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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22

Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 85, I Série
Data
12/05/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25 — Estabelece os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública, artigo 13.º«É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22, de 12 de Maio.»
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19 — Estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública (artigo 11.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 85, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºPrincípios
CAPÍTULO IIEstrutura Indiciária e Remuneratória
  1. Art. 4.ºEstruturas indiciárias
  2. Art. 5.ºÍndices
  3. Art. 6.ºRegime especial
  4. Art. 7.ºEstrutura da remuneração
CAPÍTULO IIISubsídios ou Suplementos Remuneratórios
  1. Art. 8.ºSubsídios
  2. Art. 9.ºPagamento indevido
  3. Art. 10.ºCorrecta aplicação
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 11.ºRevogação
  2. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 13.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciaria das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Central, Indirecta e Local do Estado.

Artigo 3.º#

Princípios

A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:

a)

Legalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;

b)

Equidade Salarial - O funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento de base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;

c)

Racionalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;

d)

Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - A amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;

e)

Designação Funcional - As categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estatuídas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IIEstrutura Indiciária e Remuneratória

Artigo 4.º#

Estruturas indiciárias

1.

Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:

a)

Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;

b)

Estrutura indiciária das carreiras técnicas;

c)

Estrutura indiciária para as carreiras administrativas e pessoal auxiliar.

2.

As estruturas indiciárias a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.

3.

Os membros das Forças Armadas Angolanas, bem como o pessoal vinculado aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.

Artigo 5.º#

Índices

1.

A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo Índice 100.

2.

O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial:

a)

O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;

b)

O valor monetário correspondente ao Índice 100 das tabelas salariais das carreiras dos regimes geral e especial;

c)

O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.

Artigo 6.º#

Regime especial

As categorias das carreiras de regime especial são atribuídas índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

Artigo 7.º#

Estrutura da remuneração

1.

A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento de base e, acessoriamente, os subsídios ou suplemento devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.

2.

O vencimento de base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio ou suplemento o carácter de remuneração suplementar.

CAPÍTULO IIISubsídios ou Suplementos Remuneratórios

Artigo 8.º#

Subsídios

1.

O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.

3.

O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.

4.

A atribuição de cada subsídio ou suplemento depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.

5.

Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.

Artigo 9.º#

Pagamento indevido

1.

Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.

2.

O pagamento indevido de qualquer remuneração dá lugar aos seguintes procedimentos:

a)

Responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, e no caso de subsídio, a perda do direito no ano fiscal em que for detectada a infracção;

b)

Responsabilidade disciplinar ao autor da infracção a ser apurada pelo respectivo organismo.

Artigo 10.º#

Correcta aplicação

Os Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social podem, sempre que se justificar, emitir Despachos Conjuntos para regulamentar a correcta aplicação do disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/19, de 25 de Abril.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Maio de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA OS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

TABELA ÚNICA

BR

CARREIRA / CATEGORIA

INDICE

ÓRGÃO CENTRAL

DIRECÇÃO

1

Director Nacional

Director de Gabinete do Membro do Governo

Secretário Geral

Inspector Geral

Director Geral de Instituição Pública

Director de Gabinete Jurídico

Director de Gabinete de Estudos Plan. Estatística

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional

Director de Gabinete de Recursos Humanos

Director de Gabinete de Comunicação lnstit. Imprensa

220

2

Director Geral Adjunto de Instituição Pública

Inspector Geral Adjunto

Director dos Serviços da Reitoria

Secretário Geral de Instituição de Ensino Superior

200

3

Chefe de Departamento

Director Adjunto de Gabinete do Membro do Governo

Chefe do Centro de Documentação e Informação

Inspector Chefe de 1.ª Classe

190

4

Inspector Chefe de 2.ª Classe

Chefe de Divisão

170

5

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor

150

6

Chefe de Secção

140

ÓRGÃO LOCAL

DIRECÇÃO

-

Delegado Provincial

Director de Gabinete Provincial

Inspector Provincial

Administrador Municipal

200

7

Subdirector - Escola do II Ciclo do Ensino secundário

195

-

Administrador Municipal Adjunto

Director Municipal

Administrador Comunal / Distrito Urbano

170

-

Administrador Comunal Adjunto / Distrito Urbano Adjunto

140

ÓRGÃO LOCAL

CHEFIA

-

Chefe de Departamento Provincial

Inspector Chefe de 1.ª Classe

Coordenador de Curso / Centro

190

8

Director de mais de 1500 alunos

180

-

Inspector Chefe de 2.ª Classe

Coordenador de Disciplina

170

9

Director até 500 alunos - Inst. Ensino Secundário

160

-

Chefe de Repartição

150

10

Director de 500 a 1500 alunos - Pré-escolar e Ensino Primário

145

-

Chefe de Secção Provincial

Chefe de Secção Municipal

140

11

Chefe Secção - Unidade Hospitalar / Coordenador de Classe

120

12

Chefe da Casa Mortuária

110

ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA AS CARREIRAS TÉCNICAS (TABELA ÚNICA)

