Preâmbulo
Aviso n.º 19/12
de 25 de Abril
Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, no que se
refere às normas em vigor sobre as operações cambiais de
bril de 2012 I Série — N.º 78
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 310,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
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mercadorias, em conformidade com o estabelecido no seu
artigo 18.º;
Tendo em atenção o determinado pelo Decreto
Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, que regula
os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações
e reexportações de mercadorias e que, igualmente, atribui
competência ao Banco Nacional de Angola para definir em
diploma próprio as modalidades de liquidação cambial;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do
n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do
artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola, e do artigo 36.º do Decreto Presidencial
n.º 265/10, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objecto, Ambito e Definições
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos
a observar na realização de operações cambiais destinadas
ao pagamento de importação, exportação e reexportação de
mercadorias na República de Angola.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso deve ser observado por todos os intervenientes na realização de operações cambiais de importação,
exportação e reexportação de mercadorias que ocorram
na República de Angola, incluindo as entidades responsáveis pela garantia da observância das normas aplicáveis,
nomeadamente:
Pessoas singulares ou colectivas titulares de
direitos e obrigações no âmbito das referidas
operações;
Instituições financeiras bancárias, intermediárias
nas referidas operações.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeito do presente diploma entende-se por:
Bancos — Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, autorizadas a realizar operações cambiais
pelo Banco Nacional de Angola.
Bancos Estrangeiros — Instituições Financeiras
Bancárias domiciliadas fora do território nacional.
Capital Social — Investimento inicial dos sócios
de uma empresa, representado na forma de acções, (se for
sociedade anónima) ou quotas (se for uma sociedade por
quotas de responsabilidade limitada).
Crédito Documentário ou Carta de Crédito —
designa-se todo o acordo de qualquer modo denominado
ou escrito, pelo qual um banco, (Banco Emitente) actua a
pedido e por instruções de um cliente (o ordenador), ficando
obrigado a:
Efectuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário) ou quem este indicar,
Aceitar e pagar efeitos comerciais sacados pelo
beneficiário;
Autorizar outro banco a efectuar o dito pagamento
ou aceitar e pagar os ditos efeitos comerciais;
Autorizar outro banco a negociar, contra a apresentação de documentos estipulados, cumpridas as
condições do Crédito Documentário.
Dependendo da modalidade negociada, o Crédito
Documentário pode envolver para além do ordenador,
do beneficiário e do Banco Emitente (Issuing Bank), o
Banco Notificador (Advising Bank), o Banco Negociador
(Negotiating Bank) e o Banco Confirmador (Confirming
Bank).
Ordenador (Comprador) — entidade que dá instruções ao banco para abrir o Crédito Documentário.
Beneficiário (Vendedor) — entidade a favor de quem
o Crédito Documentário é emitido e a quem o montante
será pago em conformidade com os termos e condições do
mesmo.
Banco Emitente — Instituição Financeira Bancária
que emite o Crédito Documentário tendo em conta as instruções do ordenador.
Banco Notificador — Instituição Financeira Bancária,
que recepciona a carta de crédito e comunica ao beneficiário
os termos e condições da mesma.
Banco Confirmador — Instituição Financeira Bancária
que assume perante o beneficiário o compromisso firme de
pagamento, desde que cumpridos os termos e condições do
Crédito Documentário. Este compromisso é solidário com o
do Banco Emitente.
Banco Negociador — Instituição Financeira Bancária
designada pelo emitente para proceder à negociação dos
documentos, podendo adiantar os fundos ao beneficiário,
contra a apresentação dos documentos em conformidade
com as condições ou termos do Crédito Documentário.
Documento Unico — formulário de despacho
aduaneiro, utilizado para efectuar o desembaraço alfandegário das mercadorias, anotado pelo Serviço Nacional das
Alfândegas.
Licença de Importação/Exportação de Mercadorias
— documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo que autoriza a importação,
exportação ou reexportação de mercadorias, nos termos
definidos no Decreto Presidencial n.º 265/10.
Melhores Práticas de Comércio Internacional —
regras e usos uniformes emitidos pela Câmara de Comércio
Internacional.
