Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 3/00

Aviso n.º 3/00

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 31 de Março de 2000
Data
31/03/2000
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 1/03 — Aviso n.º 1/03, artigo 6.º«O Banco Nacional de Angola emitirá a regulamentação complementar, considerada necessária ao cumprimento das regras deste aviso, prevalecendo em vigor a regulamentação existente até a sua alteração, ARTIGO7, (Revogação) Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/2000, de 10 de Março.»
  • Revogado por Aviso n.º 5/03 — Aviso n.º 5/03, artigo 6.º«O Banco Nacional de Angola emitirá a regulamentação complementar, considerada necessária ao cumprimento das regras deste aviso, prevalecendo em vigor a regulamentação existente até a sua alteração, ARTIGO7, (Revogação) Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/2000, de 10 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 31 de Março de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºCompstibilização com o grau de rmco dos actrros
  3. Art. 5.ºMedidas de saneamento
  4. Art. 6.ºRegulamentação
  5. Art. 7.ºRevogação
  6. Art. 8.ºVigência

Preâmbulo

Aviso n.º 3/00

de 31 de Março

Considerando à necessidade de melhor se definir os

elementos que podem mtegrar os fundos próprios das instiluições de crédito e das sucursais em Angola de instituições

de crédito com sede no estrangeiro, nos termos do astigo 63º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril,

Considerando ainda à necessidade de se adequar as normas vigentes aos critérios Tegulamentares internacionais,

com vista à integração, nesse mercado, das instituições

financeiras angolanas,

Sendo competência do Banco Nacional de Angola, nos

termos do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho e do

arugo 65 * da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, zelar pela solvabilidade e liquidez das tnstituições financeiras, bem como

estabelecer limees prudenciais à realização de operações

que as instituições estejam autorizadas a praticar,

No uso da competência atribuída pelo arhgo 58º da Let

nº 6/97, de 11 de Julho, determino

ARTIGO £ º

(Fundos próprios)

1 Para as institinções sujenas à supervisão do Banco

Nacional de Angola, o conceito de fundos próprios será

considerado dentro dos limites e condições fixados no pre-

Sente aviso

2 Compreende-se no conçeito de fundos próprios os

moniantes correspondentes aos seguintes elementos

a)

capital realizado, incluindo à parte representada

por acções preferenciais não remíveis,

b)

reservas legais, estatutárias e outras resultantes de

Prémios pbtidos com à emissão de acções acima do par e as formadas por resultados não distribuídos,

€) lucros e outros resultados não distribuídos,

4.

reservas provenientes de reavaliação do activo

imobilizado,

€) reservas destinadas à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios,

fi resultados transitados de exercícios anteriores

líquidos de impostos,

£) resuitados posilivos do exercício em curso, deduz1dos da provisão para imposto sobre o resultado,

n)

empréstimos subordinados, em condições à

aprovar pelo Banco Nacional de Angola

3 Deverá sempre proceder-se à dedução das importâncias correspordentes aos seguintes elementos

a)

acções da própria instituição, pelo valor registado

respectiva escrita;

b)

imobilizações incorpóreas;

c)

resultados negativos do exercício em curso;

d)

créditos vencidos que não tenham sido provisionados nos termos estabelecidos.

4 Para efeito do disposto no nº 2 são considerados

a)

acções preferenciais, as previstas no Decreto

nº 1645, de 15 de Junho de 1915,

b)

empréstimos subordinados, os contratos que estabeleçam, iniludivelmente, que, em caso de

falência ou Liquidação do mutuário, o teembol-

50 do muluante fica subordinado ao prévio

reembolso de todos os demais credores não

subordinados

5 O Banco National de Angola não aprovará empréstimos subordinados que, designadamente

a)

estabeleçam um prazo inicial de reembolso infenor a 10 anos,

b)

contenham alguma cláusula que preveja situações

de reembolso antecipado em relação ao prazo

de vencimento

ARTIGO 2º?

(Limite de endividamento)

1 O limite de endividamento para as insutuições de

crédita é fixado em 15 vezes o valor de seus fundos própros

2 Entende-se por endividamento total da instituição à

soma dos valores absolutos registados nas seguintes classes

e conta do Plano de Contas das Instituições Financeiras

Classe 3 — Resultados alheios

Classe 53 -— Custos à pagar

3 O endividamento total não poderá exceder o ltmite

fixado no n * 1 deste artigo

4 O conceito de fundos próprios à ser considerado para

efeito do cálculo do limite de endividamento é o estabelecido no artigo 1º deste aviso

Artigo 3.º#

Compstibilização com o grau de rmco dos actrros

1 As instituições financeiras, mdependemente do capital mínimo & dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a

manier o valor de seus fundos próprios compatibilizados

com o grau de risco da estrutura dos seus activos

2 O valor mínimo dos fundos própnos deverá corresponder a 10% do valor catculado com base na ponderação

de risco dos respectivos activos, conforme bista classificativa a publicar pelo Banco Nacional de Ángola

ARTIGO 4?

(QObservincia dos lumites)

1 Os fundos próprios das instituiçõs financeiras não

podem tornar-se inferiores no caprial mínimo exigido para

a constituição dessas instituições

2 À observância permanente dos limites de endividamento e da compatibilização dos fundos próprios com o

grau de risco dos activos é condição indispensável para o

funcionamento das nstituições financeiras

Artigo 5.º#

Medidas de saneamento

à Caso se constate à não observância do valor mínimo

dos fundos próprios, do limite de endividamento qu da

compatibilização dos fundos próprios com o grau de nsco

dos activos, o Banco Nacional de Angola convocará os

representantes iegais da instittição, para que se estabetecam medidas adequadas à regularização da situação

2 A comparência dos representantes legais da institurção deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, à contar

da data da convocatória, acompanhados de um plano de

regularização, contendo as medidas de saneamento previstas é O respeciivo cronograma de extcução, o qua! não poderá ser superior à 120 dias

3 Indepencentemente de outras providências extraordinárias de saneamento que o Banco Nacional de Angola

possa estipular, nos termos do artigo 78º da Lei nº 1/99, de

23 de Abril, nenhuma insultuição financeira poderá distribum resultados, a qualquer título, nas situações em que essa

distribuição venha à comprometer o valor mínimo dos

fundos próprios, o limite de endtvidamento, à competibilização dos fundos próprios com o grau de risco dos seus

activos ou antes de regularizada à situação referida no

ponto 1

Artigo 6.º#

Regulamentação

O Banco Nacional de Angota emitirá a regulamentação

complementar, considerada necessária ao cumprimento

das regras deste aviso, prevalecendo em vigor à regulamentação existente até à sua alteração

Artigo 7.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente áviso, nomeadamente os Avisos nº 5/92, de 12 de

Agosto, nº 7/93, de 18 de Maio e nº 6/97, de 31 de Julho

Artigo 8.º#

Vigência

Este aviso entra em vigor imediatamente, produzindo os

seus efestos a partir do mês de AÁbnl próximo

Luanda, aos 31 de Março de 2000

O Governador, Aguinaldo Fame

DO E 3/13— 2500ex — TI N-UEBE — 2000

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso