Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 3/20

Regula o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola

Regula o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020
Data
28/02/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 7/12 — Aviso n.º 7/12 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAquisição de Imóveis
  4. Art. 3.ºImobilizações
  5. Art. 4.ºRestrições por Incumprimento
  6. Art. 5.ºRegime Transitório
  7. Art. 6.ºSanções
  8. Art. 7.ºNorma Revogatória
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de alterar o quadro regulamentar sobre o limite do imobilizado das Instituições Financeiras, previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, visando adequá-lo às actuais condições de mercado:

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso visa regular o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Aquisição de Imóveis

1.

As Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras autorizadas a realizar actividades de crédito, podem possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte do reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de 2 (dois) anos.

Artigo 3.º#

Imobilizações

1.

O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).

2.

O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas Instituições Financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Artigo 4.º#

Restrições por Incumprimento

Sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, as Instituições Financeiras ou grupo financeiro que excederem o respectivo limite de imobilização ficam sujeitos às seguintes restrições:

a)

Impedimento à abertura de novas agências ou dependências: e

b)

Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Regime Transitório

As Instituições Financeiras devem adequar-se ao disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 6.º#

Sanções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º#

Norma Revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2020.

O Governador, José de Lima Massano.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-3-20-de-28-de-fevereiro/download/aviso-n-o-3-20-de-28-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso