Preâmbulo
Decreto n.º 25/02;
Define e regulamenta à peotecção da eventualidade doença dos benefi-
Cciários do sistema de segurança social. — Revoga toda à legmslação
que contrarie ao disposto no presente diploma, designadamente os
n.º | e 2 do antigo 9.º do Decreto 1.º 88-A/B1, de 7 de Novembro.
— s«—————
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Despacho n.º 3/02
de 7 de Maio
Havendo necessidade de se realizar uma reunião do
Conselho Nacional de Concertação Social;
Tendo em conta que não se encontra ainda provido o
cargo de 1.º Ministro;
Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional,
determino:
Único: — É delegada competência ao Ministro da
Administração Pública, Emprego é Segurança Social, para
presidir a sessão do Conselho Nacional de Concertaçõo
Social a realizar-se no dia 9 de Maio de 2002,
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Abril! de 2002,
O Presidente da República, Josh EDUARDO Dos SANTOS
o de 2002 I Série — N.º 36
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 8,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º c 2º séries é de Kz' 27,50 e para
«1 e. Kz: 95 DOO,OG[ 3," série Kz: 32,50, acrescido do respectivo
«1. 1.a Kz. 55 500,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
e nm ve. Ka: 32 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesourana
+ 2, Kz: 21 500,00] da Imprensa Nocional — U. E. E.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 28/02
de 7 de Maio
No âmbito da segurança social, assume particular
importância à protecção a dispensar às situações de impossibilidade de prestação de trabalho ocasionadas por doença
ou acidente, quer pela frequência com que se registam
os inevitáveis reflexos na produção, quer sobretudo pela
privação de meios de angariar sustento, que provocam,
tanto para o trabalhador como para a respectiva família.
Assim sendo, em complemento ao disposto no
capítulo 1IF da Lei do Sistema de Segurança Social e na
sequência de outros diplomas que regulamentam as diferentes modalidades cobertas pelo sistema que visa garantir
efectivamente o direito dos trabalhadores à segurança
social.
Nestes termos, 60 abrigo das disposições combinadas
da alínea 2d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |>
(Protecção na doença)
O presente diploma define e regulamenta a protecção da
eventualidade doença dos beneficiários do sistema de
segurança social, conforme o disposto nos artizos 5.º e 14.º
da Lei n.º 18/80, de 27 de Outubro,
Artigo 2.º#
Curucterização da eventualidade
Para efeitos deste decreto é considerada doença toda a
situação mórbida evolutiva, de causa não profissional que
determine incapacidade permanente ou temporária para o
trabalho,
Artigo 3.º#
Frestações compreendidas
À protecção na eventualidade doença é efectivada
conforme o artigo 14.º da Lei n.º 18/90, mediante atribui
ções pecuniárias, denominadas ««Subsídios de Doença».
O subsídio pecuniário será concedido ao beneficiário activo, cuja doença o impossibilite para o trabalho,
excluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da
Lei de Segurança Social,
A protecção na doença poderá ainda integrar prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de Natal
ou outras de natureza análoga, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º#
Procedimento em case de doença
1, Em canso de doença o trabalhador deve recorrer
aos serviços de saúde próprios do Ministério da Saúde, onde
"he será prestada a assistência adequada.
2, De acordo com os regulamentos do Ministério da
Saúde, os serviços de saúde competentes passarão a todos
os trabalhadores que neles recebam tratamento ou consulta,
um documento comprovativo da data, hora e local em que
estes foram assistidos, bem como, se for caso disso, do
período durante o qual não poderão comparecer ào serviço
por motivo de doença, feito pelo médico que o assistiu,
O documento referido no número anterior do presente
artigo designa-se por «Boletim de Justificação de Faltas» e
dele deverá constar, necessariamente, a data do início da
doença e o número de dias considerados como impedimento
para o trabalho, bem como às eventuais prorrogações de
tempo para o seu restabelecimento e retomada ao trabalho.
4, Competirá ao Ministério da Saúde proceder à regutamentação do previsto no número anterior.
Apenas na impossibilidade absoluta de ser emitido
documento assinado por um médico, poderá este ser substiuído temporariamente por documento para-médico, nos
termos à definir petos serviços competentes do Ministério
da Saúde.
No caso do impedimento para o trabalho ser provocado por terceiro, deve o trabalhador ou o organismo
competente indicar a identidade do mesmo.
No caso de intemamento será o «Boletim de Título de
Alta” o documento comprovativo da ausência ao serviço
por internamento, passado nos termos a definir pelos
serviços competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 5.º#
Hospltalização do filho com pal on mãe trabealhadore
Caso o filho venha à ser hospitalizado, togo após o
termo da licença de maternidade, à ausência da mãe será
considerada como falta por doença, havendo lugar ao
pagamento da prestação por doença, nos termos do
artigo 11,º deste diploma.
No caso do pai ou mãe trabalhadora ser acompanhante do filho menor de [0 anos, internado em estabelecçimento hospitalar, haverá igualmente lugar no pagamento da
prestação por doença, nos termos do número anterior.
Se o filho menor internado sofrer de deficiência física
ou patologia psiquiátrica devidamente comprovada, o limite
de idade elevar-se-á para 15 anos.
Artigo 6.º#
Período de carência
De harmonia com o disposto no artigo 19.º da Lei do
Sistema de Segurança Social, e subsídio de doença não será
pago nos três primeiros dias em cada impedimento.
Na contagem do período no número anterior, não se
atenderá o dia da baixa quando o trabalhador tenha
percebido a sua remuneração.
O dia da baixa é o da verificação do impedimento
confirmado pelo médico dos serviços de saúde competentes.
Artigo 7.º#
Titulares do direlto às prestações
A titularidade do direito às prestações é reconhecida nos
beneficiários que à data da verificação da doença reúnam as
condições específicas de atribuição previstas nos nº 1 e 2
do artigo 16.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro.
Artigo 8.º#
Exclusão do direito ao subsídio
Não é reconhecida a titularidade do direito ao subsfdio de doença quando desta incapacidade não resultar à
Temuneração aos beneficiários que:
se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contrapartida de
trabalho;
sejam titulares de indemnizações ou de quantias
pagas por cessação de contrato de trabalho, que
constituem base de incidência contributiva;
se encontrem reclusos sem prejuízo da manutenção
dos subsídios em curso à data da detenção.
Não é reconhecida a titularidade do direito ao
subsídio de doença em razão da concorrência de riscos
dos beneficiários pensionistas de invalidez ou de velhice
que exerçam actividade profissional ou dos beneficiários
que estejam a receber prestações de desernprego.
Não é reconhecida 9 titularidade do direito ao substdio de doença nos casos em que à incapacidade dos beneficiários resulte de acto de terceiro e que por ele deva
beneficiar de indemnização,
ARTIGO 9,º
(Condições gerais de atribuição)
À atribuição do subsídio de doença depende ainda da
verificação do prazo de garantia do índice de assiduidade,
bem como da certificação da incapacidade temporária para
o trabalho.
Artigo 10.º#
Certiflcação da incapacidade
A certificação da incapacidade temporária para o
trabalho é feita por documento médico emitido pelos
serviços competentes do Ministério da Saúde,
Artigo 11.º#
Cálculo da prestação pecuniária — subsidio de doença
O montante diário do subsídio de doença é, nos
termos da Lei da Segurança Social, igual a 60% do salário
médio diário dos dois últimos meses do trimestre que
antecede o mês da baixa, não sendo para o efeito de
considerar, aqueles em que se registam menos de 20 dias
de remunerações.
2, Se, no entanto, no período de seis meses que precede
o segundo mês anterior ao da baixa, não houver pelo menos
dois com 26 ou mais dins de registo de remunerações, o
salário médio diário à que se refere o número anterior
respeitará aos dois melhores meses.
