Preâmbulo
Decreto n.º 57/03
te 5 de Setembro
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
estatuto remuneratório dos funcionários da Universidade
Agostinho Neto,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Estatuto remuneratório
É aprovado o estatuto remuneratório do pessoal docente
e não docente da Universidade Agostinho Neto, anexo ao
presente decreto e do qual é parte integrante,
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 30/99, de 8 de Outubro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do
presente diploma serão resolvidas por despacho do
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de
Janeiro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 11 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado 05 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL
DOCENTE E NÃO DOCENTE DA UNIVERSIDADE
AGOSTINHO NETO
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-
Lei n.º 21-A/94 sebre o Sistema Retributivo da Função
Pública;
Sendo a Universidade Agostinho Neto uma instituição
com caracteristicas específicas, com a inçumbência de
former técnicos de nível superior e assegurar a promogção e
o desenvolvimento da investigação científica com vista ao
progresso sócio-económico do País;
Visando a prossecução deste objectivo social, impõe-se
a atribuição de salários que dignifiquem e que tornem mais
atractivo o desempenho eficiente dos quadros da Universidade Agostinho Neto.
CAPÍTULO 1
Objectivos
Artigo 1.º#
Fundamentos
À Universidade Agostinho Neto, mais adiante abreviada
UAN é uma instituição que tem como objecto a formação
de quadros de nível superior, técnica e cientificamente
preparados e a realização de actividades de investigação,
divulgação e éxtensão,
Artigo 2.º#
Beneficiários
O presente estatuto determina as condições remuneratórias do pessoal docente e não docente da Universidade
Agostinho Neto,
Artigo 3.º#
Exercicio de fooções
Todo o pessoal docente exerce as suas funções em
regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.
Aos docentes em tempo integral é exigida a presença
mínima ta instituição de 37 horas semanais das quais um
número de 12 horas lectivas semanais, completadas com
actividades de preparação de aulas, investigação científica e
extensão universitária, atendimento de estudantes e
colaboração em função das tarefas de carácter pedagógico,
Organizativo e administrativo numa ou mais das unidades
orgânicas da Universidade Agostinho Neto.
Com aplicação do presente estatuto remuneratório, os;
docentes em tempo parcial serão contratados para o
exercício da actividade docente durante determinado
Rtimero de horas semanais à fixar contratualimente.
4, Para efeitos de remuneração cada hora de trabalho
nocturno será equivalente para todo o pessoal da
Universidade Agostinho Neto, de acordo com a sua
categoria, a duas horas de trabalho diurno.
S, O pessoal em regime de tumo, rege-se pela legislação
vigente: CAPÍTULO 11
Vencimentos
Artigo 4.º#
Direito a remuneração
O pessoal docente e não docente da Universidade
Agostinho Neto tem direito às remunerações definidas no
presente estatuto, designadamente:
vencimento-base mensal;
&) subsídios e suplementos;
€) gratificações;
prestações sociais.
Artigo 5.º#
Remuneração dos docentes em regime de terapo parcial
À remuneração dos docentes em regime de tempo
parcial (vulgarmente chamados de colaboradores) far-se-á
proporcionalmente ao número de horas lectivas e de
preparação de aulas, de investigação científica e de
extensão universitária, atendimento de estudantes e
colaboração em função das tarefas de carácter pedagógico,
Organizativo e administrativo numa ou mais das unidades
orgânicas da Tiniversidade Agostinho Neto, tendo por base
o vencimento da categoria correspondente 2 um deter.
minado escalão salarial e os subsídios atribuídos aos
docentes em tempo integral em igualdade de circunstância.
Artigo 6.º#
Yencimento-base mensal
O vencimento-base mensal do pessoal docente e não
docente da Universidade Agostinho Neto, é calculado na
base das tabelas indiciárias referidas no artigo anterior.
Para os cargos providos por eleições, o vencimento-
-base mensal será o da categoria, estabelecendo-se à
diferenciação somente pelos subsídios, suplementos e
grafificações,
CAPÍTULO IO
Subsídios, Suplementos e Gratiflcações
SECÇÃO |
(Subsídios)
Artigo 7.º#
Subsídio de renda de casa
É atribuído um subsídio de renda de casa correspondente a 5% do vencimento-base mensal ao pessoal decente
e investigador da Universidade Agostinho Neto que não
usufruem dos imóveis do Estado e da Universidade
Agostinho Neto,
Artigo 8.º#
(Subsídio de exposição directa aos agentes
biológicos, químicos e físicos)
É atribuído um subsídio de exposição directa aos
agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 7%
do vencimento-base mensal, ao pessoal docente e não
docente que exerçam as suas funções manipulando ou
estando permanentemente expostos a esses agentes em
laboratórios e hospitais.
Artigo 9.º#
(Subsídio de exposição indirecta aos agentes
biológicos, químicas e físicos)
É atribuído um subsídio de exposição indirecta aos
agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 5%
do vencimento-base mensal, ao pessoal docente e não
DE 2003 1767
docente expostos a esses agentes em laboratórios, hospitais
e salas de reprografia e aulas.
Artigo 10.º#
Sabsídio para falhas
É atribuído um subsídio para falhas correspondente à
5% do vencimento-base mensal, ao pessoal que exerça
actividades de tesouraria.
Artigo 11.º#
Subsídio orientação de teses - prestação obrigatória
Aos docentes da categoria de professor titular é
exigida nos termos deste estatuto a orientação de teses de
licenciatura até três e/ou teses de mestrado até duas e/ou
teses de doutoramento até uma, nos prazos definidos nos
devidos regulamentos.
Aos docentes da categoria de professor associado é
exigida nos termos deste estatuto à orientação de teses de
licenciatura até três e/ou teses de mestrado até uma e/ou
teses de doutoramento até uma, nos prazos definidos nos
devidos regulamentos,
Aos docentes da categoria de professor auxiliar é
exigida nos termos deste estatuto a orientação de teses de
licenciatura até três efou teses de mestrado até uma, nos
prazos definidos nos devidos regulamentos.
4, Aos docentes serão atribuídos subsídios pela orientação de teses indicadas nos pontos 1, 2 e 3, consoante os
tipos, correspondentes às seguintes percentagens do
vencimento-base mensal:
tese de licenciatura — 5%;
5 tese de mestrado — 10%;
tese de doutoramento — 25%,
Aos docentes que orientarem qualquer tipo de tese,
para além dos limites fixados nos pontos anteriores, serão
atribuídos incentivos conforme estabelecido no artigo 12º
do presente estatuto remuneratório.
Só poder orientar teses de mestrado e doutoramento,
os docentes com o grau académico correspondente ou
superior.
Artigo 12.º#
Sobre orientação de teses para além da prestação abrigatória
Fara além dos números indicados nos pontos 1,2 e 3 do
artigo 11.º, os docentes beneficiarão de incentivos por cada
tese dos seguintes tipos correspondentes às seguintes
percentagens do vencimento-base mensal:
Tese de Licenciatura:
Professor Titutar
mais que 3 teses 10%;
Professor Associado
This que 3 teses 10 %;
Professor Auxiliar
mais que 3 teses 10 %.
Tese de Mestrado;
Professor Titular
Thais que 2 teses 20%;
Professor Associado
mais que | tese 20 9%;
Professor Auxiliar
mais que 1 tese 20 %
Teses de Doutoramento:
Professor Titular
mais que 1 tese 50%;
Professor Associado
mais que 1 tese 50 %.
Artigo 13.º#
Sobre co-nrlentação de teses
Sob proposta do Conselho Científico da unidade
orgânica, as teses podem ter co-orientadores beneficiando
de um subsídio de SO% do subsídio previsto para os
orientadores.
Artigo 14.º#
Sobre ropciusão de teses
Às teses devem obedecer aos prazos estabelecidos
nos devidos regulamentos.
Considera-se concluído um trabalho de elaboração de
tese, o acto de defesa positiva da mesma avaliada por um
júri constituído para o efeito.
Pela conclusão das teses de licenciatura será atribuído
ao orientador um incentivo percentual único de 20% sobre o
vencimento-base mensal.
4, Pela conclusão das teses de pós-graduação, será
atribuído por cada trabalho científico:
tese de mestrado — 50 %;
tese de doutoramento — 100 %.
ARTIGO (5º
(Sobre prestações extraordinárias)
O Conselho Científico, pode extraordinariamente
autorizar a orientação de teses de licenciatura por parte de
docentes com a categoria de assistente.
2, É atribuído um incentivo de prestação extraordinária
correspondente a 5% do vencimento-base mensal ao da
categoria do professor auxiliar, aos docentes com a
categoria de assistente que orientem teses de licenciatura.
É atribuído um incentivo de prestação extraordinária
correspondente a 10% do vencimento-base mensal ao
pessoal não docente integrado nas equipes de apoio à
orientação de teses assim como de projectos de investigação,
ARTIGO t6º
(Subsídios de regência)
É atribuído um subsídio de regência correspondente
às respectivas percentagens do vencimento-base mensal, de
maneira não cumulativa, apenas aos docentes que sejam
regentes de disciplinas ou cursos, não tendo direito a ele os
assistentes ou professores que apenas coadjuvem o regente:
a regência do curso — 10 %;
&) a regência da cadeira — 5 %.
É atribuído um subsídio de regência correspondente à
respectiva percentagem do vencimento-base mensal ao da
categoria do professor auxiliar, de maneira não cumulativa,
aos docentes com a categoria de assistente que sejam
regentes de disciplinas ou cursos:
a regência do curso — 10 %;
a regência da cadeira — 5 %.
Artigo 17.º#
Subsídio de investigação
É atribuído um subsídio de investigação correspondente
a 10 % do vencimento-base mensal, apenas aos docentes e
técnicos que estejam envolvidos num projecto de
investigação e/ou coordenação de pós-graduação
devidamente aprovados pelo Conselho Científico da
unidade orgânica, pelo tempo previsto para a sua execução,
devendo apresentar os trabalhos publicamente.
ARTIGO [8.º
(Subsídlos de exame)
É atribuído um subsídio de exame correspondente à
5% do vencimento-base mensal até 40 examinandos, a 10%
do vencimento-base mensal até 100 examinandos, a 15% do
vencimento-base mensal até 150 examinandos, a 20% do
vencimento-base mensal até 300 examinandos, a 25% do
vencimento-base mensal até 450 examinandos, à 30% do
vencimento-base mensal até 600 examinandos, a 35% do
vencimento-base mensal até 800 examinandos e a 40% do
vencimento-base mensal superior 800 examinandos.
Os docentes devem beneficiar desses subsídios
apenas nas épocas de exames normal, exames de recurso,
exames especiais e provas de aptidão.
Artigo 19.º#
tSubsídios de acumalação)
No quadro do preceituado do artigo 3,º do presente
estatuto remuneratório, sob proposta do Conselho Científico
e do Conselho Pedagógico das unidades orgânicas
devidamente homologado pelo Reitor da Universidade
Agostinho Neto, os docentes da Universidade Agostinho
Neto, em missão de serviço oficial, podem prestar serviços
fora das províncias de localização das mesmas (unidades
orgânicas) usufruindo um subsídio de 30% sobre o
vencimento-base mensal enquanto durar essa missão.
Serão ainda atribuídos subsídios de acumulação no
valor de 15% sobre o vencimento-base mensal, aos
docentes que chefiarem ou coardenarem centros de
investigação científica e pós-graduação, cursos de pós-
-graduação, assim como aos docentes que, para além de
cumprirem às suas obrigações na unidade orgânica em que
estão colocados, ainda desempenhem tarefas lectivas efou
de investigação noutras unidades orgânicas sediadas na
tnesma província,
Artigo 20.º#
Subsídio de instalação
Os funcionários da Universidade Agostinho Neto,
transferidos para as províncias que não sejam as de
localização das suas unidades orgânicas, têm direito a um
subsídio de instalação equivalente ao vencimento-base
mensal pagos uma única vez,
2, Os docentes, investigadores e técnicos qualificados
que a Universidade Agostinho Neto, poderá admitir, dentro
das políticas do reforço do pessoal necessário para o bom e
normal funcionamento da mesma, têm também direito ao
subsídio referido no ponto anterior.
SECÇÃO N
Gratifleações
ARTIGO 21*
(Gratificações)
Para além do vencimento-base mensal e dos respectivos
subsídios a que tiverem direito, os cargos promovidos por
eleições que tenham participação com efectividade nessa
tarefa, têm ainda direito às seguintes gratificações:
Reitor
50% do vencimento-base mensal
Vice-Reitor e Pró-Reitor
40% do vencimento-base mensal
Secretário da Universidade Agostinho Neto
30% do vencimento-base mensal!
Decano
30% do vencimento-base mensal
Vice-Decano
22% do vencimento-base mensal
Chefe de Departamento de Ensino e Investigação
18% do vencimento-base mensal,
Artigo 22.º#
Devoluções de subsídios
No caso de os beneficiários (docentes) não cumprirem
+ os regulamentos que definem a conclusão dos vários
1 pos de teses, farão a devolução dos subsídios e incentivos
tia mesma proporção percentual a que tiveram direito.
DE 2003 1769
Artigo 23.º#
Suplementos
O pessoal docente e não docente da Universidade
Agostinho Neto têm ainda direito ao subsídio de férias, ao
13º mês € outros aplicáveis à função pública em igualdade
de circunstância.
Artigo 24.º#
Prestações soclals
Às prestações sociais a que o pessoal docente e não
docente da Universidade Agostinho Neto tem dircito são as
definidas para a função pública.
Artigo 25.º#
Descontos
Sobre o regime remuneratório definido no presente
estatuto recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 26.º#
Actualizações salariais
As actualizações salariais do pessoal docente e não
docente da Universidade Agostinho Neto obedecerão aos
critérios estabelecidos para função pública,
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Revogação
É revogado em toda a Universidade Agostinho Neto o
regime de tempo integral com dedicação não exclusiva.
Os docentes que estejam vinculados no regime ora
revogado, deverão no prazo de 15 dias após a publicação
deste diploma optar por um dos regimes em vigor.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 58/03
de 5 de Setembro
Considerando a necessidade do Governo da República
de Angola, institucionalizar um organismo nacional
muiltisectorial e multidisciplinar encarregue de promover,
elaborar e velar pelo cumprimento de normas, códigos de
uso internacionalmente aceitáveis, incentivar a criação de
infraestruturas de controlo da qualidade e estabelecer a
legislação nacional sobre os alimentos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
