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Decreto Presidencial n.º 102/14

Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 88 de 12 de Maio de 2014
Data
12/05/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 67/18 — Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 75/10 — Decreto presidencial n.º 75/10 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 88 de 12 de Maio de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretário de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 8.ºNatureza
  2. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  3. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  4. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  5. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  6. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  7. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  8. Art. 15.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 16.ºNatureza
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional de Informação
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Publicidade
  4. Art. 19.ºDirecção de Comunicação Institucional
  5. Art. 20.ºDirecção de Desenvolvimento da Imprensa
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºNatureza
  2. Art. 22.ºGabinete do Ministro e do Secretário de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 23.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 24.ºOrganigrama
  3. Art. 25.ºRegulamentos Internos
  4. Art. 23.º
  5. Art. 24.º

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social com novo Estatuto Orgânico, a fim de adequar a sua orgânica funcional às exigências do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Comunicação Social é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política do Executivo no domínio da comunicação social e da publicidade, bem como assegurar a comunicação institucional.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a)

Auxiliar o Executivo na realização da Política Nacional de Informação e da Publicidade;

b)

Organizar e manter um serviço informativo de interesse público;

c)

Tutelar a actividade da área da comunicação social;

d)

Licenciar o exercício da actividade de radiodifusão e televisão;

e)

Proceder ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão, de publicidade e média online;

f)

Proceder ao registo dos programas de radiodifusão sonora e televisiva para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;

g)

Incentivar o desenvolvimento da iniciativa privada no Sector da Comunicação Social;

h)

Autorizar o exercício, em território nacional, da actividade de correspondente de imprensa estrangeira e informar o Executivo sobre a forma como a profissão é exercida;

i)

Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando para tal a imprensa escrita, radiodifusão, televisão, conferências e outros meios disponíveis;

j)

Desempenhar outras atribuições superiormente acometidas, decorrentes da própria actividade que lhe é inerente ou da lei.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Informação;

b)

Direcção Nacional de Publicidade;

c)

Direcção de Comunicação Institucional;

d)

Direcção de Desenvolvimento da Imprensa.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

Órgãos Tutelados:

a)

Radiodifusão Nacional de Angola - RNA - E.P.

b)

Televisão Pública de Angola - TPA - E.P.

c)

Agência Angola Press - ANGOP - E.P.

d)

Edições Novembro - E.P.

e)

Gráfica Popular;

f)

Centro de Imprensa Aníbal de Melo - CIAM;

g)

Centro de Formação de Jornalistas – CEFOJOR;

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretário de Estado

O Ministério da Comunicação Social é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e o funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

Ao Ministro da Comunicação Social compete, na generalidade e na base da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.

Ao Ministro da Comunicação Social compete em especial o seguinte:

a)

Dirigir as actividades do Ministério;

b)

Executar a política definida para o Ministério;

c)

Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do Ministério, das entidades tuteladas e serviços dependentes;

d)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes;

e)

Coordenar, com os organismos nacionais competentes, a política salarial e de quadros, face às especificidades do Sector;

f)

Coordenar a actividade do Ministério, nos mais diversos domínios, em harmonia com o preceituado no artigo 1.º;

g)

Elaborar e propor ao Executivo a estratégia e a política informativa do País;

h)

Propor ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor, a nomeação e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas do Sector;

i)

Gerir o orçamento afecto ao Ministério;

j)

Exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas à realização das atribuições do Ministério.

No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas tuteladas e sob superintendência;

d)

Directores das Instituições Tuteladas;

e)

Directores Provinciais da Comunicação Social;

f)

Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar;

g)

Chefes de Departamento.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual cabe coadjuvar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

d)

Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar.

O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º#

Natureza

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são atribuídas, bem como na execução das suas actividades específicas.

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;

b)

Elaborar o relatório de contas de gerência;

c)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;

d)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Departamento de Documentação e Informação.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Gestão do Orçamento;

b)

Secção de Administração do Património.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Relações Públicas;

b)

Secção de Expediente.

O Departamento de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Documentação;

b)

Secção de Arquivo.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector da Comunicação Social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o projecto do plano e o orçamento sectorial e controlar a sua execução;

b)

Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;

c)

Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;

d)

Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;

e)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;

f)

Desempenhar as demais funções que sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar o método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes à sua melhoria;

b)

Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos à disposição do Sector;

c)

Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos tutelados e dependentes nos termos da lei;

d)

Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas;

e)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos de matéria técnica-jurídica.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio da comunicação social;

d)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados, sob superintendência e dependentes;

e)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

f)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

g)

Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organismos e organizações ligados as actividades do Sector;

b)

Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e órgãos tutelados, sob superintendência e dependentes do Ministério da Comunicação Social, as actividades fundamentais no domínio da cooperação;

c)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Planear e implementar estratégias de soluções de Tecnologias de Informação e de Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo Ministro;

b)

Planear, coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede eléctrica estabilizada, rede local com ou sem fio, infra-estruturas de computadores, serviço de atendimento de informática e demais actividades de tecnologias de informação;

c)

Definir e adoptar a metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas Tecnologias de Informação e de Comunicação no âmbito do Ministério;

d)

Garantir que os produtos e serviços relativos às Tecnologias de Informação e de Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;

e)

Representar institucionalmente, sob mandato do titular, o Ministério da Comunicação Social, em assuntos de Tecnologias de Informação e de Comunicação;

f)

Exercer funções de unidade de monitoramento e de avaliação, de modo a emitir pareceres técnicos na definição de conceitos e de procedimentos específicos para o licenciamento de serviços de radiodifusão, televisão, internet e outros com suporte de novas tecnologias;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º#

Natureza

Os Serviços Executivos Directos são aqueles que têm sob sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de política, das tarefas, das acções e actividades do Ministério.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Informação

A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo directo que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.

A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;

b)

Auxiliar a preparação dos elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao Sector, bem como a sua aplicação;

c)

Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;

d)

Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de média online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;

e)

Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;

f)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia;

b)

Departamento de Publicações e Registos;

c)

Departamento de Análise de Informação.

A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Publicidade

A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço executivo directo que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação da actividade de publicidade.

A Direcção Nacional de Publicidade tem as seguintes atribuições:

a)

Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;

b)

Proceder ao registo das empresas e agências de publicidade;

c)

Fiscalizar os conteúdos publicitários;

d)

Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Publicidade;

b)

Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários;

c)

Departamento de Agências de Publicidade e Registo.

A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção de Comunicação Institucional

A Direcção de Comunicação Institucional é o serviço executivo directo encarregue de propor a formulação de estratégias e políticas de Comunicação Institucional no âmbito das atribuições do Ministério.

A Direcção de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:

a)

Coligir, seleccionar e divulgar a informação geral sobre o Ministério e outros organismos oficiais;

b)

Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Executivo;

c)

Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, adidos e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;

d)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Comunicação e Relações Institucionais;

b)

Departamento de Documentação e Análise;

c)

Departamento de Marketing.

A Direcção de Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção de Desenvolvimento da Imprensa

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da imprensa, no âmbito das atribuições do Ministério.

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da imprensa de cobertura nacional, regional e local;

b)

Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da imprensa;

c)

Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;

d)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Desenvolvimento da Imprensa;

b)

Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos;

c)

Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local.

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º#

Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo I do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

Artigo 24.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 25.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

A que se Refere o

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º#

ANEXO II

Organigrama a que se Refere o

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º#

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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