Preâmbulo
Decreto n.º 26/02
de 10 de Maio
O Capítuio Y da Le: do Sistema de Segurança Social,
nos artigos 26º e 27", consagra os poncípios básicos em
que assentará a protecção na invalidez dos trabalhadores
quando por motivo de doença ou acidente comum se
encontrem mcapacitados total ou parcialmente de trabalhar
na sua profissão
O presente decreto visa defirur e estabelecer as normas
regulamentares que se deverão ter em conta no momento da
análise e concessão do direito à prestação na invalidez
Nestes termos, 2o abrigo das disposições combinadas
da alínea d) do artigo 112º e do arugo 113º ambos da
Le: Constitucional, o Gaverno decreta o seguinte
ÁRTICO 1º
(Rcgome juridico)
O presente diptorna define e regulamenta com base no
Capitulo V, artigos 26º e 27º da Lei nº 18/90, à protecção
na invalidez dos beneficiários da Lei do Sistema de
Segurança Soctal
io de 2002 I Série — N.º 37
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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Artigo 2.º#
Concerto de vahdez
1 Para efeitos deste diploma, considera-se invalidez
toda a situação de doença, de causa não profissional,
determinante de incapacidade permanente para o trabalho
2 À incapacidade permanente para o trabalho pode ser
referida em relação à toda e qualquer actividade ou à
profissão do beneficiário
3 A protecção na invalidez é realizada através de prestações pecuniárias determinadas ««Pensões de Invalidez»
Artigo 3.º#
Titulandade das prestações
À titulandade do direito às prestações de invalidez é
reconhecida aos beneficiários, que à data do acontecimento,
reúnem as condições de atribuição estatuída nos nº 1 e 2
do artigo 26 º da Lei nº 18/90, de 27 de Qutubro
ARTIGO 4“
(Exclusão do direto)
Não é reconhecida 2 titularidade, quando ela seja
resultante de acidente de trabalho ou doença profissional
Artigo 5.º#
Prazo de garantia
1 O prazo de garanta para atribuição das pensões de
invalidez é de 36 meses com registo de remunerações à data
do início da prestação
2 Considera-se cumprido o prazo de garantia nos casos
em que o beneficiário tenha esgotado o período máximo de
concessão de subsídio de doença, mantendo a situação de
incapacidade
3 O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à
totalização de perfodos contribuitivos verificados noutros
regimes de protecção social, na parte em que não se sobreponham, motmente dos que resultam de regimes de
segurança social de outros países, de acordo com o
disposto em instrumentos mternactonais
Artigo 6.º#
Densidade contrbustiva
1 Para efeitos do presnchimento do prazo de garantia,
apenas são considerados os meses em que se verifique um
mínimo de 20 dias com registo de remunerações
2 Quando em alguns dos meses com remunerações
registadas não se verifique a densidade contribuitiva exigida
no número anterior, esses meses apenas são considerados se,
ng ano civ1l, o total de dias com registo de remunerações for
igual ou supenor a 180
Artigo 7.º#
Certificação de incapacidade
O reconhecimento do direito às pensões de invalidez
depende ainda da certificação de incapacidade permanente
para o trabalho
Artigo 8.º#
Situação de imvaldez por capacidade defimtiva total
Considera-se em situação de invalidez por incapacidade
definitiva total, para toda e qualquer actividade o beneficiánio que em consequência da incapacidade física ou
menta! não possa auferir em qualquer actividade mais de
1/3 da remuneração correspondente ào exercício normal
da sua profissão
Artigo 9.º#
Situação de 1mralulez por incapacidade total e absoluta
1 Considera-se em situação de invalidez por incapaemdade total e absoluta, o beneficiário que, em consequência
de incapacidade física ou mental, não possa auferir na sua
profissão mais de 1/3 da remuneração correspondente ao
seu exercíeio normal
2 À incapacidade referida no presente artigo reporta-se
ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário,
nos últimos três anos de contribuição
Artigo 10.º#
Situação de incapocidade pernuanente parciel
Considera-se incapacidade permanente parcial aquela
em que o beneficiário sofre uma redução permanente
na capacidade para o exercício da sua profissão, embora
continue a poder exercê-la, anda que moutro posto de
trabalho da empresa
ARTIGO (1º
(Formas de mvalrdez)
1 À mvalidez pode ser declarada para toda e qualquer
profissão ou para à profissão exercida pelo trabalhador e,
neste caso, desde que não possa auferir mais do que 1/3
da remuneração correspondente ao seu exercício normal
2 À profissão referida no nº 1 do presente artigo é
aquela desempenhada pelo beneficiário nos três anos
anteriores ao do evento ou, se neste período tiver desempenhado mais do que uma profissão, aquela a que corresponder remuneração mais elevada
3 Se o beneficiário não t.ver exercido actividade nos
últimos três anos, sá lhe poderá ser atobuída pensão se
for verificada incapacidade defimtiva e total para toda e
qualquer profissão
Artigo 12.º#
Pensão provisono
] À atribuição da pensão provisória de invalidez tem
lugar, i1ndependentemente da verificação do prazo de
garantia, quando se constate que à incapacidade por doença
do beneficiário se mantém para além do período máximo
de concessão do subsídio de doença
2 O beneficiário pode recusar a pensão provisória
concedida oficialmente nos termos do nº 1 deste artigo,
desde que o declare no prazo de 3D dias a contar do seu
conhecimento
Artigo 13.º#
Procedimento para o hencficário da pensão
1 Ressatvado o disposto no nº 3 do artigo 26º da Lei
da Segurança Social, para ser concedida a pensão de
invalidez, ps beneficiários ou seus representantes terão de
requerer ao Instituto Nacional de Segurança Social a sua
submissão a exame médico
2 O exame médico à que se refere o número anterior
será efectuado pela Junta Nacional de Saúde
ARTIGO 14º”
(Cálculo e montante da pensão de invalidez)
1 O montante da pensão de invalidez poi incapacidade
permanente total não poderá ultrapassar 70% da remuneração ou salário 1líquido mensal que o trabalhador vinha
auferindo, não podendo em caso algum ser minfenor a 30%
da retnbuição a considerar para o cáleulo
2 O montante da pensão é fixado em função da retrbnição média mensal defimida através das fórmulas R/36
ou R'60, das remunerações sujeitas à contribuições no
decurso do último ano de trabalho precedente ao início da
Incapacidade, conforme for mais favorável ao beneficiário
3 Sempre que, no último ano de trabalho, o número
de meses com entrada de contribuições for inferior à 36,
o salário médio à considerar será 1gual ao quociente entre
o total das remunerações declaradas naqueles meses é o
correspondente númeio de meses, salvo se a prevista no
número anterior tor mais favorável ao beneficiário
Artigo 15.º#
Revalorização da base de calculo
O valor das remunerações registadas a considerar para o
cálculo das pensões é actualizado por aplicação de factores
adequados, nos termos à estabeleçer em diploma próprio
Artigo 16.º#
Actualização das pensões
Os valores das pensões serão periodicamente revistos
tendo em conta as variações do nível geral dos rendimentos,
as variações do custo de vida e atendimento aos meios
financeiros existentes
Artigo 17.º#
Muatunte das pensões provisórias
O montante das pensões provisórias é 1gua] ao valor
mínimo legaimente fixado para as pensões
Artigo 18.º#
Regolameação
Determinado o montante da pensão definitiva se este for
diferente do valor da pensão provisória, entretanto atribuída,
procede-se à respectiva regulanzação
Artigo 19.º#
Subsudro por assistência de 3º pessoa
Poderá ser atribuído um subsídio por assistência de
terceira pessoa nas condições a serem determinadas em
regulamento próprio
ARTIGO 20"
tloicio da pensão)
À pensão de invalidez tem tnício a parti da data da
decisão da comissão de verificação de invalidez pela Junta
Nacional de Saúde
Artigo 21.º#
Suspensão das prestações
Sem prejuízo do previsto no artigo 34º, o direito às
prestações será suspenso quando e pensionista adoptar
procedimentos que impeçam ou retardem a avabação
da incapacidade permanente, nomeadamente, a ausência
injustificada ao exame médico e à não actuação para
obtenção de elementos clínicos
002 467
Artigo 22.º#
Cessação das prestações
1 O direito às prestações cessa no fim do mês em que se
verifique à extinção do respectivo direito por atingir a idade
para a atribuição da pensão de velhice
2 À pensão provisória de invalidez cessa, sem que haja
lugar à restituição das prestações pagas, no caso de a
comissão técmca de venficação de incapacidade da Junta
Nacional de Saúde considerar que o beneficiário se encontra
apto para o trabalho
Artigo 23.º#
Convolação da pensão
À pensão de invalidez toma à natureza de pensão de
velhice no mês em que o beneficiário mvyválido atinja a idade
de reforma por velhice
Artigo 24.º#
Não acumulação de prestações
Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis
entre &1 as prestações emergentes do mesmo facto ou
contingência desde que respeitem ao mesmo Interesse
protegido, assim as prestações de invalidez não são cumuláveis com
subsidio de doença,
subsídio de desemprego
Artigo 25.º#
Acumulação de pensão de invalidez com rendementos de trabalho
i Às pensões concedidas a título de invalidez para toda
e qualquer profissão ou acuvidades não são acumuláveis
com quaisquer rendimentos de trabalho
2 A pensão de mvalidez para a própria profissão só pode
ser acumulável com 1endimentos de exercício de profissão
para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz
Artigo 26.º#
Declaração de acormalação
1 Os beneficiários que requeiram pensão são obrigados
a declarar no requerimento se são titulares de outra pensão
OU SE EexXxerçem actividade profissional por conta de outrem
ou por conta própria indicando o quantitativo da pensão e a
entidade pagadora, bem como os rendimentos de trabalho
auferidos e respectiva entidade patronal se for caso disso
2 OQ não cumprimento do determinado no número
anterior implica a suspensão ds pensão, decormdos 60 dias,
a partir da data do infeio da pensão
ARTIGO 237"
(Órgãos técmeos de avaliação, verificação e recursos)
O Instituto Naciona! de Segurança Social e seus serviços
devem beneficiar dos meios técnicos especializados da
Junta Nacional de Saúde para a certificação das incapacidades permanentes, nos termos a regulamentar pelo Ministério
da Saúde
Artigo 28.º#
Comissão de verificação
À certificação das incapacidades permanentes é
realizada pela Junta Nacional de Saúde
Artigo 29.º#
Avaliação da mvalidez
1 verificação da invalidez é feita pela Junta Nacional
de Saúde e abrange tanto a análise dos dados relativos à
redução de capacidade física, motora, orgânica, sensorial
ou Intelectual como as referentes às suas repercussões
sócio-profissionais
2 À incapacidade é avaliada pela Junta Nacional de
Saúde em função das faculdades físicas e mentais do beneficiário, das suas aptidões de natureza profissional, do estado
geral e da capacidade de trabalho remanescente
ARTIGO 30"
(Graduação da invalidez)
Os montantes das pensões podem ser determinados em
função da graduação da incapacidade do beneficiário, nos
termos à estabeleçer em diploma próprio
Artigo 31.º#
Revisão das situações de invalidez
| Os pensionistas de invalidez enquanto não completarem a 1dade de reforma por velhice, serão swjettos, 8em
quaisquer encargos, a exame médico de revisão obrigatória,
sempre que a direcção do Instituto Nacional de Segurança
Social ou os seus serviços o solicitem à Junta Nacional
de Saúde
2 À revisão obrigatória depende da informação
constante da relatório elaborado pela Junta Nacional
de Saúde no qual se atesta que se trata de doença ou
1nvalidêz 1rrecuperável pelo período de três anos
Artigo 32.º#
Requerimento da pensão
À atribuição das pensões depende da apresentação
dos seguintes documentos
requerimento,
ceitldão narrativa simples de registo de nasci
mento ou fotocópia de bilhete de identidade,
fotocópia do cartão do beneficiário
ARTIGO 33"
(Prova annoal de vida)
Ds pensionistas de invalidez devem fazer prova anual
de vida até ao último dia do terceiro mês de cada ano
Artigo 34.º#
Suspensão e cessação das pensões
1 À pensão é suspensa
se o pensionista não fizer prova anual de vida
dentro do prazo estabelecido pelo Instituto
Nacional de Segurança Social,
se o pensiomsta auferir proventos regulares por
exercício de actividade profissional por conta
de outrem ou por conta própria
2 No caso da hipótese prevista na alínea b) do nº 1, do
presente artigo, à suspensão dar-se-á na parte em que à
soma dos proventos e da pensão exceder 70% da remune-
Tação correspondente ao exercício normal da profissão a
que respeita a invalidez
3 Na situação prevista no nº 2 do presente artigo, se o
beneficiário estiver em regime de readaptação profissional,
a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou
salário correspondente ao exercício normai da respectiva
profissão
4 À pensão de invalidez cessa quando o beneficiário
readquire a capacidade para o trabalho,
atinge a 1dade para atribuição da pensão de
velhice
Artigo 35.º#
Dúviias e onussões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação
€ aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social
Artigo 36.º#
Duposições revogatórias
É revogada toda à legislação que contrane o disposto
neste diploma
Artigo 37.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros
Luanda, aos 10 de Maio de 2002
O Presidente da República, José EDUARDO DOS Santos
O E 537- 25000 — )] N-U EE — 2003
