Preâmbulo
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, em matéria de registo das Organizações Não Governamentais, a eliminação de vários requisitos, bem como a inscrição oficiosa dos dados do registo ao organismo competente em matéria de estatística;
Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 15.º e 16.º do Regulamento das Organizações Não Governamentais, aprovado através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 15.º#
Inscrição das ONG no Ministério das Relações Exteriores
[...]:
Revogado;
Revogado;
[...];
[...].
[...].
[...].
Artigo 16.º#
Inscrição das ONG nacionais
A Inscrição das Organizações Não Governamentais nacionais no órgão competente deve ser feita mediante a apresentação dos documentos seguintes:
[...];
Revogado;
[...];
[...];
[...].
[...].
[...].
Artigo 2.º#
Aditamento
Ao Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Organizações Não Governamentais é aditado o artigo 16.º-A, com a redacção seguinte:
Artigo 16.º-A#
Registo estatístico oficioso
O registo estatístico das Organizações Não Governamentais é oficioso, devendo o Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher remeter os respectivos dados ao Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º#
Eliminação de requisitos
Para efeitos de inscrição e registo das Organizações Não Governamentais, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:
Certidão de Registo emitida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
Certificado de Registo Estatístico;
Cópia autenticada do Estatuto da ONG publicado em Diário da República;
Curriculum Vitae dos titulares dos órgãos sociais da Organização.
O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
