema de pautas múltiplas é integrado pela pauta

geral e pela pauta máxima.

3.

A pauta geral, aplicável a todas as mercadorias que

não estejam sujeitas à pauta máxima, é a que consta do Texto

da Pauta Aduaneira, que faz parte integrante do presente

Diploma.

4.

O nível de Direitos A duaneiros a aplicar pela pauta

máxima às mercadorias exportadas para Angola, deve ser o

correspondente ao que aplicam os países que dão igual tratamento às mercadorias angolanas.

Artigo 37.º#

Regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias

1.

O cômputo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad

valorenvp> sobre mercadorias importadas para uso nacional

devem ser realizados com base no regime de determinação

do valor aduaneiro das mercadorias previsto na Parte IV do

Código Aduaneiro.

2.

Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no

momento em que se aceita ou se regista devidamente o

documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.

3.

Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no

que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável

para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso

em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro

em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos nos

artigos 74.º a 76.º do Código A duaneiro.

Artigo 38.º#

Resolução de divergências

1.

Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos

casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes

e as Alfândegas acerca do valor aduaneiro da mercadoria ou

da sua classificação pautal, ou origem, ou sobre a aplicação

de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas

pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no

desembaraço da mercadoria, é organizado um processo de

carácter técnico, cabendo ao director do Serviço Regional

das Alfândegas competente decidir, em primeira instância,

as divergências em causa.

2.

O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância pode interpor recurso nos termos

previstos no Código Aduaneiro.

3.

O declarante pode, ainda, obter a saída da mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a prestação de

caução dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, e na hipótese de se presumir responsabilidade fiscal,

ainda da importância julgada suficiente para garantir esta

responsabilidade.

Artigo 39.º#

Taxas de serviços aduaneiros

1.

As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pelas Alfândegas aos utentes dos

seus serviços, compreendendo, nomeadamente, os emolumentos gerais aduaneiros.

2.

As taxas a que serefere o n.º 1 estão sujeitas ao regime

de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em todos os

regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos

do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.

Artigo 40.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

Os emolumentos gerais aduaneiros representam a contraprestação dos serviços prestados pelas Alfândegas e são

devidos em todos os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pelas Alfândegas.

2.

Compete às Alfândegas realizar o cálculo e cobrança

dos emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras

e taxas fixadas para cada regime aduaneiro.

3.

Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais

aduaneiros o Estado e respectivos serviços e organismos,

bem como todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente, o Estado, seus serviços e

organismos e instituições dependentes, as autarquias locais,

os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações

públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras

legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob forma comercial, com

excepção das entidades que sejam declaradas isentas por

força de expressa disposição legal, acordo, convenção ou

contrato que vincule o Estado Angolano.

4, A isenção do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros não pode ser estipulada em contratos de duração

superior a um ano.

5.

Os montantes cobrados pelas Alfândegas a título de

emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste organismo do Estado, que as deve afectar

primordialmente:

a)

À construção, reabilitação e/ou renovação das

infra-estruturas aduaneiras;

b)

A aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de

comunicação das Alfândegas nacionais;

c)

Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários aduaneiros.

6.

Os outros serviços realizados pelas Alfândegas a que

se refere o n.º 1 deste artigo estão estabelecidos na legislação vigente.

SUBSECCÃO II

Imposto de Consumo

Artigo 41.º#

Regime

1.

O Imposto de Consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das mercadorias.

2.

As taxas do Imposto de Consumo repartem-se pelo

regime geral de tributação e pela tributação no âmbito da

promoção do investimento, constando, respectivamente, das

colunas sete e oito da Pauta Aduaneira.

3.

Ataxa do Imposto de Consumo aplicável no âmbito da

promoção do investimento está sujeita ao mesmo tratamento

fiscal consagrado na coluna 5 da Pauta Aduaneira para os

direitos de importação aplicáveis em sede de promoção do

investimento.

SUBSECCÃO III

Benefícios Fiscais de Natureza Aduaneira

Artigo 42.º#

Tipos de benefícios fiscais aduaneiros

1.

As mercadorias que sejam objecto de importação ou

exportação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime

aduaneiro podem beneficiar dos seguintes benefícios fiscais

aduaneiros:

a)

Isenção total de direitos e demais imposições aduaneiras;

b)

Isenção parcial de direitos e demais imposições

aduaneiras;

c)

Isenção de direitos aduaneiros, com excepção das

demais imposições aduaneiras.

2.

Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza subjectiva ou objectiva.

3.

São de natureza subjectiva, os benefícios fiscais de

natureza aduaneira que decorrem da condição subjectiva do

beneficiário.

4.

Os benefícios fiscais aduaneiros revestem natureza

objectiva quando decorrem das condições objectivas das

mercadorias.

5.

É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Código Aduaneiro.

: ARTIGO 43.º

(Ambito de aplicação dos benefícios fiscais aduaneiros)

1.

Os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros previstos no Texto da Pauta Aduaneira ou em legislação

complementar abrangem os direitos aduaneiros e o Imposto

de Consumo.

2.

Não se incluem nos benefícios e incentivos fiscais

e aduaneiros previstos no n.º 1, o imposto do selo, que é

devido por inteiro, e as taxas devidas pela prestação de ser-

Viços, as quais são sempre devidas.

3.

Os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros relativos à importação de mercadorias constantes do Capítulo 98

da Pauta Aduaneira são os previstos nos artigos pautais desse

mesmo Capítulo.

4.

As taxas dos direitos de importação e do imposto de

consumo que constam das colunas 5 e 8 do Texto da Pauta

Aduaneira são aplicáveis:

a)

Às mercadorias importadas ao abrigo de projectos

de investimento público aprovados pelas entidades competentes;

b)

Às mercadorias importadas ao abrigo de projectos

de investimento privado aprovados nos termos

da legislação respectiva, cujo valor seja igual

ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de

dólares dos Estados Unidos da América) e inferior a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de

dólares dos Estados Unidos da América);

c)

Às mercadorias importadas ao abrigo de outros

projectos de investimento que impliquem a

importação de mercadorias a que corresponde a

taxa livre.

5.

Os projectos de investimento público e os projectos de investimento privado de montante igual ou superior

a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos

Estados Unidos de América) podem beneficiar de incentivos

aduaneiros, no âmbito do regime contratual único, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar

por Decreto Presidencial, contanto que tais projectos de

investimento sejam declarados como altamente relevantes

para o desenvolvimento dos sectores estratégicos da economia nacional e que se verifique uma das circunstâncias

previstas nas alíneas seguintes:

a)

Ser o investimento susceptível de contribuir para a

redução da pobreza;

b)

Ser o investimento capaz de contribuir para a diminuição das assimetrias regionais, tendo em conta

a localização do investimento;

c)

Ser o investimento capaz de induzir a criação de,

pelo menos, 500 (quinhentos) postos de trabalho

para cidadãos nacionais;

d)

Ser o investimento capaz de contribuir para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação

científica no País.

6.

Ao Titular do Poder Executivo compete a declaração

da verificação das circunstâncias referidas no corpo e nas

alíneas do n.º 2 e a opção pela concessão contratualizada de

benefícios aduaneiros.

SECÇÃO II

Importação Definitiva

Artigo 44.º#

Noção

Designa-se por importação definitiva a entrada, no

território aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro território aduaneiro.

Artigo 45.º#

Direitos e demais imposições devidos na imp ortação

1.

As mercadorias importadas definitivamente estão

sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de

consumo, imposto do selo e emolumentos gerais aduaneiros.

2.

Os direitos aduaneiros incidentes na importação são

calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas

colunas de tributação da Pauta Aduaneira.

3.

As taxas, a que se refere o n.º 2, são taxas «ad valorem» e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria

expresso em moeda nacional.

4.

O imposto de consumo, calculado mediante a aplicação da taxa indicada na coluna correspondente da Pauta

Aduaneira, incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e

é tributado no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro.

5.

O imposto do selo é calculado mediante a aplicação da

taxa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

6.

Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados

mediante a aplicação da taxa de 2% sobre o valor aduaneiro

da mercadoria, constante de cada despacho de importação

(«DU»).

7.

A importação de petróleo, quer seja no seu estado

natural, quer depois de ter sido processado, e a importação

das mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o

artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, estão sujeitas

ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados

à taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem

prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos

noutras disposições legais.

8.

As mercadorias constantes da lista anexa a que se

refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro,

estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o

valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de

outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.

Artigo 46.º#

(Importação de aparelhos, máquinas e instalações

por peças ou partes)

1.

Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importados em partes e/ou em peças, podem beneficiar da

classificação pautal do produto final, desde que o importador:

a)

Se obrigue, mediante termo de responsabilidade,

a realizar a importação de todo o aparelho,

máquina e instalação em causa, em prazo determinado ou aceite pela autoridade aduaneira;

b)

Preste garantia do pagamento dos direitos e demais

imposições correspondentes à classificação

pautal das partes e/ou peças recebidas em cada

remessa.

2.

Se, no prazo previsto na alínea a) do n.º 1, não tiver

sido realizada a importação de todo o aparelho, máquina ou

instalação, liquida-se os direitos e demais imposições da

parte importada, de harmonia com a classificação referida

na alínea b) do número anterior.

Artigo 47.º#

Tributação por aplicação de taxa for fetária

1.

As importações de pequenas remessas de mercadorias

no valor de UCF 1601 a UCF 3500 enviadas por pessoas

singulares para outras pessoas singulares ou contidas na

bagagem pessoal dos viajantes, estão sujeitas à tributação

por aplicação de uma taxa forfetária de 15% «ad valorenv>

contando que tais mercadorias:

a)

Não se enquadrem no conceito aduaneiro de bagagem, de acordo com os critérios e procedimentos

definidos no artigo 49.º;

b)

Não apresentem características comerciais;

2.

Não se aplica a taxa forfetária prevista no n.º 1 às mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24, 33, 71 e 91 contidas

numa remessa ou na bagagem pessoal do viajante.

3.

Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que

não têm carácter comercial:

a)

As mercadorias contidas na bagagem pessoal de

viajantes, enviadas por pessoas singulares para

outras pessoas singulares desde que preencham,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

(1) Se trate de mercadorias cuja importação

revista carácter ocasional;

(ii) Se trate exclusivamente de mercadorias destinadas ao uso pessoal do destinatário ou da

sua família;

(iii) Se trate de mercadorias que, pela sua natureza ou quantidade, indiciem inexistência de

finalidade de ordem comercial.

b)

As mercadorias contidas que, pela sua natureza ou

quantidade, se destinem ao uso pessoal do via-

Jante ou da sua família, ou se destinem a serem

oferecidas.

Artigo 48.º#

Taxas de câmbio aplicáveis

1.

O cômputo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente diploma, recaem sobre

mercadorias destinadas à importação tem por base as taxas

de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro

é submetido à competente estância aduaneira.

2.

A taxa de câmbio aplicável é a da venda, fixada pelo

Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em

que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem

EeXigíveis.

Artigo 49.º#

(Conceito aduaneiro de bagagem de viajante

que venha residir no País)

1.

Considera-se como bagagem do viajante que venha

residir no País, por um período superior a seis meses, os

objectos por si transportados ou expedidos nos cento e

oitenta dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao

País, contanto que destinados ao seu uso pessoal ou da sua

família, nas quantidades e segundo os critérios fixados no

número seguinte.

2.

Para efeitos do disposto no n.º 1, só se consideram como integrando a bagagem do viajante os seguintes

objectos:

a)

Vestuário e objectos de uso pessoal, usados;

b)

Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, usados,

próprios da profissão do viajante que os transporta ou expediu;

c)

Móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, usados, que constituam o guarnecimento da

habitação do viajante no seu local de procedência;

d)

Aparelhos electrodomésticos, tais como frigorifico, arca frigorífica, máquinas de lavar e de

secar roupa, máquina de lavar loiça, fogão,

aspirador, encerador, ventoinha, aquecedor,

aparelho receptor de rádio e televisão, gravador,

gira-discos, máquinas fotográficas, de filmar e

de projectar, aparelho de gravação e reprodução

de imagem em vídeo, usados e em apenas uma

unidade de cada espécie;

e)

Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual

ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos,

e cadeiras próprias para doentes e diminuídos

físicos, usados;

Bebidas alcoólicas, espirituosas, até um litro (11)

com 40% de volume, desde que tenha mais de

18 anos de idade;

£) Dois litros (2L) de vinhos fortificados, espumantes

ou de mesa, desde que tenha mais de 18 anos de

idade;

h)

Tabaco manipulado até (400) cigarros, ou tabaco

fabricado, incluindo charutos, até (500) gramas,

desde que tenha mais de 18 anos de idade;

i)

Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;

)) Três águas-de-colónia, creme e loção de barbear ou

produto equivalente para hidratação da pele;

k)

Três perfumes;

1.

Uma máquina fotográfica;

m)

Três telemóveis novos;

n)

Um computador portátil e um (1) tablet novos;

o)

Vestuário, calçados e artigos de uso pessoal, novos

e usados;

p)

Bijuterias (novas ou usadas);

3.

As Alfândegas devem afixar nos lugares de estilo

avisos que contenham a informação de que os objectos

incluídos na bagagem do viajante que venha residir no País

estão isentos de direitos e de imposto de consumo.

Artigo 50.º#

(Controlo aduaneiro de viajantes e da bagagem

e de quaisquer mercadorias por si transportadas)

1.

O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou

tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si

transportadas, qualquer que seja a via ou meio de transporte

que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro

e a desalfandegamento.

2.

O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas

as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais

aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal.

3.

É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente artigo, o disposto no

artigo 41.º e seguintes do Código Aduaneiro.

4.

Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão

de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às

Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas

bagagens.

5.

É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si

transportadas.

6.

A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere:

a)

Ao modelo das declarações referidas no n.º 4;

b)

Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens.

