Preâmbulo
Decreto n.º 84/02
Aprava o regulamento das Organizações não Govemamentars
Ministério das Financos
Decreto executivo 6 * 66/02
Nomeia à Comissão Instaladora da Ordem dos Contabilistas & Pontos
Contabilistas
Despacha nº 327/02-
Prorroga ate 31 de Janeiro de 2003 o período de cobrança da taxa de
circulação e fiscalização de trânsito para o ano de 20602
Ministério da Juventude e Desportos
Despocha nº 3128/02;
Cria à Comissão de Apoio a Participação de Angola na 8* Edição dos
Jogos Panafucanos
aaa a timeaa— Ana A
——p—————--—=").
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 84/02
de 31 de Dezembro
Com o processo de democratização da sociedade, a
excceução da estratégia de desenvolvimento de Angola
passou a contar com a colaboração de novos parceiros
Sociais
Às organizações não governamentais nacionais, internacionais e estrangeiras destacaram-se como parceiros
relevantes do Governo em vários domínios da vida
nacional
rembro de 2002 I Série — N.º 106
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 56,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
ABO | da Repúbhca 1 * e 2º séries éde Kr 65,00 e para à
Kz 95 000,00 3* serin Kz 75,00, acrescido do respectivo
Kz 55 500.00 | imposto de selo, dependendo à publicação da
Kz 32 50000 | 3* serie de deposito prévio 2 elcctua na Tesourana
Kz 21 $00,08 | da Imprensa Nacional — U E E
Convindo definir um quadro jurídico que discipline à
actividade das organizações não governamentais que
operam em Angola, torna-se imprescindível o preenchimento desta lacuna, por forma a permitir uma política
de cooperação harmoniosa entre q Govemo e estas organczações
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea &) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucronal, 6 Governo decreta o seguinte
Árngo 1º — É aprovado o Regulamento das Organizações não Governamentais, em anexo a este decreto que
dele faz parte integrante
Al 2º É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma
Art 3º — As dúvidas e omissões resultantes da
aplicação e interpretação do presente decreto serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro da Assistência
& Reinserção Social
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnuaRDO Dos SANTOS
REGULAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS
CAPÍTULO ]
Disposições (zerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o exercício da actividade das
Orgamzações não Governamentais, abreviadamente des'-
gnadas por ONG, que operam em Angola
Artigo 2.º#
tÂmbito)
Q presente diploma aphca-se às Organizações não
Governamentais ««ONC>> que exerçam actividades efectivas
no território nacional
ARTIGO 3*
(Dareito aplicável)
As Organizações não Governamentais «ONG»: regem-
-se pela Lei nº 14/91, de 11 de Muwo (Lei das Associações)
pela presente regulamento e demais legislação em vigor
sobre a matéria
ARTIGO 4“
(Tutelo)
Às Organizações não Governamentars ««ONG» estão
sujeitas à tutela do Ministério da Assistência é Reinserção
Social
Artigo 5.º#
Órgão coordenador
O Ministério da Assistência e Reinserção Social
exerce à cooidenação das Organizações não Governamentais ««ONCG>. através da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
2 Noexercício da actividade de comdenação, a Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humamtária (UTCAH) e
coadjuvada por um Conselho Técmco Consultivo, cuja
competência e funcionamento está definida no Decreto
nº 30/98, que aprova o Estatuto Orgânico da Umdade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
3 O Conselho Técnico Consultivo é composto par
representartes designados por despacho dos respectivos
Ministros, dos seguintes órgãos da administração central do
Estado
Ministério da Assistência e Remserção Social,
Ministéno das Finanças,
Ministéno do Planeamento,
Ministério das Relações Exlerniores (Área de
Cooperação),
€) Minmsténo da Justiça,
Ff Mintsstério do Comércio,
£) Mimstério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
Mmistério dos Transportes,
Miumstério da Saúde,
Mimstérno do Intenor,
Ministério da Educação € Cultura,
5 Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social,
Minsténo da Administração do Território,
Ministério da Indústria,
Ministério das Pescas é do Ambiente
Artigo 6.º#
(Competência da Umdade Técnica de Coordenação
da Ajuda Fiumanitársa (UTOAH)
Compete à Untdade Técnica de Coorleração da Ajuda
Mumanttária (UTCARD
acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades
das Organizações não Governamentais
«ONG»,
definir programas é proseçtos complementares às
acções do Governo a serem executados polas
Organmzações não Goveruiamentais «ONG»,
determinar as províncias ou regiões do território
nacional onde devem ser execurados os projectos de interesse do Governo;
apoiar as Organizações não Governamentais
«ONG» em questões de indole administrativa
previstas no presente regulamento,
e auditar as contas das Organizações não Gyvernamentais «ONGs,
desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente
CAPÍTULO 1
Ciassificação, Delinição e Funcionamento
das Organizações não Governamentais «ONG;
Artigo 7.º#
Classificação das Organizações não Governamentacs (ONG
As Organizações não Governamentais «ONG» classi ficam-se em nacionais, internacionais e estrangeiras
Artigo 8.º#
Organizações não Governamenta:s Nacionais
Entende-se por
ONG nacional — à registada exclusivamente na
República de Angola e que opera em todo temrtóno nacional,
ONG regtonal — a registada exclusivamente na
República de Angola e que opera somente numa
região do País,
ONG loca! — a registada exclusivamente na
República de Ángola & que opera apenas numa
província, Município, comuna ou comunidade
Artigo 9.º#
ONG internacronais e estrangeiras
Entende-se por
ONG imternacional — a legalmente constituída
fora do País, que exerça actividade em termitóno
angolano e opere noutros países,
ONG estrangeira — à legaimente constituída num
país estrangeiro e que desenvolva actividades
exclusivamente em Angela
Artigo 10.º#
(Domímo da actividade das Organizações
não Governamentais (ONG)
]1 As Organizações não Governamentais ««ONG>>
devem exercer à actividade para & qual foram constituídas,
tendo em conta as iniciativas locais, das comunidades beneficiárias e n política económica e social definida nos seguintes domínios
assistência humanitária, saúde, nutrição e segufrança alimentar,
protecção e promação dos direitos humanos,
€) ensino, educação e cultura, desporto e recreação,
ciência e tecnologia,
protecção e defesa do ambiente,
soldariedade social e mternacional,
desminagem,
promoção e desenvolvimento comunitário,
recuperação e preservação do patiimónio histórnico-cultural,
divulgação, informação e sensibilização da opimão
pública;
prestação de ajuda de emergência, actualização,
divulgação e implementação de programas,
RO DE 2002 1455
+) assistência psicológica, sócio-terapêutina e remíserção social aos grupos vulneráveis,
formação e integração sócio-profissional,
outras actividades permitidas por le)
Artigo 11.º#
Parcenã e choperação
1 Às Otganizações não Governamentais ««ONG>>
deverão promover à cooperação com o Governo e demais
Instituições na :calização dos seus objectivos, sem prejuízo
para as parcerias entre sl
72 A parceria entre uma ONG nacional e outra internacional ou estrangeira deve ter em vista à sustentabilidade
da primeira
3 À cooperação entre duas Organizações não Governamentais ««ONG>> deve respestar a identidade de cada uma e
não mvalida o estabelecimento simultâneo de parcenas com
Dutras, com as comunidades, instituições e órgãos do
Governo, excepto quando previamente acordado e expresso
em mstrumento competente
Artigo 12.º#
Calsboração entre ONG e forma de agrupamento
1 As Olganizações não Governamentais ««ONG>>
podem estabelecer entre s1 formas de colaboração que visem
à utilização comum de serviços ou equipamentos, desenvolvimento de pregramas, projectos e acções em regime de
complementanedade
2 Às Organizações não Governamenta:s «cONG>>
podem associar-se visando
Organizar serviços de :nteresse e de intervenção
comum, de modo a racionalizar os meios de
acção,
desenvolver acções junto de quaisquer entidades
púbbcas e privadas