O salário médio diário mencionado nos números
anteriores obtérn-se dividindo por 61) o total das retribuições
respeitantes ao geríodo em referência, ou seja por aplicação
da fórmula R/60, em que representa o total das remunerações registadas nos dois meses que precedem o segundo
mês anterior ao início da incapacidade,
Para efeito do disposto neste artigo, não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias,
OU outros de natureza análoga se os liouver.
Artigo 12.º#
Montante mínimo
O montante mínimo diário do subsídio de doença não
pode ser inferior a 30% do valor da remuneração mínima
estabelecida para o sector de actividade do beneficiário.
Artigo 13.º#
Início do subsídio
1, O início do subsídio de doença está sujeito a
um período de espera de três dias, sendo o mesmo devido
a partir do 4.º dia subsequente à data do início da
incapacidade,
Para efeitos do número anterior e conforme os n.º 2
e 3 do artigo 19,º da Lei n.º 18/90, não se atenderá no dia
de baixa, se neste, o beneficiário tiver recebido remune-
TaÇÕES,
O dia de baixa será o da verificação do impedimento
atestado pelos serviços de saúde competentes.
Artigo 14.º#
Suspensão
|. O pagamento do subsídio de doença é suspenso
durante o período de atribuição dos subsídios de maternidade, assim como se o beneficiário se ausentar da sua
residência habitual sem autorização dos serviços de saúde
competentes,
2, Na situação prevista no número anterior, o trabalhador
pode no prazo de cito dias, contados à partir da data em que
receber à cormnunicação da suspensão, apresentar justificação
médica atendível da ausência,
02 463
Artigo 15.º#
Duração do sobsídio
Nos termos do n.º | do artigo 20.º da Lei n.º 18/90,
de 27 de Outubro, o subsídio de doença é concedido pelo
período máximo de dois unos consecutivos, equivalentes
n 736 dias, contados nos termos do número seguinte.
2, Para efeitos de contagem do período máximo de
concessão do subsídio, consideram-se as situações de
incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da
cessação da incapacidade anterior.
Após 180 dias consecutivos de baixa por doença o
trabalhador será obrigatoriamente submetido à Junta
Nacionai de Saúde de três em três meses.
Se atingido o limite de tempo fixado no n.º | deste
artigo e se se mantiver o impedimento por doença do traba-
Ihador, este passará para o regime de protecção na invalidez,
obedecendo as regras específicas da invalidez.
O período de tempo de licença de maternidade e
outros da mesma natureza, não interrompe, mas suspende à
contagem do período máximo previsto no n.º |.
À concessão de subsídios por doenças especiais, tais
como a tuberculose, a lepra e à tripanossomíase humana
a definir pelo Ministro da Saúde mantém-se enquanto se
verificarem às referidas incapacidades,
Artigo 16.º#
Cessação
O direito ao subsídio cessa quando:
à) no período de incapacidade temporária se verifique exercício de uma actividade profissional,
ainda que não se comprove a existência de
Temuneração;
o beneficiário não compareça, sem motivo justificado ao exame médico conforme o n.º 2 do
artigo 20,º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro,
para a comprovação de incapacidade superior a
180 dias;
o beneficiário seja considerado em situação de
incapacidade permanente pela Junta Nacional
de Saúde;
o beneficiário se ausente da residência habitual
sem justificação ou, tendo esta sido apresentada,
não seja atendível.
Artigo 17.º#
Manutenção do subsídio
Sempre que o beneficiário se encontre em situação de
incapacidade permanente comprovada, nos termos previstos
na regulamentação das prestações de invalidez, mas não
reúna as demais condições de atribuição da respectiva
pensão, mantém-se o pagamento do subsídio de doença,
enquanto não for atingido o período de 730 dias.
