Preâmbulo
Decreto n.º 12/95
de 5 de Mao
Havendo necessidade de dar cumprimento ro disposto no
artigo 53 º da Lei n º 15/94, de 23 de Setembro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Lei do
Investimenio Estrangeiro, anexo ao presente decreto e do
qual é parte integrante
Art 29 — Às dúvidas e omissões que surgirem na
interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado,
serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 3º - É revogado o Decreto nº 1/90, de 8 de
Janeiro
Art 4º — Este diploma entra imediatamente em vigor
Vista e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 28 de Abril de 1995
O Frimêeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
REGULAMENTO DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
CAPÍTULOI
Disposições gerais
Artigo 1.º#
tÂmbito)
O presente diptama regula a mtrodução no território nacional, de capitais, bens de equipamento e outros, tecnologia ou a utilização de fundos, com direito ou passíveis de
serem transferidos para o exterior, com vista à realização de
operações de investimento tipificadas no artigo 5º da Lei
nº 15/94, de 23 de Setembro
Artigo 2.º#
Expressões abrevindas
No articulado do presente diploma, às expressões
«G1 E» e «dólares», entendem-se como referidas, respectivamente, a «Gabinete do Investimento Estrangeiro» e «dólares dos Estados Unidos da Aménca»
Artigo 3.º#
Legislação aplicável
OQ mvestimento estrangeiro rege-se pelas disposições da
Le: nº? 15/94, de 23 de Setembro e respectiva regulaman-
995 189
tação, pela legislação cambial e, no que não estiver especialmente previsto, pela legislação comercial e [laboral em
vIgOr
ARTIGO 4º?
(Formas de realização)
1 Às operações de investimento estrangeiro podem ser
realizadas, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas
&) transferência de fundos do estrangeiro,
aplicação de disponibiiidades em contas bancárias em
moeda externa, constituídas em Angola por não residentes,
importação gde equipamentos, açessórios e materiais,
incorporação de créditos e outras disponitihidades do
investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis de
serem transferidos para o exterior, nos termos da
legistação cambial,
incorporação de tecnologias
2 O Gabinete &o Investimento Estrangeiro poderá exigir
do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar
necessários à verificação do valor dos bens de equipamento
ou tecnologias importados para a realização do
Investimento
ARTIGO 5?
(Limite mínimo do Investimento)
Não são consideradas operações de investimento estran-
Berro e como tal não gozam do estatuto e protecção próprio
do investimento estrangeiro, às operações de investimento
de valor imferior a duzentos e cinquenta mil dólares, as quais
ficam apenas sujeitas à legislação cambial e comercial em
vigor
ARTIGO 6º?
(Estratórios de representação)
À criação e funcionamento de representações sociais de
empresas estrangeiras, sob a forma de escntórios de representação, continuarão a reger-se pelo disposto nos Decretos
nº 7/90, de 24 de Março e 37/92, de 7 de Agosto
CAPÍTULO II
Promoção do Investimento Estrangeiro
Artigo 7.º#
Contribuição dos Organismos do Estado
Os órgãos da administração do Estado devem fornecer tegularmente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro informação sobre as oportunidades de investimento existentes
nos respectivos sectores de tutela
ARTIGO 8?
(Contriboção dos investidores naclonais)
Os investidores nacionais que pretendam associar-se a 15-
vestidores estrangeiros, manifestarão essa intenção ao
Gabinete do Investimento Estrangeiro
e fornecerão toda a informação adequada de modo a possibilhtar ao Gabinete a procura e identificação dos eventuais
associados.
