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Decreto n.º 12/95

Decreto n.º 12/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 5 de Maio de 1995
Data
05/05/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 1/90 — Decreto n.º 1/90 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 5 de Maio de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Lei do
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.ºExpressões abrevindas
  5. Art. 3.ºLegislação aplicável
  6. Art. 7.ºContribuição dos Organismos do Estado
  7. Art. 9.ºTnformação sobre oportunidades de investimento
  8. Art. 10.ºConcretomção das operações de Investimento
  9. Art. 11.ºÂmbito
  10. Art. 12.ºProposta de investimento
  11. Art. 138.ºApresentação da propostas
  12. Art. 14.ºApreciação da proposta
  13. Art. 16.ºCertificação de aceitação da proposta
  14. Art. 17.ºÂmbito
  15. Art. 18.ºProposta de Invesilmento
  16. Art. 19.ºApresentação da proposta
  17. Art. 20.ºApreciação da proposta
  18. Art. 21.ºPrazo global para a decis&o
  19. Art. 22.ºAmbito
  20. Art. 23.ºApresentação da proposta
  21. Art. 24.ºAdmissibihdade do regime
  22. Art. 255.ºApreciação da proposta
  23. Art. 26.ºNegociações
  24. Art. 28.º
  25. Art. 29.ºResolução de conflitos
  26. Art. 30.ºAspectos a considerar ua resolução de conflitos
  27. Art. 91.ºInstrução dos processos
  28. Art. 32.ºPrincípio geral
  29. Art. 33.ºDividendos e lucros
  30. Art. 36.ºCasos pendentes

Preâmbulo

Decreto n.º 12/95

de 5 de Mao

Havendo necessidade de dar cumprimento ro disposto no

artigo 53 º da Lei n º 15/94, de 23 de Setembro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Lei do

Investimenio Estrangeiro, anexo ao presente decreto e do

qual é parte integrante

Art 29 — Às dúvidas e omissões que surgirem na

interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado,

serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 3º - É revogado o Decreto nº 1/90, de 8 de

Janeiro

Art 4º — Este diploma entra imediatamente em vigor

Vista e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 28 de Abril de 1995

O Frimêeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

REGULAMENTO DA LEI

DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

CAPÍTULOI

Disposições gerais

Artigo 1.º#

tÂmbito)

O presente diptama regula a mtrodução no território nacional, de capitais, bens de equipamento e outros, tecnologia ou a utilização de fundos, com direito ou passíveis de

serem transferidos para o exterior, com vista à realização de

operações de investimento tipificadas no artigo 5º da Lei

nº 15/94, de 23 de Setembro

Artigo 2.º#

Expressões abrevindas

No articulado do presente diploma, às expressões

«G1 E» e «dólares», entendem-se como referidas, respectivamente, a «Gabinete do Investimento Estrangeiro» e «dólares dos Estados Unidos da Aménca»

Artigo 3.º#

Legislação aplicável

OQ mvestimento estrangeiro rege-se pelas disposições da

Le: nº? 15/94, de 23 de Setembro e respectiva regulaman-

995 189

tação, pela legislação cambial e, no que não estiver especialmente previsto, pela legislação comercial e [laboral em

vIgOr

ARTIGO 4º?

(Formas de realização)

1 Às operações de investimento estrangeiro podem ser

realizadas, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas

&) transferência de fundos do estrangeiro,

bh)

aplicação de disponibiiidades em contas bancárias em

moeda externa, constituídas em Angola por não residentes,

c)

importação gde equipamentos, açessórios e materiais,

d)

incorporação de créditos e outras disponitihidades do

investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis de

serem transferidos para o exterior, nos termos da

legistação cambial,

e)

incorporação de tecnologias

2 O Gabinete &o Investimento Estrangeiro poderá exigir

do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar

necessários à verificação do valor dos bens de equipamento

ou tecnologias importados para a realização do

Investimento

ARTIGO 5?

