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Decreto n.º 70/02

Decreto n.º 70/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 87 de 1 de Novembro de 2002
Data
01/11/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 157/11 — Decreto Presidencial n.º 157/11, artigo 2.º«Decreto n.º 70/02, de 21 de Novembro, não afectando a validade dos modelos de livretes emitidos à luz da legislação revogada.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 158/11 — Decreto Presidencial n.º 158/11, artigo 2.º«Decreto n.º 70/02, de 21 de Novembro, não afectando a validade dos modelos de livretes emitidos à luz da legislação revogada.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 87 de 1 de Novembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o novo modelo do certificado

Preâmbulo

LEE Sexta-feira, 1 de Nov:

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Toda a correspondência quer oficial, ques ASSINA

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As três sértes

República» deve ser dinigida à Imprensa Al séne

Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | à 2" gere

1906 — End Teleg <«Imprenso» A3* séne

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Hennque de Carvalho nº 2

CTarxa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssunos Senhores

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das 1especcom à devida oportunidade

Para que não haja interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados chentes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2002 as assinaturas do Drário da República

para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento

1 Os preços das assinaturas do Dtário da República

no território nacional passam à ser os seguintes

As 3 séries Kz 165750,00

1* séne Kz 97750,00

2* série Kr 5525D,00

3? série Kz 38250,00

2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual

3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um

valor adicional pata portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz 27 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nactonal de Correios de

Angola no ano 2003 Os chentes que optarem pela recepção

mbro de 2002 I Série — N.º 87

Preço deste número — Kz: 28,00

TURAS O picço de cada linha publicada nos Dianos

Ano | da República 1º e 2º séóéncs éde Kz 65,00 c para q

Kz 95 UO0,D0 | 3" série Kz 75,00 acrescida do respectivo

Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

Kz 32 500,00 | 3º série de depósito previo à efectuar nã Tesouraria

Kz 21 500,00 | da Imprensa Naciontt — U E E

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, incluindo à Caixa Postal, a fim de

SC evitarem atrasos nà sua entrega, devolução ou extravio

Dhbservações

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à bose que determinou o seu

cálculo

b)

os assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

aos orgamsinos do Estado que não regulorizem

os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito

ano 2003

SUMARIO

Conselho de Ministros

Decreto nº 69/02

Aprova 6 novo modelo de carta de condução de «utomoveis — Revoga

todas às disposições que contranem o disposta na presente diploma

Decreto n" T0f02

Aprova o novo modelo do certificado de matncula de veiculos auromoveis (Livrete) — Revoga todas as disposições que contranem o

disposto no presente diploma

Ministério da Administrução do Território

Detreto exetutivo nº" 56A2

Determina que os funcionanos das extintas Direcções Mrovinciais e

Municipais de Eleições, devem ser integrados nos actuais serviços

das delegações, direcções provinciais e gabinetes dos governos

das provincias c das admimstrações dos municipios & das comutias

Ministério du Juventude e Desportos

Decreto executivo n.º 51/02

Aprova o regulamento interno do Complexo Desportivo da Cidadela

Ministério das Financas

Despacho nº" 269402

Fixa o lundo permanente da Rertoria da Universidade Agostinho Neto

para 61 ano econámico de 2U02

Fr

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n,º 69/02

de 1 de Novembro

Considerando que à ordem e segurança do trânsito

constituerm uma condição vital para alcançar os fins

preconizados pela sociedade, razão pela qual o trânsito

automóvel tem constituído preocupação permanente das

instituições ligadas ao sector, particularmente dos órgãos de

controlo e fiscalização da Polícia Nacional,

Considerando que nos últimos tempos vem ganhando

corpo a falsificação de licenças de condução,

Considerando ainda que a República de Angola, ratificou em 20 de Novembro de 1998, o Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia que, dentre

outros, criou um modelo de Carta de Condução com

validade em todos os Estados membros da SADC,

Nestes termos, &o abrigo das disposições combinadas da

dJinea e) do arhigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

constitucional, o Governo decreta o seguinte

Ártigo 1º — É aprovado o novo modelo de carta de

condução de automóveis, anexo ao presente diptoma que

nele é parte mtegrante

Art 2º — São revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto no presente diploma

Art 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da

“terpretação é aplicação do presente diploma, serão

salvidas por despacho do Mimstro do Interior

Art 4º — O presente decreto entra em vigor 10 dias

após a sua publicação

Visto é aprovado em Consetho de Ministros, em Luanda.

205 8 de Maio de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EpuaRDO Dos SANTOS

Carta de condução que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

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D Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º T0/02

de E de Novembro

Tendo em conta que a actual modelo 12 do certificado

de matrícula de vefeulos automóveis (Livrete) se vem

Mostrando vulnerável à falsificação,

Tendo amda em conta que o Mimstério do Intenor

tem já criadas as condições para a m1mtrodução de um

novo modelo que será produzido exclusivamente pela

Direcção Nacional de Viação e Trânsito do Comando Geral

da Polícia Nacional,

Nos termos ds alínea e) do artigo EL2.º e do artigo 113º,

ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o

seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o novo modelo do certificado

de matrícula de veículos automóveis (Livrete) anexo

20 presente decreto e que dele faz parte mtegeante

Art 2º — São revogadas todas as disposições que

contranem o disposto no presente diploma

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