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Decreto n.º 84/02

Decreto n.º 84/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 106 de 31 de Dezembro de 2002
Data
31/12/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, artigo 14.º«São revogados, na parte referente ao Regime Aduaneiro os seguintes: a) Despacho n.º 272/95, de 29 de Dezembro, que Actualiza as Tabelas do Subsídio de Deslocação e Transportes, Emolumentos Pessoais e Emolumentos do Contencioso; b) Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro, que aprova o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda; c) Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, que »
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 53/22 — Alteração dos artigos 15.º e 16.º e o Aditamento do Artigo 16.º-A ao Regulamento das Organizações Não Governamentais, Aprovado Através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro«Alteração dos artigos 15.º e 16.º e o Aditamento do Artigo 16.º-A ao Regulamento das Organizações Não Governamentais, Aprovado Através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 106 de 31 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 5.ºÓrgão coordenador
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.ºClassificação das Organizações não Governamentacs (ONG
  7. Art. 8.ºOrganizações não Governamenta:s Nacionais
  8. Art. 9.ºONG internacronais e estrangeiras
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºParcenã e choperação
  11. Art. 12.ºCalsboração entre ONG e forma de agrupamento
  12. Art. 15.º
  13. Art. 16.ºInscrição das ONG nacionais no órgão conrdenador
  14. Art. 17.º
  15. Art. 18.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.ºDireitos das Organizações não Gavernomentais (ONG
  18. Art. 21.ºDeveres das Organizações não Governamentais (ONG
  19. Art. 22.ºTrabalhadores nacionais
  20. Art. 23.ºTrabalhadores estrangeiros
  21. Art. 24.ºEntrada e permanência de estrangeiros
  22. Art. 25.ºProrrogação de vistos
  23. Art. 26.ºImportação
  24. Art. 27.ºImportação é exportação temporária
  25. Art. 28.ºExportação definitiva
  26. Art. 29.ºBagagem
  27. Art. 30.ºRegime fiscal
  28. Art. 31.ºContabilidade
  29. Art. 32.ºFlscalização
  30. Art. 33.ºPatimónmo
  31. Art. 35.ºBeneficios fiscais
  32. Art. 36.ºCobrança de serviços

Preâmbulo

Decreto n.º 84/02

Aprava o regulamento das Organizações não Govemamentars

Ministério das Financos

Decreto executivo 6 * 66/02

Nomeia à Comissão Instaladora da Ordem dos Contabilistas & Pontos

Contabilistas

Despacha nº 327/02-

Prorroga ate 31 de Janeiro de 2003 o período de cobrança da taxa de

circulação e fiscalização de trânsito para o ano de 20602

Ministério da Juventude e Desportos

Despocha nº 3128/02;

Cria à Comissão de Apoio a Participação de Angola na 8* Edição dos

Jogos Panafucanos

aaa a timeaa— Ana A

——p—————--—=").

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 84/02

de 31 de Dezembro

Com o processo de democratização da sociedade, a

excceução da estratégia de desenvolvimento de Angola

passou a contar com a colaboração de novos parceiros

Sociais

Às organizações não governamentais nacionais, internacionais e estrangeiras destacaram-se como parceiros

relevantes do Governo em vários domínios da vida

nacional

rembro de 2002 I Série — N.º 106

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 56,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

ABO | da Repúbhca 1 * e 2º séries éde Kr 65,00 e para à

Kz 95 000,00 3* serin Kz 75,00, acrescido do respectivo

Kz 55 500.00 | imposto de selo, dependendo à publicação da

Kz 32 50000 | 3* serie de deposito prévio 2 elcctua na Tesourana

Kz 21 $00,08 | da Imprensa Nacional — U E E

Convindo definir um quadro jurídico que discipline à

actividade das organizações não governamentais que

operam em Angola, torna-se imprescindível o preenchimento desta lacuna, por forma a permitir uma política

de cooperação harmoniosa entre q Govemo e estas organczações

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea &) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucronal, 6 Governo decreta o seguinte

Árngo 1º — É aprovado o Regulamento das Organizações não Governamentais, em anexo a este decreto que

dele faz parte integrante

Al 2º É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma

Art 3º — As dúvidas e omissões resultantes da

aplicação e interpretação do presente decreto serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro da Assistência

& Reinserção Social

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnuaRDO Dos SANTOS

REGULAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES

NÃO GOVERNAMENTAIS

CAPÍTULO ]

Disposições (zerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o exercício da actividade das

Orgamzações não Governamentais, abreviadamente des'-

gnadas por ONG, que operam em Angola

Artigo 2.º#

tÂmbito)

Q presente diploma aphca-se às Organizações não

Governamentais ««ONC>> que exerçam actividades efectivas

no território nacional

ARTIGO 3*

(Dareito aplicável)

As Organizações não Governamentais «ONG»: regem-

-se pela Lei nº 14/91, de 11 de Muwo (Lei das Associações)

pela presente regulamento e demais legislação em vigor

sobre a matéria

ARTIGO 4“

(Tutelo)

Às Organizações não Governamentars ««ONG» estão

sujeitas à tutela do Ministério da Assistência é Reinserção

Social

Artigo 5.º#

Órgão coordenador

1.

