Preâmbulo
Aviso n.º 1/03
de 28 de Fevereiro
Considerando que o Aviso n.º 1/99, de 21 de Maio, instituiu as sessões para a realização de operações de compra e
venda de mocda estrangeira;
Convindo clarificar no citado aviso a utilização da
moeda estrangeira trasaceionada no mercado cambial;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do
n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho e a alfnea a) do n.º 2 do artigo 42,º da Lei n.º 6/97, de 11) de
Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
1, É obrigatório o registo da compra e
venda de moeda estrangeira na data da sua contratação,
sendo esta data válida para o cumprimento do limite de
posição cambial,
As divisas adquiridas pelas instituições bancárias,
quer ao Banco Nacional de Angola, quer aos clientes, deverão ser aplicadas única e exclusivamente para a importação
de mercadorias, 4 liquidação de operações de capitais e de
invisíveis correntes, assim como para a cobertura de
posições cambiais abertas, de acordo com as disposições
regulamentares em vigor.
Para efeito do cumprimento do disposto nos números
anteriores, fica proibida a venda de moeda estrangeira para
crédito em contas dos clientes não sendo permitida a venda
de divisas senão para o montante do pagamento, à que o
cliente se propõe liquidar ao exterior na altura da compra.
Artigo 2.º#
O presente aviso entre imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003,
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 2/03
de 28 te Fevereiro
Considerando o disposto na legislação em vigor e tendo
em atenção a política do Governo de assegurar a intermediação financeira, pelas instituições de crédito domiciliadas
no País, das operações das mercadorias, invisíveis correntes
e capicais, entre residentes e não residentes.
Convindo disciplinar o funcionamento do mercado cambial e as operações das sociedades e associações do tamo
mineiro, produtoras ou exportadoras de diamantes ou de
Quiros recursos minerais.
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas do
artigo 28.º n.º 2 da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e do arti-
20 42º n.º 2, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
fObjectoa)
O presente aviso estabelece o regime cambisi das sociedades e associações produtoras e exportadoras dr diamantes
e de outros tituiares ce direitos mineiros, ncs cernics (da
legislação aplicável.
Artigo 2.º#
Reginre de liquidação das operações camblais do sector mineiro
A liquidação das exportações e importações de mercadorias, de recebimento e pagamento de invisíveis correntes e
das exportações e importações de capitais de todas as sociedades e associações do sector mineiro, produtoras e exportadores de diamantes e de outros recursos minerais, deverá ser
obrigatoriamente efectuada por intermédio de bancos domiciliados no País, autorizados a exercer o comércio de
câmbios.
Artigo 3.º#
Liquidnção de exportações
|. Às receitas das exportações deverão ser liquidadas na
oralidade, nos termos da legislação aplicável referente às
iransacções de rercadorias, bem como às regras estabclecidas nus números seguintes.
“2. Para efeitos do disposto no número anterior, as receitas das exportações deverão ser liquidadas junto dos bancos
domiciliados no País.
Os produtores e os exportadores de diamantes e
Outros recursos minerais devem proceder à venda ap Banco
Nacional de Angola da moeda estrangeira proveniente das
exportações necessárias à liquidação em moeda nacional,
dos impostos e de outras obrigações fiscais.
4, As sociedades & associações produtoras e exportadoras de diamantes e de outros titulares de direitos mineiros
deverão converter em moeda nacional a moeda estrangeira
necessária à aquisição de bens e serviços no mercade
interno.
Após o cumprimento da disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo, o remanescente das receitas de exportação
deverá ser mantido em moeda estrangeira em bancos domiciliados no País.
O DE 2003 343
Artigo 4.º#
Liquidnção de importação de bens e serviços
As importações de bens e serviços das sociedades ou
associações produtoras e exportadoras de diamantes e de
ouros produtos minerais deverão ser realizadas nos termos
da legislação em vigor, devendo ser liquidadas, preferenciatmente ao abrigo da conta prevista no ponto 5 do artigo anterior.