Artigo 9.º#
Tnformação sobre oportunidades de investimento
Qualquer potencial mvestidor poderá solicitar e recolher
Junto do Gabinete do Investimento Estrangeiro, informações
sobre as oportunidades de investimento existentes no Pafs,
45 quais deverão ser-lhe fornecidas gratuitamente,
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 10.º#
Concretomção das operações de Investimento
As operações de investimento estrangeiro poderão concretizar-se através da adopção de um dos regimes previstos
nas secções seguintes
SECÇÃO [
Regime de declaração prévio
Artigo 11.º#
Âmbito
Estão sujeitos ao regime de declaração prévia os
investimentos de valor compreendido entre o equivalente a
duzentos e cinquenta mil e cimço milhões de dólares
Artigo 12.º#
Proposta de investimento
1 A proposta de investimento será apresentada mediante
o preenchimento do correspondente formulário tmpresso,
disponível! no Gabinete do Investimento Estrangeiro
2 A proposta de investimento deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos
procuração mandatado perante o Gabinete do Investimento Estrangeiro o subscritor da proposta,
quando esta não for firmada pelo próprio
proponente,
cópia autenticada dos documentos legais de identficação e comprovativos da residência habitual do proponente, tratando-se de pessoas singulares,
€) cópia autenticada dos documentos legais relativos à
constituição e regnsto comercial do proponente,
tratando-se de pessoas colectivas,
no caso de constituição de socisdades*
— projecto de estatuto da sociedade constituenda
— certidão de movidade da denominação social projectada, enmutida pelo organismo competente, datada de há menos de um mês,
— se for caso disso, projecto do contrato ou contra-
108 associativos.
£€) 10 caso de aquisição de partes sociais de sociedades á
existentes
— cópia autenticada dos estatutos e registo comercial
da sociedade participada
— cópia autenticada da deliberação dos órgãos soclais
competentes da sociedade participada, aprovendo à participação
no caso de operações consistentes em prestações su-
Pplementares de capital, adiantamentos e empréstimos de sócias cópia autenticada da respectiva del
beração dos órgãos saciais competentes da sociedade,
£) no caso das operações referidas nas alíneas c), d), e),
, do artigo 5º da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro projecto do contrato ou contratos em cau-
$4, Conforme 08 casos,
figurando no objecto do investimento tmóveis certidão do respectivo registo predial, emitida há menos de 3 meses;
existindo no projecto de investimento, incorporação
ou cedência de tecnologia patentesda' cópia autenticada dos respectivos patenteamentos,
3 Havendo participação de wvestidores nacionais, devero igualmente acompanhar a proposta, cópnas autenticadas
dos documentos legais de identificação e residência habitual
dos mesmos, tratando-se de pessoas singulares, ou cópia
autenticada dos docurmentos legais relat:vos à constituição e
registo comercial! no caso de sociedades
4 O conjunto da proposta e dos decumentos que a
acompanham, deverá ser apresentado em duplicado
Artigo 138.º#
Apresentação da propostas
1 Apresentada a praposta no Gabinete do Investimento
Estrangeiro, este órgão emitirá obrigatoriamente e de
imediato um recibo, devidamente datado e assinado por
funcionário competente, certificando a recepção da proposta.
2 No caso de à proposta se mostrar deficiente ou insuficiente, o Clabinete do Investimento Estrangerro deverá, no
prazo de 5 dias, notificar por escrito o proponente,
arbitrando-lhe um prazo adequado para a sua correcção ou
aperfeiçoamento
Artigo 14.º#
Apreciação da proposta
No prazo de 5 dias após a recepção da proposta eu do
prazo para correcção a que se refere o nº 2 do artigo anterior,
o Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá enviar cópia
da mesma ao órgão que tutela a área do investimento.
ARTIGO 15?
(ReJelção da proposta)
1 O parzecer do órgão de tutela e à desisão do Gabinete
do Investimento Estrangeiro de rejeição da proposta só pode
fundamentar-se em motivos de ordem estritamente iegal,
devendo esses motivos serem expressamente formulados
2 AÀ rejeição da proposta deverá ser comunicada por
escrito pelo Gabinete do Investimento Estrangeiro ao
proponente, indicando-se os fundamentos da mesma
Artigo 16.º#
Certificação de aceitação da proposta
1 Não havendo lugar à rejeição expressa da proposta o
Gabinete do Investimento Estrangeiro emitirá, até 15 dias
após o termo do prazo de 45 dias referido no nº 1 do artigo
22" da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, uma declaração a
certificar à aceitação da proposta, à qual será entregue ao
proponente, acompanhada de uma cópia integral da
proposta, autenticada pelo Gabinete do Investimento
Estrangeiro
2 Os documentos referidos no número anterior habilitam o proponente a efectuar, junto dos Bancos para o efeito
legalmente autorizados, as operações cambiais envolvidas
no investimento e junto dos Notários e Conservatórias
competentes, os actos notariais e de registo requeridos.
SECÇÃO TI
Regime de aprovação prévia
Artigo 17.º#
Âmbito
Estão sujeitos ao regime de aprovação prévia, os investimentos de valor compreendido entre o equivalente a cinço
e eunquenta milhões de dólares
Artigo 18.º#
Proposta de Invesilmento
1 À proposta de investimento será apresentada so
Gabinete da Investimento Estrangeiro , através de formu-
Tário próprio, acompanhada dos documentos necessários para
a Identificação e caracterização jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do investimento projectado,
2 Para além dos documentos referidos no n.º 2 do artio 12º? do presente diploma, à proposta deverá ser acompanhada do estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do investimento projectado
3 O conjunto da proposta e dos documentos que à
acompanham deverão ser apresentados em triplicado,
Artigo 19.º#
Apresentação da proposta
1 Apresentada a proposta no Gabinete do Investimento
Estrangetro, este órgão emitirá obrigatoriamente e de imedisto um recibo, devidamente datado e assinado por funcionário competente, ceruificando a recepção da proposta,
2 No caso de à proposta se mostrar deficiente ou insuficiente, o Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá, no
prazo de 5 dias, notificar por escrito o proponente,
arbitrando-lhe um prazo adequado para à Sua Correcção ou
aperfeiçoamento
Artigo 20.º#
Apreciação da proposta
1 À proposta de investimento é analizada e avaliada
pelo Gabinete do Investimento Estrangeiro
2 A avaliação terá por objecto à apreciação da viabylidade técnica, económica e financeira do projecto de investimento estrangeiro e à sua apreciação global cu parcial,
995 191
tendo em conta & verificação cumuiativa ou parcial entre
outros, dos seguintes aspectos*
aumento e diversificação das exportações;
substituição de importações;
€) produção de matérias primas para à indústria e de bens
E serviços necessários à economia nacional,
utilização de bens e serviços nacionais;
€) formação e utilização de trabalhadores nacionais,
fi localização do projecto;
&) benefícios induzidos;
saldo cambial,
3 O Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá
protfiunciar-se sobte à proposta no prazo de 90 dias,
remetendo-a subsequentemente às entidades referidas nos
artigos 28.º e 29" da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, para
efertos de aprovação ou rejeição
Artigo 21.º#
Prazo global para a decis&o
À aprovação ou rejeição deverá ocorrer dentro do prazo
global de 120 dias, contados desde a apresentação da proposta no Gabinete do Investimento Estrangeiro,
SECÇÃO Dl
Regime contratual
Artigo 22.º#
Ambito
Estão sujeitas ao regime contratual às seguintes
categorias de investimentos”
investimentos de valor superior ao equivalente à
cinquenta milhões de dólares,
independentemente do valor, investimentos que inc1-
dam sobre áreas de actividade económica cuja exploração e gestão só possa ser legalmente feita mediante concessão,
mdependentemente do valor, investumentos considerados de especial interesge para a economia nacional,
pelo seu efeito estruturante ou pela sua contribuição para o desenvolvimento e mmternacionalização
da economia nacional.
Artigo 23.º#
Apresentação da proposta
À apresentação da proposta é aplicável o disposto nos
artigos 18º e 19º do presente diploma
Artigo 24.º#
Admissibihdade do regime
1 O regime contratual é obrigatório nos casos referidos
nas alíneas a) e 8) do artigo 22º do presente diploma
2 Nos casos contemplados na aíínes c) do mesmo
normativo, a decisão sobre n admissibilidade do regime deverá ter em especial consideração a verificação cumulativa
dos seguintes aspectos
a inserção do projecto em sectares onde o investimento estrangeiro seja considerado de taior inte-
Messe, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e para a modernização tecnológica,
à previsão de saldos cambiais positrvos, de elevados
valores acrescentados e de criação de empregos,
a significativa cobertura financeira do projecto por
Capitais próprios;
a adequada endogeneização de tecnologias e à qualidade
de programas de formação de pessoal
Artigo 255.º#
Apreciação da proposta
Após à decisão sobre a admissibilidade do regime contratual, o Gabinete do Investimento Estrangeiro dispõe de
um prazo de 30 dias para apreciar e pronunciar-se sobre à
proposta, findos os quais deverá remetê-la às entidades
referidas nos artigos 35 º e 36? da Lei nº 15/94, de 23 de
Setembro, para efeitos de rejeição, se for esse o caso, ou de
início de negociações
Artigo 26.º#
Negociações
1 Às negociações com os proponentes e, se for caso
disso, com os investidores nacionais envolvidos no projecto
são realizadas, por parte e em representação do Estado, por
tima comissão de negociações, constituída nos termos do
nº 3 do artigo 36º da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro
2 À comissão de negociações poderá solicitar 2 intervenção, colaboração ou parecer das entidades públicas ou
privadas directa ou indirectamente envolvidas ou mteressadas no projecto objecto de negociações
3 Deverão ser obrigatoriamente laveadas actas de todas
as reuniões das negociações
SECÇÃO IV
Diposeções comuss sos regunes
ARTIGO 27?