Artigo 51.º#

Separados de bagagem

São considerados separados de bagagem as mercadorias

pertencentes ao viajante por si transportadas ou despachadas, mas que não se enquadrem no conceito de bagagem

acompanhada nos termos do artigo 49.º

Artigo 52.º#

Tributação da importação de separados de bagagem

A importação de separados de bagagem fica sujeita:

a)

Ao procedimento de tributação forfetária e ao processamento de um «DU» abreviado na fronteira

de entrada, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no artigo 47.º;

b)

Ao procedimento simplificado de importação de

mercadorias e ao processamento de um «DU»

simplificado na fronteira de entrada, se o valor

ou características comerciais dos separados de

bagagem ultrapassarem os limites estabelecidos

para a tributação forfetária, contanto que não

excedam os limites estipulados para o regime

simplificado;

c)

Ao regime geral de importação e ao processamento

de um «DU» Geral na fronteira de entrada, se

o valor dos separados de bagagem exceder os

limites estabelecidos para o regime simplificado

de importação de mercadorias.

Artigo 53.º#

Mercadorias de importação proibida

1.

É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro 1, anexo a estas Instruções Preliminares e de

quaisquer outras cuja proibição conste de legislação especial

ou de convenções internacionais regularmente ratificadas

ou aprovadas que vinculem internacionalmente o Estado

Angolano.

2.

A proibição de importação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de

moral e de segurança ou na necessidade de protecção da vida

humana, da fauna e flora selvagens, do património industrial

e comercial, do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico e da propriedade intelectual.

3.

As mercadorias proibidas que hajam sido importadas

devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto

na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela

importação em causa.

Artigo 54.º#

Mercadorias com regime especial na importação

1.

São consideradas mercadorias com regime especial

àquelas cuja importação só pode ser feita mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da legislação

vigente.

2.

As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas

Instruções Preliminares, estão sujeitas a regime especial na

importação.

3.

As mercadorias importadas com violação do regime

especial a que estejam sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável.

SECÇÃO III

(Importação temporária)

Artigo 55.º#

Noção

Designa-se por importação temporária a entrada no

consumo do território aduaneiro de mercadorias vindas do

exterior durante um determinado período.

Artigo 56.º#

Regra geral

1.

As mercadorias importadas temporariamente estão

sujeitas por cada despacho de importação temporária ao

pagamento do imposto de selo e dos emolumentos gerais

aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas de

1% e 0,5% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das

mercadorias.

2.

Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do

presente artigo, o declarante deve prestar caução a favor das

Alfândegas de valor igual ao montante de direitos de demais

imposições aduaneiras, calculados mediante a aplicação

da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta

Aduaneira.

3.

No cálculo dos direitos e demais imposições devidos

nos termos do n.º 1, utilizar-se como valor aduaneiro o seu

valor transaccional, que pode ser objecto de ajustamentos

nos termos do artigo 117.º do Código Aduaneiro.

4.

Os valores caucionados ao abrigo do disposto no

número anterior são restituídos no acto de regularização do

despacho aduaneiro sob o regime de importação definitiva

ou de reexportação.

5.

A regularização do despacho aduaneiro sob o regime

de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.

6.

As notas e a tabela dispostas na parte R, Secção XTX

do Capítulo 98, são aplicáveis à presente secção.

Artigo 57.º#

(Aeronaves, outros meios de transporte

e outros equipamentos imp ortados mediante contrato de aluguer

ou de locação financeira)

1.

As aeronaves, quaisquer outros meios de transporte ou

equipamentos importados temporariamente para uso comercial mediante contrato de aluguer ou de locação financeira,

ficam sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras no regime geral.

2.

No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos do número anterior, utilizar-se como valor

aduaneiro a soma dos alugueres ou a soma das prestações

ou rendas periódicas correspondentes à vigência, respectivamente, do contrato de aluguer ou do contrato de locação

financeira.

3.

O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere

o n.º 1, relativamente aos direitos aduaneiros e imposto de

consumo, é calculado mediante a aplicação da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira.

O imposto do selo e os emolumentos gerais aduaneiros são

calculados mediante a aplicação das taxas de 1% e 2% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das mercadorias.

4.

Se a vida útil das aeronaves, meios de transporte e

equipamentos referidos no presente artigo tiver cessado

antes do termo do contrato de aluguer ou do contrato de

locação financeira, a entidade em nome da qual foram feitos a declaração e o pagamento dos direitos e das demais

imposições aduaneiras, ou o seu representante, tem direito

ao reembolso dos direitos e das demais imposições aduaneiras correspondentes ao período de vigência remanescente do

mencionado contrato.

5.

O reembolso dos direitos e demais imposições aduaneiras previsto no n.º 3, aplica-se, com as devidas adaptações

e na parte aplicável, o disposto nos artigos 83.º a 85.º e 87.º

do Código Aduaneiro.

6.

Quando os meios de transporte e equipamentos referidos no presente artigo forem importados temporariamente,

para uso próprio ficam sujeitos, na tramitação do despacho

aduaneiro de importação temporária, ao seguinte:

a)

A caução dos direitos aduaneiros e do imposto de

consumo, calculada mediante a aplicação da

taxa indicada no artigo pautal do Capítulo correspondente da Pauta Aduaneira, sobre o valor

aduaneiro da mercadoria;

b)

Ao pagamento do imposto do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante

a aplicação da taxa de 1% e 0,5%, respectivamente;

c)

Os valores dos direitos aduaneiros e do imposto de

consumo são caucionados e o valor do imposto

do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros

pagos no acto da tranitação aduaneira do despacho de importação temporária DU.

Artigo 58.º#

Objectos de uso pessoal importados tempor ariamente por turistas

1.

É permitida a importação temporária, com dispensa

do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras,

exceptuados o imposto do selo e os emolumentos gerais

aduaneiros correspondentes a 1% e 0,5%, respectivamente,

que são sempre devidos, dos objectos de uso pessoal trazidos pelos turistas, desde que os transportem consigo ou

na bagagem que os acompanha e desde que esses objectos

sejam reexportados por eles ao deixarem o País.

2.

Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por objectos de uso pessoal quaisquer objectos, novos ou usados, de

que um turista pode razoavelmente necessitar para seu uso

pessoal, tendo em conta todas as circunstâncias da sua viagem, com exclusão de quaisquer mercadorias importadas

para fins comerciais.

3.

O disposto no presente artigo não se aplica:

a)

Ao tráfego fronteiriço;

b)

Quando a quantidade total de um produto ou

objecto determinado importado por um turista

exceder o limite legalmente fixado;

c)

Em relação às pessoas que entrem mais de uma vez

por mês no País.

Artigo 59.º#

(Prazos para a reexportação de mercadorias importadas

tempor ariamente)

1.

As mercadorias importadas temporariamente devem

ser reexportadas no prazo máximo de doze meses, a contar

da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de

aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.

2.

Tratando-se de importação temporária de equipamento petrolífero, vagões e carruagens de caminho-de-ferro

em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, os prazos para a sua reexportação são os constantes da

legislação especial aplicável.

3.

Em caso de força maior devidamente comprovado, o

prazo previsto no n.º 1 e 2 pode ser prorrogado uma única

vez, por igual período de tempo, pelo Director Geral do

Serviço Nacional das Alfândegas, mediante solicitação do

interessado.

Artigo 60.º#

Saída temp orária

1.

Antes do termo do prazo de importação temporária, mediante prévio requerimento do operador económico,

pode o Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas

autorizar, excepcionalmente, a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves,

navios e comboios, desde que esta tenha por finalidade a

manutenção ou reparação dos referidos meios de transportes.

2.

As mercadorias saídas temporariamente para efeitos

de reparação devem regressar ao País no prazo de trinta dias,

podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual

período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional

das Alfândegas.

3.

São devidos, a título de emolumentos gerais aduaneiros, UCF 239,90 na saída temporária dos meios de transporte

e UCF 239,90 na sua reentrada.

Artigo 61.º#

Mudança de regime aduaneiro

1.

Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve

de base para o cômputo dos direitos e demais imposições

aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação

temporária.

2.

Os veículos que tenham sido importados temporariamente e que, entretanto, sejam submetidos pelo respectivo

declarante ao regime aduaneiro de importação definitiva,

estão sujeitos ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras calculados com base no valor aduaneiro

que os referidos veículos tinham na data da sua importação

temporária.

3.

As mercadorias e veículos que estejam nas condições

previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo são classificados

tendo em conta o Código Pautal que os mesmos têm na data

da sua importação temporária.

4.

A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer no prazo

máximo de doze meses, contados da data da apresentação do

despacho aduaneiro em regime de importação temporária.

5.

Tendo havido prorrogação do prazo de importação

temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-

-seno termo deste prazo.

Artigo 62.º#

(Condições de que depende o deferimento do pedido de importação

temporária)

1.

Opedido de importação temporária de uma mercadoria

por residentes no País, só pode ser deferido se, cumulativamente, a mercadoria a importar temporariamente:

a)

Tiver um fim produtivo;

b)

Tiver um valor significativo;

c)

For de fácil identificação;

d)

Mantiver as suas características físicas e técnicas

durante o período de importação temporária,

com excepção da depreciação natural de uso.

2.

O pedido de importação temporária de uma mercadoria por não residentes no País, só pode ser deferido se,

cumulativamente, a mercadoria a importar temporariamente:

a)

For de fácil identificação;

b)

Mantiver as suas características físicas e técnicas

durante o período de importação temporária,

com excepção da depreciação natural de uso;

c)

Se o importador tiver a sua situação fiscal regularizada.

Artigo 63.º#

(Indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de importação

temporária)

1.

O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido às autoridades aduaneiras até 3

dias úteis antes do termo do prazo de importação temporária.

2.

Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem

as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do

indeferimento:

a)

Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança

do regime de importação temporária para o de

importação definitiva ou;

b)

Ser reexportadas, procedendo-se à mudança do

regime de importação temporária para o de

reexportação.

3.

As mercadorias referidas na alinea a) do n.º 1,

enquanto não forem nacionalizadas, permanecem sob acção

fiscal aduaneira.

4.

As mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1,

enquanto aguardam pelo meio de transporte para a sua

reexportação dentro do prazo estabelecido, ficam sob acção

fiscal aduaneira.

Artigo 64.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

Estão também sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, as seguintes mercadorias importadas

temporariamente:

a)

Películas cinematográficas impressionadas e

material de reclamo das mesmas, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante

a aplicação da taxa de 10% por cada despacho de

importação temporária («DU»);

b)

Mostruários de caixeiros-viajantes, material cénico

e de trabalho artístico e animais para espectáculos públicos, sendo os emolumentos gerais

aduaneiros calculados mediante a aplicação da

taxa de 3% por cada despacho de importação

temporária («DU»);

c)

Outras mercadorias que não as das alíneas anteriores, mas desde que façam parte de actividades

cénico-artístico-culturais, sendo o imposto do

selo e os emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 1% e

0,5%, respectivamente por cada despacho de

importação temporária («DU»);

d)

As mercadorias constantes da lista anexa a que se

refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de

Setembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa

de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,

sem prejuízo da aplicação de outros impostos e

taxas previstos noutras disposições legais;

e)

As mercadorias constantes da lista anexa a que

se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de

Novembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa

de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,

sem prejuízo da aplicação de outros impostos e

taxas previstos noutras disposições legais.

2.

A base sobre a qual recai o cálculo das taxas mencionadas no n.º 1 é o valor dos direitos que seriam devidos se as

mercadorias em causa tivessem sido importadas para entrar

em livre prática, ou seja, em consumo.

3.

A sujeição das mercadorias referidas no n.º 1 aoregime

aduaneiro de importação temporária fica condicionada a que

tais mercadorias venham a ser reexportadas dentro do prazo

estabelecido na lei.

Artigo 65.º#

Veículos automóveis

1.

São devidas, por cada despacho de importação temporária de veículos automóveis, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de veículos

automóveis pesados;

b)

Taxa de UCF 72, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de veículos

automóveis ligeiros;

c)

Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de

cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de

motociclos;

d)

Taxa de UCF 36, por cada licença de importação

temporária de veículos automóveis pesados, por

cada período de trinta dias ou fracção;

e)

Taxa de UCF 72, por cada licença de importação

temporária de veículos automóveis ligeiros, por

cada período de trinta dias ou fracção;

jj)

Taxa de UCF 36, por cada licença de importação

temporária de motociclos, por cada período de

trinta dias ou fracção.

2.

A prorrogação dos prazos de validade das licenças de

importação temporária referidas nas alíneas d), e) e É) do

n.º 1, por cada período de trinta dias ou fracção, está sujeita

ao pagamento de UCF 36.

3.

Os prazos de validade das licenças de importação

temporária referidas nas alíneas d), e) e D do n.º 1 são prorrogáveis por uma única vez, por um período de trinta dias,

ou por mais duas vezes, por um período não superior a vinte

dias.

4, Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois

de terem expirado os prazos de validade das licenças de

importação temporária referidas nas alíneas d), e) e É) do

n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a con-

tar da data de expiração daqueles prazos, é devido, para cada

um dos tipos de veículos, o triplo da taxa prevista no n.º 2.

5.

Findo o prazo de tolerância referido no n.º 4, sem

que tenha sido deduzido pelo interessado o correspondente

pedido de prorrogação do prazo, a autoridade aduaneira

apreende os veículos e procede à instauração do comp etente

processo de contencioso fiscal aduaneiro.

SECÇÃO IV

Reimportação

Artigo 66.º#

Noção

Designa-se por reimportação o regresso ao território

aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas

exportadas temporariamente.

Artigo 67.º#

Regra geral

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos

e demais imposições aduaneiras, desde que tais mercadorias

não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento activo,

mas tão somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada sem custos pelo fornecedor.

2.

