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Decreto n.º 57/03

Decreto n.º 57/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 70 de 5 de Setembro de 2003
Data
05/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 280/18 — Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.»
  • Revoga Decreto n.º 30/99 — Decreto n.º 30/99 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 70 de 5 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEstatuto remuneratório
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºFundamentos
  7. Art. 2.ºBeneficiários
  8. Art. 3.ºExercicio de fooções
  9. Art. 4.ºDireito a remuneração
  10. Art. 5.ºRemuneração dos docentes em regime de terapo parcial
  11. Art. 6.ºYencimento-base mensal
  12. Art. 7.ºSubsídio de renda de casa
  13. Art. 8.º
  14. Art. 9.º
  15. Art. 10.ºSabsídio para falhas
  16. Art. 11.ºSubsídio orientação de teses - prestação obrigatória
  17. Art. 12.ºSobre orientação de teses para além da prestação abrigatória
  18. Art. 13.ºSobre co-nrlentação de teses
  19. Art. 14.ºSobre ropciusão de teses
  20. Art. 17.ºSubsídio de investigação
  21. Art. 19.º
  22. Art. 20.ºSubsídio de instalação
  23. Art. 22.ºDevoluções de subsídios
  24. Art. 23.ºSuplementos
  25. Art. 24.ºPrestações soclals
  26. Art. 25.ºDescontos
  27. Art. 26.ºActualizações salariais
  28. Art. 27.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 57/03

te 5 de Setembro

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto remuneratório dos funcionários da Universidade

Agostinho Neto,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Estatuto remuneratório

É aprovado o estatuto remuneratório do pessoal docente

e não docente da Universidade Agostinho Neto, anexo ao

presente decreto e do qual é parte integrante,

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 30/99, de 8 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do

presente diploma serão resolvidas por despacho do

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de

Janeiro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 11 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado 05 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL

DOCENTE E NÃO DOCENTE DA UNIVERSIDADE

AGOSTINHO NETO

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 21-A/94 sebre o Sistema Retributivo da Função

Pública;

Sendo a Universidade Agostinho Neto uma instituição

com caracteristicas específicas, com a inçumbência de

former técnicos de nível superior e assegurar a promogção e

o desenvolvimento da investigação científica com vista ao

progresso sócio-económico do País;

Visando a prossecução deste objectivo social, impõe-se

a atribuição de salários que dignifiquem e que tornem mais

atractivo o desempenho eficiente dos quadros da Universidade Agostinho Neto.

CAPÍTULO 1

Objectivos

Artigo 1.º#

Fundamentos

À Universidade Agostinho Neto, mais adiante abreviada

UAN é uma instituição que tem como objecto a formação

de quadros de nível superior, técnica e cientificamente

preparados e a realização de actividades de investigação,

divulgação e éxtensão,

Artigo 2.º#

Beneficiários

O presente estatuto determina as condições remuneratórias do pessoal docente e não docente da Universidade

Agostinho Neto,

Artigo 3.º#

Exercicio de fooções

1.

Todo o pessoal docente exerce as suas funções em

regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2.

Aos docentes em tempo integral é exigida a presença

mínima ta instituição de 37 horas semanais das quais um

número de 12 horas lectivas semanais, completadas com

actividades de preparação de aulas, investigação científica e

extensão universitária, atendimento de estudantes e

colaboração em função das tarefas de carácter pedagógico,

Organizativo e administrativo numa ou mais das unidades

orgânicas da Universidade Agostinho Neto.

3.

Com aplicação do presente estatuto remuneratório, os;

docentes em tempo parcial serão contratados para o

exercício da actividade docente durante determinado

Rtimero de horas semanais à fixar contratualimente.

4, Para efeitos de remuneração cada hora de trabalho

nocturno será equivalente para todo o pessoal da

Universidade Agostinho Neto, de acordo com a sua

categoria, a duas horas de trabalho diurno.

S, O pessoal em regime de tumo, rege-se pela legislação

vigente: CAPÍTULO 11

Vencimentos

Artigo 4.º#

Direito a remuneração

O pessoal docente e não docente da Universidade

Agostinho Neto tem direito às remunerações definidas no

presente estatuto, designadamente:

a)

vencimento-base mensal;

&) subsídios e suplementos;

€) gratificações;

1.

prestações sociais.

