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Decreto n.º 26/02

Decreto n.º 26/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Maio de 2002
Data
10/05/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 15/25 — Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória, artigo 20.º«É revogado o Decreto n.º 25/02, de 7 de Maio, o Decreto n.º 26/02, de 10 de Maio, bem como o artigo 12.º do Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Maio de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºConcerto de vahdez
  3. Art. 3.ºTitulandade das prestações
  4. Art. 5.ºPrazo de garantia
  5. Art. 6.ºDensidade contrbustiva
  6. Art. 7.ºCertificação de incapacidade
  7. Art. 8.ºSituação de imvaldez por capacidade defimtiva total
  8. Art. 9.ºSituação de 1mralulez por incapacidade total e absoluta
  9. Art. 10.ºSituação de incapocidade pernuanente parciel
  10. Art. 12.ºPensão provisono
  11. Art. 13.ºProcedimento para o hencficário da pensão
  12. Art. 15.ºRevalorização da base de calculo
  13. Art. 16.ºActualização das pensões
  14. Art. 17.ºMuatunte das pensões provisórias
  15. Art. 18.ºRegolameação
  16. Art. 19.ºSubsudro por assistência de 3º pessoa
  17. Art. 21.ºSuspensão das prestações
  18. Art. 22.ºCessação das prestações
  19. Art. 23.ºConvolação da pensão
  20. Art. 24.ºNão acumulação de prestações
  21. Art. 25.ºAcumulação de pensão de invalidez com rendementos de trabalho
  22. Art. 26.ºDeclaração de acormalação
  23. Art. 28.ºComissão de verificação
  24. Art. 29.ºAvaliação da mvalidez
  25. Art. 31.ºRevisão das situações de invalidez
  26. Art. 32.ºRequerimento da pensão
  27. Art. 34.ºSuspensão e cessação das pensões
  28. Art. 35.ºDúviias e onussões
  29. Art. 36.ºDuposições revogatórias
  30. Art. 37.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 26/02

de 10 de Maio

O Capítuio Y da Le: do Sistema de Segurança Social,

nos artigos 26º e 27", consagra os poncípios básicos em

que assentará a protecção na invalidez dos trabalhadores

quando por motivo de doença ou acidente comum se

encontrem mcapacitados total ou parcialmente de trabalhar

na sua profissão

O presente decreto visa defirur e estabelecer as normas

regulamentares que se deverão ter em conta no momento da

análise e concessão do direito à prestação na invalidez

Nestes termos, 2o abrigo das disposições combinadas

da alínea d) do artigo 112º e do arugo 113º ambos da

Le: Constitucional, o Gaverno decreta o seguinte

ÁRTICO 1º

(Rcgome juridico)

O presente diptorna define e regulamenta com base no

Capitulo V, artigos 26º e 27º da Lei nº 18/90, à protecção

na invalidez dos beneficiários da Lei do Sistema de

Segurança Soctal

io de 2002 I Série — N.º 37

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 8,00

TURAS O preço de cada Tinha publteada nos Diários

Ano [ da Republica | " o 2º séries é de Kz 27,50 e para a

Kz 95 000,00 | 3" seric Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500,00 | imposto da selo, dependendo à publicação da

Kz 32 500,00 | 3 * série de deposito previo a efectuar na Tesoura

Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E

Artigo 2.º#

Concerto de vahdez

1 Para efeitos deste diploma, considera-se invalidez

toda a situação de doença, de causa não profissional,

determinante de incapacidade permanente para o trabalho

2 À incapacidade permanente para o trabalho pode ser

referida em relação à toda e qualquer actividade ou à

profissão do beneficiário

3 A protecção na invalidez é realizada através de prestações pecuniárias determinadas ««Pensões de Invalidez»

Artigo 3.º#

Titulandade das prestações

À titulandade do direito às prestações de invalidez é

reconhecida aos beneficiários, que à data do acontecimento,

reúnem as condições de atribuição estatuída nos nº 1 e 2

do artigo 26 º da Lei nº 18/90, de 27 de Qutubro

ARTIGO 4“

(Exclusão do direto)

