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Decreto Presidencial n.º 26/18

Estatuto Orgânico

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 15 de 1 de Fevereiro de 2018
Data
01/02/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 101/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 111/14 — Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 15 de 1 de Fevereiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºTransferência de Pessoal, Arquivos e Património
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
  9. ANEXO III
  10. ANEXO IV
  11. ANEXO V
  12. ANEXO VI
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho de Direcção
  2. Art. 7.ºConselho Consultivo
  3. Art. 8.ºConselho Nacional do Ensino Superior
  4. Art. 9.ºConselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 10.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 11.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 12.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 13.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 14.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 16.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 17.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 18.ºDirecção Nacional de Formação Graduada
  2. Art. 19.ºDirecção Nacional de Formação Pós-Graduada
  3. Art. 20.ºDirecção Nacional de Ciência e Investigação Científica
  4. Art. 21.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 22.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
  1. Art. 23.ºInstituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo
  2. Art. 24.ºInstituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior
  3. Art. 25.ºCentro Nacional de Investigação Científica
  4. Art. 26.ºCentro Tecnológico Nacional
  5. Art. 27.ºFundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 28.ºOrganigrama e Quadro de Pessoal
  2. Art. 29.ºQuadro de Pessoal Transitório
  3. Art. 30.ºIngresso e Acesso
  4. Art. 31.ºServiços Locais
  5. Art. 32.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação ao actual contexto político económico e social, com base ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece as Regras de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação com o intuito de assegurar o seu normal funcionamento e o cumprimento da sua missão, concernente ao planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do Governo para o desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transferência de Pessoal, Arquivos e Património

Transita para o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, o pessoal do quadro anteriormente afecto ao Ministério do Ensino Superior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como toda a informação, arquivos e património destes antigos Departamentos Ministeriais.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designado por «MESCTI», é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem por missão conceber, formular, executar, monitorizar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas e programas sectoriais do Governo, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação.

O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas, sob sua direcção e superintendência.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e coordenar a implementação das políticas do Governo nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como conceber o modo de organização, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão;

b)

Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a excelência, a competitividade e proceder à avaliação interna e externa das instituições afectas ao Subsistema de Ensino Superior, bem como do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

c)

Superintender as instituições do ensino superior e as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias dos departamentos ministeriais do qual sejam dependentes;

d)

Estimular e apoiar a formação graduada e pós-graduada e a qualificação de recursos humanos em áreas prioritárias para o desenvolvimento sócio-económico do País;

e)

Proceder a homologação e o reconhecimento dos Certificados e Diplomas de ensino superior obtidos em território nacional e no estrangeiro;

f)

Garantir a articulação do Subsistema de Ensino Superior, com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;

g)

Propor a aprovação de critérios gerais de avaliação da qualidade do funcionamento das instituições de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

h)

Acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos humanos afectos ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

i)

Conceber e propor instrumentos jurídicos de organização, funcionamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão nas instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

j)

Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo e de investigação científica, internas e externas, aos cidadãos nacionais priorizando os critérios de excelência;

k)

Promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica, prevendo um atendimento diferenciado às pessoas com necessidades educativas especiais e aos estudantes de excelência e/ou talentos;

l)

Promover a articulação entre o Subsistema de Ensino Superior e o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e entre estes e o Sector Produtivo;

m)

Estimular e desenvolver actividades no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação no âmbito da agenda nacional e internacional, bem como difundir o conhecimento científico, tecnológico e inovador, produzido nas instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

n)

Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de parcerias entre instituições de ensino superior, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico com as suas congéneres nacionais e estrangeiras;

o)

Coordenar, em estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

p)

Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das instituições de ensino superior e das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;

q)

Supervisionar o cumprimento do calendário académico do Subsistema de Ensino Superior;

r)

Promover políticas para a criação de uma rede nacional de ensino e investigação científica e promover o uso das tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

s)

Promover a criação do fundo de apoio ao desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnologia e inovação;

t)

Propor e implementar a infra-estrutura adequada de informações geográficas espaciais de apoio a actividade científica e tecnológica, para responder a desafios nacionais, em coordenação com outros órgãos e instituições afim;

u)

Propor a criação ou encerramento de instituições de ensino superior e investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;

v)

Proceder à criação e/ou encerramento de cursos de graduação e de pós-graduação nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;

w)

Elaborar propostas de regime de financiamento para as instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, supervisionando a sua aplicação, de acordo com as regras estabelecidas;

x)

Realizar estudos sobre a planificação, a expansão e o equilíbrio da rede de instituições de ensino superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

y)

Garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção;

z)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente, estabelecidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo;

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Consultivo;

c)

Conselho Nacional do Ensino Superior;

d)

Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Formação Graduada;

b)

Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada;

c)

Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica;

d)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

Órgãos Superintendidos:

a)

Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo;

b)

Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;

c)

Centro Nacional de Investigação Científica;

d)

Centro Tecnológico Nacional;

e)

Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigido pelo respectivo Ministro, que é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar a actividade dos serviços deste Departamento Ministerial, bem como exercer poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência, nos termos da lei.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.

Nas suas ausências e impedimentos, e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções num dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, no exercício das suas funções tem as seguintes competências:

a)

Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;

b)

Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar as decisões necessárias nos termos da Constituição da República de Angola;

c)

Representar o Ministério sob delegação expressa do Titular do Poder Executivo, em todos os eventos nacionais e internacionais;

d)

Orientar, coordenar e superintender a actividade das direcções e chefias dos demais órgãos do Ministério;

e)

Coordenar a implementação das políticas e dos programas sectoriais do Governo no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

f)

Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;

g)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;

h)

Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

i)

Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;

j)

Exarar Decretos Executivos e Despachos, nos termos da lei;

k)

Exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos que estão sob dependência do Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;

l)

Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos da lei;

m)

Propor planos de desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

n)

Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Consultores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;

d)

Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.

O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual compete a análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;

d)

Consultores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;

e)

Chefes de Departamento.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Nacional do Ensino Superior

O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino superior.

O Conselho Nacional do Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Reitores das Universidades e das Academias;

d)

Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;

e)

Associações de Docentes do Ensino Superior;

f)

Associações de Trabalhadores não Docentes do Ensino Superior;

g)

Associações de Estudantes do Ensino Superior.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Nacional do Ensino Superior.

O Conselho Nacional do Ensino Superior integra uma Comissão Permanente que tem na sua composição os Reitores das Academias e Universidades de Angola.

O Conselho Nacional do Ensino Superior rege-se por regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento e promoção de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.

O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

d)

Responsáveis dos Departamentos de Investigação Científica das Instituições de Ensino Superior;

e)

Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património, da generalidade das questões administrativas e das relações públicas.

A Secretaria-Geral está sujeita ao sistema de funções de gestão orçamentai, património e finanças, nos termos de legislação específica.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

b)

Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

c)

Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;

d)

Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;

e)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;

f)

Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nas acções que visam promover o bem-estar dos funcionários do Ministério;

g)

Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado;

h)

Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos de apoio consultivo, e acompanhar a execução das suas deliberações, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;

i)

Garantir a operacionalidade dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como organizar os actos e cerimónias oficiais do Ministério;

j)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção de bens mobiliários e imobiliários, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério;

k)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

l)

Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;

m)

Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;

n)

Emitir parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;

o)

Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos órgãos de apoio consultivos do Ministério, seminários, reuniões, conferências e outros;

p)

Efectuar a expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

q)

Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra as seguintes secções:

i)

Secção de Gestão do Orçamento;

ii)

Secção de Administração do Património.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente, que integra as seguintes secções:

i)

Secção de Relações Públicas;

ii)

Secção de Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento, selecção e avaliação de desempenho, rendimento, entre outros.

Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública, nos termos da lei.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;

b)

Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas, assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal e manter o registo actualizado;

c)

Promover o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário público e desvinculação em observância à lei;

d)

Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras, necessidades formativas, treinamento e superação do pessoal;

e)

Colaborar com outros serviços do Ministério na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

f)

Produzir os mapas de efectividade do pessoal e realizar o processamento das remunerações;

g)

Proceder à actualização do vínculo e alteração da categoria dos funcionários;

h)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;

i)

Organizar, assegurar e actualizar o processo individual dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certificados;

j)

Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;

k)

Propor um sistema de estímulos e de promoção do mérito dos quadros do Ministério;

l)

Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;

m)

Garantir a observância da disciplina no trabalho, nos termos da lei;

n)

Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do Ministério;

o)

Propor políticas de gestão dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

p)