Artigo 5.º#

Remuneração dos docentes em regime de terapo parcial

À remuneração dos docentes em regime de tempo

parcial (vulgarmente chamados de colaboradores) far-se-á

proporcionalmente ao número de horas lectivas e de

preparação de aulas, de investigação científica e de

extensão universitária, atendimento de estudantes e

colaboração em função das tarefas de carácter pedagógico,

Organizativo e administrativo numa ou mais das unidades

orgânicas da Tiniversidade Agostinho Neto, tendo por base

o vencimento da categoria correspondente 2 um deter.

minado escalão salarial e os subsídios atribuídos aos

docentes em tempo integral em igualdade de circunstância.

Artigo 6.º#

Yencimento-base mensal

1.

O vencimento-base mensal do pessoal docente e não

docente da Universidade Agostinho Neto, é calculado na

base das tabelas indiciárias referidas no artigo anterior.

2.

Para os cargos providos por eleições, o vencimento-

-base mensal será o da categoria, estabelecendo-se à

diferenciação somente pelos subsídios, suplementos e

grafificações,

CAPÍTULO IO

Subsídios, Suplementos e Gratiflcações

SECÇÃO |

(Subsídios)

Artigo 7.º#

Subsídio de renda de casa

É atribuído um subsídio de renda de casa correspondente a 5% do vencimento-base mensal ao pessoal decente

e investigador da Universidade Agostinho Neto que não

usufruem dos imóveis do Estado e da Universidade

Agostinho Neto,

Artigo 8.º#

(Subsídio de exposição directa aos agentes

biológicos, químicos e físicos)

É atribuído um subsídio de exposição directa aos

agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 7%

do vencimento-base mensal, ao pessoal docente e não

docente que exerçam as suas funções manipulando ou

estando permanentemente expostos a esses agentes em

laboratórios e hospitais.

Artigo 9.º#

(Subsídio de exposição indirecta aos agentes

biológicos, químicas e físicos)

É atribuído um subsídio de exposição indirecta aos

agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 5%

do vencimento-base mensal, ao pessoal docente e não

DE 2003 1767

docente expostos a esses agentes em laboratórios, hospitais

e salas de reprografia e aulas.

Artigo 10.º#

Sabsídio para falhas

É atribuído um subsídio para falhas correspondente à

5% do vencimento-base mensal, ao pessoal que exerça

actividades de tesouraria.

Artigo 11.º#

Subsídio orientação de teses - prestação obrigatória

1.

Aos docentes da categoria de professor titular é

exigida nos termos deste estatuto a orientação de teses de

licenciatura até três e/ou teses de mestrado até duas e/ou

teses de doutoramento até uma, nos prazos definidos nos

devidos regulamentos.

2.

Aos docentes da categoria de professor associado é

exigida nos termos deste estatuto à orientação de teses de

licenciatura até três e/ou teses de mestrado até uma e/ou

teses de doutoramento até uma, nos prazos definidos nos

devidos regulamentos,

3.

Aos docentes da categoria de professor auxiliar é

exigida nos termos deste estatuto a orientação de teses de

licenciatura até três efou teses de mestrado até uma, nos

prazos definidos nos devidos regulamentos.

4, Aos docentes serão atribuídos subsídios pela orientação de teses indicadas nos pontos 1, 2 e 3, consoante os

tipos, correspondentes às seguintes percentagens do

vencimento-base mensal:

a)

tese de licenciatura — 5%;

5 tese de mestrado — 10%;

c)

tese de doutoramento — 25%,

5.

Aos docentes que orientarem qualquer tipo de tese,

para além dos limites fixados nos pontos anteriores, serão

atribuídos incentivos conforme estabelecido no artigo 12º

do presente estatuto remuneratório.

6.

Só poder orientar teses de mestrado e doutoramento,

os docentes com o grau académico correspondente ou

superior.

Artigo 12.º#

Sobre orientação de teses para além da prestação abrigatória

Fara além dos números indicados nos pontos 1,2 e 3 do

artigo 11.º, os docentes beneficiarão de incentivos por cada

tese dos seguintes tipos correspondentes às seguintes

percentagens do vencimento-base mensal:

a)

Tese de Licenciatura:

Professor Titutar

mais que 3 teses 10%;

Professor Associado

This que 3 teses 10 %;

Professor Auxiliar

mais que 3 teses 10 %.

bh)

Tese de Mestrado;

Professor Titular

Thais que 2 teses 20%;

Professor Associado

mais que | tese 20 9%;

Professor Auxiliar

mais que 1 tese 20 %

cj)

Teses de Doutoramento:

Professor Titular

mais que 1 tese 50%;

Professor Associado

mais que 1 tese 50 %.

Artigo 13.º#

Sobre co-nrlentação de teses

Sob proposta do Conselho Científico da unidade

orgânica, as teses podem ter co-orientadores beneficiando

de um subsídio de SO% do subsídio previsto para os

orientadores.

Artigo 14.º#

Sobre ropciusão de teses

1.

Às teses devem obedecer aos prazos estabelecidos

nos devidos regulamentos.

2.

Considera-se concluído um trabalho de elaboração de

tese, o acto de defesa positiva da mesma avaliada por um

júri constituído para o efeito.

3.

Pela conclusão das teses de licenciatura será atribuído

ao orientador um incentivo percentual único de 20% sobre o

vencimento-base mensal.

4, Pela conclusão das teses de pós-graduação, será

atribuído por cada trabalho científico:

a)

tese de mestrado — 50 %;

db)

tese de doutoramento — 100 %.

ARTIGO (5º

(Sobre prestações extraordinárias)

1.

O Conselho Científico, pode extraordinariamente

autorizar a orientação de teses de licenciatura por parte de

docentes com a categoria de assistente.

2, É atribuído um incentivo de prestação extraordinária

correspondente a 5% do vencimento-base mensal ao da

categoria do professor auxiliar, aos docentes com a

categoria de assistente que orientem teses de licenciatura.

3.

É atribuído um incentivo de prestação extraordinária

correspondente a 10% do vencimento-base mensal ao

pessoal não docente integrado nas equipes de apoio à

orientação de teses assim como de projectos de investigação,

ARTIGO t6º

(Subsídios de regência)

1.

É atribuído um subsídio de regência correspondente

às respectivas percentagens do vencimento-base mensal, de

maneira não cumulativa, apenas aos docentes que sejam

regentes de disciplinas ou cursos, não tendo direito a ele os

assistentes ou professores que apenas coadjuvem o regente:

a)

a regência do curso — 10 %;

&) a regência da cadeira — 5 %.

2.

É atribuído um subsídio de regência correspondente à

respectiva percentagem do vencimento-base mensal ao da

categoria do professor auxiliar, de maneira não cumulativa,

aos docentes com a categoria de assistente que sejam

regentes de disciplinas ou cursos:

a)

a regência do curso — 10 %;

5.

a regência da cadeira — 5 %.

Artigo 17.º#

Subsídio de investigação

É atribuído um subsídio de investigação correspondente

a 10 % do vencimento-base mensal, apenas aos docentes e

técnicos que estejam envolvidos num projecto de

investigação e/ou coordenação de pós-graduação

devidamente aprovados pelo Conselho Científico da

unidade orgânica, pelo tempo previsto para a sua execução,

devendo apresentar os trabalhos publicamente.

ARTIGO [8.º

(Subsídlos de exame)

1.

É atribuído um subsídio de exame correspondente à

5% do vencimento-base mensal até 40 examinandos, a 10%

do vencimento-base mensal até 100 examinandos, a 15% do

vencimento-base mensal até 150 examinandos, a 20% do

vencimento-base mensal até 300 examinandos, a 25% do

vencimento-base mensal até 450 examinandos, à 30% do

vencimento-base mensal até 600 examinandos, a 35% do

vencimento-base mensal até 800 examinandos e a 40% do

vencimento-base mensal superior 800 examinandos.

