Preâmbulo
Havendo necessidade de se dotar o Ministério dos Transportes do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola de 5 de Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República:
O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:
Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
Promover o desenvolvimento da actividade no domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;
Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;
Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;
Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinente ao sector dos transportes;
Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência, atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
O Ministro dos Transportes no exercício das suas funções é coadjuvado por um Secretário de Estado para os Transportes Terrestres e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:
Representar o Ministério;
Representar o País, mediante competente mandato, junto das Instituições Internacionais no domínio dos transportes;
Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério;
Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos transportes em conformidade com a política do Estado;
Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º#
Secretários de Estado
Os Secretários de Estado no exercício das suas funções têm as seguintes competências:
Coadjuvar o Ministro nas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.
Artigo 6.º#
Estrutura Orgânica
O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Secretários de Estado e compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-geral;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado;
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
Instituto Nacional da Aviação Civil;
Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola;
Conselho Nacional de Carregadores;
Gabinete do Corredor do Lobito;
Empresas Públicas do Sector dos Transportes.
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais;
Inspector-geral;
Secretário-geral;
Directores de Gabinete;
Directores dos serviços autónomos tutelados;
Responsáveis das empresas públicas tuteladas.
O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais;
Inspector-geral;
Secretário-geral;
Directores de Gabinete;
Directores dos serviços autónomos tutelados.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo rege-se por regimento próprio.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo correspondente às áreas de funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação lha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.
Artigo 10.º#
Secretaria Geral
A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e à melhoria da eficiência dos seus serviços;
Apoiar as actividades do Conselho Superior e do Conselho Directivo;
Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
Controlar a gestão do património;
Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integra o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações as aposentações do pessoal e outros;
Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta dos Ministros dos Transportes e das Finanças, respectivamente.
Artigo 11.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar ao qual incumbe o seguinte:
Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes;
Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
Promover a elaboração dos estudos multimédias de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
Orientar e coordenar a actividade estatística;
Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;
Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação de sector;
Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
Estudar preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério das convenções internacionais das quais a República de Angola faça parte e que envolva o sector;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no qual se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério.
Realizar visitas de inspecção prevista no seu plano de actividades ou que sejam superiormente elaborados relativamente e propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector-geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder à investigação de acidentes e incidentes aéreos.
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes atribuições:
Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
Participar nas negociações para a celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C.D.I. é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.
O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social, no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio da actividade do sector e à elevação do nível técnico e profissional do mesmo;
Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
Recolher e divulgar material de informação técnico e científico ligado ao sector de transporte ou com ele relacionado;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento com a categoria equivalente à de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais incumbe o seguinte:
Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
Exercer as demais funções previstas no Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por directores de gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários.
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem as seguintes atribuições:
Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;
Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
Participar na definição da rede fundamental de estradas;
Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;
Propor regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidas pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º#
Instituto Marítimo e Portuário de Angola
O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por «IMPA» é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos.
O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.
As Capitanias dos Portos e as Delegações Fluviais são Delegações Regionais ou Provinciais do «IMPA» e reguladas por legislação específica em vigor.
Artigo 20.º#
Instituto Nacional de Aviação Civil
O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar os serviços da aviação civil.
O Instituto Nacional de Aviação Civil rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 21.º#
Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente designado por «INCFA» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos-de-ferro.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 22.º#
Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola
O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado por «IHSMA» é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.
O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 23.º#
Conselho Nacional de Carregadores
O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente por «CNC» é um Instituto Público, vocacionado à coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação dos métodos e normas da sua execução, podendo fazer investimentos e deter participações sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.
O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.
O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 24.º#
Gabinete do Corredor do Lobito
O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente designado por «GCL», é um organismo dependente do Ministério dos Transportes com autonomia, administrativa, financeira e património próprio e actua como Unidade Técnica encarregada da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor, supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas que facilitem a execução dessas acções.
O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 25.º#
Empresas Públicas Tuteladas
As Empresas Públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério, através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.
As Empresas Públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente Diploma, regem-se por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.
Artigo 26.º#
Pessoal
O Ministério dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.
O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 27.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.
Artigo 28.º#
Reestruturação dos Serviços
Pode o Ministro dos Transportes propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como a alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 29.º#
Regulamentação
Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decretos Executivos do Ministro dos Transportes Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. OrganigramaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
