Preâmbulo
Lei n.º 13/02
As assinaturas serão feitas apenas no regime anual. de 15 de Outubro
Aos preços tMencionados no n.º 1 acrescet-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das Considerando que o Decreto n.º 28/92, de 26 de Junho
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 27 750,00 que — não define nem salvaguarda de forma abrangente e eficaz os
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutmação — direitos sociais que o Estado Angolano, à luz da protecção
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de — especia! prevista no artigo 48,º da Lei Constitucional
Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção — entende ser-justo atribuir ao antigo combatente e ao
deficiente de guerra, bem como ao familiar do combatente
tombado ou perecido, como reconhecimento da contribuição por eles prestada à causa da independência naciona!
e defesa da pátria;
Considerando ainda que tal protecção não abrange
outros familiares do combatente tombado ou perecido, &os
quais pelo seu vínculo e condição é justo reconhecer-lhes
alguns direitos sociais;
Nestes termos; ao abrigo da alínea 65) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI DO ANTIGO COMBATENTE
E DO DEFICIENTE DE GUERRA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
À presente lei tem como objectivo à protecção em
regime especial dos direitos económicos e sociais dos
cidadãos que tenham participado e prestado à sua contribuição à luta de libertação nacional contra o colonialismo
português e na defesa da pátria, bem como ao familiar do
combatente tombado pela mesma causa ou perecido,
Tomeadamente o cônjuge sobrevivo, o descendente e ascendente, por forma a garantir-lhes a estabilidade material
e moral necessárias ao seu desenvolvimento,
Artigo 2.º#
Âmbito
À presente Iei aplica-se aos cidadãos referidos no artigo
anterior e compreende as seguintes categorias:
antigo combatente;
deficiente de guerra;
familiar do combatente tombado ou perecido.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
antigo combatente o cidadão que sob direcção
organizada de um movimento de libertação
nacional ou integrando células ou grupos
activos da clandestinidade, tenha participado e
prestado a sua contribuição na luta de liberação
nacional contra o colonialismo português até à
conquista da Independência Nacional a 11 de
Novembro de 1975;
deficiente de guerra o cidadão que, na condição de
militar ou para-militar, tenha participado na luta
de libertação nacional ou na defesa da pátria,
tendo em consequência contraído uma lesão ou
doença grave, ficando diminuído na sua capacidade geral de ganho;
familiar do combatente tombada ou perecido o
cônjuge sobrevivo e os descendentes e ascendentes até ao primeiro grau de parentesco.
Artigo 4.º#
Categories do antigo combatente
São as seguintes as categorias de antigo combatente:
participantes da luta clandestina;
presos políticos;
guerrilheiros.
Artigo 5.º#
Grupos de deficiente de guerra
1, O deficiente de guerra compreende os seguintes
ETupos:
Grupo L, deficiente de guerra com grau de incapacidade de 100%;
Grupo II, deficiente de guerra com grau de incapacidade fixada entre BO% a 95%;
Grupo TIE, deficiente de guerra çom grau de incapacidade fixada entre 50% a 75%;
Grupo TV, deficiente de guerra com grau de incapacidade fixada entre 30% a 45%,
Os graus de incapacidade referidos no número
anterior são fixados por uma junta médica, com base na
tabela de índices médicos de incapacidade, aprovada pelo
Decreto n.º 86/B1, de 16 de Outubro.
Para efeito de verificação do grau de incapacidade
o deficiente de guerra está sujeito a avaliação periódica
anual.
4, O deficiente de guerra do Grupo [, que pela natureza
da sua condição ou por determinação médica necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, tem direito à um.
acompanhante,
CAPÍTULO TI
Recenseamento e Controlo
Artigo 6.º#
Recenseamento e controlo
Para efeitos de protecção e atribuíção dos direitos e
benefícios sociais previstos na presente lei, é obrigatório o
recenseamento dos beneficiários junto das representações
locais do Ministério de Tutela e o consequente controlo por
parte destas,
O recenseamento consiste na apresentação pelo reque-
Tente dos documentos comprovativos da sua condição, para
efeitos de avaliação e consequente inscrição e enquadramento na correspondente categoria ou grupo.
