Preâmbulo
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Toda a correspondência quer oficial, ques ASSINA
Mlativa 2 anuncio e assinaturas do «<«Diáno da
As três sértes
República» deve ser dinigida à Imprensa Al séne
Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | à 2" gere
1906 — End Teleg <«Imprenso» A3* séne
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Hennque de Carvalho nº 2
CTarxa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excelentíssunos Senhores
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das 1especcom à devida oportunidade
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados chentes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2002 as assinaturas do Drário da República
para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento
1 Os preços das assinaturas do Dtário da República
no território nacional passam à ser os seguintes
As 3 séries Kz 165750,00
1* séne Kz 97750,00
2* série Kr 5525D,00
3? série Kz 38250,00
2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual
3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um
valor adicional pata portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz 27 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nactonal de Correios de
Angola no ano 2003 Os chentes que optarem pela recepção
mbro de 2002 I Série — N.º 87
Preço deste número — Kz: 28,00
TURAS O picço de cada linha publicada nos Dianos
Ano | da República 1º e 2º séóéncs éde Kz 65,00 c para q
Kz 95 UO0,D0 | 3" série Kz 75,00 acrescida do respectivo
Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
Kz 32 500,00 | 3º série de depósito previo à efectuar nã Tesouraria
Kz 21 500,00 | da Imprensa Naciontt — U E E
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, incluindo à Caixa Postal, a fim de
SC evitarem atrasos nà sua entrega, devolução ou extravio
Dhbservações
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à bose que determinou o seu
cálculo
os assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%
aos orgamsinos do Estado que não regulorizem
os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito
ano 2003
SUMARIO
Conselho de Ministros
Decreto nº 69/02
Aprova 6 novo modelo de carta de condução de «utomoveis — Revoga
todas às disposições que contranem o disposta na presente diploma
Decreto n" T0f02
Aprova o novo modelo do certificado de matncula de veiculos auromoveis (Livrete) — Revoga todas as disposições que contranem o
disposto no presente diploma
Ministério da Administrução do Território
Detreto exetutivo nº" 56A2
Determina que os funcionanos das extintas Direcções Mrovinciais e
Municipais de Eleições, devem ser integrados nos actuais serviços
das delegações, direcções provinciais e gabinetes dos governos
das provincias c das admimstrações dos municipios & das comutias
Ministério du Juventude e Desportos
Decreto executivo n.º 51/02
Aprova o regulamento interno do Complexo Desportivo da Cidadela
Ministério das Financas
Despacho nº" 269402
Fixa o lundo permanente da Rertoria da Universidade Agostinho Neto
para 61 ano econámico de 2U02
Fr
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n,º 69/02
de 1 de Novembro
Considerando que à ordem e segurança do trânsito
constituerm uma condição vital para alcançar os fins
preconizados pela sociedade, razão pela qual o trânsito
automóvel tem constituído preocupação permanente das
instituições ligadas ao sector, particularmente dos órgãos de
controlo e fiscalização da Polícia Nacional,
Considerando que nos últimos tempos vem ganhando
corpo a falsificação de licenças de condução,
Considerando ainda que a República de Angola, ratificou em 20 de Novembro de 1998, o Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia que, dentre
outros, criou um modelo de Carta de Condução com
validade em todos os Estados membros da SADC,
Nestes termos, &o abrigo das disposições combinadas da
dJinea e) do arhigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
constitucional, o Governo decreta o seguinte
Ártigo 1º — É aprovado o novo modelo de carta de
condução de automóveis, anexo ao presente diptoma que
nele é parte mtegrante
Art 2º — São revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente diploma
Art 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da
“terpretação é aplicação do presente diploma, serão
salvidas por despacho do Mimstro do Interior
Art 4º — O presente decreto entra em vigor 10 dias
após a sua publicação
Visto é aprovado em Consetho de Ministros, em Luanda.
205 8 de Maio de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EpuaRDO Dos SANTOS
Carta de condução que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
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D Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º T0/02
de E de Novembro
Tendo em conta que a actual modelo 12 do certificado
de matrícula de vefeulos automóveis (Livrete) se vem
Mostrando vulnerável à falsificação,
Tendo amda em conta que o Mimstério do Intenor
tem já criadas as condições para a m1mtrodução de um
novo modelo que será produzido exclusivamente pela
Direcção Nacional de Viação e Trânsito do Comando Geral
da Polícia Nacional,
Nos termos ds alínea e) do artigo EL2.º e do artigo 113º,
ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o
seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o novo modelo do certificado
de matrícula de veículos automóveis (Livrete) anexo
20 presente decreto e que dele faz parte mtegeante
Art 2º — São revogadas todas as disposições que
contranem o disposto no presente diploma