Tendo havido qualquer beneficiamento activo das

mercadorias reimportadas, são devidas as imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação.

Artigo 68.º#

Imposições devidas na reimportação

1.

As mercadorias reimportadas estão sujeitas ao pagamento do imposto do selo e dos emolumentos gerais

aduaneiros.

2.

As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o artigo 4.º da

Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, e da lista anexa a que se

refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro,

estão sujeitas, por cada despacho de reimportação («DU»),

ao pagamento de 1% do imposto do selo e de UCF 239,90, a

título de emolumentos gerais aduaneiros.

3.

No acto da tranitação do despacho aduaneiro é restituída a caução a que se refere o n.º 3 do artigo 81.º

SECÇÃO V

Exportação Definitiva

Artigo 69.º#

Noção

A exportação definitiva é a saída definitiva, ou que como

tal se presuma, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas

do território aduaneiro.

Artigo 70.º#

Isenção de direitos na exportação de mercadorias

A exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com

excepção das taxas devidas pela prestação de serviços.

Artigo 71.º#

Excepções

Não obstante o disposto no artigo 70.º, as mercadorias

classificadas nos capítulos e nas posições pautais abaixo

mencionados estão sujeitas ao pagamento de direitos e

demais imposições aduaneiras na exportação:

Capítulo| Posição pautal Taxa

5 0507.10

43 4301.10

4301.60

4301.80

4302 O | 20%

43013 | 20%

4302.19 20%

| 4302.20 20%

430230 20%

[= 4303110 20%

o ms 4304.00 20%

9% 9601.10

Artigo 72.º#

Valor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação

1.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º do

Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias

exportadas deve ser o valor transaccional «Free On Board»

(FOB) quando vendidas para exportação.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete ao Serviço

Nacional das Alfândegas a determinação do valor aduaneiro

das mercadorias destinadas à exportação com base nos critérios fixados na Parte IV do Código Aduaneiro.

Artigo 73.º#

Taxas de câmbio aplicáveis

1.

O cômputo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente diploma, recaem sobre

mercadorias destinadas à exportação tem por base as taxas

de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro

é submetido à competente estância aduaneira.

2.

A taxa de câmbio aplicável é a da compra, fixada pelo

Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em

que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem

exigíveis.

Artigo 74.º#

Mercadorias de exportação proibida

É proibida a exportação das mercadorias constantes

do Quadro IV, anexo a estas Instruções Preliminares, e de

quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de

legislação vigente.

Artigo 75.º#

Mercadorias com regime especial na exportação

1.

As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas

Instruções Preliminares, estão sujeitas a regime especial na

exportação.

2.

Às mercadorias exportadas com violação do regime

especial a que estejam sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável.

Artigo 76.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

l.

As mercadorias exportadas definitivamente estão

sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados

mediante a aplicação da taxa de 1% sobre o valor aduaneiro

da mercadoria, por cada despacho de exportação definitiva

(«DU»).

3.

A exportação definitiva de petróleo, quer seja no

seu estado natural, quer depois de ter sido processado, e a

exportação definitiva das mercadorias constantes da lista

anexa a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12

de Novembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos

gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% sobre o valor

aduaneiro da mercadoria, por cada despacho de exportação definitiva (<DU»), sem prejuízo da aplicação de outros

impostos e taxas previstos noutras disposições legais.

4.

A exportação definitiva das mercadorias constantes da

lista anexa a que se refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11,

de 23 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação

da taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,

por cada despacho de exportação definitiva («DU»), sem

prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos

noutras disposições legais.

SECÇÃO VI

Exportação Temporária

Artigo 77.º#

Noção

l.

A exportação temporária é a saída do território aduaneiro, por um determinado período, das mercadorias

nacionais ou nacionalizadas nesse território com destino ao

exterior.

2.

Para os efeitos do disposto no presente diploma, só se

consideram em exportação temporária as mercadorias que,

cumulativamente:

a)

Tenham sido exportadas com um fim distinto da

entrada em livre prática;

b)

Permaneçam temporariamente fora do País;

c)

Se destinem a posterior reimportação.

Artigo 78.º#

(Prazo para reimportação de mercadorias exportadas

tempor ariamente)

1.

As mercadorias exportadas temporariamente devem

ser reimportadas no prazo de 12 meses a contar da data de

exportação temporária.

2.

Em caso de força maior devidamente comprovado, o

prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado, por igual período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas, mediante solicitação do interessado.

Artigo 79.º#

Identificação das mercadorias exportadas temporariamente

As mercadorias exportadas temporariamente devem

ser de fácil identificação, devendo ser usadas as mesmas

cautelas fiscais indicadas para a importação temporária,

nomeadamente no que respeita a selagem, marcas com punção e registo das confrontações.

Artigo 80.º#

(Regresso ao território aduaneiro das mercadorias

exportadas tempor ariamente)

1.

No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.

2.

Para beneficiarem de isenção de direitos aduaneiros, as

mercadorias exportadas temporariamente têm que regressar

ao território aduaneiro no prazo fixado no n.º 1 do artigo 78.º

3.

Se o prazo referido no n.º 1 do artigo 78.º tiver sido

excedido, a exportação temporária das mercadorias considera-se definitiva, convertendo-se em receita as respectivas

imposições, que ficam sempre garantidas por caução.

Artigo 81.º#

Imposições devidas na exportação temporária

1.

As mercadorias exportadas temporariamente estão

sujeitas ao pagamento das taxas devidas pela prestação de

Serviços.

2.

As mercadorias exportadas temporariamente,

incluindo as mercadorias constantes da lista anexa a que se

refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, da

lista anexa a que se refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de

23 de Setembro, estão sujeitas, por cada despacho de exportação temporária («DU»), ao pagamento de UCF 239,90, a

título de emolumentos gerais aduaneiros, calculado sobre o

valor aduaneiro da mercadoria.

3.

Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 2 deste

artigo, o declarante deve prestar caução a favor das alfândegas de valor correspondente a 1% do valor aduaneiro da

mercadoria.

4.

Nos casos em que a exportação temporária de mercadorias se converta em exportação definitiva, por não terem

sido reimportadas nos prazos legais, são devidos os emolumentos gerais aduaneiros previstos no n.º 2 do artigo 76.º

Artigo 82.º#

Veículos automóveis

1.

São devidas, por cada despacho de exportação tem-

porária («DU») de veículos automóveis, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cader-

netas de passagem, nas Alfândegas, de veículos

automóveis pesados;

b)

Taxa de UCF 72, para a selagem e registo de cader-

netas de passagem, nas Alfândegas, de veículos

automóveis ligeiros;

c)

Taxa de UCF 36, para a selagem eregisto de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de motociclos;

d)

Taxa de UCF 36, por cada licença de exportação

temporária de veículos automóveis pesados, por

cada período de trinta dias ou fracção;

e)

Taxa de UCF 72, por cada licença de exportação

temporária de veículos automóveis ligeiros, por

cada período de trinta dias ou fracção;

ff Taxa de UCF 36, por cada licença de exportação

temporária de motociclos, por cada período de

trinta dias ou fracção.

2.

A prorrogação dos prazos de validade das licenças

de exportação temporária referidas nas alíneas d), e) e É)

do n.º 1, por cada período de trinta dias ou fracção, está

sujeita ao pagamento de UCF 36.

3.

Os prazos de validade das licenças de exportação

temporária referidas nas alíneas d), e) e D) do n.º 1 são prorrogáveis por uma única vez, por um período de trinta dias,

ou por mais duas vezes, por um período não superior a vinte

dias.

4.

Se o pedido de prorrogação for feito depois de terem

expirado os prazos de validade das licenças de exportação

temporária referidas nas alíneas d), e) e D don.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a contar da data de

expiração daqueles prazos, é devido, para cada um dos tipos

de veículos, o triplo da taxa prevista no n.º 2.

SECÇÃO VII

Reexportação

Artigo 83.º#

Noção

1.

A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma

mercadoria importada temporariamente é retirada do País.

2.

A reexportação abrange a saída de mercadorias do

território aduaneiro que não chegaram a ser nele nacionalizadas ou que estiveram em circulação temporariamente.

3.

A reexportação de mercadorias que estão sob acção

fiscal aduaneira designa-se por trânsito indirecto.

Artigo 84.º#

Isenção de direitos e demais imp osições aduaneiras

l.

A reexportação goza de isenção de direitos e demais

imposições.

2.

A isenção prevista no n.º 1 não abrange os emolumentos gerais aduaneiros.

Artigo 85.º#

(Aplicação do regime de reexportação às mercadorias

importadas definitivamente)

1.

As mercadorias importadas definitivamente e que continuem sob controlo aduaneiro, podem ser sujeitas ao regime

de reexportação:

a)

Quando o declarante tenha recebido uma mercadoria por engano;

b)

Quando o destino final não seja o país de entrada.

2.

Se a pretensão de reexportação da mercadoria se

fundar no incumprimento de normas e procedimentos aduaneiros, as Alfândegas não devem aplicar o regime aduaneiro

de reexportação, devendo a mercadoria ser desembaraçada

no regime de importação definitiva.

Artigo 86.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

Salvo o disposto no n.º 2, as mercadorias reexportadas

estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros correspondentes à aplicação da taxa de 1% sobre o valor

aduaneiro das mercadorias.

2.

Estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais

aduaneiros, pela aplicação das taxas previstas nas diversas alíneas do presente número sobre o valor aduaneiro, as

seguintes mercadorias reexportadas:

a)

Películas cinematográficas impressionadas e

material de reclamo das mesmas, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante

a aplicação da taxa de 10% por cada despacho de

reexportação («DU»);

b)

Mostruários de caixeiros-viajantes, material cénico

e de trabalho artístico e animais para espectáculos públicos, sendo os emolumentos gerais

aduaneiros calculados mediante a aplicação da

taxa de 3% por cada despacho de reexportação

(«DU»);

c)

Outras mercadorias, que não as assinaladas nas

alíneas anteriores, mas que façam parte de

actividades — cénico-artístico-culturais, = sendo

os emolumentos gerais aduaneiros calculados

mediante a aplicação da taxa de 0,5% por cada

despacho de reexportação («DU»);

d)

As mercadorias constantes da lista anexa a que se

refere o artigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de

Setembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa

de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,

por cada despacho de reexportação («DU»), sem

prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas

previstos noutras disposições legais;

e)

As mercadorias constantes da lista anexa a que

se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de

Novembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa

de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria,

por cada despacho de reexportação («DU»), sem

prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas

previstos noutras disposições legais.

3.

Durante a tramitação do despacho aduaneiro de reexportação são restituídos os valores correspondentes aos

direitos aduaneiros e ao imposto de consumo, caucionados

aquando do despacho de importação temporária, conforme

as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 57.º

SECÇÃO VIII

Trânsito Aduaneiro

Artigo 87.º#

Noção

1.

Designa-se por trânsito aduaneiro o regime aduaneiro

sob o qual uma mercadoria não nacionalizada, proveniente

do exterior, é transportada, sob controlo aduaneiro, de uma

estância aduaneira para outra, com suspensão do pagamento

de direitos e demais imposições aduaneiras, à excepção dos

emolumentos gerais aduaneiros.

2.

O trânsito aduaneiro internacional é a operação pela

qual mercadorias não nacionalizadas são transportadas de

uma estância aduaneira de partida, situada no exterior, até

uma estância aduaneira de destino, também situada no exterior, passando pelo território aduaneiro do País.

3.

O trânsito aduaneiro nacional é a operação de transporte de mercadorias não nacionalizadas que tem lugar

quando as estâncias de partida e de destino se encontram

localizadas dentro do território aduaneiro do País.

Artigo 88.º#

(Mercadorias cujo trânsito, nacional e internacional, está sujeito a

restrições ou é proibido)

1.

Está sujeito a autorização prévia das alfândegas o

trânsito aduaneiro, nacional e internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas Instruções

Preliminares, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente

ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente

o Estado Angolano.

2.

A autorização referida no número anterior deve ser

solicitada antes da expedição das mercadorias.

3.

As alfândegas podem interditar o trânsito das mercadorias referidas no n.º 1, com fundamento, nomeadamente,

em razões de segurança ou na necessidade de protecção da

vida humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade intelectual.

4.

Os importadores, exportadores ou terceiros interessados devem:

a)

Proceder, junto das alfândegas, ao registo obrigatório da declaração e documentos de suporte

relativos às mercadorias de que trata este artigo,

antes da expedição das mesmas;

b)

Prestar às alfândegas, com exactidão, veracidade e

autenticidade, todas as informações necessárias,

antes da expedição e trânsito das mercadorias.

5.

As alfândegas têm a prerrogativa legal de verificar a

autenticidade dos documentos de licenciamento ou de autorização para a importação, exportação ou trânsito de armas

de fogo.

6.

Às alfândegas compete, nomeadamente:

a)

Definir e implementar os procedimentos de

controlo aduaneiro efectivo do trânsito das mercadorias referidas no n.º 1, de modo a distinguir

o tráfico lícito do ilícito;

b)

Implementar, usando princípios de avaliação de

risco, medidas de segurança adequadas rela-

tivamente à importação, exportação e trânsito

das mercadorias a que se refere o n.º 1, como

a realização de controlos de segurança sobre a

armazenagem temporária, armazéns e meios de

transporte que transportem tais mercadorias.

7.

As mercadorias cujo trânsito esteja sujeito a restrições,

que hajam entrado em território nacional sem observância

das formalidades e requisitos legalmente estabelecidos,

devem ser apreendidas, confiscadas e distribuídas a serviços

do Estado ou destruídas, consoante o que for considerado

mais conveniente, sem prejuízo de eventual procedimento

criminal a instaurar contra os responsáveis pela sua introdução ao País.

8.

O disposto nos n.” 3 a 7 do presente artigo é aplicável,

com as necessárias adaptações, às mercadorias constantes

do Quadro VI, cujo trânsito é proibido.

Artigo 89.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao

pagamento de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

Os emolumentos gerais aduaneiros são devidos e calculados mediante a aplicação da taxa de UCF 400, por cada

despacho de trânsito aduaneiro («DU»).

3.

São devidos emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de UCF 239,90, por cada

despacho de baldeação («DU»).

SECÇÃO IX

Armazenagem Aduaneira

Artigo 90.º#

Noção

Designa-se por regime de armazenagem aduaneira o

regime aduaneiro que permite que as mercadorias sejam

armazenadas em locais seguros, aprovados pela autoridade aduaneira, com suspensão do pagamento de direitos

e demais imposições aduaneiras devidos, à excepção dos

emolumentos gerais aduaneiros, nos termos definidos no

Código Aduaneiro e na competente legislação regulamentar.

Artigo 91.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

As mercadorias sujeitas ao regime de armazenagem

aduaneira estão sujeitas ao pagamento de emolumentos

gerais aduaneiros.

2.

Os emolumentos gerais aduaneiros correspondem a

UCF 239,90 por cada despacho de armazenagem aduaneira

(«DU»).

SECÇÃO X

Outros Serviços Prestados pelas Alfândegas

Artigo 92.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

São devidos emolumentos gerais aduaneiros pela pres-

tação dos serviços constantes na presente Secção.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, os

emolumentos gerais aduaneiros devidos em resultado da

prestação dos serviços referidos na presente Secção podem

ser cobrados pela Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de

apoio das Alfândegas.

Artigo 93.º#

Serviços de vigilância

São devidas, pela prestação de serviços de vigilância, as

seguintes taxas diárias:

a)

Taxa de UCF 31,06, para os navios de longo curso,

ancorados no cais;

b)

Taxa de UCF 77,62, para os navios de longo curso,

ancorados ao largo;

c)

Taxa de UCF 20,71, para os navios de cabotagem,

ancorados no cais;

d)

Taxa de UCF 31,06, para as aeronaves, estacionadas no aeroporto ou aeródromo;

e)

Taxa de UCF 31,06, para outros meios de transporte;

JS Taxa de UCF 38,81, para as mercadorias sob fiscalização.

Artigo 94.º#

Serviços de fiscalização

São devidas, pela prestação de serviços de fiscalização,

as seguintes taxas diárias:

a)

Taxa de UCF 10,35, quando se trate de navios de

longo curso e de cabotagem;

b)

Taxa de UCF 77,61, quando se trate de baldeação

e transbordo;

c)

Taxa de UCF 228,41, quando se trate de sondas;

d)

Taxa de UCF 31,06, por dia, nos serviços de fiscalização de mercadorias e meios de transportes

não especificados nas alíneas anteriores.

Artigo 95.º#

Serviços de conferência de carga

São devidas, pela prestação de serviços de conferência

de carga, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 10,35, no desembarque e embarque de contentores vazios, em navios de 50 a

200 toneladas de arqueação líquida, durante o

horário compreendido entre as 18h00/24h00 e

24h00/06h00;

b)

Taxa de UCF 20,71, no desembarque e embarque de contentores vazios em navios de 201 a

1000 toneladas de arqueação líquida, durante o

horário compreendido entre as 18h00/24h00 e

24h00/06h00;

c)

Taxa de UCF 31,06, no desembarque e embarque

de contentores vazios em navios de mais de

1000 toneladas de arqueação líquida, durante o

horário compreendido entre as 18h00/24h00 e

24h00/06h00;

d)

Taxa de UCF 25,88, por dia, no desembarque e

embarque de mercadorias em locais não fiscalizados;

e)

Taxa de UCF 13, por dia, no desembarque e embarque de mercadorias em locais fiscalizados;

jj)

Taxa de UCF 5,18, por serviço, no embarque de

mantimentos para consumo a bordo;

£) Taxa de UCF 5,18, por dia, nos exames comerciais

realizados no cais;

h)

Taxa de UCF 31,06, por dia, nos serviços de conferência de mercadorias e meios de transportes

não especificados nas alíneas anteriores.

Artigo 96.º#

Serviços de condução de mercadorias

1.

São devidas, pela prestação de serviços de condução

de mercadorias, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 25,88, quando realizada de um meio

de transporte para outro e no mesmo local da

operação;

b)

Taxa de UCF 51,75, quando realizada no perímetro

da localidade da mesma estância aduaneira;

c)

Taxa de UCF 155,25, quando realizada em trajectos entre províncias.

2.

Por cada operação de verificação e acompanhamento

de carregamento de petróleo a exportar, é devida a taxa de

UCF 2500.

Artigo 97.º#

Serviços de selagem e desselagem de contentores

Por cada serviço de selagem e desselagem de contentor é

devido a taxa de UCF 38,82.

Artigo 98.º#

Serviços de medição de tanques, selagem e desselagem

Por cada serviço de medição de tanques, selagem e desselagem é devida a taxa de UCF 38,82.

Artigo 99.º#

Serviços de abastecimento de combustível

Por cada serviço de abastecimento de combustível por

camião, vagão cisterna ou navio tanque é devida a taxa de

UCF 15,53.

Artigo 100.º#

Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente

1.

Pela abertura da estância aduaneira, depois da hora

normal de expediente, é devida a taxa de UCF 20,71, por

cada funcionário e por cada serviço.

2.

Pela antecipação ou prolongamento do funcionamento

da estância aduaneira, é devida a taxa de UCF 20,71, por

cada funcionário e por cada serviço.

3.

Considera-se abertura da estância aduaneira o seu

funcionamento fora das horas normais de expediente, com

ruptura de continuidade com o expediente ordinário.

4.

Considera-se antecipado ou prolongado o funcionamento da estância aduaneira que ocorre, respectivamente,

até duas horas antes ou depois das horas normais de expe-

diente, sem ruptura de continuidade com o expediente

ordinário.

5.

As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao dobro quando o serviço for prestado aos sábados,

domingos e feriados.

Artigo 101.º#

Expediente de navios

1.

São devidas, por todo o expediente relativo aos navios

nacionais, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 1159,50, para os navios de longo

curso que realizem operações comerciais;

b)

Taxa de UCF 599,75, para os navios de longo curso

que não realizem operações comerciais.

2.

São devidas, por todo o expediente relativo aos navios

nacionais que efectuem tráfego não reservado à bandeira

nacional e aos navios estrangeiros que, em virtude dos tratados existentes, gozem do benefício de igual tratamento

reservado aos navios nacionais, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 2399, por cada navio de longo curso

que efectue operações comerciais;

b)

Taxa de UCF 850, por cada navio de longo curso

que não efectue operações comerciais;

c)

Taxa de UCF 599,75, por cada navio de cabotagem;

d)

Taxa de UCF 479,80, por cada navio de navegação

costeira.

3.

São devidas, por todo o expediente relativo aos navios

estrangeiros que não gozem do benefício de igual tratamento

reservado aos navios nacionais, as seguintes taxas:

a)

Taxa de UCF 4757, por cada navio de longo curso

que efectue operações comerciais;

b)

Taxa de UCF 1300, por cada navio de longo curso

que não efectue operações comerciais;

c)

Taxa de UCF 1439,40, por cada navio de cabotagem,

d)

Taxa de UCF 575,76, por cada navio de navegação

costeira.

Artigo 102.º#

Serviço de visita fiscal

Por cada serviço de visita fiscal é devida a taxa de

UCF 10.

CAPÍTULO III

Tributação Aduaneira em Especial

SECÇÃO!

Sobretaxa de Importação

Artigo 103.º#

Incidência

1.

Deve ser aplicada uma sobretaxa de importação de 1%

«ad valorenv que incide sobre o valor aduaneiro de:

a)

Bebidas e líquidos alcoólicos;

b)

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados;

c)

Viaturas de luxo;

d)

Aparelhos de relojoaria, artefactos de joalharia e

outras obras e artefactos de ourivesaria;

e)

Produtos de perfumaria.

2.

Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se viaturas de luxo:

a)

Todos os automóveis ligeiros cujo valor aduaneiro

seja igual ou superior ao valor FOB em kwanzas

equivalente a UCF 48 600;

b)

Todos os veículos utilitários desportivos ou sports

utility vehicles (SUV), independentemente do

seu valor aduaneiro.

3.

Para os efeitos do disposto no presente artigo, não se

consideram viaturas de luxo:

a)

As viaturas que não se enquadrem no disposto no

n.º 2 do presente artigo;

b)

As viaturas tecnológicas;

c)

As viaturas destinadas às forças militares, policiais

e ao Serviço Nacional de Protecção Civil e

Bombeiros;

d)

As viaturas destinadas ao transporte público de

passageiros;

e)

As viaturas destinadas ao transporte de mercadorias, contanto que tenham uma capacidade igual

ou superior a 3,5 toneladas;

As viaturas destinadas à prestação de serviços fune-

Tários;

£) As ambulâncias;

h)

As viaturas adaptadas para diminuídos físicos.

4.

Os agentes diplomáticos estão isentos do pagamento

da sobretaxa de importação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 104.º#

(Valor aduaneiro para efeitos de aplicação da sobretaxa

de importação)

Para efeitos de aplicação da sobretaxa de importação

prevista no artigo 103.º, o valor das mercadorias importadas

é o preço efectivamente pago ou a pagar, nos termos definidos na Parte IV do Código Aduaneiro.

Artigo 105.º#

Cobrança e transferência

1.

Cabe ao Serviço Nacional das Alfândegas proceder à

cobrança da sobretaxa de importação referida no artigo 103.º

2.

A receita proveniente da cobrança da sobretaxa de

importação prevista no artigo 103.º deve ser transferida

mensalmente pelo Ministério das Finanças para a conta bancária do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto.

SECÇÃO II

Regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda

Artigo 106.º#

Importação

1.

Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias importadas por sociedades comerciais com sede na

Província de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas

mercadorias.

2.

Tratando-se de produtos das indústrias alimentares, a

taxa a aplicar é de 1% sobre o seu valor aduaneiro, sem pre-

Juízo do disposto no n.º 7.

3.

As mercadorias importadas ao abrigo do presente

regime aduaneiro são passíveis de direitos à taxa de 2%, calculada sobre o valor aduaneiro das mercadorias.

4.

As mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro especial previsto na presente secção ficam sujeitas

à taxa reduzida de 2% de imposto de consumo, calculada

sobre o valor aduaneiro das mercadorias.

5.

A redução prevista no n.º 3 não é aplicável às taxas

constantes da Tabela III do Regulamento do Imposto de

Consumo de Serviços, conforme legislação aplicável.

6.

No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, o imposto do selo e as taxas devidas pela prestação de

serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, são

sempre devidos.

7.

São isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras os produtos das indústrias alimentares

entrados na fronteira terrestre, trazidos dos países limítrofes

de Cabinda pelas populações para o seu próprio consumo,

em quantidades que não traduzam preocupações de natureza

comercial, de produtos produzidos ou obtidos pelas próprias

populações em condições a estabelecer pelo Ministro das

Finanças, mediante proposta do Governo da Província.

8.

O regime aduaneiro especial previsto na presente secção não é aplicável à indústria petrolífera nem às pessoas

singulares ou colectivas que, por força de qualquer disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro

ou pautal.

9.

Excluem-se ainda deste regime aduaneiro especial os

veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as

bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artefactos de joalharia e ourivesaria e os artigos de relojoaria

conforme descrito no Quadro III, anexo a estas Instruções

Preliminares.

10.

Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na

presente secção, aplicar-se a legislação mais vantajosa para

o importador.

11.

As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto

nos n.º 3 e 4 não podem sair do território da Província de

Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e

demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.

Artigo 107.º#

Liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições

A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente

regime aduaneiro especial devem ter por base o valor aduaneiro das mercadorias importadas, calculado segundo o

valor transaccional «Free On Board» (FOB).

Artigo 108.º#

Exportação

1.

Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias exportadas por sociedades comerciais com sede na

Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino.

2.

A exportação de mercadorias produzidas na Província

de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela

prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais

aduaneiros.

3.

Estão isentos do pagamento de direitos e demais

imposições aduaneiras, incluindo o imposto do selo, os produtos das indústrias alimentares originários da Província de

Cabinda, saídos pela fronteira terrestre para os países vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações

de natureza comercial.

4, São isentos do pagamento da licença de exportação

temporária, a que se refere o artigo 78.º, todos os tipos de

automóveis matriculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes

E Vice-versa.

SECÇÃO III

Regime Aduaneiro Aplicável ao Antigo Combatente e Veterano da

Pátria

Artigo 109.º#

Isenções

1.

O antigo combatente e o veterano da pátria, o familiar do combatente tombado ou perecido, estão isentos do

pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras nos

termos estatuídos no Capitulo 98 da Pauta Aduaneira, com

excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de:

a)

Viaturas adaptadas;

b)

Meios auxiliares;

c)

Matérias-primas ou equipamentos que visem a sua

reintegração económico-social.

2.

Os meios auxiliares referidos na alínea b) do número

anterior compreendem:

a)

Cadeiras de rodas;

b)

Triciclos de propulsão normal;

c)

Muletas;

d)

Canadianas;

e)

Óculos especiais e outros.

3.

Para efeitos de atribuição de benefícios fiscais aduaneiros, é obrigatório o recenseamento dos beneficiários

Junto das representações locais do Ministério de Tutela.

SECÇÃO IV |

Regime aduaneiro aplicável às mercadorias imp ortadas pelos Orgãos

de Defesa, Segurança e Ordem Interna

Artigo 110.º#

Isenções

1.

É isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais

aduaneiros, a importação de equipamentos, máquinas, mate-

riais, armas e munições de diversos calibres, constantes do

Capítulo 98 da Pauta A duaneira, destinados a fins bélicos.

2.

As mercadorias referidas no número anterior devem

ser retiradas do recinto portuário ou aeroportuário em acto

sucessivo à descarga, não se aplicando os procedimentos

aduaneiros de verificação e reverificação.

SECÇÃO V

Regime Aduaneiro Aplicável às Mercadorias

Importadas por Partidos Políticos

Artigo 111.º#

Isenções

1.

É isenta do pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, a importação das mercadorias constantes do Capítulo 98

da Pauta Aduaneira, realizada pelos partidos políticos ou

coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional.

2.

A concessão de isenção a que se refere o número

anterior está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes

requisitos:

a)

As mercadorias devem ser usadas exclusivamente

para fins de propaganda política; e

b)

As mercadorias devem conter, no acto de importação, o logótipo do respectivo partido político ou

coligação de partidos.

CAPÍTULO IV

Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura

do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos

Artigo 112.º#

Regras gerais comuns

1.

Salvo disposição legal em contrário, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar:

a)

O valor tributável para aplicação dos direitos ad

valorem;

b)

O valor utilizado como critério de delimitação de

determinadas posições ou subposições pautais.

2.

Para efeitos de determinação do peso tributável, para

as mercadorias tributadas em função do seu peso, e do peso

utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições pautais, entende-se por:

a)

«Peso bruto», o peso da mercadoria adicionado

do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

b)

«Peso líquido», ou simplesmente «peso», o peso

da mercadoria desprovida de todos os seus

receptáculos e embalagens.

3.

Entende-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes,

com exclusão dos utensílios de transporte (contentores por

exemplo), encerados, aparelhos e material acessório de

transporte.

4.

O conceito de embalagem a que se refere o n.º 3 não

integra os receptáculos visados na regra geral de interpretação contida no artigo 113.º, n.º 5, alínea à).

Artigo 113.º#

(Regras gerais para interpretação da nomenclatura

do Sistema Harmonizado)

A classificação das mercadorias na nomenclatura do

Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm

apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de

Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos

textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.

a) Qualquer referência a um artigo em determinada

posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra,

as características essenciais do artigo completo ou acabado.

Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como

tal considerado nos termos das disposições precedentes,

mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer

em estado puro, quer misturada ou associada

a outras matérias. Da mesma forma, qualquer

referência a obras de uma matéria determinada

abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes

produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na

Regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se

em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou

por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da

forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais

genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma

parte das matérias constitutivas de um produto

misturado ou de um artigo composto, ou a apenas

um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem

considerar-se, em relação a esses produtos ou

artigos, como igualmente específicas, ainda que

uma delas apresente uma descrição mais precisa

ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de

matérias diferentes ou constituídas pela reunião

de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a

retalho, cuja classificação não se possa efectuar

pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela

matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta

determinação;

c)

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria

classifica-se na posição situada em último lugar

na ordem numérica, dentre as susceptíveis de 6. A classificação de mercadorias nas subposições de

validamente se tomarem em consideração. uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos

4.

As mercadorias que não possam ser classificadas por — textos dessas subposições e das notas de subposição respecaplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na — tivas, Dem como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes,

posição correspondente aos artigos mais semelhantes. entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do

5.

Além das disposições precedentes, as mercadorias — mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de

abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposi-

a)

Os estojos para câmaras fotográficas, para instru- — ções em contrário.

mentos musicais, para armas, para instrumentos ARTIGO 114º

de desenho, para jóias e recetáculos semelhan- (Regrais gerais relativas aos direitos)

tes, especialmente fabricados para conterem um 1. Os direitos aduaneiros aplicados na importação às merartigo determinado ou um sortido, e susceptíveis — cadorias originárias dos países que são partes contratantes

de um uso prolongado, quando apresentados da Organização Mundial do Comércio são os direitos concom os artigos a que se destinam, classificam- — VENcionais mencionados na coluna 4 da tabela dos direitos.

-se com estes últimos, desde que sejam do tipo 2. Sem prejuizo de disposições em contrário, os direi-

: : : tos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias

normalmente vendido com tais artigos. Esta : : : : ,

oa : o, diferentes das acima referidas importadas de qualquer país

Regra, todavia, não diz respeito aos recetáculos terceiro.

que confiram ao conjunto a sua característica 3. As taxas dos direitos convencionais mencionadas na

essencial, coluna 4 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003.

b)

Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embala- 4. As disposições dos n.º 1 e 2 não se aplicam quando

gens que contenham mercadorias classificam-se — estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais

com estas últimas quando sejam do tipo normal- - em relação a mercadorias originárias de certos países, ou

mente utilizado para o seu acondicionamento. — quando se apliquem direitos aduaneiros preferenciais por

Todavia, esta disposição não é obrigatória força de acordos bilaterais ou multilaterais. Quando os direiquando as embalagens sejam claramente suscpe- — tos são expressos em percentagem, tal significa que se trata

tíveis de utilização repetida. de direitos aduaneiros ad valorem.

IMPORTAÇÃO

Mercadorias de importação proibida, nos termos do artigo 53.º destas Instruções Preliminares

QUADRO [|

RR Nomenclatmra —

A. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com

| violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor 0

1 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de propriedade

industrial ou com violação dos direitos privativos sobre os diversos processos

técnicos de produção (criações novas e sinais distintivos), nomeadamente

invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos

semicondutores (eireuitos integrados ou “chips”),) desenhos ou modelos,

| marcas de produtor (marcas de industrial ou fabricante, marcas de produtores

| agricolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, marcas de criadores

. ou artífices), marcas comerciais ce marcas de serviços, recompensas, logóripos,

denominações de origem e indicações geográficas.

3 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor,

4 Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em

1 Essas

5 Imitações de café, com a designação de café,

Imitações de fórmulas nacionais de (ranquia postal.

B. Mercadorias proibidas por razões ambientais, de moral, segurança, saúde e

protecção da vida humana, ambicnte terrestre e marinho (fauna e flora), de

património industrial c comercial c do património nacional com valor artístico,

ee histórico e arqueológico

| 1 |Animaise produtos animais de regiões onde houver epizaatia. o

2 Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como

nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo

e tuionama.

Bebidas c medicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal.

Caixas ou fardos, reunidos e atados que, com a mesma marca, formem um só

volume, contendo mercadorias diversas, ou que, contendo à mesma

mercadoria, não sejam acompanhados de declaração' do número e peso total

das caixas ou fardo reunidos, | o

Medicamentos e géneros alimentícios nocivos à saúde pública. "

Bebidas ou comprimidos de estimulo sexual, fotografias, livros, impressos,

fitas cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos

pornográficos ou de estimulo sexual, quando importados para fins comerciais.

Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de

filoxera ou de qualquer outra epifetia.

8 | Substâncias alimentícias contendo sacarina.

En Veículos automóveis com volante à direita, nos termos do Decreto-Lei

n.º5/08, de 29 de Setembro. : NS

Veículos que se apresentem com volante alterado, da direita para a esquerda.

11 Motores usados dos veículos do Capítulo 87

— 12 Pneumáticos usados. o Ns

13 | Veiculos cortados, independentemente da forma c extensão do corte,

| elementos ou conjunto de elementos de veículos que sejam declarados como

: partes e/OU acessórios, mas que não reúnam as características de “partes” e

“acessórios nos termos da Nomenclatura do Sistema Elarmonizado (Posição

j 87.08), incluindo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da referida

o. | Posição.

14 Lataria manufacturada, servindo de embalagem a outros produtos que não

sejam óleos minerais (não sabemos de que mercadoria se trata, duvida);

legislação vigente ou que se apresentem em mau cstado de conservação.

Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhança

podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e

| Ordem Interna.

Pilhas usadas "a

18 Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD contendo

Nm música, imagens ou outras informações, panfleros, camisolas, bones, chapéus,

lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social,

etc.

CO. Mercadorias (Clorofluorcarbonos - CFCs) Regulamentadas no âmbito do Protocolo

de Montreal, nos termos da legislação em vigor (Eliminação até ao ano 2010)

Código Designação da mercadoria Designação da mercadoria (Versão

2012)

2903.14.00 -- Tetracloreto de carbono

2903.76.00 -- Bromoclorodifluorometano, | (trichlorofluoromethane)

bromotriflaorometano e | Dicdlorodifluoramertano

dibromotertrafluorameranos (dichlorodfluoromethane)

2903,77.10.12 | — Triclorofluorometano Triclorotrifluoroctano

2903.77.10.13 | —Diclorodifluoromerano (trichloroteiflvoroerhane)

2903.77.10.15 | —Clorotrifluoromcertano Diclorotetrafluoroetano

2903.77.20.14 | — Triclorotrifltoroeranos (dichlaroretrafluoroethane) e

2903.77.20.19 -—Dicloroterrafluoroctanos e clorope ntafluoroctano

cloropentafluoroetanos (chloropentafluotoethane) ;

2903.77.20.21 "Pentaclorofluveroctranos Outros derivados perhalogenados :

2903.77.20.22 —Tetraclorodifluoroctanos unicamente com flúor e cloro (other !

2903.77.30.11 | —Heptactorofluoropropanos derivatives perhalogenated only with"

2903.77.30.13 | —Hexaclorodifluoropropanos | fluorine and chlorine) i

2903.77.30.15 | Bromoclorodifluorometano :

2903.77.30.16 | Pentaclorotrifluioropropanos bromotrifluorometano, e

2903 . 7 7 . 30. 24 == dibromotetrafluorvetanos

2903.77.30.27 | Terraclorotertrafluoropropanos (bromochlorofluoraomerhane,

2903.77.30.30 | — bromotrifluoromerhane and

2903,77.,30.33 | Tetraclorotetrafluoropropanos dibromotetrrafluorocthanes)

— Dicloroexafluoropropanos | Outros — derivados perhalogenados

—Cloroheptafluoropropanos (other perhalogenate derivativos)

Outros "

QUADRO II

Mercadorias que têm regime especial na importação, nos termos do artigo 54.º destas Instruções Preliminares

N.º de Nomenclatura

Ordem o

1 Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados

quando se prove terem sido vacinados contra a raiva há menos de um ano

| ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por passageiros, |

que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário, desce

que estes se comprometam à mantê-los sob quarentena até à respectiva

inspecção sanitária o

Animais, despojos e produtos animais, que não podem ser importados

sem autorização dos serviços de veterinária

3 Espécie de peixe para aquacultura e peixes do tipo tilapia (cacusso e

' chopa), que só podem ser importados com autorização do Ministério das

Pescas =

4 Plantas, raizes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhas, botões,

frutos e sementes c bem assim as caixas ou invólucros onde vierem

acondicionados, que não podem ser importados sem licença do Ministério

da Agricultura RN

5 Sacarina e produtos similares ou qualquer edulcorante com base na

sacarina, que só podem ser importados com autorização do Ministério da

Saúde | o

6 Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser

importado nos termos da legislação vigente

7 Cimento, nos termos da legislação específica, só pode ser importado

mediante autorização do Órgão de Tutela, com as seguintes normas de

! qualidade: Classes 32,5mpa e 42,5mpa, em conformidade com à norma

: EN 197 CEM | e outros tipos especiais de cimento, aprovados pelas

entidades autorizadas, " o

8 Energia cléctrica, que só pode ser importada mediante autorização do

Organismo de Tutela NA

9 Especialidade farmacêuticas, cuja imporração carece de autorização do

Ministério da Saúde

10 Substâncias venenosas ou róxicas e drogas, estupefacientes ou seus

preparados, que só podem ser importados com aurorização dos

. Ministérios da Agricultura, Indústria e Saúde, conforme os casos

11 “ Medicamentos cujos rótulos não constem as substâncias activas de que são

| compostos, que só podem ser importados com autorização do Ministério

o da Saúdc

autorização do Ministério do Interior

restinição de direitos nos rermos da Lei de Minas

14 Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de

cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos

perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas

empresas concessionárias do seu fabrico —

15 Moeda, papelmoeda (titulos à ordem, de qualquer espécie), com ou sem

curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto |

no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do papel-moeda

que constitui colecções ou espécimes para colecções que se incluem na

posição 97,05; cheques (formulários em branco, selados ou não, que sc

apresentam sob a forma de cadernetas ou livretes brochados); Certificados

de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos as livranças, cartas

| de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, cupões

; de dividendos, títulos de propriedade, ctc, emicidos pelos bancos

| autorizados (bancos emissores), importados pelo BNA ou por Bancos

| comerciais autorizados. |

| pelo Estado

17 Alambiques, suas peças e anexos e quaisquer aparelhos próprios para

obtenção ou rectificação de álcoois, aguardentes e quaisquer outras

bebidas espirituosas, os quais só podem ser importados mediante

autorização do Ministério da Indústria

18 Diamantes em bruto, polidos ou lapidados, que só podem ser importados

com autorização do Ministério da Geologia e Minas ou quem este

19 Aparelhos radiocléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja

importação depende da prévia licença da Direcção Nacional dos Correios

e Telecomunicações o

20 Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial,

e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de

pescado, que só podem ser importadas mediante autorização das Pescas

Embarcações de qualquer tipo novas ou usadas, excepto as de pesca, que

só podem ser importadas mediante autorização do Ministério dos

Transportes e o

Ármas e munições, que só podem ser importadas com autorização do

Ministério do Interior

Roletas e outros jogos, proibidos por Lei

Cartas de jogar, que devem ser seladas, nos termos do Regulamento do

Imposto do Selo, em vigor

26 Os artefactos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo, guarda

chuvas, calçado, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus acessórios,

relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem

dispositivos tais como, microfones, gravadores ou outro tipo de

tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes de captar sons

e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de qualquer distância,

cuja função não é o da essência do artefacto que o incorpora, só podem

ser importados com autorização do Ministro do Interior. |

Cabos eléctricos, com à autorização do Instituro Angolano da

Normalização e Qualidade (IANOROQ).

importados apenas mediante autorização da entidade desienada pelo

" — — Ministério dos Petróleos.—-

Mercadorias (HCFCs) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, e que |

carecem de autorização dos Ministérios do Comércio e do Ambiente, nos termos da |

legislação em vigor (Eliminação até 2012)

: Código | Designação da mercadoria | Código | Designação da mercadoria!

Pautal (Pauta Aduaneira Versão (Pauta Aduaneira Versão

2012) i 2007)

2903.16.00 | 11,1 Tricloroctano

o (metilclorofórmio)

(bromometano) 2903.49 |- Outros |

l

2003.12.00 | Diclorortrifluoroeranos |

2903.72.00 | "

2003.73.00 | Diclorofluoreranos

2903.73.00

mana [EEE

2903.74.00

2903.75.00

QUADRO III

Mercadorias não incluídas no regime aduaneiro especial aplicável à Província deCabinda

Cervejas de malte. o

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com

álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

-Champanhe

TE A RT sf

impedida ou interrompida por adição de álcool:

—Em recipientes de capacidade não superior a 2 L

- - Outros: "

ADutros mostos de uvas = |

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por

plantas ou substâncias aromáticas. e

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 L

2205.90.00 — | -Outros

2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,

hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de

bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não

o —) especificadas nem compreendidas noutras posições.

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em

volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras

bebidas cespirituosas.

fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

2208.60.00 -Vodeca

Charutos, cirarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus

sucedâneos.

2402.20.00 -Cigarros que contenham tabaco o

2402.90.00 [Oumos

2403 Outros produtos de tabaco c seus sucedâneos, manufacturados;

tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos

de tabaco.

a EEE AAA

tabaco, em qualquer proporção:

2403.99.00 Outros

(plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais

preciosos.

EEE Se

chapeados, de metais preciosos (plaqué):

7113.11.00 -De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros

ss ne precosetoianO o o Tn oa

Ph 1 chapeados, de metais preciosos (plaque) e !

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou |

de merais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué). '

pa - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou!

chapeados, de merais preciosos (plaque): | |

-De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros |

metais preciosos (plaqué)

-De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados "

chapeados, de metais preciosos (plaqué) i

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou |

semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. o

- De pérolas naturais ou cultivadas a

- De pedras preciosas ou semi-preciosas, ou de pedras sintéticas

vou reconstituidas o

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis

principalmente concebidos para o transporte de pessoas

(excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso

misto (station wagons) e os automóveis de corrida. E

8703.10.00.00.00 | - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a

OSSO neve; Veículos especiais para o transporte de pessoas nos

campos de galfe e veículos semelhantes

o para oo Mr AS Pta aiemame de lenço

por faísca:

TIDO fome o

-——- Por montar

8703.21.10.11

o rr

8703.21.11.14

Ns 500cm?:

-.--Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta

Le Outros e

----Com quatro rodas c volante semelhante a motocicleta

8703.22.13.21

8703.22.13.22 — | -—-Carro Funerário o

--- Outros e

8703.23 -—De cilindrada superior a 1 500cm* mas não superior a 3

Novos |

8703.23.14.25 ---- Ambulâncias

--- Outros

---- Carro funerário

-—- Outros

OSS moema O O

-—— Por monrtar

8703.24.16.35 ---- Carro funerário

--— Utilitários desportivos e do tipo Pick Up

Lo |-Outos

8703.24.17.39 seo Ambulâncias

8703.24.17.41 " ----U tilitários desportivos e do tipo Pick Up

8703.24.17.42 ---- Outros RM

Dutros veículos com motor de pistão de ignição por

| compressão (diesel ou semidiesel): Ns

8703,31 ' --De cilindrada não superior a | 500cm?:

TNovos RM

'8703.31.18.43 ---- Por montar

8703.31.18.44 | --Ambulâteias

8703.31.18.45 ----Carro Funerário o

[8703.31.18.46 ---- Outros e

o rOutos

8703.31.19.47 -..- Ambulâncias o

1 8703.31.19.48 — | ----Carro Funerário

| 8703.31.19.49 ---- Outros

8703.32 -—-De cilindrada superior a | 500cm? mas não superior a 2

o 500cm?: : — o

Novos

---- Por montar '

Ambulâncias

8703.32.20,52 ----Catro Funerário !

-—— Utilitários desportivos e do tipo Pick Up o

8703.32.20.54 ---- Outros

=="

8703.32.22.56 — | ----Carro Funcrário

8103.32.22.58 — :-=---Outros

o | -Novos "

8703.33.23.60 ---- Ambulâncias

--- Outros

o rs

-—- Armbulâncias

---— Cartro Funerário NM

--— Utilitários desportivos e do tipo Pick Up

----Ourros

Bumos o TE

Novos |

9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes

(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com |

caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados |

e de merais preciosos.

-«Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com:

contador de tempo incorporado: e

-De mostrador exclusivamente mecânico

9101.19.00 -Qutros

ND -Dutros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo |

incorporado:

TED NA ESSA

Outros

o OUR

9101.91.00 -Funcionando electricamente

9101.99.00 Outros

9111 Caixas de relógios das posições 91,01 ou 91.02, e suas partes.

9111.10.00 Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou

chapeados de metais preciosos

9113 Pulseiras de relógios, e suas partes.

9113.10.00 -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de

metais preciosos

EXPORTAÇÃO

QUADRO IV

Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos do artigo 74.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Nomenclatura

Ordem

Palanca Negra Gigante e —

Welwishea Mirabilis

3 Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas |

na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de"

Conservação; |

4 Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a |

qautros produtos que não sejam óleos minerais;

5 Colecções que possam servir para o estudo etnográfico das

— populações, salvo quando exportadas pelo Estado;

6 Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de

proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes.

QUADRO V

Mercadorias que têm regime especial na exportação nos termos do artigo 75.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Nomenclatura

Ordem e

1 Animais, despojos e produtos animais, que só podem ser exportados

com prévia autorização dos serviças competentes; À|À|À|ÀÂÚÂÚÂÀNÂNÀN

2 Produtos da fauna e da flora e fósseis, que só podem ser exportados

mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da

Agricultura, Ministério do Ambiente, Ministério da Saúde e

Ministério da Cultura;

Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Executivo e da

legislação em vigor;

4 Materiais radioacrivos, dispositivos de irradiação que contenham

substâncias radioactivas ou produzam radiações ou partes que

contenham substâncias radioactivas.

5 Substâncias venenosas ou tóxicas c drogas, estupefacientes ou seus

preparados, que só podem ser exportados com autorização do |

Ministério da Saúde; ||| oa nó ss FSé=E OG

| 6 |Madciraemtoros não transformada;

7 Madeiras preciosas, pedras preciosas e semi-preciosas, mesmo não

talhadas, que só podem ser exportadas com prévia autorização das

entidades competentes; ;

Diamantes em bruto, polidos ou lapidados, que só podem ser

exportados medianre autorização do Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria ou quem este clesignar;

Aeronaves; e

10 | Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi

industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o |

transporte de pescado, que só podem ser exportados mediante

autorização do Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural

e das Pescas; RM "

uu Embarcações de qualquer tipo novas ou usadas, excepto as de pesca, |

que só podem ser exportadas mediante autorização do Ministério |

dos Transportes;

12 | Armas, munições de Guerra e matérias explosivas, que só podem ser

o exportadas mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional; :

13 Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou

| arqueológico, que só podem ser exportados mediante autorização do |

| Ministério da Cultura;

14 ! Mercadorias, com realce para as embarcações que tenham sido

| importadas com isenção de direitos e de outras imposições |

Vaduaneiras ao abrigo da legislação em vigor, e que, quando |

| autorizada a sua venda para O estrangeiro, ficam sujeitos ao |

| pagamento dos respectivos direitos de importação;

15 Forragens;

16 | Mercadorias exportadas em regime de draubague; =

17 | Mercadorias sujeitas à entrega de cambiais;

I8 | Mercadorias sujeitas ao regime da sobrevalorização;

19 | Ouro e prata, em pó, em barra ou em moeda, cuja exportação não

7.

. !

seja realizada pelo Estado ou pelo Banco Emissor, carecendo por isso |

de autorização do Executivo; |

20 | Moedas de metais não preciosos, que só podem ser exportadas pelo

! Estado ou pelo Banco Emissor; |

21 | Noras e moedas em circulação do País ou do estrangeiro, que só

podem ser exportadas mediante autorização do Banco Central;

| 22 | Ourras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por

legislação especial;

QUADRO VI

Mercadorias cujo trânsito, nacional ou internacional, está sujeito a restrições ou é proibido,

nos termos do artigo 88.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de | MM Nomenclatura

Ordem |

A. Mercadorias cujo trânsito, nacional ou internacional, está sujeito a restrições

Ol Armas de qualquer espécie, e suas partes, incluindo os revólveres, pistolas, e

suas partes, concebidos para a guerra terrestre, naval ou aérea e utilizadas ou

suscepriveis de serem utilizadas pelas forças armadas, bem como as mesmas |

armas e suas partes, usadas pela polícia e outras forças constituídas pelas

o [alfândegas, guardas de fronteira, etc. | A

oz Revólveres c pistolas de qualquer calibre, e suas partes, que possam disparar

um projéctil (excepto foguetes sinalizadores) por detonação de uma carga

explosiva, concebidos para permitir o tiro e à sustentação à mão.

03 Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a forma de

outros objectos, como, por exemplo, lápis, eanivetes ou cigarreiras, desde que

i Iealmente sejam armas de fogo.

oO4 Armas e suas partes, utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo

(por exemplo, em barracas, salas, feiras), sem a devida autorização das

instituições competentes etc.

os Aparelhos e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo,

, os canhões lança-amarras, as pistolas lança-foguetes, etc.). |

O6 | Misseisesuas partes.

Oo7 Projécteis e suas partes.

O8 | Munições e suas parres.

DI | Miras telescópicas ec ourros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para

' serem montados em armas.

militares.

Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes, concebidos

exclusivamente para fins militares.

Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas partes, de

uso militar.

Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes, para usos

militares.

15 | Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas as peças

(fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de montanha, campanha,

infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões de longo alcance,

canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros

e suas partes, etc.

Lança-chamas (aparelhos destinados a projectar líquidos inflamados contra o

inimigo) e suas partes.

Pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, e suas partes, sem a devida

autorização das instituições competentes etc.

19 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a

deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas e carabinas de

caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de

sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem

bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras),

sem a devida autorização das instituições competentes etc.

Cassetetes, maças, bastões e objectos semelhantes, e suas partes, para uso de

polícia, etc., bem como as bengalas chumbadas, e suas partes.

22 | Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com aspecto

habitual das armas de fogo semelhantes, mas que apresentam um dispositivo

especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o

qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano e impele o projéctil, sem a

devida autorização das instituições competentes etc.

Artefactos e suas partes (por exemplo chapéus, calçados, óculos, microfones,

canetas, acessórios de vestuários e etc) com capacidade captar sons e imagens,

ou realizar funções semelhantes, durante um período de pelo menos 30

minutos consecutivos a partir de qualquer distância.

B. Mercadorias cujo trânsito é proibido EN

B1. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou

com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor ——

25 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de propriedade

industrial ou com violação dos direitos privativos sobre os diversos processos

técnicos de produção (criações novas e sinais distintivos), nomeadamente

| invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos

: semicondutores (circuitos integrados ou “chips”), desenhos ou modelos, marcas

de produtor (marcas de industrial ou fabricante, marcas de produtores

| agrícolas, pecuaários, florestais e de indústrias extractivas, marcas de criadores ou

' artífices), marcas comerciais ec matcas de serviços, recompensas, logótipos,

denominações de origem e indicações geográficas.

26 | Mercadorias contrafeitas ou imitações de mercadorias. — Ú "

| 27 ' Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor.

| 28 | Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em

| — país estrangeiro e exemplares fraudulentos de obras literárias e artisticas,

' 29 Imitaçõesde café, coma designação de café.

30 'Tmitações de fórmulas nacionais de franquia postal.

i! B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral, segurança,

saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho (fauna e flora), de

património industrial e comercial e do património nacional com valor artístico,

histórico e arqueológico

1 31 Animaise produtos animais de regiões onde houver epizootia; o

| 32 — Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como

nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e

tuilonama; e |

33 — Bebidasemedicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal;

34 — Caixas ou fardos, reunidos e arados que, com a mesma marca, formem nm só

volume, contendo mercadorias diversas, ou que, contendo a mesma

mercadoria, não sejam acompanhados de declaração do número ec peso total

das caixas ou fardo reunidos;

35 — Medicamentos nocivos à saúde pública;

36 — Bebidas ou comprimidos de estimulo sexual, fotografias, livros, impressos, fitas

cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos

pornográficos ou de estimulo sexual, quando importados para fins comerciais;

37 | Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de

filoxera ou de qualquer outra epifitia;

39 Veículos auromóveis com volante à direita, nos termos do Deereto Executivo

— inº 77/04, de 23 de Julho, do Ministério do Interior;

4 | Veículos que se apresentem com volante alterado da direita para a esquerda; —

41 | Veículos automóveis usados previstos no Decreto Presidencial n.º 135/10, de

13 de Julho ou em qualquer outra legislação;

42 | Motores usados, dos veículos do Capítulo 87, não regulamentados pelo

Decreto Presidencial nº 135/11 ou qualquer outra legislação.

Pneumáticos usados

44 | Veículos cortados ao meio ou em qualquer dimensão, elementos ou conjunto

de elementos de veículos que sejam declarados como partes e/ou acessórios,

mas que não reúnam as características de “partes” e “acessórios. nos termos da

Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Posição 8708), incluindo as Notas

Explicativas do Sistema Harmonizado da referida Posição.

45 |Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros

produtos que não sejam óleos minerais;

46 | Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na

legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;

ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA

SUMÁRIO 12. Sementes e fiutos oleaginosos; grãos, sementes e

Regras Gerais para Interpretação frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e

do Sistema Harmonizado forragens.

