Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 19/12

Aviso n.º 19/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012
Data
25/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Aviso n.º 3/14 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, sobre as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento de importação, exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola«Altera a redacção do n.º 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, sobre as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento de importação, exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 4/17 — Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à recepção de receitas de exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola, artigo 17.º«É revogado o Capítulo III do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril.»
  • Revogado por Aviso n.º 5/18 — Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola, artigo 25.º«É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, o Aviso n.º 3/14, de 12 de Agosto, o Aviso n.º 4/17, de 28 de Junho, e o Instrutivo não publicado em Diário da República n.º 4/17, de 27 de Março.»
  • Revoga Aviso n.º 12/03 — Aviso n.º 12/03 (artigo 28.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºIntermediação Bancária
  6. Art. 5.ºLicenciamento Prévio
  7. Art. 6.ºCondições Prévias à Realização de Operações Cambiais
  8. Art. 7.ºModalidades de Pagamento
  9. Art. 8.ºDocumentos obrigatórios para liquidação
  10. Art. 9.ºRequisitos da Factur a
  11. Art. 10.ºDispensa de Licenciamento
  12. Art. 11.ºCondições para Pagamentos Antecipados
  13. Art. 12.ºPrazos para Entrega de Documentos
  14. Art. 13.ºCobertura Cambial
  15. Art. 14.ºRequisitos e Prazos de Liquidação
  16. Art. 15.ºProibição de Liquidação
  17. Art. 16.ºImportações consignadas
  18. Art. 17.ºMercadorias Entradas em Depósito Franco
  19. Art. 18.º
  20. Art. 19.ºDocumentos Obrigatórios
  21. Art. 20.ºPrazos para o Recebimento do Produto da Exportação
  22. Art. 21.ºRegularização Cambial da Exportação
  23. Art. 22.º
  24. Art. 23.ºDispensa de Liquidação de Exportações
  25. Art. 24.ºArquivo do Processo
  26. Art. 25.ºProcedimentos de Controlo
  27. Art. 26.ºSanções
  28. Art. 27.ºInformações
  29. Art. 28.ºRevogação
  30. Art. 29.ºDúvidas e Omissões
  31. Art. 30.ºEntrada em vigor
  32. Art. 1.ºDefinições
  33. Art. 2.ºObjecto
  34. Art. 3.ºContas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras
  35. Art. 4.ºContas do Operador
  36. Art. 5.ºMoeda Estrangeira

Preâmbulo

Aviso n.º 19/12

de 25 de Abril

Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, no que se

refere às normas em vigor sobre as operações cambiais de

bril de 2012 I Série — N.º 78

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 310,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

mercadorias, em conformidade com o estabelecido no seu

artigo 18.º;

Tendo em atenção o determinado pelo Decreto

Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, que regula

os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações

e reexportações de mercadorias e que, igualmente, atribui

competência ao Banco Nacional de Angola para definir em

diploma próprio as modalidades de liquidação cambial;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do

n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do

artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola, e do artigo 36.º do Decreto Presidencial

n.º 265/10, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objecto, Ambito e Definições

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos

a observar na realização de operações cambiais destinadas

ao pagamento de importação, exportação e reexportação de

mercadorias na República de Angola.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso deve ser observado por todos os intervenientes na realização de operações cambiais de importação,

exportação e reexportação de mercadorias que ocorram

na República de Angola, incluindo as entidades responsáveis pela garantia da observância das normas aplicáveis,

nomeadamente:

a)

Pessoas singulares ou colectivas titulares de

direitos e obrigações no âmbito das referidas

operações;

b)

Instituições financeiras bancárias, intermediárias

nas referidas operações.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeito do presente diploma entende-se por:

1.

Bancos — Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, autorizadas a realizar operações cambiais

pelo Banco Nacional de Angola.

2.

Bancos Estrangeiros — Instituições Financeiras

Bancárias domiciliadas fora do território nacional.

3.

Capital Social — Investimento inicial dos sócios

de uma empresa, representado na forma de acções, (se for

sociedade anónima) ou quotas (se for uma sociedade por

quotas de responsabilidade limitada).

4.

Crédito Documentário ou Carta de Crédito —

designa-se todo o acordo de qualquer modo denominado

ou escrito, pelo qual um banco, (Banco Emitente) actua a

pedido e por instruções de um cliente (o ordenador), ficando

obrigado a:

a)

Efectuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário) ou quem este indicar,

b)

Aceitar e pagar efeitos comerciais sacados pelo

beneficiário;

c)

Autorizar outro banco a efectuar o dito pagamento

ou aceitar e pagar os ditos efeitos comerciais;

d)

Autorizar outro banco a negociar, contra a apresentação de documentos estipulados, cumpridas as

condições do Crédito Documentário.

Dependendo da modalidade negociada, o Crédito

Documentário pode envolver para além do ordenador,

do beneficiário e do Banco Emitente (Issuing Bank), o

Banco Notificador (Advising Bank), o Banco Negociador

(Negotiating Bank) e o Banco Confirmador (Confirming

Bank).

5.

Ordenador (Comprador) — entidade que dá instruções ao banco para abrir o Crédito Documentário.

6.

Beneficiário (Vendedor) — entidade a favor de quem

o Crédito Documentário é emitido e a quem o montante

será pago em conformidade com os termos e condições do

mesmo.

7.

Banco Emitente — Instituição Financeira Bancária

que emite o Crédito Documentário tendo em conta as instruções do ordenador.

8.

Banco Notificador — Instituição Financeira Bancária,

que recepciona a carta de crédito e comunica ao beneficiário

os termos e condições da mesma.

9.

Banco Confirmador — Instituição Financeira Bancária

que assume perante o beneficiário o compromisso firme de

pagamento, desde que cumpridos os termos e condições do

Crédito Documentário. Este compromisso é solidário com o

do Banco Emitente.

10.

Banco Negociador — Instituição Financeira Bancária

designada pelo emitente para proceder à negociação dos

documentos, podendo adiantar os fundos ao beneficiário,

contra a apresentação dos documentos em conformidade

com as condições ou termos do Crédito Documentário.

11.

Documento Unico — formulário de despacho

aduaneiro, utilizado para efectuar o desembaraço alfandegário das mercadorias, anotado pelo Serviço Nacional das

Alfândegas.

12.

Licença de Importação/Exportação de Mercadorias

— documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo que autoriza a importação,

exportação ou reexportação de mercadorias, nos termos

definidos no Decreto Presidencial n.º 265/10.

13.

Melhores Práticas de Comércio Internacional —

regras e usos uniformes emitidos pela Câmara de Comércio

Internacional.

14.

Operação Cambial — qualquer acto, negócio ou

transacção realizada entre pessoa residente e não residente

cambial que possa resultar em pagamento sobre ou recebimento do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por

lei como tal.

15.

Operações de Mercadorias — os actos e ou contratos entre pessoas residentes e não residentes cambiais que

envolvam a transmissão de direitos de propriedade de bens

móveis.

16.

Pagamento Antecipado — modalidade de pagamento

na qual o importador paga ao exportador antes do envio da

mercadoria, ficando com o risco de a não receber ou recebê-

-la fora das normas acordadas entre ambos.

17.

Pagamento Postecipado — liquidação total ou parcial, efectuada por pessoa residente cambial a um não

residente cambial ou vice-versa, que resulta de importação

ou exportação de mercadorias na forma de:

a)

Cobrança Documentária — Na qual o exportador

embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao banco que a entregará ao importador

após cobrança ou aceite, ou;

b)

Remessa Documentária — onde os documentos

são remetidos directamente ao importador, sem

saque, podendo o pagamento ocorrer após o

desembaraço aduaneiro da mercadoria.

18.

Residentes Cambiais:

a)

As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;

b)

As pessoas colectivas com sede no País;

c)

As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas

de representação no País de pessoas colectivas

com sede no estrangeiro;

d)

Os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira,

com sede em território nacional;

e)

Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes

consulares ou equiparados, em exercício de fun-

ções no estrangeiro, bem como os membros das

respectivas famílias;

As pessoas singulares nacionais cuja permanência no estrangeiro, por período superior a 90

(noventa) dias e inferior a um ano, tiver origem

em motivo de estudos ou for determinada pelo

exercício de funções públicas.

19.

Não Residentes Cambicais:

a)

As pessoas singulares com residência habitual no

estrangeiro;

b)

As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;

c)

As pessoas singulares que emigrarem;

d)

As pessoas singulares que se ausentarem do país

por período superior a um ano;

e)

As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas

de representação em território estrangeiro de

pessoas colectivas com sede no País;

Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem

como os membros das respectivas famílias.

20.

Relação de Grupo ou Entidades Relacionadas —

Considera-se que uma relação de grupo existe quando uma

empresa detém, directa ou indirectamente, uma relação de

domínio sobre uma outra ou sobre outras ou quando todas

sejam filiais da mesma empresa-mãe. As entidades dizem-

-se relacionadas quando existem accionistas ou associados

comuns, administradores comuns, garantias cruzadas ou

interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo. Todavia, o conceito de grupo de clientes

não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do

facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum.

21.

Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC)

— sistema automatizado de informação disponibilizado pelo

Banco Nacional de Angola aos bancos, para registo acompanhamento e controlo das operações cambiais.

SECÇÃO II

Princípios

Artigo 4.º#

Intermediação Bancária

1.

A liquidação das operações de importação, exportação

ou reexportação de mercadorias, só pode ser efectuada por

intermédio de uma instituição financeira bancária.

2.

Não é permitida a intermediação e liquidação através

de mais do que uma instituição financeira bancária, de uma

mesma operação de importação, exportação ou reexportação

de mercadorias.

Artigo 5.º#

Licenciamento Prévio

l.

As operações cambiais destinadas à importação,

exportação e reexportação de mercadorias com liquidação

em prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data

dos documentos de desembarque/embarque, não carecem de

licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, a não

ser que sejam realizadas de forma diversa da estabelecida no

presente Aviso.

2.

O referido no ponto 1 não isenta que sempre que necessário, o Banco Nacional de Angola solicite dos importadores

e exportadores, informação sobre as operações cambiais de

mercadorias por si realizadas, incluindo os fluxos de transacções futuras expectáveis.

Artigo 6.º#

Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais

1.

Previamente à realização de qualquer operação

cambial de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, os bancos devem assegurar-se que:

a)

Conhecem a natureza, o fundamento económico, a

identidade e legitimidade do ordenador, importador ou exportador residente cambial, conforme

o caso, em cumprimento aos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação Fiscal

ena de Prevenção e Combate ao Branqueamento

de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;

b)

A operação cambial obedece à legislação aplicável, devendo para o efeito solicitar os suportes

documentais nos termos do presente Aviso.

Artigo 7.º#

Modalidades de Pagamento

1.

Nas operações cambiais destinadas a importação,

exportação e reexportação de mercadorias são admitidas as

seguintes modalidades de liquidação:

a)

Crédito documentário;

b)

Pagamento Antecipado;

c)

Pagamento Postecipado, mediante:

i)

Cobranças Documentárias;

ii)

Remessas Documentárias.

2.

Na selecção da modalidade de liquidação a que se

refere o número 1 do presente artigo deve-se ter em conta,

entre outras, as melhores práticas do comércio internacional,

os montantes e riscos envolvidos na transacção, a legislação

cambial e de comércio exterior da República de Angola e o

grau de confiança entre as partes (Instituição Financeira bancária, importador e exportador).

CAPÍTULO II

Importação de Mercadorias

SECÇÃO [|

Requisitos de Documentação

Artigo 8.º#

Documentos obrigatórios para liquidação

1.

Dependendo da modalidade de liquidação escolhida,

e para a realização da operação cambial respectiva, o importador deverá apresentar obrigatoriamente a sua instituição

financeira bancária os seguintes documentos:

E DEEEEE

Esrmee

de registo como importador e o NIF, solici- | X De Xx|Xx XxX XxX

tando a realização da operação

ES NNNNHONN

oemeeenànhà LL xo

Pemmment — | [| [efe]

nem — [efe fo o | [x

Outros documentos de acordo com os ter-

indo cemodeeentto o x x | | | |

cmmement — x 11

mens LEE

1.

1 Quando a modalidade de liquidação é o crédito documentário aberto com pagamento antecipado (red

clause), no qual se admite que o exportador possa receber

uma parte do valor da transacção antes do embarque da mercadoria, conforme n.º 4 do artigo 11.º do presente Aviso;

1.

2 Quando a modalidade de liquidação escolhida é o

crédito documentário sem pagamento antecipado;

1.

3 Quando a modalidade de liquidação escolhida é o

pagamento antecipado, com garantia bancária de boa execução, conforme n.º 3 do artigo 11.º do presente Aviso;

1.

4 Quando a modalidade de liquidação é o pagamento

antecipado do valor total da importação ao abrigo dos n.ºº 1

e 2 do artigo 11.º do presente Aviso;

1.

5 Na modalidade de liquidação de cobranças

documentárias;

16 Na modalidade de liquidação de remessas

documentárias;

(1) A entrega dos documentos deve ser efectuada

de acordo com o disposto nos n.º 1 e 2 do

artigo 12.º do presente Aviso;

(ii) Os documentos de transporte a serem exigidos são os seguintes:

a)

Transporte marítimo — conhecimento de embarque;

b)

Transporte aéreo — carta de porte aéreo;

c)

Transporte ferroviário — nota de expedição ou

equiparado;

d)

Transporte terrestre — nota de consignação ou

manifesto de carga.

2.

Sempre que entenderem necessário, os bancos podem

solicitar quaisquer outros documentos complementares que

permitam certificar a legitimidade da instrução de pagamento sobre o estrangeiro, dada pelo seu cliente.

Artigo 9.º#

Requisitos da Factur a

Para efeito do presente Aviso, a factura comercial deve

conter, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Nome e morada do exportador, incluindo telefone,

fax e (ou) endereço electrónico;

b)

Nome e morada do importador, incluindo telefone,

fax e (ou) endereço electrónico;

c)

Morada de entrega, caso seja diferente da morada

de facturação;

d)

Data da factura, número e local;

e)

Descrição exacta da mercadoria;

fº Quantidade (unidades, volume ou metragem),

preço unitário e valor comercial da factura, (com

indicação da moeda);

£) Condições de entrega e pagamento;

h)

Peso bruto e líquido da mercadoria;

i)

País de origem.

Artigo 10.º#

Dispensa de Licenciamento

1.

As seguintes operações cambiais destinadas a liquidação de importação de mercadorias podem ser efectuadas

sem licenciamento do Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo:

a)

Mercadorias importadas cujo valor não exceda o

equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares

dos Estados Unidos da América);

b)

Mercadorias transportadas como bagagem acompanhada que entrem no território nacional, via

postos e controlos fronteiriços declarados sob o

regime simplificado de importação;

c)

Mercadorias definidas no artigo 14.º do Decreto

Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.

SECÇÃO II

Pagamentos Antecip ados

Artigo 11.º#

Condições para Pagamentos Antecipados

1.

São permitidos pagamentos antecipados quando o

valor da transacção não ultrapasse o equivalente a USD

100.

000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da

América).

2.

São igualmente permitidos pagamentos antecipados

sobre o estrangeiro em montante superior ao mencionado

no ponto anterior desde que se cumpra cumulativamente o

seguinte:

a)

A mercadoria destina-se e foi especificamente

fabricada para o importador, é de difícil colocação em mercado alternativo ou, é prática da

indústria a realização de pagamentos antecipados;

b)

O prazo para entrada no país da mercadoria a que

se refere a alínea a) do presente ponto, é de até

180 (cento e oitenta) dias da data da liquidação

do pagamento antecipado;

c)

O beneficiário (exportador) do pagamento não é

uma entidade relacionada e ou não tem uma

relação de grupo com o ordenador (importador);

d)

O montante total dos pagamentos antecipados de

operações em curso não é superior a 2,5 vezes

o capital social do importador, conforme evidenciado em contas certificadas em data não

superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data

da liquidação das mercadorias.

3.

Podem ainda ser efectuados pagamentos antecipados

sobre o estrangeiro em montante superior ao mencionado

no ponto 1 deste artigo mediante a apresentação de uma

garantia de boa execução de igual valor, a ser prestada por

um banco estrangeiro reconhecido e aceite pelo banco do

importador.

4.

Os bancos podem proceder à abertura de créditos

documentários que admitam pagamentos antecipados de até

20% do valor do mesmo.

5.

Cumulativamente ao mencionado nos números anteriores do presente artigo, a realização pelos bancos de

pagamentos antecipados só deve ocorrer nos seguintes casos:

a)

Se o importador não tiver nenhuma situação de

incumprimento de entrega de documentos por

realizar, definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º;

b)

Se o importador mantém com o banco uma regular

relação de satisfação dos seus compromissos.

6.

Os bancos devem aconselhar os seus clientes importadores a evitar, sempre que possível, a realização de

pagamentos antecipados, podendo em substituição usar

outros instrumentos financeiros aceites no comércio exterior

para redução de riscos nas transacções comerciais de carácter internacional.

Artigo 12.º#

Prazos para Entrega de Documentos

l.

Sempre que efectue um pagamento antecipado, o

importador é obrigado a apresentar ao banco através do qual

efectuou a operação, o documento justificativo de entrada da

mercadoria no País no prazo mais curto de entre 180 (cento

e oitenta) dias a contar da data de efectivação da operação

cambial ou 30 dias da data de entrada da mercadoria no País.

2.

Quando o pagamento antecipado tiver sido efectuado

ao abrigo de um crédito documentário, o prazo para a apresentação dos documentos é igual ao prazo de validade da

carta de crédito acrescido de 30 dias.

3.

Compete ao banco do importador a responsabilidade

de verificar e assegurar ao BNA o cumprimento do prazo de

entrega dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País.

4.

Em caso de incumprimento por parte do importador,

o banco deve adoptar tempestivamente todos os procedimentos necessários à correcção da situação, devendo, entre

outros procedimentos, notificar formalmente o incumpridor

imediatamente após o vencimento do prazo de entrega da

documentação.

5.

Os bancos devem criar e manter um cadastro com a

informação relevante sobre o cumprimento dos prazos de

remessa de documentação de suporte dos pagamentos antecipados instruídos pelos seus clientes.

6.

Os bancos devem enviar ao Banco Nacional de Angola

Departamento de Controlo Cambial, até ao dia 15 de cada

mês, a lista das entidades em incumprimento conforme disposto no número anterior.

7.

A informação mencionada no ponto anterior, deve

ser enviada em formato Excel, para o endereço electrónico,

DCC(Abna.ao.

8.

Salvo por razões devidamente fundamentadas, a falta

de entrega dos documentos comprovativos da entrada da

mercadoria no território nacional no prazo regulamentar,

implica a recusa, por parte dos bancos, da realização de futuras operações da mesma natureza, até que a situação seja

sanada.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 13.º#

Cobertura Cambial

1.

A cobertura cambial para a liquidação das operações de importação de mercadorias, pode processar-se da

seguinte forma:

a)

Pela utilização dos fundos em moeda externa disponíveis na conta bancária do importador. Nos

casos em que o importador goze da prerrogativa

concedida nos termos do artigo 21.º do presente

Aviso, prioritariamente devem ser utilizados os

fundos disponíveis nesta conta;

b)

Por débito da conta em moeda nacional, no

momento da liquidação da transacção sobre o

estrangeiro;

c)

Através da utilização de cartão de pagamento

internacional nos termos do estabelecido em

regulamentação própria.

2.

Para a cobertura cambial de contratos destinados a

importação de mercadorias com liquidação em até 360 dias,

os bancos podem celebrar com os seus clientes, contratos de

câmbio a prazo.

Artigo 14.º#

Requisitos e Prazos de Liquidação

1.

Só podem ser realizadas operações cambiais destinadas a importações de mercadorias após o banco interveniente

ter recebido todos os documentos exigidos conforme indicado no artigo 8.º e registada a operação no SINOC.

2.

A liquidação de importações deve igualmente obedecer os prazos previamente acordados entre as partes,

expressos nos documentos apresentados.

3.

As operações cambiais destinadas a liquidação de

mercadorias, devem ser efectuadas até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do Documento Único.

4, A realização de operação cambial destinada a liquidação de mercadorias sobre o estrangeiro, com base em

documentos que tenham transcorrido o prazo mencionado

no número anterior, está sujeito a licenciamento pelo Banco

Nacional de Angola nos termos da regulamentação sobre

operações de capitais, devendo o pedido ser dirigido ao

Departamento de Controlo Cambial, 30 (trinta) dias após ter

sido ultrapassado o referido prazo.

5.

Quando os termos do contrato de importação preverem o pagamento da mercadoria em prazo superior a 360

(trezentos e sessenta) dias após a data do Documento Único,

as operações cambias decorrentes dos mesmos contratos

deverão igualmente ser tratadas no âmbito das operações de

capitais.

Artigo 15.º#

Proibição de Liquidação

1.

Não é permitido a liquidação sobre o estrangeiro, de

importações de mercadorias que nos termos dos artigos 12.º

e 13.º da Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, Lei do Investimento

Privado, devam ser realizadas sem recurso às reservas cambiais do País.

2.

É proibida a realização de operações cambiais que

se destinem a liquidar importações que tenham resultado

de desembolsos, sob a forma de bens, de linhas de crédito

de fomento à exportação e cujo reembolso deva ocorrer no

âmbito da amortização das mesmas.

3.

E igualmente proibida a liquidação de mercadorias

provenientes de doações, ajudas de emergências ou outras,

cuja documentação expressamente dispense de liquidação

cambial.

SECÇÃO VI

Modalidades de Importação

Artigo 16.º#

Importações consignadas

1.

Quando a modalidade acordada é a de importação

consignada, o pagamento ao consignante (exportador) está

dependente da apresentação ao banco, pelo consignatário

(importador), no termo do prazo de venda das mercadorias,

do seguinte:

a)

Documentos obrigatórios a que se refere o n.º 1.6

do artigo 8.º do presente Aviso;

b)

Documento comprovativo das mercadorias vendidas e se for caso disso, da perda ou deterioração

das mesmas, atestada por órgão competente.

2.

Caso a venda não tenha sido realizada e haja lugar

a devolução da mercadoria, o consignatário (importador)

deverá apresentar ao banco, comprovativos do embarque

da mercadoria remanescente a devolver ao consignante

(exportador).

Artigo 17.º#

Mercadorias Entradas em Depósito Franco

l.

As operações cambiais destinadas a liquidação de

importações de mercadorias entradas em depósito franco

devem conter o documento alfandegário comprovativo da

entrada da mesma em depósito franco.

2.

