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Decreto Presidencial n.º 75/10

Decreto presidencial n.º 75/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 95 de 21 de Maio de 2010
Data
21/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 102/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 95 de 21 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente decreto
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºDirecção
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºVice-Ministros
  11. Art. 6.ºEstrutura orgânica
  12. Art. 7.ºConselho Consultivo
  13. Art. 8.ºConselho de Direcção
  14. Art. 9.ºConselho Editorial
  15. Art. 10.ºNatureza
  16. Art. 11.ºSecretaria Geral
  17. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  18. Art. 13.ºGabinete de Inspecção
  19. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  20. Art. 18.ºGabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
  21. Art. 22.ºDirecção Nacional de Publicidade
  22. Art. 23.ºCentro de Imprensa Aníbal de Melo
  23. Art. 24.ºCentro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR
  24. Art. 25.ºEmpresas e órgãos de comunicação social públicos
  25. Art. 26.ºServiços de Imprensa nas Missões Diplomáticas
  26. Art. 27.º
  27. Art. 1.º
  28. Art. 6.ºEstrutura orgânica

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 75/10

de 21 de Maio

Havendo necessidade de dotar o Ministério da Comunicação Social do respectivo estatuto orgânico, na sequência

da aprovação da Constituição da República de Angola,

de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março, que aprova a organização e

funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o Presidente da República decreta o seguinte:

io de 2010 I Série — N.º 95

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente decreto

presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos, 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Comunicação Social é o departamento

ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir,

executar e avaliar a política do Executivo no domínio da

comunicação social pública e privada, bem como assegurar

a comunicação institucional.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Comunicação Social:

a)

auxiliar o Executivo na realização da política

nacional da informação;

b)

organizar e manter um serviço informativo de interesse público:

c)

tutelar a actividade da área da comunicação social;

d)

licenciar o exercício da actividade de radiodifusão

e televisão de acordo com a legislação em vigor;

e)

proceder ao registo das empresas jornalísticas e de

publicidade, bem como dos programas de radiodifusão sonora e televisão, para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de

autor;

f)

encorajar o desenvolvimento da iniciativa privada

no sector da comunicação social;

£) autorizar o exercício, em território nacional da actividade correspondente de imprensa estrangeira e

informar o Executivo sobre a forma como a profissão é exercida;

h)

promover a divulgação das actividades oficiais

utilizando para tal a imprensa, conferências,

radiodifusão, televisão e outros meios disponíveis;

1.

desempenhar outras funções que lhe são acometidas decorrentes da própria actividade e da lei.

CAPÍTULO UI

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

O Ministério da Comunicação Social é dirigido pelo

respectivo Ministro, que no exercício das suas funções é

coadjuvado por Vice-Ministros.

Artigo 4.º#

Ministro

1.

Compete ao Ministro da Comunicação Social, na generalidade e na base do princípio da direcção individual e

responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos

da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da

actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.

2.

Compete, especificamente ao Ministro da Comunicação Social:

a)

dirigir as actividades do Ministério;

b)

executar a política definida para o Ministério;

cc)

nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do

Ministério e das entidades tuteladas:;

d)

exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão

central e serviços dependentes;

e)

orientar, em coordenação com os organismos

nacionais competentes, a política salarial e de

quadros, tendo em vista a defesa dos direitos e

deveres dos mesmos considerada a especificidade da área sob sua direcção;

f)

coordenar a actividade do Ministério, nos mais

diversos domínios, de harmonia com o preceituado no artigo 1";

£) elaborar e propor ao Governo a estratégia e a política informativa do País;

h)

propor ao órgão competente nos termos da legislação em vigor à nomeação e exoneração dos

membros do Conselho de Administração das

empresas públicas tuteladas;

1.

gerir o orçamento afecto ao Ministério;

j)

exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas à realização das atribuições do Ministério.

3.

No exercício das suas competências, o Ministro emite

decretos executivos e despachos.

Artigo 5.º#

Vice-Ministros

No exercício das suas funções compete aos Vice-Ministros:

a)

apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

coadjuvar o Ministro nas áreas, tarefas, acções e

actividades que lhes forem subdelegadas;

c)

propor ao Ministro medidas que visem melhorar o

desenvolvimento das actividades do Ministério;

d)

substituir o Ministro nas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação

Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho de Direcção:

c)

Conselho Editorial.

