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Aviso n.º 12/03

Aviso n.º 12/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 19/12 — Aviso n.º 19/12, artigo 28.º«É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 12/2003, de 28 de Agosto e o Instrutivo n.º 8/99, de 21 de Maio.»
  • Revoga Aviso n.º 1/03 — Aviso n.º 1/03 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºLimite para 2 posição cambial
  3. Art. 3.ºEntrada em vigor
  4. Art. 1.ºÉ obrigatório o registo da compra e venda
  5. Art. 2.ºÀs divisas adquiridas pelas instituições
  6. Art. 3.º1. Só é permitida a emissão de ordens de
  7. Art. 4.º1, Para efeito do disposto no artigo anterior
  8. Art. 6.ºO presente aviso entra imediatamente
  9. Art. 1.ºÉ alterada a redacção da alínea c) do
  10. Art. 2.ºEste aviso entra imediatamente em

Preâmbulo

LES Terça-feira, 30 de Set

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da

República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -

nd, ' AL SÉie.o. 1. 0

Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT

1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o

ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00

1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00

2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00

3.

º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00

2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via norma! das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

EXtravio.

embro de 2003 I Série — N.º 77

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 330,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para

— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo

— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da

1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana

1.

Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

c)

avs organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito as

de 2004;

d)

aos Governos Provínciais que fizerem mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um

desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

e

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 64/03:

Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes

da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,

de 9 de Junho.

Decreto n.º 65/03:

Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime

especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —

Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,

Decreto n.º 66/03;

Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u

legislação que contrarie o presente decreto.

Decreto n." 67/03:

Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.

-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

Artigo 3.º#

Limite para 2 posição cambial

A A

DS A |

Zeiini Cana)

ds Conno)

Senoo Leno)

Orinas (rensoo)

7.

O incumprimento ao disposto no número anterior, não

obstante as sanções previstas na Lei n.º 1799, de 23 de Abril

e, de outras medidas acessórias que eventual e pontualmente

possam vir a ser tomadas, as instituições bancárias estão

sujeitas às seguintes penalizações:

7.

1 Pagamento de juros calculados sobre o montante

devido, pelos dias em incumprimento e à taxa de juro activa

mais elevada, praticada no mercado nacional para as

operações em moeda estrangeira, agravada em 2%.

7.

2 Suspensão do direito de participação nas sessões

de compra e venda de divisas em caso de reincidência.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.

O Governador, Antadeu de 3. Castelhano Maurício.

Árviso n.º 13/03

de 30 de Setembro

Considerando que o Aviso n.º 10/03, de 22 de Agosto,

institui as sessões para a realização de operações de compra

e venda de moeda estrangeira;

Havendo necessidade de se actualizar as normas em

vigor relativamente à utilização da moeda estrangeira

transaccionada no mercado cambial, em especial, o âmbito

da liquidação de operações de importação de mercadorias

em determinadas condições;

Nestes termos, das disposições conjugadas do n.º 2 do

artizo 28,.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho, e a alínea a)

do nº 2 do artigo 42º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho,

Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

É obrigatório o registo da compra e venda

de moeda estrangeira na data da sua contratação, sendo

esta data válida para e cumprimento do limite de posição

cambial,

Artigo 2.º#

Às divisas adquiridas pelas instituições

bancárias, quer ao Banco Nacional de Angola, quer aos

clientes, deverão ser aplicadas única e exclusivamente para

a liquidação de operações de importação de mercadorias,

de capitais e de invisíveis correntes, assim como para a

cobertura de posições cambiais abertas, de acordo com as

disposições regulamentares em vigor.

Artigo 3.º#

1. Só é permitida a emissão de ordens de

Pagamento para liquidação de mercadorias nos seguintes

casos:

a)

para impostação de mercadorias no valor até

USD 100 000,00;

b)

para importação de mercadorias de qualquer valor

desde que à mesma já se encontre no país

devendo para o efeito ser apresentado o respectiva documento alfandegário, o qual deverá ser

chancelado pela instituição bancária interveniente com a indicação expressa das referências

da ordem de pagamento.

2, Às operações de importação que não se enquadrem

no estabelecido no número anterior deverão processar-se

através de emissão de cartas de crédito, devendo a sua

utilização ser efectuada contra à apresentação de documentos de embarque.

3.

Sempre que exigido pelo exportador e à título de

pagamento inicial, é permitida a emissão de ordem de

pagamento, até ao limite máximo de 20% do valor da

mercadoria a ser importada no âmbito do estabelecido no

ponto anterior.

Artigo 4.º#

1, Para efeito do disposto no artigo anterior

é permitida a venda de moeda estrangeira para crédito da

conta n.º 3612 — Recursos Vinculados a Operações

Cambiais, em sub-conta à criar por cada Banco.

2, À sub-conta referida no ponto n.º 1 do presente

artigo, deve obedecer ao seguinte regime de movimentação:

A crédito;

Pelos montantes de divisas adquiridas à instituição

bancária devidamente autorizada a exercer o comércio de

câmbios;

A débito;

Exclusivamente pelo montante a que o cliente se propõe

liquidar ao exterior como resultado da realização da

operação de importação de mercadorias e para o cumprimento do disposto no nonto seguinte do presente artigo.

3.

Se o saldo da sub-conta referida no ponto n.º 1 do

presente artigo permanecer imobilizado por mais de 60 dias

E não estíver a servir de garantia de liquidação de alguma

operação de importação já realizada, o Banco procederá à

sua compra.

Ártigo 5.º — É revogado o Aviso n.º 1/03, de

7 de Fevereiro.

Artigo 6.º#

O presente aviso entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Agosto de 2003,

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

: O. E. 977 — 2500 Ex. —

DE 2003 2031

Áriso n.º 13/03

de 30 de Setembro

Considerando a necessidade de se proceder à alteração

do capita! social mínimo das Casas de Câmbio previsto no

Áviso n.º 5/98, de 30 de Novembro;

Nao uso da competência que me é atribuída pela alínea é)

do artigo 16.º e pelo artigo 42.º da Lei n.º 6/97, de 11 de

Julho, Let do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

É alterada a redacção da alínea c) do

artigo 2.º do Aviso n.º 5/98, de 30 de Novembro, que passa

à ser a seguinte:

Ter um capital socia! mínimo integralmente realizado

em dinheiro não inferior ao equivalente, em moeda

nacional, de USD 50 060,00,

Artigo 2.º#

Este aviso entra imediatamente em

vígor e revoga à alínea c) do artigo 2.º do Aviso n.º 5/98,

de 30 de Novembro.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Agosto de 2003.

O Govemador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

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