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Decreto Presidencial n.º 53/22

Alteração dos artigos 15.º e 16.º e o Aditamento do Artigo 16.º-A ao Regulamento das Organizações Não Governamentais, Aprovado Através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 32, I Série
Data
17/02/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 84/02 — Decreto n.º 84/02

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 32, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 15.ºInscrição das ONG no Ministério das Relações Exteriores
  4. Art. 16.ºInscrição das ONG nacionais
  5. Art. 2.ºAditamento
  6. Art. 16.º-ARegisto estatístico oficioso
  7. Art. 3.ºEliminação de requisitos
  8. Art. 4.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, em matéria de registo das Organizações Não Governamentais, a eliminação de vários requisitos, bem como a inscrição oficiosa dos dados do registo ao organismo competente em matéria de estatística;

Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 15.º e 16.º do Regulamento das Organizações Não Governamentais, aprovado através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 15.º#

Inscrição das ONG no Ministério das Relações Exteriores

1.

[...]:

a)

Revogado;

b)

Revogado;

c)

[...];

d)

[...].

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 16.º#

Inscrição das ONG nacionais

1.

A Inscrição das Organizações Não Governamentais nacionais no órgão competente deve ser feita mediante a apresentação dos documentos seguintes:

a)

[...];

b)

Revogado;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 2.º#

Aditamento

Ao Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Organizações Não Governamentais é aditado o artigo 16.º-A, com a redacção seguinte:

Artigo 16.º-A#

Registo estatístico oficioso

O registo estatístico das Organizações Não Governamentais é oficioso, devendo o Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher remeter os respectivos dados ao Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º#

Eliminação de requisitos

1.

Para efeitos de inscrição e registo das Organizações Não Governamentais, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:

a)

Certidão de Registo emitida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

b)

Certificado de Registo Estatístico;

c)

Cópia autenticada do Estatuto da ONG publicado em Diário da República;

d)

Curriculum Vitae dos titulares dos órgãos sociais da Organização.

2.

O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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