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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25

Estabelece os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública

13/02/2025Em vigor15 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 29, I Série
Data
13/02/2025
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22 — Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública (REVOGADO) (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 29, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºPrincípios
CAPÍTULO IIEstrutura Indiciária e Remuneratória
  1. Art. 4.ºEstruturas indiciárias
  2. Art. 5.ºÍndices
  3. Art. 6.ºRegime especial
  4. Art. 7.ºTabela única de vencimentos
  5. Art. 8.ºEstrutura da remuneração
CAPÍTULO IIIRemuneração Suplementar
  1. Art. 9.ºSubsídios
  2. Art. 10.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 11.ºPagamento indevido
  4. Art. 12.ºCorrecta aplicação
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 13.ºRevogação
  2. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 15.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se aperfeiçoar a organização e a aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública;

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 1/15, de 11 de Fevereiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Directa Central e Local do Estado e da Administração Indirecta do Estado, excluindo as entidades públicas de natureza empresarial e os demais serviços e organismos que não são regidos pela Lei de Bases da Função Pública.

Artigo 3.º#

Princípios

A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:

a)

Legalidade - a remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;

b)

Igualdade Salarial - o funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento-base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;

c)

Racionalidade - a remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;

d)

Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - a amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;

e)

Designação Funcional - as categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estabelecidas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IIEstrutura Indiciária e Remuneratória

Artigo 4.º#

Estruturas indiciárias

1.

Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:

a)

Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;

b)

Estrutura indiciária das carreiras técnicas;

c)

Estrutura indiciária para as carreiras administrativa e auxiliar.

2.

As estruturas indiciárias referidas no número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrantes.

3.

As Forças Armadas Angolanas, os Órgãos de Segurança e de Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.

Artigo 5.º#

Índices

1.

A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo índice base 100.

2.

O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial o seguinte:

a)

O valor monetário correspondente ao índice de base 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;

b)

O valor monetário correspondente ao índice de base 100 das tabelas salariais das carreiras técnicas dos regimes geral e especial;

c)

O valor monetário correspondente ao índice de base 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.

Artigo 6.º#

Regime especial

Às categorias das carreiras do regime especial são atribuídos índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

Artigo 7.º#

Tabela única de vencimentos

1.

Os vencimentos-base obtidos pelas estruturas indiciárias podem ser agrupados com os devidos ajustamentos em níveis salariais, constituindo-se numa tabela única de vencimentos com a fixação do vencimento-base dos funcionários públicos e agentes administrativos.

2.

O número de níveis de vencimentos e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado por Decreto Presidencial.

3.

A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível de vencimento deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.

4.

Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível de vencimento e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência ao Salário Mínimo Nacional.

Artigo 8.º#

Estrutura da remuneração

1.

A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento-base, acessoriamente os subsídios e suplementos devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.

2.

O vencimento-base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio e suplemento o carácter de remuneração suplementar.

CAPÍTULO IIIRemuneração Suplementar

Artigo 9.º#

Subsídios

1.

O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.

3.

O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.

4.

A atribuição de cada subsídio depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.

5.

Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.

Artigo 10.º#

Suplementos remuneratórios

As condições gerais para a criação e atribuição de suplemento remuneratório são estabelecidas pelo Titular do Poder Executivo em diploma próprio.

Artigo 11.º#

Pagamento indevido

1.

Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.

2.

Os gestores que autorizem a atribuição indevida de qualquer remuneração, bem como os funcionários ou agentes administrativos que recebam indevidamente qualquer remuneração, são responsáveis pela reposição dos montantes pagos ou recebidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Correcta aplicação

Os termos e condições da correcta aplicação do disposto no presente Diploma são estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo em diploma próprio.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 13.º#

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22, de 12 de Maio.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Estrutura Indiciária de Referência para os Cargos de Direcção e Chefia

N

CARGO

ÍNDICE

1

ÓRGÃO CENTRAL

DIRECÇÃO

Director Nacional

220

Secretário Geral

Director de Gabinete do Membro do Governo

Secretário Geral da UAN

Inspector Geral

Director Geral de Instituição Pública

Director de Gabinete Jurídico

Director de Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional

Director de Gabinete de Recursos Humanos

Director de Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

Director de Serviço de Fiscalização e Controlo

Director dos Serviços Administrativos

Director de Gabinete do Juiz Conselho do Presidente

Conselheiro Presidente

Inspector Director

2

Director Geral Adjunto de Instituição Pública

200

Inspector Geral Adjunto

Director dos Serviços da Reitoria

Secretário Geral de Instituição de Ensino Superior

Director

Inspector Geral Adjunto

Inspector Provincial

4

CHEFIA

Chefe de Departamento

190

Director Adjunto de Gabinete do Membro do Governo

Director do Gabinete de Relações Públicas da UAN

Chefe do Centro de Documentação e Informação

Inspector Chefe de 1.ª Classe

Coordenador de Curso/ Centro

Director Administrativo de Hospital de III Nível

Director de Enfermagem de Hospital de III Nível

Director Geral de Hospital de I e II Nível

Chefe de Brigada

6

Inspector Chefe de 2.ª Classe

170

Chefe de Divisão

Chefe de Segurança da Brigada

Chefe de Pelotão

Chefe da Base de Equipamentos Especiais

8

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor

150

Director de Enfermagem de Hospital de I e II Nível

Administrador de Hospital de l e II Nível

Director Geral Centro de Saúde Nível II

Chefe de Departamento de Estabelecimento de Saúde

9

Administrador do Centro de Saúde Nível II

145

10

Chefe de Secção

140

Chefe de Centro de Saúde Centro de Saúde Nível I

Chefe de Posto de Saúde

Chefe de Serviço de Admissão e Estatística do Estabelecimento de Saúde

Chefe de Serviços Gerais de Estabelecimento de Saúde

Chefe de Esquadra

Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais

Chefe de Serviço da Base de Equipamentos Especiais

Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais

Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais

Chefe da Oficina de Reparação de Meios Equipamentos Especiais

2

ÓRGÃO LOCAL

DIRECÇÃO

Delegado Provincial

200

Director provincial/ Director de Gabinete Provincial

Inspector Provincial

Administrador Municipal

3

Subdirector - Escola do II ciclo do Ensino Secundário

195

Subdirector

6

Administrador Municipal Adjunto

170

Director Municipal

Administrador Comunal

Coordenador de Disciplina

10

Administrador Comunal Adjunto

140

4

CHEFIA

Chefe de Departamento Provincial

190

Inspector Chefe de 1.ª Classe

Coordenador de Curso/Centro

5

Director de mais de 1.500 alunos

180

6

Inspector Chefe de 2.ª classe

170

Coordenador de Disciplina - Escola do II ciclo do Ensino Secundário

Subdirector de mais de 1 500 alunos, Director de 500 a 1 500 alunos

7

Director até 500 alunos - Instituição de Ensino Secundário

160

Coordenador de Turno, de Disciplina de Círculos de Interesse e de Desporto - Escola do I ciclo do Ensino Secundário

8

Chefe de Repartição

150

Director de mais de 1 500 alunos e Director do Centro Infantil - Ensino Primário

9

Director de mais de 1.500 alunos/Pré-escolar e Ensino Primário - Ensino Primário

145

Subdirector e Coordenador Pedagógico de mais de 1 500 alunos, Director de 500 a 1 500 alunos - Ensino Primário

10

Chefe de Secção Provincial

140

Chefe de Secção Municipal

Director até 500 alunos - Ensino Primário

11

Chefe de Secção da Unidade Hospitalar/Coordenador de Classe

120

Coordenador de Classe - Ensino Primário

Chefe de Secção de Estabelecimento de Saúde Central

12

Chefe de Secção de Estabelecimento de Saúde Geral e Municipal

110

Chefe da Casa Mortuária

Obs: N - nível salarial por ordem decrescente dos índices da categoria.

Estrutura Indiciária de Referência para as Carreiras Técnicas

N

GP

CATEGORIA

ÍNDICE

1

TÉCNICOS SUPERIORES

Professor Catedrático

1 120

Investigador Coordenador

2

Professor Associado

1 020

Investigador Principal

Médico Chefe de Serviço

Embaixador

3

Médico Assistente Graduado - A

990

4

Assessor Principal

960

Professor Auxiliar

Investigador Auxiliar

Ministro Conselheiro

Contador Geral

Inspector Assessor Principal

Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Escalão

Médico Assistente Graduado - B

Especialista de Administração da Educação do 1.º Grau

Formador Assessor Principal

Especialista de Emprego e Formação Assessor Principal

Enfermeiro Especializado de 1.º Classe

Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Principal

Assessor Principal de Estatística

Conservador de 1.ª Classe

Notário de 1.ª Classe

Secretário Judicial

Assessor de Identificação Principal

Assistente Social Assessor Principal

Assessor de Telecomunicações Principal

Auditor/Inspector de Supervisão de Aviação Civil Sénior

Assessor Principal de Desminagem

Assessor de Telecomunicações Principais

Auditor/ Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior

Assessor Principal de Desminagem

5

Primeiro Assessor

900

Assistente

Assistente de Investigação

Conselheiro

Contador Chefe

Inspector Primeiro Assessor

Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Escalão

Especialista de Administração da Educação do 2.º Grau

Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau

Formador 1.º Assessor

Especialista de Emprego e Formação 1.º Assessor

Médico Assistente Graduado - C

Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe

Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

Primeiro Assessor de Estatística

Conservador de 2.ª Classe

Notário de 2.ª Classe

Escrivão de Direito de 1.ª Classe

Assessor de Identificação de 1.ª Classe

Assistente Social 1.º Assessor

Assessor de Telecomunicações de 1.ª Classe

Auditor/ Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor

Primeiro Assessor de Desminagem

6

Assessor

840

Assistente de Investigação

1.

º Secretário

Contador Verificador Especialista

Inspector Assessor

Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Escalão

Especialista de Administração da Educação do 3.º Grau

Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau

Formador Assessor

Especialista de Emprego e Formação Assessor

Médico Assistente

Enfermeiro Especializado de 3.º Classe

Técnico Especialista Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

Assessor de Estatística

Conservador de 3.ª Classe

Notário de 3.ª Classe

Escrivão de Direito de 2.ª Classe

Assessor de Identificação de 2.ª Classe

Assessor Social Assessor

Assessor de Telecomunicações de 2.ª Classe

Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 1.ª Classe

Assessor de Desminagem

7

Técnico Superior Principal

760

Assistente Estagiário

Estagiário de Investigação

2.

º Secretário

Contador Verificador Principal

Inspector Superior Principal

Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Escalão

Especialista de Administração da Educação do 4.º Grau

Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau

Formador Técnico Superior Principal

Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior Principal

Enfermeiro de 1.ª Classe

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal

Técnico Superior Principal de Estatística

Conservador Adjunto

Notário Adjunto

Escrivão de Direito de 3.ª Classe

Técnico Superior de Identificação Principal

Assistente Social Principal

Técnico Superior de Telecomunicações de Principal

Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 2.ª Classe

Técnico Superior Principal de Desminagem

8

Técnico Superior de 1.ª Classe

680

3.

º Secretário

Contador Verificador de 1.ª Classe

Inspector Superior de 1.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Escalão