Sempre que a liquidação da mercadoria se efectue

antes de emitido o documento referido no número ante-

rior, os processos devem ainda conter um dos seguintes

elementos:

a)

Cópia do pedido de ab ertura do crédito documentário

negociável contra a apresentação do documento

de expedição da mercadoria ou carta de remessa

incluindo tal documento;

b)

Documento comprovativo da expedição da mercadoria;

Artigo 18.º#

(Mercadorias Importadas em Regime Temporário

e Mercadorias Destinadas a Armazéns Alfandegados)

Os pedidos formulados ao banco para a liquidação de

mercadorias importadas em regime temporário devem ser

acompanhados dos documentos obrigatórios a que se refere

o n.º 1 do artigo 8.º do presente Aviso para pagamentos

postecipados.

CAPÍTULO III

Exportação de Mercadorias

Artigo 19.º#

Documentos Obrigatórios

1.

Os exportadores devem negociar com os importadores

estrangeiros uma das seguintes modalidades de liquidação

do produto da exportação:

a)

Crédito documentário;

b)

Pagamento Antecipado;

c)

Pagamento Postecipado, mediante:

i)

Cobranças Documentárias;

ii)

Remessas Documentárias.

2.

Sempre que for recepcionado um crédito documentário, antes da sua notificação ao beneficiário exportador

residente cambial, os bancos devem assegurar que os termos e condições da mesma estão de acordo com a legislação

cambial do país, devendo quando for o caso, solicitar as alterações necessárias para garantir o cumprimento da referida

legislação.

3.

Para recepção dos recursos provenientes de exportação de mercadorias, o exportador deve apresentar ao seu

banco o seguinte:

a)

Carta relacionando os documentos objecto de

negociação, anexada dos mesmos;

b)

Licença de Exportação, emitida pelo Departamento

Ministerial responsável pelo comércio externo,

contendo o número do licenciamento;

c)

Original da carta de crédito nas operações conduzidas sob essa modalidade, ou;

d)

Título de compromisso de pagamento (aceite), a

ser assinado pelo importador não residente cambial, ou letra de saque obrigando ao pagamento

contra entrega dos documentos, conforme seja

cobrança documentária ou remessa a cobrança.

Artigo 20.º#

Prazos para o Recebimento do Produto da Exportação

1.

No caso de um crédito documentário, o prazo máximo

permitido para o recebimento do produto cambial da exportação é de 360 (trezentos e sessenta) dias.

2.

No caso de uma Cobrança Documentária, o exportador deve assegurar a entrega dos documentos ao seu banco

para envio para o banco do importador, até 10 (dez) dias

após a data de envio da mercadoria, sendo o prazo máximo

de recebimento permitido de 90 (noventa) dias.

3.

No caso de uma Remessa documentária, o exportador

deve assegurar o envio dos documentos necessários para o

importador para o permitir que este efectue o pagamento no

prazo máximo de 90 (noventa) dias.

4.

Os bancos devem comprovar a entrada da receita de

exportação no País nos prazos indicados nos números 1, 2

e 3 deste artigo 20.º, e proceder ao seu registo no SINOC.

5.

Os bancos devem manter um cadastro contendo a

informação relevante sobre o cumprimento do prazo disposto no número anterior, devendo recusar a realização de

futuras operações da mesma natureza, enquanto a situação

de incumprimento não for sanada.

6.

Os bancos devem remeter electronicamente para o

endereço DCC(bna.ao, em formato Excel, a lista das entidades em incumprimento ao disposto no n.º 4, do presente

artigo.

Artigo 21.º#

Regularização Cambial da Exportação

1.

A regularização cambial das exportações está sujeita

ao regime cambial previsto na Lei n.º 5/97 de 27 de Julho-

Lei Cambial.

2.

É concedido aos exportadores a prerrogativa de puderem manter em contas de Depósito a Ordem em Moeda

Externa, abertas em instituições financeiras bancárias sediadas em território nacional, a totalidade dos recursos relativos

aos recebimentos das suas exportações.

3.

Para efeito do referido no ponto anterior, ficam os

exportadores obrigados a usar primeiramente os recursos

disponíveis nas contas mencionadas no ponto 2 anterior,

sempre que pretendam liquidar qualquer importação.

4.

Igualmente, ficam os exportadores obrigados a converter em moeda nacional os recursos disponíveis nas referidas

contas, sempre que estas sejam movimentadas para fazer

pagamentos a entidades residentes cambiais, podendo para o

efeito celebrar com o seu banco contratos de câmbio a prazo.

5.

Exceptuam-se do disposto nos n.º 2 e 3 e4 do presente

artigo, a regularização das exportações inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e

produção de petróleo bruto e gás natural, que se regulam por

normas próprias.

