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Decreto n.º 1/92

Decreto n.º 1/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 1992
Data
10/01/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 5/97 — Decreto n.º 5/97, artigo 25.º«Ftra revogada toda a legislação que contraárie o presente diploma, designadamente o Decreto nº 1/92, de 10 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivos
  3. Art. 2.ºinscrição dos importadores é exportadores
  4. Art. 3.ºSeparação
  5. Art. 4.ºPermissão
  6. Art. 5.º
  7. Art. 5.ºNecessidades anuais
  8. Art. 7.ºTaxas
  9. Art. 8.ºDo plano
  10. Art. 9.ºDa contratação
  11. Art. 10.ºDa supervisão
  12. Art. 11.ºDa política comercial
  13. Art. 12.ºRestrições quantitativas à iraportação
  14. Art. 13.ºPlafond ou contingente
  15. Art. 14.ºSupressão dús restrições
  16. Art. 17.ºCompetência
  17. Art. 19.ºPrioridades
  18. Art. 20.ºDas forças armadas
  19. Art. 25.º
  20. Art. 26.ºRevogação
  21. Art. 27.ºEntrada em vigor
  22. Art. 3.ºAs dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão reguladas por Decreto executivo do Ministro dos Petróleos.
  23. Art. 1.º
  24. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto nº 1/92

de 10 de Janeiro

vonvindo complementar e actualizar a legistação vigente

aplicável ao processo de Importação e Exportação de mer

cadorias, por forma à adequá-lo ao espírito do programa de

Saneamento Económico Financeiro.

eiro de 1992 I Série — N.º 2

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

FProço desto número — NE 1.440,04

o de cada linh blicada nose

TIRAS Diários da República 1º e 2º sérios

ÁVO || é de NKz 180.00, c para-a 3º série

-. NKz 6000900 || NKz 1.440.00, acrescido do respectivo

e. NKz 27.000,00 imposto do selo, dependendo a publica-

— NKz 21.000.00 são da 3º seio de depósito prévio, a

e NKZ ERO0000 || Coma Io EE

Nos termos da alinea 6) do artigo 58.º da Lei Const

tucional « no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta € eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Objectivos

1.

O presente aecreto estabelece as regras fundamentais

de autorização e fucioramento e posicionamento no Terri

tório Nacional de Importadores e Exportadores de Mercadorias mediante licença prévia, que oriêntarão a sua

actividade pelo disposto no presente decreto e supletivamente pela legislação vigente na República Popular de

Angola

2.

O licenciamento para o exercicio da actividade Comercial Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos

Organismos competentes, bem como a inscrição nas Delegãções Regionais do Comércio são condições para o exercício

da actividade de Importação e Exportação de qualquer

mercadoria.

Artigo 2.º#

inscrição dos importadores é exportadores

1.

A inscrição como Importador ou Exportador nas Delegações Regionais do Ministério do Comércio é obrigatória,

pare todas 25 pessoas singulares ou colectivas; privadas,

mistas, estatais e as cooperativas que pretendam realizar

operações de Importação, Exportação ou Reexportação

de Mercadorias.

2.

Exceptuam-se do disposto 60 numero anterior às pes-

30as singulares ou colectivas que o Ministro do Comércio

leterminar expressamente.

Artigo 3.º#

Separação

1.

A inscrição referida no artigo 2.º far-se-á separadamente em relação aos Importadores e aos Exportadores.

2.

À inscrição numa das categorias — Importação ou

Exportação — não é válida para a realização de operações

da outra categoria, excepto quando se trate de Reexportação, de Importações temporárias ou ainda de devoluções d

Mercadorias Emportadas.

Artigo 4.º#

Permissão

1.

É permitida a inscrição como Importador ou Exportador a todas as pessoas singulares, colectivas e cooperativas

residentes no Território Nacionai.

2.

À inscrição como Importador nas classes comerciais

será permitida a pessoas singulares e colectivas nacionais

residentes no Território Nacional em que a maioria do Capital Social seja realizado por accionistas angolanos.

3.

Exceptuam-se do mimero anterior os importadores já

existentes à data da publicação deste decreto.