(Limite mínimo do Investimento)

Não são consideradas operações de investimento estran-

Berro e como tal não gozam do estatuto e protecção próprio

do investimento estrangeiro, às operações de investimento

de valor imferior a duzentos e cinquenta mil dólares, as quais

ficam apenas sujeitas à legislação cambial e comercial em

vigor

ARTIGO 6º?

(Estratórios de representação)

À criação e funcionamento de representações sociais de

empresas estrangeiras, sob a forma de escntórios de representação, continuarão a reger-se pelo disposto nos Decretos

nº 7/90, de 24 de Março e 37/92, de 7 de Agosto

CAPÍTULO II

Promoção do Investimento Estrangeiro

Artigo 7.º#

Contribuição dos Organismos do Estado

Os órgãos da administração do Estado devem fornecer tegularmente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro informação sobre as oportunidades de investimento existentes

nos respectivos sectores de tutela

ARTIGO 8?

(Contriboção dos investidores naclonais)

Os investidores nacionais que pretendam associar-se a 15-

vestidores estrangeiros, manifestarão essa intenção ao

Gabinete do Investimento Estrangeiro

e fornecerão toda a informação adequada de modo a possibilhtar ao Gabinete a procura e identificação dos eventuais

associados.

Artigo 9.º#

Tnformação sobre oportunidades de investimento

Qualquer potencial mvestidor poderá solicitar e recolher

Junto do Gabinete do Investimento Estrangeiro, informações

sobre as oportunidades de investimento existentes no Pafs,

45 quais deverão ser-lhe fornecidas gratuitamente,

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 10.º#

Concretomção das operações de Investimento

As operações de investimento estrangeiro poderão concretizar-se através da adopção de um dos regimes previstos

nas secções seguintes

SECÇÃO [

Regime de declaração prévio

Artigo 11.º#

Âmbito

Estão sujeitos ao regime de declaração prévia os

investimentos de valor compreendido entre o equivalente a

duzentos e cinquenta mil e cimço milhões de dólares

Artigo 12.º#

Proposta de investimento

1 A proposta de investimento será apresentada mediante

o preenchimento do correspondente formulário tmpresso,

disponível! no Gabinete do Investimento Estrangeiro

2 A proposta de investimento deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos

4.

procuração mandatado perante o Gabinete do Investimento Estrangeiro o subscritor da proposta,

quando esta não for firmada pelo próprio

proponente,

b)

cópia autenticada dos documentos legais de identficação e comprovativos da residência habitual do proponente, tratando-se de pessoas singulares,

€) cópia autenticada dos documentos legais relativos à

constituição e regnsto comercial do proponente,

tratando-se de pessoas colectivas,

d)

no caso de constituição de socisdades*

— projecto de estatuto da sociedade constituenda

— certidão de movidade da denominação social projectada, enmutida pelo organismo competente, datada de há menos de um mês,

— se for caso disso, projecto do contrato ou contra-

108 associativos.

£€) 10 caso de aquisição de partes sociais de sociedades á

existentes

— cópia autenticada dos estatutos e registo comercial

da sociedade participada

— cópia autenticada da deliberação dos órgãos soclais

competentes da sociedade participada, aprovendo à participação

f)

no caso de operações consistentes em prestações su-

Pplementares de capital, adiantamentos e empréstimos de sócias cópia autenticada da respectiva del

beração dos órgãos saciais competentes da sociedade,

£) no caso das operações referidas nas alíneas c), d), e),

eh)

, do artigo 5º da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro projecto do contrato ou contratos em cau-

$4, Conforme 08 casos,

h)

figurando no objecto do investimento tmóveis certidão do respectivo registo predial, emitida há menos de 3 meses;

1.

existindo no projecto de investimento, incorporação

ou cedência de tecnologia patentesda' cópia autenticada dos respectivos patenteamentos,