Participar na elaboração de propostas de programas de formação Diferenciada de pessoal docente e de investigadores, para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

q)

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural, em colaboração com a Secretaria-Geral, que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários;

r)

Colaborar com outros serviços do Ministério na superação permanente dos responsáveis das instituições de ensino superior e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

s)

Promover acções de superação profissional, didáctico-pedagógica e técnico-científica dos docentes e investigadores;

t)

Apoiar a promoção da formação permanente dos docentes, investigadores e gestores das instituições de ensino superior e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

u)

Produzir pareceres e pronunciar-se sobre os critérios de recrutamento e selecção de docentes expatriados no Subsistema de Ensino Superior;

v)

Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de organização do trabalho e salários adequados;

w)

Emitir pareceres sobre os processos de admissão e promoção de pessoal docente e investigador que carece de aprovação do Ministro;

x)

Promover e acompanhar as funções dos docentes universitários e investigadores científicos, relativamente a docência, investigação científica, prestação de serviços e extensão universitária;

y)

Organizar, implementar e gerir a base de dados do pessoal do subsistema do ensino superior e do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

z)

Emitir pareceres sobre a contratação de pessoal docente e investigador estrangeiro para as instituições do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

aa)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, que tem como funções principais a preparação e execução de medidas de política e estratégia da actuação do Ministério, de estudos, planeamento e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística está sujeito, técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão planeamento e estatística, nos termos de legislação específica.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;

b)

Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;

c)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;

d)

Comunicar e debater com os vários serviços do Ministério e com as instituições de ensino superior e de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, as políticas superiormente definidas para o ensino superior e zelar pelo respectivo cumprimento;

e)

Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;

f)

Planificar a acção educativa no ensino superior, a curto, médio e longo-prazos nomeadamente, no que respeita a estudantes, docentes, infra-estruturas, meios e equipamentos, de acordo com a política nacional definida para o subsistema, das prioridades e dos indicadores dos dados estatísticos de execução;

g)

Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do MESCTI em colaboração com os demais serviços;

h)

Definir a estimativa de custos, padrão de instalações e equipamentos educativos e de investigação científica, nomeadamente de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos para o respectivo controlo;

i)

Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto social e elaborar pareceres sobre tipologias, dimensionamento e localização de instituições de ensino superior, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação, definindo prioridades de investimento que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e harmonioso;

j)

Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Nacional Estatístico, em matéria de informação relativa aos Subsistemas de Ensino Superior, bem como ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

k)

Desenvolver em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com associações empresariais, estudos de análise da capacidade de absorção e de integração dos diplomados do ensino superior no mercado do trabalho;

l)

Participar em actividades ligadas a elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

m)

Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

n)

Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado, respeitante ao Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

o)

Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento públicos, sobre os planos de actividade e orçamental do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e controlar a execução dos mesmos;

p)

Garantir a produção e promover a difusão de informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, no que diz respeito à missão do Ministério e manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc.;

q)

Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

r)

Recolher, tratar, analisar e difundir os dados estatísticos referentes aos domínios de actuação do Ministério;

s)

Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, nos termos da lei;

t)

Assegurar o intercâmbio de informação permanente com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que actuem no âmbito das estatísticas de educação, ciência, tecnologia e inovação;

u)

Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado do Sector;

v)

Propor mecanismos de articulação com os demais departamentos ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos projectos de investimento privado;

w)

Estabelecer, com base em estudos, análises comparadas da evolução do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com os indicadores adequados à sua análise;

x)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, inspecção, fiscalização, auditorias e da aplicação das políticas do Governo para o Subsistema de Ensino Superior e para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, da apreciação da legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das instituições de ensino superior, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação, em diferentes domínios da sua organização e funcionamento, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

O Gabinete de Inspecção está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de inspectiva, nos termos da lei.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Fiscalizar o cumprimento das acções de organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos seus actos;

b)

Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos superintendidos com a legislação vigente;

c)

Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Ministro ao nível dos órgãos sob sua superintendência;

d)

Assegurar a relação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;

e)

Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares às instituições de ensino superior e às instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

f)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor nos órgãos e serviços do Ministério;

g)

Informar aos órgãos competentes os resultados do seu trabalho e propor medidas de correcção que considere adequadas;

h)

Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de ensino superior, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e inovação, em matérias respeitantes à sua área de actuação, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial;

i)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

j)

Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho, com os respectivos processos devidamente organizados;

k)

Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições que estejam sobre a sua superintendência;

l)

Propor a aplicação de medidas disciplinares aos funcionários e agentes administrativos afectos ao Ministério, através da realização de inquéritos e instauração dos competentes processos disciplinar superiormente autorizados;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Os Departamentos referidos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento com categoria de Inspector Chefe de 1.ª Classe.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual compete realizar a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar, da apreciação de contencioso e da produção de mais instrumentos jurídicos para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Prestar assessoria técnico-jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais órgãos e serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;

b)

Conceber e elaborar projectos de diplomas legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;

c)

Representar o Ministério nos actos jurídicos, contenciosos e processos mediante subdelegação expressa do Ministro;

d)

Emitir pareceres sobre Contratos, Protocolos, Acordos de cooperação, Convénios e outros, de âmbito nacional e internacional;

e)

Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;

f)

Proceder à realização de estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

g)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;

h)

Compilar a documentação de natureza jurídica necessária para o funcionamento do Ministério;

i)

Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, de tratados, de contratos e de convenções;

j)

Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;

k)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados, contratos e convenções;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições nacionais e internacionais, bem como produzir instrumentos que regulem a cooperação nos domínios da actividade do Ministério.

O Gabinete de Intercâmbio está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de relações e intercâmbio internacional, nos termos da lei.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer e desenvolver, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas as actividades do Ministério;

b)

Propor políticas e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições homólogas e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

c)

Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades dos organismos regionais e internacionais, no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

d)

Acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, em colaboração com o Gabinete Jurídico;

e)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais onde é membro, no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

f)

Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo cumprimento dos acordos homologados, nos termos da lei;

g)

Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

h)

Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento dos Acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;

i)

Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre as matérias do domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

O Gabinete de Tecnologias de Informação está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias de informação, nos termos da lei.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a elaboração e a implementação de um sistema de tecnologias de informação e telecomunicações ajustado às necessidades de gestão dos diferentes serviços do Ministério;

b)

Assegurar, em coordenação com os restantes órgãos e serviços do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;

c)

Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação ao nível dos serviços do Ministério;

d)

Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e procedimentos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;

e)

Estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista à melhoria do processo de gestão;

f)

Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades observando os padrões dos manuais, documentos e procedimentos operacionais, estabelecidos para o Ministério;

g)

Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;

h)

Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;

i)

Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;

j)

Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;

k)

Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;

l)

Prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;

m)

Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério e das instituições que estão sob sua superintendência;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de comunicação institucional da Administração Pública, nos termos da lei.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

b)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

c)

Colaborar na elaboração da agenda do titular do Ministério;

d)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

e)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

f)

Participar na organização dos eventos institucionais do Ministério;

g)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

h)

Actualizar o portal de internet do Ministério;

i)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;

j)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas aos serviços do Ministério;

k)

Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério, fazer análise das mesmas e submeter a consideração superior;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Formação Graduada

A Direcção Nacional de Formação Graduada é o serviço executivo directo encarregue de executar as políticas de promoção e do acompanhamento do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão a nível do bacharelato e da licenciatura.

A Direcção Nacional de Formação Graduada tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas de promoção e monitorização da formação, ao nível do bacharelato e da licenciatura, nas instituições de ensino superior;

b)

Promover a realização de estudos que visem o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino e de abertura de novos cursos de formação graduada;

c)

Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de instituições de ensino superior, nos termos da lei;

d)

Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de cursos de graduação nas instituições de ensino superior;

e)

Propor políticas e normas de acesso à formação graduada nas instituições de ensino superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidade para todos os candidatos;

f)

Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada;

g)

Promover políticas de acompanhamento e de observação permanente dos cursos de bacharelato e de licenciatura, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei, para autorização do seu funcionamento;

h)

Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada;

i)

Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita aos cursos de formação graduada;

j)

Velar pelo cumprimento das regras para o estabelecimento e o preenchimento das vagas para o acesso ao ensino superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento nacional;

k)

Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada;

l)

Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;

m)

Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;

n)

Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos em função de cada área de conhecimento em todos os níveis de formação;

o)

Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;

p)

Promover a utilização racional de laboratórios de ensino e de iniciação a investigação científica e de outros meios e equipamentos tecnológicos;

q)

Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas instituições de ensino superior;

r)

Promover, em concertação com os serviços competentes do Ministério, a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;

s)

Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso nos cursos de formação graduada;

t)

Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais congéneres ligados à formação graduada e outros organismos afins;

u)

Promover o intercâmbio com ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino ao nível da formação graduada;

v)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Formação Graduada compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Apoio e Supervisão Metodológica à Formação Graduada;

b)

Departamento de Avaliação de Projectos de Formação Graduada;

c)

Departamento de Acesso, Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes.