Operação Cambial — qualquer acto, negócio ou
transacção realizada entre pessoa residente e não residente
cambial que possa resultar em pagamento sobre ou recebimento do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por
lei como tal.
Operações de Mercadorias — os actos e ou contratos entre pessoas residentes e não residentes cambiais que
envolvam a transmissão de direitos de propriedade de bens
móveis.
Pagamento Antecipado — modalidade de pagamento
na qual o importador paga ao exportador antes do envio da
mercadoria, ficando com o risco de a não receber ou recebê-
-la fora das normas acordadas entre ambos.
Pagamento Postecipado — liquidação total ou parcial, efectuada por pessoa residente cambial a um não
residente cambial ou vice-versa, que resulta de importação
ou exportação de mercadorias na forma de:
Cobrança Documentária — Na qual o exportador
embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao banco que a entregará ao importador
após cobrança ou aceite, ou;
Remessa Documentária — onde os documentos
são remetidos directamente ao importador, sem
saque, podendo o pagamento ocorrer após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Residentes Cambiais:
As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
As pessoas colectivas com sede no País;
As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas
de representação no País de pessoas colectivas
com sede no estrangeiro;
Os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira,
com sede em território nacional;
Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes
consulares ou equiparados, em exercício de fun-
ções no estrangeiro, bem como os membros das
respectivas famílias;
As pessoas singulares nacionais cuja permanência no estrangeiro, por período superior a 90
(noventa) dias e inferior a um ano, tiver origem
em motivo de estudos ou for determinada pelo
exercício de funções públicas.
Não Residentes Cambicais:
As pessoas singulares com residência habitual no
estrangeiro;
As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
As pessoas singulares que emigrarem;
As pessoas singulares que se ausentarem do país
por período superior a um ano;
As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas
de representação em território estrangeiro de
pessoas colectivas com sede no País;
Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem
como os membros das respectivas famílias.
Relação de Grupo ou Entidades Relacionadas —
Considera-se que uma relação de grupo existe quando uma
empresa detém, directa ou indirectamente, uma relação de
domínio sobre uma outra ou sobre outras ou quando todas
sejam filiais da mesma empresa-mãe. As entidades dizem-
-se relacionadas quando existem accionistas ou associados
comuns, administradores comuns, garantias cruzadas ou
interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo. Todavia, o conceito de grupo de clientes
não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do
facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum.
Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC)
— sistema automatizado de informação disponibilizado pelo
Banco Nacional de Angola aos bancos, para registo acompanhamento e controlo das operações cambiais.
SECÇÃO II
Princípios
Artigo 4.º#
Intermediação Bancária
A liquidação das operações de importação, exportação
ou reexportação de mercadorias, só pode ser efectuada por
intermédio de uma instituição financeira bancária.
Não é permitida a intermediação e liquidação através
de mais do que uma instituição financeira bancária, de uma
mesma operação de importação, exportação ou reexportação
de mercadorias.
Artigo 5.º#
Licenciamento Prévio
As operações cambiais destinadas à importação,
exportação e reexportação de mercadorias com liquidação
em prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data
dos documentos de desembarque/embarque, não carecem de
licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, a não
ser que sejam realizadas de forma diversa da estabelecida no
presente Aviso.
O referido no ponto 1 não isenta que sempre que necessário, o Banco Nacional de Angola solicite dos importadores
e exportadores, informação sobre as operações cambiais de
mercadorias por si realizadas, incluindo os fluxos de transacções futuras expectáveis.
Artigo 6.º#
Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais
Previamente à realização de qualquer operação
cambial de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, os bancos devem assegurar-se que:
Conhecem a natureza, o fundamento económico, a
identidade e legitimidade do ordenador, importador ou exportador residente cambial, conforme
o caso, em cumprimento aos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação Fiscal
ena de Prevenção e Combate ao Branqueamento
de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;
A operação cambial obedece à legislação aplicável, devendo para o efeito solicitar os suportes
documentais nos termos do presente Aviso.
Artigo 7.º#
Modalidades de Pagamento
Nas operações cambiais destinadas a importação,
exportação e reexportação de mercadorias são admitidas as
seguintes modalidades de liquidação:
Crédito documentário;
Pagamento Antecipado;
Pagamento Postecipado, mediante:
Cobranças Documentárias;
Remessas Documentárias.
