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Decreto Presidencial n.º 5/11

Decreto Presidencial n.º 5/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011
Data
06/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 5/13 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MIN-
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º
  13. Art. 8.º
  14. Art. 97.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 13.º
  18. Art. 14.º
  19. Art. 15.º
  20. Art. 16.º
  21. Art. 17.º
  22. Art. 18.º
  23. Art. 20.º
  24. Art. 21.º
  25. Art. 22.º
  26. Art. 23.º
  27. Art. 24.º
  28. Art. 25.º
  29. Art. 26.º
  30. Art. 27.º
  31. Art. 28.º
  32. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo
  33. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitem na
  34. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  35. Art. 1.º
  36. Art. 2.º
  37. Art. 3.º
  38. Art. 4.º
  39. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 5/11

de 6 de Janeiro

Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes , do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação

da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro

de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento

dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MIN-

TRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de

Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio dos

transportes.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério dos Transportes, entre

outras, as seguintes:

a)

Propor e implementar as políticas de actuação do

Executivo no domínio dos transportes;

b)

Aprovar os indicadores macroeconómicos de

desenvolvimento da actividade dos transportes e

avaliar o seu desempenho;

c)

Promover o desenvolvimento e optimização para a

prestação de serviços nos domínios rodoviário,

ferroviário, marinha mercante e aviação civil;

d)

Promover o desenvolvimento da actividade no,

domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e

sinalização náutica;

e)

Garantir, organizar e supervisionar a concorrência

entre os diferentes meios de transporte;

jp)

Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a

actividade dos agentes económicos no sector dos

transportes, nos termos da legislação em vigor;

£) Participar activamente na definição da política de

investimento do sector;

h)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos

transportes;

í) Promover a cooperação no domínio dos transportes

com outros Estados, organizações internacionais,

regionais ou nacionais, assegurando no âmbito

da sua actividade o cumprimento das obrigações

resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a

ser parte;

)) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a

actividade das escolas de condução automóvel;

k)

Promover a segurança rodoviária, ferroviária,

marítima, bem como a segurança do sistema de

aviação civil;

d)

Propor e elaborar a legislação e regulamentação

necessária ao pleno e eficaz funcionamento do

sector dos transportes;

m)

Participar na formação e conclusão de convenções,

acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinentes ao sector dos transportes;

n)

Representar o Estado em instâncias internacionais

no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado

nessa matéria;

o)

Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos

humanos do sector.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro dos Transportes é coadjuvado por Vice-Ministros.

Artigo 4.º#

Ministro

No exercício das suas funções, ao Ministro dos Transportes compete:

a)

Representar o Ministério;

b)

Representar o País, mediante competente mandato,

Junto das instituições internacionais no domínio

dos transportes;

c)

Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos,

Directivo e Técnico do Ministério;

d)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor

ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;

nf)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos

transportes em conformidade com a política do

Estado;

£) Promover a participação activa dos trabalhadores

do Ministério, das empresas e serviços estatais

sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade:

h)

Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as

actividades no domínio dos transportes no País;

1.

Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção

do cumprimento das funções e do funcionamento

dos serviços do Ministério dos Transportes e em

especial, no que se refere a legalidade dos actos,

a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;

1.

Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 5.º#

Vice-Ministros

No exercício das suas funções, compete aos Vice-Ministros:

a)

Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas:;

b)

Propor ao Ministro medidas e providências de

acção global do sector;

c)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

Suas ausências e impedimentos;

d)

Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

Artigo 6.º#

Estrutura Orgânica

O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro,

coadjuvado pelos Vice-Ministros e compreende os seguintes

serviços:

1.

Serviços de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

c)

Gabinete Jurídico:

d)

Gabinete de Inspecção:

e)

Gabinete de Prevenção, e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinetes dos Vice-Ministros:

c)

Gabinete de Intercâmbio Internacional:

d)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços Executivos Centrais:

Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

5.

Serviços Autónomos e Empresas Tuteladas:

a)

Instituto Marítimo e Portuário de Angola;

b)

Instituto Nacional da Aviação Civil;

c)

Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola;

d)

Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização

Marítima de Angola;

e)

Conselho Nacional de Carregadores;

a)

Gabinete do Corredor do Lobito;

g)

Empresas Públicas do Sector dos Transportes.

CAPÍTULO UI

Organização em Especial

SECÇÃO |

Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do

Ministro em matéria de programação e coordenação das

actividades do Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

Secretário Geral:

c)

Directores de Gabinete:

d)

Inspector Geral;

e)

Directores Nacionais;

) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados:

£) Responsáveis das Empresas Públicas Tuteladas.

3.

O Ministro, pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas

sessões do Conselho Consultivo.

4.

O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao

Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro.

3.

O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

Secretário Geral;

c)

Directores de Gabinete:

d)

Inspector Geral;

e)

Directores Nacionais:

) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados.

4.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de

Direcção.

5.

O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.

Artigo 97.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo

correspondente às áreas de funcionamento dos ramos dos

transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação

no ramo respectivo, em matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no

sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.

SECÇÃO 1!

Serviços de Apoio Técnico

ARTIGO 10/º

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é um órgão de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão

do pessoal, orçamento, património, relações públicas,

documentação e arquivo.

2.

À Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a

melhoria da eficiência dos seus serviços:

b)

Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do

Conselho de Direcção;

c)

Preparar e controlar a execução do orçamento dos

diversos serviços do Ministério;

d)

Controlar a gestão do património;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto

aos diversos serviços que integram o Ministério,

nomeadamente o provimento, as promoções, as

transferências, as exonerações, as aposentações

do pessoal e outros;

) Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;

£) Realizar estudos sobre questões de administração e

função pública;

h)

Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da

documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;

1.

Assegurar os serviços de protocolo e relações

públicas do Ministério e organizar os actos ou

cerimónias oficiais;

j)

Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;

k)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação

superior lhe sejam incumbidas.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar, ao qual

incumbe o seguinte:

a)

Preparar medidas de política e estratégia global do

sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponível;

b)

Preparar os programas de desenvolvimento e de

investimentos do sector dos transportes;

c)

Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de

desenvolvimento do sector:

d)

Promover a elaboração dos estudos multimodais de

transportes de âmbito nacional e garantir a sua

actualização;

e)

Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos

executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;

f)

Orientar e coordenar a actividade estatística;

£) Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do

Ministério;

h)

Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económico das actividades do sector;

1.

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação

superior lhe sejam incumbidas.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director, com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao

qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar os diplomas legais e demais documentos

de natureza jurídica relativos à actividade do

Ministério;

b)

Investigar e proceder estudos de direito comparado,

com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da

legislação do sector;

c)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;

d)

Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor

relacionada com a actividade do Ministério:

e)

Estudar, preparar e propor as formas jurídicas

necessárias à implementação pelo Ministério, das

convenções internacionais das quais a República

de Angola seja parte e que envolva o sector;

a)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do

Ministro:

£) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico

encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e

das empresas do sector no que se refere à legalidade dos

actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos

Serviços.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar sindicâncias, inqueridos e demais actos de

inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção

previamente estabelecidos, das decisões tomadas

superiormente e das deliberações dos órgãos

colegiais do Ministério;

b)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente orientados, propondo medidas tendentes a expurgar as

deficiências e irregularidades detectadas:

c)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação

superior lhe sejam incumbidas.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão de

apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos, de outros países e com

organizações internacionais e regionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as

seguintes atribuições:

a)

Estudar e dinamizar as políticas de cooperação

e intercâmbio entre o Ministério, instituições

nacionais e outros organismos homólogos de

outros países e organizações internacionais e

regionais;

b)

Proceder à preparação de todos os elementos tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de

acordos, protocolos e convénios, acompanhar a

sua execução e assegurar o cumprimento das

disposições neles contidos;

c)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões

destas e veicular os pontos de vista e interesse do

Ministério:

d)

Participar nas negociações para à celebração de

acordo ou protocolos de cooperação ligados ao

sector;

e)

Executar as acções e compromissos assumidos ou a

assumir pela República de Angola no domínio

das infra-estruturas e serviços sob a coordenação

de organizações regionais ou internacionais;

f)

Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por

um Director, com categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos

1.

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de

proceder a investigação de acidentes e incidentes aéreos.

2.

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

Aeronáuticos tem, no geral as seguintes atribuições:

a)

Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves

civis tripuladas;

b)

Participar nos programas e políticas de prevenção

de acidentes e incidentes:

c)

Promover estudos e propor medidas de prevenção

que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;

d)

Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre

acidentes e incidentes;

e)

Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;

f)

Exercer outras tarefas que por lei ou determinação

superior lhe sejam incumbidas.

3.

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

Aeronáuticos é dirigido por um Director com a categoria de

Director Nacional.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 16.º#

Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são

órgãos de apoio instrumental que têm as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a ligação entre o Ministro, os Vice-

-Ministros e os responsáveis dos diversos órgãos

do Ministério:

b)

Assegurar as relações com outros departamentos

ministeriais.

2.

A organização, funcionamento e composição dos gabinetes acima referidos são regulados pelo Decreto n.º 26/97,

de 4 de Abril e o Decreto n.º 68/02, de 21 de Outubro.