O Ministério da Assistência e Reinserção Social

exerce à cooidenação das Organizações não Governamentais ««ONCG>. através da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

2 Noexercício da actividade de comdenação, a Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humamtária (UTCAH) e

coadjuvada por um Conselho Técmco Consultivo, cuja

competência e funcionamento está definida no Decreto

nº 30/98, que aprova o Estatuto Orgânico da Umdade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

3 O Conselho Técnico Consultivo é composto par

representartes designados por despacho dos respectivos

Ministros, dos seguintes órgãos da administração central do

Estado

a)

Ministério da Assistência e Remserção Social,

bh)

Ministéno das Finanças,

c)

Ministéno do Planeamento,

d)

Ministério das Relações Exlerniores (Área de

Cooperação),

€) Minmsténo da Justiça,

Ff Mintsstério do Comércio,

£) Mimstério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

h)

Mmistério dos Transportes,

1.

Miumstério da Saúde,

j)

Mimstérno do Intenor,

k)

Ministério da Educação € Cultura,

5 Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social,

mn)

Minsténo da Administração do Território,

n)

Ministério da Indústria,

n)

Ministério das Pescas é do Ambiente

Artigo 6.º#

(Competência da Umdade Técnica de Coordenação

da Ajuda Fiumanitársa (UTOAH)

Compete à Untdade Técnica de Coorleração da Ajuda

Mumanttária (UTCARD

a)

acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades

das Organizações não Governamentais

«ONG»,

bh)

definir programas é proseçtos complementares às

acções do Governo a serem executados polas

Organmzações não Goveruiamentais «ONG»,

c)

determinar as províncias ou regiões do território

nacional onde devem ser execurados os projectos de interesse do Governo;

d)

apoiar as Organizações não Governamentais

«ONG» em questões de indole administrativa

previstas no presente regulamento,

e auditar as contas das Organizações não Gyvernamentais «ONGs,

j)

desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente

CAPÍTULO 1

Ciassificação, Delinição e Funcionamento

das Organizações não Governamentais «ONG;

Artigo 7.º#

Classificação das Organizações não Governamentacs (ONG

As Organizações não Governamentais «ONG» classi ficam-se em nacionais, internacionais e estrangeiras

Artigo 8.º#

Organizações não Governamenta:s Nacionais

Entende-se por

a)

ONG nacional — à registada exclusivamente na

República de Angola e que opera em todo temrtóno nacional,

b)

ONG regtonal — a registada exclusivamente na

República de Angola e que opera somente numa

região do País,

ec)

ONG loca! — a registada exclusivamente na

República de Ángola & que opera apenas numa

província, Município, comuna ou comunidade

Artigo 9.º#

ONG internacronais e estrangeiras

Entende-se por

a)

ONG imternacional — a legalmente constituída

fora do País, que exerça actividade em termitóno

angolano e opere noutros países,

bh)

ONG estrangeira — à legaimente constituída num

país estrangeiro e que desenvolva actividades

exclusivamente em Angela

Artigo 10.º#

(Domímo da actividade das Organizações

não Governamentais (ONG)

]1 As Organizações não Governamentais ««ONG>>

devem exercer à actividade para & qual foram constituídas,

tendo em conta as iniciativas locais, das comunidades beneficiárias e n política económica e social definida nos seguintes domínios

4.

assistência humanitária, saúde, nutrição e segufrança alimentar,

b)

protecção e promação dos direitos humanos,

€) ensino, educação e cultura, desporto e recreação,

ciência e tecnologia,

d)

protecção e defesa do ambiente,

e)

soldariedade social e mternacional,

f)

desminagem,

8.

promoção e desenvolvimento comunitário,

h)

recuperação e preservação do patiimónio histórnico-cultural,

1.

divulgação, informação e sensibilização da opimão

pública;

j)

prestação de ajuda de emergência, actualização,

divulgação e implementação de programas,

RO DE 2002 1455

+) assistência psicológica, sócio-terapêutina e remíserção social aos grupos vulneráveis,

1.

formação e integração sócio-profissional,

11.

outras actividades permitidas por le)

Artigo 11.º#

Parcenã e choperação

1 Às Otganizações não Governamentais ««ONG>>

deverão promover à cooperação com o Governo e demais

Instituições na :calização dos seus objectivos, sem prejuízo

para as parcerias entre sl

72 A parceria entre uma ONG nacional e outra internacional ou estrangeira deve ter em vista à sustentabilidade

da primeira

3 À cooperação entre duas Organizações não Governamentais ««ONG>> deve respestar a identidade de cada uma e

não mvalida o estabelecimento simultâneo de parcenas com

Dutras, com as comunidades, instituições e órgãos do

Governo, excepto quando previamente acordado e expresso

em mstrumento competente

Artigo 12.º#

Calsboração entre ONG e forma de agrupamento

1 As Olganizações não Governamentais ««ONG>>

podem estabelecer entre s1 formas de colaboração que visem

à utilização comum de serviços ou equipamentos, desenvolvimento de pregramas, projectos e acções em regime de

complementanedade

2 Às Organizações não Governamenta:s «cONG>>

podem associar-se visando

4.

Organizar serviços de :nteresse e de intervenção

comum, de modo a racionalizar os meios de

acção,

b)

desenvolver acções junto de quaisquer entidades

púbbcas e privadas

CAPÍTULO 111

Constituição, Registo, Inscrição, Suspensão

e Extinção das Orgamzações não Governamentais

«ONG»

ARTIGO 13º”

(Canstrtuição)

As Organizações não Governamentais ««ONG»: const

tuem-se nos termos do disposto na Lei nº 14/91, de 11 de

Maio (Lei das Associações) e demais legislação em vigor

ARTIGO 14"

(Regesslo das Organizações não Governamentais

«ONG» no Ministério da Justiça)

1 Diessto das ONG internacionais e estrangeiras no

Ministério da Justiça deve ser feito mediante à apresentação dos seguintes documentos

a)

carta dingida ao Ministro da Justiça, na qual se

solicita a legalização e autorização para O

exercício de actividades em Angola,

b)

vópia do estatuto e do acto de constituição traduzidos em língua porttiguesa,

c)

declaração de 1doncidade da ONG passada pelo

Minslénio dos Negócios Estrangeiros do país de

OrIgem,

d)

cópia dos passaportes com vistos de trabalho

válido, do pessoal expatnado,

e)

autorização de actuação no espaço territorial

angolano, do órgão reitor da achividade para o

qual a ONG está vocacionada contendo o

parecer sobre a capacidade e idoneidade para o

exercicio da actividade no País

2 Após recepção dos documentos constantes no número

anterior, o Ministério da Justiça deve emitir um cemprovativo de recepção e posteriormente o de registo da ONG

Artigo 15.º#

(Inscrição das Organizações não Governamentais

«DNG> no Munstério das Relações Exterwres)

1 À insenção das ONG internacionais e estrangeiras no

Ministério das Relações Exteriores deve ser feita mediante à

apresentação dos seguintes documentos

a)

cópia da certidão de registo ermida pelo Ministério da Justiça,

b)

curriculum vitae do representante da ONG em

Angola,

c)

procuração passada pela ONG a favor do seu

representante em Angola, com poderes para

AsSUMIT OS COMPTOMISSOS NECEssÁTIOS RO EXErcÍc10 regular e adequado das actividades em

Angola,

dj)

cópia dos documentos constantes nas alíneas &), c)

e e, do nº 1 do artigo antertor

2 Toda a documentação que as Organizações não

Governamentais ««ONG> mternacionais e estrangeiras

apresentarem para efertos de inscrição deverá estar deyidamente autenticada pelos Serviços Consulares das representações diplomáticas de Angola e pelo Ministério dos

Negócios Estrungermros do país de origem

3 Após recepção dos documentos constantes no nº 1

deste artigo, o Ministério das Relações Exteriores deve

emitir um comprovativo de recepção e posteriormente 6 de

inscrição da ONG

Artigo 16.º#

Inscrição das ONG nacionais no órgão conrdenador

1 À inscrição das Organizações não Governamentais

«ONG» nacionais no órgão coordenador, Unmdade Técnica

de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), deve ser

feita mediante a apresentação dos segumtes documentos

a)

carta dingida à Unidade Técnica de Coordenação

da Ajuda Humanitária (UTCAH) na qual se

solicita à Inscoção e se precise a actividade a

realizar,

db)

certidão do registo da ONG passada pelo Ministéno da Justiça,

ce)

cópia do estatuto da organização,

d)

programa de actividades,

e)

autorização de actuação no espaço territorial

angolano do órgão reitor da actividade para o

qual a ONG está vocacionada, contendo o

parecer sobre a capacidade e idoneidade para o

exercício da actividade no País

2 Após recepção dos documentos, o órsão coordenador

deve emitir ne acto um comprovativo de recepção

3 O órgão coordenador deve emitir um comprovativo de

mscrição da ONG no prazo de 15 dias

Artigo 17.º#

Inscrição das ONG uternacionos e estes Juras

no órgão combenador)

1 A inscrição das Organizações não Governamentais

<««ONG» Internacionais é estrangetras no órgão coordenador, Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humamtána (UTCAH) deve ser feita mediante a apresentação dos

segumtes documentos

a)

carta dirigida à Unidade Técnica de Coordenação

da Ajuda Humanitária (UTCAH) na qual se

solicite à inscrição é se precise a actividade a

realizar,

&) certidão de registo da ONG passada pelo Minis

tério da Justiça,

c)

cópia do acordo de cooperação firmado entre o

Ministéno das Relações Extenores e a ONG,

d)

cópia da carta de intenções,

e)

autorização de actuação no espaço territorial

angolano, do órgão reitor da actividade para o

qual a ONG está vocacionada, contendo o

parecer sobre a capacidade e idoneidade para o

exercício da actividade no País

2 Após recepção dos documentos constantes no nº 1

deste artigo, o órgão coordenador deve emitir no acto um

comprovalivo de recepção

3 O órgão coordenador deve entr um comprovativo da

inserção da ONG no prazo de 15 dias

Artigo 18.º#

(Suspensão das achvidades das Organizações

não Governamento!s (ONG)

1 O Mimsténo Público deve decretar à suspensão das

actividades das Organizações não Governamentais

«ONG» sempre que haja fortes indícios da prática de actos

1lícitos e lesivos à soberania e mtegridade da República de

Angola

2 Para efeitos do disposto no nº 1, qualquer interessado

pode efectuar denúncia junto do Ministério Páblico

3 Sempre que o Ministério Pública decrete a suspensão

das actividades de uma ONG, deve notificar o Ministério da

Assistência e Remserção Social, para efeitos de acompanhamenta e controlo

Artigo 19.º#

(Extinção e interdição das Organizações

não Governamentais (ONG)

1 Ag Organizações não Governamentais ««ONG>>

TIACIONAIS EXU NQUEM-Sê

a)

por deliberação do colectivo dos associados em

Assembleia Geral convocada especialmente

para o efeito e aprovada por maiona qualificada

de 2/3 dos seus membros,

&) por ocorrência de qualquer outra causa extintiva

prevista no acto de constituição ou no estatuto

da associação,

c)

pelo falecimento ou ausência de todos associados

confirmada por declaração judicial a requermento de qualquer interessado

2 As Organizações não Governamentais «ONG»

nacionais podem ainda ser extintas por decisão judicial

quando

RO DE 2002 1457

a)

o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado

impossível,

h)

e seu fim seja comprovadamente prosseguido por

meios 1ícitos ou 1Mmorais,

ec)

por insolvência,

d)

prossigam actividades que não estejam em cenformidade cam os objectivos estatutários

3 Para efeitos do disposto no nº 2, o Ministério Público

ou qualquer interessado pode intentar à competente acção

4 As Organizações não Governamentais ««ONG»>

Internacionais é estrangeiras são mterditas quando

a)

o seu fim tenha esgotado ou se haja tornado

impossível,

b)

o seu fim seja comprovadamente prosseguido por

Tmneios 1lícitos ou imorais,

ec)

por insolvência,

d)

prossigam acbividades que não estejam em confor-

Tmdade com os objectivos estatutários

5 Para efeitos do disposto no nº 4, 6 Ministério Público

ou qualquer interessado pode mtentar a competente acção

CAPÍTULO 1V

Direitos e Deveres das Orgamzações

não Governamentais ««ONG>»>

Artigo 20.º#

Direitos das Organizações não Gavernomentais (ONG

1 Sem prejuízo no gozo de outras prerrogativas

especialmente consignadas por lei, as Organizações não

Governamentais «ONG» têm os seguintes direitos

a)

não serem extintas, selva nos termos da lei,

b)

participar na implementação de progiamas económica-sociais aprovados pelo Governo,

c)

beneficiar de 1senções de taxas aduanenas em

conformidade com a legislação em vigor,

qd)

beneficiar de financiamentos públicos quando

desenvolvam programas nas condições a definir

pelo Governo

Artigo 21.º#

Deveres das Organizações não Governamentais (ONG

1 Sem prejuízo de outros deveres especialmente consignados por lei, as Organizações não Governamentais

«ONG» estão obrigadas a

a)

respestar a Lei Constitucional e à legislação em

vigor,

b)

abster-se da prática de acções de Índole polínca e

partidária,

c)

consultar previamente o Mistério da Assistência

e Reinserção Social, através da Unmdade Técnica

de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH) para determinar a província ou regão

do território nacional onde os projectos

aprovados deverão ser executados,

4.