Especialista de Administração da Educação do 5.º Grau

Educador de Infância de Nível I de 3.º Grau

Formador Técnico Superior Principal de 1.ª Classe

Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 1.ª Classe

Médico Interno de Especialidade / Médico Geral

Enfermeiro 2.º Classe

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica 1.ª Classe

Técnico Superior Principal de Estatística de 1.ª Classe

Assistente Social de 1.ª Classe

Técnico Superior de Telecomunicações de 1.ª Classe

Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe

Técnico Superior 1.ª Classe de Desminagem

9

Técnico Superior de 2.ª Classe

600

Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Escalão

Enfermeiro de 3.ª Classe

Adido

Contador Verificador de 2.ª Classe

Inspector Superior de 2.ª Classe

Enfermeiro 3.ª Classe

Especialista de Administração da Educação do 6.º Grau

Formador Técnico Superior Principal de 2.ª Classe

Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 2.ª Classe

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

Técnico Superior Principal de Estatística de 2.ª Classe

Assistente Social de 2.ª Classe

Técnico Superior de Telecomunicações de 2.ª Classe

Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Assistente

Técnico Superior 2.ª Classe de Desminagem

10

TÉCNICOS

Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Escalão

540

Bacharel em Enfermagem de 1.ª classe

Inspector Especialista Principal

Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau

Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau

Formador Técnico Superior Especialista Principal

Técnico Especialista de Emprego e Formação Principal

Bacharel de Diagnóstico Terapêutica de 1.ª Classe

Especialista de Estatística Principal

Ajudante Principal

Ajudante de Escrivão de 1.ª Classe

Emissor Principal

Especialista de Telecomunicações Principal

Especialista Principal de Desminagem

Especialista de Equipamento Mecânicos Principal

11

Técnico Especialista de 1.ª Classe

480

Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Escalão

Bacharel em Enfermagem de 2.ª Classe

Inspector Especialista de 1.ª Classe

Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau

Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau

Formador Técnico de 1.ª Classe

Técnico Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe

Bacharel de Diagnóstico Terapêutica de 2.ª Classe

Especialista de Estatística de 1.ª Classe

1.

º Ajudante de Conservador

1.

º Ajudante do Notariado

Ajudante de Escrivão de 2.ª Classe

Emissor de 1.ª Classe

Especialista de Telecomunicações de 1.ª Classe

Especialista Principal da Aviação Civil

Especialista de Desminagem de 1.ª Classe

Especialista de Equipamento Mecânicos de 1.ª Classe

12

Técnico Especialista de 2.ª Classe

420

Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Escalão

Bacharel em Enfermagem de 3.ª Classe

Inspector Especialista de 2.ª Classe

Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau

Educador de Infância de Nível I 6.º Grau

Formador Técnico de 2.ª Classe

Técnico Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe

Bacharel de Diagnóstico Terapêutica de 3.ª Classe

Especialista de Estatística de 2.ª Classe

2º Ajudante de Conservador

2º Ajudante do Notariado

Ajudante de Escrivão de 3.ª Classe

Emissor de 2.ª Classe

Especialista de Telecomunicações de 2.ª Classe

Especialista Principal da Aviação Civil de 1.ª Classe

Especialista de Desminagem de 2.ª Classe

Especialista de Equipamentos Mecânicos de 2.ª Classe

13

Técnico de 1ª Classe

400

Inspector de 1.ª Classe

Inspector Técnico de 1.ª Classe

Técnico de Estatística de 1.ª Classe

Assistente de Telecomunicações Principal

Especialista Principal da Aviação Civil de 2.ª Classe

Técnico de Desminagem de 1.ª Classe

Técnico de Equipamentos Mecânicos de 1.ª Classe

14

Técnico de 2.ª Classe

370

Inspector de 2.ª Classe

Inspector Técnico de 2.ª Classe

Técnico de Estatística de 2.ª Classe

Assistente de Telecomunicações de 1.ª Classe

Especialista Principal da Aviação Civil de 3.ª Classe

Técnico de Desminagem de 2.ª Classe

Técnico de Equipamentos Mecânicos de 2.ª Classe

15

Técnico de 3.ª Classe

360

Inspector de 3.ª Classe

Inspector Técnico de 3.ª Classe

Técnico de Estatística de 3.ª Classe

Assistente de Telecomunicações 2.ª Classe

Técnico de Desminagem de 3.ª Classe

Técnico de Equipamentos Mecânicos de 3.ª Classe

16

Técnicos Médios e Equivalentes

Técnico Médio Principal de 1.ª Classe

350

Sub-inspector Especialista de 1.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Escalão

Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau

Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau

Formador Técnico Médio Principal

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Principal

Técnico Médio Especialidade Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

Técnico Médio Principal de Estatística de 1.ª Classe

Técnico Médio Principal de Telecomunicações 1.ª Classe

Técnico Médio Principal de Desminagem de 1.ª Classe

Técnico Médio de Equipamento Mecânicos Principal de 1.ª Classe

Processador de Dados Principal de 1.ª Classe

17

Técnico Médio Principal de 2.ª Classe

340

Sub-inspector Especialista de 2.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Escalão

Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau

Educador de Infância de Nível II 2.º Grau

Formador Técnico Médio 1.ª Classe

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação 1.ª Classe

Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 2.ª Classe

Técnico Médio Principal de Estatística de 2.ª Classe

Oficial Auxiliar Principal de Conservador

Oficial Auxiliar Principal do Notariado

Oficial de Diligência Principal

Dactiloscopista Principal

Educador Principal de 1.ª Classe

Técnico Médio Principal de Telecomunicações 2.ª Classe

Técnico da Aviação Civil Principal

Técnico Médio Principal de Desminagem de 2.ª Classe

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de 2.ª Classe

Processador de Dados Principal de 2.ª Classe

Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe

Oficial Auxiliar do Notariado de 1.ª Classe

Oficial de Diligência de 1.ª Classe

Dactiloscopista 1.ª Classe

Educador Principal de 2.ª Classe

18

Técnico Médio Principal de 3.ª Classe

300

Sub-inspector Especialista de 3.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Escalão

Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau

Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau

Formador Técnico Médio de 2.ª Classe

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe

Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 3.ª Classe

Técnico Médio Especialidade Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

Técnico Médio Principal de Estatística de 3.ª Classe

Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe

Oficial Auxiliar do Notariado de 2.ª Classe

Oficial de Diligência de 2.ª Classe

Dactiloscopista 2.ª Classe

Educador Principal de 3.ª Classe

Técnico Médio Principal de Telecomunicações 3.ª Classe

Técnico da Aviação Civil de 1.ª Classe

Técnico Médio Principal de Desminagem de 3.ª Classe

Técnico Médio de Equipamento Mecânicos Principal de 3.ª Classe

Processador de Dados Principal de 3.ª Classe

19

Técnico Médio de 1.ª Classe

280

Sub-inspector de 1.ª Classe

Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Escalão

Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau

Educador de Infância de Nível II 4.º Grau

Formador Técnico Médio 3.ª Classe

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação 3.ª Classe

Técnico Médio de Enfermagem 1.ª Classe

Técnico Médio Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

Técnico Médio de Estatística de 1.ª Classe

Educador de 1.ª Classe

Técnico Médio de Telecomunicações 1.ª Classe

Técnico da Aviação Civil de 2.ª Classe

Técnico Médio de Desminagem de 1.ª Classe

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 1.ª Classe

20

Técnico Médio de 2.ª Classe

260

Subinspector de 2.ª Classe

Educador de Infância de Nível II de 5.º Grau

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 4.ª Classe

Técnico Médio de Enfermagem de 2.ª Classe

Técnico Médio Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

Técnico Médio de Estatística de 2.ª Classe

Educador de 2.ª Classe

Técnico Médio de Telecomunicações 2.ª Classe

Técnico da Aviação Civil de 3.ª Classe

Técnico Médio de Desminagem de 2.ª Classe

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 2.ª Classe

Processador de Dados de 2.ª Classe

21

Técnico Médio de 3.ª Classe

240

Subinspector de 3.ª Classe

Auxiliar de enfermagem de 1.ª Classe

Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

Professor Auxiliar do 1.º Grau

Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau

Auxiliar de Acção Educativa do 1.º Grau

Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe

Técnico Médio de Estatística de 3.ª Classe

Educador de 3.ª Classe

Técnico Médio de Telecomunicações de 3.ª Classe

Técnico Médio de Desminagem de 3.ª Classe

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 3.ª Classe

Processador de Dados de 3.ª Classe

22

Professor Auxiliar do 2.º Grau

220

Auxiliar de enfermagem de 2.ª Classe

Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

Professor Auxiliar do 2.º Grau

Auxiliar de Acção Educativa do 2.º Grau

23

Professor Auxiliar do 3.º Grau

200

Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe

Auxiliar de enfermagem de 3.ª Classe

Professor Auxiliar do 3.º Grau

Auxiliar de Acção Educativa do 3.º Grau

Obs: GP - Grupo de Pessoal.

Estrutura Indiciária de Referência para as Carreiras Administrativas e Auxiliares