Na selecção da modalidade de liquidação a que se
refere o número 1 do presente artigo deve-se ter em conta,
entre outras, as melhores práticas do comércio internacional,
os montantes e riscos envolvidos na transacção, a legislação
cambial e de comércio exterior da República de Angola e o
grau de confiança entre as partes (Instituição Financeira bancária, importador e exportador).
CAPÍTULO II
Importação de Mercadorias
SECÇÃO [|
Requisitos de Documentação
Artigo 8.º#
Documentos obrigatórios para liquidação
Dependendo da modalidade de liquidação escolhida,
e para a realização da operação cambial respectiva, o importador deverá apresentar obrigatoriamente a sua instituição
financeira bancária os seguintes documentos:
E DEEEEE
Esrmee
de registo como importador e o NIF, solici- | X De Xx|Xx XxX XxX
tando a realização da operação
ES NNNNHONN
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Pemmment — | [| [efe]
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Outros documentos de acordo com os ter-
indo cemodeeentto o x x | | | |
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1 Quando a modalidade de liquidação é o crédito documentário aberto com pagamento antecipado (red
clause), no qual se admite que o exportador possa receber
uma parte do valor da transacção antes do embarque da mercadoria, conforme n.º 4 do artigo 11.º do presente Aviso;
2 Quando a modalidade de liquidação escolhida é o
crédito documentário sem pagamento antecipado;
3 Quando a modalidade de liquidação escolhida é o
pagamento antecipado, com garantia bancária de boa execução, conforme n.º 3 do artigo 11.º do presente Aviso;
4 Quando a modalidade de liquidação é o pagamento
antecipado do valor total da importação ao abrigo dos n.ºº 1
e 2 do artigo 11.º do presente Aviso;
5 Na modalidade de liquidação de cobranças
documentárias;
16 Na modalidade de liquidação de remessas
documentárias;
(1) A entrega dos documentos deve ser efectuada
de acordo com o disposto nos n.º 1 e 2 do
artigo 12.º do presente Aviso;
(ii) Os documentos de transporte a serem exigidos são os seguintes:
Transporte marítimo — conhecimento de embarque;
Transporte aéreo — carta de porte aéreo;
Transporte ferroviário — nota de expedição ou
equiparado;
Transporte terrestre — nota de consignação ou
manifesto de carga.
Sempre que entenderem necessário, os bancos podem
solicitar quaisquer outros documentos complementares que
permitam certificar a legitimidade da instrução de pagamento sobre o estrangeiro, dada pelo seu cliente.
Artigo 9.º#
Requisitos da Factur a
Para efeito do presente Aviso, a factura comercial deve
conter, pelo menos, a seguinte informação:
Nome e morada do exportador, incluindo telefone,
fax e (ou) endereço electrónico;
Nome e morada do importador, incluindo telefone,
fax e (ou) endereço electrónico;
Morada de entrega, caso seja diferente da morada
de facturação;
Data da factura, número e local;
Descrição exacta da mercadoria;
fº Quantidade (unidades, volume ou metragem),
preço unitário e valor comercial da factura, (com
indicação da moeda);
£) Condições de entrega e pagamento;
Peso bruto e líquido da mercadoria;
País de origem.
Artigo 10.º#
Dispensa de Licenciamento
As seguintes operações cambiais destinadas a liquidação de importação de mercadorias podem ser efectuadas
sem licenciamento do Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo:
Mercadorias importadas cujo valor não exceda o
equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América);
Mercadorias transportadas como bagagem acompanhada que entrem no território nacional, via
postos e controlos fronteiriços declarados sob o
regime simplificado de importação;
Mercadorias definidas no artigo 14.º do Decreto
Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.
SECÇÃO II
Pagamentos Antecip ados
Artigo 11.º#
Condições para Pagamentos Antecipados
São permitidos pagamentos antecipados quando o
valor da transacção não ultrapasse o equivalente a USD
000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América).
São igualmente permitidos pagamentos antecipados
sobre o estrangeiro em montante superior ao mencionado
no ponto anterior desde que se cumpra cumulativamente o
seguinte:
A mercadoria destina-se e foi especificamente
fabricada para o importador, é de difícil colocação em mercado alternativo ou, é prática da
indústria a realização de pagamentos antecipados;
O prazo para entrada no país da mercadoria a que
se refere a alínea a) do presente ponto, é de até
180 (cento e oitenta) dias da data da liquidação
do pagamento antecipado;
O beneficiário (exportador) do pagamento não é
uma entidade relacionada e ou não tem uma
relação de grupo com o ordenador (importador);
O montante total dos pagamentos antecipados de
operações em curso não é superior a 2,5 vezes
o capital social do importador, conforme evidenciado em contas certificadas em data não
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data
da liquidação das mercadorias.
Podem ainda ser efectuados pagamentos antecipados
sobre o estrangeiro em montante superior ao mencionado
no ponto 1 deste artigo mediante a apresentação de uma
garantia de boa execução de igual valor, a ser prestada por
um banco estrangeiro reconhecido e aceite pelo banco do
importador.
Os bancos podem proceder à abertura de créditos
documentários que admitam pagamentos antecipados de até
20% do valor do mesmo.
Cumulativamente ao mencionado nos números anteriores do presente artigo, a realização pelos bancos de
pagamentos antecipados só deve ocorrer nos seguintes casos:
Se o importador não tiver nenhuma situação de
incumprimento de entrega de documentos por
realizar, definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º;
Se o importador mantém com o banco uma regular
relação de satisfação dos seus compromissos.
Os bancos devem aconselhar os seus clientes importadores a evitar, sempre que possível, a realização de
pagamentos antecipados, podendo em substituição usar
outros instrumentos financeiros aceites no comércio exterior
para redução de riscos nas transacções comerciais de carácter internacional.
Artigo 12.º#
Prazos para Entrega de Documentos
Sempre que efectue um pagamento antecipado, o
importador é obrigado a apresentar ao banco através do qual
efectuou a operação, o documento justificativo de entrada da
mercadoria no País no prazo mais curto de entre 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data de efectivação da operação
cambial ou 30 dias da data de entrada da mercadoria no País.
Quando o pagamento antecipado tiver sido efectuado
ao abrigo de um crédito documentário, o prazo para a apresentação dos documentos é igual ao prazo de validade da
carta de crédito acrescido de 30 dias.
Compete ao banco do importador a responsabilidade
de verificar e assegurar ao BNA o cumprimento do prazo de
entrega dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País.
Em caso de incumprimento por parte do importador,
o banco deve adoptar tempestivamente todos os procedimentos necessários à correcção da situação, devendo, entre
outros procedimentos, notificar formalmente o incumpridor
imediatamente após o vencimento do prazo de entrega da
documentação.
Os bancos devem criar e manter um cadastro com a
informação relevante sobre o cumprimento dos prazos de
remessa de documentação de suporte dos pagamentos antecipados instruídos pelos seus clientes.
Os bancos devem enviar ao Banco Nacional de Angola
Departamento de Controlo Cambial, até ao dia 15 de cada
mês, a lista das entidades em incumprimento conforme disposto no número anterior.
A informação mencionada no ponto anterior, deve
ser enviada em formato Excel, para o endereço electrónico,
DCC(Abna.ao.
Salvo por razões devidamente fundamentadas, a falta
de entrega dos documentos comprovativos da entrada da
mercadoria no território nacional no prazo regulamentar,
implica a recusa, por parte dos bancos, da realização de futuras operações da mesma natureza, até que a situação seja
sanada.
SECÇÃO III
Liquidação
Artigo 13.º#
Cobertura Cambial
A cobertura cambial para a liquidação das operações de importação de mercadorias, pode processar-se da
seguinte forma:
Pela utilização dos fundos em moeda externa disponíveis na conta bancária do importador. Nos
casos em que o importador goze da prerrogativa
concedida nos termos do artigo 21.º do presente
Aviso, prioritariamente devem ser utilizados os
fundos disponíveis nesta conta;
Por débito da conta em moeda nacional, no
momento da liquidação da transacção sobre o
estrangeiro;
Através da utilização de cartão de pagamento
internacional nos termos do estabelecido em
regulamentação própria.