obter aprovação dos seus projectos nos Ministérios

das respectivas áreas da sua intervenção no

âmbito dos planos nacionais e provinciais de

acção,

e)

executar os projectos sobre coordenação, fiscalização dos Governos Provinciais, no âmbito do

plano provmeial de necessidades para a área de

actuação das Organizações não Governamentais

«ONG»,

)) prestar contas aos Governos Provinciais no final

dos seus projectos,

£) proceder à abertura de conta bancária em terntório

nacional para cada projecto onde deverão ser

depositados os fundos destinados aos mesmos,

h)

proceder à aquisição de bens e equipamentos

necessários aos projectos no território nacional,

recorrendo à importação única e exclusivamente

sob comprovada não existência dos bens e equi-

Damentos no terntório nacional,

1.

contabilizar no orçamento de todos os projéctos às

doações indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com 1senções de Impostos

e de taxas, benefícios fiscais e todos os berefícios de que sejam alvo para a execução do

projecto,

3.

remeter aos Ministérios da Assistência é Reinserção Social, Ministério das Finanças e so Banco

Nacional de Ángala até ao mês de Fevereiro o

relatório anual e contas do exercício do ano

anterior é as previsões de doações internas e

externas a receber no exercíeio corrente,

k)

estabelecer parcenas, celebrar contratos no âmbito

das aquisições de bens e prestação de serviços

com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso público sempre que tal resulte

da lei ou regimes especiais,

1.

obter prévia aval do Mimstério da Assistência €

Remserção Social, através da Unidade Técruça

de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH) para angariação de fundos ou outros

apoios junto da comunidade nacional e imternacional,

tm)

ImMtegrar, preservar e respeitar os costumes e

hábitos tradicionais do meio em que actuam,

n)

fomentar a educação, a formação cívica e

técnico-profissional dos seus membros, trabalhadores, colaboradores e das pessoas visadas

pelas suas acções,

o)

informar à Unidade Técnica de Coordenação da

Ajuda Humanitária (UTCAÉD sobre à movimentação do pessoal expatnado no que diz respeito

à contratação, despedimento & transferência

entre Organizações não Governamentais

«ONG»,

p)

prestar às entidades oficiais é £0o8 organismos

encarregados dos assuntos relacionados com

Organizações não Governamentais ««ONG>>

informações nos termos e prazos definidos no

presente regulamento,

q)

pagar pontualmente as obrigações fiscais, de segurança social, imposto sobre o rendimento do

trabalho, seguros de responsatulidade civil e de

acidentes de trabalho,

pr)

cumprir as ebrngações contratuais relativas ao

pagamento das rendas de casa, aluguer de equipamentos, bens semuventes e do consumo dos

serviços público»,

5.

enviar trimestralmente à Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) o

relatório das actividades desenvolvidas,

1.

enviar à Unidade Técmeca de Coordenaçao da

Ajuda Humanitária (UTCAH) anualmente até

31 de Março o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior, bem coma o relatório

financeira demonstrativo da origem do

Fundos/recursos, quantitativos, afectações,

relação dos bens importados, plano de acção

para o ano seguinte e avaliação das parcerias

estabelecidas,

nu)

enviar à Unidade Técnica de Coordenação da

Ajuda Humanitária (UTCAH) o relatório de

execução de cada projecto até 90 dias após o seu

termo

CAPÍTULO Y

Regime do Pessoal

Artigo 22.º#

Trabalhadores nacionais

| O recrutamento e à contratação de trabalhadores

nacionais pelas Organizações não Governamentais

«ONG» rege-se pela Lei Geral do Trabalho e demais

legislação em vigor na República de Angola

2 Salvo acordo entre as partes, a duração do contrato de

trabalho será 1gual a do projecto à desenvolver

3 O contrato de trabalho com as Organizações não

Governamentais «ONG» pode ser renovado por períodos

de tempo definidos em conformidade com a legislação

vigente na República de Angola

4 Os trabalhadores nacionais que prestem serviços em

projectos com financiamento qu doação externa devem ser

remunerados na moeda fixada para o referido projecto,

enquanto se mantiverem nessa situação

5 A remuneração-base em divisa ou moeda nacional a

atnbuir aos trabalhadores nacionais não deve ser mferior ao

saláno dos estrangeiros com a mestma função e qualificação

Artigo 23.º#

Trabalhadores estrangeiros

1 As Organizações não Gevernamentais «ONG»

podem recorrer à contratação de força de trabalho estrangeira qualificada, residente ou não, desde que o seu quadro

de pessoal obedeça os limites estabelecidos pela Lei Gera!