3, As formalidades para efeitos de recenseamento são
objecto de regulamentação.
Artigo 7.º#
Cartão de identificação
Para efeitos de identificação, após o recenseamento, o
antigo combatente e o deficiente de guerra têm direito ao
respectivo cartão de identificação emitido pelo Ministério
de tutela.
O familiar do combatente tombado ou perecido
também tem direito ao cartão de identificação,
3, Os modelos dos cartões de identificação são objecto
de aprovação pelo Conselho de Ministros.
4, O cartão de identificação é pessoal e intransmissível,
CAPÍTULO Ut
Dos Direitos Soclais
SECÇÃO I
Da Pensão
Artigo 8.º#
Direito à pensão
O antigo combatente e o deficiente de guerra,
independentemente de terem ou não algum vínculo laboral,
têm direito à uma pensão mensal,
DE 2002 947
O familiar do combatente tombado ou perecido
e o acompanhante também têm direito a uma pensão
mensal,
Artigo 9.º#
Duração do direlto à pensão
A pensão pode ser atribuída vitalícia ou temporariamente.
. 2. Têm direito à pensão vitalícia:
o antigo combatente;
o deficiente de guerra;
o descendente de combatente tombado ou perecido
que sofra de deficiência física ou menta! que lhe
provoque uma redução superior à 30% na sua
capacidade de ganho;
o cônjuge sobrevivo do combatentes tombado ou
perecido incapaz para o trabalho ou com mais
de 56 anos de idade,
Têm direito à pensão temporária:
o descendente do combatente tombado ou perecido, até a maioridade, que não esteja nas condições da atínea 2) do número anterior ou até que
termine os seus estudos se tiver aproveitamento;
o cônjuge sobrevivo que não esteja nas condições
da alínez e) do número anterior,
Às pensões previstas nas alíneas 5) e c) do número
anterior têm a duração de um ano.
Artigo 10.º#
Pensão do acompanhante
O acompanhante referido no n.º 4 do artigo 5.º tem direito 2 uma pensão igual à atribuída ao deficiente de guerra do
Grupo 11.
Artigo 11.º#
Acumulação de pensões
As pensões previstas na presente fei são acumuláveis
com prestações pecuniárias de idêntica natureza estabelecidas por qutros sistemas de protecção social que tenham
suporte em fundos públicos.
Artigo 12.º#
Intransmissibilkdade das pensões
O direito à pensão é pessoal e intransmissível,
Artigo 13.º#
Fixação e actualização das pensões
É da competência do Conselho de Ministros, sob
proposta do Ministro de tutela, ouvidos os Ministérios das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, fixar e actualizar os valores da pensão, sempre que
se verifique o aumento salarial na função pública.
Artigo 14.º#
Alteração da pensão do deficiente de guerra
À pensão atribuída &o deficiente de guerra pode ser
alterada se ocorrerem modificações do grau da sua incapacidade, quer por melhoria, quer por agravamento da sua
lesão ou doença, comprovados peta junta médica.
Artigo 15.º#
Pensão indevida
Aquele que usando meios fraudulentos beneficiar
indevidamente das pensões previstas na presente tei, incorre
em responsabilidade disciplinar, civil eu criminal, nos
termos da legislação vigente.
Artigo 16.º#
Extinção do direito à pensão
O direito à pensão extingue-se;
com a morte do pensionista;
nas condições do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da
presente lei;
quando o descendente atinja à maioridade e não
esteja nas condições previstas nas alíneas d)
do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 9.º da presente
lei.
SECÇÃO 7
Relntegração Social
Artigo 17.º#
tFormação sócio-profissionai)
Compete ao Governo criar as condições adequadas que
visem à formação sócio-profissional do antigo combatente e
o deficiente de guerra, bem como o familiar do comb atente
tombado ou perecido, por forma a facilitar a sua reintegração na vida económica e social.