Artigo 17.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C. D. 1., é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão

da documentação e informação em geral.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de

comunicação social no sentido de facilitar a

difusão das actividades do Ministério:

b)

Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social,

nacionais e internacionais de modo a assegurar

ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;

c)

Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;

d)

Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico científica necessária

ao apoio da actividade do sector e a elevação do

nível técnico e profissional do mesmo;

e)

Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;

) Recolher e divulgar material de informação técnico

e científico ligado ao sector de transporte ou com

ele relacionado:

g)

Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento com a categoria equiparada

à de Chefe de Departamento Nacional e depende da Secretaria Geral. :

SECÇÃO IV

Órgãos Executivos Centrais

Artigo 18.º#

Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários

1.

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o

órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes

rodoviários.

2.

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem

as seguintes atribuições:

a)

Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos

transportes rodoviários do País;

b)

Exercer a tutela técnica sobre as actividades do

ramo;

c)

Emitir parecer sobre os projectos de plano e de

orçamento das empresas públicas do ramo e

sobre a sua execução;

d)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

vigentes;

e)

Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no

ramo rodoviário;

a)

Participar na definição da rede fundamental de

estradas:

£) Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluído

investigação, formação e treinamento de pessoal,

nos domínios científicos e tecnológico;

h)

Propor a regulamentação, controlar as actividades

do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das

leis no exercício das suas actividades:

1.

Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a

adoptar pelas entidades que exerçam actividades

no ramo;

j)

Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de

acordo com as metodologias definidas;

1.

Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos

títulos de licenciamento, autorização, contratos

de concessão ou outros;

m)

Preparar concursos públicos relacionados com os

serviços públicos que não constituam reserva do

Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;

n)

Organizar a participação e intervenção do sector nas

Organizações internacionais, assegurar os seus

direitos e os compromissos nelas assumidos pela

administração, e coordenar a distribuição dos

documentos e informações ligadas aos assuntos

internacionais;

o)

Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou

determinação superior lhe sejam incumbidas.

3.

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é

dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V

Organismos Autónomos Tutelados

ARTIGO 19,

Instituto Marítimo e Portuário de Angola

1.

O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente IMPA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que

tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação,

fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas

com a Marinha Mercantes e Portos.

2.

O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se

pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.

3.

As capitanias dos portos e as delegações fluviais são

delegações regionais ou provinciais do IMPA reguladas por

legislação específica em vigor.

Artigo 20.º#

Instituto Nacional da Aviação Civil

1.

O Instituto Nacional de Aviação Civil, abreviadamente

INAVIC, é um instituto público, dotado de personalidade

jurídica, autonomia administrativa, financeira e património

próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem

por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar, os

serviços da aviação civil.

2.

0 Instituto Nacional de Aviação Civil rege-se pelo seu

estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 21.º#

Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

1.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola, abreviadamente INCFA, é um instituto público

dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência

do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos de ferro.

2.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 22.º#

Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima

de Angola

1.

O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de

Angola, abreviadamente IHSMA, é um instituto público,

dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência

do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.

2.

O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de

Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação

específica em vigor.

Artigo 23.º#

Conselho Nacional de Carregadores

1.

O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente CNC, é um instituto público, vocacionado à

coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização,

uniformização e simplificação, dos métodos e normas da sua

execução, podendo fazer investimentos e deter participações

sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.

2.

O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.

3.

O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo

seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 24.º#

Gabinete do Corredor do Lobito

1.

O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente

denominado GCL, é um serviço dependente do Ministério

dos Transportes com autonomia administrativa, financeira e

património próprio e actua como unidade técnica encarregue

da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e

personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor,

supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas

que facilitem a execução dessas acções.

2.

O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 25.º#

Empresas Públicas Tuteladas

1.

As empresas públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério,

através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.

2.

As empresas públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente diploma, regem-se por estatutos próprios a

aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Pessoal

1.

O Quadro de pessoal e o organigrama constam dos

anexos e II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.

2.

O provimento de lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 27.º#

Reestruturação dos Serviços

O Ministro dos Transportes pode propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração

dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças.

Artigo 28.º#

Regulamentação

Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos a que

se refere o presente diploma são aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que refere o n.º 1 do artigo 26.º do

presente diploma

de pessoal Função/Categoria lugares

Titulares de — [MInNiStro 11 1 e e a ne ne ne 1

cargo Político | Vice-Ministro ... 1 1. e ue cus | 2

Ex

Director nacional e ent. equiparada ... ... ...

Chefe de Departamento e ent. equiparada ... | 19

Chefia Chefe de repartição ... 11 10 ue ue e 1

Chefe de Secção... 11 1 ue e e e 36

Assessor principal ... 10. ue. ue e e 4

Primeiro assessor ... 1.1.4 10 106 e e e 5

Técnico ASSESSOT ué 16 uu nus ns nur ne nur us a 7

Superior Técnico superior principal ... 1. 10. 110. 10 10

Técnico superior de 1.º classe ... ... 11. 1. 15

Técnico superior de 2. classe ... 1.1. 1. 1. 20

Especialista principal... 1.1. 110. 110 10 e 2

Especialista de 1.º Classe... 11 10 100 1 2

Especialista de 2.º Classe... 11. 10 10 1 3

Técnico Técnico de 1.º classe ... 1 ue ce e 3

Técnico de 2.º classe ... 11 11 ue e e 4

Técnico de 3.º classe ... 11 10 ue e e 4

Técnico médio principal de 1º classe ... ... 9

Técnico médio principal de 2º classe ... ... 10

Técnico Técnico médio principal de 3º classe ... ... nu

Médio Técnico médio de 1.º classe ... ... uu. 12] 14

Técnico médio de 2.º classe... 1. 10. 11. 1 16

Técnico médio de 3.º classe ... 1.1. 11 1. 18

Oficial administrativo principal. . 1.1. 11. 11. 6

Primeiro Oficial... 110 10 1 e e 8

Adminis- Segundo oficial ... 11. 10 10 1 e 8

trativo Terceiro Oficial. .... 0. 10 ue e e | 9

ASPIrante uu. 1. 0 e e e ne ne e 9

Escriturário-dactilógrafo ... 1... 1. 0. e 9

Motorista de pesados principal ... 1... 1. 4

Motorista de pesados de 1º classe ... ... ... 4

Motorista de pesados de 2º classe ... ... ... 4

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ... 5

Auxiliar Telefonista principal ... 1. 1. 10. e e 2

Auxiliar administrativo principal ... ... ... 3

Auxiliar administrativo de 1º classe ... ... 3

Auxiliar administrativo de 2º classe ... ... 3

Auxiliar de limpeza principal ... (1.1. 10

Auxiliar de limpeza de 1º classe ... ...... 10

Operário Operário encarregado ... 11. 110. ue e

qualificado Operário qualificado de 1 º classe ... ......

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ORGA

a que se refere

| MIN

VICE-MINISTROS

GABINETE DOS

VICE-MINISTROS

GABINETE DE

SECRETARIA | [GABINETE DE| | GABINETE || ESTUDOS,

- , PLANEA-

GERAL INSPECÇÃO JURÍDICO MENTO E

ESTATÍSTICA

INSTITUTO INSTITUTO

, INSTITUTO

MARÍTIMO E NACIONAL DOS

PORTUÁRIO DE NACIONAL DA CAMINHOS DE

AVIAÇÃO CIVIL FERRO DE

ANGOLA ANGOLA

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

NIGRAMA

o n.º 1 do artigo 26.º

ISTRO

GABINETE DO

MINISTRO

CONSELHO

CONSULTIVO

CONSELHO DE

DIRECÇÃO

CONSELHO TÉCNICO

GABINETE Y

DE PREVEN- | | GABINETE DE || CENTRO DE || DIRECÇÃO

ÇÃO E INVES-| ||NTERCÂMBIO| |DocuMENTA-| | NACIONAL

TIGAÇÃO DE . DOS TRANS-

ACIDENTES INTERNACIO- | |ÇÃO E INFOR - PORTES

AFRONAU- NAL MAÇÃO — | [RODOVIÁRIOS

TICOS

INSTITUTO

NACIONAL DE CONSELHO GABINETE DO

HIDROGRAFIA E DE NACIONAL DE CORREDOR DO

SINALIZAÇÃO

MARÍTIMA DE CARREGADORES LOBITO

ANGOLA

Decreto Presidencial n.º 6/11

de 6 de Janeiro

Considerando a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, em face do disposto no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos

Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09 de 24 de

Agosto;

Considerando ainda que em relação às receitas, estão os

pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo

ao presente diploma e dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitem na

aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma, designadamente o Decreto

n.º 67/89 de 11 de Dezembro.

Ant. 4.º —O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29

de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CONSELHO

NACIONAL DE CARREGADORES CNC

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza

O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente

designado por CNC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das

operações de comércio e transporte marítimo internacionais,

bem como a actualização, uniformização e simplificação dos

métodos e normas da sua execução.

Artigo 2.º#

Direito Aplicável

O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos

Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede e Representações

O CNC tem a sua sede em Luanda e pode abrir representações provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuicões.

CAPÍTULO II

Tutela, Superintendência e Atribuições

Artigo 4.º#

Órgão de Tutela

O CNC está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos

Institutos Públicos.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes

atribuições:

a)

Apoiar tecnicamente o Ministro dos Transportes na

concepção, elaboração, adopção, implementação

e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio e transporte

marítimo internacionais, através de acompanhamento, estudos, análises e propostas pertinentes;

b)

Contribuir, participar e investir na promoção e

desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos,

Hidrografia e do sector dos transportes em geral;

c)

Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta

das políticas de comércio e transporte marítimo

internacionais traçadas pelo Governo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes:

d)

Promover a defesa e a harmonização dos interesses

fundamentais do estado com os dos vários intervenientes nas operações de comércio e transporte

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