do Trabalho e demais legislação em vigor

2 O regime estipulado nos n * 2 e 3 do artigo antenor é

extensivo aos trabalhadores estrangeiros

3 Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviços

nas Organizações não Governamentais ««ONG>> estão

dispensados do depósito dos 5% do valor da remuneração-

-base, expressa no contrato, em conformidade com o

artigo 6º do Decreto nº 5/95, de 7 de Abril

4 Do contrato será enviada cópia ao Ministério da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social

(MAPESS) e ao Serviço de Migração e Estrangeiros (SME)

RO DE 2002 1459

Artigo 24.º#

Entrada e permanência de estrangeiros

1 Aos trabalhadores das Organizações não Governamentais «ONG» que se desloquem à Angola em nussão de

socorro, emergência ou auxílio humanitário, será concedido um visto de trabalho

2 Podem ser emitidos vistos de trabalho de duração

1gual a do projecto, com direito à múltiplas entradas e safdas

para o pessoal expatriado, consultores e peritos de Organ1-

zações não Governamentais «ONG», em conformidade

com a legislação em vigor

3 À concessão de vistos referenciados no ponto

anterior depende da duração do projecto

Artigo 25.º#

Prorrogação de vistos

| As Organizações não Governamentais ««ONG>> mter-

Nacionais E estrangeiras que se encontram em Angola e

necessitem de proceder à emissão e prorrogação de vistos

de trabalho do pessoal expatriado, devem constituir um

processo com à documentação exigida e entregá-la à

Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humarutária

(UTCAH) para o devido tratamento

2 A Unidade Técnica de Coordenação da Áquda

Humamtária (UTCAH) após apreciação da documentação

recebida, deve encaminhar o processo com o respectivo

visto de antenticação aos Serviços de Migração e Estrangeiros

3 O visto de trabalho concedido ao cidadão estrangeiro

apenas dá direito ao seu titular de exercer à actividade para

a qual o mesmo fot concedido

4 À transferência definitiva ou temporária de trabalhadores entre Organizações não Governamentais

«ONG» deve ser precedida do parecer da Unidade Técnica

de Coordenação da Ajuda Humamtáva (UTCAH) que

solicitará a anuência do Serviço de Migração e Estrangeiros

e a autorização do Miniatério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social

5 Os Serviços de Migração e Estrangeiros poderá enutir

um visto novo a favor do trabalhador transferido ou

simplesmente averbar à alteração

6 O não cumprimento do estabelecido nos números

anteriores implicará a aplicação de sanções à Organização

não Governamental ««ONG» envolvida, em conformidade

com a legislação migratória em vigor

CAPÍTULO VI

Regime Aduanciro e Fiscal

Artigo 26.º#

Importação

1 Na importação de mercadorias, as Organizações não

Governamentais «ONG» devem obedecer o estabelecido na

legislação em vigor

2 Às mercadorias importadas por Organizações não

Governamentais ««ONG>>, constituídas por dádivas e

socorros em géneros para distribuição gratuita a prisioneiros, refugiados e deslocados de guerra ou vítimas de

catástrofes naturais, são 1sentas de direitos e demais impostções aduaneiras, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, à excepção de impostos de selo e das taxas normalmente devidas pela prestação de serviços, subsídio de

emolumentos pessoais, de transporte e deslocações nos

termos da legislação em vigor

3 Fica igualmente 15enta de direitos e demais imposições aduaneiras, melumdo os emolumentos aduaneiros, à

excepção do imposto de selo e das taxas aludidas no número

antenor, a importação de mercadorias, máquinas e equipamentos destinados aos projectos de assistência humanitária,

reabilitação e desenvolvimento de mfra-estruturas, fomento

da produção agrícola e pecuária das comunmdades loçais

4 A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) e à Direcção Nacional das Alfândegas

definirão, para cada projecto, as mercadorias que poderão

ser importadas pelas Organizações não Governamentais

«ONG» :

