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Decreto n.º 25/02

Decreto n.º 25/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 7 de Maio de 2002
Data
07/05/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 15/25 — Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória, artigo 20.º«É revogado o Decreto n.º 25/02, de 7 de Maio, o Decreto n.º 26/02, de 10 de Maio, bem como o artigo 12.º do Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 7 de Maio de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºCuructerização da eventualidade
  3. Art. 3.ºFrestações compreendidas
  4. Art. 4.ºProcedimento em case de doença
  5. Art. 5.ºHospltalização do filho com pal on mãe trabealhadore
  6. Art. 6.ºPeríodo de carência
  7. Art. 7.ºTitulares do direlto às prestações
  8. Art. 8.ºExclusão do direito ao subsídio
  9. Art. 10.ºCertiflcação da incapacidade
  10. Art. 11.ºCálculo da prestação pecuniária — subsidio de doença
  11. Art. 12.ºMontante mínimo
  12. Art. 13.ºInício do subsídio
  13. Art. 14.ºSuspensão
  14. Art. 15.ºDuração do sobsídio
  15. Art. 16.ºCessação
  16. Art. 17.ºManutenção do subsídio
  17. Art. 18.ºAcumutação
  18. Art. 19.ºPrescrição
  19. Art. 20.ºServiços competentes
  20. Art. 21.º
  21. Art. 22.ºSltuações especial
  22. Art. 23.ºArticulação com o Ministério da Saúde
  23. Art. 24.ºServiços de saúde competentes
  24. Art. 25.ºPagamento por centralizadores
  25. Art. 26.ºDúvidas e omissões
  26. Art. 27.º
  27. Art. 28.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 25/02;

Define e regulamenta à peotecção da eventualidade doença dos benefi-

Cciários do sistema de segurança social. — Revoga toda à legmslação

que contrarie ao disposto no presente diploma, designadamente os

n.º | e 2 do antigo 9.º do Decreto 1.º 88-A/B1, de 7 de Novembro.

— s«—————

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Despacho n.º 3/02

de 7 de Maio

Havendo necessidade de se realizar uma reunião do

Conselho Nacional de Concertação Social;

Tendo em conta que não se encontra ainda provido o

cargo de 1.º Ministro;

Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional,

determino:

Único: — É delegada competência ao Ministro da

Administração Pública, Emprego é Segurança Social, para

presidir a sessão do Conselho Nacional de Concertaçõo

Social a realizar-se no dia 9 de Maio de 2002,

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Abril! de 2002,

O Presidente da República, Josh EDUARDO Dos SANTOS

o de 2002 I Série — N.º 36

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 8,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º c 2º séries é de Kz' 27,50 e para

«1 e. Kz: 95 DOO,OG[ 3," série Kz: 32,50, acrescido do respectivo

«1. 1.a Kz. 55 500,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

e nm ve. Ka: 32 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesourana

+ 2, Kz: 21 500,00] da Imprensa Nocional — U. E. E.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 28/02

de 7 de Maio

No âmbito da segurança social, assume particular

importância à protecção a dispensar às situações de impossibilidade de prestação de trabalho ocasionadas por doença

ou acidente, quer pela frequência com que se registam

os inevitáveis reflexos na produção, quer sobretudo pela

privação de meios de angariar sustento, que provocam,

tanto para o trabalhador como para a respectiva família.

Assim sendo, em complemento ao disposto no

capítulo 1IF da Lei do Sistema de Segurança Social e na

sequência de outros diplomas que regulamentam as diferentes modalidades cobertas pelo sistema que visa garantir

efectivamente o direito dos trabalhadores à segurança

social.

Nestes termos, 60 abrigo das disposições combinadas

da alínea 2d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |>

(Protecção na doença)

O presente diploma define e regulamenta a protecção da

eventualidade doença dos beneficiários do sistema de

segurança social, conforme o disposto nos artizos 5.º e 14.º

da Lei n.º 18/80, de 27 de Outubro,

Artigo 2.º#

Curucterização da eventualidade

Para efeitos deste decreto é considerada doença toda a

situação mórbida evolutiva, de causa não profissional que

determine incapacidade permanente ou temporária para o

trabalho,

Artigo 3.º#

Frestações compreendidas

1.

À protecção na eventualidade doença é efectivada

conforme o artigo 14.º da Lei n.º 18/90, mediante atribui

ções pecuniárias, denominadas ««Subsídios de Doença».

2.

