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Decreto Presidencial n.º 101/14

Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 87 de 9 de Maio de 2014
Data
09/05/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 26/18 — Estatuto Orgânico, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 238/12 — Decreto Presidencial n.º 238/12 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 87 de 9 de Maio de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
  3. Art. 8.ºConselho Nacional de Ciência e Tecnologia
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 15.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Ciência e Investigação Científica
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia
  5. Art. 20.ºDirecção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºNatureza
  2. Art. 22.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VIISERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 23.ºServiços Locais
CAPÍTULO VPESSOAL E ORGANIGRAMA
  1. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 25.ºIngresso e Acesso
  2. Art. 26.ºOrçamento
  3. Art. 27.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Ciência e Tecnologia ao novo quadro jurídico-legal da Administração do Estado, determinado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Órgãos e Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MINCT, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução do seu objecto, tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e coordenar a implementação das políticas no domínio da ciência, tecnologia e inovação, bem como os respectivos modos de organização, funcionamento e avaliação;

b)

Incentivar a investigação científica, desenvolvimento e inovação tecnológica;

c)

Promover e propor a criação ou extinção de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d)

Superintender as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias dos Departamentos Ministeriais que exercem a tutela;

e)

Financiar, através de fundos, projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

f)

Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

g)

Homologar as propostas de alteração, ampliação de infra-estruturas das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, em estrita observância dos requisitos ou critérios científicos, tecnológicos, ambientais e da ética;

h)

Promover a planificação, monitorização, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

i)

Disseminar actividades de ciência, tecnologia e inovação em todo o território nacional;

j)

Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade, a avaliação e a acreditação das instituições e de outros actores da ciência, tecnologia e inovação;

k)

Coordenar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, no domínio da ciência e tecnologia;

l)

Promover, em coordenação com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do MINCT nas missões diplomáticas nos países geoestratégicos em áreas da ciência, tecnologia e inovação;

m)

Promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;

n)

Desenvolver actividades que estimulem e apoiem a formação e a qualificação de recursos humanos em áreas da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

o)

Promover a articulação entre o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, os subsistemas de ensino e entre estes e o sistema produtivo;

p)

Organizar, estimular e apoiar a criação de empresas abertas a inovação, a demonstração tecnológica e a investigação fundamental e aplicada;

q)

Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando a educação, a difusão da informação científica e de experimentação;

r)

Promover a inspecção e a avaliação contínua das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;

s)

Organizar a captação, monitoramento e processamento de imagens espaciais de apoio a actividade científica e tecnológica e a utilização de dados geográficos, em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;

t)

Organizar um banco de dados geográficos do País de apoio as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;

u)

Promover a recolha, registo, sistematização e desenvolvimento do conhecimento tradicional e de inovação;

v)

Elaborar propostas com vista ao funcionamento da actividade científica e tecnológica, observando as regras da sua aplicação;

w)

Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios da ciência e tecnologia;

x)

Zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;

y)

Coordenar o ingresso e a promoção nas carreiras de investigador científico e técnica de investigação científica;

z)

Promover a política de regulação do registo de obras académicas, de patentes e direitos de autor, resultantes da investigação científica e inovação tecnológica;

aa)

Exercer as demais actividades que lhe sejam conferidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica;

b)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

c)

Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

d)

Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação da Ciência e Tecnologia;

e)

Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro da Ciência e Tecnologia é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Ciência e Tecnologia é coadjuvado por um Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Ciência e Tecnologia tem as seguintes competências:

a)

Representar o Ministério;

b)

Assegurar sob responsabilidade própria a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar todas as tarefas do Departamento Ministerial;

d)

Orientar, coordenar e superintender a actividade das Direcções e das Chefias dos demais órgãos do Ministério;

e)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados a matérias referentes ao Departamento Ministerial que dirige, bem como tomar decisões necessárias para tal fim;

f)

Orientar a política de quadros em coordenação com outros órgãos nacionais competentes;

g)

Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Ciência e Tecnologia;

h)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários e agentes administrativos integrados no Ministério;

i)

Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;

j)

Exercer os poderes de tutela sobre os órgãos vinculados ao Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;

k)

Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por decisão superior;

l)

No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual incumbe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Executivo.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integra:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

c)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

d)

Directores e Directores Gerais-Adjuntos dos órgãos tutelados;

e)

Directores e Directores Gerais-Adjuntos das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico no País;

f)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

g)

Chefes de Departamento.

O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matéria de programação, organização e coordenação das actividades e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra as seguintes entidades:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

d)

Directores Gerais de órgãos tutelados.

O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Directores de Instituições de Investigação Científica de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

d)

Reitores e Directores Gerais das Instituições do Ensino Superior;

e)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é apoiado por um Secretariado Executivo.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como de executar os serviços de gestão e administração das finanças, da contabilidade, do património, da auditoria, das relações públicas e protocolo e da documentação e informação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretário de Estado, ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Direcção e acompanhar a execução das deliberações destes últimos, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;

b)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade dos serviços;

c)

Elaborar o Relatório de Execução Orçamental do Ministério e submeter à apreciação das entidades competentes;

d)

Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;

e)

Assegurar a administração e gestão financeira do Ministério;

f)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

g)

Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;

h)

Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;

i)

Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer análise das mesmas;

j)

Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério e organizar cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços e organismos;

k)

Assegurar o funcionamento da acção social complementar a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo;

l)

Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico do Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das Direcções e dos Gabinetes;

m)

Emitir parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do Órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento pelas partes, das obrigações correspondentes;

n)

Assegurar em matéria protocolar as sessões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;

o)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

p)

Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;

q)

Exercer as demais funções que lhe são subdelegadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação.

Cada departamento referido no número anterior pode ter até duas secções;

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, do recrutamento, da selecção e avaliação de desempenho, de rendimentos entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;

c)

Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;

d)

Elaborar propostas sobre as necessidades dos funcionários, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;

e)

Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;

f)

Participar em encontros sobre a definição de programas de formação no Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g)

Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem dos funcionários;

h)

Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, do recrutamento, da selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;

i)

Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;

j)

Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatística sobre a força de trabalho, de salários, de formação, de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

k)

Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;

l)

Colaborar, com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;

m)

Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

n)

Participar na elaboração de regras relativas às carreiras de investigação e acompanhar as condições do seu serviço, sem prejuízos das competências legalmente conferidas às outras instituições;

o)

Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;

p)

Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;

q)

Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestações de trabalho, nomeadamente de higiene, saúde e segurança;

r)

Informar ou emitir pareceres sobre reclamações ou recursos interpostos, no âmbito dos processos de recrutamento do pessoal;

s)

Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes a melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;

t)

Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.

O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento da Carreira;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística dentre outras.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministério da Ciência e Tecnologia em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;

b)

Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como a elaboração do orçamento;

c)

Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do Sector;

d)

Conceber, em colaboração com os serviços e outros órgãos do Executivo, os planos anuais de curto, médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;

e)

Elaborar os indicadores do Plano da Ciência, Tecnologia e Inovação de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;

f)

Determinar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;

g)

Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos;

h)

Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;

i)

Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da ciência, tecnologia e inovação e respectiva base de dados em colaboração com a Secretaria-Geral;

j)

Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitorização e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;

d)

Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis, em estrita colaboração com o Gabinete Jurídico;

e)

Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);

g)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhoria e a eficiência da sua actividade;

h)

Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.

O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do Sector.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assessoria jurídica ao Ministro, ao Secretário de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;

b)

Conceber e elaborar projectos de Diplomas Legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;

c)

Emitir pareceres sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de âmbito nacional e internacional;

d)

Organizar e instruir outros processos de natureza contenciosa em colaboração com outros organismos afins, que lhe sejam superiormente determinados;

e)

Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;

f)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometem o Ministério;

g)

Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com as actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;

h)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante subdelegação expressa do Ministro;

i)

Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento superior dos casos de violação ou incumprimento detectados;

j)

Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na elaboração e acompanhar a implementação das políticas de cooperação internacional no domínio da ciência, tecnologia e inovação e de outros que sejam relevantes para o Ministério, em colaboração com os demais serviços e órgãos do Ministério;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos organismos regionais e internacionais nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;

c)

Propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério;

d)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;

e)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;

f)

Coordenar todos os assuntos ligados às organizações internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;

g)

Em colaboração com o Gabinete Jurídico, acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da ciência, tecnologia e inovação;

h)

Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;

i)

Promover o intercâmbio entre os organismos internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e inovação;

j)

Exercer as demais competências que sejam superiormente determinadas.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a permanente e completa adequação dos Sistemas de Informação e Telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;

b)

Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o Sistema de Informação;

c)

Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;

d)

Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do Sistema de Informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;

e)

Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos Sistemas de Informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;

f)

Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos em matéria de informática e de telecomunicações dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;

g)

Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;

h)

Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;

i)

Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;

j)

Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;

k)

Exercer as demais competências que sejam superiormente determinadas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é o serviço executivo directo do Ministério, encarregue da formulação de políticas de fomento e de apoio a investigação científica fundamental e aplicada.

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica tem as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de políticas e promover programas de apoio e desenvolvimento científico e a investigação científica;

b)

Acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a ciência e a investigação científica;

c)

Propor a criação de Instituições de Investigação Científica;

d)

Apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;

e)

Apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visem divulgar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;

f)

Apoiar a difusão da cultura científica e o ensino das ciências no Sistema Educativo Nacional e na sociedade em geral;

g)

Identificar talentos para iniciação a investigação científica e inovação tecnológica;

h)

Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;

i)

Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;

j)

Desempenhar as demais funções que forem determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Fomento da Ciência e Investigação Científica;

b)

Departamento de Apoio e Divulgação Científica.

A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço executivo directo do Ministério, encarregue da formulação de políticas e de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de políticas e promover programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação;

b)

Emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico e inovação;

c)

Proceder ao cadastro e acompanhamento dos inventores e criadores;

d)

Apoiar os programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e inovação;

e)

Dinamizar a criação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos;

f)

Fomentar a realização de feiras e amostras na área das tecnologias;

g)

Elaborar programas de acompanhamento da evolução tecnológica global, tendo em vista a concepção de estratégias de inserção de Angola, nessa área;

h)

Assegurar a investigação e preservação do património tecnológico nacional;

i)

Desempenhar as demais funções que sejam determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

b)

Departamento de Inovação e Valorização de Produtos.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

A Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço executivo directo, encarregue de realizar estudos para as políticas de criação, expansão, licenciamento e monitoramento das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

A Direcção Nacional de Expansão, Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos que visem o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação mediante a expansão da rede de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação;

b)

Emitir pareceres sobre os projectos de criação de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

c)

Acompanhar o funcionamento da rede de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação e sugerir medidas tendentes a sua eficácia e consolidação;

d)

Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes a expansão das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

e)

Desempenhar as demais funções que são determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Criação e Expansão;

b)

Departamento de Licenciamento e Monitorização.

A Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia

A Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia é o serviço executivo directo do Ministério encarregue de promover, avaliar e monitorar a qualidade da investigação científica, tecnológica e inovação dos serviços prestados e certificar as instituições e outros actores da ciência e tecnologia e inovação, bem como zelar pelo registo de obras científicas.

A Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:

a)

Propor políticas que promovem a melhoria da qualidade da investigação científica, tecnológica e inovação;

b)

Zelar pela avaliação, supervisão, acreditação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade e à protecção legal dos processos e resultados da investigação científica, tecnológica e inovação;

c)

Planificar, operacionalizar e desenvolver as acções e procedimentos referentes à avaliação e acreditação das Instituições de Investigação Científica, Tecnológica e Inovação;

d)

Definir os critérios de avaliação e acreditação, bem como discriminar as suas consequências no funcionamento das instituições de investigação científica, tecnológicas e inovação e dos diferentes actores do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

e)

Divulgar, de forma fundamentada, os resultados e a qualidade do desempenho das Instituições de Investigação Científica, Tecnológicas e Inovação;

f)

Propor a constituição de um banco de avaliadores da ciência, tecnologia e inovação;

g)

Promover e desenvolver a capacitação de avaliadores necessários para o fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação em ciência, tecnologia e inovação;

h)

Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica, tecnológicas e inovação a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;

i)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;

j)

Propor instrumentos jurídicos e regulamentares inerentes ao funcionamento da própria direcção;

k)

Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação da Direcção segundo padrões e critérios internacionalmente reconhecidos;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe são conferidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação da Ciência e Tecnologia é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Avaliação da Ciência e Tecnologia;

b)

Departamento de Acreditação da Ciência e Tecnologia.

A Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia

A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia é um serviço executivo directo encarregue de promover a regulação, bem como proceder à acreditação de tecnologias e zelar pelo registo de obras académicas patentes e direitos de autor, resultantes da investigação e/ou da transferência de tecnologias.

A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as instituições na definição da melhor estratégia de propriedade intelectual a aplicar às suas tecnologias;

b)

Contribuir com a gestão da transferência de tecnologia entre instituições públicas de investigação/universidades e empresas;

c)

Contribuir e incentivar os mecanismos de aquisição, inovação e transferência de tecnologias;

d)

Apresentar o diagnóstico sobre os obstáculos existentes e propor estratégia para optimizar a interacção público-privado;

e)

Realizar programas de pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico decorrentes do Contrato-Programa assinado com o Executivo;

f)

Promover a transferência de tecnologia entre o ofertante e o demandante relativo à obtenção de técnicas, métodos de planeamento e programação, bem como investigação, estudos e projectos destinados à execução ou prestação de serviços especializados das actividades para o fim da empresa e relacionados a equipamentos adquiridos;

g)

Coordenar a criação de normas de acordo com as práticas internacionais para a certificação de processos e tecnologias;

h)

Desenvolver parcerias no domínio da investigação aplicada e do desenvolvimento experimental com os estabelecimentos de ensino superior, empresas e outras instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais;

i)

Criar mecanismo de assimilação, aquisição e inovação das tecnologias tradicionais;

j)

Desenvolver actividades com vista a facilitar a transferência, assimilação e aquisição das tecnologias inovadoras;

k)

Identificar investigações documentais relevantes de formas a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;

l)

Colaborar na formação profissional interna e externa e realizar seminários, colóquios, simpósios, cursos de superação e outras acções similares nas áreas da sua especialidade;

m)

Valorizar os resultados da pesquisa e favorecer a sua utilização no sector produtivo e económico;

n)

Exercer a função de consultoria e emitir pareceres com vista a promoção científica e tecnológica ao serviço da economia;

o)

Emitir pareceres e informações técnico-científicas na área de transferência de tecnologia e patentes;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe são conferidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Regulação e Patentes;

b)

Departamento de Transferência de Tecnologia.

A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VIISERVIÇOS LOCAIS

Artigo 23.º#

Serviços Locais

A representação do Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia nas Províncias é assegurada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VPESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Ciência e Tecnologia constam dos Mapas I e II anexos ao presente Estatuto, do qual são parte integrante.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Ciência e Tecnologia, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º#

Ingresso e Acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.

Artigo 26.º#

Orçamento

O Ministério da Ciência e Tecnologia dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º Quadro Privativo da Carreira Inspectiva

ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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