4, À inscrição na classe única será concedida a favor de

pessoas singulares, colectivas e cooperativas que se dediquem à Agricultura, Pecuária, Indústria Hoteleira, Indústria

Extractiva, ou Indústria Fransformadora, às entidades concessionárias, € as empreiteiras de obras públicas e constru

ção civil, válida apenas para à importação de equipamento,

matériais de manutenção, matérias-primas e subsidiárias,

indispensáveis ao exercício das respectivas actividades.

Artigo 5.º#

tDas classes)

1.

À inscrição de Importadores comerciais far-se-á por

classes, segundo grupos de Mercadorias definidas pelas

posições é subposições das pautas aduaneiras de harmonia

som o grau de especialização atingido pelo Comércio no

ais.

2.

O Ministro do Comércio poderá estabelecer que os

Importadores comerciais com estabelecimentos nas diferentes áreas abrangidas pelas delegações ou subdelegações

Regionais do Ministério do Comércio, tenham de efectuar

inscrição por cada região onde queiram processar os seus

pedidos de Importação.

3.

A inscrição dos Exportadores e dos Importadores prevista no artigo 4.º, ponto 4 far-se-á numa classe única.

Artigo 5.º#

Necessidades anuais

1.

Em relação a cada ano civil devem as pessoes singula-

Tres ou colectivas inscritas na classe única, apresentar ao

Ministério do Comércio o plano das suas necessidades

anuais em equipamentos, matérias-primas e subsidiárias.

2.

Aspesso7" singulares ou colectivas inscritas em classes

comerciais, —presentarão anualmente ao Ministério do

Comércioos seus planos de importação de bens. não produzidos localmente.

Artigo 7.º#

Taxas

Os Importadores e Exportadores pagarão pela inscrição

em cada classe, nos serviços competentes, taxas anuais,

cujos quantitativos serão fixados por despacho do Ministro

das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio,

CAPÍTULO 4

Do plano da contratação e da política comercial

Artigo 8.º#

Do plano

Os organismos Centrais e locais de tutela e os agentes

económicos autorizados a exercer operações de Importação

e Exporiação são obrigados a fornecer dados e informações

necessárias ao Ministério do Comércio, para a elabóração

do Plano do Comércio Externo nos termos da lei

aplicável.

Artigo 9.º#

Da contratação

1.

As modalidades de contratação aceites são as usuais

internacionalmente, privilegiando-se contudo, a contratação na modalidade FOB.

2.

À contratação de mercadorias deve ser consagrada por

contrato escrito e deve conter cláusula que reserva o direito

de fazer envolver, intervir, o transitário nacional ou comissionado de transporte.

3.

O Transporte e o Seguro de qualquer mercadoria contratada deve ser objecto de contrato.

4.

É obrigatória a promoção de concorrência na contratação internacional de mercadorias nos térmos que vierem à

ser regulamentados,

5.

E obrigatória a consulta de armadores, transportadores

seguradores nacionais, aos quais reserva-se preferência nos

termos que vierem à ser regulamentados e nos seguintes

casos:

a)

na contratação de transportes, desde que as condições de custos e prazos de disponibilidades de

navio, wagon ou aeronave sejam favoráveis;

bb)

na contratação de seguro desde que as condições da

apólice sejam favoráveis.

Artigo 10.º#

Da supervisão

1.

É permitido ao importador sujeitar ou não a inspecção

no exterior do Pais as respectivas mercadorias importadas,

Ssaivo n08 casos em que disposições legais disponham em

contrário, situação em que o importador deverá recorrer aos

serviços de uma empresa nacional de superintendência, para

accionamento dos mecanismos adequados.

2, É obrigatória a sujeição no País ao controlo de qualidade e quantidade, de todas as mercadorias Importadas e

exportadas, a realizar pelas entidades competentes.

Artigo 11.º#

Da política comercial

i.

A liberalização da troca de mercadorias deverá

articular-se com a política de desenvolvimento económico

Social do País, tendo em atenção o caso dos novos Sectores

de actividade produtiva e dos acordos multilaterais de Integração Económica subscritos pela República Popular de

Angola.

2.

As mercadorias que vierem a ser liberalizadas, serão

estabelecidas em diploma do Governo sobre proposta do

Ministro da Comércio.

Artigo 12.º#

Restrições quantitativas à iraportação

Às restrições quantitativas à importação só serão estabelecidas ou mantidas na medida em que forem indispensáveis para facilitar a adaptação das actividades económicas e

produtivas as novas condições de concorrência, ou no caso

de dificutdades que afectem gravemente a situação económica do sector produtivo de uma região ou do País e não seja

viável a aplicação de outras medidas, tendo sempre em atenção os acordos multilaterais subscritos pela República

Popular de Angola.

Artigo 13.º#

Plafond ou contingente

1, Quando & importação de determinada mercadoria for

sujeita a restrições quantitativas, o Ministro do Comércio

deverá determinar, nadata em que autorizara instituiçãodas

mesmas ou posteriormente, a concessão e a abertura de um

plafond ou de um contingente respectivamente.

2.

Ao determinar a abertura de um contingente nos termos

do presente artigo, o Ministro do Comércio fixará o seu

montante inicial e sempre que possível o ritmo do sen progressivo alargamento, tendo para isso em consideração à

gravidade das difícuidades que tenham justificado as restrições quantitativas.

3.

Quando, durante dois anos consecutivos, um contingente não tiver sido plenamente utilizado, 2 restrição que

corresponde a esse contingente deverá ser suprimida.

4, Cada um dos contingentes será rateado pelos importadores interessados.

Artigo 14.º#

Supressão dús restrições

Às restrições à importação deverão ser suprimidas logo

que cessem as causas que determinarem à sua imposição.

ARTIGO 15,

(Restrições, quantitativas à exportação)

O Ministro do Comércio poderá introduzir por razões de

ordem interna ou externa, restrições quantitativas à exportação de mercadorias de origem nacional.

1992 11

ARTIGO 16.5

(Medidas recaliatórias)

O Miristro do Comércio poderá adoptar medidas discraminatórias e antindumping aos Países que pratiquem tais

medidas nas Relações Comerciais em relação à República

Popular de Angola.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 17.º#

Competência

1.

A importação e exportação de mercadorias estão

dependentes de autorizações prévias a conceder pelas Delegações Regionais do Ministério do Comércio nos termos do

Decreto n.º 12/89, de 29 de Abril.

3.

Às operações de Mercadorias constantes de contratos

ainda que elas não sejam o seu objecto principal, estão

sujeitas os condicionalismos previstos no número anterior,

sem prejuizo do disposto quanto à operações de capitais.

3.

Consoante a natureza das mercadoria e dos Sectores,

poderá ser admitido o licenciamento global e a posteriori.

ARTIGO E8.º

(Interesse público)

1.

O licenciamento é do interesse de ordem pública e

sobrepõe-se à quaisquer contratos que possam existir.

2, À realização de operações comerciais externas

prévia autorização é da exclusiva responsabilidade de quem

2 executa,

3.

A classificação das mercadorias a licenciar deve ser

feita de acordo com a pauta estatística em vigor no País.

Artigo 19.º#

Prioridades

l.

O licenciamento de Importação de Mercadorias obedecerá aos critérios de prioridade que se estabetecoem para cada.

grau.

1.

1. Primeira prioridade

Matérias-vrimas e subsidiárias e produtos intermédios

para a Indústria;

Equipamentos para as actividades produtivas ou de

fomento;

Partes e peças separadas para Equipamento;

Combustíveis, outras fontes de energia e lubrificantes;

Adubos, sementes e produtos para tratamento de

culturas agricolas;

Animais vivos e produtos do reino vegetaí, destinados ao

fomento económico;

Produtos farmacênticos;

Produtos básicos destinados à satisfação de necessidades

essenciais das populações, nos casos de comprovada escassez de produção local;

Outras mercadorias essenciais destinadas ao desenvotvimento económico e à saúde.