CAPÍTULO 111
Constituição, Registo, Inscrição, Suspensão
e Extinção das Orgamzações não Governamentais
«ONG»
ARTIGO 13º”
(Canstrtuição)
As Organizações não Governamentais ««ONG»: const
tuem-se nos termos do disposto na Lei nº 14/91, de 11 de
Maio (Lei das Associações) e demais legislação em vigor
ARTIGO 14"
(Regesslo das Organizações não Governamentais
«ONG» no Ministério da Justiça)
1 Diessto das ONG internacionais e estrangeiras no
Ministério da Justiça deve ser feito mediante à apresentação dos seguintes documentos
carta dingida ao Ministro da Justiça, na qual se
solicita a legalização e autorização para O
exercício de actividades em Angola,
vópia do estatuto e do acto de constituição traduzidos em língua porttiguesa,
declaração de 1doncidade da ONG passada pelo
Minslénio dos Negócios Estrangeiros do país de
OrIgem,
cópia dos passaportes com vistos de trabalho
válido, do pessoal expatnado,
autorização de actuação no espaço territorial
angolano, do órgão reitor da achividade para o
qual a ONG está vocacionada contendo o
parecer sobre a capacidade e idoneidade para o
exercicio da actividade no País
2 Após recepção dos documentos constantes no número
anterior, o Ministério da Justiça deve emitir um cemprovativo de recepção e posteriormente o de registo da ONG
Artigo 15.º#
(Inscrição das Organizações não Governamentais
«DNG> no Munstério das Relações Exterwres)
1 À insenção das ONG internacionais e estrangeiras no
Ministério das Relações Exteriores deve ser feita mediante à
apresentação dos seguintes documentos
cópia da certidão de registo ermida pelo Ministério da Justiça,
curriculum vitae do representante da ONG em
Angola,
procuração passada pela ONG a favor do seu
representante em Angola, com poderes para
AsSUMIT OS COMPTOMISSOS NECEssÁTIOS RO EXErcÍc10 regular e adequado das actividades em
Angola,
cópia dos documentos constantes nas alíneas &), c)
e e, do nº 1 do artigo antertor
2 Toda a documentação que as Organizações não
Governamentais ««ONG> mternacionais e estrangeiras
apresentarem para efertos de inscrição deverá estar deyidamente autenticada pelos Serviços Consulares das representações diplomáticas de Angola e pelo Ministério dos
Negócios Estrungermros do país de origem
3 Após recepção dos documentos constantes no nº 1
deste artigo, o Ministério das Relações Exteriores deve
emitir um comprovativo de recepção e posteriormente 6 de
inscrição da ONG
Artigo 16.º#
Inscrição das ONG nacionais no órgão conrdenador
1 À inscrição das Organizações não Governamentais
«ONG» nacionais no órgão coordenador, Unmdade Técnica
de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), deve ser
feita mediante a apresentação dos segumtes documentos
carta dingida à Unidade Técnica de Coordenação
da Ajuda Humanitária (UTCAH) na qual se
solicita à Inscoção e se precise a actividade a
realizar,
certidão do registo da ONG passada pelo Ministéno da Justiça,
cópia do estatuto da organização,
programa de actividades,
autorização de actuação no espaço territorial
angolano do órgão reitor da actividade para o
qual a ONG está vocacionada, contendo o
parecer sobre a capacidade e idoneidade para o
exercício da actividade no País
2 Após recepção dos documentos, o órsão coordenador
deve emitir ne acto um comprovativo de recepção
3 O órgão coordenador deve emitir um comprovativo de
mscrição da ONG no prazo de 15 dias
Artigo 17.º#
Inscrição das ONG uternacionos e estes Juras
no órgão combenador)
1 A inscrição das Organizações não Governamentais
<««ONG» Internacionais é estrangetras no órgão coordenador, Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humamtána (UTCAH) deve ser feita mediante a apresentação dos
segumtes documentos
carta dirigida à Unidade Técnica de Coordenação
da Ajuda Humanitária (UTCAH) na qual se
solicite à inscrição é se precise a actividade a
realizar,
&) certidão de registo da ONG passada pelo Minis
tério da Justiça,
cópia do acordo de cooperação firmado entre o
Ministéno das Relações Extenores e a ONG,
cópia da carta de intenções,
autorização de actuação no espaço territorial