Para a cobertura cambial de contratos destinados a
importação de mercadorias com liquidação em até 360 dias,
os bancos podem celebrar com os seus clientes, contratos de
câmbio a prazo.
Artigo 14.º#
Requisitos e Prazos de Liquidação
Só podem ser realizadas operações cambiais destinadas a importações de mercadorias após o banco interveniente
ter recebido todos os documentos exigidos conforme indicado no artigo 8.º e registada a operação no SINOC.
A liquidação de importações deve igualmente obedecer os prazos previamente acordados entre as partes,
expressos nos documentos apresentados.
As operações cambiais destinadas a liquidação de
mercadorias, devem ser efectuadas até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do Documento Único.
4, A realização de operação cambial destinada a liquidação de mercadorias sobre o estrangeiro, com base em
documentos que tenham transcorrido o prazo mencionado
no número anterior, está sujeito a licenciamento pelo Banco
Nacional de Angola nos termos da regulamentação sobre
operações de capitais, devendo o pedido ser dirigido ao
Departamento de Controlo Cambial, 30 (trinta) dias após ter
sido ultrapassado o referido prazo.
Quando os termos do contrato de importação preverem o pagamento da mercadoria em prazo superior a 360
(trezentos e sessenta) dias após a data do Documento Único,
as operações cambias decorrentes dos mesmos contratos
deverão igualmente ser tratadas no âmbito das operações de
capitais.
Artigo 15.º#
Proibição de Liquidação
Não é permitido a liquidação sobre o estrangeiro, de
importações de mercadorias que nos termos dos artigos 12.º
e 13.º da Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, Lei do Investimento
Privado, devam ser realizadas sem recurso às reservas cambiais do País.
É proibida a realização de operações cambiais que
se destinem a liquidar importações que tenham resultado
de desembolsos, sob a forma de bens, de linhas de crédito
de fomento à exportação e cujo reembolso deva ocorrer no
âmbito da amortização das mesmas.
E igualmente proibida a liquidação de mercadorias
provenientes de doações, ajudas de emergências ou outras,
cuja documentação expressamente dispense de liquidação
cambial.
SECÇÃO VI
Modalidades de Importação
Artigo 16.º#
Importações consignadas
Quando a modalidade acordada é a de importação
consignada, o pagamento ao consignante (exportador) está
dependente da apresentação ao banco, pelo consignatário
(importador), no termo do prazo de venda das mercadorias,
do seguinte:
Documentos obrigatórios a que se refere o n.º 1.6
do artigo 8.º do presente Aviso;
Documento comprovativo das mercadorias vendidas e se for caso disso, da perda ou deterioração
das mesmas, atestada por órgão competente.
Caso a venda não tenha sido realizada e haja lugar
a devolução da mercadoria, o consignatário (importador)
deverá apresentar ao banco, comprovativos do embarque
da mercadoria remanescente a devolver ao consignante
(exportador).
Artigo 17.º#
Mercadorias Entradas em Depósito Franco
As operações cambiais destinadas a liquidação de
importações de mercadorias entradas em depósito franco
devem conter o documento alfandegário comprovativo da
entrada da mesma em depósito franco.
Sempre que a liquidação da mercadoria se efectue
antes de emitido o documento referido no número ante-
rior, os processos devem ainda conter um dos seguintes
elementos:
Cópia do pedido de ab ertura do crédito documentário
negociável contra a apresentação do documento
de expedição da mercadoria ou carta de remessa
incluindo tal documento;
Documento comprovativo da expedição da mercadoria;
Artigo 18.º#
(Mercadorias Importadas em Regime Temporário
e Mercadorias Destinadas a Armazéns Alfandegados)
Os pedidos formulados ao banco para a liquidação de
mercadorias importadas em regime temporário devem ser
acompanhados dos documentos obrigatórios a que se refere
o n.º 1 do artigo 8.º do presente Aviso para pagamentos
postecipados.
CAPÍTULO III
Exportação de Mercadorias
Artigo 19.º#
Documentos Obrigatórios
Os exportadores devem negociar com os importadores
estrangeiros uma das seguintes modalidades de liquidação
do produto da exportação:
Crédito documentário;
Pagamento Antecipado;
Pagamento Postecipado, mediante:
Cobranças Documentárias;
Remessas Documentárias.
Sempre que for recepcionado um crédito documentário, antes da sua notificação ao beneficiário exportador
residente cambial, os bancos devem assegurar que os termos e condições da mesma estão de acordo com a legislação
cambial do país, devendo quando for o caso, solicitar as alterações necessárias para garantir o cumprimento da referida
legislação.
Para recepção dos recursos provenientes de exportação de mercadorias, o exportador deve apresentar ao seu
banco o seguinte:
Carta relacionando os documentos objecto de
negociação, anexada dos mesmos;
Licença de Exportação, emitida pelo Departamento
Ministerial responsável pelo comércio externo,
contendo o número do licenciamento;
Original da carta de crédito nas operações conduzidas sob essa modalidade, ou;
Título de compromisso de pagamento (aceite), a
ser assinado pelo importador não residente cambial, ou letra de saque obrigando ao pagamento
contra entrega dos documentos, conforme seja
cobrança documentária ou remessa a cobrança.
Artigo 20.º#
Prazos para o Recebimento do Produto da Exportação
No caso de um crédito documentário, o prazo máximo
permitido para o recebimento do produto cambial da exportação é de 360 (trezentos e sessenta) dias.
No caso de uma Cobrança Documentária, o exportador deve assegurar a entrega dos documentos ao seu banco
para envio para o banco do importador, até 10 (dez) dias
após a data de envio da mercadoria, sendo o prazo máximo
de recebimento permitido de 90 (noventa) dias.
No caso de uma Remessa documentária, o exportador
deve assegurar o envio dos documentos necessários para o
importador para o permitir que este efectue o pagamento no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Os bancos devem comprovar a entrada da receita de
exportação no País nos prazos indicados nos números 1, 2
e 3 deste artigo 20.º, e proceder ao seu registo no SINOC.
Os bancos devem manter um cadastro contendo a
informação relevante sobre o cumprimento do prazo disposto no número anterior, devendo recusar a realização de
futuras operações da mesma natureza, enquanto a situação
de incumprimento não for sanada.
Os bancos devem remeter electronicamente para o
endereço DCC(bna.ao, em formato Excel, a lista das entidades em incumprimento ao disposto no n.º 4, do presente
artigo.
Artigo 21.º#
Regularização Cambial da Exportação
A regularização cambial das exportações está sujeita
ao regime cambial previsto na Lei n.º 5/97 de 27 de Julho-
Lei Cambial.
É concedido aos exportadores a prerrogativa de puderem manter em contas de Depósito a Ordem em Moeda
Externa, abertas em instituições financeiras bancárias sediadas em território nacional, a totalidade dos recursos relativos
aos recebimentos das suas exportações.
Para efeito do referido no ponto anterior, ficam os
exportadores obrigados a usar primeiramente os recursos
disponíveis nas contas mencionadas no ponto 2 anterior,
sempre que pretendam liquidar qualquer importação.
Igualmente, ficam os exportadores obrigados a converter em moeda nacional os recursos disponíveis nas referidas
contas, sempre que estas sejam movimentadas para fazer
pagamentos a entidades residentes cambiais, podendo para o
efeito celebrar com o seu banco contratos de câmbio a prazo.
Exceptuam-se do disposto nos n.º 2 e 3 e4 do presente
artigo, a regularização das exportações inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e
produção de petróleo bruto e gás natural, que se regulam por
normas próprias.
O Banco Nacional de Angola poderá autorizar a dedução ao valor total das exportações ou reexportações, os
valores referentes a comissões, despesas no estrangeiro,
fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes às
operações efectuadas.
Artigo 22.º#
(Indemnizações por Deficiente Qualidade
de Mercadorias Exportadas)
Os pedidos relativos a indemnizações reclamadas por
importadores no estrangeiro por deficiência de quantidade
ou qualidade, devem ser resolvidos através de:
Transferências autónomas;
Indemnizações por dedução do produto da exportação.