1,2. Segunda prioridade

Mercadorias de natureza essencial para o bem-estar das

Populações não concorrentes com à produção local.

1.

39. Terceira prioridade

Outras mercuuorias essenciais ao bu. -vias uas popu

lações.

1.

4. Quarta prioridade

Mercadorias não essenciais e/ou de natureza sumpitária

são concorrentes com a produção local.

1.

5. Quinta prioridade

Mercadorias cuja produção local pode satisfazer necessr

dades do mercado, directa ou indirectamente.

2.

Para as mercadorias incleídas nos graus 1 e 2 de prioridade, a importação será autorizada de harmonia com as

necessidades planifícadas, traduzidas nos planos aprovados

dos Agentes Económicos, dentro dos plafonds máximos de

importação atribuídos anuaimente a cada importador e

tendo em conta as disponibilidades cambiais existentes a

cada momento.

3.

Para as mercadorias incluídas nos graus 3 e 4 de prioridade, o licenciamento processar-se-à consoante as mercado

rias à importar:

a)

ao abrigo de contingentes especificos fixados para

mercadorias;

b)

ao abrigo de plafond's — Quotas Globais — fixados para as mercadorias não contingentadas,

incluídas nessas prioridades;

c)

ao abrigo de operações vparaizias envolvendo à

exportação de mercadorias autorizadas nara o

efeito;

dd)

ao abrigo de regimes especiais criados ou a criar.

4, As mercadorias constantes da 5.º prioridade, apenas

darão lugar a emissão de licenças dentro do estritamente

necessário para completar o abastecimento do País, nos

casos de comprovada escassez no mercado, por insuficiência de produção Tocal ou por razões muito especiais de

correcção das importações.

Artigo 20.º#

Das forças armadas

1.

As operações de Importação a realizar pelas Forças de

Defesa, Segurança e Ordem Interna, ficam sujeitas igualmente ào regime de autorização prévia, sem prejuízo do tratamento excepcional que deve conceder-se às importações

ligadas directamente ao exercício das funções de Defesa,

Segurança e Ordem Interna.

2.

As Mercadorias que de acordo com o critério dos

órgãos respectivos e competentes sejam julgadas indispensáveis ao exercício das funções de Defesa, Segurança e Manutenção da Ordem e não sejam concorrentes com a Produção

local, serão classificadas na primeira prioridade estabeiecida no n.º 1 do artigo 19.º, pelo que não serão impostas

quaisquer restrições à emissão das correspondentes

icencas.

3.

Às restantes Mercadorias importadas serão aplicadas

as restrições de Importação em vigor para as Importações

civis, de acordo com a classificação que lhes tenha sido atribuída nas prioridades referidas no artigo anterior.

4.

Entre as entidades responsáveis pelo abastecimento

das Forças de Defesa, Segurança e Ordem Interna e as autoridades licenciadoras e cambial dever-se-ão estabelecer os

Procedimentos necessários para facilitar a execução do disposto nos números precedentes.

CAPÍTULO IV

Autorização de Exportações

ARTIGO 21:º

(Autorização prévia)

À exportação de quaisquer Mercadorias carece de autorização prévia a conceder pelas Delegações regionais do

Ministério do Comércio nos termos do Decreton.e 12/89, de

29 de Abril,

CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO 22.0

(Sanções)

Os beneficiários de licenças de Importação que não as utilizem totalmente dentro dos respectivos prazos de validade,

estarão sujeitos & procedimentos disciplinares.

ARTIGO 23.0

(Regulamentação)

O Ministro do Comércio ã

de 90 dias. regulamentará este diploma no

ARTIGO 24.0

ueiegação de poderes)

O Ministro do Comércio poderá delegar noutros Organismos da Administração Central ou local do Estado, no todo

ou em parte, à competência que é atribuída nos termos deste

decreto ao Ministério do Comércio.

Artigo 25.º#

Regulamentos especiais)

Regulamentos especiais complementares para a importação de determinados produtos tais como medicamentos:

humanos e veterinários, produtos químicos e fertilizantes

para à agricultura, material e equipamento eléctrico, explosivos e outros julgados pertinentes deverão ser elaborados

ouvidos os Sectores que tutelam as respectivas actividades.

