Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 5/11
de 6 de Janeiro
Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes , do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação
da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro
de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento
dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MIN-
TRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de
Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio dos
transportes.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério dos Transportes, entre
outras, as seguintes:
Propor e implementar as políticas de actuação do
Executivo no domínio dos transportes;
Aprovar os indicadores macroeconómicos de
desenvolvimento da actividade dos transportes e
avaliar o seu desempenho;
Promover o desenvolvimento e optimização para a
prestação de serviços nos domínios rodoviário,
ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
Promover o desenvolvimento da actividade no,
domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e
sinalização náutica;
Garantir, organizar e supervisionar a concorrência
entre os diferentes meios de transporte;
Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a
actividade dos agentes económicos no sector dos
transportes, nos termos da legislação em vigor;
£) Participar activamente na definição da política de
investimento do sector;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos
transportes;
í) Promover a cooperação no domínio dos transportes
com outros Estados, organizações internacionais,
regionais ou nacionais, assegurando no âmbito
da sua actividade o cumprimento das obrigações
resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a
ser parte;
)) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a
actividade das escolas de condução automóvel;
Promover a segurança rodoviária, ferroviária,
marítima, bem como a segurança do sistema de
aviação civil;
Propor e elaborar a legislação e regulamentação
necessária ao pleno e eficaz funcionamento do
sector dos transportes;
Participar na formação e conclusão de convenções,
acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinentes ao sector dos transportes;
Representar o Estado em instâncias internacionais
no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado
nessa matéria;
Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos
humanos do sector.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro dos Transportes é coadjuvado por Vice-Ministros.
Artigo 4.º#
Ministro
No exercício das suas funções, ao Ministro dos Transportes compete:
Representar o Ministério;
Representar o País, mediante competente mandato,
Junto das instituições internacionais no domínio
dos transportes;
Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos,
Directivo e Técnico do Ministério;
Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor
ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos
transportes em conformidade com a política do
Estado;
£) Promover a participação activa dos trabalhadores
do Ministério, das empresas e serviços estatais
sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade:
Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as
actividades no domínio dos transportes no País;
Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção
do cumprimento das funções e do funcionamento
dos serviços do Ministério dos Transportes e em
especial, no que se refere a legalidade dos actos,
a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º#
Vice-Ministros
No exercício das suas funções, compete aos Vice-Ministros:
Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas:;
Propor ao Ministro medidas e providências de
acção global do sector;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
Suas ausências e impedimentos;
Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.
Artigo 6.º#
Estrutura Orgânica
O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro,
coadjuvado pelos Vice-Ministros e compreende os seguintes
serviços:
Serviços de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Inspecção:
Gabinete de Prevenção, e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinetes dos Vice-Ministros:
Gabinete de Intercâmbio Internacional:
Centro de Documentação e Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Serviços Autónomos e Empresas Tuteladas:
Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
Instituto Nacional da Aviação Civil;
Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola;
Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização
Marítima de Angola;
Conselho Nacional de Carregadores;
Gabinete do Corredor do Lobito;
Empresas Públicas do Sector dos Transportes.
CAPÍTULO UI
Organização em Especial
SECÇÃO |
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do
Ministro em matéria de programação e coordenação das
actividades do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministros:
Secretário Geral:
Directores de Gabinete:
Inspector Geral;
Directores Nacionais;
) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados:
£) Responsáveis das Empresas Públicas Tuteladas.
O Ministro, pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas
sessões do Conselho Consultivo.
O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.
Artigo 8.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao
Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro.
O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Vice-Ministros:
Secretário Geral;
Directores de Gabinete:
Inspector Geral;
Directores Nacionais:
) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de
Direcção.
O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.
Artigo 97.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo
correspondente às áreas de funcionamento dos ramos dos
transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação
no ramo respectivo, em matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no
sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.
SECÇÃO 1!
Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 10/º
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é um órgão de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão
do pessoal, orçamento, património, relações públicas,
documentação e arquivo.
À Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a
melhoria da eficiência dos seus serviços:
Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do
Conselho de Direcção;
Preparar e controlar a execução do orçamento dos
diversos serviços do Ministério;
Controlar a gestão do património;
Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto
aos diversos serviços que integram o Ministério,
nomeadamente o provimento, as promoções, as
transferências, as exonerações, as aposentações
do pessoal e outros;
) Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
£) Realizar estudos sobre questões de administração e
função pública;
Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da
documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
Assegurar os serviços de protocolo e relações
públicas do Ministério e organizar os actos ou
cerimónias oficiais;
Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação
superior lhe sejam incumbidas.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar, ao qual
incumbe o seguinte:
Preparar medidas de política e estratégia global do
sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponível;
Preparar os programas de desenvolvimento e de
investimentos do sector dos transportes;
Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de
desenvolvimento do sector:
Promover a elaboração dos estudos multimodais de
transportes de âmbito nacional e garantir a sua
actualização;
Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos
executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
Orientar e coordenar a actividade estatística;
£) Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do
Ministério;
Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económico das actividades do sector;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação
superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director, com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao
qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Elaborar os diplomas legais e demais documentos
de natureza jurídica relativos à actividade do
Ministério;
Investigar e proceder estudos de direito comparado,
com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da
legislação do sector;
Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor
relacionada com a actividade do Ministério:
Estudar, preparar e propor as formas jurídicas
necessárias à implementação pelo Ministério, das
convenções internacionais das quais a República
de Angola seja parte e que envolva o sector;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do
Ministro:
£) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico
encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e
das empresas do sector no que se refere à legalidade dos
actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos
Serviços.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Realizar sindicâncias, inqueridos e demais actos de
inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção
previamente estabelecidos, das decisões tomadas
superiormente e das deliberações dos órgãos
colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano
de actividades ou que sejam superiormente orientados, propondo medidas tendentes a expurgar as
deficiências e irregularidades detectadas:
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação
superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão de
apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos, de outros países e com
organizações internacionais e regionais.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as
seguintes atribuições:
Estudar e dinamizar as políticas de cooperação
e intercâmbio entre o Ministério, instituições
nacionais e outros organismos homólogos de
outros países e organizações internacionais e
regionais;
Proceder à preparação de todos os elementos tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de
acordos, protocolos e convénios, acompanhar a
sua execução e assegurar o cumprimento das
disposições neles contidos;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no
âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões
destas e veicular os pontos de vista e interesse do
Ministério:
Participar nas negociações para à celebração de
acordo ou protocolos de cooperação ligados ao
sector;
Executar as acções e compromissos assumidos ou a
assumir pela República de Angola no domínio
das infra-estruturas e serviços sob a coordenação
de organizações regionais ou internacionais;
Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por
um Director, com categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de
proceder a investigação de acidentes e incidentes aéreos.
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
Aeronáuticos tem, no geral as seguintes atribuições:
Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves
civis tripuladas;
Participar nos programas e políticas de prevenção
de acidentes e incidentes:
Promover estudos e propor medidas de prevenção
que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre
acidentes e incidentes;
Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
Exercer outras tarefas que por lei ou determinação
superior lhe sejam incumbidas.
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
Aeronáuticos é dirigido por um Director com a categoria de
Director Nacional.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 16.º#
Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são
órgãos de apoio instrumental que têm as seguintes atribuições:
Assegurar a ligação entre o Ministro, os Vice-
-Ministros e os responsáveis dos diversos órgãos
do Ministério:
Assegurar as relações com outros departamentos
ministeriais.
A organização, funcionamento e composição dos gabinetes acima referidos são regulados pelo Decreto n.º 26/97,
de 4 de Abril e o Decreto n.º 68/02, de 21 de Outubro.
Artigo 17.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C. D. 1., é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão
da documentação e informação em geral.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de
comunicação social no sentido de facilitar a
difusão das actividades do Ministério:
Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social,
nacionais e internacionais de modo a assegurar
ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico científica necessária
ao apoio da actividade do sector e a elevação do
nível técnico e profissional do mesmo;
Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
) Recolher e divulgar material de informação técnico
e científico ligado ao sector de transporte ou com
ele relacionado:
Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento com a categoria equiparada
à de Chefe de Departamento Nacional e depende da Secretaria Geral. :
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos Centrais
Artigo 18.º#
Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o
órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes
rodoviários.
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem
as seguintes atribuições:
Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos
transportes rodoviários do País;
Exercer a tutela técnica sobre as actividades do
ramo;
Emitir parecer sobre os projectos de plano e de
orçamento das empresas públicas do ramo e
sobre a sua execução;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
vigentes;
Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no
ramo rodoviário;
Participar na definição da rede fundamental de
estradas:
£) Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluído
investigação, formação e treinamento de pessoal,
nos domínios científicos e tecnológico;
Propor a regulamentação, controlar as actividades
do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das
leis no exercício das suas actividades:
Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a
adoptar pelas entidades que exerçam actividades
no ramo;
Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de
acordo com as metodologias definidas;
Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos
títulos de licenciamento, autorização, contratos
de concessão ou outros;
Preparar concursos públicos relacionados com os
serviços públicos que não constituam reserva do
Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
Organizar a participação e intervenção do sector nas
Organizações internacionais, assegurar os seus
direitos e os compromissos nelas assumidos pela
administração, e coordenar a distribuição dos
documentos e informações ligadas aos assuntos
internacionais;
Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou
determinação superior lhe sejam incumbidas.
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é
dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V
Organismos Autónomos Tutelados
ARTIGO 19,
Instituto Marítimo e Portuário de Angola
O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente IMPA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que
tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação,
fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas
com a Marinha Mercantes e Portos.
O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se
pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.
As capitanias dos portos e as delegações fluviais são
delegações regionais ou provinciais do IMPA reguladas por
legislação específica em vigor.
Artigo 20.º#
Instituto Nacional da Aviação Civil
O Instituto Nacional de Aviação Civil, abreviadamente
INAVIC, é um instituto público, dotado de personalidade
jurídica, autonomia administrativa, financeira e património
próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem
por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar, os
serviços da aviação civil.
0 Instituto Nacional de Aviação Civil rege-se pelo seu
estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 21.º#
Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola, abreviadamente INCFA, é um instituto público
dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência
do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos de ferro.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 22.º#
Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima
de Angola
O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de
Angola, abreviadamente IHSMA, é um instituto público,
dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência
do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.
O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de
Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação
específica em vigor.
Artigo 23.º#
Conselho Nacional de Carregadores
O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente CNC, é um instituto público, vocacionado à
coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização,
uniformização e simplificação, dos métodos e normas da sua
execução, podendo fazer investimentos e deter participações
sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.
O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.
O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo
seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 24.º#
Gabinete do Corredor do Lobito
O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente
denominado GCL, é um serviço dependente do Ministério
dos Transportes com autonomia administrativa, financeira e
património próprio e actua como unidade técnica encarregue
da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e
personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor,
supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas
que facilitem a execução dessas acções.
O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 25.º#
Empresas Públicas Tuteladas
As empresas públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério,
através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.
As empresas públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente diploma, regem-se por estatutos próprios a
aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Pessoal
O Quadro de pessoal e o organigrama constam dos
anexos e II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
O provimento de lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 27.º#
Reestruturação dos Serviços
O Ministro dos Transportes pode propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração
dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças.
Artigo 28.º#
Regulamentação
Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos a que
se refere o presente diploma são aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que refere o n.º 1 do artigo 26.º do
presente diploma
de pessoal Função/Categoria lugares
Titulares de — [MInNiStro 11 1 e e a ne ne ne 1
cargo Político | Vice-Ministro ... 1 1. e ue cus | 2
Ex
Director nacional e ent. equiparada ... ... ...
Chefe de Departamento e ent. equiparada ... | 19
Chefia Chefe de repartição ... 11 10 ue ue e 1
Chefe de Secção... 11 1 ue e e e 36
Assessor principal ... 10. ue. ue e e 4
Primeiro assessor ... 1.1.4 10 106 e e e 5
Técnico ASSESSOT ué 16 uu nus ns nur ne nur us a 7
Superior Técnico superior principal ... 1. 10. 110. 10 10
Técnico superior de 1.º classe ... ... 11. 1. 15
Técnico superior de 2. classe ... 1.1. 1. 1. 20
Especialista principal... 1.1. 110. 110 10 e 2
Especialista de 1.º Classe... 11 10 100 1 2
Especialista de 2.º Classe... 11. 10 10 1 3
Técnico Técnico de 1.º classe ... 1 ue ce e 3
Técnico de 2.º classe ... 11 11 ue e e 4
Técnico de 3.º classe ... 11 10 ue e e 4
Técnico médio principal de 1º classe ... ... 9
Técnico médio principal de 2º classe ... ... 10
Técnico Técnico médio principal de 3º classe ... ... nu
Médio Técnico médio de 1.º classe ... ... uu. 12] 14
Técnico médio de 2.º classe... 1. 10. 11. 1 16
Técnico médio de 3.º classe ... 1.1. 11 1. 18
Oficial administrativo principal. . 1.1. 11. 11. 6
Primeiro Oficial... 110 10 1 e e 8
Adminis- Segundo oficial ... 11. 10 10 1 e 8
trativo Terceiro Oficial. .... 0. 10 ue e e | 9
ASPIrante uu. 1. 0 e e e ne ne e 9
Escriturário-dactilógrafo ... 1... 1. 0. e 9
Motorista de pesados principal ... 1... 1. 4
Motorista de pesados de 1º classe ... ... ... 4
Motorista de pesados de 2º classe ... ... ... 4
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ... 5
Auxiliar Telefonista principal ... 1. 1. 10. e e 2
Auxiliar administrativo principal ... ... ... 3
Auxiliar administrativo de 1º classe ... ... 3
Auxiliar administrativo de 2º classe ... ... 3
Auxiliar de limpeza principal ... (1.1. 10
Auxiliar de limpeza de 1º classe ... ...... 10
Operário Operário encarregado ... 11. 110. ue e
qualificado Operário qualificado de 1 º classe ... ......
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ORGA
a que se refere
| MIN
VICE-MINISTROS
GABINETE DOS
VICE-MINISTROS
GABINETE DE
SECRETARIA | [GABINETE DE| | GABINETE || ESTUDOS,
- , PLANEA-
GERAL INSPECÇÃO JURÍDICO MENTO E
ESTATÍSTICA
INSTITUTO INSTITUTO
, INSTITUTO
MARÍTIMO E NACIONAL DOS
PORTUÁRIO DE NACIONAL DA CAMINHOS DE
AVIAÇÃO CIVIL FERRO DE
ANGOLA ANGOLA
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
NIGRAMA
o n.º 1 do artigo 26.º
ISTRO
GABINETE DO
MINISTRO
CONSELHO
CONSULTIVO
CONSELHO DE
DIRECÇÃO
CONSELHO TÉCNICO
GABINETE Y
DE PREVEN- | | GABINETE DE || CENTRO DE || DIRECÇÃO
ÇÃO E INVES-| ||NTERCÂMBIO| |DocuMENTA-| | NACIONAL
TIGAÇÃO DE . DOS TRANS-
ACIDENTES INTERNACIO- | |ÇÃO E INFOR - PORTES
AFRONAU- NAL MAÇÃO — | [RODOVIÁRIOS
TICOS
INSTITUTO
NACIONAL DE CONSELHO GABINETE DO
HIDROGRAFIA E DE NACIONAL DE CORREDOR DO
SINALIZAÇÃO
MARÍTIMA DE CARREGADORES LOBITO
ANGOLA
Decreto Presidencial n.º 6/11
de 6 de Janeiro
Considerando a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, em face do disposto no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos
Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09 de 24 de
Agosto;
Considerando ainda que em relação às receitas, estão os
pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo
ao presente diploma e dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitem na
aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma, designadamente o Decreto
n.º 67/89 de 11 de Dezembro.
Ant. 4.º —O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29
de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CONSELHO
NACIONAL DE CARREGADORES CNC
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e Natureza
O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente
designado por CNC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das
operações de comércio e transporte marítimo internacionais,
bem como a actualização, uniformização e simplificação dos
métodos e normas da sua execução.
Artigo 2.º#
Direito Aplicável
O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos
Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede e Representações
O CNC tem a sua sede em Luanda e pode abrir representações provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuicões.
CAPÍTULO II
Tutela, Superintendência e Atribuições
Artigo 4.º#
Órgão de Tutela
O CNC está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos
Institutos Públicos.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes
atribuições:
Apoiar tecnicamente o Ministro dos Transportes na
concepção, elaboração, adopção, implementação
e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio e transporte
marítimo internacionais, através de acompanhamento, estudos, análises e propostas pertinentes;
Contribuir, participar e investir na promoção e
desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos,
Hidrografia e do sector dos transportes em geral;
Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta
das políticas de comércio e transporte marítimo
internacionais traçadas pelo Governo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes:
Promover a defesa e a harmonização dos interesses
fundamentais do estado com os dos vários intervenientes nas operações de comércio e transporte