2.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio:

f)

Centro de Documentação e Divulgação.

3.

Órgãos de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Vice-Ministros;

c)

Gabinete de Intercâmbio;

d)

Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local.

4.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Informação;

b)

Direcção Nacional de Publicidade.

5.

Empresas e órgãos de comunicação social públicos

tutelados e sob superintendência:

a)

Rádio Nacional de Angola —R. N. A;

b)

Televisão Pública de Angola — T. P.A;

c)

Agência Angola Press. — ANGOP.;

d)

Edições Novembro;

e)

Gráfica Popular;

) Centro de Imprensa Aníbal de Melo;

£) Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR).

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica

ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e

actividades do Ministério, bem como na avaliação dos

respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

integra os seguintes membros:

a)

Vice-Ministros:

b)

titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério:

c)

Presidentes dos Conselhos de Administração das

empresas tuteladas;

d)

directores dos órgãos de comunicação social tutelados:

e)

directores provinciais;

) outras entidades convidadas.

3.

A organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual

cabe coadjuvar o Ministro na definição, coordenação,

execução e disciplina das actividades do Ministério.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e

integra os seguintes membros:

a)

Vice-Ministros:

b)

titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério:

c)

Presidentes dos Conselhos de Administração das

empresas tuteladas;

d)

directores gerais dos órgãos de comunicação social

tutelados.

3.

O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas

sessões do Conselho de Direcção.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas

vezes por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro

O CONVOcar.

5.

A organização e funcionamento do Conselho Direcção

constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Editorial

1.

O Conselho Editorial é o órgão de apoio especializado

com carácter consultivo do Ministro.

2.

O Conselho Editorial é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Presidentes dos Conselhos de Administração das

empresas tuteladas;

d)

directores gerais dos órgãos de comunicação — social tutelados.

3.

O Ministro pode, se entender necessário, convidar a

imprensa privada para participar nas sessões do Conselho

Editorial.

4.

As deliberações do Conselho Editorial podem ser

levadas ao conhecimento dos membros do Conselho de

Direcção.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico Natureza

Artigo 10.º#

Natureza

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e

apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério

com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são

atribuídas, bem como na execução das suas actividades

específicas.

Artigo 11.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do

património, da informática e das relações públicas.

2.

A Secretaria Geral compete:

a)

organizar, dirigir e participar na elaboração do orçamento, bem como apoiar as actividades administrativas e financeiras:

b)

coordenar o planeamento e orçamentação dos

recursos bem como participar na discussão de

todos os contratos e acordos de formação;

c)

elaborar o relatório de contas de gerência e das contas dos exactores:;

d)

promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a

execução de medidas conducentes à inovação e

modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério:

e)

organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério;

f)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

3.

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Gestão dos Recursos Humanos;

c)

Departamento de Património, Manutenção e Conservação:;

d)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo:

e)

Repartição de Expediente Geral.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

equiparado a director nacional

5.

À organização e funcionamento da Secretaria Geral

constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao

qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos de matéria técnica jurídica.

2.

Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

emitir parecer, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e

demais documentos de natureza jurídica;

c)

investigar e proceder a estudos de direito comparados, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do

ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;

d)

assessorar os órgãos e demais serviços em questões

de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados:;

e)

coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica necessária ao

funcionamento do Ministério e velar pela sua

correcta aplicação;

f)

representar o Ministério nos actos jurídicos para os

quais seja mandatado;

£) velar, em colaboração especial com o Gabinete de

Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais

normas que disciplinam a actividade do Ministério.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura intema:

a)

Departamento de Assessoria Jurídica;

b)

Departamento de Estudos e Análise.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional.

5.

À organização e funcionamento do Gabinete Jurídico

constam de um regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 13.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura a

fiscalização das actividades acometidas às diferentes áreas

do Ministério.

2.

Ao Gabinete de Inspecção compete:

a)

analisar o método de trabalho das áreas e propor

medidas tendentes à sua melhoria;

b)

recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura

intema:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos.

4.

À organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção constam de um regulamento próprio aprovado pelo

Ministro.

