Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 316/11
de 30 de Dezembro
Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do
Conselho de Administração da ENDIAMA-E.P. de forma
a alcançar os objectivos sócio-económicos superiormente
definidos pelo Titular do Poder Executivo;
Considerando a salvaguarda do interesse público e a
necessidade de se dotar a ENDIAMA-E.P. de um Conselho
de Administração coeso, dinâmico e empreendedor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados para integrarem o Conselho de Administração
da ENDIAMA-E.P. as seguintes entidades:
António Carlos Sumbula, Presidente;
Paulo M'Vika Administrador, Executivo;
Osvaldo Van-Dúnem A dministrador, Executivo;
Luís Quitamba Administrador, Executivo;
Fernando Augusto Sebastião, Administrador Executivo.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 317/11
de 30 de Dezembro
As políticas de conservação e renovação sustentável
dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a
adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao
seu uso e exploração de modo responsável.
Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade
e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos
habitats;
Tomando-se necessário reforçar a tomada de medidas de
gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo
º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos
Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a
gestão dos recursos pesqueiros;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 115.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de
2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial
do qual são parte integrante.
Artigo 2.º#
É incumbido o Departamento Ministerial que tutela a
agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos
biológicos aquáticos.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS
MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA
AQUICULTURA PARA O ANO 2012
Artigo 1.º#
Objectivo
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente
ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos
recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
Artigo 2.º#
Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS
Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal
motorizadas devem possuir a bordo um GPS.
Todas as embarcações de pesca industrial e semi-
«industrial independentemente das respectivas artes de
pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem
obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em
vigor.
Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de
pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º#
Períodos de veda
Para o ano de 2012 os períodos de veda são os seguintes:
Para a pesca industrial os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade
Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens em
toda a costa angolana;
Para a pesca semi-industrial os meses de Janeiro
e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira, em
toda a costa angolana;
Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do
caranguejo, em toda a costa angolana;
Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a
pesca da lagosta, em toda a costa angolana;
Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a
pesca moluscos bivalves, em baías fechadas
nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e
outras áreas de risco comprovado;
Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca
de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
£) Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e
Setembro para a pesca do carapau do Cunene,
em toda a costa angolana;
Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano;
Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda
para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:
No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha
a veda estende-se desde o paralelo 9º 10'S ao
paralelo 9º 25'S;
No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º
22'S ao paralelo 12º 282'S;
Na foz do Rio Cunene a veda estende-se
desde o paralelo 17º 10'S ao paralelo 17º
15'S.
Artigo 4.º#
Malhagem permitida por arte de pesca
As malhagens mínimas permitidas são:
50 mm para o camarão de profundidade;
80 mm para as espécies de peixes demersais,
excepto a pescada do Cabo;
110 mm para a pescada do Cabo;
100 mm para a pesca de caranguejo;
25 30 mm para a pesca de cerco.