6.

O Banco Nacional de Angola poderá autorizar a dedução ao valor total das exportações ou reexportações, os

valores referentes a comissões, despesas no estrangeiro,

fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes às

operações efectuadas.

Artigo 22.º#

(Indemnizações por Deficiente Qualidade

de Mercadorias Exportadas)

1.

Os pedidos relativos a indemnizações reclamadas por

importadores no estrangeiro por deficiência de quantidade

ou qualidade, devem ser resolvidos através de:

a)

Transferências autónomas;

b)

Indemnizações por dedução do produto da exportação.

2.

No caso da mercadoria exportada já se encontrar

totalmente liquidada, o exportador poderá solicitar uma

transferência dos valores a serem devolvidos ao importador (transferência autónoma), apresentando ao seu banco os

seguintes documentos:

a)

Carta explicativa do pagamento a efectuar, indicando o nome e coordenadas bancárias do

beneficiário estrangeiro/importador, o valor e

motivo do pagamento;

b)

Cópia da nota de crédito emitida pelo exportador

comprovando a importância a liquidar;

c)

Cópia da correspondência trocada com o importador da mercadoria acerca da reclamação

apresentada, na qual conste o destino dado ou a

dar à mercadoria;

d)

Cópia da factura da mercadoria exportada;

e)

Cópia do documento bancário comprovativo de

que o valor da mercadoria exportada foi transferido para o País;

jj)

Licença de Exportação emitida pelo Departamento

Ministerial responsável pelo comércio externo

contendo o número do licenciamento;

£) Original do Documento Único anotado pelo Serviço Nacional das Alfândegas.

3.

Quando setratar de indemnização por dedução do produto, o exportador deve informar o seu banco por escrito

dessa situação, apresentando também os documentos referidos nas alíneas b) a 9) do número anterior.

4.

Quando a mercadoria, objecto de reclamação, tenha

voltado ou retorne à posse do exportador, nos elementos

de informação deve constar que a mercadoria em causa Já

regressou ou regressará ao País, ou que, pelo contrário já foi

ou será colocada noutro cliente estrangeiro.

5.

Tratando-se de indemnização por dedução a que alude

o n.º 3 do presente artigo, a importância a anotar pelas instituições financeiras bancárias no original do Documento

Único será o correspondente ao produto líquido da cobrança

da exportação. Desta anotação constará também o valor da

indemnização e a menção de que a mesma foi liquidada por

dedução.

Artigo 23.º#

Dispensa de Liquidação de Exportações

1.

Os registos de saída de mercadorias podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambial, desde

que devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial

responsável pelo comércio externo e nenhuma dúvida se

suscite quanto a não constituírem as operações respectivas

uma forma de regularização total ou parcial designadamente

por compensação de outras operações e ainda quando se

trate de:

a)

Exportação de artigos de propaganda e mostruários

sem valor comercial, peças e outras mercadorias

remetidas em substituição de mercadorias idênticas chegadas impróprias ou avariadas ou com

tara insuficiente que devem ser posteriormente

reenviadas;

b)

Exportação de artigos destinados às representações

diplomáticas, consulares e religiosas, quer para

as suas instalações, quer para as residências

oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda

para efeitos de propaganda ou representação dos

países ou instituições a que digam respeito; (se

respeitem);

c)

Exportação de material didáctico, de artigos de

culto religioso e de outros bens de consumo

duradouro ou não, oferecidos a instituições sem

fins lucrativos, desde que destinados ao exercicio das respectivas actividades;

d)

Exportação de bens de consumo duradouro ou não,

oferecidos a pessoas singulares residentes no

estrangeiro, que, pela sua natureza ou pequeno

valor, não sejam de considerar destinados a ulteriores transacções comerciais ou para expediente

que visem ocultar a exportação de mercadorias;

e)

Exportação de mercadorias destinadas a doações

ou ajudas de emergência.

2.

O registo de saída de mercadorias com dispensa de

liquidação cambial para os casos não previstos no número

anterior depende sempre da autorização do Banco Nacional

de Angola a ser solicitada pelo interessado através do seu

Banco.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 24.º#

Arquivo do Processo

1.

Para cada operação de importação, exportação ou

reexportação de mercadorias, os bancos devem constituir um

processo individual que, para além dos documentos previstos para cada tipo de operação e modalidade de liquidação,

deve obrigatoriamente incluir os seguintes documentos:

a)

Cópia da Licença de Importação/Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável

pelo comércio externo;

b)

Crédito Documentário e respectivas alterações dos

termos e liberação de discrepâncias se aplicável;

c)

Cartas de remessa e correspondência trocada entre

bancos garantidores ou participantes da operação;

d)

Documento de transporte;

e)

Bordereaux de liquidação;

jj)

Confirmativo de pagamentos/recebimento sobre o

exterior;

£) Outra correspondência entre o agente económico

e a instituição financeira bancária relacionada

com a operação.

2.

O prazo para a manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior é o que está definido na Lei

n.º 13/05 de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 25.º#

Procedimentos de Controlo

1.

Para cada operação de importação, exportação ou

reexportação, os bancos devem manter um registo aonde

constem os seguintes dados:

a)

Número sequencial da operação incluindo a indicação do ano da sua realização;

b)

Nome do ordenador;

c)

Número de Identificação Fiscal;

d)

Montante da operação;

e)

Nome e endereço do beneficiário;

jj)

Banco negociador, se aplicável;

£) Banco confirmador, se aplicável;

h)

Data de cada liquidação;

i)

Licença de Importação/Exportação emitida pelo

Departamento Ministerial responsável pelo

comércio externo;

j)

Situação do crédito (cancelado, liquidado ou prorrogado), se aplicável;

k)

Referência e data da via do Documento Único.

2.

O registo e organização das operações cambiais devem

ser realizados de forma criteriosa, obedecendo a uma numeração sequencial, por modalidade e com indicação do ano a

que respeitam.

3.

A informação resultante dos registos a que se refere

o presente artigo deve ser actualizada e disponibilizada ao

Banco Nacional de Angola, sempre que por este solicitada.

Artigo 26.º#

Sanções

As violações às normas do presente Aviso serão punidas

nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho — Lei Cambial,

e Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições

Financeiras.

Artigo 27.º#

Informações

Nos termos das disposições sancionatórias da Lei n.º

5/97, de 27 de Junho-Lei Cambial e da Lei n.º 13/05 de 30

de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, o Banco

Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades incumpridoras dos termos e condições

definidas no presente Aviso e impedir os infractores de realizar novas operações cambiais de importação, exportação ou

reexportação de mercadorias

Artigo 28.º#

Revogação

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 12/2003,

de 28 de Agosto e o Instrutivo n.º 8/99, de 21 de Maio.

Artigo 29.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 30.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 60 dias a contar da data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Abril de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 20/12

de 25 de Abril

Considerando que incumbe ao Banco Nacional de

Angola (BNA) definir a regulamentação aplicável às operações cambiais previstas na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei

sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero;

Considerando ainda que compete ao Banco Nacional de

Angola definir um calendário para a implementação gradual

do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei;

No uso da competência que me é atribuída ao abrigo

das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho, Lei Cambial e dos artigos 17.º e 40.º da

Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola, determino:

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos do disposto no presente Aviso aplicam-se as

definições constantes nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/12, de

13 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece os procedimentos e meca-

nismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às

actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, conforme

dispõe a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e define um calendário para a sua implementação gradual.

Artigo 3.º#

Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras

1.

Os valores referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei

n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial

Aplicável ao Sector Petrolífero, devem ser depositados em

contas específicas em moeda estrangeira, em instituições

financeiras bancárias domiciliados no País, a partir do dia

13 de Maio de 2013.

2.

A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar os pagamentos

referentes ao fornecimento de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e estrangeira

abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas

no país a partir de 1 de Outubro de 2012.

3.

Os contratos de fornecimento de bens e serviços

celebrados pela Concessionária nacional e sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, com entidades residentes

cambiais devem ser liquidados em moeda nacional, obrigatoriamente, a partir do dia 1 de Julho de 2013.

Artigo 4.º#

Contas do Operador

1.

O Operador deve, em seu nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações

petrolíferas, efectuar os pagamentos referentes a fornecimentos de bens e serviços obrigatoriamente através de

contas em moeda nacional e moeda estrangeira abertas em

instituições financeiras bancárias domiciliadas no País.

2.

Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a

entidades residentes cambiais devem ser efectuados, através

das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, para contas das referidas

entidades fomecedoras em instituições financeiras bancárias

domiciliadas em Angola, a partir de 1 de Outubro de 2012.

3.

Os pagamentos referidos no número anterior devem

ser liquidados em moeda nacional a partir de 1 de Julho de

2013.

4.

Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços

a entidades não residentes cambiais devem ser efectuados

através das contas da operadora mantidas em instituições

financeiras bancárias domiciliadas no País a partir de 1 de

Outubro de 2013.

Artigo 5.º#

Moeda Estrangeira

A moeda estrangeira a dispor pela Concessionária

Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, ao sistema financeiro angolano deve corresponder a

moedas livres e internacionalmente convertíveis.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso