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Aviso n.º 1/03

Aviso n.º 1/03

28/02/2003Revogado44 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003
Data
28/02/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 12/03 — Aviso n.º 12/03, artigo 4.º«Ártigo 5.º — É revogado o Aviso n.º 1/03, de 7 de Fevereiro.»
  • Revoga Aviso n.º 3/00 — Aviso n.º 3/00 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1, É obrigatório o registo da compra e
  3. Art. 2.ºO presente aviso entre imediatamente em
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.ºReginre de liquidação das operações camblais do sector mineiro
  6. Art. 3.ºLiquidnção de exportações
  7. Art. 4.ºLiquidnção de importação de bens e serviços
  8. Art. 5.ºTransferências de lecros e dividendos
  9. Art. 7.ºContas no exterior
  10. Art. 8.ºSituação combial vigente
  11. Art. 3.ºPrestação de informação
  12. Art. 10.ºSanções
  13. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 12.ºRevogação
  15. Art. 13.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºEmissão e circulação de títutos
  17. Art. 2.ºCaracterísticas
  18. Art. 3.ºDas operações
  19. Art. 4.ºTaxas de juro
  20. Art. 5.ºRegalamentação
  21. Art. 6.ºNorma revogatória
  22. Art. 1.ºÂmblio
  23. Art. 2.ºAutorização
  24. Art. 3.ºSuspensão da autorização
  25. Art. 4.ºReinvestimento
  26. Art. 5.ºRequisitos
  27. Art. 6.ºPrazo
  28. Art. 7.ºRejeição da pedido
  29. Art. 8.ºCorrecção do perfido
  30. Art. 9.ºCaducidade da licença
  31. Art. 10.ºSanções
  32. Art. 13.ºPedidos anteriores
  33. Art. 1.ºFundos próprios
  34. Art. 2.ºLinite de cndlvidamento
  35. Art. 3.ºObservância dos Ilmites
  36. Art. 4.ºCompatibllização com o grau de risco dos activos
  37. Art. 5.ºMedidas de saneamento
  38. Art. 6.ºRegulamentação
  39. Art. 8.ºVigência
  40. Art. 1.º
  41. Art. 2.ºDefinleões
  42. Art. 39.ºLimite para a posição combial
  43. Art. 4.ºElementos de informação
  44. Art. 5.ºFlm das disposições transitórias
  45. Art. 6.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 1/03

de 28 de Fevereiro

Considerando que o Aviso n.º 1/99, de 21 de Maio, instituiu as sessões para a realização de operações de compra e

venda de mocda estrangeira;

Convindo clarificar no citado aviso a utilização da

moeda estrangeira trasaceionada no mercado cambial;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do

n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho e a alfnea a) do n.º 2 do artigo 42,º da Lei n.º 6/97, de 11) de

Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

1, É obrigatório o registo da compra e

venda de moeda estrangeira na data da sua contratação,

sendo esta data válida para o cumprimento do limite de

posição cambial,

2.

As divisas adquiridas pelas instituições bancárias,

quer ao Banco Nacional de Angola, quer aos clientes, deverão ser aplicadas única e exclusivamente para a importação

de mercadorias, 4 liquidação de operações de capitais e de

invisíveis correntes, assim como para a cobertura de

posições cambiais abertas, de acordo com as disposições

regulamentares em vigor.

3.

Para efeito do cumprimento do disposto nos números

anteriores, fica proibida a venda de moeda estrangeira para

crédito em contas dos clientes não sendo permitida a venda

de divisas senão para o montante do pagamento, à que o

cliente se propõe liquidar ao exterior na altura da compra.

Artigo 2.º#

O presente aviso entre imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003,

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 2/03

de 28 te Fevereiro

Considerando o disposto na legislação em vigor e tendo

em atenção a política do Governo de assegurar a intermediação financeira, pelas instituições de crédito domiciliadas

no País, das operações das mercadorias, invisíveis correntes

e capicais, entre residentes e não residentes.

Convindo disciplinar o funcionamento do mercado cambial e as operações das sociedades e associações do tamo

mineiro, produtoras ou exportadoras de diamantes ou de

Quiros recursos minerais.

Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas do

artigo 28.º n.º 2 da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e do arti-

20 42º n.º 2, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

fObjectoa)

O presente aviso estabelece o regime cambisi das sociedades e associações produtoras e exportadoras dr diamantes

e de outros tituiares ce direitos mineiros, ncs cernics (da

legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Reginre de liquidação das operações camblais do sector mineiro

A liquidação das exportações e importações de mercadorias, de recebimento e pagamento de invisíveis correntes e

das exportações e importações de capitais de todas as sociedades e associações do sector mineiro, produtoras e exportadores de diamantes e de outros recursos minerais, deverá ser

obrigatoriamente efectuada por intermédio de bancos domiciliados no País, autorizados a exercer o comércio de

câmbios.

Artigo 3.º#

Liquidnção de exportações

|. Às receitas das exportações deverão ser liquidadas na

oralidade, nos termos da legislação aplicável referente às

iransacções de rercadorias, bem como às regras estabclecidas nus números seguintes.

“2. Para efeitos do disposto no número anterior, as receitas das exportações deverão ser liquidadas junto dos bancos

domiciliados no País.

3.

Os produtores e os exportadores de diamantes e

Outros recursos minerais devem proceder à venda ap Banco

Nacional de Angola da moeda estrangeira proveniente das

exportações necessárias à liquidação em moeda nacional,

dos impostos e de outras obrigações fiscais.

4, As sociedades & associações produtoras e exportadoras de diamantes e de outros titulares de direitos mineiros

deverão converter em moeda nacional a moeda estrangeira

necessária à aquisição de bens e serviços no mercade

interno.

5.

Após o cumprimento da disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo, o remanescente das receitas de exportação

deverá ser mantido em moeda estrangeira em bancos domiciliados no País.

O DE 2003 343

Artigo 4.º#

Liquidnção de importação de bens e serviços

As importações de bens e serviços das sociedades ou

associações produtoras e exportadoras de diamantes e de

ouros produtos minerais deverão ser realizadas nos termos

da legislação em vigor, devendo ser liquidadas, preferenciatmente ao abrigo da conta prevista no ponto 5 do artigo anterior.

Artigo 5.º#

Transferências de lecros e dividendos

1.

As transferências de lucros ou dividendos a favor de

sócios ou accionistas não residentes, das sociedades do sector de diamantes e de outros produtos minerais deverão ser

renlizadas nos termos da jegislação em +:gor e Jiquidadas

por débito da conta referida no ponto 5 do attige 2.º

Z. No vaso des associações em participação ou de outras

Tornmas oe associação, caberá ao Banco Nacional de Angola

regular à sorma de transferência dos lucros ou de outros

resultados das associadas estrangeiras de acordo com à

natureza dos respectivos contratos,

ARTIGO 6"

(Operações de capitais)

1, Todas as operações de exportação e importação ue

capitais deverão ser liouidadas nos termos da legislação

cambial vigente,

2.

Os termos e condições dos contratos de financiamento

dev2rão atender às condições do mercado em termos de

período de ulilização, período de reembolso, taxas de juro.

marsens de risco (spread) é outras condições financeiras

ligadas ao crédito.

Artigo 7.º#

Contas no exterior

1.

Não é permitida a abertura ou manutenção de contas

em instituições financeiras domiciliadas no exterior em

nome de sociedades ou associações produtoras € exportadoras de diamantes e de outros recursos minerais.

2.

As sociedades produtoras de diamantes e de outros

Tecursos minentis poderão manter ou abrir contas garantia,

tipo «escrow accounts, em instituições financeiras domici-

YTiadas no exterior ou no País, para efeito de reembolso do

serviço da dívida de contratos de financiamento, previamente aprovados pelo Banco Nacional de Ángola, ovando

os mesmos prevejam este tipo de garantia.

3.

Às contas referidas no mimero anterior deverão ser

alimentadas com parte das receitas dos projectos relacionados com às mesmas, destinando-se a liquidar exclusiva-

Tente o serviço da dívida desses projectos.

4.

Os termos e condições dos pedidos de manutenção

destas contas, o limite máximo dos respectivos saldos, o

volume e à periodicidade da moeda estrangiera a transferir

através destas contas, bem como o respectivo banco depositário ou gestor, estarão sujeitos à aprovação do Banco

Nacional de Angola,

Artigo 8.º#

Situação combial vigente

As sociedades que actualmente beneficiam de regimes

cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais passam automaticamente a obedecer ao regime estabelecido no

presente aviso.

Artigo 3.º#

Prestação de informação

1.

Todas as entidades referidas no artigo 1.º do presente

aviso deverão enviar, trimestralmente, os seus relatórios de

execução cambial à Direcção de Capitais é Transacções

Correntes do Banço Nacional de Angola.

2.

O reembolso dos financiamentos externos, através da

conta garantia, deverá igualmente ser objecto de communicação trimenstral à direcção referida no número anterior.

Artigo 10.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente aviso são passí-

veis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003,

O Govemador, Amadeu de Jd, Castelhano Maurício,

Aviso n.º 3/03

de 28 de Fevereiro

Considerando que o objectivo principa! do Banco Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é assegurar a

preservação do valor da moeda nacional,

Impondo-se a necessidade de criação de um instrumento

que funcione como meio indirecto de controlo de liquidez

da economia angolana, concorrendo, assim, para ta! objectivo.

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97, de

11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola é no uso da

faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma lei,

determinado:

Artigo 1.º#

Emissão e circulação de títutos

1.

À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional

de Angola, designados por títulos do Banco Central,

abreviadamente «TEC», deverão obedecer as normas do

presente aviso.

2.

Os lítutos do Banco Central serão emitidos exclusivamente sob a forma escritural.

3.

Os títulos do Banco Central são livremente negociados e transmissíveis.

4, À sua transmissão implica à transferência dos direitos

neles representados.

Artigo 2.º#

Características

1, Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente

diploma devem ter às s3eguintes características:

a)

o número e a série da título;

b)

o valor nomina! do título de Kz: 100 060,00 ou

múltipios desse valor;

c)

a data de emissão e respectiva data de vencimento;

4.

o nome do titular do título.

2.

Os prazos de vencimento dos títulos do Banco Central

poderão ser de 14, 28, 63,91 e 182 dias.

3, Constitui uma série o conjunto de títulos com à

mesma data de emissão é o mesma prazo de vencimento,

Artigo 3.º#

Das operações

1.

Os títulos do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário em que participam a entidade

emitente, as instituições bancárias e de outras instituições

financeiras autorizadas à participar desse mercado pelo

BNAÁ, e no mercado secundário em que poderão participar

as instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares.

2.

As instituições financeiras poderão realizar entre si

operações de compra e venda de títulos do Banco Central

com ou sem comprornisso de recompra e de revenda.

3.

Os títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário, pelo seu valor facial descontado do montante

correspondente aos juros, devendo na data de vencimento os

mesmos serem resgatados pelo seu valor nominal.

4, É permitida à Tecompra dos títulos ansos do seu vencimento, no mercado secundário, com o correspondente pagamento proporciona! dos juros acordados no acto da venda.

5, Poderão ser vendidas no mercado gecundário fracções

do valor nominal! do título, nos termos à acordar entre as

partes,

Artigo 4.º#

Taxas de juro

1.

À taxa de juro que remunerará os títulos do Banco

Central, transaccionados no mercado primário, será fixada

pelo Banco Nacional de Angola ou definida em leilão.