BR

CARREIRA / CATEGORIA

ÍNDICE PROPOSTO

TÉCNICOS SUPERIORES

1

Professor Catedrático / Investigador Coordenador

1 120

2

Professor Associado / Investigador Principal

Médico Chefe de Serviço

Embaixador

1 020

3

Médico Assistente Graduado - A

990

4

Assessor Principal / Formador Assessor Principal

Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Escalão

Professor Auxiliar / Investigador Auxiliar Médico Assistente Graduado - B

960

5

Primeiro Assessor/Assistente/Assistente de Investigação

900

6

Assessor

840

7

Técnico Superior Principal

Assistente Estagiário / Estagiário de Investigação

760

8

Técnico Superior de 1.ª Classe

680

9

Técnico Superior de 2.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Escalão Enfermeiro de 3.ª classe

600

TÉCNICOS

10

Técnico Especialista Principal

Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Escalão

Bacharel em Enfermagem de 1.º classe

540

11

Técnico Especialista de 1.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Escalão

Bacharel em Enfermagem de 2.ª classe

480

12

Técnico Especialista de 2.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Escalão

Bacharel em Enfermagem de 3.ª classe

420

13

Técnico de 1.ª Classe

400

14

Técnico de 2.ª Classe

370

15

Técnico de 3.ª Classe

350

TÉCNICOS MÉDIOS E AUXILIARES

16

Técnico Médio Principal de 1.ª Classe

340

17

Técnico Médio Principal de 2.ª Classe

320

18

Técnico Médio Principal de 3.ª Classe

300

19

Técnico Médio de 1.ª Classe

280

20

Técnico Médio de 2.ª Classe

260

21

Técnico Médio de 3.ª Classe

Auxiliar de enfermagem de 1.ª classe

Auxiliar de diagnóstico e terapêutica de 1.ª Classe

240

22

Professor Auxiliar do 2.ª Grau

Auxiliar de enfermagem de 2.ª classe

Auxiliar de diagnóstico e terapêutica de 2.ª Classe

220

23

Professor Auxiliar do 3.º Grau

Auxiliar de diagnóstico e terapêutica de 3.ª Classe

Auxiliar de enfermagem de 3.ª classe

200

ESTRUTURA INDICIARIA PARA AS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS E AUXILIARES

TABELA ÚNICA

BR

CARREIRA / CATEGORIA

-

CARREIRAS ADMINISTRATIVA, DE AUXILIARES E DE OPERÁRIOS

1

Oficial Administrativo Principal

580

2

Primeiro Oficial

560

3

Segundo Oficial

Motorista de Pesados Principal

540

4

Terceiro Oficial

Motorista de Pesados de 1.ª Classe

Motorista de Ligeiros Principal

Operário Encarregado

520

5

Aspirante

Motorista de Pesados de 2.ª Classe

Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe

Operário Qualificado de 1.ª Classe

500

6

Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe

Operário Qualificado de 2.ª Classe

Telefonista Principal

480

7

Telefonista de 1.ª Classe

Auxiliar Administrativo Principal

Operário Não Qualificado Encarregado

460

8

Telefonista de 2.ª Classe

Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe

Auxiliar de Limpeza Principal

Operário Não Qualificado de 1.ª Classe

440

9

Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe

Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe

Operário Não Qualificado de 2.ª Classe

420

10

Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe

400

TABELA DE SUBSÍDIOS

N.º

DESIGNAÇÃO

PERCENTAGEM (%)

1

Subsídio de Apoio a Inovação Pedagógica e a Investigação Científica

22%

2

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

20%

3

Subsídio de compensação por actos médicos

17%

4

Subsídio de Orientação de Especialização em Saúde

15%

5

Subsídio de Acumulação ou Substituição

10%

6

Subsídio Nocturno

7%

7

Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

5%

8

Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade

5%

9

Subsídio Especial de Inspecção

5%

10

Subsídio Especial de Gratificação

5%

11

Subsídio de Representação Diplomática

5%

12

Subsídio de Risco

5%

13

Subsídio de Turno

5%

14

Subsídio de Atavio

5%

15

Subsídio de Orientação de Tese / Internos

5%

17

Subsídio de Docência

5%

18

Subsídio de Regência

5%

19

Subsídio de Diuturnidade

3%

20

Subsídio de Isolamento

(*)

21

Subsídio de Instalação

(*)

22

Subsídio de Renda de Casa

(*)

Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos números 20, 21 e 22 da Tabela, bem como os respectivos percentuais são definidos num diploma próprio.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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