Artigo 18.º#
Acumutação
A sobreposição de situação de incapacidade temporária
por doença profissional ou por acidente de trabalho que
dêem lugar a indemnização e situações que confiram direito
ao subsídio de doença, só dá lugar à concessão deste,
quando o valor daquela indemnização lhe for inferior,
cabendo ao beneficiário a diferença.
Artigo 19.º#
Prescrição
O direito ao subsídio de doença prescreve no prazo de
um ano, contado à partir da data em que a prestação é posta
à pagamento, revertendo-se a favor do Fundo de Financiamento da Segurança Social.
Artigo 20.º#
Serviços competentes
A gestão das prestações de doença compete ao Enstituto
“acional de Segurança Social.
Artigo 21.º#
tiPercepção do subsídio de doença)
Para a percepção do subsídio de doença, deve o
trabalhador entregar à entidade empregadora o certificado
de incapacidade a que se refere o artigo 4,º do presente
diploma.
À entidade empregadora fará entrega daqueles certificados devidamente preenchidos no Instituto Nacional
de Segurança Social, capeados por protocolo de modelo a
definir pelo Instituto, no prazo de 13 dias após a recepção
dos mesmos.
Artigo 22.º#
Sltuações especial
À protecção na tuberculose, na lepra e na tripanossomíase humana visa o progressivo desenvolvimento
An combate a estas doenças, cabendo ao Instituto Nacional
Segurança Social a concessão de subsídios pecuniários
nos termos do presente diploma,
O subsídio pecuniário nas doenças indicados no
número anterior será concedido aos beneficiários activos
sÉáquanto durar o impedimento para o trabalho, numa
percentagem de 70% do subsídio ou remuneração e pelo
período de tempo previsto no artigo 15,º do presente
diploma.
O Ministério da Saúde ao abrigo deste diploma, para
além da tuberculose, a iepra e a tripanossomíase humana,
estabelecerá uma lista de outras doenças que poderão
beneficiar de protecção especial.
Artigo 23.º#
Articulação com o Ministério da Saúde
O Instituto Nacional de Segurança Social deve cooperar
€ articular-se com os serviços de saúde tendo em vista;
à concepção óptima quanto aos mecanismos de
verificação da eventualidade:
a adopção de medidas adequadas à prevenção da
doença;
& criação de condições que assegurem uma eficaz
& antecipada reparação dos danos decorrentes
das enfermidades;
a criação de mecanismos de combate a fraude às
baixas.
Artigo 24.º#
Serviços de saúde competentes
Sem prejuízo do que vier a ser legislado, consideram-se
serviços de saúde competentes para a verificação das
situações de incnpacidade temporária os que para o efeito
forem designados pelos Ministérios da tutela e do
Ministério da articulação prevista no artigo anterior.
Artigo 25.º#
Pagamento por centralizadores
O Instituto Nacional de Segurança Social poderá
autorizar em conformidade com o que vier a ser regulamentado o pagamento das prestações pecuniárias por
intermédio das entidades empregadoras, e através de
relações de pagamento, tendo em consideração à dimensão
e organização da empresa, bem como a maior celeridade e
certeza no pagamento dos beneficiários,
As entidades empregadoras centralizadoras de pagamento deverão devolver ao Instituto aquelas relações,
devidamente regularizadas, no prazo de 30 dias após a sua
recepção.
O Instituto poderá, a qualquer momento, retirar a
qualidade de centralizadora à entidade empregadora
contribuínte que não cumpra com as formalidades e prazos
estabelecidos, sem prejuízo dos procedimentos civis e
criminais a que houver lugar.
Artigo 26.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social,
Artigo 27.º#
tRevogação)
Fica revogada toda a legislação conirária ao disposto no
presente diploma, designadamente;
os n.º | e 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 88-
-A/8Í, de 7 de Novembro;
os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n.º 79/83,
de 18 de Abril.
Artigo 28.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aor 30 de Janeiro de 2002.
Publique-se,
O Presidente da República, Fosé EnvarRDO DOS SANTOS
O E. 5/6 2 00 ex. — |. N-U EE — 2002
