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Lei n.º 13/02

Lei n.º 13/02

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 82 de 15 de Outubro de 2002
Data
15/10/2002
Área
Família e Sucessões
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
40
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, artigo 14.º«São revogados, na parte referente ao Regime Aduaneiro os seguintes: a) Despacho n.º 272/95, de 29 de Dezembro, que Actualiza as Tabelas do Subsídio de Deslocação e Transportes, Emolumentos Pessoais e Emolumentos do Contencioso; b) Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro, que aprova o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda; c) Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, que »

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 82 de 15 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºCategories do antigo combatente
  6. Art. 5.ºGrupos de deficiente de guerra
  7. Art. 6.ºRecenseamento e controlo
  8. Art. 7.ºCartão de identificação
  9. Art. 8.ºDireito à pensão
  10. Art. 9.ºDuração do direlto à pensão
  11. Art. 10.ºPensão do acompanhante
  12. Art. 11.ºAcumulação de pensões
  13. Art. 12.ºIntransmissibilkdade das pensões
  14. Art. 13.ºFixação e actualização das pensões
  15. Art. 14.ºAlteração da pensão do deficiente de guerra
  16. Art. 15.ºPensão indevida
  17. Art. 16.ºExtinção do direito à pensão
  18. Art. 17.º
  19. Art. 12.ºEmprego no sector público
  20. Art. 20.ºProtecção contra o despedimento
  21. Art. 21.ºHorário de trabalho especial
  22. Art. 29.ºReforma especial
  23. Art. 24.ºProtecção na doença
  24. Art. 25.ºProtecção n0 enstno
  25. Art. 26.ºHabitação
  26. Art. 27.ºMelos auxiliares
  27. Art. 28.ºApoio a projectos
  28. Art. 29.ºAssistência judiciária
  29. Art. 30.ºSubsídios de natal, morte e funeral
  30. Art. 31.º
  31. Art. 33.ºSubsídios de funeral
  32. Art. 14.ºPrazos
  33. Art. 35.º
  34. Art. 36.ºSnbrenções
  35. Art. 37.ºEltminação de barreiras arquitectónicas
  36. Art. 38.ºReclamação
  37. Art. 39.ºRecurso
  38. Art. 40.ºSistema de protecção
  39. Art. 41.ºRegulamentação
  40. Art. 42.ºDúvidas e omissões
  41. Art. 43.ºRevogação

Preâmbulo

Lei n.º 13/02

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual. de 15 de Outubro

3.

Aos preços tMencionados no n.º 1 acrescet-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das Considerando que o Decreto n.º 28/92, de 26 de Junho

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 27 750,00 que — não define nem salvaguarda de forma abrangente e eficaz os

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutmação — direitos sociais que o Estado Angolano, à luz da protecção

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de — especia! prevista no artigo 48,º da Lei Constitucional

Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção — entende ser-justo atribuir ao antigo combatente e ao

deficiente de guerra, bem como ao familiar do combatente

tombado ou perecido, como reconhecimento da contribuição por eles prestada à causa da independência naciona!

e defesa da pátria;

Considerando ainda que tal protecção não abrange

outros familiares do combatente tombado ou perecido, &os

quais pelo seu vínculo e condição é justo reconhecer-lhes

alguns direitos sociais;

Nestes termos; ao abrigo da alínea 65) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI DO ANTIGO COMBATENTE

E DO DEFICIENTE DE GUERRA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

À presente lei tem como objectivo à protecção em

regime especial dos direitos económicos e sociais dos

cidadãos que tenham participado e prestado à sua contribuição à luta de libertação nacional contra o colonialismo

português e na defesa da pátria, bem como ao familiar do

combatente tombado pela mesma causa ou perecido,

Tomeadamente o cônjuge sobrevivo, o descendente e ascendente, por forma a garantir-lhes a estabilidade material

e moral necessárias ao seu desenvolvimento,

Artigo 2.º#

Âmbito

À presente Iei aplica-se aos cidadãos referidos no artigo

anterior e compreende as seguintes categorias:

4.

antigo combatente;

b)

deficiente de guerra;

c)

familiar do combatente tombado ou perecido.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a)

antigo combatente o cidadão que sob direcção

organizada de um movimento de libertação

nacional ou integrando células ou grupos

activos da clandestinidade, tenha participado e

prestado a sua contribuição na luta de liberação

nacional contra o colonialismo português até à

conquista da Independência Nacional a 11 de

Novembro de 1975;

b)

deficiente de guerra o cidadão que, na condição de

militar ou para-militar, tenha participado na luta

de libertação nacional ou na defesa da pátria,

tendo em consequência contraído uma lesão ou

doença grave, ficando diminuído na sua capacidade geral de ganho;

c)

familiar do combatente tombada ou perecido o

cônjuge sobrevivo e os descendentes e ascendentes até ao primeiro grau de parentesco.

Artigo 4.º#

Categories do antigo combatente

São as seguintes as categorias de antigo combatente:

4.

participantes da luta clandestina;

bb)

presos políticos;

e)

guerrilheiros.

Artigo 5.º#

Grupos de deficiente de guerra

1, O deficiente de guerra compreende os seguintes

ETupos:

a)

Grupo L, deficiente de guerra com grau de incapacidade de 100%;

b)

Grupo II, deficiente de guerra com grau de incapacidade fixada entre BO% a 95%;

c)

Grupo TIE, deficiente de guerra çom grau de incapacidade fixada entre 50% a 75%;

d)

Grupo TV, deficiente de guerra com grau de incapacidade fixada entre 30% a 45%,

2.

Os graus de incapacidade referidos no número

anterior são fixados por uma junta médica, com base na

tabela de índices médicos de incapacidade, aprovada pelo

Decreto n.º 86/B1, de 16 de Outubro.

3.

Para efeito de verificação do grau de incapacidade

o deficiente de guerra está sujeito a avaliação periódica

anual.

4, O deficiente de guerra do Grupo [, que pela natureza

da sua condição ou por determinação médica necessitar de

assistência permanente de outra pessoa, tem direito à um.

acompanhante,

CAPÍTULO TI

Recenseamento e Controlo

Artigo 6.º#

Recenseamento e controlo

i.

Para efeitos de protecção e atribuíção dos direitos e

benefícios sociais previstos na presente lei, é obrigatório o

recenseamento dos beneficiários junto das representações

locais do Ministério de Tutela e o consequente controlo por

parte destas,

2.

O recenseamento consiste na apresentação pelo reque-

Tente dos documentos comprovativos da sua condição, para

efeitos de avaliação e consequente inscrição e enquadramento na correspondente categoria ou grupo.

3, As formalidades para efeitos de recenseamento são

objecto de regulamentação.

Artigo 7.º#

Cartão de identificação

1.

Para efeitos de identificação, após o recenseamento, o

antigo combatente e o deficiente de guerra têm direito ao

respectivo cartão de identificação emitido pelo Ministério

de tutela.

2.

O familiar do combatente tombado ou perecido

também tem direito ao cartão de identificação,

3, Os modelos dos cartões de identificação são objecto

de aprovação pelo Conselho de Ministros.

4, O cartão de identificação é pessoal e intransmissível,

CAPÍTULO Ut

Dos Direitos Soclais

SECÇÃO I

Da Pensão

Artigo 8.º#

Direito à pensão

1.

O antigo combatente e o deficiente de guerra,

independentemente de terem ou não algum vínculo laboral,

têm direito à uma pensão mensal,

DE 2002 947

2.

O familiar do combatente tombado ou perecido

e o acompanhante também têm direito a uma pensão

mensal,

Artigo 9.º#

Duração do direlto à pensão

1.

A pensão pode ser atribuída vitalícia ou temporariamente.

. 2. Têm direito à pensão vitalícia:

a)

o antigo combatente;

e)

o deficiente de guerra;

c)

o descendente de combatente tombado ou perecido

que sofra de deficiência física ou menta! que lhe

provoque uma redução superior à 30% na sua

capacidade de ganho;

d)

o cônjuge sobrevivo do combatentes tombado ou

perecido incapaz para o trabalho ou com mais

de 56 anos de idade,

3.

Têm direito à pensão temporária:

4.

o descendente do combatente tombado ou perecido, até a maioridade, que não esteja nas condições da atínea 2) do número anterior ou até que

termine os seus estudos se tiver aproveitamento;

5.

o cônjuge sobrevivo que não esteja nas condições

da alínez e) do número anterior,

4.

Às pensões previstas nas alíneas 5) e c) do número

anterior têm a duração de um ano.

Artigo 10.º#

Pensão do acompanhante

O acompanhante referido no n.º 4 do artigo 5.º tem direito 2 uma pensão igual à atribuída ao deficiente de guerra do

Grupo 11.

Artigo 11.º#

Acumulação de pensões

As pensões previstas na presente fei são acumuláveis

com prestações pecuniárias de idêntica natureza estabelecidas por qutros sistemas de protecção social que tenham

suporte em fundos públicos.

Artigo 12.º#

Intransmissibilkdade das pensões

O direito à pensão é pessoal e intransmissível,

Artigo 13.º#

Fixação e actualização das pensões

É da competência do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro de tutela, ouvidos os Ministérios das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, fixar e actualizar os valores da pensão, sempre que

se verifique o aumento salarial na função pública.

Artigo 14.º#

Alteração da pensão do deficiente de guerra

À pensão atribuída &o deficiente de guerra pode ser

alterada se ocorrerem modificações do grau da sua incapacidade, quer por melhoria, quer por agravamento da sua

lesão ou doença, comprovados peta junta médica.

Artigo 15.º#

Pensão indevida

Aquele que usando meios fraudulentos beneficiar

indevidamente das pensões previstas na presente tei, incorre

em responsabilidade disciplinar, civil eu criminal, nos

termos da legislação vigente.

Artigo 16.º#

Extinção do direito à pensão

O direito à pensão extingue-se;

a)

com a morte do pensionista;

b)

nas condições do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da

presente lei;

c)

quando o descendente atinja à maioridade e não

esteja nas condições previstas nas alíneas d)

do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 9.º da presente

lei.

SECÇÃO 7

Relntegração Social

Artigo 17.º#

tFormação sócio-profissionai)

Compete ao Governo criar as condições adequadas que

visem à formação sócio-profissional do antigo combatente e

o deficiente de guerra, bem como o familiar do comb atente

tombado ou perecido, por forma a facilitar a sua reintegração na vida económica e social.

Artigo 12.º#

Emprego no sector público

O antigo combatente e o deficiente de guerra, de acordo

com as suas habilitações académicas & técnico-profissionais.

têm direito ao emprego, gozando de prioridade nos

concursos de admissão.

ARTIGO 19,º

incentivos à entidade empregadora)

O Estado deve incentivar e apoiar as entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividades e acções

Gue concorram para à reintegração sócio-profissional! e bem-

-estar do antigo combatente e o deficiente de guerra com

benefícios especiais a definir em diploma próprio.

Artigo 20.º#

Protecção contra o despedimento

O antigo combatente e o deficiente de guerra gozam de

protecção especial contra o despedimento nos termos da

legislação vigente.

SECÇÃO

Condições de Trabalho

Artigo 21.º#

Horário de trabalho especial

1.

Sem prejuízo do disposto noutra legislação, a entidade

empregadora deve organizar o korário de trabaiho do

defi-ciente de guerra, tendo em conta o seu grau de incapacidade.

2.

Aos mesmos beneficiários não pode ser exigida a

prestação de serviço extraordinário ou de serviço nocturno.

AR IGO 22º

(Período adiciona! de férias)

O deficiente de guerra reintegrado em qualquer sector de

actividade tem direito à um período adicional de cinco dias

úteis de férias remuneradas.

Artigo 29.º#

Reforma especial

l.

O antigo combatente e o deficiente de guerra

reintegrado em qualquer sector de actividade têm direito

à reforma nos termos da Lei do Sistema de Segurança

Social.

2.

O tempo de serviço prestado na luta de libertação

nacional ou na defesa da Pátria, ou ainda o período de

permanência nas prisões coloniais, é contado a dobrar,

para efeitos de reforma.

SECÇÃO IV

Assistência Social

Artigo 24.º#

Protecção na doença

1.

O antigo combatente é o deficiente de guerra, seu

agregado e o familiar d: combatente tombado ou perecido

têm direito à protecção na doença.

2.

À protecção na doença efectiva-se mediante à garantia

da assistência médica e medicamentosa gratuita nas institui

ções hospitalares públicas e militares & na concessão de

prestações pecuniárias em caso de se tratar de instituições

privadas.

3.

Em caso de necessidade de evacuação para o exterior

do País por determinação da Junta Nacional de Saúde ou de

outra entidade hospitalar, o antigo combatente e o deficiente

de guerra, seu agregado e o familtar de combatente tombado

ou perécido, gozam de prioridade,

Artigo 25.º#

Protecção n0 enstno

1.

O antigo combatente e o deficiente de guerra e seu

descendente, bem coma o órfão de combatente tombado ou

perecido têm direito ao ingresso gratuito nas instituições

públicas de ensino de base, técnico-profissional, médio e

superior, bem como bolsas de estudo internas e externas,

gozando de prioridade nos concursos de admissão.

2.

Os moldes de ingresso são objecto de regulamentação

em diploma próprio,

Artigo 26.º#

Habitação

O Estado deve fomentar políticas e implementar acções

que visem a construção de habitação para o antigo

combatente e o deficiente de guerra e para o familiar

do combatente tombado ou perecido.

DE 2002 949

Artigo 27.º#

Melos auxiliares

O deficiente de guerra cuja incapacidade o justifique,

tem direito a assistência gratuita em meios auxiliares

inerentes a sua condição, prestada pelos serviços competentes do Ministério de tutela.