Artigo 12.º#
Emprego no sector público
O antigo combatente e o deficiente de guerra, de acordo
com as suas habilitações académicas & técnico-profissionais.
têm direito ao emprego, gozando de prioridade nos
concursos de admissão.
ARTIGO 19,º
incentivos à entidade empregadora)
O Estado deve incentivar e apoiar as entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividades e acções
Gue concorram para à reintegração sócio-profissional! e bem-
-estar do antigo combatente e o deficiente de guerra com
benefícios especiais a definir em diploma próprio.
Artigo 20.º#
Protecção contra o despedimento
O antigo combatente e o deficiente de guerra gozam de
protecção especial contra o despedimento nos termos da
legislação vigente.
SECÇÃO
Condições de Trabalho
Artigo 21.º#
Horário de trabalho especial
Sem prejuízo do disposto noutra legislação, a entidade
empregadora deve organizar o korário de trabaiho do
defi-ciente de guerra, tendo em conta o seu grau de incapacidade.
Aos mesmos beneficiários não pode ser exigida a
prestação de serviço extraordinário ou de serviço nocturno.
AR IGO 22º
(Período adiciona! de férias)
O deficiente de guerra reintegrado em qualquer sector de
actividade tem direito à um período adicional de cinco dias
úteis de férias remuneradas.
Artigo 29.º#
Reforma especial
O antigo combatente e o deficiente de guerra
reintegrado em qualquer sector de actividade têm direito
à reforma nos termos da Lei do Sistema de Segurança
Social.
O tempo de serviço prestado na luta de libertação
nacional ou na defesa da Pátria, ou ainda o período de
permanência nas prisões coloniais, é contado a dobrar,
para efeitos de reforma.
SECÇÃO IV
Assistência Social
Artigo 24.º#
Protecção na doença
O antigo combatente é o deficiente de guerra, seu
agregado e o familiar d: combatente tombado ou perecido
têm direito à protecção na doença.
À protecção na doença efectiva-se mediante à garantia
da assistência médica e medicamentosa gratuita nas institui
ções hospitalares públicas e militares & na concessão de
prestações pecuniárias em caso de se tratar de instituições
privadas.
Em caso de necessidade de evacuação para o exterior
do País por determinação da Junta Nacional de Saúde ou de
outra entidade hospitalar, o antigo combatente e o deficiente
de guerra, seu agregado e o familtar de combatente tombado
ou perécido, gozam de prioridade,
Artigo 25.º#
Protecção n0 enstno
O antigo combatente e o deficiente de guerra e seu
descendente, bem coma o órfão de combatente tombado ou
perecido têm direito ao ingresso gratuito nas instituições
públicas de ensino de base, técnico-profissional, médio e
superior, bem como bolsas de estudo internas e externas,
gozando de prioridade nos concursos de admissão.
Os moldes de ingresso são objecto de regulamentação
em diploma próprio,
Artigo 26.º#
Habitação
O Estado deve fomentar políticas e implementar acções
que visem a construção de habitação para o antigo
combatente e o deficiente de guerra e para o familiar
do combatente tombado ou perecido.
DE 2002 949
Artigo 27.º#
Melos auxiliares
O deficiente de guerra cuja incapacidade o justifique,
tem direito a assistência gratuita em meios auxiliares
inerentes a sua condição, prestada pelos serviços competentes do Ministério de tutela.
Artigo 28.º#
Apoio a projectos
O Governo deve criar mecanismos de incentivos é apoio
aos projectos indivíduais ou colectivos de reintegração e
desenvolvimento económico e social, a favor do antigo
combatente e o deficiente de guerra e ao familiar do combatente tombado ou perecido,
Artigo 29.º#
Assistência judiciária
O antigo combatente e o deficiente de guerra, o familiar
do combatente tombado ou perecido beneficiam do patrocínio judiciário, nos termos da legislação vigente,
SECÇÃO V
Dus Suhsídios, Isenções e Snhvenções
Artigo 30.º#
Subsídios de natal, morte e funeral
O antigo combatente & o deficiente de guerra, bem
como o familiar do combatente tombado ou perecido e o
acompanhante, têm direito aos subsídios de natal, morte e
funeral.