No caso da mercadoria exportada já se encontrar
totalmente liquidada, o exportador poderá solicitar uma
transferência dos valores a serem devolvidos ao importador (transferência autónoma), apresentando ao seu banco os
seguintes documentos:
Carta explicativa do pagamento a efectuar, indicando o nome e coordenadas bancárias do
beneficiário estrangeiro/importador, o valor e
motivo do pagamento;
Cópia da nota de crédito emitida pelo exportador
comprovando a importância a liquidar;
Cópia da correspondência trocada com o importador da mercadoria acerca da reclamação
apresentada, na qual conste o destino dado ou a
dar à mercadoria;
Cópia da factura da mercadoria exportada;
Cópia do documento bancário comprovativo de
que o valor da mercadoria exportada foi transferido para o País;
Licença de Exportação emitida pelo Departamento
Ministerial responsável pelo comércio externo
contendo o número do licenciamento;
£) Original do Documento Único anotado pelo Serviço Nacional das Alfândegas.
Quando setratar de indemnização por dedução do produto, o exportador deve informar o seu banco por escrito
dessa situação, apresentando também os documentos referidos nas alíneas b) a 9) do número anterior.
Quando a mercadoria, objecto de reclamação, tenha
voltado ou retorne à posse do exportador, nos elementos
de informação deve constar que a mercadoria em causa Já
regressou ou regressará ao País, ou que, pelo contrário já foi
ou será colocada noutro cliente estrangeiro.
Tratando-se de indemnização por dedução a que alude
o n.º 3 do presente artigo, a importância a anotar pelas instituições financeiras bancárias no original do Documento
Único será o correspondente ao produto líquido da cobrança
da exportação. Desta anotação constará também o valor da
indemnização e a menção de que a mesma foi liquidada por
dedução.
Artigo 23.º#
Dispensa de Liquidação de Exportações
Os registos de saída de mercadorias podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambial, desde
que devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial
responsável pelo comércio externo e nenhuma dúvida se
suscite quanto a não constituírem as operações respectivas
uma forma de regularização total ou parcial designadamente
por compensação de outras operações e ainda quando se
trate de:
Exportação de artigos de propaganda e mostruários
sem valor comercial, peças e outras mercadorias
remetidas em substituição de mercadorias idênticas chegadas impróprias ou avariadas ou com
tara insuficiente que devem ser posteriormente
reenviadas;
Exportação de artigos destinados às representações
diplomáticas, consulares e religiosas, quer para
as suas instalações, quer para as residências
oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda
para efeitos de propaganda ou representação dos
países ou instituições a que digam respeito; (se
respeitem);
Exportação de material didáctico, de artigos de
culto religioso e de outros bens de consumo
duradouro ou não, oferecidos a instituições sem
fins lucrativos, desde que destinados ao exercicio das respectivas actividades;
Exportação de bens de consumo duradouro ou não,
oferecidos a pessoas singulares residentes no
estrangeiro, que, pela sua natureza ou pequeno
valor, não sejam de considerar destinados a ulteriores transacções comerciais ou para expediente
que visem ocultar a exportação de mercadorias;
Exportação de mercadorias destinadas a doações
ou ajudas de emergência.
O registo de saída de mercadorias com dispensa de
liquidação cambial para os casos não previstos no número
anterior depende sempre da autorização do Banco Nacional
de Angola a ser solicitada pelo interessado através do seu
Banco.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 24.º#
Arquivo do Processo
Para cada operação de importação, exportação ou
reexportação de mercadorias, os bancos devem constituir um
processo individual que, para além dos documentos previstos para cada tipo de operação e modalidade de liquidação,
deve obrigatoriamente incluir os seguintes documentos:
Cópia da Licença de Importação/Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável
pelo comércio externo;
Crédito Documentário e respectivas alterações dos
termos e liberação de discrepâncias se aplicável;
Cartas de remessa e correspondência trocada entre
bancos garantidores ou participantes da operação;
Documento de transporte;
Bordereaux de liquidação;
Confirmativo de pagamentos/recebimento sobre o
exterior;
£) Outra correspondência entre o agente económico
e a instituição financeira bancária relacionada
com a operação.
O prazo para a manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior é o que está definido na Lei
n.º 13/05 de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 25.º#
Procedimentos de Controlo
Para cada operação de importação, exportação ou
reexportação, os bancos devem manter um registo aonde
constem os seguintes dados:
Número sequencial da operação incluindo a indicação do ano da sua realização;
Nome do ordenador;
Número de Identificação Fiscal;
Montante da operação;
Nome e endereço do beneficiário;
Banco negociador, se aplicável;
£) Banco confirmador, se aplicável;
Data de cada liquidação;
Licença de Importação/Exportação emitida pelo
Departamento Ministerial responsável pelo
comércio externo;
Situação do crédito (cancelado, liquidado ou prorrogado), se aplicável;
Referência e data da via do Documento Único.
O registo e organização das operações cambiais devem
ser realizados de forma criteriosa, obedecendo a uma numeração sequencial, por modalidade e com indicação do ano a
que respeitam.
A informação resultante dos registos a que se refere
o presente artigo deve ser actualizada e disponibilizada ao
Banco Nacional de Angola, sempre que por este solicitada.
Artigo 26.º#
Sanções
As violações às normas do presente Aviso serão punidas
nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho — Lei Cambial,
e Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições
Financeiras.
Artigo 27.º#
Informações
Nos termos das disposições sancionatórias da Lei n.º
5/97, de 27 de Junho-Lei Cambial e da Lei n.º 13/05 de 30
de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, o Banco
Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades incumpridoras dos termos e condições
definidas no presente Aviso e impedir os infractores de realizar novas operações cambiais de importação, exportação ou
reexportação de mercadorias
Artigo 28.º#
Revogação
É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 12/2003,
de 28 de Agosto e o Instrutivo n.º 8/99, de 21 de Maio.
Artigo 29.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 30.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 60 dias a contar da data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Abril de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 20/12
de 25 de Abril
Considerando que incumbe ao Banco Nacional de
Angola (BNA) definir a regulamentação aplicável às operações cambiais previstas na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei
sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero;
Considerando ainda que compete ao Banco Nacional de
Angola definir um calendário para a implementação gradual
do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei;
No uso da competência que me é atribuída ao abrigo
das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho, Lei Cambial e dos artigos 17.º e 40.º da
Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola, determino:
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Aviso aplicam-se as
definições constantes nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/12, de
13 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece os procedimentos e meca-
nismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às
actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, conforme
dispõe a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e define um calendário para a sua implementação gradual.
Artigo 3.º#
Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras
Os valores referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei
n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial
Aplicável ao Sector Petrolífero, devem ser depositados em
contas específicas em moeda estrangeira, em instituições
financeiras bancárias domiciliados no País, a partir do dia
13 de Maio de 2013.
A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar os pagamentos
referentes ao fornecimento de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e estrangeira
abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas
no país a partir de 1 de Outubro de 2012.
Os contratos de fornecimento de bens e serviços
celebrados pela Concessionária nacional e sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, com entidades residentes
cambiais devem ser liquidados em moeda nacional, obrigatoriamente, a partir do dia 1 de Julho de 2013.
Artigo 4.º#
Contas do Operador
O Operador deve, em seu nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações
petrolíferas, efectuar os pagamentos referentes a fornecimentos de bens e serviços obrigatoriamente através de
contas em moeda nacional e moeda estrangeira abertas em
instituições financeiras bancárias domiciliadas no País.
Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a
entidades residentes cambiais devem ser efectuados, através
das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, para contas das referidas
entidades fomecedoras em instituições financeiras bancárias
domiciliadas em Angola, a partir de 1 de Outubro de 2012.
Os pagamentos referidos no número anterior devem
ser liquidados em moeda nacional a partir de 1 de Julho de
2013.
Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços
a entidades não residentes cambiais devem ser efectuados
através das contas da operadora mantidas em instituições
financeiras bancárias domiciliadas no País a partir de 1 de
Outubro de 2013.
Artigo 5.º#
Moeda Estrangeira
A moeda estrangeira a dispor pela Concessionária
Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, ao sistema financeiro angolano deve corresponder a
moedas livres e internacionalmente convertíveis.
