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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019
Data
25/04/2019
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22 — Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública (REVOGADO), artigo 11.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/19, de 25 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II
  4. ANEXO III
  5. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  3. Art. 3.ºPrincípios
CAPÍTULO IIESTRUTURA INDICIARIA E REMUNERATÓRIA
  1. Art. 4.ºEstruturas Indiciarias
  2. Art. 5.ºíndices
  3. Art. 6.ºRegime Especial
  4. Art. 7.ºEstrutura da Remuneração
CAPÍTULO IIISUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
  1. Art. 8.ºSubsídios
  2. Art. 9.ºPagamento Indevido
  3. Art. 10.ºCorrecta Aplicação
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 11.ºRevogação
  2. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  3. Art. 13.ºVigência

Preâmbulo

Havendo necessidade de se aperfeiçoar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública:

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 3/19, de 27 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea c) do artigo 161.º e do artigo 171.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos á organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da fruição pública.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Central, Indirecta e Local do Estado.

Artigo 3.º#

Princípios

A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:

a)

Legalidade:

A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;

b)

Equidade salarial:

O funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento de base, independentemente da carreira, Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;

c)

Racionalidade:

A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;

d)

Valorização selectiva da amplitude salarial:

A amplitude ou diferença salarial enfie categorias deve aumentar a medida que se ascende na estrutura das carreiras da função pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;

e)

Designação funcional:

As categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estatuídas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IIESTRUTURA INDICIARIA E REMUNERATÓRIA

Artigo 4.º#

Estruturas Indiciarias

Os cargos e categorias da função pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:

a)

Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;

b)

Estrutura indiciaria das carreiras técnicas;

c)

Estrutura indiciária para as carreiras administrativas e pessoal auxiliar.

As estruturas indiciariam a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma de que é parte integrante.

Os membros das Forças Armadas, bem como o pessoal vinculado aos órgãos de segurança e ordem interna, possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciarias específicas.

Artigo 5.º#

índices

A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo índice 100.

O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial:

a)

O valor monetário correspondente ao índice 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;

b)

O valor monetário correspondente ao índice 100 das tabelas salariais das carreiras dos regimes geral e especial;

c)

O valor monetário correspondente ao índice 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.

Artigo 6.º#

Regime Especial

As categorias das carreiras de regime especial são atribuídas índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

Artigo 7.º#

Estrutura da Remuneração

A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento de base e acessoriamente os subsídios ou suplementos, devidos em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.

O vencimento de base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio ou suplemento o carácter de remuneração suplementar.

CAPÍTULO IIISUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

Artigo 8.º#

Subsídios

O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na função pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma e dele faz parte integrante.

O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo Estatuto Remuneratório da Carreira.

O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode, em caso algum, ultrapassar 30% do vencimento de base do mesmo.

Atribuição de cada subsídio ou suplemento depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.

Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.

Artigo 9.º#

Pagamento Indevido

Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.

O pagamento indevido de qualquer remuneração dá lugar aos seguintes procedimentos:

a)

Responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, e no caso de subsídio a perda do direito no ano fiscal em que for detectada a infracção;

b)

Responsabilidade disciplinar ao autor da infracção a ser apurada pelo respectivo organismo.

Artigo 10.º#

Correcta Aplicação

Os Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social podem, sempre que se justificar, emitir Despachos Conjuntos para regulamentar a conecta aplicação do disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Vigência

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

Publique-se. Luanda, a 10 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Estrutura Indiciaria para os Cargos de Direcção e Chefia (Tabela Única)

ANEXO II

Estrutura Indiciaria para as Carreiras Técnicas (Tabela Única)

ANEXO III

Estrutura Indiciaria para as Carreiras Administrativas e Auxiliares (Tabela Única)

ANEXO IV

Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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