Artigo 31.º#
(Subsídio de natal
O subsídio de natal é uma prestação pecuniária cormrespondente ao 13.º mês.
ARTIGO 32."
(Subsídio por morte)
O subsídio por morte é uma prestação pecuniária equivalente a um ano de pensão mensal, paga de uma só vez aos
Tamiliares com esse direito, aquando da morte do seu ente
querido beneficiário da presente lei é é pago mediante à
apresentação de documentação comprovativa de Taleci-
Inento e de víncuio familiar.
Artigo 33.º#
Subsídios de funeral
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária
que tem por objectivo compensar despesas decorrentes do
funeral dos beneficiários da presente lei,
O subsídio de funeral é pago de uma só vez aos
familiares ou outras pessoas, mediante a apresentação de
documentação comprovativa do óbito e pagamento das
despesas.
O montante e as modalidades de pagamento são
objecto de regulamentação própria.
Artigo 14.º#
Prazos
Os subsídios previstos nos artigos 33,º e 34.º da presente
lei devem ser requeridos ao Ministério de tutela, no prazo
de um ano, à contar da data do falecimento do seu ente
querido, findo o qual prescreve tal direito,
Artigo 35.º#
Tsenções)
O antigo combatente e o deficiente de guerra, o
familiar da combatente tombado ou perecido estão isentos
do pagamento de taxas fiscais e aduaneiras inerentes à
importação de:
viaturas adaptadas;
meios auxiliares;
matérias-primas ou equipamentos que visem à sua
reintegração ecomómico-soecial,
Os beneficiárias a que alude o ponto À do presente
artigo estão igualmente isentos do pagamento do Imposto
Sobre o Rendimento do Trabalho.
Às isenções dos encargos previstos no n.º 1 do
presente artigo são objecto. de regulamentação em diploma
próprio,
Artigo 36.º#
Snbrenções
O antigo combatente e o deficiente de guerra têm
ditelto a subvenções nas tarifas de:
renda de casa;
água e luz;
telefone e correios;
4d) compra de imóveis que sejam património do
Estado;
transporte público terrestre, ferroviário, marítimo e
aéreo;
espectáculos culturais e desportivos.
As subvenções previstas no número anterior são
objecto de regulamentação,
SECÇÃO VI
Garantias
Artigo 37.º#
Eltminação de barreiras arquitectónicas
Compete ao Governo legislar sobre a eliminação de
barreiras arquitectónicas nas instituições públicas e
privadas, por forma a garantir o cómodo acesso do deficiente de guerra às referidas instituições.
Artigo 38.º#
Reclamação
1, O antigo combatente e o deficiente de guerra, bem
como os familiares do combatente tombado ou perecido
que se sintam lesados nos seus legítimos direitos, podem
reclamar junto das representações locais do Ministério de
tutela,
2, À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias.
Artigo 39.º#
Recurso
Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo
previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode o interessado ou
seu mandatado recorrer ao Ministério de tutela, no prazo
de 30 dias,
Da decisão definitiva e executória ou da omissão de
resposta pode o lesado interpor recurso para o tribuná]l
competente,
CAPÍTULO TV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40.º#
Sistema de protecção
Compete no Estado garantir as condições necessárias e
adequadas à boa organização, administração e efectivação
do sistema de protecção e atribuição dos direitos sociais
Previstos na presente lei,
Artigo 41.º#
Regulamentação
À presente lei deve ser regulamentada no prazo de
90 dias,
Artigo 42.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleiag Nacional.
O. E. 9/82 -— 2 500: ex
DE 2002 951
Artigo 43.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na
presente lei.
ARTIGO 44"
(Entrada cm vigor)
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2002,
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
Julião Mateus Paulo,
Promulgada em 16 de Setembro de 2002.
Publique-se,
O Presidente da Repútlica, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
.— IL. N-1.E.E. — 2002