angolano, do órgão reitor da actividade para o
qual a ONG está vocacionada, contendo o
parecer sobre a capacidade e idoneidade para o
exercício da actividade no País
2 Após recepção dos documentos constantes no nº 1
deste artigo, o órgão coordenador deve emitir no acto um
comprovalivo de recepção
3 O órgão coordenador deve entr um comprovativo da
inserção da ONG no prazo de 15 dias
Artigo 18.º#
(Suspensão das achvidades das Organizações
não Governamento!s (ONG)
1 O Mimsténo Público deve decretar à suspensão das
actividades das Organizações não Governamentais
«ONG» sempre que haja fortes indícios da prática de actos
1lícitos e lesivos à soberania e mtegridade da República de
Angola
2 Para efeitos do disposto no nº 1, qualquer interessado
pode efectuar denúncia junto do Ministério Páblico
3 Sempre que o Ministério Pública decrete a suspensão
das actividades de uma ONG, deve notificar o Ministério da
Assistência e Remserção Social, para efeitos de acompanhamenta e controlo
Artigo 19.º#
(Extinção e interdição das Organizações
não Governamentais (ONG)
1 Ag Organizações não Governamentais ««ONG>>
TIACIONAIS EXU NQUEM-Sê
por deliberação do colectivo dos associados em
Assembleia Geral convocada especialmente
para o efeito e aprovada por maiona qualificada
de 2/3 dos seus membros,
&) por ocorrência de qualquer outra causa extintiva
prevista no acto de constituição ou no estatuto
da associação,
pelo falecimento ou ausência de todos associados
confirmada por declaração judicial a requermento de qualquer interessado
2 As Organizações não Governamentais «ONG»
nacionais podem ainda ser extintas por decisão judicial
quando
RO DE 2002 1457
o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado
impossível,
e seu fim seja comprovadamente prosseguido por
meios 1ícitos ou 1Mmorais,
por insolvência,
prossigam actividades que não estejam em cenformidade cam os objectivos estatutários
3 Para efeitos do disposto no nº 2, o Ministério Público
ou qualquer interessado pode intentar à competente acção
4 As Organizações não Governamentais ««ONG»>
Internacionais é estrangeiras são mterditas quando
o seu fim tenha esgotado ou se haja tornado
impossível,
o seu fim seja comprovadamente prosseguido por
Tmneios 1lícitos ou imorais,
por insolvência,
prossigam acbividades que não estejam em confor-
Tmdade com os objectivos estatutários
5 Para efeitos do disposto no nº 4, 6 Ministério Público
ou qualquer interessado pode mtentar a competente acção
CAPÍTULO 1V
Direitos e Deveres das Orgamzações
não Governamentais ««ONG>»>
Artigo 20.º#
Direitos das Organizações não Gavernomentais (ONG
1 Sem prejuízo no gozo de outras prerrogativas
especialmente consignadas por lei, as Organizações não
Governamentais «ONG» têm os seguintes direitos
não serem extintas, selva nos termos da lei,
participar na implementação de progiamas económica-sociais aprovados pelo Governo,
beneficiar de 1senções de taxas aduanenas em
conformidade com a legislação em vigor,
beneficiar de financiamentos públicos quando
desenvolvam programas nas condições a definir
pelo Governo
Artigo 21.º#
Deveres das Organizações não Governamentais (ONG
1 Sem prejuízo de outros deveres especialmente consignados por lei, as Organizações não Governamentais
«ONG» estão obrigadas a
respestar a Lei Constitucional e à legislação em
vigor,
abster-se da prática de acções de Índole polínca e
partidária,
consultar previamente o Mistério da Assistência
e Reinserção Social, através da Unmdade Técnica
de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH) para determinar a província ou regão
do território nacional onde os projectos
aprovados deverão ser executados,
obter aprovação dos seus projectos nos Ministérios
das respectivas áreas da sua intervenção no
âmbito dos planos nacionais e provinciais de
acção,
executar os projectos sobre coordenação, fiscalização dos Governos Provinciais, no âmbito do
plano provmeial de necessidades para a área de
actuação das Organizações não Governamentais
«ONG»,
)) prestar contas aos Governos Provinciais no final
dos seus projectos,
£) proceder à abertura de conta bancária em terntório
nacional para cada projecto onde deverão ser
depositados os fundos destinados aos mesmos,
proceder à aquisição de bens e equipamentos
necessários aos projectos no território nacional,
recorrendo à importação única e exclusivamente
sob comprovada não existência dos bens e equi-
Damentos no terntório nacional,
contabilizar no orçamento de todos os projéctos às
doações indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com 1senções de Impostos
e de taxas, benefícios fiscais e todos os berefícios de que sejam alvo para a execução do
projecto,
remeter aos Ministérios da Assistência é Reinserção Social, Ministério das Finanças e so Banco
Nacional de Ángala até ao mês de Fevereiro o
relatório anual e contas do exercício do ano
anterior é as previsões de doações internas e
externas a receber no exercíeio corrente,
estabelecer parcenas, celebrar contratos no âmbito
das aquisições de bens e prestação de serviços
com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso público sempre que tal resulte
da lei ou regimes especiais,
obter prévia aval do Mimstério da Assistência €
Remserção Social, através da Unidade Técruça
de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH) para angariação de fundos ou outros
apoios junto da comunidade nacional e imternacional,
ImMtegrar, preservar e respeitar os costumes e
hábitos tradicionais do meio em que actuam,
fomentar a educação, a formação cívica e
técnico-profissional dos seus membros, trabalhadores, colaboradores e das pessoas visadas
pelas suas acções,
informar à Unidade Técnica de Coordenação da
Ajuda Humanitária (UTCAÉD sobre à movimentação do pessoal expatnado no que diz respeito
à contratação, despedimento & transferência
entre Organizações não Governamentais
«ONG»,
prestar às entidades oficiais é £0o8 organismos
encarregados dos assuntos relacionados com
Organizações não Governamentais ««ONG>>
informações nos termos e prazos definidos no
presente regulamento,
pagar pontualmente as obrigações fiscais, de segurança social, imposto sobre o rendimento do
trabalho, seguros de responsatulidade civil e de
acidentes de trabalho,
cumprir as ebrngações contratuais relativas ao
pagamento das rendas de casa, aluguer de equipamentos, bens semuventes e do consumo dos
serviços público»,
enviar trimestralmente à Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) o
relatório das actividades desenvolvidas,
enviar à Unidade Técmeca de Coordenaçao da
Ajuda Humanitária (UTCAH) anualmente até
31 de Março o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior, bem coma o relatório
financeira demonstrativo da origem do
Fundos/recursos, quantitativos, afectações,
relação dos bens importados, plano de acção
para o ano seguinte e avaliação das parcerias
estabelecidas,
enviar à Unidade Técnica de Coordenação da
Ajuda Humanitária (UTCAH) o relatório de
execução de cada projecto até 90 dias após o seu
termo
CAPÍTULO Y
Regime do Pessoal
Artigo 22.º#
Trabalhadores nacionais
| O recrutamento e à contratação de trabalhadores
nacionais pelas Organizações não Governamentais
«ONG» rege-se pela Lei Geral do Trabalho e demais
legislação em vigor na República de Angola
2 Salvo acordo entre as partes, a duração do contrato de
trabalho será 1gual a do projecto à desenvolver
3 O contrato de trabalho com as Organizações não
Governamentais «ONG» pode ser renovado por períodos
de tempo definidos em conformidade com a legislação
vigente na República de Angola
4 Os trabalhadores nacionais que prestem serviços em
projectos com financiamento qu doação externa devem ser
remunerados na moeda fixada para o referido projecto,
enquanto se mantiverem nessa situação
5 A remuneração-base em divisa ou moeda nacional a
atnbuir aos trabalhadores nacionais não deve ser mferior ao
saláno dos estrangeiros com a mestma função e qualificação
Artigo 23.º#
Trabalhadores estrangeiros
1 As Organizações não Gevernamentais «ONG»
podem recorrer à contratação de força de trabalho estrangeira qualificada, residente ou não, desde que o seu quadro
de pessoal obedeça os limites estabelecidos pela Lei Gera!
