Preâmbulo
Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao
Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Estatuto é aplicável aos docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior públicas.
O presente Diploma não é aplicável aos docentes do ensino superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Estrutura da Remuneração
O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento Mensal do Docente em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade
O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O docente efectivo do ensino superior, que se dedica exclusivamente as actividades da unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
Artigo 5.º#
Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial
O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Vencimento-base Mensal do Docente Convidado
A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.
Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento-base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da categoria do docente.
Artigo 7.º#
Subsídios
Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 8.º#
Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de Risco
O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Remuneração Suplementar
As Instituições de Ensino Superior públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 12.º#
Prestações Sociais
As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.
Artigo 13.º#
Descontos
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 14.º#
Actualização Salarial
A actualização salarial do pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