2.

Os docentes devem beneficiar desses subsídios

apenas nas épocas de exames normal, exames de recurso,

exames especiais e provas de aptidão.

Artigo 19.º#

tSubsídios de acumalação)

1.

No quadro do preceituado do artigo 3,º do presente

estatuto remuneratório, sob proposta do Conselho Científico

e do Conselho Pedagógico das unidades orgânicas

devidamente homologado pelo Reitor da Universidade

Agostinho Neto, os docentes da Universidade Agostinho

Neto, em missão de serviço oficial, podem prestar serviços

fora das províncias de localização das mesmas (unidades

orgânicas) usufruindo um subsídio de 30% sobre o

vencimento-base mensal enquanto durar essa missão.

2.

Serão ainda atribuídos subsídios de acumulação no

valor de 15% sobre o vencimento-base mensal, aos

docentes que chefiarem ou coardenarem centros de

investigação científica e pós-graduação, cursos de pós-

-graduação, assim como aos docentes que, para além de

cumprirem às suas obrigações na unidade orgânica em que

estão colocados, ainda desempenhem tarefas lectivas efou

de investigação noutras unidades orgânicas sediadas na

tnesma província,

Artigo 20.º#

Subsídio de instalação

1.

Os funcionários da Universidade Agostinho Neto,

transferidos para as províncias que não sejam as de

localização das suas unidades orgânicas, têm direito a um

subsídio de instalação equivalente ao vencimento-base

mensal pagos uma única vez,

2, Os docentes, investigadores e técnicos qualificados

que a Universidade Agostinho Neto, poderá admitir, dentro

das políticas do reforço do pessoal necessário para o bom e

normal funcionamento da mesma, têm também direito ao

subsídio referido no ponto anterior.

SECÇÃO N

Gratifleações

ARTIGO 21*

(Gratificações)

Para além do vencimento-base mensal e dos respectivos

subsídios a que tiverem direito, os cargos promovidos por

eleições que tenham participação com efectividade nessa

tarefa, têm ainda direito às seguintes gratificações:

Reitor

50% do vencimento-base mensal

Vice-Reitor e Pró-Reitor

40% do vencimento-base mensal

Secretário da Universidade Agostinho Neto

30% do vencimento-base mensal!

Decano

30% do vencimento-base mensal

Vice-Decano

22% do vencimento-base mensal

Chefe de Departamento de Ensino e Investigação

18% do vencimento-base mensal,

Artigo 22.º#

Devoluções de subsídios

No caso de os beneficiários (docentes) não cumprirem

+ os regulamentos que definem a conclusão dos vários

1 pos de teses, farão a devolução dos subsídios e incentivos

tia mesma proporção percentual a que tiveram direito.

DE 2003 1769

Artigo 23.º#

Suplementos

O pessoal docente e não docente da Universidade

Agostinho Neto têm ainda direito ao subsídio de férias, ao

13º mês € outros aplicáveis à função pública em igualdade

de circunstância.

Artigo 24.º#

Prestações soclals

Às prestações sociais a que o pessoal docente e não

docente da Universidade Agostinho Neto tem dircito são as

definidas para a função pública.

Artigo 25.º#

Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente

estatuto recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 26.º#

Actualizações salariais

As actualizações salariais do pessoal docente e não

docente da Universidade Agostinho Neto obedecerão aos

critérios estabelecidos para função pública,

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 27.º#

Revogação

1.

É revogado em toda a Universidade Agostinho Neto o

regime de tempo integral com dedicação não exclusiva.

2.

Os docentes que estejam vinculados no regime ora

revogado, deverão no prazo de 15 dias após a publicação

deste diploma optar por um dos regimes em vigor.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 58/03

de 5 de Setembro

Considerando a necessidade do Governo da República

de Angola, institucionalizar um organismo nacional

muiltisectorial e multidisciplinar encarregue de promover,

elaborar e velar pelo cumprimento de normas, códigos de

uso internacionalmente aceitáveis, incentivar a criação de

infraestruturas de controlo da qualidade e estabelecer a

legislação nacional sobre os alimentos;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

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