Preâmbulo
Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, se torna necessário reajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, adequando-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste Órgão Auxiliar do Presidente da República:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por MAT, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Administração Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e comunidades tradicionais e apoiar na realização dos processos das eleições gerais e locais.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração do Território tem as seguintes atribuições:
Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se referem o artigo anterior;
Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
Elaborar e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
Organizar o sistema de informação geográfica dos Municípios do País;
Tutelar a base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais.
Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autárquicas Locais e Instituições do Poder Tradicional;
Promover a iniciativa legislativa em matéria de administração local, autárquica, instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
Coordenar, conduzir e assegurar a gestão da política de quadros e a formação contínua e integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional;
Participar na definição da política de confisco e de «desconfisco» de prédios urbanos e rústicos nos termos da lei;
Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais, superiormente estabelecidas;
Assegurar a organização do funcionamento do serviço aéreo administrativo;
Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
Avaliar o desempenho e fiscalizar a organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local;
Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos órgãos da Administração Local do Estado;
Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País;
Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
Participar na elaboração dos planos directores municipais;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º#
Estrutura Orgânica
A Estrutura Orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
Direcção Nacional de Administração Autárquica;
Direcção Nacional de Organização do Território;
Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais;
Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Órgãos sob Superintendência:
Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
Inspecção Geral da Administração do Território.
Órgãos Tutelados: Autarquias locais.
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro da Administração do Território compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
O Ministro da Administração do Território tem em especial, as seguintes competências:
Dirigir as actividades do Ministério;
Executar a política definida para o Ministério;
Cooperar e prestar apoio na organização e execução dos processos eleitorais;
Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local, Autárquica e Instituições do Poder Tradicional;
Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas, institucionalização e organização do poder local;
Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
Gerir o sistema de informação geográfica do País;
Assegurar a gestão da base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização territorial e da divisão política administrativa;
Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as autarquias locais e instituições do Poder Tradicional;
Promover a iniciativa legislativa em matéria de administração local, autárquica, instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da administração local e autárquicas;
Gerir o orçamento do Ministério;
Emitir parecer vinculativo sobre a nomeação dos Vice-governadores, Administradores municipais e comunais;
Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados no Diário da República.
Artigo 6.º#
Competências dos Secretários de Estado
Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa do Executivo.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados, nos termos do presente Estatuto Orgânico.
O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
O Ministro pode igualmente, devido às circunstâncias ou cumprimento de orientação do Titular do Poder Executivo, convidar os Governadores Provinciais ou Vice-governadores, Administradores Municipais ou Comunais para participar.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico.
O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da organização do território, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que pode delegar a um Secretário de Estado e integra as seguintes entidades:
Secretários de Estado;
Directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
Consultores;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Chefes de departamento.
O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º#
Natureza
Os Serviços Executivos Centrais são os que têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional da Administração Local do Estado
A Direcção Nacional da Administração Local do Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem as seguintes atribuições:
Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração e descentralização administrativa;
Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado, Autárquicas e Instituições do Poder Tradicional;
Emitir parecer sobre assuntos relativos à Administração local do Estado e ao Poder tradicional;
Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
Elaborar estudos, análises e pareceres sobre a Administração Local do Estado;
Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local;
Incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das comunidades tradicionais;
Realizar estudos sobre o Poder Tradicional em Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
Realizar estudos, análises e pareceres sobre governação local;
Acompanhar a elaboração dos planos de desenvolvimento municipal;
Propor a actualização do subsídio para as Autoridades Tradicionais;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
Departamento da Administração Local do Estado;
Departamento de Apoio às Comunidades Tradicionais e às Instituições do Poder Tradicional.
A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um director nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Administração Autárquica
A Direcção Nacional de Administração Autárquica (DNAU) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento das autarquias locais.
A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem as seguintes atribuições:
Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado com as autarquias locais;
Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios e cidades com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das autarquias locais;
Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das autarquias locais;
Promover e realizar estudos sobre a administração autárquica;
Promover formas de cooperação e troca de experiência, com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras no domínio da administração autárquica;
Acompanhar e participar na avaliação das autarquias locais e elaborar relatórios analíticos;
Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as autarquias locais;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Organização Autárquica;
Departamento de Estudos, Seguimento e Avaliação.
A Direcção Nacional de Administração Autárquica é dirigida por um director nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Organização do Território
A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
A Direcção Nacional da Organização do Território tem as seguintes atribuições:
Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
Coordenar e supervisionar a elaboração e produção dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
Participar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis;
Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos órgãos da Administração Local do Estado, autarquias locais e instituições do poder tradicional;
Promover estudos cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
Coordenar a elaboração de monografias sobre as circunscrições territoriais do País;
Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
Assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
Acompanhar a elaboração dos planos directores municipais;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Organização do Território;
Departamento de Cartografia, Divisão Política Administrativa e Toponímia.
A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um director nacional.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais
A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais (DNTAPE) é o serviço que tem a responsabilidade de execução directa das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e apoio aos processos eleitorais e à execução do registo dos cidadãos eleitores.
A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais, tem as seguintes atribuições:
Cooperar na organização e execução dos processos eleitorais;
Gerir e controlar as bases de dados gerais da Administração Local e Autárquica e dos departamentos do Ministério, em articulação com as áreas respectivas;
Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores;
Recolher e tratar a informação sobre as matérias de registo eleitoral;
Propor, organizar e realizar visitas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos serviços desconcentrados dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais que cuidam do registo dos cidadãos eleitores;
Garantir a gestão e a assistência técnica do hardware;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais, tem a seguinte estrutura:
Departamento Administrativo;
Departamento de Tecnologia de Informação;
Departamento de Apoio aos processos Eleitorais.
A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais é dirigida por um director nacional.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local
A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas de política salarial, selecção, formação, mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e autárquica.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local tem as seguintes atribuições:
Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico;
Promover o reforço da capacidade dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade geográfica e avaliação do desempenho dos quadros dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
Gerir e manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
Promover e acompanhar a formação e capacitação sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
Cooperar na elaboração de programas integrados e sistematizados de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, em cooperação com o IFAL e outros parceiros Institucionais;
Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Política Salarial e Mobilidade dos Recursos Humanos;
Departamento de Gestão de Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Local;
Departamento de formação de quadros e apoio à Administração Local.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 16.º#
Natureza
Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas atribuições específicas.
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria-geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria, dos transportes, das relações públicas, do protocolo e da gestão de pessoal do Ministério.
A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
Elaborar o relatório de prestação de contas do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
Coordenar a preparação das sessões do Conselho Consultivo e das reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral da instituição;
Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério.
Assegurar o serviço aéreo institucional;
Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão de pessoal;
Promover o reforço da capacidade de gestão de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade interna, pontualidade, assiduidade e avaliação do desempenho dos quadros do Ministério;
Assegurar a formação e capacitação sucessiva do pessoal do Ministério: exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Secretaria-geral tem a seguinte estrutura interna:
Departamento Administrativo e Expediente;
Departamento Financeiro;
Departamento de Logística e Património;
Departamento de Gestão de Pessoal;
Departamento de Protocolo e Transporte.
A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério da Administração do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
Realizar estudos de direito comparado;
Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério e da Administração Local;
Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério e da Administração Local;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com a área de gestão de pessoal da Secretaria-geral;
Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Participar na elaboração das peças dos procedimentos concursais e nas negociações contratuais do Ministério.
Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
Promover actividades que dinamizem o conhecimento das leis, assim como elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Negociação e Contratos;
Departamento de Assessoria Técnica e Contencioso;
Departamento de Produção Legislativa.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.
Artigo 19.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do sector e dos órgãos da administração local do Estado.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
Preparar e elaborar programas, projectos, planos e relatórios periódicos do Ministério;
Colaborar com a Secretaria-geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
Assessorar a elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
Assessorar o processo da reforma institucional do Ministério e da governação local;
Criar e gerir a base de dados estatísticos sobre administração do território e desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e autárquica;
Acompanhar a execução do orçamento do Ministério;
Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
Acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
Acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando com efeito o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
Preparar e emitir guiões, instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio no planeamento territorial, governação local, monitoria e avaliação dos programas e projectos;
Articular o Sistema de Monitoria e Avaliação do Sistema da Administração do Território (SIMAT), assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do sector;
Assegurar a elaboração do Relatório Anual da Administração do Território em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e órgãos da Administração Local do Estado (RAAT);
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Planeamento e Investimento Público;
Departamento de Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação;
Departamento de Estudos e Projectos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da Administração Central do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território (MAT) e os seus parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os correspondentes departamentos do Ministério;
Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades bem como, a cooperação descentralizada;
Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Programas e Projectos Nacionais;
Departamento de Cooperação Internacional.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.
Artigo 21.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental nos domínios da documentação, comunicação, selecção, elaboração e difusão da informação institucional.
O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
Assegurar a imagem pública do Ministério e do titular da pasta e a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de Comunicação social;
Promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias de interesse relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
Gerir e assegurar o funcionamento do portal do Ministério;
Coordenar a organização e realização das celebrações das efemérides e actos afins;
Orientar e coordenar campanhas de Comunicação e marketing e as actividades do Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado;
Proceder à aquisição de material de informação, nomeadamente livros, jornais, revistas e demais publicações;
Exercer as demais funções lhe forem determinadas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura interna:
Secção de Informação e Comunicação Institucional;
Secção de Documentação e Biblioteca;
Secção de Eventos e Celebrações.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável equiparado a Chefe de Departamento Nacional.
ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 22.º#
Natureza
Os Órgãos de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
Artigo 23.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos em diploma próprio.
(ÓRGÃOS DE SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA)
Artigo 24.º#
Instituto de Formação da Administração Local
O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos Órgãos e Serviços da Administração Local.
O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a director nacional.
O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) rege-se por Estatuto próprio, elaborado nos termos do diploma que estabelece as regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos.
Artigo 25.º#
Inspecção Geral da Administração do Território
A Inspecção Geral da Administração do Território é o serviço que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções horizontais da organização e do funcionamento dos Serviços Centrais do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização dos meios, à transparência na gestão dos recursos e do património, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria.
A Inspecção Geral da Administração do Território rege-se por Estatuto próprio aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 26.º#
Autarquias Locais
As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O Quadro Orgânico de Pessoal e o Organigrama do Ministério são as constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto de que são parte integrante.
Artigo 28.º#
Regulamentos Internos
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro.
Quadro de Pessoal
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Organigrama MAT
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
