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Decreto Presidencial n.º 15/25

Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 20, I Série
Data
29/01/2025
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 25/02 — Decreto n.º 25/02 (artigo 20.º)
  • Revoga Decreto n.º 26/02 — Decreto n.º 26/02 (artigo 20.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 20, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºFinalidade
  3. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºProtecção na invalidez absoluta
  5. Art. 5.ºConceito de Invalidez Absoluta
  6. Art. 6.ºCondições de atribuição
  7. Art. 7.ºExclusão do direito
  8. Art. 8.ºPrazo de garantia
  9. Art. 9.ºRequerimento da certificação e da Pensão de Invalidez Absoluta
  10. Art. 10.ºCertificado de Incapacidade
  11. Art. 11.ºAvaliação, certificação e revisão da incapacidade
  12. Art. 12.ºMontante e cálculo da pensão de invalidez
  13. Art. 13.ºLimites do valor da Pensão de Invalidez Absoluta
  14. Art. 14.ºPagamento da pensão
  15. Art. 15.ºAcumulação de prestações e rendimentos de trabalho
  16. Art. 16.ºConvolação da pensão
  17. Art. 17.ºManutenção da pensão
  18. Art. 18.ºSuspensão da pensão
  19. Art. 19.ºExtinção da pensão
  20. Art. 20.ºRevogação
  21. Art. 21.ºDúvidas e omissões
  22. Art. 22.ºEntrada e vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 2.º#

Finalidade

A Protecção Social prevista no presente Diploma tem a finalidade de compensar a perda total das remunerações do trabalho decorrente da situação de invalidez absoluta.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma abrange os segurados vinculados aos regimes gerais e especiais, de acordo com o âmbito material dos respectivos regimes.

Artigo 4.º#

Protecção na invalidez absoluta

A Protecção Social na Invalidez Absoluta é assegurada mediante a atribuição de uma prestação pecuniária mensal denominada Pensão de Invalidez Absoluta.

Artigo 5.º#

Conceito de Invalidez Absoluta

1.

Considera-se Invalidez Absoluta toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental, total e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, devidamente certificada pelo Centro de Verificação de Incapacidades.

2.

A situação de incapacidade considera-se total e permanente quando o beneficiário não apresenta capacidade de ganho para toda e qualquer profissão ou trabalho, nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar essa capacidade de auferir meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de reforma por velhice.

Artigo 6.º#

Condições de atribuição

O reconhecimento do direito à Pensão de Invalidez Absoluta ao segurado depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a)

Inscrição na Protecção Social Obrigatória;

b)

Cumprimento do prazo de garantia;

c)

Certificação da Incapacidade total e permanente para o trabalho.

Artigo 7.º#

Exclusão do direito

Fica excluído do direito à Pensão de Invalidez Absoluta, o segurado que se encontre numa das seguintes situações:

a)

Quando estiver a exercer actividade profissional remunerada;

b)

Quando reunir as condições de atribuição da pensão de velhice ou já seja titular da mesma.

Artigo 8.º#

Prazo de garantia

1.

O prazo de garantia para a atribuição da Pensão de Invalidez Absoluta é de 60 meses de contribuição seguidos ou interpolados à data do registo de entrada dos documentos para a atribuição da pensão.

2.

Para efeitos do número anterior, são considerados os meses de contribuição efectuados nos diferentes regimes que integram a Protecção Social Obrigatória, desde que o segurado tenha contribuído na modalidade que contemple a protecção na invalidez absoluta.

3.

Os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições reconhecidos por lei contam para cumprimento do período de contribuições exigidas para verificação do prazo de garantia.

Artigo 9.º#

Requerimento da certificação e da Pensão de Invalidez Absoluta

1.

O requerimento para o processo de avaliação, verificação e certificação da incapacidade total e permanente e da concessão da Pensão de Invalidez Absoluta é efectuado à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e pode ser instruído pela Entidade Empregadora, pelo segurado, ou pelos seus dependentes.

2.

O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de Identidade do segurado;

b)

Documentação relativa à situação incapacitante do mesmo, designadamente informação médica sobre a sua situação e os seus antecedentes clínicos, bem como se for o caso, pareceres de médicos especialistas;

c)

Número de conta bancária do segurado.

Artigo 10.º#

Certificado de Incapacidade

O Certificado de Incapacidade é o documento emitido pelo Centro de Verificação de Incapacidades que atesta a incapacidade total e permanente, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 11.º#

Avaliação, certificação e revisão da incapacidade

1.

A situação de incapacidade total e permanente é avaliada, verificada e certificada ou recusada pelo Centro de Verificação de Incapacidades.

2.

Em caso de recusa da certificação, o requerente pode solicitar uma nova avaliação, decorrido 2 (dois) anos a contar da data de decisão, devendo o seu processo ser entregue a uma nova equipa de peritos.

3.

O pensionista de invalidez absoluta está sujeito, sempre que necessário, a realizar exames de revisão da incapacidade por decisão da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória.

Artigo 12.º#

Montante e cálculo da pensão de invalidez

1.

O montante da pensão de invalidez corresponde a 60% da média das remunerações auferida pelo trabalhador nos últimos 24 meses anteriores à data do início da situação de incapacidade absoluta para o trabalho.

2.

A pensão de invalidez calcula-se através da fórmula: PI = R x 60%, sendo que PI corresponde à pensão de invalidez e R à média dos últimos 24 meses.

Artigo 13.º#

Limites do valor da Pensão de Invalidez Absoluta

1.

O valor da Pensão de Invalidez Absoluta não pode ser inferior ao valor da pensão mínima de reforma.

2.

O valor máximo da pensão de invalidez corresponde a 80% do limite máximo da pensão de velhice.

Artigo 14.º#

Pagamento da pensão

1.

A pensão de invalidez é devida 30 dias após a entrada do requerimento, se preenchidos todos os requisitos.

2.

O Centro de Verificação de Incapacidades deve notificar o requerente das insuficiências do processo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do processo.

3.

Caso se verifique insuficiência no processo, a pensão só é devida no mês seguinte ao da sua supressão.

Artigo 15.º#

Acumulação de prestações e rendimentos de trabalho

1.

À excepção da pensão de sobrevivência, do subsídio de aleitamento e do abono de família, a Pensão de Invalidez Absoluta não é acumulável com outras prestações da Protecção Social Obrigatória.

2.

A pensão de invalidez prevista no presente Diploma não é acumulável com rendimentos de trabalho por conta de outrem ou por conta própria.

3.

O exercício de actividade remunerada, em violação do disposto no número anterior, determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes sancionatórios e de restituição das prestações indevidamente pagas.

Artigo 16.º#

Convolação da pensão

1.

A Pensão de Invalidez Absoluta toma a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista de invalidez atinja a idade de reforma por velhice.

2.

O valor da pensão por velhice que o pensionista recebe após à convolação é igual ao valor da pensão de invalidez que estiver a receber.

Artigo 17.º#

Manutenção da pensão

1.

A manutenção da pensão de invalidez depende da realização da:

a)

Prova de vida anual, de acordo com o calendário definido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, excepto nos anos em que seja realizada a prova de manutenção da incapacidade;

b)

Prova de manutenção de incapacidade total e permanente para o trabalho, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no limite de 20 anos.

2.

A prova de manutenção da incapacidade deve ser efectuada junto do Centro de Verificação de Incapacidades.

Artigo 18.º#

Suspensão da pensão

1.

A pensão de invalidez é suspensa sempre que o pensionista não faça a prova de vida ou de manutenção da incapacidade absoluta e permanente.

2.

O pensionista, se não tiver cumprido a sua obrigação de fazer a prova de manutenção da incapacidade absoluta e permanente, não pode fazer prova de vida até a realização da referida prova de manutenção.

3.

O pagamento da pensão de invalidez é retomado no mês seguinte ao da realização da prova em falta, nos termos da Protecção Social Obrigatória na Velhice.

Artigo 19.º#

Extinção da pensão

1.

A pensão de invalidez é extinta nas seguintes situações:

a)

Se o pensionista readquirir a capacidade para o trabalho decorrente da revisão da incapacidade;

b)

Em caso de fraude, dolo, simulação ou outra situação pela qual se conclua que o pensionista não teria direito à prestação;

c)

Por morte do pensionista;

d)

Nas demais situações previstas na lei.

2.

A situação prevista na alínea a) do número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista.

3.

A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória tem o direito de exigir o reembolso das prestações indevidamente pagas por motivo imputável ao segurado.

Artigo 20.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 25/02, de 7 de Maio, o Decreto n.º 26/02, de 10 de Maio, bem como o artigo 12.º do Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 21.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º#

Entrada e vigor

O presente Diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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