Preâmbulo
Aviso n.º 3/00
de 31 de Março
Considerando à necessidade de melhor se definir os
elementos que podem mtegrar os fundos próprios das instiluições de crédito e das sucursais em Angola de instituições
de crédito com sede no estrangeiro, nos termos do astigo 63º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril,
Considerando ainda à necessidade de se adequar as normas vigentes aos critérios Tegulamentares internacionais,
com vista à integração, nesse mercado, das instituições
financeiras angolanas,
Sendo competência do Banco Nacional de Angola, nos
termos do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho e do
arugo 65 * da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, zelar pela solvabilidade e liquidez das tnstituições financeiras, bem como
estabelecer limees prudenciais à realização de operações
que as instituições estejam autorizadas a praticar,
No uso da competência atribuída pelo arhgo 58º da Let
nº 6/97, de 11 de Julho, determino
ARTIGO £ º
(Fundos próprios)
1 Para as institinções sujenas à supervisão do Banco
Nacional de Angola, o conceito de fundos próprios será
considerado dentro dos limites e condições fixados no pre-
Sente aviso
2 Compreende-se no conçeito de fundos próprios os
moniantes correspondentes aos seguintes elementos
capital realizado, incluindo à parte representada
por acções preferenciais não remíveis,
reservas legais, estatutárias e outras resultantes de
Prémios pbtidos com à emissão de acções acima do par e as formadas por resultados não distribuídos,
€) lucros e outros resultados não distribuídos,
reservas provenientes de reavaliação do activo
imobilizado,
€) reservas destinadas à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios,
fi resultados transitados de exercícios anteriores
líquidos de impostos,
£) resuitados posilivos do exercício em curso, deduz1dos da provisão para imposto sobre o resultado,
empréstimos subordinados, em condições à
aprovar pelo Banco Nacional de Angola
3 Deverá sempre proceder-se à dedução das importâncias correspordentes aos seguintes elementos
acções da própria instituição, pelo valor registado
respectiva escrita;
imobilizações incorpóreas;
resultados negativos do exercício em curso;
créditos vencidos que não tenham sido provisionados nos termos estabelecidos.
4 Para efeito do disposto no nº 2 são considerados
acções preferenciais, as previstas no Decreto
nº 1645, de 15 de Junho de 1915,
empréstimos subordinados, os contratos que estabeleçam, iniludivelmente, que, em caso de
falência ou Liquidação do mutuário, o teembol-
50 do muluante fica subordinado ao prévio
reembolso de todos os demais credores não
subordinados
5 O Banco National de Angola não aprovará empréstimos subordinados que, designadamente
estabeleçam um prazo inicial de reembolso infenor a 10 anos,
contenham alguma cláusula que preveja situações
de reembolso antecipado em relação ao prazo
de vencimento
ARTIGO 2º?
(Limite de endividamento)
1 O limite de endividamento para as insutuições de
crédita é fixado em 15 vezes o valor de seus fundos própros
2 Entende-se por endividamento total da instituição à
soma dos valores absolutos registados nas seguintes classes
e conta do Plano de Contas das Instituições Financeiras
Classe 3 — Resultados alheios
Classe 53 -— Custos à pagar
3 O endividamento total não poderá exceder o ltmite
fixado no n * 1 deste artigo
4 O conceito de fundos próprios à ser considerado para
efeito do cálculo do limite de endividamento é o estabelecido no artigo 1º deste aviso
Artigo 3.º#
Compstibilização com o grau de rmco dos actrros
1 As instituições financeiras, mdependemente do capital mínimo & dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a
manier o valor de seus fundos próprios compatibilizados
com o grau de risco da estrutura dos seus activos
2 O valor mínimo dos fundos própnos deverá corresponder a 10% do valor catculado com base na ponderação
de risco dos respectivos activos, conforme bista classificativa a publicar pelo Banco Nacional de Ángola
ARTIGO 4?
(QObservincia dos lumites)
1 Os fundos próprios das instituiçõs financeiras não
podem tornar-se inferiores no caprial mínimo exigido para
a constituição dessas instituições
2 À observância permanente dos limites de endividamento e da compatibilização dos fundos próprios com o
grau de risco dos activos é condição indispensável para o
funcionamento das nstituições financeiras
Artigo 5.º#
Medidas de saneamento
à Caso se constate à não observância do valor mínimo
dos fundos próprios, do limite de endividamento qu da
compatibilização dos fundos próprios com o grau de nsco
dos activos, o Banco Nacional de Angola convocará os
representantes iegais da instittição, para que se estabetecam medidas adequadas à regularização da situação
2 A comparência dos representantes legais da institurção deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, à contar
da data da convocatória, acompanhados de um plano de
regularização, contendo as medidas de saneamento previstas é O respeciivo cronograma de extcução, o qua! não poderá ser superior à 120 dias
3 Indepencentemente de outras providências extraordinárias de saneamento que o Banco Nacional de Angola
possa estipular, nos termos do artigo 78º da Lei nº 1/99, de
23 de Abril, nenhuma insultuição financeira poderá distribum resultados, a qualquer título, nas situações em que essa
distribuição venha à comprometer o valor mínimo dos
fundos próprios, o limite de endtvidamento, à competibilização dos fundos próprios com o grau de risco dos seus
activos ou antes de regularizada à situação referida no
ponto 1
Artigo 6.º#
Regulamentação
O Banco Nacional de Angota emitirá a regulamentação
complementar, considerada necessária ao cumprimento
das regras deste aviso, prevalecendo em vigor à regulamentação existente até à sua alteração
Artigo 7.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
presente áviso, nomeadamente os Avisos nº 5/92, de 12 de
Agosto, nº 7/93, de 18 de Maio e nº 6/97, de 31 de Julho
Artigo 8.º#
Vigência
Este aviso entra em vigor imediatamente, produzindo os
seus efestos a partir do mês de AÁbnl próximo
Luanda, aos 31 de Março de 2000
O Governador, Aguinaldo Fame
DO E 3/13— 2500ex — TI N-UEBE — 2000