3 Havendo participação de wvestidores nacionais, devero igualmente acompanhar a proposta, cópnas autenticadas

dos documentos legais de identificação e residência habitual

dos mesmos, tratando-se de pessoas singulares, ou cópia

autenticada dos docurmentos legais relat:vos à constituição e

registo comercial! no caso de sociedades

4 O conjunto da proposta e dos decumentos que a

acompanham, deverá ser apresentado em duplicado

Artigo 138.º#

Apresentação da propostas

1 Apresentada a praposta no Gabinete do Investimento

Estrangeiro, este órgão emitirá obrigatoriamente e de

imediato um recibo, devidamente datado e assinado por

funcionário competente, certificando a recepção da proposta.

2 No caso de à proposta se mostrar deficiente ou insuficiente, o Clabinete do Investimento Estrangerro deverá, no

prazo de 5 dias, notificar por escrito o proponente,

arbitrando-lhe um prazo adequado para a sua correcção ou

aperfeiçoamento

Artigo 14.º#

Apreciação da proposta

No prazo de 5 dias após a recepção da proposta eu do

prazo para correcção a que se refere o nº 2 do artigo anterior,

o Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá enviar cópia

da mesma ao órgão que tutela a área do investimento.

ARTIGO 15?

(ReJelção da proposta)

1 O parzecer do órgão de tutela e à desisão do Gabinete

do Investimento Estrangeiro de rejeição da proposta só pode

fundamentar-se em motivos de ordem estritamente iegal,

devendo esses motivos serem expressamente formulados

2 AÀ rejeição da proposta deverá ser comunicada por

escrito pelo Gabinete do Investimento Estrangeiro ao

proponente, indicando-se os fundamentos da mesma

Artigo 16.º#

Certificação de aceitação da proposta

1 Não havendo lugar à rejeição expressa da proposta o

Gabinete do Investimento Estrangeiro emitirá, até 15 dias

após o termo do prazo de 45 dias referido no nº 1 do artigo

22" da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, uma declaração a

certificar à aceitação da proposta, à qual será entregue ao

proponente, acompanhada de uma cópia integral da

proposta, autenticada pelo Gabinete do Investimento

Estrangeiro

2 Os documentos referidos no número anterior habilitam o proponente a efectuar, junto dos Bancos para o efeito

legalmente autorizados, as operações cambiais envolvidas

no investimento e junto dos Notários e Conservatórias

competentes, os actos notariais e de registo requeridos.

SECÇÃO TI

Regime de aprovação prévia

Artigo 17.º#

Âmbito

Estão sujeitos ao regime de aprovação prévia, os investimentos de valor compreendido entre o equivalente a cinço

e eunquenta milhões de dólares

Artigo 18.º#

Proposta de Invesilmento

1 À proposta de investimento será apresentada so

Gabinete da Investimento Estrangeiro , através de formu-

Tário próprio, acompanhada dos documentos necessários para

a Identificação e caracterização jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do investimento projectado,

2 Para além dos documentos referidos no n.º 2 do artio 12º? do presente diploma, à proposta deverá ser acompanhada do estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do investimento projectado

3 O conjunto da proposta e dos documentos que à

acompanham deverão ser apresentados em triplicado,

Artigo 19.º#

Apresentação da proposta

1 Apresentada a proposta no Gabinete do Investimento

Estrangetro, este órgão emitirá obrigatoriamente e de imedisto um recibo, devidamente datado e assinado por funcionário competente, ceruificando a recepção da proposta,

2 No caso de à proposta se mostrar deficiente ou insuficiente, o Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá, no

prazo de 5 dias, notificar por escrito o proponente,

arbitrando-lhe um prazo adequado para à Sua Correcção ou

aperfeiçoamento

Artigo 20.º#

Apreciação da proposta

1 À proposta de investimento é analizada e avaliada

pelo Gabinete do Investimento Estrangeiro

2 A avaliação terá por objecto à apreciação da viabylidade técnica, económica e financeira do projecto de investimento estrangeiro e à sua apreciação global cu parcial,

