Preâmbulo
Havendo necessidade de alterar o quadro regulamentar sobre o limite do imobilizado das Instituições Financeiras, previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, visando adequá-lo às actuais condições de mercado:
Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso visa regular o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Aquisição de Imóveis
As Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras autorizadas a realizar actividades de crédito, podem possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte do reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º#
Imobilizações
O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas Instituições Financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Artigo 4.º#
Restrições por Incumprimento
Sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, as Instituições Financeiras ou grupo financeiro que excederem o respectivo limite de imobilização ficam sujeitos às seguintes restrições:
Impedimento à abertura de novas agências ou dependências: e
Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Regime Transitório
As Instituições Financeiras devem adequar-se ao disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 6.º#
Sanções
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º#
Norma Revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2020.
O Governador, José de Lima Massano.
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