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Decreto Presidencial n.º 316/11

Decreto Presidencial n.º 316/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 155/17 — Dá por finda as funções do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 316/11, de 30 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 157/17 — Nomeia para um mandato de 5 anos, o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 316/11, de 30 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 1.ºObjectivo
  10. Art. 2.ºMonitorização e uso do equipamento do EMC e GPS
  11. Art. 3.ºPeríodos de veda
  12. Art. 4.ºMalhagem permitida por arte de pesca

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 316/11

de 30 de Dezembro

Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do

Conselho de Administração da ENDIAMA-E.P. de forma

a alcançar os objectivos sócio-económicos superiormente

definidos pelo Titular do Poder Executivo;

Considerando a salvaguarda do interesse público e a

necessidade de se dotar a ENDIAMA-E.P. de um Conselho

de Administração coeso, dinâmico e empreendedor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados para integrarem o Conselho de Administração

da ENDIAMA-E.P. as seguintes entidades:

a)

António Carlos Sumbula, Presidente;

b)

Paulo M'Vika Administrador, Executivo;

c)

Osvaldo Van-Dúnem A dministrador, Executivo;

d)

Luís Quitamba Administrador, Executivo;

e)

Fernando Augusto Sebastião, Administrador Executivo.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 317/11

de 30 de Dezembro

As políticas de conservação e renovação sustentável

dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a

adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao

seu uso e exploração de modo responsável.

Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade

e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos

habitats;

Tomando-se necessário reforçar a tomada de medidas de

gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo

10.

º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos

Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a

gestão dos recursos pesqueiros;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 115.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de

2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial

do qual são parte integrante.

Artigo 2.º#

É incumbido o Departamento Ministerial que tutela a

agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos

biológicos aquáticos.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS

MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA

AQUICULTURA PARA O ANO 2012

Artigo 1.º#

Objectivo

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente

ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos

recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.

Artigo 2.º#

Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS

1.

Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal

motorizadas devem possuir a bordo um GPS.

2.

Todas as embarcações de pesca industrial e semi-

«industrial independentemente das respectivas artes de

pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem

obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em

vigor.

3.

Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de

pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º#

Períodos de veda

Para o ano de 2012 os períodos de veda são os seguintes:

a)

Para a pesca industrial os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade

Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens em

toda a costa angolana;

b)

Para a pesca semi-industrial os meses de Janeiro

e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira, em

toda a costa angolana;

c)

Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do

caranguejo, em toda a costa angolana;

d)

Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a

pesca da lagosta, em toda a costa angolana;

e)

Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a

pesca moluscos bivalves, em baías fechadas

nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e

outras áreas de risco comprovado;

jj)

Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca

de arrasto demersal, em toda a costa angolana;

£) Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e

Setembro para a pesca do carapau do Cunene,

em toda a costa angolana;

h)

Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano;

i)

Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda

para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:

i.

No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha

a veda estende-se desde o paralelo 9º 10'S ao

paralelo 9º 25'S;

ii.

No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º

22'S ao paralelo 12º 282'S;

iii.

Na foz do Rio Cunene a veda estende-se

desde o paralelo 17º 10'S ao paralelo 17º

15'S.

Artigo 4.º#

Malhagem permitida por arte de pesca

As malhagens mínimas permitidas são:

a)

50 mm para o camarão de profundidade;

b)

80 mm para as espécies de peixes demersais,

excepto a pescada do Cabo;

c)

110 mm para a pescada do Cabo;

d)

100 mm para a pesca de caranguejo;

e)

25 30 mm para a pesca de cerco.

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