O subsídio pecuniário será concedido ao beneficiário activo, cuja doença o impossibilite para o trabalho,

excluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da

Lei de Segurança Social,

3.

A protecção na doença poderá ainda integrar prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de Natal

ou outras de natureza análoga, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º#

Procedimento em case de doença

1, Em canso de doença o trabalhador deve recorrer

aos serviços de saúde próprios do Ministério da Saúde, onde

"he será prestada a assistência adequada.

2, De acordo com os regulamentos do Ministério da

Saúde, os serviços de saúde competentes passarão a todos

os trabalhadores que neles recebam tratamento ou consulta,

um documento comprovativo da data, hora e local em que

estes foram assistidos, bem como, se for caso disso, do

período durante o qual não poderão comparecer ào serviço

por motivo de doença, feito pelo médico que o assistiu,

3.

O documento referido no número anterior do presente

artigo designa-se por «Boletim de Justificação de Faltas» e

dele deverá constar, necessariamente, a data do início da

doença e o número de dias considerados como impedimento

para o trabalho, bem como às eventuais prorrogações de

tempo para o seu restabelecimento e retomada ao trabalho.

4, Competirá ao Ministério da Saúde proceder à regutamentação do previsto no número anterior.

5.

Apenas na impossibilidade absoluta de ser emitido

documento assinado por um médico, poderá este ser substiuído temporariamente por documento para-médico, nos

termos à definir petos serviços competentes do Ministério

da Saúde.

6.

No caso do impedimento para o trabalho ser provocado por terceiro, deve o trabalhador ou o organismo

competente indicar a identidade do mesmo.

7.

No caso de intemamento será o «Boletim de Título de

Alta” o documento comprovativo da ausência ao serviço

por internamento, passado nos termos a definir pelos

serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 5.º#

Hospltalização do filho com pal on mãe trabealhadore

1.

Caso o filho venha à ser hospitalizado, togo após o

termo da licença de maternidade, à ausência da mãe será

considerada como falta por doença, havendo lugar ao

pagamento da prestação por doença, nos termos do

artigo 11,º deste diploma.

2.

No caso do pai ou mãe trabalhadora ser acompanhante do filho menor de [0 anos, internado em estabelecçimento hospitalar, haverá igualmente lugar no pagamento da

prestação por doença, nos termos do número anterior.

3.

Se o filho menor internado sofrer de deficiência física

ou patologia psiquiátrica devidamente comprovada, o limite

de idade elevar-se-á para 15 anos.

Artigo 6.º#

Período de carência

1.

De harmonia com o disposto no artigo 19.º da Lei do

Sistema de Segurança Social, e subsídio de doença não será

pago nos três primeiros dias em cada impedimento.

2.

Na contagem do período no número anterior, não se

atenderá o dia da baixa quando o trabalhador tenha

percebido a sua remuneração.

3.

O dia da baixa é o da verificação do impedimento

confirmado pelo médico dos serviços de saúde competentes.

Artigo 7.º#

Titulares do direlto às prestações

A titularidade do direito às prestações é reconhecida nos

beneficiários que à data da verificação da doença reúnam as

condições específicas de atribuição previstas nos nº 1 e 2

do artigo 16.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro.

Artigo 8.º#

Exclusão do direito ao subsídio

1.

Não é reconhecida a titularidade do direito ao subsfdio de doença quando desta incapacidade não resultar à

Temuneração aos beneficiários que:

4.

se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contrapartida de

trabalho;

b)

sejam titulares de indemnizações ou de quantias

pagas por cessação de contrato de trabalho, que

constituem base de incidência contributiva;

e)

se encontrem reclusos sem prejuízo da manutenção

dos subsídios em curso à data da detenção.

2.

Não é reconhecida a titularidade do direito ao

subsídio de doença em razão da concorrência de riscos

dos beneficiários pensionistas de invalidez ou de velhice

que exerçam actividade profissional ou dos beneficiários

que estejam a receber prestações de desernprego.

3.

Não é reconhecida 9 titularidade do direito ao substdio de doença nos casos em que à incapacidade dos beneficiários resulte de acto de terceiro e que por ele deva

beneficiar de indemnização,

ARTIGO 9,º

(Condições gerais de atribuição)

À atribuição do subsídio de doença depende ainda da

verificação do prazo de garantia do índice de assiduidade,

bem como da certificação da incapacidade temporária para

o trabalho.

Artigo 10.º#

Certiflcação da incapacidade

A certificação da incapacidade temporária para o

trabalho é feita por documento médico emitido pelos

serviços competentes do Ministério da Saúde,

Artigo 11.º#

Cálculo da prestação pecuniária — subsidio de doença

1.

O montante diário do subsídio de doença é, nos

termos da Lei da Segurança Social, igual a 60% do salário

médio diário dos dois últimos meses do trimestre que

antecede o mês da baixa, não sendo para o efeito de

considerar, aqueles em que se registam menos de 20 dias

de remunerações.

2, Se, no entanto, no período de seis meses que precede

o segundo mês anterior ao da baixa, não houver pelo menos

dois com 26 ou mais dins de registo de remunerações, o

salário médio diário à que se refere o número anterior

respeitará aos dois melhores meses.

3.

O salário médio diário mencionado nos números

anteriores obtérn-se dividindo por 61) o total das retribuições

respeitantes ao geríodo em referência, ou seja por aplicação

da fórmula R/60, em que representa o total das remunerações registadas nos dois meses que precedem o segundo

mês anterior ao início da incapacidade,

4.

Para efeito do disposto neste artigo, não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias,

OU outros de natureza análoga se os liouver.

Artigo 12.º#

Montante mínimo

O montante mínimo diário do subsídio de doença não

pode ser inferior a 30% do valor da remuneração mínima

estabelecida para o sector de actividade do beneficiário.

Artigo 13.º#

Início do subsídio

1, O início do subsídio de doença está sujeito a

um período de espera de três dias, sendo o mesmo devido

a partir do 4.º dia subsequente à data do início da

incapacidade,

2.

Para efeitos do número anterior e conforme os n.º 2

e 3 do artigo 19,º da Lei n.º 18/90, não se atenderá no dia

de baixa, se neste, o beneficiário tiver recebido remune-

TaÇÕES,

3.

O dia de baixa será o da verificação do impedimento

atestado pelos serviços de saúde competentes.

Artigo 14.º#

Suspensão

|. O pagamento do subsídio de doença é suspenso

durante o período de atribuição dos subsídios de maternidade, assim como se o beneficiário se ausentar da sua

residência habitual sem autorização dos serviços de saúde

competentes,

2, Na situação prevista no número anterior, o trabalhador

pode no prazo de cito dias, contados à partir da data em que

receber à cormnunicação da suspensão, apresentar justificação

médica atendível da ausência,

02 463

Artigo 15.º#

Duração do sobsídio

1.

Nos termos do n.º | do artigo 20.º da Lei n.º 18/90,

de 27 de Outubro, o subsídio de doença é concedido pelo

período máximo de dois unos consecutivos, equivalentes

n 736 dias, contados nos termos do número seguinte.

2, Para efeitos de contagem do período máximo de

concessão do subsídio, consideram-se as situações de

incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da

cessação da incapacidade anterior.

3.

Após 180 dias consecutivos de baixa por doença o

trabalhador será obrigatoriamente submetido à Junta

Nacionai de Saúde de três em três meses.

4.

Se atingido o limite de tempo fixado no n.º | deste

artigo e se se mantiver o impedimento por doença do traba-

Ihador, este passará para o regime de protecção na invalidez,

obedecendo as regras específicas da invalidez.

5.

O período de tempo de licença de maternidade e

outros da mesma natureza, não interrompe, mas suspende à

contagem do período máximo previsto no n.º |.

6.

À concessão de subsídios por doenças especiais, tais

como a tuberculose, a lepra e à tripanossomíase humana

a definir pelo Ministro da Saúde mantém-se enquanto se

verificarem às referidas incapacidades,

Artigo 16.º#

Cessação

O direito ao subsídio cessa quando:

à) no período de incapacidade temporária se verifique exercício de uma actividade profissional,

ainda que não se comprove a existência de

Temuneração;

b)

o beneficiário não compareça, sem motivo justificado ao exame médico conforme o n.º 2 do

artigo 20,º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro,

para a comprovação de incapacidade superior a

180 dias;

c)

o beneficiário seja considerado em situação de

incapacidade permanente pela Junta Nacional

de Saúde;

d)

o beneficiário se ausente da residência habitual

sem justificação ou, tendo esta sido apresentada,

não seja atendível.

Artigo 17.º#

Manutenção do subsídio

Sempre que o beneficiário se encontre em situação de

incapacidade permanente comprovada, nos termos previstos

na regulamentação das prestações de invalidez, mas não

reúna as demais condições de atribuição da respectiva

pensão, mantém-se o pagamento do subsídio de doença,

enquanto não for atingido o período de 730 dias.

Artigo 18.º#

Acumutação

A sobreposição de situação de incapacidade temporária

por doença profissional ou por acidente de trabalho que

dêem lugar a indemnização e situações que confiram direito

ao subsídio de doença, só dá lugar à concessão deste,

quando o valor daquela indemnização lhe for inferior,

cabendo ao beneficiário a diferença.

Artigo 19.º#

Prescrição

O direito ao subsídio de doença prescreve no prazo de

um ano, contado à partir da data em que a prestação é posta

à pagamento, revertendo-se a favor do Fundo de Financiamento da Segurança Social.

Artigo 20.º#

Serviços competentes

A gestão das prestações de doença compete ao Enstituto

“acional de Segurança Social.

Artigo 21.º#

tiPercepção do subsídio de doença)

1.

Para a percepção do subsídio de doença, deve o

trabalhador entregar à entidade empregadora o certificado

de incapacidade a que se refere o artigo 4,º do presente

diploma.

2.

À entidade empregadora fará entrega daqueles certificados devidamente preenchidos no Instituto Nacional

de Segurança Social, capeados por protocolo de modelo a

definir pelo Instituto, no prazo de 13 dias após a recepção

dos mesmos.

Artigo 22.º#

Sltuações especial

1.

À protecção na tuberculose, na lepra e na tripanossomíase humana visa o progressivo desenvolvimento

An combate a estas doenças, cabendo ao Instituto Nacional

Segurança Social a concessão de subsídios pecuniários

nos termos do presente diploma,

2.

O subsídio pecuniário nas doenças indicados no

número anterior será concedido aos beneficiários activos

sÉáquanto durar o impedimento para o trabalho, numa

percentagem de 70% do subsídio ou remuneração e pelo

período de tempo previsto no artigo 15,º do presente

diploma.

3.

O Ministério da Saúde ao abrigo deste diploma, para

além da tuberculose, a iepra e a tripanossomíase humana,

estabelecerá uma lista de outras doenças que poderão

beneficiar de protecção especial.

Artigo 23.º#

Articulação com o Ministério da Saúde

O Instituto Nacional de Segurança Social deve cooperar

€ articular-se com os serviços de saúde tendo em vista;

4.

à concepção óptima quanto aos mecanismos de

verificação da eventualidade:

b)

a adopção de medidas adequadas à prevenção da

doença;

c)

& criação de condições que assegurem uma eficaz

& antecipada reparação dos danos decorrentes

das enfermidades;

d)

a criação de mecanismos de combate a fraude às

baixas.

Artigo 24.º#

Serviços de saúde competentes

Sem prejuízo do que vier a ser legislado, consideram-se

serviços de saúde competentes para a verificação das

situações de incnpacidade temporária os que para o efeito

forem designados pelos Ministérios da tutela e do

Ministério da articulação prevista no artigo anterior.

Artigo 25.º#

Pagamento por centralizadores

1.

O Instituto Nacional de Segurança Social poderá

autorizar em conformidade com o que vier a ser regulamentado o pagamento das prestações pecuniárias por

intermédio das entidades empregadoras, e através de

relações de pagamento, tendo em consideração à dimensão

e organização da empresa, bem como a maior celeridade e

certeza no pagamento dos beneficiários,

2.

As entidades empregadoras centralizadoras de pagamento deverão devolver ao Instituto aquelas relações,

devidamente regularizadas, no prazo de 30 dias após a sua

recepção.

3.

O Instituto poderá, a qualquer momento, retirar a

qualidade de centralizadora à entidade empregadora

contribuínte que não cumpra com as formalidades e prazos

estabelecidos, sem prejuízo dos procedimentos civis e

criminais a que houver lugar.

Artigo 26.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social,

Artigo 27.º#

tRevogação)

Fica revogada toda a legislação conirária ao disposto no

presente diploma, designadamente;

a)

os n.º | e 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 88-

-A/8Í, de 7 de Novembro;

b)

os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n.º 79/83,

de 18 de Abril.

Artigo 28.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aor 30 de Janeiro de 2002.

Publique-se,

O Presidente da República, Fosé EnvarRDO DOS SANTOS

O E. 5/6 2 00 ex. — |. N-U EE — 2002

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