Artigo 5.º#
Transferências de lecros e dividendos
As transferências de lucros ou dividendos a favor de
sócios ou accionistas não residentes, das sociedades do sector de diamantes e de outros produtos minerais deverão ser
renlizadas nos termos da jegislação em +:gor e Jiquidadas
por débito da conta referida no ponto 5 do attige 2.º
Z. No vaso des associações em participação ou de outras
Tornmas oe associação, caberá ao Banco Nacional de Angola
regular à sorma de transferência dos lucros ou de outros
resultados das associadas estrangeiras de acordo com à
natureza dos respectivos contratos,
ARTIGO 6"
(Operações de capitais)
1, Todas as operações de exportação e importação ue
capitais deverão ser liouidadas nos termos da legislação
cambial vigente,
Os termos e condições dos contratos de financiamento
dev2rão atender às condições do mercado em termos de
período de ulilização, período de reembolso, taxas de juro.
marsens de risco (spread) é outras condições financeiras
ligadas ao crédito.
Artigo 7.º#
Contas no exterior
Não é permitida a abertura ou manutenção de contas
em instituições financeiras domiciliadas no exterior em
nome de sociedades ou associações produtoras € exportadoras de diamantes e de outros recursos minerais.
As sociedades produtoras de diamantes e de outros
Tecursos minentis poderão manter ou abrir contas garantia,
tipo «escrow accounts, em instituições financeiras domici-
YTiadas no exterior ou no País, para efeito de reembolso do
serviço da dívida de contratos de financiamento, previamente aprovados pelo Banco Nacional de Ángola, ovando
os mesmos prevejam este tipo de garantia.
Às contas referidas no mimero anterior deverão ser
alimentadas com parte das receitas dos projectos relacionados com às mesmas, destinando-se a liquidar exclusiva-
Tente o serviço da dívida desses projectos.
Os termos e condições dos pedidos de manutenção
destas contas, o limite máximo dos respectivos saldos, o
volume e à periodicidade da moeda estrangiera a transferir
através destas contas, bem como o respectivo banco depositário ou gestor, estarão sujeitos à aprovação do Banco
Nacional de Angola,
Artigo 8.º#
Situação combial vigente
As sociedades que actualmente beneficiam de regimes
cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais passam automaticamente a obedecer ao regime estabelecido no
presente aviso.
Artigo 3.º#
Prestação de informação
Todas as entidades referidas no artigo 1.º do presente
aviso deverão enviar, trimestralmente, os seus relatórios de
execução cambial à Direcção de Capitais é Transacções
Correntes do Banço Nacional de Angola.
O reembolso dos financiamentos externos, através da
conta garantia, deverá igualmente ser objecto de communicação trimenstral à direcção referida no número anterior.
Artigo 10.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente aviso são passí-
veis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 12.º#
Revogação
É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003,
O Govemador, Amadeu de Jd, Castelhano Maurício,
Aviso n.º 3/03
de 28 de Fevereiro
Considerando que o objectivo principa! do Banco Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é assegurar a
preservação do valor da moeda nacional,
Impondo-se a necessidade de criação de um instrumento
que funcione como meio indirecto de controlo de liquidez
da economia angolana, concorrendo, assim, para ta! objectivo.
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97, de
11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola é no uso da
faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma lei,
determinado:
Artigo 1.º#
Emissão e circulação de títutos
À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional
de Angola, designados por títulos do Banco Central,
abreviadamente «TEC», deverão obedecer as normas do
presente aviso.
Os lítutos do Banco Central serão emitidos exclusivamente sob a forma escritural.
Os títulos do Banco Central são livremente negociados e transmissíveis.
4, À sua transmissão implica à transferência dos direitos
neles representados.
Artigo 2.º#
Características
1, Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente
diploma devem ter às s3eguintes características:
o número e a série da título;
o valor nomina! do título de Kz: 100 060,00 ou
múltipios desse valor;
a data de emissão e respectiva data de vencimento;
o nome do titular do título.
Os prazos de vencimento dos títulos do Banco Central
poderão ser de 14, 28, 63,91 e 182 dias.
3, Constitui uma série o conjunto de títulos com à
mesma data de emissão é o mesma prazo de vencimento,
Artigo 3.º#
Das operações
Os títulos do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário em que participam a entidade
emitente, as instituições bancárias e de outras instituições
financeiras autorizadas à participar desse mercado pelo
BNAÁ, e no mercado secundário em que poderão participar
as instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares.
As instituições financeiras poderão realizar entre si
operações de compra e venda de títulos do Banco Central
com ou sem comprornisso de recompra e de revenda.
Os títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário, pelo seu valor facial descontado do montante
correspondente aos juros, devendo na data de vencimento os
mesmos serem resgatados pelo seu valor nominal.
4, É permitida à Tecompra dos títulos ansos do seu vencimento, no mercado secundário, com o correspondente pagamento proporciona! dos juros acordados no acto da venda.
5, Poderão ser vendidas no mercado gecundário fracções
do valor nominal! do título, nos termos à acordar entre as
partes,
Artigo 4.º#
Taxas de juro
À taxa de juro que remunerará os títulos do Banco
Central, transaccionados no mercado primário, será fixada
pelo Banco Nacional de Angola ou definida em leilão.
No mercado secundário, à taxa de juro de remuneração dos títulos à que se refere o presente artigo será livremente negociada entre as partes.
Artigo 5.º#
Regalamentação
OQ Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para à emissão, colocação, venda, remuneração,
liquidação financeira, resgate e controlo operacional relacionados com os títulos do Banco Central,
Artigo 6.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarice o
disposto no presente aviso, designadamente o Áviso
n.º 6/00, de 22 de Agosto.
ARTIGO 7."
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra imediantamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Gavernador, Amadeu de 1. Castelhano Mauricio.
Áviso n.º 4/03
de 28 de Fevereiro
A Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, do Investimento
Estrangeiro, no seu artigo 8.º n.º 2 determina que ao investidor estrangeiro é garantido o direito de transferir para o
exterior, nos termos da legislação cambial, os dividendos ou
lucros distribuídos, após dedução das amortizações legais e
dos impostos devidos tendo em conta as respectivas
participações no capita! próprio do investidor estrangeiro.
Havendo necessidade de se estabelecer os termos e condições da supracitada transferência;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
do nº 4 do artizo 37º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e do
antigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1t de Julho. determino:
CAPÍTULO |
TDisposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmblio
O presente aviso estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial, transfira para o exterior os dividendos ou
lucros distribuídos, após as deduções legais & pagamento
dos impostos devidos.
Artigo 2.º#
Autorização
À operação referida ho artigo anterior é autorizada pelo
EBanço Nacional de Angola, através da emissão do Boletim
O DE 2003 345
— de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes
— (BAPIC) respectivo, mediante o qual será adquirida à
moeda estrangeira, bem como sua liquidação ao exterior.
Artigo 3.º#
Suspensão da autorização
Às transferências anuais de lucros e dividendos a que se
reporta o artigo anterior poderão excepcionalmente ser suspensas, ou escalonadas no tempo, por decisão do Governador do Banco Nacional de Angola, se pelo seu elevado
montante forem susceptíveis de provocar e/ou agravar
sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.
Artigo 4.º#
Reinvestimento
Compete ao Instiluto de Investimento Estrangeiro autorizar os pedidos de reinvestimento, exceptuando-se àqueles
referentes à instituições financeiras e os abrangidos pelo
artigo 19,º da Lei n.º 15/94, cuja competência é do Banco
Nacional de Angola.
O Instituta de Investimento Estrangeiro dará conhecimento ão Banco Nacional de Ángola das aulorizações de
reinvestimento concedidas.
CAPÍTULO 11
Frocedimentos
Artigo 5.º#
Requisitos
Para efeitos de transferências de lucros ou dividendos,
os interessados deverão submeter à instituição de crédito o
respectivo pedido acompanhado dos seguintes documentos:
comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais emitido pelo Ministério das Finanças;
à) cópia do balanço e demonstração de resultados do
exercício ou exercícios em causa com o parecer
da empresa de auditoria independente, que opere
no País devidamente legalizada pelo Ministério
dus Finanças, para cada exercício;
declaração emitida pelo auditor confirmando que
os lucros são resuitado do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas com à actividade da empresa indicando se
os lucros foram apurados antez ou após quaisquer transferências exigidas pela legislação em
vigor;
comprovativo da confirmação do cumprimento
dos termos da autorização do investimento emitido pela entidade de tutela;
tratando-se de uma sociedade, deve juntar-se o
comprovativo do competente órgão social, ou à
acta da Assembleia Geral que deliberou à distribuição dos lucros;
no acto da autorização da transferência de lucros e
dividendos, o Banco Nacional de Angola emitirá
o respectivo BAPIC, remetendo-o à respectiva
instituição de crédito, para: execução à taxa de
câmbio do mercado, ou por afectação às contas
de depósito à ordem em moeda estrangeira.
Os pedidos de transferência de dividendos deverão ser
remetidos ao Banco Nacional de Angola até ao fim do
º semestre do ano seguinte ao exercício a que digam respeito.
Os documentos referidos nas alíneas a) e e) devem ser
previamente autenticados por notário.
4, Sem prejuízo do cumprimento da obrigatoriedade de
autorização e licenciamento pelo Banco Nacional de
Angola, os processos relativos a entidades sujeitas à regimes cambiais especiais devem reger-se pela regulamentação
aplicável.
Os pedidos de transferência de lucros e dividendos
referentes à actividade das instituições financeiras devem
ser submetidos ão Banço Nacional de Angola, Direcção de
Supervisão Bancária.
Artigo 6.º#
Prazo
Após a recepção do pedido, referido no artigo anterior, o
Banco Nacional de Angola deverá apreciá-lo e pronunciar-
-se sobre o assunto no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º#
Rejeição da pedido
A rejeição do pedido, devidamente findamentada, é
comunicada formalmente ao interessado se) » Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º#
Correcção do perfido
Se o pedido apresentado não cumprir com às formalidades exigidas no presente aviso, o Banco Nacional de
Angola notificará o interessado para suprir a irregularidade.
Artigo 9.º#
Caducidade da licença
O BAPIC mencionado no artigo 2.º do presente aviso
caduça no prazo de 90 dias, findo os quais poderá ser prorrogado a pedido do interessado.
CAPÍTULO UI
Sanções
Artigo 10.º#
Sanções
Sem detrimento de outras senções previstas na legislação em vigor, as violações ao presente aviso são passíveis
das sanções constantes da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho.
CAPÍTULO Iv
Disposições Finais
Artigo 13.º#
Pedidos anteriores
O presente aviso não se aplica aos processos correspondentes à exercícios anteriores ao ano 2007,
ARTIGO 14"
(Entrada em vigor)
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 5/03
de 28 de Fevereiro
Considerando à necessidade de se melhorar as regras
relativas à manutenção, em níveis adequados, da solvabili
dade das instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola,
Considerando, ainda, *& necessidade de harmonização
das normas vigentes no sistema financeiro angolano com os
critérios regulamentares internacionais.
Sendo competência do Banço Nacion&] de Ángoa, ao
abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do
artigo 65.º da Lei n.º 17/99 de 23 de Abril, zelar pela solvabitidade e liquidez das instimições financeiras,bem como
estabelecer limites prudenciais à ralização de operações que
as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar.
No vso da competência atribuída pelo artigo 58.º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
Fundos próprios
O conceito de fundos próprios, para às instituições
sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Ángoia, será
considerado nos limites e condições fixados no presente aviso.
Os fundos próprios das instituições são constituídos
pela soma dos Fundos Próprios de Base (FPB) com os Fundos Próprios Complementares (FPC), deduzidos dos
elementos negativos de fundos próprios.
O rácio de adequação de fundos próprios (rácio de
solvabitidade) deverá ser no mínimo 10% dos activos de
risco, calculado da seguinte forma:
Fundos Próprios = ou>10%
Activos Ponderados de Risco
Consideram-se elementos positivos de fundos próprios as seguintes rubricas:
4,1. Fundos Próprios de Base:
capita) realizado, incluindo a parte representada
por acções preferenciais não remíveis;
reservas legais, estatuárias e outras resultantes de
resultados não distribuídos;
€) resultado positivo transitado de exercícios ante-
Tiores, confirmado pela auditoria extema;
resultado positivo do último exercício, líquida de
impostos, confirmado pela auditoria externa;
€) resultado do exercício em curso deduzido de provisão para imposto e dos dividendos a distribuir
previsíveis;
reserva destinada à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios, até ao montante de
50% do respectivo valor.
Para efeito do disposto no número anterier os Fundos
Próprios de Base deverão constituir pelo menos 50% dos
Fundos Próprios.
2. Fundos Próprios Complementares:
empréstimos subordinados, em condições aprovadus pelo Banco Nacional de Angola;
reservas provenientes da reavaliação do activo
imobilizado, nos termos previstos por regulamentação espêcífica até ao limite de 50% dessa
rubrica;
provisões para riscos bancários gerais;
reserva destinada à protecção do capital e manutenção dos fundos próprios, pelo remanescente
do valor referido na alínea f do n.º 4,1 deste aviso.
Para efeito do disposto neste número, o valor total dos
Fundos Próprios Complementares não poderá ser superior
ao montante apurado dos Fundos Próprios de Base,
Consideram-se elementos negativos de fundos própros, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado
de fundos próprios de base:
imabilizações incorpóreas;
acções da própria instituição pelo valor da inscrição
no balanço;
empréstimos com natureza de capital às subsidiárias
& Associadas;
participações financeiras em outras instituições;
insuficiências de provisões apuradas nos termos
regulamentares;
resultados negativos de exercícios anteriores, confir-
mados pela auditoria externa;
resultado negativo do último exercício confirmado
pela auditoria extema,
Artigo 2.º#
Linite de cndlvidamento
O limite de endividamento para as instituições de crédito é de 15 vezes o valor dos seus fundos próprios.
Entende-se por limite de endividamento das instímições à soma total dos valores absolutos registados nas
seguintes rubricas do Plano de Contas das Instituições
Financeiras:
Classe 3 — Recursos Alheios.
Conta 52 — Custos à pagar.
O DE 2003 347
Artigo 3.º#
Observância dos Ilmites
Os fundos próprios totais das instituições não poderão
jamais tornar-se inferiores aos Fundos Próprios de Base.
Os Fundos Próprios de Base não podem ser inferiores
ao capital mínimo exigido para a constituição das instituições.
À observância permanente dos limites de endividamentg e de adequação dos fundos próprios ao grau de risco
dos activos é uma condição indispensável ao funcionamento
das instituições financeiras.
O conceito de fundos próprios a ser considerado para
efeito do cálculo do limite de endividamento é o estabetecido no artigo 1.º deste aviso.
Artigo 4.º#
Compatibllização com o grau de risco dos activos
As instituições financeiras, independentemente do
capital mínimo e dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a manter o valor de seus fundos próprios comparibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos,
O valor mínimo dos fundos próprios deverá corresponder à 10% do valor calculado com base na ponderação
de risca dos respectivos activos, conforme lista classificativa à publicar pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Medidas de saneamento
Caso se constate a não observância do valor mínimo
dos fundos próprios, do limite de endividamento, eu da
compatibilização dos fundos próprios com o grau de risco
dos activos, o Banco Nacional de Angola convocará os
representantes legais da instituição, para que se estabeleçam
as medidas adequadas à regularização da situação.
A comparência dos representantes legais da instituição
deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da
data da convocatória, acompanhados de um plano de regularização, contendo as medidas de saneamento previstas é o
respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser
superior a 120 dias.
ITndependentemente de outras providências extraordinárias de saneamento que o Banco Nacional de Angola
possa estipular, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 1/99, de
23 de Abril, nenhuma instituição financeira poderá distribuir
resultados, a qualquer título, nas situações em que essa distribuição venha a comprometer o valor mínimo dos fundos
próprios, o limite de endividamento, a compatibilização dos
fundos próprios com o grau de risco dos seus activos, ou
antes de regularizada a situação referida no ponto 1.
Artigo 6.º#
Regulamentação
O Banco Nacional de Angola emitirá a regulamentação
complementar, considerada necessária ao cumprimento das
regras deste aviso, prevalecendo em vigor a regulamentação
existente até a sua alteração,
ARTIGO7,
(Revogação)
Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o
presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/2000, de 10 de
Março.
Artigo 8.º#
Vigência
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,
Áviso n.º 6/03
de 28 de Fevereim
Havendo necessidade de se melhorar a eficiência das
operações cambiais procurando-se, desse modo, garantir a
optimização na utilização dos recursos cambiais disponíveis,
No uso da competência que me é conferida pelo artiso 42º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
tâmbito)
Às regras e procedimentos de funcionamento dos limites
de posição cambial em moeda estrangeira das instituições
bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios
devem obedecer ao disposto no presente aviso,
Artigo 2.º#
Definleões
Para efeitos do presente aviso, entende-se p.. 7;
posição cambial de cada moeda: a diferença entre
OS activos e passivos na referida moeda;
posição cambial: o balancete agregado da posição
cambia! em ME registado na Conta 590 — Posição Cambial;
posição cambial aberta:
Activa ou Longa; excesso de activos em ME em
relação aos passivos em ME.
Passiva ou Curta: insuficiência de activos em
ME em relação aos passivos em ME.
Artigo 39.º#
Limite para a posição combial
Às instituições bancárias deverão observar, diariamente, uma posição cambial aberta que não exceda 20% dos
seus fundos próprios regulamentares, calculados nos termos
da legislação vigente.
Para o cumprimento do estabelecido no n.º | serão
considerados os fundos próprios apurados no mês anterior.
À Iransformação de notas e moedas estrangeiras em
divisas, ou vice-versa, através de crédito ou débito nas con-
O. E. 16/32 — 2? Sb ex.
tas das instituições bancárias, obriga a que estas operações
sejam consideradas para à determinação da posição carnbial.
Às operações de compra e venda são registadas nas
Tespectivas contas de posição cambial, no dia da sua realização, independentemente da data da liquidação financeira.
O limite de posição cambia! deve ser cumprido diariamente,
O Banco Nacional de Angola comprará os excessos
de posição cambial à taxa de referência em vigor no dia.
Artigo 4.º#
Elementos de informação
O mape estatístico das operações cambias de fecho de
cada dia deverá ser enviado ao Banço Nacional de Angola
na forma que este vier a estabelecer.
Na conversão para Dólares dos Estados Unidos da
América das posições cambiais nas diferentes moedas, deve
ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor
no diz à que as mesmas se referem.
3, As instituições autorizadas deverão manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das respectivas
posições cambiais diárias.
O Banco Nacional de Angola poderá estabelecer orientações complementares ao presente aviso, bem como solicitar as informações que considere necessárias.
Artigo 5.º#
Flm das disposições transitórias
Os valores actualmente acumulados nas contas 59 DO2 —
Posição Cambiai Defesa de Capital e 59 003 — Posição
Cambial de Resultados ME deverão ser agregados na conta
59 000 — Posição Cambial Divisas — do plano de contas
das instituições financeiras.
Os haveres provenientes do recebimento de juros de
aplicações, bem como das comissões e outros proveitos por
serviços prestados, em moeda estrangeira, deverão ser registados na conta 59 000 — Posição Cambial Divisas.
3, Os gastos das instituições bancárias com juros, comissões e outros pagamentos por serviços, em moeda estrangêira, bem como os relativos às suas necessidades de divisas
para investimentos, provisões e repatriamento de resultados
e capital, na forma de regulamentação vigente, afectarão à
conta 590 — Posição Cambial.
Artigo 6.º#
Revogação
Fica revogada loda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente aviso, designadamente o Aviso
n.º 2/99, de 21 de Maio.
ARTIGO 7"
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra em vigor no dia 3 de Março
de 2003,
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
— 1. N+I.EE. — 2603
