Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da
República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -
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Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT
1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o
ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00
1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00
2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00
º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00
2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via norma! das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
EXtravio.
embro de 2003 I Série — N.º 77
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 330,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para
— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo
— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da
1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana
Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
avs organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédito as
de 2004;
aos Governos Provínciais que fizerem mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um
desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
e
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 64/03:
Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes
da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,
de 9 de Junho.
Decreto n.º 65/03:
Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime
especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —
Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,
Decreto n.º 66/03;
Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u
legislação que contrarie o presente decreto.
Decreto n." 67/03:
Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.
-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Artigo 3.º#
Limite para 2 posição cambial
A A
DS A |
Zeiini Cana)
ds Conno)
Senoo Leno)
Orinas (rensoo)
O incumprimento ao disposto no número anterior, não
obstante as sanções previstas na Lei n.º 1799, de 23 de Abril
e, de outras medidas acessórias que eventual e pontualmente
possam vir a ser tomadas, as instituições bancárias estão
sujeitas às seguintes penalizações:
1 Pagamento de juros calculados sobre o montante
devido, pelos dias em incumprimento e à taxa de juro activa
mais elevada, praticada no mercado nacional para as
operações em moeda estrangeira, agravada em 2%.
2 Suspensão do direito de participação nas sessões
de compra e venda de divisas em caso de reincidência.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.
O Governador, Antadeu de 3. Castelhano Maurício.
Árviso n.º 13/03
de 30 de Setembro
Considerando que o Aviso n.º 10/03, de 22 de Agosto,
institui as sessões para a realização de operações de compra
e venda de moeda estrangeira;
Havendo necessidade de se actualizar as normas em
vigor relativamente à utilização da moeda estrangeira
transaccionada no mercado cambial, em especial, o âmbito
da liquidação de operações de importação de mercadorias
em determinadas condições;
Nestes termos, das disposições conjugadas do n.º 2 do
artizo 28,.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho, e a alínea a)
do nº 2 do artigo 42º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho,
Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
É obrigatório o registo da compra e venda
de moeda estrangeira na data da sua contratação, sendo
esta data válida para e cumprimento do limite de posição
cambial,
Artigo 2.º#
Às divisas adquiridas pelas instituições
bancárias, quer ao Banco Nacional de Angola, quer aos
clientes, deverão ser aplicadas única e exclusivamente para
a liquidação de operações de importação de mercadorias,
de capitais e de invisíveis correntes, assim como para a
cobertura de posições cambiais abertas, de acordo com as
disposições regulamentares em vigor.
Artigo 3.º#
1. Só é permitida a emissão de ordens de
Pagamento para liquidação de mercadorias nos seguintes
casos:
para impostação de mercadorias no valor até
USD 100 000,00;
para importação de mercadorias de qualquer valor
desde que à mesma já se encontre no país
devendo para o efeito ser apresentado o respectiva documento alfandegário, o qual deverá ser
chancelado pela instituição bancária interveniente com a indicação expressa das referências
da ordem de pagamento.
2, Às operações de importação que não se enquadrem
no estabelecido no número anterior deverão processar-se
através de emissão de cartas de crédito, devendo a sua
utilização ser efectuada contra à apresentação de documentos de embarque.
Sempre que exigido pelo exportador e à título de
pagamento inicial, é permitida a emissão de ordem de
pagamento, até ao limite máximo de 20% do valor da
mercadoria a ser importada no âmbito do estabelecido no
ponto anterior.
Artigo 4.º#
1, Para efeito do disposto no artigo anterior
é permitida a venda de moeda estrangeira para crédito da
conta n.º 3612 — Recursos Vinculados a Operações
Cambiais, em sub-conta à criar por cada Banco.
2, À sub-conta referida no ponto n.º 1 do presente
artigo, deve obedecer ao seguinte regime de movimentação:
A crédito;
Pelos montantes de divisas adquiridas à instituição
bancária devidamente autorizada a exercer o comércio de
câmbios;
A débito;
Exclusivamente pelo montante a que o cliente se propõe
liquidar ao exterior como resultado da realização da
operação de importação de mercadorias e para o cumprimento do disposto no nonto seguinte do presente artigo.
Se o saldo da sub-conta referida no ponto n.º 1 do
presente artigo permanecer imobilizado por mais de 60 dias
E não estíver a servir de garantia de liquidação de alguma
operação de importação já realizada, o Banco procederá à
sua compra.
Ártigo 5.º — É revogado o Aviso n.º 1/03, de
7 de Fevereiro.
Artigo 6.º#
O presente aviso entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Agosto de 2003,
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
: O. E. 977 — 2500 Ex. —
DE 2003 2031
Áriso n.º 13/03
de 30 de Setembro
Considerando a necessidade de se proceder à alteração
do capita! social mínimo das Casas de Câmbio previsto no
Áviso n.º 5/98, de 30 de Novembro;
Nao uso da competência que me é atribuída pela alínea é)
do artigo 16.º e pelo artigo 42.º da Lei n.º 6/97, de 11 de
Julho, Let do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
É alterada a redacção da alínea c) do
artigo 2.º do Aviso n.º 5/98, de 30 de Novembro, que passa
à ser a seguinte:
Ter um capital socia! mínimo integralmente realizado
em dinheiro não inferior ao equivalente, em moeda
nacional, de USD 50 060,00,
Artigo 2.º#
Este aviso entra imediatamente em
vígor e revoga à alínea c) do artigo 2.º do Aviso n.º 5/98,
de 30 de Novembro.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Agosto de 2003.
O Govemador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
