Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 158/11
de 21 de Junho
Considerando que o Código de Estrada da República
de Angola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de
Setembro, estatui no n.º 1 do artigo 116. que, por cada veículo matriculado, deve ser emitido um documento destinado
a certificar a respectiva matrícula, cujo modelo foi aprovado
pelo Decreto n.º 70/02, de 21 de Novembro;
Considerando que o actual modelo de livrete carece de
melhorias de natureza técnica que lhe confiram maior fiabilidade e segurança;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120º e do nº 3 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Modelo de Livrete de Veículo,
com as características constantes dos Anexos 1 e II do presente Decreto Presidencial, do qual são partes integrantes.
Artigo 2.º#
São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente diploma, nomeadamente o
Decreto n.º 70/02, de 21 de Novembro, não afectando a
validade dos modelos de livretes emitidos à luz da legislação
revogada.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de
Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
A que se refere o artigo 1.º do Decreto
Descrição das Características do Novo Modelo de
Livrete de Veículos
O livrete tem a dimensão de um cartão de crédito com as
especificações da Organização Internacional de Padrões
(ISO) e na Parte de Frente o mapa da República de Angola,
com os seguintes dizeres:
REPÚBLICA DE ANGOLA MATRÍCULA
VIAÇÃO E TRÂNSITO DATA DO 1.º REGISTO
LIVRETE
Características do veículo:
Seguem-se os itens de identificação do veículo, marca,
número do motor, cor, medidas dos pneumáticos, serviço,
data de emissão, lotação, modelo, número do quadro, cilindrada, número de cilindros, combustível, peso bruto, tara,
tipo de caixa e distância entre os eixos.
No Verso: assinatura do Director do órgão emissor,
código de barras de segurança e dois pontos de informação.
Composição do Cartão
O cartão é composto de várias lâminas, todas elas de
poliéster (Melinex e PETG):
No processo de produção, as lâminas são comprimidas à pressão e calor sem qualquer tipo de
cola, para formar um cartão consistente e bastante
difícil de falsificar:
E impossível tentar separar as lâminas , sem danificar
a estrutura do cartão;
As lâminas externas são transparentes e protegem a
impressão dos dados situados na capa interior,
impossibilitando assim a sua adulteração;
Todos os elementos de segurança estão hermeticamente selados;
As propriedades do material do cartão poliéster
asseguram suficientemente à flexibilidade
do cartão durante toda a sua vida útil.
Requisitos de Segurança
Segurança pública:
Guilhoché;
Impressão em arco-íris;
Micro-letras:;
Holográfico metalizado personalizado.
Segurança privada:
Imagens visíveis UV;
Erros Técnicos.
Características da Lâmina:
Requisitos Físicos:
Frente: Lâmina holográfica Polygard de | mm;
Verso: Lâmina transparente Polygard de | mm;
Vida útil de até 10 anos.
Segurança Pública:
Imagem holográfica de dois canais;
Imagem holográfica de um canal;
Tintas verticais em tinta mica;
Wave lines.
Segurança Privada:
As linhas verticais são também visíveis sob UV.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
A que se refer
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Frente
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UkrIAs: POTriJVRETE
ANEXO II
e o artigo 1.º do Decreto
IO DO LIVRETE
Material e Segurança embutida no cartão:
Fr ; Este processo é criado através de um processo preciso com base
a em camadas de folhas. A folha é incorporada no cartão, e à imagem
E. o torna-se inviolável pois aparece abaixo da superfície da placa.
o Holográfico Metalizado Personalizado:
O seu holograma metalizado personalizado está inserido por
camadas de construção do cartão — apenas abaixo da superfície —
para máxima durabilidade e resistência à contrafacção. Trata-se de
uma imagem holográfica de 1 canal, com 14mm de diâmetro, composto por tipografia e um símbolo.
Fundo de Segurança:
Fundo de segurança com grafismo de impressão arco-íris e
guilhoché. Quando visto em determinados ângulos, estas linhas
7 finas e complexas dão a ilusão de movimento, Demasiado peque-
] nas para serem efectivamente reproduzidas em impressoras, estes
padrões podem ser facilmente verificados a olho nu.
EE Imagens Visíveis UV:
o. Invisível a olho nu, estes gráficos secretos ganham vida e ficam
: vermelhos quando visto sob luz ultravioleta,
E Micro-Letras:
Este tipo de texto é tão detalhado, que muito dificilmente é repetido através de sublimação de tinta, jacto de tinta ou laser para
impressão.
ANEXO II '
ovo Modelo de Livrete de Veículo
rros Técnicos
Verso
Ima
Et À É ú AA A) PS Z
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FEITA | i ES st gs
EF 2 MS
REFELIVRE
VR rELIVHR ' T
RETELIVRE Substituir LIVRETE
por palavra confusa
IMAGENS VISÍVEIS UV
Frente Verso
República de Angola República de
Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção
República de Angola República de
Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção
República de Angola República de
Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção
República de Angola República de
Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção
República de Angola República de
ANEXOM —
Sobre o desenho do Novo Modelo de Livrete de Veículo
DESENHO DO LAMINADO
wave lines E ;
i Imagem holográfica
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FAO 3
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| Imagem holográfica Tinta vertical em tinta mica
de 2 canais | (também visíveis sob UV)
º SPECIFICATION SHEET
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 159/11
de 21 de Junho
Considerando a especificidade das funções, o elevado
grau de responsabilidade, as exigências de qualificação técnica e os grandes benefícios que a tarefa de desminagem vem
trazer para o desenvolvimento do País;
Havendo necessidade da instituição do regime especial
da carreira de desminagem para o pessoal dos Serviços de
Desminagem.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Regras de Transição do
Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação e vigora durante o período
necessário para a execução do processo de transição para a
carreira especial, fim do qual caduca.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de
Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DO REGIME
ESPECIAL DA CARREIRA DE DESMINAGEM
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras de transição para
o regime especial da carreira dos técnicos e do pessoal de
apoio de desminagem.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma são aplicáveis ao pes-
soal técnico e de apoio dos serviços de desminagem.
Artigo 3.º#
Transição
O pessoal dos serviços de desminagem que no âmbito
deste diploma se encontram providos em lugares de quadro
são integrados na nova carreira e transitam para as novas
categorias, de acordo com as seguintes regras:
Grupo Técnico:
Transitam para a categoria de Técnico Especialista
Principal de Desminagem os actuais técnicos
especialistas principais com curso em técnicas de
desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico Especialista
de Desminagem de 1.º classe, os actuais técnicos
especialistas de 1.º classe com curso em técnicas
de desminagem e mais de 3 anos de serviço na
área:
Transitam para a categoria de Técnico Especialista
de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos
especialistas de 2.º classe com curso em técnicas
de desminagem e mais de 3 anos de serviço na
área:
Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 1º classe, os actuais técnicos de
1º classe com curso em técnicas de desminagem
e mais de 3 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe
com curso em técnicas de desminagem e mais de
9 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe
com curso em técnicas de desminagem e com o
mínimo de 3 anos de serviço na área:
£) Transitam excepcionalmente para a categoria de
Técnico de Desminagem de 3 * classe, os actuais
técnicos médios principais de 1.º classe com
curso em técnicas de desminagem e mais de
12 anos de serviço na área.
Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas c) e d), que não possuam os requisitos de ingresso na
carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a
promoção para além da categoria de Técnico Especialista de
Desminagem de 1.º classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
Aos funcionários enquadrados nos termos das alí
neas e), f) e g) que não possuam os requisitos de ingresso na
carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a
promoção para além da categoria de Técnico Especialista de
Desminagem de 2.º classe.
Grupo Técnico Médio:
Transitam para a categoria de Técnico de Equipamentos Mecânico Principal de 1.º classe de Desminagem, os actuais motoristas de pesados
principal com curso em técnicas de desminagem
e com mais de 12 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico Médio de
Desminagem de 2. classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Segundo