Não é reconhecida 2 titularidade, quando ela seja

resultante de acidente de trabalho ou doença profissional

Artigo 5.º#

Prazo de garantia

1 O prazo de garanta para atribuição das pensões de

invalidez é de 36 meses com registo de remunerações à data

do início da prestação

2 Considera-se cumprido o prazo de garantia nos casos

em que o beneficiário tenha esgotado o período máximo de

concessão de subsídio de doença, mantendo a situação de

incapacidade

3 O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à

totalização de perfodos contribuitivos verificados noutros

regimes de protecção social, na parte em que não se sobreponham, motmente dos que resultam de regimes de

segurança social de outros países, de acordo com o

disposto em instrumentos mternactonais

Artigo 6.º#

Densidade contrbustiva

1 Para efeitos do presnchimento do prazo de garantia,

apenas são considerados os meses em que se verifique um

mínimo de 20 dias com registo de remunerações

2 Quando em alguns dos meses com remunerações

registadas não se verifique a densidade contribuitiva exigida

no número anterior, esses meses apenas são considerados se,

ng ano civ1l, o total de dias com registo de remunerações for

igual ou supenor a 180

Artigo 7.º#

Certificação de incapacidade

O reconhecimento do direito às pensões de invalidez

depende ainda da certificação de incapacidade permanente

para o trabalho

Artigo 8.º#

Situação de imvaldez por capacidade defimtiva total

Considera-se em situação de invalidez por incapacidade

definitiva total, para toda e qualquer actividade o beneficiánio que em consequência da incapacidade física ou

menta! não possa auferir em qualquer actividade mais de

1/3 da remuneração correspondente ào exercício normal

da sua profissão

Artigo 9.º#

Situação de 1mralulez por incapacidade total e absoluta

1 Considera-se em situação de invalidez por incapaemdade total e absoluta, o beneficiário que, em consequência

de incapacidade física ou mental, não possa auferir na sua

profissão mais de 1/3 da remuneração correspondente ao

seu exercíeio normal

2 À incapacidade referida no presente artigo reporta-se

ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário,

nos últimos três anos de contribuição

Artigo 10.º#

Situação de incapocidade pernuanente parciel

Considera-se incapacidade permanente parcial aquela

em que o beneficiário sofre uma redução permanente

na capacidade para o exercício da sua profissão, embora

continue a poder exercê-la, anda que moutro posto de

trabalho da empresa

ARTIGO (1º

(Formas de mvalrdez)

1 À mvalidez pode ser declarada para toda e qualquer

profissão ou para à profissão exercida pelo trabalhador e,

neste caso, desde que não possa auferir mais do que 1/3

da remuneração correspondente ao seu exercício normal

2 À profissão referida no nº 1 do presente artigo é

aquela desempenhada pelo beneficiário nos três anos

anteriores ao do evento ou, se neste período tiver desempenhado mais do que uma profissão, aquela a que corresponder remuneração mais elevada

3 Se o beneficiário não t.ver exercido actividade nos

últimos três anos, sá lhe poderá ser atobuída pensão se

for verificada incapacidade defimtiva e total para toda e

qualquer profissão

Artigo 12.º#

Pensão provisono

] À atribuição da pensão provisória de invalidez tem

lugar, i1ndependentemente da verificação do prazo de

garantia, quando se constate que à incapacidade por doença

do beneficiário se mantém para além do período máximo

de concessão do subsídio de doença

2 O beneficiário pode recusar a pensão provisória

concedida oficialmente nos termos do nº 1 deste artigo,

desde que o declare no prazo de 3D dias a contar do seu

conhecimento

Artigo 13.º#

Procedimento para o hencficário da pensão

1 Ressatvado o disposto no nº 3 do artigo 26º da Lei

da Segurança Social, para ser concedida a pensão de

invalidez, ps beneficiários ou seus representantes terão de

requerer ao Instituto Nacional de Segurança Social a sua

submissão a exame médico

2 O exame médico à que se refere o número anterior

será efectuado pela Junta Nacional de Saúde

ARTIGO 14º”

(Cálculo e montante da pensão de invalidez)

1 O montante da pensão de invalidez poi incapacidade

permanente total não poderá ultrapassar 70% da remuneração ou salário 1líquido mensal que o trabalhador vinha

auferindo, não podendo em caso algum ser minfenor a 30%

da retnbuição a considerar para o cáleulo

2 O montante da pensão é fixado em função da retrbnição média mensal defimida através das fórmulas R/36

ou R'60, das remunerações sujeitas à contribuições no

decurso do último ano de trabalho precedente ao início da

Incapacidade, conforme for mais favorável ao beneficiário

3 Sempre que, no último ano de trabalho, o número

de meses com entrada de contribuições for inferior à 36,

o salário médio à considerar será 1gual ao quociente entre

o total das remunerações declaradas naqueles meses é o

correspondente númeio de meses, salvo se a prevista no

número anterior tor mais favorável ao beneficiário

Artigo 15.º#

Revalorização da base de calculo

O valor das remunerações registadas a considerar para o

cálculo das pensões é actualizado por aplicação de factores

adequados, nos termos à estabeleçer em diploma próprio

Artigo 16.º#

Actualização das pensões

Os valores das pensões serão periodicamente revistos

tendo em conta as variações do nível geral dos rendimentos,

as variações do custo de vida e atendimento aos meios

financeiros existentes

Artigo 17.º#

Muatunte das pensões provisórias

O montante das pensões provisórias é 1gua] ao valor

mínimo legaimente fixado para as pensões

Artigo 18.º#

Regolameação

Determinado o montante da pensão definitiva se este for

diferente do valor da pensão provisória, entretanto atribuída,

procede-se à respectiva regulanzação

Artigo 19.º#

Subsudro por assistência de 3º pessoa

Poderá ser atribuído um subsídio por assistência de

terceira pessoa nas condições a serem determinadas em

regulamento próprio

ARTIGO 20"

tloicio da pensão)

À pensão de invalidez tem tnício a parti da data da

decisão da comissão de verificação de invalidez pela Junta

Nacional de Saúde

Artigo 21.º#

Suspensão das prestações

Sem prejuízo do previsto no artigo 34º, o direito às

prestações será suspenso quando e pensionista adoptar

procedimentos que impeçam ou retardem a avabação

da incapacidade permanente, nomeadamente, a ausência

injustificada ao exame médico e à não actuação para

obtenção de elementos clínicos

002 467

Artigo 22.º#

Cessação das prestações

1 O direito às prestações cessa no fim do mês em que se

verifique à extinção do respectivo direito por atingir a idade

para a atribuição da pensão de velhice

2 À pensão provisória de invalidez cessa, sem que haja

lugar à restituição das prestações pagas, no caso de a

comissão técmca de venficação de incapacidade da Junta

Nacional de Saúde considerar que o beneficiário se encontra

apto para o trabalho

Artigo 23.º#

Convolação da pensão

À pensão de invalidez toma à natureza de pensão de

velhice no mês em que o beneficiário mvyválido atinja a idade

de reforma por velhice

Artigo 24.º#

Não acumulação de prestações

Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis

entre &1 as prestações emergentes do mesmo facto ou

contingência desde que respeitem ao mesmo Interesse

protegido, assim as prestações de invalidez não são cumuláveis com

a)

subsidio de doença,

b)

subsídio de desemprego

Artigo 25.º#

Acumulação de pensão de invalidez com rendementos de trabalho

i Às pensões concedidas a título de invalidez para toda

e qualquer profissão ou acuvidades não são acumuláveis

com quaisquer rendimentos de trabalho

2 A pensão de mvalidez para a própria profissão só pode

ser acumulável com 1endimentos de exercício de profissão

para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz

Artigo 26.º#

Declaração de acormalação

1 Os beneficiários que requeiram pensão são obrigados

a declarar no requerimento se são titulares de outra pensão

OU SE EexXxerçem actividade profissional por conta de outrem

ou por conta própria indicando o quantitativo da pensão e a

entidade pagadora, bem como os rendimentos de trabalho

auferidos e respectiva entidade patronal se for caso disso

2 OQ não cumprimento do determinado no número

anterior implica a suspensão ds pensão, decormdos 60 dias,

a partir da data do infeio da pensão

ARTIGO 237"

(Órgãos técmeos de avaliação, verificação e recursos)

O Instituto Naciona! de Segurança Social e seus serviços

devem beneficiar dos meios técnicos especializados da

Junta Nacional de Saúde para a certificação das incapacidades permanentes, nos termos a regulamentar pelo Ministério

da Saúde

Artigo 28.º#

Comissão de verificação

À certificação das incapacidades permanentes é

realizada pela Junta Nacional de Saúde

Artigo 29.º#

Avaliação da mvalidez

1 verificação da invalidez é feita pela Junta Nacional

de Saúde e abrange tanto a análise dos dados relativos à

redução de capacidade física, motora, orgânica, sensorial

ou Intelectual como as referentes às suas repercussões

sócio-profissionais

2 À incapacidade é avaliada pela Junta Nacional de

Saúde em função das faculdades físicas e mentais do beneficiário, das suas aptidões de natureza profissional, do estado

geral e da capacidade de trabalho remanescente

ARTIGO 30"

(Graduação da invalidez)

Os montantes das pensões podem ser determinados em

função da graduação da incapacidade do beneficiário, nos

termos à estabeleçer em diploma próprio

Artigo 31.º#

Revisão das situações de invalidez

| Os pensionistas de invalidez enquanto não completarem a 1dade de reforma por velhice, serão swjettos, 8em

quaisquer encargos, a exame médico de revisão obrigatória,

sempre que a direcção do Instituto Nacional de Segurança

Social ou os seus serviços o solicitem à Junta Nacional

de Saúde

2 À revisão obrigatória depende da informação

constante da relatório elaborado pela Junta Nacional

de Saúde no qual se atesta que se trata de doença ou

1nvalidêz 1rrecuperável pelo período de três anos

Artigo 32.º#

Requerimento da pensão

À atribuição das pensões depende da apresentação

dos seguintes documentos

4.

requerimento,

b)

ceitldão narrativa simples de registo de nasci

mento ou fotocópia de bilhete de identidade,

ec)

fotocópia do cartão do beneficiário

ARTIGO 33"

(Prova annoal de vida)

Ds pensionistas de invalidez devem fazer prova anual

de vida até ao último dia do terceiro mês de cada ano

Artigo 34.º#

Suspensão e cessação das pensões

1 À pensão é suspensa

a)

se o pensionista não fizer prova anual de vida

dentro do prazo estabelecido pelo Instituto

Nacional de Segurança Social,

b)

se o pensiomsta auferir proventos regulares por

exercício de actividade profissional por conta

de outrem ou por conta própria

2 No caso da hipótese prevista na alínea b) do nº 1, do

presente artigo, à suspensão dar-se-á na parte em que à

soma dos proventos e da pensão exceder 70% da remune-

Tação correspondente ao exercício normal da profissão a

que respeita a invalidez

3 Na situação prevista no nº 2 do presente artigo, se o

beneficiário estiver em regime de readaptação profissional,

a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou

salário correspondente ao exercício normai da respectiva

profissão

4 À pensão de invalidez cessa quando o beneficiário

4.

readquire a capacidade para o trabalho,

b)

atinge a 1dade para atribuição da pensão de

velhice

Artigo 35.º#

Dúviias e onussões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação

€ aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social

Artigo 36.º#

Duposições revogatórias

É revogada toda à legislação que contrane o disposto

neste diploma

Artigo 37.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros

Luanda, aos 10 de Maio de 2002

O Presidente da República, José EDUARDO DOS Santos

O E 537- 25000 — )] N-U EE — 2003

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