Preâmbulo
Decreto nº 1/92
de 10 de Janeiro
vonvindo complementar e actualizar a legistação vigente
aplicável ao processo de Importação e Exportação de mer
cadorias, por forma à adequá-lo ao espírito do programa de
Saneamento Económico Financeiro.
eiro de 1992 I Série — N.º 2
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
FProço desto número — NE 1.440,04
o de cada linh blicada nose
TIRAS Diários da República 1º e 2º sérios
ÁVO || é de NKz 180.00, c para-a 3º série
-. NKz 6000900 || NKz 1.440.00, acrescido do respectivo
e. NKz 27.000,00 imposto do selo, dependendo a publica-
— NKz 21.000.00 são da 3º seio de depósito prévio, a
e NKZ ERO0000 || Coma Io EE
Nos termos da alinea 6) do artigo 58.º da Lei Const
tucional « no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta € eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Objectivos
O presente aecreto estabelece as regras fundamentais
de autorização e fucioramento e posicionamento no Terri
tório Nacional de Importadores e Exportadores de Mercadorias mediante licença prévia, que oriêntarão a sua
actividade pelo disposto no presente decreto e supletivamente pela legislação vigente na República Popular de
Angola
O licenciamento para o exercicio da actividade Comercial Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos
Organismos competentes, bem como a inscrição nas Delegãções Regionais do Comércio são condições para o exercício
da actividade de Importação e Exportação de qualquer
mercadoria.
Artigo 2.º#
inscrição dos importadores é exportadores
A inscrição como Importador ou Exportador nas Delegações Regionais do Ministério do Comércio é obrigatória,
pare todas 25 pessoas singulares ou colectivas; privadas,
mistas, estatais e as cooperativas que pretendam realizar
operações de Importação, Exportação ou Reexportação
de Mercadorias.
Exceptuam-se do disposto 60 numero anterior às pes-
30as singulares ou colectivas que o Ministro do Comércio
leterminar expressamente.
Artigo 3.º#
Separação
A inscrição referida no artigo 2.º far-se-á separadamente em relação aos Importadores e aos Exportadores.
À inscrição numa das categorias — Importação ou
Exportação — não é válida para a realização de operações
da outra categoria, excepto quando se trate de Reexportação, de Importações temporárias ou ainda de devoluções d
Mercadorias Emportadas.
Artigo 4.º#
Permissão
É permitida a inscrição como Importador ou Exportador a todas as pessoas singulares, colectivas e cooperativas
residentes no Território Nacionai.
À inscrição como Importador nas classes comerciais
será permitida a pessoas singulares e colectivas nacionais
residentes no Território Nacional em que a maioria do Capital Social seja realizado por accionistas angolanos.
Exceptuam-se do mimero anterior os importadores já
existentes à data da publicação deste decreto.
4, À inscrição na classe única será concedida a favor de
pessoas singulares, colectivas e cooperativas que se dediquem à Agricultura, Pecuária, Indústria Hoteleira, Indústria
Extractiva, ou Indústria Fransformadora, às entidades concessionárias, € as empreiteiras de obras públicas e constru
ção civil, válida apenas para à importação de equipamento,
matériais de manutenção, matérias-primas e subsidiárias,
indispensáveis ao exercício das respectivas actividades.
Artigo 5.º#
tDas classes)
À inscrição de Importadores comerciais far-se-á por
classes, segundo grupos de Mercadorias definidas pelas
posições é subposições das pautas aduaneiras de harmonia
som o grau de especialização atingido pelo Comércio no
ais.
O Ministro do Comércio poderá estabelecer que os
Importadores comerciais com estabelecimentos nas diferentes áreas abrangidas pelas delegações ou subdelegações
Regionais do Ministério do Comércio, tenham de efectuar
inscrição por cada região onde queiram processar os seus
pedidos de Importação.
A inscrição dos Exportadores e dos Importadores prevista no artigo 4.º, ponto 4 far-se-á numa classe única.
Artigo 5.º#
Necessidades anuais
Em relação a cada ano civil devem as pessoes singula-
Tres ou colectivas inscritas na classe única, apresentar ao
Ministério do Comércio o plano das suas necessidades
anuais em equipamentos, matérias-primas e subsidiárias.
Aspesso7" singulares ou colectivas inscritas em classes
comerciais, —presentarão anualmente ao Ministério do
Comércioos seus planos de importação de bens. não produzidos localmente.
Artigo 7.º#
Taxas
Os Importadores e Exportadores pagarão pela inscrição
em cada classe, nos serviços competentes, taxas anuais,
cujos quantitativos serão fixados por despacho do Ministro
das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio,
CAPÍTULO 4
Do plano da contratação e da política comercial
Artigo 8.º#
Do plano
Os organismos Centrais e locais de tutela e os agentes
económicos autorizados a exercer operações de Importação
e Exporiação são obrigados a fornecer dados e informações
necessárias ao Ministério do Comércio, para a elabóração
do Plano do Comércio Externo nos termos da lei
aplicável.
Artigo 9.º#
Da contratação
As modalidades de contratação aceites são as usuais
internacionalmente, privilegiando-se contudo, a contratação na modalidade FOB.
À contratação de mercadorias deve ser consagrada por
contrato escrito e deve conter cláusula que reserva o direito
de fazer envolver, intervir, o transitário nacional ou comissionado de transporte.
O Transporte e o Seguro de qualquer mercadoria contratada deve ser objecto de contrato.
É obrigatória a promoção de concorrência na contratação internacional de mercadorias nos térmos que vierem à
ser regulamentados,
E obrigatória a consulta de armadores, transportadores
seguradores nacionais, aos quais reserva-se preferência nos
termos que vierem à ser regulamentados e nos seguintes
casos:
na contratação de transportes, desde que as condições de custos e prazos de disponibilidades de
navio, wagon ou aeronave sejam favoráveis;
na contratação de seguro desde que as condições da
apólice sejam favoráveis.
Artigo 10.º#
Da supervisão
É permitido ao importador sujeitar ou não a inspecção
no exterior do Pais as respectivas mercadorias importadas,
Ssaivo n08 casos em que disposições legais disponham em
contrário, situação em que o importador deverá recorrer aos
serviços de uma empresa nacional de superintendência, para
accionamento dos mecanismos adequados.
2, É obrigatória a sujeição no País ao controlo de qualidade e quantidade, de todas as mercadorias Importadas e
exportadas, a realizar pelas entidades competentes.
Artigo 11.º#
Da política comercial
A liberalização da troca de mercadorias deverá
articular-se com a política de desenvolvimento económico
Social do País, tendo em atenção o caso dos novos Sectores
de actividade produtiva e dos acordos multilaterais de Integração Económica subscritos pela República Popular de
Angola.
As mercadorias que vierem a ser liberalizadas, serão
estabelecidas em diploma do Governo sobre proposta do
Ministro da Comércio.
Artigo 12.º#
Restrições quantitativas à iraportação
Às restrições quantitativas à importação só serão estabelecidas ou mantidas na medida em que forem indispensáveis para facilitar a adaptação das actividades económicas e
produtivas as novas condições de concorrência, ou no caso
de dificutdades que afectem gravemente a situação económica do sector produtivo de uma região ou do País e não seja
viável a aplicação de outras medidas, tendo sempre em atenção os acordos multilaterais subscritos pela República
Popular de Angola.
Artigo 13.º#
Plafond ou contingente
1, Quando & importação de determinada mercadoria for
sujeita a restrições quantitativas, o Ministro do Comércio
deverá determinar, nadata em que autorizara instituiçãodas
mesmas ou posteriormente, a concessão e a abertura de um
plafond ou de um contingente respectivamente.
Ao determinar a abertura de um contingente nos termos
do presente artigo, o Ministro do Comércio fixará o seu
montante inicial e sempre que possível o ritmo do sen progressivo alargamento, tendo para isso em consideração à
gravidade das difícuidades que tenham justificado as restrições quantitativas.
Quando, durante dois anos consecutivos, um contingente não tiver sido plenamente utilizado, 2 restrição que
corresponde a esse contingente deverá ser suprimida.
4, Cada um dos contingentes será rateado pelos importadores interessados.
Artigo 14.º#
Supressão dús restrições
Às restrições à importação deverão ser suprimidas logo
que cessem as causas que determinarem à sua imposição.
ARTIGO 15,
(Restrições, quantitativas à exportação)
O Ministro do Comércio poderá introduzir por razões de
ordem interna ou externa, restrições quantitativas à exportação de mercadorias de origem nacional.
1992 11
ARTIGO 16.5
(Medidas recaliatórias)
O Miristro do Comércio poderá adoptar medidas discraminatórias e antindumping aos Países que pratiquem tais
medidas nas Relações Comerciais em relação à República
Popular de Angola.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 17.º#
Competência
A importação e exportação de mercadorias estão
dependentes de autorizações prévias a conceder pelas Delegações Regionais do Ministério do Comércio nos termos do
Decreto n.º 12/89, de 29 de Abril.
Às operações de Mercadorias constantes de contratos
ainda que elas não sejam o seu objecto principal, estão
sujeitas os condicionalismos previstos no número anterior,
sem prejuizo do disposto quanto à operações de capitais.
Consoante a natureza das mercadoria e dos Sectores,
poderá ser admitido o licenciamento global e a posteriori.
ARTIGO E8.º
(Interesse público)
O licenciamento é do interesse de ordem pública e
sobrepõe-se à quaisquer contratos que possam existir.
2, À realização de operações comerciais externas
prévia autorização é da exclusiva responsabilidade de quem
2 executa,
A classificação das mercadorias a licenciar deve ser
feita de acordo com a pauta estatística em vigor no País.
Artigo 19.º#
Prioridades
O licenciamento de Importação de Mercadorias obedecerá aos critérios de prioridade que se estabetecoem para cada.
grau.
1. Primeira prioridade
Matérias-vrimas e subsidiárias e produtos intermédios
para a Indústria;
Equipamentos para as actividades produtivas ou de
fomento;
Partes e peças separadas para Equipamento;
Combustíveis, outras fontes de energia e lubrificantes;
Adubos, sementes e produtos para tratamento de
culturas agricolas;
Animais vivos e produtos do reino vegetaí, destinados ao
fomento económico;
Produtos farmacênticos;
Produtos básicos destinados à satisfação de necessidades
essenciais das populações, nos casos de comprovada escassez de produção local;
Outras mercadorias essenciais destinadas ao desenvotvimento económico e à saúde.
1,2. Segunda prioridade
Mercadorias de natureza essencial para o bem-estar das
Populações não concorrentes com à produção local.
39. Terceira prioridade
Outras mercuuorias essenciais ao bu. -vias uas popu
lações.
4. Quarta prioridade
Mercadorias não essenciais e/ou de natureza sumpitária
são concorrentes com a produção local.
5. Quinta prioridade
Mercadorias cuja produção local pode satisfazer necessr
dades do mercado, directa ou indirectamente.
Para as mercadorias incleídas nos graus 1 e 2 de prioridade, a importação será autorizada de harmonia com as
necessidades planifícadas, traduzidas nos planos aprovados
dos Agentes Económicos, dentro dos plafonds máximos de
importação atribuídos anuaimente a cada importador e
tendo em conta as disponibilidades cambiais existentes a
cada momento.
Para as mercadorias incluídas nos graus 3 e 4 de prioridade, o licenciamento processar-se-à consoante as mercado
rias à importar:
ao abrigo de contingentes especificos fixados para
mercadorias;
ao abrigo de plafond's — Quotas Globais — fixados para as mercadorias não contingentadas,
incluídas nessas prioridades;
ao abrigo de operações vparaizias envolvendo à
exportação de mercadorias autorizadas nara o
efeito;
ao abrigo de regimes especiais criados ou a criar.
4, As mercadorias constantes da 5.º prioridade, apenas
darão lugar a emissão de licenças dentro do estritamente
necessário para completar o abastecimento do País, nos
casos de comprovada escassez no mercado, por insuficiência de produção Tocal ou por razões muito especiais de
correcção das importações.
Artigo 20.º#
Das forças armadas
As operações de Importação a realizar pelas Forças de
Defesa, Segurança e Ordem Interna, ficam sujeitas igualmente ào regime de autorização prévia, sem prejuízo do tratamento excepcional que deve conceder-se às importações
ligadas directamente ao exercício das funções de Defesa,
Segurança e Ordem Interna.
As Mercadorias que de acordo com o critério dos
órgãos respectivos e competentes sejam julgadas indispensáveis ao exercício das funções de Defesa, Segurança e Manutenção da Ordem e não sejam concorrentes com a Produção
local, serão classificadas na primeira prioridade estabeiecida no n.º 1 do artigo 19.º, pelo que não serão impostas
quaisquer restrições à emissão das correspondentes
icencas.
Às restantes Mercadorias importadas serão aplicadas
as restrições de Importação em vigor para as Importações
civis, de acordo com a classificação que lhes tenha sido atribuída nas prioridades referidas no artigo anterior.
Entre as entidades responsáveis pelo abastecimento
das Forças de Defesa, Segurança e Ordem Interna e as autoridades licenciadoras e cambial dever-se-ão estabelecer os
Procedimentos necessários para facilitar a execução do disposto nos números precedentes.
CAPÍTULO IV
Autorização de Exportações
ARTIGO 21:º
(Autorização prévia)
À exportação de quaisquer Mercadorias carece de autorização prévia a conceder pelas Delegações regionais do
Ministério do Comércio nos termos do Decreton.e 12/89, de
29 de Abril,
CAPÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 22.0
(Sanções)
Os beneficiários de licenças de Importação que não as utilizem totalmente dentro dos respectivos prazos de validade,
estarão sujeitos & procedimentos disciplinares.
ARTIGO 23.0
(Regulamentação)
O Ministro do Comércio ã
de 90 dias. regulamentará este diploma no
ARTIGO 24.0
ueiegação de poderes)
O Ministro do Comércio poderá delegar noutros Organismos da Administração Central ou local do Estado, no todo
ou em parte, à competência que é atribuída nos termos deste
decreto ao Ministério do Comércio.
Artigo 25.º#
Regulamentos especiais)
Regulamentos especiais complementares para a importação de determinados produtos tais como medicamentos:
humanos e veterinários, produtos químicos e fertilizantes
para à agricultura, material e equipamento eléctrico, explosivos e outros julgados pertinentes deverão ser elaborados
ouvidos os Sectores que tutelam as respectivas actividades.
Artigo 26.º#
Revogação
Fica revogada toda a legislação em contrário e designa
damente:
o despacho do Ministério da Presidência do Conselho do Ministério do Ultramar de 4/1Í72;
os Decretos executivos n.º 3 e 10/80, do Ministério do Comércio Exterrto;
Despacho do Governador-Geral de Angola de
10/10/63;
Despacho do Governador-Geral de Angola de
26/2/66;
Despacho n.º 172/79, do Ministro do Comércio
Externo;
A artigos 1.º a 22.0 é 26.º a 32,º do Decreto executivo
n.º 34/78, de Segundo Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 27.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 19972,
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto 6.º 2/92
de 10 de Janeiro
Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro,
extinguiu o Ministério da Energia e Petróleos e criou em sua
substituição o Ministério dos Petróleos e à Secretaria de
Estado de Energia e Águas, como consequência da reestrutração orgânica € funcional dos orgãos do Governo;
Considerando que para o aumento da eficácia e eficiência
governativa no ramo dos Petróleos, mostra-se necessário a
criação de uma estrutura dotada de dinamismo e operacionalidade, capaz de impulsionar o desenvolvimento já aicançado neste sector vital para a economia nacional;
Nestes termos, ao abrigo da alinea 5) do artigo 66.º da
Lei Constitucional e no uso da faculdáde que me é conferida
pela'alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,0 — Éaprovadoo Estatuto Orgânico do Ministé-
Tio dos Petróleos, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante.
Árt. 2.º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/88,
de & de Agosto.
Artigo 3.º#
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão reguladas por Decreto executivo do Ministro dos Petróleos.
ÁAit. 4.º — O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 1992,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS. |
x 1992 13
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS PETRÓLEOS
CAPÍTULO 1
Das Atribuições
Artigo 1.º#
O Ministério dos Petróleos é o órgão da Governo que
coordena e assegura a execução da política nacional no
domínio dos recursos petroliferos e zctividades afins.
No âmbito das suas atribuições, cabe especialmente ao
Ministério dos Petróleos:
formular as bases gerais da política petrolífera
nacional;
&) elaborar e propor o plano de desenvolvimento petrolifero de acordo com o Plano Nacional e assegu-
Tar O controlo da sua execução;
€) promover a realização de estudos de inventariação
racional das potencialidades petrofiferas do País;
estudar e propor legislação reguladora das activi-
dades do Sectbr dos Petróleos;
€) propor e velar pela execução das acções que se
enquadram na política do Governo relativamente
as indústrias respectivas orientando a estratégia e
a actividade do Sector e estimulando as iniciativas empresariais;
estodare propor medidas necessárias à realização dos
objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas petroliferas do país;
£) promover a estruturação do Sector dos Petróleos;
coordenar, supervisionar e controlar o exercício da
actividade no Sector dos Petróleos;
propor as bases de cooperação técnica com outros
paises e organizações estrangeiras ou interrracionais de interesse para o Sector dos Petróleos,
assegurando o cumprimento das obrigações
resultantes dos acordos firmados;
promover a formação e aperfeiçoamento à todos os
niveis, para o eficiente funcionamento do Sector,
controlando a sua realização, evolução e resuttados.
CAPÍTULO
Da Constituição
Artigo 2.º#
O Ministério dos Petróleos é dirigido superiormente pelo
Ministro que, no exercicio das suas funções é coadjuvado
por um Vice-Ministro e compteende:
Gapinete do Ministro;
Gabinete do Yice-Ministro;
Direcção Nacional! de Petróleos;
Gabinete do Plano;
Crabinete dos Recursos Humanos;
Gabinete Juridico:
Gabinete de Apoio as Provincias;
Gabinete de Imprensa:
Departamento de Comercialização Externa;
Departâmento Nacional de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal.