995 191

tendo em conta & verificação cumuiativa ou parcial entre

outros, dos seguintes aspectos*

a)

aumento e diversificação das exportações;

b)

substituição de importações;

€) produção de matérias primas para à indústria e de bens

E serviços necessários à economia nacional,

d)

utilização de bens e serviços nacionais;

€) formação e utilização de trabalhadores nacionais,

fi localização do projecto;

&) benefícios induzidos;

h)

saldo cambial,

3 O Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá

protfiunciar-se sobte à proposta no prazo de 90 dias,

remetendo-a subsequentemente às entidades referidas nos

artigos 28.º e 29" da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, para

efertos de aprovação ou rejeição

Artigo 21.º#

Prazo global para a decis&o

À aprovação ou rejeição deverá ocorrer dentro do prazo

global de 120 dias, contados desde a apresentação da proposta no Gabinete do Investimento Estrangeiro,

SECÇÃO Dl

Regime contratual

Artigo 22.º#

Ambito

Estão sujeitas ao regime contratual às seguintes

categorias de investimentos”

a)

investimentos de valor superior ao equivalente à

cinquenta milhões de dólares,

b)

independentemente do valor, investimentos que inc1-

dam sobre áreas de actividade económica cuja exploração e gestão só possa ser legalmente feita mediante concessão,

c)

mdependentemente do valor, investumentos considerados de especial interesge para a economia nacional,

pelo seu efeito estruturante ou pela sua contribuição para o desenvolvimento e mmternacionalização

da economia nacional.

Artigo 23.º#

Apresentação da proposta

À apresentação da proposta é aplicável o disposto nos

artigos 18º e 19º do presente diploma

Artigo 24.º#

Admissibihdade do regime

1 O regime contratual é obrigatório nos casos referidos

nas alíneas a) e 8) do artigo 22º do presente diploma

2 Nos casos contemplados na aíínes c) do mesmo

normativo, a decisão sobre n admissibilidade do regime deverá ter em especial consideração a verificação cumulativa

dos seguintes aspectos

a)

a inserção do projecto em sectares onde o investimento estrangeiro seja considerado de taior inte-

Messe, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e para a modernização tecnológica,

b)

à previsão de saldos cambiais positrvos, de elevados

valores acrescentados e de criação de empregos,

e)

a significativa cobertura financeira do projecto por

Capitais próprios;

d)

a adequada endogeneização de tecnologias e à qualidade

de programas de formação de pessoal

Artigo 255.º#

Apreciação da proposta

Após à decisão sobre a admissibilidade do regime contratual, o Gabinete do Investimento Estrangeiro dispõe de

um prazo de 30 dias para apreciar e pronunciar-se sobre à

proposta, findos os quais deverá remetê-la às entidades

referidas nos artigos 35 º e 36? da Lei nº 15/94, de 23 de

Setembro, para efeitos de rejeição, se for esse o caso, ou de

início de negociações

Artigo 26.º#

Negociações

1 Às negociações com os proponentes e, se for caso

disso, com os investidores nacionais envolvidos no projecto

são realizadas, por parte e em representação do Estado, por

tima comissão de negociações, constituída nos termos do

nº 3 do artigo 36º da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro

2 À comissão de negociações poderá solicitar 2 intervenção, colaboração ou parecer das entidades públicas ou

privadas directa ou indirectamente envolvidas ou mteressadas no projecto objecto de negociações

3 Deverão ser obrigatoriamente laveadas actas de todas

as reuniões das negociações

SECÇÃO IV

Diposeções comuss sos regunes

ARTIGO 27?

(Acompanhamento dos imvestonentos)

1 O Gabinete do Investimento Estrangeiro acompanhará a realização dos mvestimentes do ponto de vista

económico, financeiro, jurídico e técnico, solicitando para

1880 aos investidores é 2 quaisquer entidades públicas e

Privadas as informações necessárias

2 As funções de acompanhamento do Gabinete do

Investimento Estrangeiro não prejudicam as competências

específicas dos órgãos do Estado e das autoridades monetárias e cambiais

3 O Gabinete do Investimento Estrangeiro elaborará e

fará publicar instruções técnicas sobre o acompanhamento

da realização dos investimentos

Artigo 28.º#

(Informação do Banco Crotrab

O Banco Nacional de Angola deverá remeter trimestra!-

mente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro, através de

modelo impresso por este concebido, as informações sobre

as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento

estrangeiro.

Artigo 29.º#

Resolução de conflitos

Os conflitos emergentes dos investimentos regulados

pela Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, serão resolvidos,

sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 31.º da

mesma leu, de acordo com a le! comum angolana.

Artigo 30.º#

Aspectos a considerar ua resolução de conflitos

Na apreciação judicial, arbitral ou administrativa de

actos ou situações de não cumprimento das obrigações fixadas no âmbito do investimento estrangeiro, deverá atender-

-se, fundamentalmente

4.

nos efeitos previsíveis da revogação da autorização do

Investimento em execução,

b)

à possibilidade de reposição do justo equilíbrio das

prestações, por altoração dos objectivos e ou dos

incentivos ou do prazo do investimento;

c€) no efeito dissuasor e correctivo da apliacção das sanções legalmente previstas,

d)

à existência de dolo ou de culpa dos mfractores e respectiva gravidade.

Artigo 91.º#

Instrução dos processos

1 À instrução dos processos que visem o conhecimento

é decisão sobre as infracções previstas no artigo 46º da Lei

nº 15/94, de 23 de Setembro, é da responsabilidade do

Gabinete do Investimento Estrangeiro

2 Deve o Gabinete do Investimento Estrangeiro

instaurar processo de averrauações quanto a actos ou

situações de mcumprimento das normas da Lei nº 15/94, de

23 de Setembro e respectiva legislação complementar, com

vista à determinação dos factos € das responsabilidades e a

eventual aplicação de sanções

3 No decorrer da instrução do processo de averiguações,

o Gabinete do Investimento Estrangeiro poderá propor à

entidade competente para à rejeição de proposta, a suspensão

a título preventivo, de todos ou alguns dos efeitos dos actos

Ou situações sujeitos a averiguação

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 32.º#

Princípio geral

1.

De conformidade com onº1do artigo 8º da Lei

nº 15/94, de 23 de Setembro, o Estado angolano assegura

um tratamento justo, não descriminatório e equitativo às

empresas constituídas e aos bens importados ao abrigo da

referida le, garantindo-lhe protecção e segurança e não

dificultando, por qualquer forma, à sua gestão, manutenção e

exploração, sem prejuízo do exercício da fiscalização

adequada.

2 As operações de investimento estrangeiro praticadas

sem observância do disposto na Lei nº 15/94, de 23 de Setembro e respectiva legistação complementar, não produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial

3 O cumprimento, pelo investidor estrangeiro, dos

deveres estabelecidos na Lei nº 15/94, de 23 de Setembro e

respectiva legislação complementar, é requisito prévio para

a prática das operações cambiais integrantes da proposta

aprovada, bem como para outorga das escrituras públicas e

para à efectivação dos registos comerciais.

4 No investimento realizado sob regime contratual, a

efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e

pontual cumprimento, pelos investidores, dos objectivos

fixados

Artigo 33.º#

Dividendos e lucros

1 Realizado integralmente o capita] da empresa, o

Estado garante à transferência anval para o exterior do País

dos dividendos € lucros, de acordo com os critérios de

contabilidade geralmente aceites e consagrados no plano de

contas empresarial e deposs de deduzidas as reservas legais e

estatutárias é liquidados os impostos devidos, tendo em

conta à magnitude do investimento das entidades não

residentes e qualquer limitação contratual existente à esse

"respeito.

2 O Ministério da Economia e Finanças, autorizará à

transferência desde que às condições de autorização do

investimento tenham sido respeitadas

3 As transferências anuais de dividendos e lucros poderão excepcionalmente ser escalonzadas no tempo, nas condições que vierem à ser regulamentadas pelo Ministro da Economia é Finanças, se pelo seu elevado montante forem susceptiveis de agravar sensivelmente as dificuldades da balança

de pagaroentos

ARTIGO 34%

(Exportação do produto da venda ou Uquidação)

É garantida a exportação do produto da venda ou lquidação dos investimentos autorizados, incluindo as mais valias, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com

o investimento realizado, depois de pagos os respectivos

impostos e desde que tenham decorrido pelo menos seis

anos sobre a data da importação inicial de capital.

ARTIGO 35?

(Indemnoização devida per expropriação ou nacionalização)

1.

Nos termos da lei, a expropriação ou nacionalização

dos bens ou direitos objecto de investimento estrangeiro só

pode ocorrer, excepcionalmente, por motivos ponderosos de

mteresse público, sendo garantido ao mimvestidor estrangeiro

o direito a uma justa indemnização, cujo montante é

determinado de acordo com as regras e práticas comuns do

direito internacional, com recurso a arbitragem,

95 193

2 Para tal fim, será constituída uma Comissão Arbitral

integrada por três elementos, sendo um representante do Govêrmo angolano, outro representante do investidor estrangorro 8 o terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de

acordo na escolha, por um magistrado angolano, de prestígio e idoneidade reconhecidos

3 O disposto nos números anteriores não prejudica o

TBCUISO à Instâncias internacionais, nos termos de convenções internacionais de que o Estado angolano seja parte.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º#

Casos pendentes

1 No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor

do presente diploma, deverá o Gabinete do Investimento

Estrangeiro fazer a triagem de todos os processos pendentes

2 Na sequência dessa operação, até aos primeiros 30

dias, o Gabinete do Investimento Estrangeiro devolverá aos

proponentes as intenções ou propostas de investimento,

cujo valor seja inferior no correspondente a duzentos &

cinquenta mi] dólares.

3 Os proponentes cujos processos sejam susceptíveis

do tratamento previsto no número anterior poderão, no prazo

de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma,

mamfestar por escrito ao Gabinete do Investimento

Estrangeiro a sua intenção de aumentar o valor do

tnvestimento pretendido

4.

Os processos pendentes relativos à intenções ou

propostas de imvestimenta cujo valor esteja compreendido

entre o correspondente a duzentos e cinquenta mi! e cinco

milhões de dólares, 45 dias após a entrada em vigor do

presente diploma, considerar-se-So tacitamente autorizados,

pelo que os proponentes deverão contactar o Gabinete do

Investimento Estrangeiro para o efeito previsto no n.º 2 do

artigo 24,º da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro

5 Os processos pendentes relativos a intenções ou propostas de investimento cuja valor esteja compreendido entre

o correspondenta a cinco e emquenta múhãões de dólares,

desde que não sejam subsumíveis na alínea c) do artigo 30 º

da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, seguirão a tramitação

do regime de aprovação prévia

6 Os processos pendentes relativos à mtenções ou propostas de investimento cujo valor seja superior ao equivalente à cinquenta milhões de dólares ou estando embora

compreendido entre o correspondente à eunco e cinquenta milhões de dólares, sejam entretanto subsumíveis na alínea c)

do artigo 36 * da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, seguirão

à tramitação do regime contratual

7.

Nos casos previstos no nº 5 deste artigo, os proponeêntes poderão, no prazo de 30 dias, após a entrada em

vigor do presente diploma, requerer o acesso ao regime

contratual, se considerarem que esse regime é aplicável, nos

termos legais, aos seus processos,

O Primeiro Minstro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

OE SB IO IN UE E Ts

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