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Aviso n.º 3/24

Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias

Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024
Data
16/12/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 6/25 — Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias, artigo 9.º«É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/24, de 9 de Dezembro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.»
  • Revoga Aviso n.º 17/22 — Estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºCapital Social
  5. Art. 4.ºInfracções
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºNorma Revogatória
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se definir o Capital Social Mínimo dos Bancos de Desenvolvimento, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

a)

Bancos Comerciais:

b)

Bancos de Desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Capital Social

1.

As Instituições Financeiras Bancárias, referidas no artigo anterior, devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:

a)

Para os Bancos Comerciais - Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas);

b)

Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas).

Artigo 4.º#

Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-3-24-de-16-de-dezembro/download/aviso-n-o-3-24-de-16-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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