5 No acto de importação das merçadornias destinadas aos

projectos de assistência humaritária, reabilitação e desenvolvimento, deverá ser presente às autoridades aduaneiras

uma declaração de compromisso de exclusividade de aphcação nos projectos, cabendo àquelas entidades 2a sua fiscal

zação

6 À utilização dos bens importados em fins diferentes

dos que foram declarados no acto da sua importação,

constitui descaminho previsto é punível pelo Contencioso

Aduaneiro e demais legislação em vegor

7 O desvio da regra da exclusividade de aplicação das

mercadonas mportadas com a 18enção de encargos aduanesiros previstos no regime aduaneiro vigente, bem como à sua

alienação nos termos da legislação em vigor, deve ser

previamente requerida ao Muustério das Finanças

8 No caso do requerimento previsto no número anterior

ser objecto de despacho favorável, as mercadorias em

questão são passíveis de pagamento dos ençargos aduanertos devidos

Artigo 27.º#

Importação é exportação temporária

1 É permutida, nos termos da legislação em vigor, a

importação temporária com a dispensa de caução, das

mercadonas referidas no artigo 27º, nº 5, sendo 1senta de

encargos aduaneiros, incluíndo os emolumentos gerais

aduaneiros, à excepção do imposto de selo e das taxas

normalmente devidas pela prestação de serviços & consequente reexportação

2 É permitida, nos termos da legislação em vigor, à

exportação ternporária, com dispensa de caução, das mercadonas, que vão para reparação, beneficiação, conserto ou

complemento de fabrico, sendo rsenta de todos 0% encargos

aduaneiros, à excepção de imposto de selo e das taxas

normalmente devidas pela prestação de serviços para à rêspectiva reimportação, no prazo de um ano

3 Às Organizações não Governamentais <cONG» no

processo de licenciamento das operações de importação

comerciais externas, ficarão dispensadas de proceder à

Immscrição obrigatória como importadores, junto das Delegações Regionais do Comércio, desde que se trate de

material para uso próprio ou para aplicação nos projectos

que desenvolvem

4.

É permitida a importação temporária, pelo prazo de

dois anos, com dispensa de caução, de uma viatura de uso

pessoal destinada a cada um dos técnicos estrangeiros.

5.

Findo o prazo estipulado no número anterior, a viatura

estará sujeita à reexportação ou importação definitiva

mediante o pagamento dos encargos aduaneiros devidos,

nos termos da legislação em vigor

5 Em caso de força maior, desde que devidamente

Justificado, poderá o Director Nacional das Alfândegas

autorizar a prorrogação do prazo previsto no nº 4 deste

arbgo, por um período máximo de dos anos

7 No âmbito das parcerias a estabelecer, o Governo

poderá adoptar medidas tendentes a simplificar os procedimentos de importação e exportação das mercadorias

destinadas ao funcionamento das Organizações não

Governamentais ««ONG>> e implementação de projectos de

ajuda humantaria sem encargos

Artigo 28.º#

Exportação definitiva

À exportação definitiva de mercadorias e equipamentos

feita por Organizações não Governamentais ««ONG»>

obedece ao regime estabelecido na Pauta Advaneira e

demais tegislação aplicável à matéria

Artigo 29.º#

Bagagem

1 As bagagens e os objectos de uso pessoal dos técnicos

estrangeiros com residência temporánia Do País, bem como

a dos fambhares que 08 acompanham e com eles coabitem,

estão sujeitos ao conceito aduaneiro de bagagem previsto no

artigo 38 º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira é

demais legislação aphicável à matéria

2 Dvs bens referidos no número anterior, deverá ser

elaborada uma relação discommnativa em triplicado, sendo

um dos exemplares devolvido ao imteressado no acto de

entrada

“3 Procedimento 1dêntico ao referido no número anterior

deve observar-se quanto aos bens, equipamentos e materiais

reexportáveis, destinados 208 projectos, devendo ser pagos

os Impostos devidos no caso de venda

Artigo 30.º#

Regime fiscal

1 Às Organizações não Governamentais ««ONG>>

devem efectuar à sua mscrição no Ministério das Finanças,

para efeitos de inscrição fiscal

2 Mediante requetimento dirigido ao Ministro das

Finanças, as Organizações não Governamentais «ONG»

podem ter direito à redução de taxas dos impostos Jevidos,

períodos d graça & ou a pagamentos fiaceionados aquando

da aquisição de imóveis para implementação dos seus

mojeutos

3 As isenções previstas no número anterior não meluem

eventuais multas e custas de processos por imfracções,

contravenções ou similares, nomeadamente, aduaneiras e

fiscais

CAPÍTULO VH

Prestação de Contas, Serviços e Benefícios

Artigo 31.º#

Contabilidade

| As Otganmzações não Governamentais «cONG»>

devem observar no processamento da mformação contabilística e financeira Os procedimentos previstos no plano de

contas empresarial de acordo com a legislação em vigor,

nomeadamente

O DE 2002 1461

a)

processamento contabilístico fiscal,

bb)

declaração de imposto industoal,

c)

pagamento de umpostos e taxas dos trabalhadores

nacionais em conformidade com o Código do

Imposto Tndustrial e Segurança Social

Artigo 32.º#

Flscalização

1 Os organismos competentes no domínio da actividade

das Organizações não Governamentais ««ONG>> podem

ordenar mquénitos, sindicâncias e inspecções às Organizações não Governamentais ««ONG>>

2 O Governo pode, sempre que entender necessánio,

ordenar que se proceda a auditorias independentes às

Organizações não Governamentais <««ONG», através de

organismos públicos ou privados habilitados para o efeito

Artigo 33.º#

Patimónmo

1 Constitui patmmónio das Organizações não Governamentais «ONG>»> valores e direitos de que sejam titulares,

proveniente deverão, aluguer ou oneração de bens provementes de doações ou apoios governamentais destinados

aos projectos, é feita mediante consentimento prévio do

doador, nos termos do acordado com as Organizações não

Governamentêis ««ONG>> é autorização da entidade

competente

ARTIGO 34"

(Abcração de bens)

1 Sempre que as Organizações não Governamentais

«ONG» tiverem projectos em execução ou concluídos

podem altena: ou doa: ao Governo, à outras Organizações

nto Governamentars <«cONG> ou instituições, os bens

materiais é ou equipamentos adquiridos no âmbito dos

referidos projectos de açordo com à legislação vigente

2 À alienação dos bens provenentes de doações importadas, depende da autorização prévia do Ministério das

Finanças, através da Direcção Nacsonal das Alfândegas,

mediante parecer da Unidade Técnica de Coordenação da

Ajuda Humanmtána (UTYCAH)

3 À entidade angolana que em nome do Governo

receber os bens materiais e equipamentos pode alienar ou

doar a instituição nacional contraparte da Organização

não Governamental que participe na execução de projecto

Artigo 35.º#

Beneficios fiscais

1 À cedência a título gratuito dos bens e equipamentos,

previstos no artigo anterior, não afecta os benefícios fiscais

obtidos, nem impõe à obrigação do pagamento de novos

impostos ou taxas

2 Caso se trate de uma transferência onerosa, os beneficiários estão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos

Artigo 36.º#

Cobrança de serviços

É permitida à Unidade Técnica de Coordenação da

Ajuda Humamtária (UTCAH) proceder à cobrança de

serviços às Organizações não Governamentais «ONG»,

referentes à pedido de emissão de vistos de entrada, saída e

de trabalho do pessoal expatriado, bem como nos pedidos

de 1senção das doações, nos termos do decieto executivo

conjunto à ser assinado pelos Ministros das Finanças e

Assistência e Reinserção Social

O Presidente da República, José EpuaARDO DOS SANTOS

———M

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo 1º 72/02

de 31 de Dezembro

Com a recente aprovação do estatuto da Ordem dos

Contabilistas + dos Perstos Contabilistas de Angola e da

consequente criação desta associação profissional, estão

criadas todas as condições para a introdução do novo

quadro regulador das actividades de contabilidade e

auditona no País,

Resta agora proceder a mstalação da Ordem e assegurar

a Sua entrada em funcionamento, o que de harmonia com o

arugo 131º do seu estatuto deverá ser assegurado por uma

Comissão Instaladora,

Nestes termos, ao abrigo das competências que me

são conferidas pelo referido artigo, nomeito os segumtes

indivíduos para integrarem a Comissão Instaladora da

Drdem dos Contabilistas à Perttos Contabilistas

Toana da Fonseca Cordeiro dos Santos

António André Lopes

Faume de Carvalho Bastos

Mário Alberto dos Santos Barber

José Silva de Buito

À presidência da referida comissão será assegurada

por António André Lopes

O mandato da Comissão Instaladora é de do:s anos e

termina com a tomada de posse dos órgãos sociais da

Ordem eleitos na 1º Assembleia Geral

As atribuições da Comissão Instaladora serão as

previstas no Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos

Peritos Contabilistas de Angola

Este decreto executivo entra em vigor na data da sua

publicação

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2002

Publique-se

O Mimstro, Ffosé Pedro de Morais Júnior

Despacho n.º 327/02

de 31 de Dezembro

Considerando que o período estabelecido para cobrança

da taxa de circulação e fiscalização de trânsito se mostra

insuficiente,

Tendo em conta à aftuência de utentes de viaturas

automóveis que ainda se regista junto das Rerpartições

Fiscais destgnadas para a cobrança da referida taxa,

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino

1 É prorrogado até 31 de Janeiro de 2003 o período de

cobrança da taxa de circulação e fiscalização de trânsito

para o ano de 2002

2 Este despacho entra unediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2002

O Munstro, José Pedro de Morais Júnior

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