A Direcção Nacional de Formação Graduada é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada

A Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada é o serviço executivo directo encarregue da promoção e do acompanhamento do ensino, da investigação científica e da extensão a nível da especialização, do mestrado e do doutoramento nas instituições de ensino superior.

A Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas de promoção e monitorização da formação, ao nível da especialização, mestrado e do doutoramento, nas instituições de ensino superior;

b)

Promover a realização de estudos que visem o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino superior e de abertura de novos cursos de formação pós-graduada;

c)

Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de instituição de ensino superior vocacionada para a formação pós-graduada, nos termos da lei;

d)

Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de cursos de pós-graduação nas instituições de ensino superior;

e)

Propor políticas e normas gerais de acesso à formação pós-graduada nas instituições de ensino superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidade para todos os candidatos;

f)

Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação pós-graduada;

g)

Promover políticas de acompanhamento e de observação permanente dos cursos de especialização, mestrado e de doutoramento, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei, para autorização do seu funcionamento;

h)

Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação pós-graduada;

i)

Emitir pareceres sobre a proposta de criação de cursos de formação pós-graduada;

j)

Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita à formação pós-graduada;

k)

Apoiar as acções de desenvolvimento das competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia E Inovação;

l)

Emitir pareceres sobre projectos de investigação a desenvolver no âmbito da implementação de cursos de formação pós-graduada;

m)

Divulgar, em concertação com os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação pós-graduada ministrada a nível nacional nas instituições de ensino superior;

n)

Propor políticas e programas de apoio a formação diferenciada do pessoal docente e investigador vinculado ao subsistema de Ensino Superior e Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

o)

Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais congéneres ligados à formação pós-graduada e organismos afins;

p)

Promover a criação de bibliotecas especializadas e centros de documentação com obras de referência e classificadas nas instituições de ensino superior;

q)

Fomentar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas nas instituições de ensino superior;

r)

Organizar e implementar cursos de agregação pedagógica para docentes do Subsistema de Ensino Superior;

s)

Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de pesquisa científica nas instituições de ensino superior;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Apoio e Supervisão da Formação Pós-Graduada;

b)

Departamento de Avaliação de Projectos de Formação Pós-Graduada;

c)

Departamento de Apoio a Formação e Gestão de Pessoal Docente e Investigadores.

A Direcção Nacional de Formação Pós-graduada é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é o serviço executivo directo encarregue de executar as políticas de promoção e de apoio à investigação científica fundamental, aplicada e experimental.

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas e promover programas de apoio e desenvolvimento a investigação científica;

b)

Acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a ciência e investigação científica;

c)

Apurar os indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental, por forma a assegurar o acompanhamento das actividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Emitir pareceres na criação de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

e)

Apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;

f)

Garantir, ao nível nacional, a inquirição e observação dos instrumentos do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

g)

Apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visem divulgar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;

h)

Apoiar a difusão da cultura científica e o ensino das ciências no Sistema Educativo Nacional e na sociedade em geral;

i)

Identificar investigações documentais relevantes de formas a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;

j)

Acompanhar o funcionamento da rede de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e sugerir medidas tendentes a sua eficácia e consolidação;

k)

Propor políticas que promovem a melhoria da qualidade da investigação científica e inovação;

l)

Definir os critérios de avaliação e acreditação, bem como discriminar as suas consequências no funcionamento das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e dos diferentes actores do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

m)

Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

n)

Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes a expansão das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

o)

Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;

p)

Emitir pareceres sobre os projectos de criação de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

q)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do Sector, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação;

r)

Conduzir a medição dos processos e recursos relacionados com a investigação científica e desenvolvimento experimental;

s)

Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres;

t)

Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;

u)

Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, em função dos resultados de avaliação obtidos;

v)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Ciência e Apoio à Investigação Científica;

b)

Departamento de Promoção da Cultura Científica e de Divulgação da Ciência;

c)

Departamento de Avaliação, Acreditação e Licenciamento.