Artigo 26.º#

Revogação

Fica revogada toda a legislação em contrário e designa

damente:

a)

o despacho do Ministério da Presidência do Conselho do Ministério do Ultramar de 4/1Í72;

bb)

os Decretos executivos n.º 3 e 10/80, do Ministério do Comércio Exterrto;

e)

Despacho do Governador-Geral de Angola de

10/10/63;

d)

Despacho do Governador-Geral de Angola de

26/2/66;

e)

Despacho n.º 172/79, do Ministro do Comércio

Externo;

A artigos 1.º a 22.0 é 26.º a 32,º do Decreto executivo

n.º 34/78, de Segundo Vice-Primeiro-Ministro.

Artigo 27.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 19972,

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto 6.º 2/92

de 10 de Janeiro

Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro,

extinguiu o Ministério da Energia e Petróleos e criou em sua

substituição o Ministério dos Petróleos e à Secretaria de

Estado de Energia e Águas, como consequência da reestrutração orgânica € funcional dos orgãos do Governo;

Considerando que para o aumento da eficácia e eficiência

governativa no ramo dos Petróleos, mostra-se necessário a

criação de uma estrutura dotada de dinamismo e operacionalidade, capaz de impulsionar o desenvolvimento já aicançado neste sector vital para a economia nacional;

Nestes termos, ao abrigo da alinea 5) do artigo 66.º da

Lei Constitucional e no uso da faculdáde que me é conferida

pela'alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,0 — Éaprovadoo Estatuto Orgânico do Ministé-

Tio dos Petróleos, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante.

Árt. 2.º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/88,

de & de Agosto.

Artigo 3.º#

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão reguladas por Decreto executivo do Ministro dos Petróleos.

ÁAit. 4.º — O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 1992,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS. |

x 1992 13

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS PETRÓLEOS

CAPÍTULO 1

Das Atribuições

Artigo 1.º#

1.

O Ministério dos Petróleos é o órgão da Governo que

coordena e assegura a execução da política nacional no

domínio dos recursos petroliferos e zctividades afins.

2.

No âmbito das suas atribuições, cabe especialmente ao

Ministério dos Petróleos:

4.

formular as bases gerais da política petrolífera

nacional;

&) elaborar e propor o plano de desenvolvimento petrolifero de acordo com o Plano Nacional e assegu-

Tar O controlo da sua execução;

€) promover a realização de estudos de inventariação

racional das potencialidades petrofiferas do País;

d)

estudar e propor legislação reguladora das activi-

dades do Sectbr dos Petróleos;

€) propor e velar pela execução das acções que se

enquadram na política do Governo relativamente

as indústrias respectivas orientando a estratégia e

a actividade do Sector e estimulando as iniciativas empresariais;

s)

estodare propor medidas necessárias à realização dos

objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas petroliferas do país;

£) promover a estruturação do Sector dos Petróleos;

h)

coordenar, supervisionar e controlar o exercício da

actividade no Sector dos Petróleos;

1.

propor as bases de cooperação técnica com outros

paises e organizações estrangeiras ou interrracionais de interesse para o Sector dos Petróleos,

assegurando o cumprimento das obrigações

resultantes dos acordos firmados;

jd)

promover a formação e aperfeiçoamento à todos os

niveis, para o eficiente funcionamento do Sector,

controlando a sua realização, evolução e resuttados.

CAPÍTULO

Da Constituição

Artigo 2.º#

O Ministério dos Petróleos é dirigido superiormente pelo

Ministro que, no exercicio das suas funções é coadjuvado

por um Vice-Ministro e compteende:

Gapinete do Ministro;

Gabinete do Yice-Ministro;

Direcção Nacional! de Petróleos;

Gabinete do Plano;

Crabinete dos Recursos Humanos;

Gabinete Juridico:

Gabinete de Apoio as Provincias;

Gabinete de Imprensa:

Departamento de Comercialização Externa;

Departâmento Nacional de Administração e Gestão do

Orçamento;

Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal.

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