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Decreto Presidencial n.º 280/18

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018
Data
27/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 57/03 — Decreto n.º 57/03 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II
CAPÍTULO IIIDisposições Finais ..........................................................................................4
  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºRevogação
  3. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO IIREMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS
  1. Art. 3.ºEstrutura da Remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento Mensal do Docente em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade
  3. Art. 5.ºVencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial
  4. Art. 6.ºVencimento-base Mensal do Docente Convidado
  5. Art. 7.ºSubsídios
  6. Art. 8.ºSubsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
  7. Art. 9.ºSubsídio de Risco
  8. Art. 10.ºAtavio
  9. Art. 11.ºRemuneração Suplementar
  10. Art. 12.ºPrestações Sociais
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 13.ºDescontos
  2. Art. 14.ºActualização Salarial

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IIIDisposições Finais ..........................................................................................4

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Estatuto é aplicável aos docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior públicas.

O presente Diploma não é aplicável aos docentes do ensino superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIREMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 3.º#

Estrutura da Remuneração

O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento Mensal do Docente em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

O docente efectivo do ensino superior, que se dedica exclusivamente as actividades da unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º#

Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Vencimento-base Mensal do Docente Convidado

A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.

Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento-base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da categoria do docente.

Artigo 7.º#

Subsídios

Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 8.º#

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de Risco

O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Remuneração Suplementar

As Instituições de Ensino Superior públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 12.º#

Prestações Sociais

As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 14.º#

Actualização Salarial

A actualização salarial do pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO II

A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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