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço executivo directo do Ministério encarregue pela formulação de políticas de fomento e promoção de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência de tecnologias.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas e promover programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação;

b)

Promover a implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento tecnológico e inovação;

c)

Propor políticas de promoção da transferência de tecnologias entre a académia, indústria e sociedade em geral;

d)

Fomentar e promover a adopção de mecanismos de aquisição e transferência de tecnologias entre os actores do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

e)

Zelar pela avaliação, supervisão, acreditação e salvaguarda dos mecanismos inerentes a qualidade e protecção legal nos processos de transferência de tecnologias;

f)

Apurar os indicadores de transferência de tecnologias e inovação, de forma a assegurar o acompanhamento das actividades de desenvolvimento tecnológico e inovação;

g)

Conceber um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;

h)

Promover programas e projectos de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação;

i)

Fomentar a criação e implementação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos;

j)

Conduzir a medição dos processos e recursos relacionados com a transferência de tecnologias e inovação;

k)

Assegurar o acesso, a recolha e o tratamento da informação de inovação tecnológica;

l)

Promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;

m)

Fomentar a realização e participação de eventos nacionais e internacionais das áreas de desenvolvimento tecnológico, inovação e transferências de tecnologias;

n)

Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais ligados ao desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência de tecnologias;

o)

Emitir parecer sobre iniciativas de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico e inovação;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

b)

Departamento de Transferência de Tecnologias e Inovação.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 22.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo

O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo é o órgão do Ministério encarregue de apoiar o Ministro na execução da política nacional de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência de formação de ensino superior no País e no estrangeiro.

O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.

O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 24.º#

Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é o órgão do Ministério encarregue de promover, avaliar, monitorar e garantir a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como a homologação de estudos superiores feitos no País e o reconhecimento de estudos e emissão de equivalências de estudos feitos no exterior do País.

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 25.º#

Centro Nacional de Investigação Científica

O Centro Nacional de Investigação Científica é o órgão do Ministério encarregue pela realização da investigação científica pluridisciplinar e de outros tipos de actividades científicas e técnicas.

O Centro Nacional de Investigação Científica goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.

O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 26.º#

Centro Tecnológico Nacional

O Centro Tecnológico Nacional é o órgão do Ministério encarregue pela realização da investigação científica aplicada e desenvolvimento experimental no domínio das tecnologias.

O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.

O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 27.º#

Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designado por «FUNDECIT» é o órgão do Ministério encarregue de mobilizar e gerir fundos para o financiamento da investigação científica, da inovação tecnológica, da capacitação de investigadores e da divulgação do conhecimento científico, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável e para a soberania de Angola.

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director Geral-Adjunto.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º#

Organigrama e Quadro de Pessoal

O organigrama e o quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação constam dos Anexos I, II, III, IV, V e VI do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

Os anexos referentes ao quadro de pessoal e referidos no número anterior são os seguintes:

a)

Anexo I:

Quadro de Pessoal do Regime Geral da Função Pública;

b)

Anexo II:

Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente Universitária;

c)

Anexo III:

Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador;

d)

Anexo IV:

Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira Inspectiva;

e)

Anexo V:

Quadro do Pessoal do Regime da Carreira Docente não Universitária;

f)

Anexo VI:

Organigrama.

Artigo 29.º#

Quadro de Pessoal Transitório

O quadro de pessoal do regime da carreira docente não universitária, constante no Anexo V e referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º, é aplicado a título temporário até à conclusão da reconversão dos funcionários abrangidos para outras carreiras.

Artigo 30.º#

Ingresso e Acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a promoção na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

O provimento dos lugares do quadro de pessoal para as carreiras especiais somente ocorre para o pessoal docente universitário e de investigação em comissão de serviço, não havendo deste modo acesso e progressão nas mesmas, nos termos da legislação aplicável para as respectivas carreiras.

Artigo 31.º#

Serviços Locais

A representação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação nas Províncias é assegurada nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 32.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.

ANEXO I

A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Geral das Carreiras)

ANEXO II

A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Especial da Carreira Docente Universitária)

ANEXO III

A que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Especial da Carreira Investigador)

ANEXO IV

A que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Especial da Carreira Inspectiva)

ANEXO V

A que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime da carreira docente não universitária)

ANEXO VI

A que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente EstatutoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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