N

GP

CATEGORIA

ÍNDICE

1

CARREIRAS ADMINISTRATIVA,

AUXILIARES E DE OPERÁRIOS

Oficial Administrativo Principal

580

Secretário Clínico de 1.ª Classe

Cozinheiro Principal

Condutor de Ambulância Principal

Fiel de Armazém Principal

Auxiliar Técnico Principal de Estatística

Auxiliar de Acção Social Principal

Radiomontador Principal

Operador de Telecomunicações Principal

2

Primeiro Oficial

575

Tesoureiro Principal

Secretário Clínico de 2.ª Classe

Condutor de Ambulância de 1.ª Classe

Auxiliar Técnico de Estatística 1.ª Classe

Auxiliar de Acção Social Principal

Radiomontador de 1.ª Classe

Operador de Telecomunicações de 1.ª Classe

Cozinheiro de 1.ª Classe

Fiel de Armazém de 2.ª Classe

3

Segundo Oficial

540

Motorista de Pesados Principal

Tesoureiro de 1.ª Classe

Secretário Clínico de 3.ª Classe

Cozinheiro de 2.ª Classe

Condutor de Ambulância de 2.ª Classe

Fiel de Armazém de 3.ª Classe

Auxiliar Técnico de Estatística 2.ª Classe

Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe

Radiomontador de 2.ª Classe

Operador de Telecomunicações de 2.ª Classe

Mecânico de Equipamentos Principal

Auxiliar Mecânico de Desminagem Principal

Auxiliar de Campo de Desminagem Principal

4

Terceiro Oficial

520

Motorista de Pesados de 1.ª Classe

Motorista de Ligeiros Principal

Operário Encarregado

Tesoureiro de 2.ª Classe

Encarregado

Vigilante de 1.ª Classe

Cozinheiro de 3.ª Classe

Condutor de Ambulância de 3.ª Classe

Auxiliar Técnico de Estatística de 3.ª Classe

Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe

Vigilante de Terceira Idade Principal

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal

Instalador de 1.ª Classe

Operador de Radiocomunicações de 1.ª Classe

Mecânico de Equipamentos de 1.ª Classe

Auxiliar Mecânico de Desminagem de 1.ª Classe

Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.ª Classe

5

Aspirante

500

Motorista de Pesados de 2.ª Classe

Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe

Operário Qualificado de 1.ª Classe

Maqueiro de 1.ª Classe

Copeiro de 1.ª Classe

Operador Lavandaria de 1.ª Classe

Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe

Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe

Instalador de 2.ª Classe

Operador de Radiocomunicações de 2.ª Classe

Mecânico de Equipamentos de 2.ª Classe

Auxiliar Mecânico de Desminagem de 2.ª Classe

Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª Classe

6

Escriturário-Dactilógrafo

480

Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe

Operário Qualificado de 2.ª Classe

Telefonista Principal

Secretário Clínico de 1.ª Classe

Maqueiro de 2.ª Classe

Copeiro de 2.ª Classe

Operador de Lavandaria de 2.ª Classe

Costureiro de 1.ª Classe

Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe

Instalador de 3.ª Classe

Operador de Radiocomunicações de 3.ª Classe

7

Telefonista de 1.ª Classe

460

Auxiliar Administrativo Principal

Operário Não Qualificado Encarregado

Maqueiro de 3.ª Classe

Copeiro de 3.ª Classe

Operador Lavandaria de 3.ª Classe

Costureiro de 2.ª Classe

Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe

Boletineiro de 1.ª Classe

8

Telefonista de 2.ª Classe

440

Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe

Auxiliar de Limpeza Principal

Operário Não Qualificado de 1.ª Classe

Costureiro de 3.ª Classe

Costureiro de 3.ª Classe

Boletineiro de 2.ª Classe

9

Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe

420

Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe

Operário Não Qualificado de 2.ª Classe

Boletineiro de 3.ª Classe

10

Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe

400

Tabela de Subsídios

N.º

DESIGNAÇÃO

PERCENTAGEM (%)

1

Subsídio de Apoio a Inovação Pedagógica e a Investigação Científica

22%

2

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

20%

3

Subsídio de Compensação Por Actos Médicos

17%

4

Subsídios de Orientação de Especialização em Saúde

15%

5

Subsídio de Acumulação ou Substituição

10%

6

Subsídio Nocturno

7%

7

Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

5%

8

Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade

5%

9

Subsídio Especial de Inspecção

5%

10

Subsídio Especial de Gratificação

5%

11

Subsídio de Representação Diplomática

5%

12

Subsídio de Risco

5%

13

Subsídio de Turno

5%

14

Subsídio de Atavio

5%

15

Subsídio de Orientação de Teses/Internos

5%

16

Subsídio de Docência

5%

17

Subsídio de Regência

5%

18

Subsídio de Diuturnidade

3%

19

Subsídios de Incentivos à Administração Local do Estado

(*)

Obs: (*) - Os subsídios previstos no n.º 19 da tabela são referentes às zonas recônditas, cujas condições de atribuição e os respectivos alíquotas são definidos em diploma próprio.

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