Artigo 28.º#

Apoio a projectos

O Governo deve criar mecanismos de incentivos é apoio

aos projectos indivíduais ou colectivos de reintegração e

desenvolvimento económico e social, a favor do antigo

combatente e o deficiente de guerra e ao familiar do combatente tombado ou perecido,

Artigo 29.º#

Assistência judiciária

O antigo combatente e o deficiente de guerra, o familiar

do combatente tombado ou perecido beneficiam do patrocínio judiciário, nos termos da legislação vigente,

SECÇÃO V

Dus Suhsídios, Isenções e Snhvenções

Artigo 30.º#

Subsídios de natal, morte e funeral

O antigo combatente & o deficiente de guerra, bem

como o familiar do combatente tombado ou perecido e o

acompanhante, têm direito aos subsídios de natal, morte e

funeral.

Artigo 31.º#

(Subsídio de natal

O subsídio de natal é uma prestação pecuniária cormrespondente ao 13.º mês.

ARTIGO 32."

(Subsídio por morte)

O subsídio por morte é uma prestação pecuniária equivalente a um ano de pensão mensal, paga de uma só vez aos

Tamiliares com esse direito, aquando da morte do seu ente

querido beneficiário da presente lei é é pago mediante à

apresentação de documentação comprovativa de Taleci-

Inento e de víncuio familiar.

Artigo 33.º#

Subsídios de funeral

1.

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária

que tem por objectivo compensar despesas decorrentes do

funeral dos beneficiários da presente lei,

2.

O subsídio de funeral é pago de uma só vez aos

familiares ou outras pessoas, mediante a apresentação de

documentação comprovativa do óbito e pagamento das

despesas.

3.

O montante e as modalidades de pagamento são

objecto de regulamentação própria.

Artigo 14.º#

Prazos

Os subsídios previstos nos artigos 33,º e 34.º da presente

lei devem ser requeridos ao Ministério de tutela, no prazo

de um ano, à contar da data do falecimento do seu ente

querido, findo o qual prescreve tal direito,

Artigo 35.º#

Tsenções)

1.

O antigo combatente e o deficiente de guerra, o

familiar da combatente tombado ou perecido estão isentos

do pagamento de taxas fiscais e aduaneiras inerentes à

importação de:

4.

viaturas adaptadas;

bd)

meios auxiliares;

c)

matérias-primas ou equipamentos que visem à sua

reintegração ecomómico-soecial,

2.

Os beneficiárias a que alude o ponto À do presente

artigo estão igualmente isentos do pagamento do Imposto

Sobre o Rendimento do Trabalho.

3.

Às isenções dos encargos previstos no n.º 1 do

presente artigo são objecto. de regulamentação em diploma

próprio,

Artigo 36.º#

Snbrenções

4.

O antigo combatente e o deficiente de guerra têm

ditelto a subvenções nas tarifas de:

a)

renda de casa;

db)

água e luz;

c)

telefone e correios;

4d) compra de imóveis que sejam património do

Estado;

e)

transporte público terrestre, ferroviário, marítimo e

aéreo;

1.

espectáculos culturais e desportivos.

2.

As subvenções previstas no número anterior são

objecto de regulamentação,

SECÇÃO VI

Garantias

Artigo 37.º#

Eltminação de barreiras arquitectónicas

Compete ao Governo legislar sobre a eliminação de

barreiras arquitectónicas nas instituições públicas e

privadas, por forma a garantir o cómodo acesso do deficiente de guerra às referidas instituições.

Artigo 38.º#

Reclamação

1, O antigo combatente e o deficiente de guerra, bem

como os familiares do combatente tombado ou perecido

que se sintam lesados nos seus legítimos direitos, podem

reclamar junto das representações locais do Ministério de

tutela,

2, À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias.

Artigo 39.º#

Recurso

1.

Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo

previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode o interessado ou

seu mandatado recorrer ao Ministério de tutela, no prazo

de 30 dias,

2.

Da decisão definitiva e executória ou da omissão de

resposta pode o lesado interpor recurso para o tribuná]l

competente,

CAPÍTULO TV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º#

Sistema de protecção

Compete no Estado garantir as condições necessárias e

adequadas à boa organização, administração e efectivação

do sistema de protecção e atribuição dos direitos sociais

Previstos na presente lei,

Artigo 41.º#

Regulamentação

À presente lei deve ser regulamentada no prazo de

90 dias,

Artigo 42.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleiag Nacional.

O. E. 9/82 -— 2 500: ex

DE 2002 951

Artigo 43.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na

presente lei.

ARTIGO 44"

(Entrada cm vigor)

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 25 de Junho de 2002,

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

Julião Mateus Paulo,

Promulgada em 16 de Setembro de 2002.

Publique-se,

O Presidente da Repútlica, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

.— IL. N-1.E.E. — 2002

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