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Decreto Presidencial n.º 67/18

Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 5 de Março de 2018
Data
05/03/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 102/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 5 de Março de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretário de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 8.ºNatureza
  2. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  3. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  4. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  5. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  6. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  7. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  8. Art. 15.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 16.ºNatureza
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional de Informação
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Publicidade
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional de Comunicação Institucional
  5. Art. 20.ºDirecção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºNatureza
  2. Art. 22.ºGabinete do Ministro e do Secretário de Estado
SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
  1. Art. 23.ºEmpresas e Órgãos de Comunicação Social Públicos
  2. Art. 24.ºCentro de Imprensa Aníbal de Melo
  3. Art. 25.ºCentro de Formação de Jornalistas
  4. Art. 26.ºServiços de Imprensa nas Missões Diplomáticas
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 27.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 28.ºOrganigrama
  3. Art. 29.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se dotar o Ministério da Comunicação Social de um novo Estatuto Orgânico, a fim de adequar a sua orgânica funcional às exigências do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto: Atendendo o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor a data da sua publicação.

-Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Comunicação Social é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política do Executivo no domínio da comunicação social e da publicidade, bem como estruturar as linhas gerais, as normas e os padrões da comunicação institucional a executar pelos diferentes Departamentos Ministeriais, com o apoio, sempre que necessário, do Órgão.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a)

Auxiliar o Executivo na realização da política nacional de informação, da publicidade e da comunicação institucional interna e externa;

b)

Manter o Executivo actualizado sobre todas as informações publicadas acerca da realidade política, económica, social, cultural ou que para ela tenham interesse;

c)

Organizar e manter um serviço informativo de interesse público;

d)

Superintender a actividade da área da comunicação social;

e)

Licenciar o exercício da actividade de radiodifusão e televisão;

f)

Proceder ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão, de publicidade e media online;

g)

Proceder ao registo dos programas de radiodifusão sonora e televisiva para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;

h)

Incentivar e apoiar o desenvolvimento da iniciativa privada no Sector da Comunicação Social;

i)

Autorizar o exercício, em território nacional, da actividade de correspondente de imprensa estrangeira;

j)

Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando todas as formas e meios de comunicação disponíveis;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo; Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Informação;

b)

Direcção Nacional de Publicidade;

c)

Direcção Nacional de Comunicação Institucional;

d)

Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

Órgãos Superintendidos:

a)

Radiodifusão Nacional de Angola - RNA, E.P.;

b)

Televisão Pública de Angola - TPA, E.P.;

c)

Agência Angola Press - ANGOP, E.P.;

d)

Edições Novembro - E.P.;

e)

Gráfica Popular;

f)

Centro de Imprensa Aníbal de Melo - CIAM;

g)

Centro de Formação de Jornalistas - CEFOJOR;

h)

Serviços de Imprensa nas Missões Diplomáticas de Angola.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretário de Estado

O Ministro da Comunicação Social é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Comunicação Social é coadjuvado pelo Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e o funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

Ao Ministro da Comunicação Social compete, na generalidade e na base da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.

O Ministro da Comunicação Social tem as seguintes competências:

a)

Dirigir as actividades do Ministério;

b)

Executar a política definida para o Ministério;

c)

Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do Ministério;

d)

Nomear e exonerar o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e os demais titulares de cargos de chefia dos Institutos Públicos e Instituições sob superintendência;

e)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes;

f)

Coordenar, com os organismos nacionais competentes, a política salarial e de quadros, face as especificidades do Sector;

g)

Coordenar a actividade do Ministério, nos mais diversos domínios, em harmonia com o preceituado no artigo 1.º do presente Estatuto;

h)

Elaborar e propor ao Executivo a estratégia e a política informativa e de comunicação institucional do País;

i)

Propor ao órgão competente, nos termos da Legislação em vigor, a nomeação e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas do Sector;

j)

Aprovar previamente a nomeação e a exoneração pelo respectivo Conselho de Administração dos Directores dos órgãos de informação (canais de rádio e de televisão e títulos de imprensa escrita) detidos e produzidos pelas empresas públicas de comunicação social;

k)

Propor ao órgão competente, nos termos da Legislação em vigor, a nomeação e exoneração do Chefe dos Serviços de Imprensa das Missões Diplomáticas da República de Angola;

l)

Gerir o orçamento afecto ao Ministério;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas sob superintendência;

d)

Directores das Instituições sob superintendência;

e)

O Responsável pela Comunicação Social na província;

f)

Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar;

g)

Chefes de Departamento.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual cabe, coadjuvar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros.

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

d)

Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar.

O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º#

Natureza

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são atribuídas, bem como na execução das suas actividades específicas.

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;

b)

Elaborar o relatório de contas de gerência;

c)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:

i)

Secção de Gestão do Orçamento;

ii)

Secção de Administração do Património.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente:

i)

Secção de Relações Públicas;

ii)

Secção de Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão, mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas dos diversos órgãos em que se estrutura o Ministério;

b)

Estudar e propor medidas necessárias para a definição de uma política de pessoal, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, sua dignificação e estímulo profissional;

c)

Participar em projectos de estudos e actualização as novas tecnologias de informação;

d)

Participar na definição de critérios e indicadores das metodologias dos planos de formação;

e)

Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;

f)

Trabalhar em coordenação com as demais Direcções do Ministério a fim de harmonizar as funções e objectivos preconizados;

g)

Propor no âmbito das suas atribuições, a revitalização e actualização dos recursos humanos disponíveis;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector da Comunicação Social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o projecto do plano e o orçamento sectorial e controlar a sua execução;

b)

Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;

c)

Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das empresas e os órgãos de comunicação social públicos e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;

d)

Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;

e)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividade dos serviços do Ministério;

f)

Preparar, conduzir e avaliar os Projectos de Investimento Privado;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Analisar o método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes à sua melhoria;

b)

Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos à disposição do Sector;

c)

Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos superintendidos e dependentes nos termos da lei;

d)

Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio da comunicação social;

d)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos sob superintendência e dependentes;

e)

Coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

f)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

g)

Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério, assim como dos órgãos sob superintendência e dependentes;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio pertinentes com outros organismos e organizações nacionais e estrangeiros;

b)

Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e órgãos sob superintendência e dependentes do Ministério da Comunicação Social, as actividades fundamentais no domínio da cooperação;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Planear e implementar soluções tecnológicas, de acordo com as directrizes definidas pelo Ministro;

b)

Planear, coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede eléctrica, rede local com ou sem fio, infra-estruturas de computadores, serviço de atendimento de informática e demais actividades relativas às tecnologias de informação;

c)

Definir e adoptar a metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no âmbito do Ministério;

d)

Garantir produtos e serviços relativos às Tecnologias de Informação e de acordo com a legislação pertinente;

e)

Representar institucionalmente, sob mandato do titular, o Ministério da Comunicação Social, em assuntos de Tecnologias de Informação e Comunicação;

f)

Exercer funções de unidade de monitoramento e de avaliação, de modo a emitir pareceres técnicos na definição de conceitos e de procedimentos específicos para o licenciamento de serviços de radiodifusão, televisão, Internet e outros com suporte em novas tecnologias;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º#

Natureza

Os Serviços Executivos Directos são aqueles que têm sob sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de política, assim como das tarefas, acções e actividades do Ministério.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Informação

A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo directo que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.

A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes competências:

a)

Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;

b)

Auxiliar a preparação dos elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao Sector, bem como a sua aplicação;

c)

Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;

d)

Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de media online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;

e)

Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Análise, Estudos e Regulação;

b)

Departamento de Registos, Licenciamento e Fiscalização.

A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Publicidade

A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço executivo directo que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação da actividade de publicidade.

A Direcção Nacional de Publicidade tem as seguintes competências:

a)

Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;

b)

Proceder ao registo das empresas e agências de publicidade;

c)

Fiscalizar os conteúdos publicitários;

d)

Emitir pareceres técnicos em matérias relativas à sua especialidade;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Análise, Estudos e Regulação;

b)

Departamento de Registos e Fiscalização.

A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Comunicação Institucional

A Direcção Nacional de Comunicação Institucional é o serviço executivo directo encarregue de propor a formulação de estratégias e políticas de Comunicação Institucional interna e externa do Executivo, no âmbito das atribuições do Ministério.

A Direcção Nacional de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:

a)

Propor a formulação de estratégias e políticas de comunicação institucional do Executivo, bem como elaborar os padrões e as normas metodológicas para a sua implementação pelos diferentes Departamentos Ministeriais e Governos provinciais;

b)

Elaborar o plano de comunicação institucional e de imprensa do Órgão com base nas orientações do Ministro;

c)

Estabelecer relações de cooperação com os órgãos de comunicação social públicos e privados, no sentido de facilitar a divulgação das actividades do Executivo;

d)

Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, serviços de imprensa das Missões Diplomáticas da República de Angola e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;

e)

Apoiar os Departamentos Ministeriais e os Governos Provinciais nas áreas de comunicação institucional e imprensa;

f)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

g)

Colaborar na elaboração da agenda dos titulares dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Instituições Públicas;

h)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;

i)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

j)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Comunicação Social;

k)

Gerir, veicular e divulgar a documentação e informação técnica e institucional do Ministério;

l)

Definir o padrão para o Portal de Internet e da comunicação digital dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Instituições Públicas;

m)

Actualizar o Portal de Internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;

n)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;

o)

Propor e desenvolver, em colaboração com a Direcção Nacional de Informação e a Direcção Nacional de Publicidade, campanhas de publicidade e marketing de interesse do Executivo e de carácter transversal, devidamente articuladas com os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e outras instituições públicas, a quem as mesmas possam interessar;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Coordenação Estratégica e Metodológica;

b)

Departamento de Comunicação e Redes Sociais.

A Direcção Nacional de Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local

A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da Comunicação Social, a nível regional, provincial, local e comunitário.

A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da comunicação social de cobertura nacional, regional, provincial, local e comunitária;

b)

Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da comunicação social regional, provincial, local e comunitária;

c)

Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Desenvolvimento, Coordenação Metodológica e Projectos;

b)

Departamento de Comunicação Regional, Provincial e Local.

A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Natureza

Os serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º#

Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado estão estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 23.º#

Empresas e Órgãos de Comunicação Social Públicos

As empresas e os órgãos públicos de comunicação social, nomeadamente a Radiodifusão Nacional de Angola - RNA, E.P., a Televisão Pública de Angola - TPA, E.P., a Agência Angola Press - E.P., as Edições Novembro - E.P. e a Gráfica Popular, regem-se por estatuto próprio, nos termos da legislação em vigor sobre o Sector Empresarial Público.

Artigo 24.º#

Centro de Imprensa Aníbal de Melo

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por CIAM, tem como atribuições gerais a acreditação e o registo de órgãos de imprensa estrangeira, a acreditação de jornalistas de órgãos de imprensa estrangeira, bem como o acompanhamento da actividade da imprensa estrangeira no País e o seu funcionamento rege-se nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos.

Artigo 25.º#

Centro de Formação de Jornalistas

O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR, tem como atribuições gerais contribuir para a formação contínua e o aperfeiçoamento dos profissionais da comunicação social, bem como a investigação científica e assessoria técnica no seu domínio e o seu funcionamento rege-se nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos.

Artigo 26.º#

Serviços de Imprensa nas Missões Diplomáticas

O Serviço de Imprensa nas Missões Diplomáticas de Angola são regulados por estatuto próprio e, constituem-se em serviços especializados que tem por missão divulgar a política de comunicação institucional e imprensa, definida pelo Ministério da Comunicação Social, no exterior do País, sob orientação do Chefe da respectiva Missão Diplomática.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social é integrado pelo pessoal do Regime Geral de Carreiras da Função Pública e pelo pessoal da Carreira de Inspecção que consta dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 28.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 29.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Regime Geral de Carreiras da Função Pública a que se refere o artigo 27.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira de Inspecção a que se refere o artigo 27.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 28.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONCALVES LOURENÇO.

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