2.

No mercado secundário, à taxa de juro de remuneração dos títulos à que se refere o presente artigo será livremente negociada entre as partes.

Artigo 5.º#

Regalamentação

OQ Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para à emissão, colocação, venda, remuneração,

liquidação financeira, resgate e controlo operacional relacionados com os títulos do Banco Central,

Artigo 6.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarice o

disposto no presente aviso, designadamente o Áviso

n.º 6/00, de 22 de Agosto.

ARTIGO 7."

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra imediantamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Gavernador, Amadeu de 1. Castelhano Mauricio.

Áviso n.º 4/03

de 28 de Fevereiro

A Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, do Investimento

Estrangeiro, no seu artigo 8.º n.º 2 determina que ao investidor estrangeiro é garantido o direito de transferir para o

exterior, nos termos da legislação cambial, os dividendos ou

lucros distribuídos, após dedução das amortizações legais e

dos impostos devidos tendo em conta as respectivas

participações no capita! próprio do investidor estrangeiro.

Havendo necessidade de se estabelecer os termos e condições da supracitada transferência;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

do nº 4 do artizo 37º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e do

antigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1t de Julho. determino:

CAPÍTULO |

TDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmblio

O presente aviso estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial, transfira para o exterior os dividendos ou

lucros distribuídos, após as deduções legais & pagamento

dos impostos devidos.

Artigo 2.º#

Autorização

À operação referida ho artigo anterior é autorizada pelo

EBanço Nacional de Angola, através da emissão do Boletim

O DE 2003 345

— de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes

— (BAPIC) respectivo, mediante o qual será adquirida à

moeda estrangeira, bem como sua liquidação ao exterior.

Artigo 3.º#

Suspensão da autorização

Às transferências anuais de lucros e dividendos a que se

reporta o artigo anterior poderão excepcionalmente ser suspensas, ou escalonadas no tempo, por decisão do Governador do Banco Nacional de Angola, se pelo seu elevado

montante forem susceptíveis de provocar e/ou agravar

sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.

Artigo 4.º#

Reinvestimento

Compete ao Instiluto de Investimento Estrangeiro autorizar os pedidos de reinvestimento, exceptuando-se àqueles

referentes à instituições financeiras e os abrangidos pelo

artigo 19,º da Lei n.º 15/94, cuja competência é do Banco

Nacional de Angola.

O Instituta de Investimento Estrangeiro dará conhecimento ão Banco Nacional de Ángola das aulorizações de

reinvestimento concedidas.

CAPÍTULO 11

Frocedimentos

Artigo 5.º#

Requisitos

1.

Para efeitos de transferências de lucros ou dividendos,

os interessados deverão submeter à instituição de crédito o

respectivo pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a)

comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais emitido pelo Ministério das Finanças;

à) cópia do balanço e demonstração de resultados do

exercício ou exercícios em causa com o parecer

da empresa de auditoria independente, que opere

no País devidamente legalizada pelo Ministério

dus Finanças, para cada exercício;

c)

declaração emitida pelo auditor confirmando que

os lucros são resuitado do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas com à actividade da empresa indicando se

os lucros foram apurados antez ou após quaisquer transferências exigidas pela legislação em

vigor;

d)

comprovativo da confirmação do cumprimento

dos termos da autorização do investimento emitido pela entidade de tutela;

e)

tratando-se de uma sociedade, deve juntar-se o

comprovativo do competente órgão social, ou à

acta da Assembleia Geral que deliberou à distribuição dos lucros;

f)

no acto da autorização da transferência de lucros e

dividendos, o Banco Nacional de Angola emitirá

o respectivo BAPIC, remetendo-o à respectiva

instituição de crédito, para: execução à taxa de

câmbio do mercado, ou por afectação às contas

de depósito à ordem em moeda estrangeira.

2.

Os pedidos de transferência de dividendos deverão ser

remetidos ao Banco Nacional de Angola até ao fim do

1.

º semestre do ano seguinte ao exercício a que digam respeito.

3.

Os documentos referidos nas alíneas a) e e) devem ser

previamente autenticados por notário.

4, Sem prejuízo do cumprimento da obrigatoriedade de

autorização e licenciamento pelo Banco Nacional de

Angola, os processos relativos a entidades sujeitas à regimes cambiais especiais devem reger-se pela regulamentação

aplicável.

5.

Os pedidos de transferência de lucros e dividendos

referentes à actividade das instituições financeiras devem

ser submetidos ão Banço Nacional de Angola, Direcção de

Supervisão Bancária.

Artigo 6.º#

Prazo

Após a recepção do pedido, referido no artigo anterior, o

Banco Nacional de Angola deverá apreciá-lo e pronunciar-

-se sobre o assunto no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º#

Rejeição da pedido

A rejeição do pedido, devidamente findamentada, é

comunicada formalmente ao interessado se) » Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Correcção do perfido

Se o pedido apresentado não cumprir com às formalidades exigidas no presente aviso, o Banco Nacional de

Angola notificará o interessado para suprir a irregularidade.

Artigo 9.º#

Caducidade da licença

O BAPIC mencionado no artigo 2.º do presente aviso

caduça no prazo de 90 dias, findo os quais poderá ser prorrogado a pedido do interessado.

CAPÍTULO UI

Sanções

Artigo 10.º#

Sanções

Sem detrimento de outras senções previstas na legislação em vigor, as violações ao presente aviso são passíveis

das sanções constantes da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho.

CAPÍTULO Iv

Disposições Finais

Artigo 13.º#

Pedidos anteriores

O presente aviso não se aplica aos processos correspondentes à exercícios anteriores ao ano 2007,

ARTIGO 14"

(Entrada em vigor)

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 5/03

de 28 de Fevereiro

Considerando à necessidade de se melhorar as regras

relativas à manutenção, em níveis adequados, da solvabili

dade das instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola,

Considerando, ainda, *& necessidade de harmonização

das normas vigentes no sistema financeiro angolano com os

critérios regulamentares internacionais.

Sendo competência do Banço Nacion&] de Ángoa, ao

abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do

artigo 65.º da Lei n.º 17/99 de 23 de Abril, zelar pela solvabitidade e liquidez das instimições financeiras,bem como

estabelecer limites prudenciais à ralização de operações que

as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar.

No vso da competência atribuída pelo artigo 58.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:

Artigo 1.º#

Fundos próprios

1.

O conceito de fundos próprios, para às instituições

sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Ángoia, será

considerado nos limites e condições fixados no presente aviso.

2.

Os fundos próprios das instituições são constituídos

pela soma dos Fundos Próprios de Base (FPB) com os Fundos Próprios Complementares (FPC), deduzidos dos

elementos negativos de fundos próprios.

3.

O rácio de adequação de fundos próprios (rácio de

solvabitidade) deverá ser no mínimo 10% dos activos de

risco, calculado da seguinte forma:

Fundos Próprios = ou>10%

Activos Ponderados de Risco

4.

Consideram-se elementos positivos de fundos próprios as seguintes rubricas:

4,1. Fundos Próprios de Base:

a)

capita) realizado, incluindo a parte representada

por acções preferenciais não remíveis;

b)

reservas legais, estatuárias e outras resultantes de

resultados não distribuídos;

€) resultado positivo transitado de exercícios ante-

Tiores, confirmado pela auditoria extema;

d)

resultado positivo do último exercício, líquida de

impostos, confirmado pela auditoria externa;

€) resultado do exercício em curso deduzido de provisão para imposto e dos dividendos a distribuir

previsíveis;

f)

reserva destinada à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios, até ao montante de

50% do respectivo valor.

Para efeito do disposto no número anterier os Fundos

Próprios de Base deverão constituir pelo menos 50% dos

Fundos Próprios.

4.

2. Fundos Próprios Complementares:

a)

empréstimos subordinados, em condições aprovadus pelo Banco Nacional de Angola;

b)

reservas provenientes da reavaliação do activo

imobilizado, nos termos previstos por regulamentação espêcífica até ao limite de 50% dessa

rubrica;

ec)

provisões para riscos bancários gerais;

d)

reserva destinada à protecção do capital e manutenção dos fundos próprios, pelo remanescente

do valor referido na alínea f do n.º 4,1 deste aviso.

Para efeito do disposto neste número, o valor total dos

Fundos Próprios Complementares não poderá ser superior

ao montante apurado dos Fundos Próprios de Base,

5.

Consideram-se elementos negativos de fundos própros, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado

de fundos próprios de base:

1.

imabilizações incorpóreas;

2.

acções da própria instituição pelo valor da inscrição

no balanço;

3.

empréstimos com natureza de capital às subsidiárias

& Associadas;

4.

participações financeiras em outras instituições;

3.

insuficiências de provisões apuradas nos termos

regulamentares;

6.

resultados negativos de exercícios anteriores, confir-

mados pela auditoria externa;

7.

resultado negativo do último exercício confirmado

pela auditoria extema,

Artigo 2.º#

Linite de cndlvidamento

1.

O limite de endividamento para as instituições de crédito é de 15 vezes o valor dos seus fundos próprios.

2.

Entende-se por limite de endividamento das instímições à soma total dos valores absolutos registados nas

seguintes rubricas do Plano de Contas das Instituições

Financeiras:

Classe 3 — Recursos Alheios.

Conta 52 — Custos à pagar.

O DE 2003 347

Artigo 3.º#

Observância dos Ilmites

1.

Os fundos próprios totais das instituições não poderão

jamais tornar-se inferiores aos Fundos Próprios de Base.

2.

Os Fundos Próprios de Base não podem ser inferiores

ao capital mínimo exigido para a constituição das instituições.

3.

À observância permanente dos limites de endividamentg e de adequação dos fundos próprios ao grau de risco

dos activos é uma condição indispensável ao funcionamento

das instituições financeiras.

4.

O conceito de fundos próprios a ser considerado para

efeito do cálculo do limite de endividamento é o estabetecido no artigo 1.º deste aviso.

Artigo 4.º#

Compatibllização com o grau de risco dos activos

1.

As instituições financeiras, independentemente do

capital mínimo e dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a manter o valor de seus fundos próprios comparibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos,

2.

O valor mínimo dos fundos próprios deverá corresponder à 10% do valor calculado com base na ponderação

de risca dos respectivos activos, conforme lista classificativa à publicar pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Medidas de saneamento

1.

Caso se constate a não observância do valor mínimo

dos fundos próprios, do limite de endividamento, eu da

compatibilização dos fundos próprios com o grau de risco

dos activos, o Banco Nacional de Angola convocará os

representantes legais da instituição, para que se estabeleçam

as medidas adequadas à regularização da situação.

2.

A comparência dos representantes legais da instituição

deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da

data da convocatória, acompanhados de um plano de regularização, contendo as medidas de saneamento previstas é o

respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser

superior a 120 dias.

3.

ITndependentemente de outras providências extraordinárias de saneamento que o Banco Nacional de Angola

possa estipular, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 1/99, de

23 de Abril, nenhuma instituição financeira poderá distribuir

resultados, a qualquer título, nas situações em que essa distribuição venha a comprometer o valor mínimo dos fundos

próprios, o limite de endividamento, a compatibilização dos

fundos próprios com o grau de risco dos seus activos, ou

antes de regularizada a situação referida no ponto 1.

Artigo 6.º#

Regulamentação

O Banco Nacional de Angola emitirá a regulamentação

complementar, considerada necessária ao cumprimento das

regras deste aviso, prevalecendo em vigor a regulamentação

existente até a sua alteração,

ARTIGO7,

(Revogação)

Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o

presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/2000, de 10 de

Março.

Artigo 8.º#

Vigência

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,

Áviso n.º 6/03

de 28 de Fevereim

Havendo necessidade de se melhorar a eficiência das

operações cambiais procurando-se, desse modo, garantir a

optimização na utilização dos recursos cambiais disponíveis,

No uso da competência que me é conferida pelo artiso 42º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

tâmbito)

Às regras e procedimentos de funcionamento dos limites

de posição cambial em moeda estrangeira das instituições

bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios

devem obedecer ao disposto no presente aviso,

Artigo 2.º#

Definleões

Para efeitos do presente aviso, entende-se p.. 7;

a)

posição cambial de cada moeda: a diferença entre

OS activos e passivos na referida moeda;

bh)

posição cambial: o balancete agregado da posição

cambia! em ME registado na Conta 590 — Posição Cambial;

c)

posição cambial aberta:

Activa ou Longa; excesso de activos em ME em

relação aos passivos em ME.

Passiva ou Curta: insuficiência de activos em

ME em relação aos passivos em ME.

Artigo 39.º#

Limite para a posição combial

1.

Às instituições bancárias deverão observar, diariamente, uma posição cambial aberta que não exceda 20% dos

seus fundos próprios regulamentares, calculados nos termos

da legislação vigente.

2.

Para o cumprimento do estabelecido no n.º | serão

considerados os fundos próprios apurados no mês anterior.

3.

À Iransformação de notas e moedas estrangeiras em

divisas, ou vice-versa, através de crédito ou débito nas con-

O. E. 16/32 — 2? Sb ex.

tas das instituições bancárias, obriga a que estas operações

sejam consideradas para à determinação da posição carnbial.

4.

Às operações de compra e venda são registadas nas

Tespectivas contas de posição cambial, no dia da sua realização, independentemente da data da liquidação financeira.

5.

O limite de posição cambia! deve ser cumprido diariamente,

6.

O Banco Nacional de Angola comprará os excessos

de posição cambial à taxa de referência em vigor no dia.

Artigo 4.º#

Elementos de informação

1.

O mape estatístico das operações cambias de fecho de

cada dia deverá ser enviado ao Banço Nacional de Angola

na forma que este vier a estabelecer.

2.

Na conversão para Dólares dos Estados Unidos da

América das posições cambiais nas diferentes moedas, deve

ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor

no diz à que as mesmas se referem.

3, As instituições autorizadas deverão manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das respectivas

posições cambiais diárias.

4.

O Banco Nacional de Angola poderá estabelecer orientações complementares ao presente aviso, bem como solicitar as informações que considere necessárias.

Artigo 5.º#

Flm das disposições transitórias

1.

Os valores actualmente acumulados nas contas 59 DO2 —

Posição Cambiai Defesa de Capital e 59 003 — Posição

Cambial de Resultados ME deverão ser agregados na conta

59 000 — Posição Cambial Divisas — do plano de contas

das instituições financeiras.

2.

Os haveres provenientes do recebimento de juros de

aplicações, bem como das comissões e outros proveitos por

serviços prestados, em moeda estrangeira, deverão ser registados na conta 59 000 — Posição Cambial Divisas.

3, Os gastos das instituições bancárias com juros, comissões e outros pagamentos por serviços, em moeda estrangêira, bem como os relativos às suas necessidades de divisas

para investimentos, provisões e repatriamento de resultados

e capital, na forma de regulamentação vigente, afectarão à

conta 590 — Posição Cambial.

Artigo 6.º#

Revogação

Fica revogada loda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso, designadamente o Aviso

n.º 2/99, de 21 de Maio.

ARTIGO 7"

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra em vigor no dia 3 de Março

de 2003,

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

— 1. N+I.EE. — 2603

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