Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 127/12
de 8 de Junho
Havendo necessidade de actualização da estrutura da
tabela indiciária e dos vencimentos de base dos efectivos
integrados no Serviço de Inteligência e de Segurança de
Estado (SINSE) e no Serviço de Inteligência Externa (SIE)
para uma maior equidade com os demais organismos de
defesa, segurança e ordem intema;
Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos integrados no Serviço de Inteligência e de Segurança de
Estado (SINSE) e no Serviço de Inteligência Externa (SIE);
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela Indiciária
São aprovadas as tabelas indiciárias que constituem os
anexos 1, II e III ao presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos do Serviço de Inteligência Extema (SIE) e do Serviço de
Informações (SINFO), de acordo com as tabelas de índices
e salarial, anexas ao presente diploma e que dele são parte
integrante.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de pagamento sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento
de trabalho, todos os efectivos que auferem vencimentos até
o montante de Kz: 25.000,00.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 181/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de Índices de Vecimentos Base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia do Serviço de Inteligência
e de Segurança de Estado (SINSE) e do Serviço de Inteligência Externa (SIE)
Índice 100 = Kz 146.294,61
ES rr ros
Chefe do SINSE 251 367.199,47
Director Geral do SIE 251 367.199,47
Chefe-Adjunto do SINSE 241 352.570,01
Director Geral-Adjunto do SIE 241 352.570,01
Director Nacional 210 307.218,68
Director de Gabinete do Chefe do SINSE 210 307.218,68
Director de Gabinete do Director Geral do SIE 210 307.218,68
Director do Centro de Formação Especial 210 307.218,68
& Director do Centro de Investigação Científica Humana 210 307.218,68
Ss
& Conselheiro do SINSE 210 307.218,68
Director Nacional-Adjunto (SINSE) 190 277.959,76
Director-Adjunto do Centro de Formação Especial 190 277.959,76
Chefe de Departamento Nacional (SINSE) 190 277.959,76
Delegado Provincial do SINSE 190 277.959,76
Delegado Provincial do Serviço de Informações 190 277.959,76
Chefe do Gabinete do Chefe-A djunto do SINSE 180 263.330,30
Chefe do Gabinete do Director Geral-Adjunto do SIE 180 263.330,30
Delegado Provincial-Adjunto do SINSE 180 263.330,30
Chefe de Departamento Integrado 170 248.700,84
Chefe de Departamento do Centro de Formação 170 248.700,84
Chefe de Departamento Provincial 170 248.700,84
Chefe de Repartição 130 190.182,99
Chefe de Cátedra 130 190.182,99
" Chefe do SOM do SINSE 130 190.182,99
S
5 Chefe de Secção 110 160.924,07
Chefe de Pelotão 100 146.294,61
Chefe de Brigada 100 146.294,61
ANEXO II
Estrutura Indiciária das Carreiras Técnicas do Serviço
de Inteligência e de Segurança de Estado (SINSE) e do
Serviço de Inteligência Externa (SIE)
Em eee ue
Assessor Principal (SIE) 990
Assessor Principal 990
Primeiro Assessor do (SIE) 930
Primeiro Assessor 930
:
"” Assessor (SIE) 840
Fi Assessor 840
8 Especialista de Informações de 1.º Classe (SINSE) 750
a Técnico Superior Principal 750
Técnico Superior de 1.º Classe (SIE) 660
Técnico Superior de 1.º Classe 660
Técnico Superior de 2.º Classe (SIE) 600
Técnico Superior de 2.º Classe 600
Técnico Especialista Principal (SIE) 590
Técnico Especialista Principal 590
Técnico Especialista de 1.º Classe (SIE) 560
Técnico Especialista de 1.º Classe 560
Oficial de Informações de 2.º classe (SINSE) 540
o Técnico Especialista de 2.º Classe 540
Técnico de 1.º Classe (SIE) 480
Técnico de 1.º Classe 480
Técnico de 2.º Classe 460
Técnico de 3.º Classe 440
Ajudante de Informações de 1.º classe (SINSE) 460
Técnico Médio Principal de 1.º Classe (SIE) 460
Técnico Médio Principal de 1.º Classe 460
Ajudante de Informações de 2.º Classe (SINSE) 440
Técnico Médio Principal de 2.º Classe (SIE) 440
o Técnico Médio Principal de 2.º Classe 440
| Ajudante de Informações de 3.º classe (SINSE) 420
É Técnico Médio Principal de 3.º Classe (SIE) 420
E Técnico Médio Principal de 3.º Classe 420
Técnico Médio de 1.º Classe (SIE) 400
Técnico Médio de 2.º Classe (SIE) 360
Técnico Médio de 3.º Classe (SIE) 320
Técnico Médio de 3.º Classe 320
Grupo
de Carreira/Categoria
Pessoal
Auxiliar de Informações de 1.º Classe (SINSE) 320
E Primeiro Oficial (SIE) 320
E Auxiliar de Informações de 2.º Classe (SINSE) 280
<
o
- Segundo Oficial (SIE) 280
w
- Auxiliar de Informações de 3.º Classe (SINSE) 240
Terceiro Oficial (SIE) 240
ANEXO III
Estrutura Indiciária das Carreiras não Técnicas do
Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado
(SINSE) e do Serviço de Inteligência Externa (SIE)
Pessoal Não Técnico
Oficial Administrativo Principal 400
o
>=
E Primeiro Oficial 340
=
E Segundo Oficial 320
<
Terceiro Oficial 300
o Tesoureiro Principal 340
E
o)
2 Tesoureiro de 1.º Classe 320
-
Tesoureiro de 2.º Classe 300
Motorista de Pesados Principal 320
Motorista de Pesados de 1.º Classe 300
Motorista de Pesados de 2.º Classe 280
Motorista de Ligeiros Principal 300
Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 280
s Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 260
< Telefonista 240
Auxiliar Administrativo Principal 240
Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 220
Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 200
Auxiliar de Limpeza Principal 220
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 200
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 180
Operário Qualificado Encarregado 300
Operário Qualificado de 1.º Classe 280
o
E Operário Qualificado de 2.º Classe 260
õ
&õ Operário Não Qualificado Encarregado 240
Operário Não Qualificado de 1.º Classe 220
Operário Não Qualificado de 2.º Classe 200
Tabela de Índices e de Vencimentos Base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia do Serviço de Inteligência e
de Segurança de Estado (SINSE) e do Serviço de Inteligência Externa (SIE)
Índice 100 = Kz: 146.294,61
[Ts LO aee os vm |
Chefe do SINSE 251 367.199,47
Director Geral do STE 251 367.199,47
Chefe-Adjunto do SINSE 241 352.570,01
Director Geral-Adjunto do SIE 241 352.570,01
Director Nacional 210 307.218,68
Director de Gabinete do Chefe do SINSE 210 307.218,68
o Director de Gabinete do Director Geral do SIE 210 307.218,68
É Director do Centro de Formação Especial 210 307.218,68
º Director do Centro de Investigação Científica Humana 210 307.218,68
Conselheiro do SINSE 210 307.218,68
Director Nacional-Adjunto (SINSE) 190 277.959,76
Director-Adjunto do Centro de Formação Especial 190 277.959,76
Chefe de Departamento Nacional (SINSE) 190 277.959,76
Delegado Provincial do SINSE 190 277.959,76
Assessor (SINSE) 190 277.959,76
Chefe do Gabinete do Chefe-Adjunto do SINSE 180 263.330,30
Chefe do Gabinete do Director Geral-Adjunto do SIE 180 263.330,30
Delegado Provincial-Adjunto do SINSE 180 263.330,30
Chefe de Departamento Integrado 170 248.700,84
Chefe de Departamento Centro de Formação 170 248.700,84
Chefe de Departamento Provincial 170 248.700,84
Chefe de Repartição 130 190.182,99
3 Chefe de Cátedra 130 190.182,99
Chefe do SOM do SINSE 130 190.182,99
Chefe de Secção 110 160.924,07
Chefe de Companhia 110 160.924,07
Chefe de Pelotão 100 146.294,61
Chefe de Brigada 100 146.294,61
Tabela de Índices e de Vencimentos Base das Carreiras Técnicas do Serviço de Inteligência
e de Segurança de Estado (SINSE) e do Serviço de Inteligência Externa (SIE)
Pessoal Técnico
Índice 100 = Kz 30.833,17
Corpodemese [o cen o | iam | vaamente |
Assessor Principal de Informações (SINSE) 990 305.248,33
Assessor Principal 990 305.248,33
Assessor de Informações de 1.º Classe (SINSE) 930 286.748,43
Primeiro Assessor 930 286.748,43
:
É Assessor (SIE) 840 258.998,59
Z Assessor 840 258.998,59
= Especialista de Informações de 1.º Classe (SINSE) 750 231.248,74
is Técnico Superior Principal 750 231.248,74
Especialista de Informações de 2.º Classe (SINSE) 660 203.498,89
Técnico Superior de 1.º Classe 660 203.498,89
Especialista de Informações de 3.º Classe (SINSE) 600 184.998,99
Técnico Superior de 2.º Classe (SIE) 600 184.998,99
Técnico Superior de 2.º Classe 600 184.998,99
Oficial Principal de Informações (SINSE) 590 181.915,67
Técnico Especialista Principal (SIE) 590 181.915,67
Técnico Especialista Principal 590 181.915,67
Oficial de Informações de 1.º classe (SINSE) 560 172.665,72
Técnico Especialista de 1.º Classe (SIE) 560 172.665,72
Oficial de Informações de 2.º Classe (SINSE) 540 166.499,09
8 Técnico Especialista de 2.º Classe (SIE) 540 166.499,09
a Oficial de Informações de 3.º classe (SINSE) 480 147.999,19
Técnico de 1.º Classe (SIE) 480 147.999,19
Técnico de 1.º Classe 480 147.999,19
Técnico de 2.º Classe (SIE) 460 141.832,56
Técnico de 3.º Classe (SIE) 440 135.665,93
Técnico Médio Principal de 1.º Classe (SIE) 460 141.832,56
Técnico Médio Principal de 1.º Classe 460 141.832,56
Ajudante de Informações de 2.º classe (SINSE) 440 135.665,93
o Técnico Médio Principal de 2.º Classe 440 135.665,93
= Técnico Médio Principal de 3.º Classe (SIE) 420 129.499,29
E Técnico Médio Principal de 3.º Classe 420 129.499,29
= Técnico Médio de 1.º Classe (SIE) 400 123.332,66
Técnico Médio de 2.º Classe (SIE) 360 110.999,39
Técnico Médio de 3.º Classe (SIE) 320 98.666,13
Auxiliar de Informações de 1.º Classe (SINSE) 320 98.666,13
;
É Auxiliar de Informações de 2.º Classe (SINSE) 280 86.332,86
8 Segundo Oficial (STE) 280 86.332,86
Terceiro Oficial (SIE) 240 73.999,60
Pessoal não Técnico
Índice 100 = Kz 11.586,96
Grupo de Carreira / Categoria Vencimento Base
Pessoal
& Oficial Administrativo Principal 400 46.347,84
-) : : :
= 2 Primeiro Oficial 340 39.395,66
E * | Segundo Oficial 320 37.078,27
< Terceiro Oficial 300 34.760,88
so Tesoureiro Principal 340 39.395,66
2 = Tesoureiro de 1.º Classe 320 37.078,27
bm
» Tesoureiro de 2.º Classe 300 34.760,88
244340
Motorista de Pesados Principal 320 37.078,27
Motorista de Pesados de 1.º Classe 300 34.760,88
Motorista de Pesados de 2.º Classe 280 32.443,49
Motorista de Ligeiros Principal 300 34.760,88
Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 280 32.443,49
8 Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 260 30.126,10
E
Auxiliar Administrativo Principal 240 27.808,70
Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 220 25.491,31
Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 200 23.173,92
Auxiliar de Limpeza Principal 220 25.491,31
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 200 23.173,92
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 180 20.856,53
Operário Qualificado Encarregado 300 34.760,88
Operário Qualificado de 1.º Classe 280 32.443,49
Ê Operário Qualificado de 2.º Classe 260 30.126,10
E
& Operário Não Qualificado Encarregado 240 27.808,70
Operário Não Qualificado de 1.º Classe 220 25.491,31
Operário Não Qualificado de 2.º Classe 200 23.173,92
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 128/12 c) Agrupamento da agricultura — Kz: 11.854,30;
de 8 de Junho ARTIGO 2.º
Tomando-se necessário reajustar os valores do salário (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)
mínimo nacional garantido único e o montante do salário ; "
oe " o Para manter o nível de emprego, as empresas que não
mínimo por grandes agrupamentos económicos; : : 1 oe
: A: , tenham capacidade de aplicar os salários mínimos refe-
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- id : od divl d licitar à
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ridos no artigo 1 o presente | 1ploma, evem solicitar à
NA As : Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego
Constituição da República de Angola, o seguinte: : o Do 1
e Segurança Social, autorização para aplicação de salários
ARTIGO 1.º diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
(Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos) da situação econômica e financeira da empresa que comproo oe : A vem aquela incapacidade temporária.
O salário mínimo nacional garantido único por agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes ARTIGO 3º
montantes:
Agrupamentos do comércio e da indústria extrac- (Revogação)
tiva — Kz: 17.781,50; E revogada toda a legislação que contraria o disposto
Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da — no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
indústria transformadora — Kz: 14.817,90; Presidencial n.º 182/11, de 28 de Junho.