5.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral equiparado a director nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de

política e estratégia global do sector da comunicação social,

de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compete:

a)

elaborar e controlar o projecto do plano a nível

sectorial, bem como controlar a sua execução;

b)

apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das direcções nacionais, direcções provinciais e as empresas do sector;

c)

participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;

d)

proceder à análise e avaliação do grau de execução

dos planos de actividades dos serviços do Ministério.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Planeamento e Estatística;

b)

Departamento de Estudos, Análise e Programação.

4.

A organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística constam de um regulamento

próprio aprovado pelo Ministro.

5.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director.

ARTIGO 15/º

( Gabinete de Intercâmbio)

l.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio ao

Ministro em todas as matérias relacionadas com entidades

nacionais e internacionais e assistência técnica na comunicação social.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio compete:

a)

estabelecer e desenvolver relações de cooperação e

intercâmbio com organismos e organizações

ligadas as actividades do sector;

b)

estudar e propor em cooperação com as demais

estruturas e órgãos tutelados do Ministério da

Comunicação Social as actividades fundamentais

no domínio da cooperação.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais e

Regionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

equiparado a director nacional.

5.

A organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio constam de um regulamento próprio aprovado pelo

Ministro.

ARTIGO 16/º

(Centro de Documentação e Divulgação)

1.

O Centro de Documentação e Divulgação é o serviço de

apoio instrumental do Ministério encarregue de coligir,

seleccionar e divulgar informação geral sobre o Ministério e

outros organismos oficiais, privilegiando as novas tecnologias.

2.

Ao Centro de Documentação e Divulgação compete:

a)

estabelecer laços de cooperação com os órgãos de

comunicação social no sentido de facilitar a

difusão das actividades do Governo;

b)

organizar, processar e arquivar as informações

produzidas pelos meios de comunicação social,

nacionais e internacionais, adidos de imprensa no

exterior e assessores de imprensa, de modo a

assegurar ao Governo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional, tendo

como instrumento de execução destas atribuições, um web-site:

c)

organizar, coordenar informatizar a biblioteca e o

arquivo histórico noticioso do Governo:

d)

organizar, processar e pôr à disposição um banco

de dados gerais sobre a realidade nacional em

todos os domínios.

3.

O Centro de Documentação e Divulgação tem a

seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Documentação e Web-site:

b)

Repartição de Arquivo.

4.

O Centro de Documentação e Divulgação é dirigido

por um director equiparado a director nacional.

5.

À organização e funcionamento do Centro de

Documentação e Divulgação constam de um regulamento

próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO HI

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 17/º

(Natureza)

Os serviços de apoio instrumental visam o apoio directo

e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros no desempenho

das suas funções.

Artigo 18.º#

Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros são os estabelecidos de

acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 19,º

(Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local)

1.

O Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional

e Local é o serviço de apoio instrumental ao qual compete

o acompanhar a implementação dos programas e acções

acometidas às diversas estruturas do Ministério, bem como

assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas

centrais e as provinciais ligadas à sua especialidade.

2.

O Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional

e Local compreende o Departamento dos Órgãos Locais.

3.

O Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional

e Local é dirigido por um director equiparado a director

nacional.

4.

A organização e funcionamento do Gabinete de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local constam de um

regulamento próprio aprovado pelo Ministro

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

ARTIGO 20,º

(Natureza)

Os serviços executivos centrais são aqueles que têm sob

sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de

políticas, das tarefas, das acções e actividades do Ministério.

ARTIGO 21,º

(Direcção Nacional de Informação)

1.

A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo central que tem como função a concepção, direcção,

controlo e execução de medidas de política, ao qual compete

o estudo, orientação e a coordenação das actividades inerentes aos órgãos de comunicação social e as de natureza informativa.

2.

À Direcção Nacional de Informação compete:

a)

organizar e preparar o processo de licenciamento

do exercício da actividade de radiodifusão e televisão:

b)

organizar e preparar o processo conducente ao

registo das empresas jornalísticas, bem como dos

programas de radiodifusão sonora e de televisão;

c)

preparar os elementos necessários à definição da

política do Ministério relativa ao sector, bem

como a sua aplicação;

d)

assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;

e)

exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e por lei.