(Acompanhamento dos imvestonentos)
1 O Gabinete do Investimento Estrangeiro acompanhará a realização dos mvestimentes do ponto de vista
económico, financeiro, jurídico e técnico, solicitando para
1880 aos investidores é 2 quaisquer entidades públicas e
Privadas as informações necessárias
2 As funções de acompanhamento do Gabinete do
Investimento Estrangeiro não prejudicam as competências
específicas dos órgãos do Estado e das autoridades monetárias e cambiais
3 O Gabinete do Investimento Estrangeiro elaborará e
fará publicar instruções técnicas sobre o acompanhamento
da realização dos investimentos
Artigo 28.º#
(Informação do Banco Crotrab
O Banco Nacional de Angola deverá remeter trimestra!-
mente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro, através de
modelo impresso por este concebido, as informações sobre
as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento
estrangeiro.
Artigo 29.º#
Resolução de conflitos
Os conflitos emergentes dos investimentos regulados
pela Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, serão resolvidos,
sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 31.º da
mesma leu, de acordo com a le! comum angolana.
Artigo 30.º#
Aspectos a considerar ua resolução de conflitos
Na apreciação judicial, arbitral ou administrativa de
actos ou situações de não cumprimento das obrigações fixadas no âmbito do investimento estrangeiro, deverá atender-
-se, fundamentalmente
nos efeitos previsíveis da revogação da autorização do
Investimento em execução,
à possibilidade de reposição do justo equilíbrio das
prestações, por altoração dos objectivos e ou dos
incentivos ou do prazo do investimento;
c€) no efeito dissuasor e correctivo da apliacção das sanções legalmente previstas,
à existência de dolo ou de culpa dos mfractores e respectiva gravidade.
Artigo 91.º#
Instrução dos processos
1 À instrução dos processos que visem o conhecimento
é decisão sobre as infracções previstas no artigo 46º da Lei
nº 15/94, de 23 de Setembro, é da responsabilidade do
Gabinete do Investimento Estrangeiro
2 Deve o Gabinete do Investimento Estrangeiro
instaurar processo de averrauações quanto a actos ou
situações de mcumprimento das normas da Lei nº 15/94, de
23 de Setembro e respectiva legislação complementar, com
vista à determinação dos factos € das responsabilidades e a
eventual aplicação de sanções
3 No decorrer da instrução do processo de averiguações,
o Gabinete do Investimento Estrangeiro poderá propor à
entidade competente para à rejeição de proposta, a suspensão
a título preventivo, de todos ou alguns dos efeitos dos actos
Ou situações sujeitos a averiguação
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações
Artigo 32.º#
Princípio geral
De conformidade com onº1do artigo 8º da Lei
nº 15/94, de 23 de Setembro, o Estado angolano assegura
um tratamento justo, não descriminatório e equitativo às
empresas constituídas e aos bens importados ao abrigo da
referida le, garantindo-lhe protecção e segurança e não
dificultando, por qualquer forma, à sua gestão, manutenção e
exploração, sem prejuízo do exercício da fiscalização
adequada.
2 As operações de investimento estrangeiro praticadas
sem observância do disposto na Lei nº 15/94, de 23 de Setembro e respectiva legistação complementar, não produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial
3 O cumprimento, pelo investidor estrangeiro, dos
deveres estabelecidos na Lei nº 15/94, de 23 de Setembro e
respectiva legislação complementar, é requisito prévio para
a prática das operações cambiais integrantes da proposta
aprovada, bem como para outorga das escrituras públicas e
para à efectivação dos registos comerciais.