SECÇÃO! 13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal 14. Matérias para entrançar e outros produtos de ori-

Notas de Secção. gem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros

1.

Animais vivos. Capítulos. :

2.

Carnes e miudezas, comestíveis. ; — SECÇÃO o

: : Gorduras e Oleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação;

3.

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebra- Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou

dos aquáticos. Vegetal

4.

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos 15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da

comestíveis de origem animal, não especificados nem com- — SUA dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de

preendidos noutros Capítulos. origem animal ou vegetal.

5.

Outros produtos de origem animal, não especificados . SECÇÃO IV ,

: , Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e

nem compreendidos noutros Capítulos. Vinagres; Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados

SECÇÃO II

Produtos do Reino Vegetal Notas de Secção.

Notas de Secção. 16. Preparações de came, de peixes ou de crustáceos, de

6.

Plantas vivas e produtos de floricultura. moNEcos ou de out AAA Pq o

7.

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, : AAgueares e produtos e conterara.

tívei 18. Cacau e suas preparações.

Ccomesuveis. ao ' 19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécu-

8 Frutas; cascas de cítr inos e de melões. las ou leite; produtos de pastelaria.

9.

Café, chá, mate e especiarias. 20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de

10.

Cereais. outras partes de plantas.

11.

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e 21. Preparações alimentícias diversas.

féculas; inulina; glúten de trigo. 22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;

alimentos preparados para animais.

24.

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.

SECÇÃO V

Produtos Miner ais

25.

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26.

Minérios, escórias e cinzas.

27.

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da

sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SECÇÃO VI

Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas

Notas de Secção.

28.

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos

radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29.

Produtos químicos orgânicos.

30.

Produtos farmacêuticos.

31.

Adubos (fertilizantes).

32.

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;

múástiques; tintas de escrever.

33.

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34.

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações

para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais,

ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas

e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras

para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso.

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou

de féculas modificados; colas; enzimas.

36.

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37.

Produtos para fotografia e cinematografia.

38.

Produtos diversos das indústrias químicas.

SECÇÃO VII

Plásticos e suas Obras; Borracha e suas Obras

Notas de Secção.

39.

Plásticos e suas obras.

40.

Borracha e suas obras.

SECÇÃO VIII

Peles, Couros, Peles com Pêlo e Obras Destas Matérias; Artigos de

Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefactos Semelhantes; Obras de Tripa

41.

Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.

42.

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43.

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo,

artificiais.

SECÇÃO IX

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras;

Obras de Espartaria ou de Cestaria

44.

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45.

Cortiça e suas obras.

46.

Obras de espartaria ou de cestaria.

SECÇÃO X

Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel

ou Cartão para Reciclar (Desp erdícios e Aparas); Papel ou Cartão e

suas Obras

47.

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48.

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel

ou de cartão.

49, Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos

e plantas.

SECÇÃO XI

Matérias Têxteis e suas Obras

Notas de Secção.

50.

Seda.

51.

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52.

Algodão.

53.

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos

de fios de papel.

54.

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas

semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55.

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56.

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57.

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos

(pisos), de matérias têxteis.

58.

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59.

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60.

Tecidos de malha.

61.

Vestuário e seus acessórios, de malha.

62.

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.

63.

Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;

artefatos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefatos de

uso semelhante, usados; trapos.

SECÇÃO XII

Calçado, Chapéus e Artefactos de Uso Semelhante, Guar da-Chuvas,

Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas e

suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

64.

Calçado, polainas e artefatos semelhantes, e suas

partes.

65.

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66.

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,

bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67.

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SECÇÃO XIII

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias

Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras

68.

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de

matérias semelhantes.

69.

Produtos cerâmicos.

70.

Vidro e suas obras.

SECÇÃO XIV

Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas

e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de

Metais Preciosos, e suas Obras; Bijutarias; Moedas

71.

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas

ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais

folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras;

bijutarias; moedas.

SECÇÃO XV

Metais Comuns e suas Obras

Notas de Secção.

72.

Ferro fundido, ferro e aço.

73.

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74.

Cobre e suas obras.

75.

Níquel e suas obras.

76.

Alumínio e suas obras.

77.

(Reservado para uma eventual utilização futura no

Sistema Harmonizado).

78.

Chumbo e suas obras.

79.

Zinco e suas obras.

80.

Estanho e suas obras.

81.

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras

dessas matérias.

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas

partes, de metais comuns.

83.

Obras diversas de metais comuns.

SECÇÃO XVI

Máquinas e Aparelhos, Material Eléctrico, e suas Partes;

Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som,

Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de

Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios.

Notas de Secção.

84.

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e

instrumentos mecânicos, e suas partes.

85.

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas

partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som

em televisão, e suas partes e acessórios.

SECÇÃO XVII

Material de Transporte

Notas de Secção.

86.

Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes,

e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87.

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88.

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89.

Embarcações e estruturas flutuantes.

SECÇÃO XVIII

Instrumentos e Aparelhos de Optica, de Fotografia, de Cinematografia, de Medida, de Controlo ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos

Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria; Instrumentos Musicais;

suas Partes e Acessórios

90.

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,

de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão;

instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e

acessórios.

91.

Artigos de relojoaria.

92.

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SECÇÃO XIX

Armas e Munições; suas Partes e Acessórios

93.

Armas e munições; suas partes e acessórios.

SECÇÃO XX

Mercadorias e Produtos Diversos

94.

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões,

almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios,

cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95.

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para

desporto; suas partes e acessórios.

96.

Obras diversas.

SECÇÃO XXI

Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades

97.

Objectos de arte, de colecção e antiguidades.

98.

Mercadorias importadas para fins específicos.

99.

(Reservado para usos especiais pelas Partes

Contratantes).

SECÇÃO [|

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas.

1.

Na presente Secção, qualquer referência a um género

particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se

também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens

desse género ou dessa espécie.

2.

Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer

menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dissecados»

compreende também os produtos desidratados, evaporados

ou liofilizados.

CAPÍTULO 1

Animais Vivos

Nota.

l.

O presente Capítulo compreende todos os animais

vivos, excepto:

a)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07

ou 03.08;

b)

Culturas de microorganismos e os outros produtos

da posição 30.02;

c)

Animais da posições 95.08.

DIRFITOS DF. IMP.

ves . " " 7, IMPORTAÇÃO (%) CONS. (&)

Código Designação das mercadorias vQ RE Es PREE TRC. PL

ao e La... RMS NET NE 5 é

01.

01 Cavalos, asininos e muares, vivos.

"Cavalos: EM

0101.21.00 | - Reprodutores de raça pura UV 2 Livre IO i Tivre

OI01.29.09 | + Outros U 2 Livre 10 | Livre

0101.30.00 | -Asimimos Tu 3 de] | jo Live]

191609 | Ouros lu [2 fume] | o Tive)

OO Anima vivos daempéeibama DD o o

« Bovinos domésticos: No —

0102:21.090 | - Reprodutores de raça pura UU 3 fnae] | 109 | Livre)

0102.28.09 | = Qurras O ua we] | 10 |Tare|

CMNT

0102.31.00 | + Reprodutores de raça pura 2 | Livre 10 |vre

0102.39.00 2 | Livre 10 | are

DL02.96.03 [Ouros | o 1 2 | Livre | 10 [Live

" — DN me TuqQ]! CC TBmRETOSDE IMP,

qe . = : TITMPORTAÇÃO (%:) CONS. (4)

Cód Não Designação das mercadorias RG. TREF.

ERR Rr O RT TO RR RS Rr

. [01.03 Animais vivos da espécie suína. . . : "

0103.10.00 - Reprodutores de raça pura VV 2 Tivre IO Livre

NA PET " " "

0103.91.00 |[-- De peso inferior a 50 kg — |U | 2 |Livre] 10 | Livre

0103.92.00 | .- De pesa igualou superiora so tg — Ju TT 2 [me | 16 [tive

01.

04 Animais vivos das cspécics ovina e caprina. .

OIS410 - Ovinos o. : —. — o de

0104.10.12. | — Reprodutores de raça pura ao 2 Livre i 10 Livre

OL04.10.19 — Outros “UU 20 10

0164.20 - Caprinos EN RO RO O A

0104.20.21 | — Reprodutores de raça puta : . 2 Livre 10 | Livre

0104.20.20 — Outros U 20 LES)

01.

05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas c

pintadas — (galinhasd'angola), das espécies|

— ) domésticas, vivos. " a | "

- De peso não superior a 185 &: : '

0105.11.00 -- Galos e galinhas VV |] 2 [Time] | 10 | Livre

0105.1200 |. Peruas e perus | | | | | | | | ju | 3 [ne] | 10 | Tivre|

0105.13.00

OLO5.14.00 | Ganses UU | || ||| | | IuU ; 2olLe | | jo jLivre |

OL105.15.00 | -- Pintadas (Galinhas-d angola) UU | 2 [Live] | 10 [Livre |

o. “Outros: . . ” —.

0105.94.00 -- Gulos e galinhas UU Z Livre 10 Livre

0105.99.00 | Outros uu | 2 [Tie] | 10 , Livre |

01.

06 -— | Outros animais vivos. . 2 i

o)

Mamíferos: o . as

0106.11.00 -- Primaras 1 50 10

O0105,12.00 -— Baleias, golfinhos e bBoros (inamiferos da |U 20 Livre 10 : Livre

ordem dos cerâceos); manatins (peixes - bo) e |

dusgongos (mumiferos da ordem dos sirénios); |

otárias e focas, lesesmarinhos e morsas

-— (mamíferos da subordem dos pinipedes) | |

0106.13.00 -- Camelos 2 outros camelideos (Camelidae) 'U 10 Livre = 10 | Livre

0106.14.00 -- Coelhos e Lebres [ 20 Livre 10 | ivre

0106,19.00 -- Outros 20 Livre 10 Livre

0106.20.00 - Répteis (incluindo às serpentes e as tartarugas UU 20 10

marinhas)

NM

0106.31.00 -- Aves de rapina | 10

0106.32.00 -- — Psitacideos (incluindo os papagaios, os | Vl 20 Livre 10 ; Livre

periquitos, às araras c as cafaltuas)

0106.33.00 -- Avestruzes; emus (Dromaius nocaehollandiae) | t' | 20 |1ive | | 109 'Tivre|

0106.39.00 [| Gumras | | | | | | | | | | | | | |T | 20 [Tive] | 109 | Livre)

ETNIA

mesm law o upa el [1 tivre |

C106,90,00 | - Ouros U 720 Livre 10 | Livre

CAPÍTULO 2

Carnes e Miudezas, Comestíveis

Nota.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)

As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c)

A gordura animal, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

“O lUn! oDEETOSDE | [MP

Designação das mercadorias Te jm q e [e

ER O rr rr Ar O Rr

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou o "

refrigeradas,. : o

0201.10.00 | - Carcaças e meiascarcaças : Kg | 10 m : 2

0201.20.00 |- Outras peças não desossadas Kgj O 2

0201.30.00 |- Desossadas Cc lKg| 1 —

02.

02 — — | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, Ú

0202.10.00 |- Carcaças emeiascareaças Kg O E Em

0202.20,00 | - Outras peças não desossadas Kg j ao [q [o og |)

0202.30.00 | - Desossadas co XxX] 1o |] ado |

02.

03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, "

refrigeradas ou congeladas. " RN

0203.11.00 |-- Carcaças ce mceias-carcaças Kg. 10 EM : e.

0203.1200 |-- Pernas, pás e respectivas pedaços, não) Kg, 10 o 10

desossados

0203.19.00 [2 Outras Ke | ao | baço

e Camel

[0203.21.00 | -- Carcaças é tmeiascareaças a ao

e ias ec e e e [| 18

desossados | !

[0203.29.00 | crase

een Oo

frescas, refrigeradas ou congeladas.

O204.10,00 | - Carcaçase meiascarcaças de cordeiro, frescas ou 20 10

o refrigeradas

- Outras carnes de animais da espécie ovina, e

frescas ou refrigeradas:

| 0204.21.00 | -- Carcaças e meiascareaçãs gg ago

TT Tm mm To que] DIREITOSDE = |[ IMP,

Código Designação das mercadorias | r —MPORTAÇÃO 2 CONS.)

8 Enas RC. PL | FREE |RG [PL

[02662200 | Oumas pecas não desossadas — o Re [20 | | 110)

0204.23.00 [+ Desassadas Kg a

meinen [ee menscaraçe decomime eme E 29

e EE

oo | congeladas: o

0204.41.00 |-- Carcaçase meiascarcaças | 20 bj laew|

| 0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas ago ag |

0206000. |. Came de animo dieméaãa — RL 3 1 | |] io]

0204.50.00 |- Carnes de animais da espécie caprina Kg !' 20 LO

0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e | Kb | (10 10

02.

06 Miudezas comestíveis de animais das espécies !

bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e

muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

| 0206.10.00 |- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas = | Kg ao Pú]N ç|

- Da espécie bovina, congebulss: O No e E

gansara md o o o O e w/o Tel]

0206.22.00 — | --Figados Ke 10 10

| 0206.29.00 | s-Outeas O

| 0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas UU | ga io

ESTE Sa aaa ES

0206.41.00 |-- Fíigados Ke 10 10)

0206.49.00 10

| 0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas UU age ao

| 0206.90.00 | - Outras, congeladas Re o ão

02.

07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,

eee O ||

01.

