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Decreto Presidencial n.º 5/13

Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013
Data
03/01/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 319/14 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/13, de 3 de Janeiro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 5/11 — Decreto Presidencial n.º 5/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºDirecção
  2. Art. 4.ºMinistro
  3. Art. 5.ºSecretários de Estado
  4. Art. 6.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS CONSULTIVOS
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho Directivo
  3. Art. 9.ºConselho Técnico
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 10.ºSecretaria Geral
  2. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  3. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  4. Art. 13.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 14.ºGabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos
  6. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 16.ºCentro de Documentação e Informação
SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 17.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
  1. Art. 18.ºDirecção Nacional dos Transportes Rodoviários
SECÇÃO VÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU TUTELADOS
  1. Art. 19.ºInstituto Marítimo e Portuário de Angola
  2. Art. 20.ºInstituto Nacional de Aviação Civil
  3. Art. 21.ºInstituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola
  4. Art. 22.ºInstituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola
  5. Art. 23.ºConselho Nacional de Carregadores
  6. Art. 24.ºGabinete do Corredor do Lobito
  7. Art. 25.ºEmpresas Públicas Tuteladas
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 26.ºPessoal
  2. Art. 27.ºOrganigrama
  3. Art. 28.ºReestruturação dos Serviços
  4. Art. 29.ºRegulamentação

Preâmbulo

Havendo necessidade de se dotar o Ministério dos Transportes do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola de 5 de Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;

b)

Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;

c)

Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;

d)

Promover o desenvolvimento da actividade no domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;

e)

Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;

f)

Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;

g)

Participar activamente na definição da política de investimento do sector;

h)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;

i)

Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;

j)

Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;

k)

Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;

l)

Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;

m)

Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinente ao sector dos transportes;

n)

Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência, atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;

o)

Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Direcção

O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.

O Ministro dos Transportes no exercício das suas funções é coadjuvado por um Secretário de Estado para os Transportes Terrestres e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.

Artigo 4.º#

Ministro

O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:

a)

Representar o Ministério;

b)

Representar o País, mediante competente mandato, junto das Instituições Internacionais no domínio dos transportes;

c)

Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério;

d)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;

f)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos transportes em conformidade com a política do Estado;

g)

Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;

h)

Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;

i)

Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;

j)

Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 5.º#

Secretários de Estado

Os Secretários de Estado no exercício das suas funções têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Ministro nas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;

b)

Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;

c)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

d)

Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

Artigo 6.º#

Estrutura Orgânica

O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Secretários de Estado e compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-geral;

b)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c)

Gabinete Jurídico;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Centro de Documentação e Informação.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado;

Serviços Executivos Centrais:

Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Instituto Marítimo e Portuário de Angola;

b)

Instituto Nacional da Aviação Civil;

c)

Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;

d)

Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola;

e)

Conselho Nacional de Carregadores;

f)

Gabinete do Corredor do Lobito;

g)

Empresas Públicas do Sector dos Transportes.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Inspector-geral;

d)

Secretário-geral;

e)

Directores de Gabinete;

f)

Directores dos serviços autónomos tutelados;

g)

Responsáveis das empresas públicas tuteladas.

O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.

O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Inspector-geral;

d)

Secretário-geral;

e)

Directores de Gabinete;

f)

Directores dos serviços autónomos tutelados.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.

O Conselho Directivo rege-se por regimento próprio.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo correspondente às áreas de funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação lha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º#

Secretaria Geral

A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.

A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:

a)

Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e à melhoria da eficiência dos seus serviços;

b)

Apoiar as actividades do Conselho Superior e do Conselho Directivo;

c)

Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;

d)

Controlar a gestão do património;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integra o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações as aposentações do pessoal e outros;

f)

Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;

g)

Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;

h)

Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;

i)

Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;

j)

Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;

k)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta dos Ministros dos Transportes e das Finanças, respectivamente.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar ao qual incumbe o seguinte:

a)

Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;

b)

Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes;

c)

Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;

d)

Promover a elaboração dos estudos multimédias de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;

e)

Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;

f)

Orientar e coordenar a actividade estatística;

g)

Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;

h)

Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;

i)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação de sector;

c)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;

d)

Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;

e)

Estudar preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério das convenções internacionais das quais a República de Angola faça parte e que envolva o sector;

f)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;

g)

Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no qual se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério.

b)

Realizar visitas de inspecção prevista no seu plano de actividades ou que sejam superiormente elaborados relativamente e propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;

c)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder à investigação de acidentes e incidentes aéreos.

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes atribuições:

a)

Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;

b)

Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;

c)

Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;

d)

Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;

e)

Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;

f)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;

b)

Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;

c)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;

d)

Participar nas negociações para a celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;

e)

Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;

f)

Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Centro de Documentação e Informação

O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C.D.I. é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.

O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social, no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;

b)

Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;

c)

Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;

d)

Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio da actividade do sector e à elevação do nível técnico e profissional do mesmo;

e)

Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;

f)

Recolher e divulgar material de informação técnico e científico ligado ao sector de transporte ou com ele relacionado;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento com a categoria equivalente à de Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais incumbe o seguinte:

a)

Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;

b)

Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;

c)

Exercer as demais funções previstas no Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por directores de gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, a que se refere o número anterior.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 18.º#

Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários.

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem as seguintes atribuições:

a)

Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;

b)

Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;

c)

Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;

d)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;

e)

Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;

f)

Participar na definição da rede fundamental de estradas;

g)

Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;

h)

Propor regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;

i)

Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;

j)

Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;

k)

Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;

l)

Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;

m)

Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidas pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;

n)

Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU TUTELADOS

Artigo 19.º#

Instituto Marítimo e Portuário de Angola

O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por «IMPA» é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos.

O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.

As Capitanias dos Portos e as Delegações Fluviais são Delegações Regionais ou Provinciais do «IMPA» e reguladas por legislação específica em vigor.

Artigo 20.º#

Instituto Nacional de Aviação Civil

O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar os serviços da aviação civil.

O Instituto Nacional de Aviação Civil rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 21.º#

Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente designado por «INCFA» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos-de-ferro.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 22.º#

Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola

O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado por «IHSMA» é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.

O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 23.º#

Conselho Nacional de Carregadores

O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente por «CNC» é um Instituto Público, vocacionado à coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação dos métodos e normas da sua execução, podendo fazer investimentos e deter participações sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.

O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.

O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 24.º#

Gabinete do Corredor do Lobito

O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente designado por «GCL», é um organismo dependente do Ministério dos Transportes com autonomia, administrativa, financeira e património próprio e actua como Unidade Técnica encarregada da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor, supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas que facilitem a execução dessas acções.

O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 25.º#

Empresas Públicas Tuteladas

As Empresas Públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério, através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.

As Empresas Públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente Diploma, regem-se por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º#

Pessoal

O Ministério dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.

O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 27.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.

Artigo 28.º#

Reestruturação dos Serviços

Pode o Ministro dos Transportes propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como a alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 29.º#

Regulamentação

Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decretos Executivos do Ministro dos Transportes Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. OrganigramaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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