4 No investimento realizado sob regime contratual, a
efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e
pontual cumprimento, pelos investidores, dos objectivos
fixados
Artigo 33.º#
Dividendos e lucros
1 Realizado integralmente o capita] da empresa, o
Estado garante à transferência anval para o exterior do País
dos dividendos € lucros, de acordo com os critérios de
contabilidade geralmente aceites e consagrados no plano de
contas empresarial e deposs de deduzidas as reservas legais e
estatutárias é liquidados os impostos devidos, tendo em
conta à magnitude do investimento das entidades não
residentes e qualquer limitação contratual existente à esse
"respeito.
2 O Ministério da Economia e Finanças, autorizará à
transferência desde que às condições de autorização do
investimento tenham sido respeitadas
3 As transferências anuais de dividendos e lucros poderão excepcionalmente ser escalonzadas no tempo, nas condições que vierem à ser regulamentadas pelo Ministro da Economia é Finanças, se pelo seu elevado montante forem susceptiveis de agravar sensivelmente as dificuldades da balança
de pagaroentos
ARTIGO 34%
(Exportação do produto da venda ou Uquidação)
É garantida a exportação do produto da venda ou lquidação dos investimentos autorizados, incluindo as mais valias, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com
o investimento realizado, depois de pagos os respectivos
impostos e desde que tenham decorrido pelo menos seis
anos sobre a data da importação inicial de capital.
ARTIGO 35?
(Indemnoização devida per expropriação ou nacionalização)
Nos termos da lei, a expropriação ou nacionalização
dos bens ou direitos objecto de investimento estrangeiro só
pode ocorrer, excepcionalmente, por motivos ponderosos de
mteresse público, sendo garantido ao mimvestidor estrangeiro
o direito a uma justa indemnização, cujo montante é
determinado de acordo com as regras e práticas comuns do
direito internacional, com recurso a arbitragem,
95 193
2 Para tal fim, será constituída uma Comissão Arbitral
integrada por três elementos, sendo um representante do Govêrmo angolano, outro representante do investidor estrangorro 8 o terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de
acordo na escolha, por um magistrado angolano, de prestígio e idoneidade reconhecidos
3 O disposto nos números anteriores não prejudica o
TBCUISO à Instâncias internacionais, nos termos de convenções internacionais de que o Estado angolano seja parte.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º#
Casos pendentes
1 No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor
do presente diploma, deverá o Gabinete do Investimento
Estrangeiro fazer a triagem de todos os processos pendentes
2 Na sequência dessa operação, até aos primeiros 30
dias, o Gabinete do Investimento Estrangeiro devolverá aos
proponentes as intenções ou propostas de investimento,
cujo valor seja inferior no correspondente a duzentos &
cinquenta mi] dólares.
3 Os proponentes cujos processos sejam susceptíveis
do tratamento previsto no número anterior poderão, no prazo
de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma,
mamfestar por escrito ao Gabinete do Investimento
Estrangeiro a sua intenção de aumentar o valor do
tnvestimento pretendido
Os processos pendentes relativos à intenções ou
propostas de imvestimenta cujo valor esteja compreendido
entre o correspondente a duzentos e cinquenta mi! e cinco
milhões de dólares, 45 dias após a entrada em vigor do
presente diploma, considerar-se-So tacitamente autorizados,
pelo que os proponentes deverão contactar o Gabinete do
Investimento Estrangeiro para o efeito previsto no n.º 2 do
artigo 24,º da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro
5 Os processos pendentes relativos a intenções ou propostas de investimento cuja valor esteja compreendido entre
o correspondenta a cinco e emquenta múhãões de dólares,
desde que não sejam subsumíveis na alínea c) do artigo 30 º
da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, seguirão a tramitação
do regime de aprovação prévia
6 Os processos pendentes relativos à mtenções ou propostas de investimento cujo valor seja superior ao equivalente à cinquenta milhões de dólares ou estando embora
compreendido entre o correspondente à eunco e cinquenta milhões de dólares, sejam entretanto subsumíveis na alínea c)
do artigo 36 * da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, seguirão
à tramitação do regime contratual
Nos casos previstos no nº 5 deste artigo, os proponeêntes poderão, no prazo de 30 dias, após a entrada em
vigor do presente diploma, requerer o acesso ao regime
contratual, se considerarem que esse regime é aplicável, nos
termos legais, aos seus processos,
O Primeiro Minstro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
OE SB IO IN UE E Ts