05.

e Degalose de galinhas

RPC DEINNNA

retfrigeradas

| 0207.12.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas xa ao

0207 AMO) Pedavos e mindesas cometidos o IREI O E

0207.14.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados 2

De pertas e de pers

0207.24.00 |-- Não cortadas em pedaços, frescas ou| Kg 10 10

MM PNAD

| 0207.25.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas — | Kg | o | | tio |

0207.27.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados Ke 10 | 10

or De pars O

0207.41.00 |-- Não cortadas em pedaços, frescas ou] Kg 30 10

e Ure SS Sm reis fes els | 9 1 |] |

ES RR RC EE O TO O RO

-- Não cortadas em pedaços, congeladas Kg 30! | ja |

-- Figados gordos (foies gras), frescos vu refrigerados BRNBNNKNIN

EEE

0207.45.00 | -- Outras, congeladas EENINDES

o e De gamas

EEE RES ES SA E E A E

0207.52.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas gg ao ag |

[0207.53.00 |-- Figados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | Kg | 30 ago

[0207.54.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas Tag Par og

| 0207.55.00 | -- Outras, congeladas UU Kg ao

0207.60.00 |- De pintadas (Galinhasd angola) K& 130] | ic; |

02.

08 Dutras carnes e miudezas comestíveis, frescas, [ '

refrigeradas ou congeladas. e ERPNSNNS

0208.10.60 | - De coelhos ou de lebres 30 10

| 0208.30.00 | - De primatas O Kg ao

0208.40.00 |- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da | Ke | 10 Oo

ordem dos cetáceos), de manatins (peixesboi) e | | |

dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de | :

otárias e focas, ledes-marinhos e morsas (mamiferos |

| da subordem dos pinípedes) | |

0208.50.00 |- De répreis (incluindo as serpentes e as tartarugas | Kg | 30 e.

0208.60.00 |: De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) | Kg | 305 ao |

1 0208.90.00 P- Oumras Kg aa

02,09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e

modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados

ou em salmoura, secos ou fumados. !

0209.10.00 | - De porco Kg o a

| 0209.90.00 1 Outras Kg ao

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em

— Eest

comestíveis, de carnes ou de miudezas. !

o + Cames da espécie stínas

EdumaLtm

0210.12.00 | Barrigas (entremeadas) e seus pedaços ke 10 Pl ao | |

[0210.19.00 É Quras O Ke ao

021020 — |- Carnes da espécie bovinas UU O

ER E E AE NC

0210.20.90 | + Oueras O Rg pa

Designação das mercadori;

?

ENS - Outras, incluindo as farinhas e pós,

de UCAMIesS O de mizudezas:

-- De primatas

0210,92,00 |-- De baleias, golfinhos e boros (mn

crdem dos ceráceos); de manatins 4

dugongos (mamiteros da ordem dos

cotárias e focas, ledes-marinhos e morsa

da subordeir. dos pinipedes)

-- De répteis (incluindo as serpentes e

e marinhas?

0210,99.00 |-- Outras

CAPÍTULO 3

Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados

Aquáticos

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 01.06;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c)

Os peixes (incluindo os seus figados, ovas e sémen)

e crustáceos, moluscos e outros invertebrados

aquáticos, mortos e impróprios para a alimen-

IMPORTAÇÃO (6) CONS. (2)

o ee

EE NON ra e a RS

30 : 10.

Iamiferos da | Ke | 30 : 10

peixes-boi) e !

sirénios); de

s (mamiferos

as tartarugas | Kg | 30

o Ke 3

tação humana, seja pela sua natureza, seja pelo

seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de

moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,

impróprios para a alimentação humana (posição

23.

01);

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de

ovas de peixe (posição 16.04).

2.

No presente Capítulo o termo «pellets» designa os

produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolais, etc.,

aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de

um aglutinante em pequena quantidade.

Código Designação das mercadorias [8/6] DIREITOS DE

TMPORTAÇÃO (%) CONS. (E)

MINNASANIN A CSA

E RM o O O NC NO TAS

ES SO

EE oe

0301.11.00 | -- De água doce Kg | 30 E HE o

LO301.19.00 js Outras [Kg] 10

Lo Outros petes vives

0301.91.00 |-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhyochus mykiss, | Ke | 20

Oncorhynchus —clarké, Oncorhynchus agua

bonita, Oncorhynchus gilae, — Oncorhynchus |

apache e Oncorhynchus chrysogaster)

[0301.92.00 —|-- Enguias (Anguíllaspp) ag a

0301.93.00 | -- Carpas (Cyprínus carpio, Carassitus carassitus Kg | À :

: Crenopharyngodon idellus, Hypophthalmíchthys | :

SPpp., Cirrhinus spp., Myrlopharyngodon píceus) e :

pimpão (Carassius carassíus)

[0301.94.00 — | --Atuns (Zhunnas thynnas, dhunnus oriental | Kg | 20 [Pag

0301.95.00 | --Atum (Thunmus maccoyil — === |Kgj20 | | jo)

OOLIZ Dutra — do

0301.99,10 — | ---para reprodução Kg 2 | Livre 10 ) Livre

0301.99.90 | Ouros Kg] 10 o

03,02 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de P

peixes e outra carne de peixes da posição 03,04,

| = |-Salmonideos, excepto fígados, ovas e sémeti EENHRcE A

0302.11.00 «Trutas (Saímo trutta, Oncorhynchus mykiss,- Kg 20

Oncorhyniches — clarki Oncorhynechus |

aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus |

apache e Oncorhçnchus chrysogasten

.) Código Designação das mercadorias UQ DIREITOS DE IMP.

IMPORTAÇÃO (&) CONS. 65)

| RG [PL |PREKE | RO | PL |

U 2 HD 4 ] H 7 8

0302.13.00 |- Salões do pacifio (Oncorfhynchus nerka, | Kg 70 | 10

Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,

: Oncorhynchus — wchawytschay — Oncorhyochus !

kisurch, Oncorhynchus masou à Oncorhynchus ,

rhodurus)

0302.14.00 | -- Salmões do atlântico (Salmo salar/ c salmões do Kg 20

ma Danúbio ( Hacho bucho) | s — 1

0302.19.00 — | - Outros Kg 20

“Peixes das famílias (peixes chatos) Pleuronectidae,

Bothidae, Cynoglossidae, Sofeidae, Scophrhalmidae

e Citharíciae), excepto fígados, ovas é sémen:

: 0302.21.00 | --Álabotes — (linguadosgigantes — (Reinhardtius| Kg 20

Hippoglossoides, — Hippogiossuas — hippogiossus, !

) Hipoglossus stenvlepis) : | | :

0302.22.00 | -Solha (Pleuronectes platessal Kg 20

0302.23.00 | --Linguados (Solea spp.) Ee zo | ae |

0302.24.00 | -- Pregados (fsetta mávima, Scophthalmidade) 20 |

0302.29.00 | --Qutros | Kg | 20

-Atuns (do género fhunnus), bonito (Euthvonus

| (katsunonus) pelamis, excepto físados, ovas e

| sémen:

0302.31.00 | Atum (Thuons alalinga) Kg 20

1030232.00 | -Atum (Thunnusalbacares) TE | 2

ETC E RS CO E A O

0302.34.00 | --Atum (Thunnaus obesus) Kg 20 10

IT OJOZ35.00 | --Atuns (Thunnus thyonus, TFhuonus orientalis) “Kg 2.) NTE

: 0302.36.00 Atum (Thunnus maccovid Kg | 20 0 |)

C3OZ.39.00 [Ouros "

-Arenques (Clupes hareneus, Clupea pallasíd,

anchovas (Engramilis spp.l, sardinhas (Sardina

| rvilchardus, Sardinops — spp.(Sardínella — spp),

espadilha (Sprattus sprattos), sardas e cavalas

(Scoumber — scombrus, — Seomber australasícas,

| Scomber — faponiícus), carapaus cc chicharros

| (Lrachurus spp.), cobia (Rachyrceniron canadum) e

espadartes (Xiphiias gladius), excepto fígados, ovas e

| sémen:

0302.41.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasil) [é zoo ae | |

EAR | anova (nero) EEN CSA

IL SÉRIE — N.º 225 — DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 3295

0302.43.00 | Sardinhas (Saedina pilchardus, sardinops spo.) | Kg 20 10

sardinelas (Sardínellia spp.), espadilha (Sprattus

sprattus)

0302.44.00 — --Sardas c cavalas (Scomber scombrus, Scomber': Kg 20

austrafasícus, Scomber japonícus)

0302.45 --Carapaus e chicharros (Trachurus spp.) ENE

| Código = Designação das mercadorias ————:UQ | — DIREITOSDE | cont | |

IMPORTAÇÃO (?5) UONS, (%)

e RG [PL [PR | RG | Px|

1 2 NM ENT TT TO RS IrDA

[03045ÃO Cneu: CM NE NS O

0302.45.20 | -- Chicharros (Trachuras spp) Ee 3 De

0302.46.00 | --Cobia (Rachycentron canadum) Kg zo | pg

0302.47.00 | --Espadarte (Xiphias eladius) : Kg 20 [| jo |

» Peixes das famílias Bregmacerotídae,

| Eucilichthyidae, Cadidae, Macrouriídae,

: Melanonídae, Merlucciídae, Moridae e

" Muraenolepíidiídae, excepto figados, ovas e sémen;

| 0302.51.00 --Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau: | Kg 20 10

da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhaudo-Pacífico

(Gadus macrocephalus) "

| 0302,52.00 — --Arinca (Melanogramanus aentefínus) Ky 20 EENHS :

0302.53.D0 — --Escamudo (Polfachius vítens) EIENDSNDERIEE

| 0302.54.00 — --Pescadas e abróteas UMerluccius spp.) WWrophveis HESNSRPNEN

Spp-)

0302.55.00 — --Escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) [Ke [2 | e

| 0302.56.00 — --Verdinhos (Micromesístitis poutassou, | Kg 20 10

Micromesétins australis)

-Tilápias (Oreochromss spp.), bagres (Pangasius

spp.. Silurus 5pp.,, Clarias Spp., fctalurus spp),

carpas (Cyprínus carpio, Ctenopharyngodoun

| ideilvs, Hypophtalmichthys spp. Ciírrhiínus spp.

| Mvlopharyngodon píceus), e pimpão (Carassios

| carassíus), enguias (Anguilla spp., perca-do-nilo

Uates nilotícu) é peixes cabecadeserpente

- Channaspp.), excepto figados, ovas esémens — ==) " o

0302.71.00 — --Tilápias (Orcochromis spp.) 30

0302.72.00 — --Bagres (Pangasius spp., Sifurus spp., Clarías spp. | Kg 30 10

Icialurus spp.)

0302.73.00 .-- Carpas (Cyprínus carpio, Ctenopharyvngodon | Kg 20 10

| ideilus, Hypophtalmichthys spp. Cirrhinus spp.,

Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassíus

« Cárassius

0302.74.00 — --Enguias (Anguilla spp.) [Ka | 20 | q) 10

0302.79.00 | --Outros | Ke | 20 | ao

- Outros peixes, excepto figados, ovas c sémen:

0302.8100 cEsaualos 0 (Kg | 20. 10 |

0302.82.00 — --Raias (Rajidae) Kg 20 10

0302.83,00 — --Merluzas — negras e merluzas —antérticas| Kg 20 |

— Wissostichasspp) do

0302.84.00 — --Rubalos (Dicentrarchus spp.) Kg | 20 mm

0302.85.00 — --Parvos (Sparídae) Kg 10

0302.69.00 | --Outros Kg 10

0302.90.00 — -Figados, ovas e sémen Ke | 20 mm 10

Código Designação das mercadorias VQ

; IMPORTAÇÃO ("6) CONS, im)

| RG |PLIPRE/ RG | Fl

o A DO DE AAA AAA

EEE OO

carne de peixes da posição 03,04, |

LL ]rSalmonideos, excepto fígados, ovas e sémens UC

0303.11.00 | --Salmão(Cncorhynchus nerka) | 10

0303.12.00 | --Qutros salmães (salmões-do-Pacifico) | Kg 20 10

(Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus Kketa,

Oncorhynchus — tschawrtscha, Oncorbynchus

kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorbynchus

- — rheduns) e 1 o

1 0303.13.00 | --Salmões (Salmo salar e Hucho hucho) (salmãodo Ke 20 10

Atlântico(salmo satar) e salmãodo-Danúbio

0303.14.00 | --Trutas (Salmo trutta Oncorhyochas mvkiss, | Kg 20 10

Oncorhynchus cla, Oncorhynchus aguabonita,

Oncorhynchus egilae, Oncorhynchus apache e

Oucorhynchus chrvsogaster)

0303.19.00 | --Outros ppp Ke po | | [| 10 |

“Tilápias (Oreochromis spp.. bagres (Pangasius spp,

Silurus spp, Clarias spp., Ictalurus spo.); carpas

(Cyprinus — carpio, — Ctenopharyngodon — idellus,

Hypophtalimíckthyvs — spps Cirrhívus — spp,

Mylopharyngodon píceus, e pimpão ( Carassius

carassivs) ensuias (Anguilla spp), percado-nilo

(Lates nifoticus) e peixes cabeçca-de-scrpente (Channa

spp.), excepto fígados, ovas e sêmen:

| 0303.27.00 | --Tilápias (Oreoefiremissepal CNN so

oa pager temem e [9 6

tctalurus spp.)

0303.25.00 | --Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassíus, | Kg 20

Crenopharvogodon idellus, Hvypophreimichthys sep.,

Cirrhinus spp., Mylopharyngodor pícers), e pimpão

| (Carassius carassívs) o

0303.26.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 20 rt a1w |

| 0303-29.00 | -rOutros Kg dao e

-Peixes das familias Pletronectidaeéó, Bothidae, " »

Crynoglossidae, — Soleidaeó, — Scopbralmidae e

: Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: "

0303.31.00 | --Alabotes (linguadosvigantes) (Reinhardtins 70 " "

hippogltossoídes, Hippoglossus huprogtossus,

Hippoglossus stenolepis) — ] o

0303.32.00 | --Solha (Pleuronectes platessa) 20 Em

350 [Tinguado alema o [Re 1, 1 |)

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