do Trabalho e demais legislação em vigor
2 O regime estipulado nos n * 2 e 3 do artigo antenor é
extensivo aos trabalhadores estrangeiros
3 Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviços
nas Organizações não Governamentais ««ONG>> estão
dispensados do depósito dos 5% do valor da remuneração-
-base, expressa no contrato, em conformidade com o
artigo 6º do Decreto nº 5/95, de 7 de Abril
4 Do contrato será enviada cópia ao Ministério da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social
(MAPESS) e ao Serviço de Migração e Estrangeiros (SME)
RO DE 2002 1459
Artigo 24.º#
Entrada e permanência de estrangeiros
1 Aos trabalhadores das Organizações não Governamentais «ONG» que se desloquem à Angola em nussão de
socorro, emergência ou auxílio humanitário, será concedido um visto de trabalho
2 Podem ser emitidos vistos de trabalho de duração
1gual a do projecto, com direito à múltiplas entradas e safdas
para o pessoal expatriado, consultores e peritos de Organ1-
zações não Governamentais «ONG», em conformidade
com a legislação em vigor
3 À concessão de vistos referenciados no ponto
anterior depende da duração do projecto
Artigo 25.º#
Prorrogação de vistos
| As Organizações não Governamentais ««ONG>> mter-
Nacionais E estrangeiras que se encontram em Angola e
necessitem de proceder à emissão e prorrogação de vistos
de trabalho do pessoal expatriado, devem constituir um
processo com à documentação exigida e entregá-la à
Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humarutária
(UTCAH) para o devido tratamento
2 A Unidade Técnica de Coordenação da Áquda
Humamtária (UTCAH) após apreciação da documentação
recebida, deve encaminhar o processo com o respectivo
visto de antenticação aos Serviços de Migração e Estrangeiros
3 O visto de trabalho concedido ao cidadão estrangeiro
apenas dá direito ao seu titular de exercer à actividade para
a qual o mesmo fot concedido
4 À transferência definitiva ou temporária de trabalhadores entre Organizações não Governamentais
«ONG» deve ser precedida do parecer da Unidade Técnica
de Coordenação da Ajuda Humamtáva (UTCAH) que
solicitará a anuência do Serviço de Migração e Estrangeiros
e a autorização do Miniatério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social
5 Os Serviços de Migração e Estrangeiros poderá enutir
um visto novo a favor do trabalhador transferido ou
simplesmente averbar à alteração
6 O não cumprimento do estabelecido nos números
anteriores implicará a aplicação de sanções à Organização
não Governamental ««ONG» envolvida, em conformidade
com a legislação migratória em vigor
CAPÍTULO VI
Regime Aduanciro e Fiscal
Artigo 26.º#
Importação
1 Na importação de mercadorias, as Organizações não
Governamentais «ONG» devem obedecer o estabelecido na
legislação em vigor
2 Às mercadorias importadas por Organizações não
Governamentais ««ONG>>, constituídas por dádivas e
socorros em géneros para distribuição gratuita a prisioneiros, refugiados e deslocados de guerra ou vítimas de
catástrofes naturais, são 1sentas de direitos e demais impostções aduaneiras, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, à excepção de impostos de selo e das taxas normalmente devidas pela prestação de serviços, subsídio de
emolumentos pessoais, de transporte e deslocações nos
termos da legislação em vigor
3 Fica igualmente 15enta de direitos e demais imposições aduaneiras, melumdo os emolumentos aduaneiros, à
excepção do imposto de selo e das taxas aludidas no número
antenor, a importação de mercadorias, máquinas e equipamentos destinados aos projectos de assistência humanitária,
reabilitação e desenvolvimento de mfra-estruturas, fomento
da produção agrícola e pecuária das comunmdades loçais
4 A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) e à Direcção Nacional das Alfândegas
definirão, para cada projecto, as mercadorias que poderão
ser importadas pelas Organizações não Governamentais
«ONG» :
5 No acto de importação das merçadornias destinadas aos
projectos de assistência humaritária, reabilitação e desenvolvimento, deverá ser presente às autoridades aduaneiras
uma declaração de compromisso de exclusividade de aphcação nos projectos, cabendo àquelas entidades 2a sua fiscal
zação
6 À utilização dos bens importados em fins diferentes
dos que foram declarados no acto da sua importação,
constitui descaminho previsto é punível pelo Contencioso
Aduaneiro e demais legislação em vegor
7 O desvio da regra da exclusividade de aplicação das
mercadonas mportadas com a 18enção de encargos aduanesiros previstos no regime aduaneiro vigente, bem como à sua
alienação nos termos da legislação em vigor, deve ser
previamente requerida ao Muustério das Finanças
8 No caso do requerimento previsto no número anterior
ser objecto de despacho favorável, as mercadorias em
questão são passíveis de pagamento dos ençargos aduanertos devidos
Artigo 27.º#
Importação é exportação temporária
1 É permutida, nos termos da legislação em vigor, a
importação temporária com a dispensa de caução, das
mercadonas referidas no artigo 27º, nº 5, sendo 1senta de
encargos aduaneiros, incluíndo os emolumentos gerais
aduaneiros, à excepção do imposto de selo e das taxas
normalmente devidas pela prestação de serviços & consequente reexportação
2 É permitida, nos termos da legislação em vigor, à
exportação ternporária, com dispensa de caução, das mercadonas, que vão para reparação, beneficiação, conserto ou
complemento de fabrico, sendo rsenta de todos 0% encargos
aduaneiros, à excepção de imposto de selo e das taxas
normalmente devidas pela prestação de serviços para à rêspectiva reimportação, no prazo de um ano
3 Às Organizações não Governamentais <cONG» no
processo de licenciamento das operações de importação
comerciais externas, ficarão dispensadas de proceder à
Immscrição obrigatória como importadores, junto das Delegações Regionais do Comércio, desde que se trate de
material para uso próprio ou para aplicação nos projectos
que desenvolvem
É permitida a importação temporária, pelo prazo de
dois anos, com dispensa de caução, de uma viatura de uso
pessoal destinada a cada um dos técnicos estrangeiros.
Findo o prazo estipulado no número anterior, a viatura
estará sujeita à reexportação ou importação definitiva
mediante o pagamento dos encargos aduaneiros devidos,
nos termos da legislação em vigor
5 Em caso de força maior, desde que devidamente
Justificado, poderá o Director Nacional das Alfândegas
autorizar a prorrogação do prazo previsto no nº 4 deste
arbgo, por um período máximo de dos anos
7 No âmbito das parcerias a estabelecer, o Governo
poderá adoptar medidas tendentes a simplificar os procedimentos de importação e exportação das mercadorias
destinadas ao funcionamento das Organizações não
Governamentais ««ONG>> e implementação de projectos de
ajuda humantaria sem encargos
Artigo 28.º#
Exportação definitiva
À exportação definitiva de mercadorias e equipamentos
feita por Organizações não Governamentais ««ONG»>
obedece ao regime estabelecido na Pauta Advaneira e
demais tegislação aplicável à matéria
Artigo 29.º#
Bagagem
1 As bagagens e os objectos de uso pessoal dos técnicos
estrangeiros com residência temporánia Do País, bem como
a dos fambhares que 08 acompanham e com eles coabitem,
estão sujeitos ao conceito aduaneiro de bagagem previsto no
artigo 38 º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira é
demais legislação aphicável à matéria
2 Dvs bens referidos no número anterior, deverá ser
elaborada uma relação discommnativa em triplicado, sendo
um dos exemplares devolvido ao imteressado no acto de
entrada
“3 Procedimento 1dêntico ao referido no número anterior
deve observar-se quanto aos bens, equipamentos e materiais
reexportáveis, destinados 208 projectos, devendo ser pagos
os Impostos devidos no caso de venda
Artigo 30.º#
Regime fiscal
1 Às Organizações não Governamentais ««ONG>>
devem efectuar à sua mscrição no Ministério das Finanças,
para efeitos de inscrição fiscal
2 Mediante requetimento dirigido ao Ministro das
Finanças, as Organizações não Governamentais «ONG»
podem ter direito à redução de taxas dos impostos Jevidos,
períodos d graça & ou a pagamentos fiaceionados aquando
da aquisição de imóveis para implementação dos seus
mojeutos
3 As isenções previstas no número anterior não meluem
eventuais multas e custas de processos por imfracções,
contravenções ou similares, nomeadamente, aduaneiras e
fiscais
CAPÍTULO VH
Prestação de Contas, Serviços e Benefícios
Artigo 31.º#
Contabilidade
| As Otganmzações não Governamentais «cONG»>
devem observar no processamento da mformação contabilística e financeira Os procedimentos previstos no plano de
contas empresarial de acordo com a legislação em vigor,
nomeadamente
O DE 2002 1461
processamento contabilístico fiscal,
declaração de imposto industoal,
pagamento de umpostos e taxas dos trabalhadores
nacionais em conformidade com o Código do
Imposto Tndustrial e Segurança Social
Artigo 32.º#
Flscalização
1 Os organismos competentes no domínio da actividade
das Organizações não Governamentais ««ONG>> podem
ordenar mquénitos, sindicâncias e inspecções às Organizações não Governamentais ««ONG>>
2 O Governo pode, sempre que entender necessánio,
ordenar que se proceda a auditorias independentes às
Organizações não Governamentais <««ONG», através de
organismos públicos ou privados habilitados para o efeito
Artigo 33.º#
Patimónmo
1 Constitui patmmónio das Organizações não Governamentais «ONG>»> valores e direitos de que sejam titulares,
proveniente deverão, aluguer ou oneração de bens provementes de doações ou apoios governamentais destinados
aos projectos, é feita mediante consentimento prévio do
doador, nos termos do acordado com as Organizações não
Governamentêis ««ONG>> é autorização da entidade
competente
ARTIGO 34"
(Abcração de bens)
1 Sempre que as Organizações não Governamentais
«ONG» tiverem projectos em execução ou concluídos
podem altena: ou doa: ao Governo, à outras Organizações
nto Governamentars <«cONG> ou instituições, os bens
materiais é ou equipamentos adquiridos no âmbito dos
referidos projectos de açordo com à legislação vigente
2 À alienação dos bens provenentes de doações importadas, depende da autorização prévia do Ministério das
Finanças, através da Direcção Nacsonal das Alfândegas,
mediante parecer da Unidade Técnica de Coordenação da
Ajuda Humanmtána (UTYCAH)
3 À entidade angolana que em nome do Governo
receber os bens materiais e equipamentos pode alienar ou
doar a instituição nacional contraparte da Organização
não Governamental que participe na execução de projecto
Artigo 35.º#
Beneficios fiscais
1 À cedência a título gratuito dos bens e equipamentos,
previstos no artigo anterior, não afecta os benefícios fiscais
obtidos, nem impõe à obrigação do pagamento de novos
impostos ou taxas
2 Caso se trate de uma transferência onerosa, os beneficiários estão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos
Artigo 36.º#
Cobrança de serviços
É permitida à Unidade Técnica de Coordenação da
Ajuda Humamtária (UTCAH) proceder à cobrança de
serviços às Organizações não Governamentais «ONG»,
referentes à pedido de emissão de vistos de entrada, saída e
de trabalho do pessoal expatriado, bem como nos pedidos
de 1senção das doações, nos termos do decieto executivo
conjunto à ser assinado pelos Ministros das Finanças e
Assistência e Reinserção Social
O Presidente da República, José EpuaARDO DOS SANTOS
———M
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo 1º 72/02
de 31 de Dezembro
Com a recente aprovação do estatuto da Ordem dos
Contabilistas + dos Perstos Contabilistas de Angola e da
consequente criação desta associação profissional, estão
criadas todas as condições para a introdução do novo
quadro regulador das actividades de contabilidade e
auditona no País,
Resta agora proceder a mstalação da Ordem e assegurar
a Sua entrada em funcionamento, o que de harmonia com o
arugo 131º do seu estatuto deverá ser assegurado por uma
Comissão Instaladora,
Nestes termos, ao abrigo das competências que me
são conferidas pelo referido artigo, nomeito os segumtes
indivíduos para integrarem a Comissão Instaladora da
Drdem dos Contabilistas à Perttos Contabilistas
Toana da Fonseca Cordeiro dos Santos
António André Lopes
Faume de Carvalho Bastos
Mário Alberto dos Santos Barber
José Silva de Buito
À presidência da referida comissão será assegurada
por António André Lopes
O mandato da Comissão Instaladora é de do:s anos e
termina com a tomada de posse dos órgãos sociais da
Ordem eleitos na 1º Assembleia Geral
As atribuições da Comissão Instaladora serão as
previstas no Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos
Peritos Contabilistas de Angola
Este decreto executivo entra em vigor na data da sua
publicação
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2002
Publique-se
O Mimstro, Ffosé Pedro de Morais Júnior
Despacho n.º 327/02
de 31 de Dezembro
Considerando que o período estabelecido para cobrança
da taxa de circulação e fiscalização de trânsito se mostra
insuficiente,
Tendo em conta à aftuência de utentes de viaturas
automóveis que ainda se regista junto das Rerpartições
Fiscais destgnadas para a cobrança da referida taxa,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino
1 É prorrogado até 31 de Janeiro de 2003 o período de
cobrança da taxa de circulação e fiscalização de trânsito
para o ano de 2002
2 Este despacho entra unediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2002
O Munstro, José Pedro de Morais Júnior
