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Decreto Presidencial n.º 158/11

Decreto Presidencial n.º 158/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011
Data
21/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 195/22 — Título do Veículo, artigo 17.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma , nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, que aprova o Modelo do Livrete de Veículo e o Decreto Executivo n.º 345/ 17, de 14 de Julho, que aprova o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel.»
  • Revoga Decreto n.º 70/02 — Decreto n.º 70/02 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Modelo de Livrete de Veículo,
  3. Art. 2.ºSão revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente diploma, nomeadamente o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºSão aprovadas as Regras de Transição do
  7. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  8. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  9. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  10. Art. 3.ºTransição

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 158/11

de 21 de Junho

Considerando que o Código de Estrada da República

de Angola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de

Setembro, estatui no n.º 1 do artigo 116. que, por cada veículo matriculado, deve ser emitido um documento destinado

a certificar a respectiva matrícula, cujo modelo foi aprovado

pelo Decreto n.º 70/02, de 21 de Novembro;

Considerando que o actual modelo de livrete carece de

melhorias de natureza técnica que lhe confiram maior fiabilidade e segurança;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120º e do nº 3 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Modelo de Livrete de Veículo,

com as características constantes dos Anexos 1 e II do presente Decreto Presidencial, do qual são partes integrantes.

Artigo 2.º#

São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente diploma, nomeadamente o

Decreto n.º 70/02, de 21 de Novembro, não afectando a

validade dos modelos de livretes emitidos à luz da legislação

revogada.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

A que se refere o artigo 1.º do Decreto

Descrição das Características do Novo Modelo de

Livrete de Veículos

O livrete tem a dimensão de um cartão de crédito com as

especificações da Organização Internacional de Padrões

(ISO) e na Parte de Frente o mapa da República de Angola,

com os seguintes dizeres:

REPÚBLICA DE ANGOLA MATRÍCULA

VIAÇÃO E TRÂNSITO DATA DO 1.º REGISTO

LIVRETE

Características do veículo:

Seguem-se os itens de identificação do veículo, marca,

número do motor, cor, medidas dos pneumáticos, serviço,

data de emissão, lotação, modelo, número do quadro, cilindrada, número de cilindros, combustível, peso bruto, tara,

tipo de caixa e distância entre os eixos.

No Verso: assinatura do Director do órgão emissor,

código de barras de segurança e dois pontos de informação.

Composição do Cartão

O cartão é composto de várias lâminas, todas elas de

poliéster (Melinex e PETG):

No processo de produção, as lâminas são comprimidas à pressão e calor sem qualquer tipo de

cola, para formar um cartão consistente e bastante

difícil de falsificar:

E impossível tentar separar as lâminas , sem danificar

a estrutura do cartão;

As lâminas externas são transparentes e protegem a

impressão dos dados situados na capa interior,

impossibilitando assim a sua adulteração;

Todos os elementos de segurança estão hermeticamente selados;

As propriedades do material do cartão poliéster

asseguram suficientemente à flexibilidade

do cartão durante toda a sua vida útil.

Requisitos de Segurança

Segurança pública:

Guilhoché;

Impressão em arco-íris;

Micro-letras:;

Holográfico metalizado personalizado.

Segurança privada:

Imagens visíveis UV;

Erros Técnicos.

Características da Lâmina:

Requisitos Físicos:

Frente: Lâmina holográfica Polygard de | mm;

Verso: Lâmina transparente Polygard de | mm;

Vida útil de até 10 anos.

Segurança Pública:

Imagem holográfica de dois canais;

Imagem holográfica de um canal;

Tintas verticais em tinta mica;

Wave lines.

Segurança Privada:

As linhas verticais são também visíveis sob UV.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

A que se refer

DESENEI

Frente

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Sobre o desenho do N

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TRSAS : Substituir LIVAETE

UkrIAs: POTriJVRETE

ANEXO II

e o artigo 1.º do Decreto

IO DO LIVRETE

Material e Segurança embutida no cartão:

Fr ; Este processo é criado através de um processo preciso com base

a em camadas de folhas. A folha é incorporada no cartão, e à imagem

E. o torna-se inviolável pois aparece abaixo da superfície da placa.

o Holográfico Metalizado Personalizado:

O seu holograma metalizado personalizado está inserido por

camadas de construção do cartão — apenas abaixo da superfície —

para máxima durabilidade e resistência à contrafacção. Trata-se de

uma imagem holográfica de 1 canal, com 14mm de diâmetro, composto por tipografia e um símbolo.

Fundo de Segurança:

Fundo de segurança com grafismo de impressão arco-íris e

guilhoché. Quando visto em determinados ângulos, estas linhas

7 finas e complexas dão a ilusão de movimento, Demasiado peque-

] nas para serem efectivamente reproduzidas em impressoras, estes

padrões podem ser facilmente verificados a olho nu.

EE Imagens Visíveis UV:

o. Invisível a olho nu, estes gráficos secretos ganham vida e ficam

: vermelhos quando visto sob luz ultravioleta,

E Micro-Letras:

Este tipo de texto é tão detalhado, que muito dificilmente é repetido através de sublimação de tinta, jacto de tinta ou laser para

impressão.

ANEXO II '

ovo Modelo de Livrete de Veículo

rros Técnicos

Verso

Ima

Et À É ú AA A) PS Z

ERAS CSA MAR

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FEITA | i ES st gs

EF 2 MS

REFELIVRE

VR rELIVHR ' T

RETELIVRE Substituir LIVRETE

por palavra confusa

IMAGENS VISÍVEIS UV

Frente Verso

República de Angola República de

Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção

República de Angola República de

Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção

República de Angola República de

Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção

República de Angola República de

Direcção Nacional de Viação e Trânsito Direcção

República de Angola República de

ANEXOM —

Sobre o desenho do Novo Modelo de Livrete de Veículo

DESENHO DO LAMINADO

wave lines E ;

i Imagem holográfica

EA os

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FAO 3

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| Imagem holográfica Tinta vertical em tinta mica

de 2 canais | (também visíveis sob UV)

º SPECIFICATION SHEET

«Mem CARD FEED DIRECTION

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ãi *LOOKING THROUGH LINER

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 159/11

de 21 de Junho

Considerando a especificidade das funções, o elevado

grau de responsabilidade, as exigências de qualificação técnica e os grandes benefícios que a tarefa de desminagem vem

trazer para o desenvolvimento do País;

Havendo necessidade da instituição do regime especial

da carreira de desminagem para o pessoal dos Serviços de

Desminagem.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Regras de Transição do

Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação e vigora durante o período

necessário para a execução do processo de transição para a

carreira especial, fim do qual caduca.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DO REGIME

ESPECIAL DA CARREIRA DE DESMINAGEM

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras de transição para

o regime especial da carreira dos técnicos e do pessoal de

apoio de desminagem.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições do presente diploma são aplicáveis ao pes-

soal técnico e de apoio dos serviços de desminagem.

Artigo 3.º#

Transição

O pessoal dos serviços de desminagem que no âmbito

deste diploma se encontram providos em lugares de quadro

são integrados na nova carreira e transitam para as novas

categorias, de acordo com as seguintes regras:

1.

Grupo Técnico:

a)

Transitam para a categoria de Técnico Especialista

Principal de Desminagem os actuais técnicos

especialistas principais com curso em técnicas de

desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;

b)

Transitam para a categoria de Técnico Especialista

de Desminagem de 1.º classe, os actuais técnicos

especialistas de 1.º classe com curso em técnicas

de desminagem e mais de 3 anos de serviço na

área:

c)

Transitam para a categoria de Técnico Especialista

de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos

especialistas de 2.º classe com curso em técnicas

de desminagem e mais de 3 anos de serviço na

área:

d)

Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 1º classe, os actuais técnicos de

1º classe com curso em técnicas de desminagem

e mais de 3 anos de serviço na área;

e)

Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe

com curso em técnicas de desminagem e mais de

9 anos de serviço na área;

f)

Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe

com curso em técnicas de desminagem e com o

mínimo de 3 anos de serviço na área:

£) Transitam excepcionalmente para a categoria de

Técnico de Desminagem de 3 * classe, os actuais

técnicos médios principais de 1.º classe com

curso em técnicas de desminagem e mais de

12 anos de serviço na área.

2.

Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas c) e d), que não possuam os requisitos de ingresso na

carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a

promoção para além da categoria de Técnico Especialista de

Desminagem de 1.º classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.

3.

Aos funcionários enquadrados nos termos das alí

neas e), f) e g) que não possuam os requisitos de ingresso na

carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a

promoção para além da categoria de Técnico Especialista de

Desminagem de 2.º classe.

4.

Grupo Técnico Médio:

a)

Transitam para a categoria de Técnico de Equipamentos Mecânico Principal de 1.º classe de Desminagem, os actuais motoristas de pesados

principal com curso em técnicas de desminagem

e com mais de 12 anos de serviço na área;

b)

Transitam para a categoria de Técnico Médio de

Desminagem de 2. classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Segundo

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