3.

A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte

estrutura interna:

a)

Departamento dos Órgãos de Comunicação Social;

b)

Departamento de Registos e Publicações:

c)

Repartição de Análise de Informação.

4.

A Direcção Nacional é dirigida por um director

nacional.

5.

À organização e funcionamento da Direcção Nacional

de Informação constam de um regulamento próprio aprovado

pelo Ministro.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional de Publicidade

1.

A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço central

que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação dos serviços de publicidade.

2.

À Direcção Nacional de Publicidade compete:

a)

reunir e sistematizar as informações sobre a activIldade publicitária;

b)

proceder ao registo das empresas ou agências de

publicidade;

c)

organizar meios de divulgação das actividades de

âmbito nacional;

d)

editar em colaboração com o Gabinete Jurídico,

separatas de legislação do interesse do sector da

comunicação social;

e)

dar pareceres técnicos em matérias relativas a sua

especialidade;

rp)

presidir o Conselho de Publicidade nos termos da

Lei Geral da Publicidade;

£) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e por lei.

3.

À Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte

estrutura interna:

a)

Departamento de Publicidade e Gestão de publicidade institucional;

b)

Departamento de registo e de Agências de Publicidade.

4.

A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um

director nacional.

5.

A organização e funcionamento da Direcção Nacional

de Publicidade constam de um regulamento próprio aprovado

pelo Ministro.

SECÇÃO V

Órgãos Tutelados

Artigo 23.º#

Centro de Imprensa Aníbal de Melo

1.

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo é um instituto

público que se ocupa da acreditação e acompanhamento da

imprensa estrangeira no País.

2.

A organização e funcionamento do Centro de Imprensa

Aníbal de Melo são regulados por estatuto próprio de acordo

com o diploma que estabelece as regras de organização,

estruturação e funcionamento dos institutos públicos.

3.

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo é dirigido por

um director geral.

Artigo 24.º#

Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR

)

1.

O Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é

um instituto público que se ocupa da formação e superação

técnico-profissional dos jornalistas.

2.

A organização e funcionamento do Centro de Formação

de Jornalistas (CEFOJOR) são regulados por estatuto

próprio de acordo com o diploma que estabelece as regras de

organização, estruturação e funcionamento dos institutos

públicos.

3.

O Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é

dirigido por um director geral.

Artigo 25.º#

Empresas e órgãos de comunicação social públicos

As empresas públicas do sector da comunicação social e

os órgãos de comunicações sociais públicas tutelados pelo

Ministério da Comunicação Social regem-se por estatuto próprio nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º#

Serviços de Imprensa nas Missões Diplomáticas

1.

O Serviço de Imprensa das Missões Diplomáticas, são

serviços especializados que têm a tarefa de divulgar a política

da comunicação institucional e imprensa no exterior do País

e funcionam integrados nos serviços executivos externos do

Ministério das Relações Exteriores, sob orientação do chefe

da missão.

2.

O Serviço de Imprensa da Missão Diplomática tem a

seguinte dependência:

a)

administrativa, financeira e metodologicamente do

Ministério da Comunicação Social;

b)

funcional e patrimonialmente do Ministério das

Relações Exteriores.

3.

O Serviço de Imprensa da Missão Diplomática é chefiado por um adido de imprensa, nomeado pelo Ministro das

Relações Exteriores sob proposta do Ministro da Comunicação Social.

4.

À organização e funcionamento do Serviço de Imprensa

da Missão Diplomática é regulado por um estatuto próprio.

SECÇÃO VII

(Pessoal)

Artigo 27.º#

Quadro de pessoal

O quadro orgânico de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto

e que dele fazem parte integrante.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do

estatuto orgânica que antecede

G á

Titular de inis

órgão central Ministro ton num ne nus one nes one ane pes ane oo |

de direcção ViCe-MInNIStro ... 10 ul e e a es 2

supeior

Director nacional e equiparado .. ........ 12

Direcção e Chefe de departamento Lao a aa as 20

chefia Chefe de repartição ... cu e 8

Chefedesecção ... 01010 e e 35

Consultor de membro de Governo |... .. 8

Assessor principal .....1 110 1 e 6

. Primeiro assessor ... 11º 110 1 a as 7

Técnico e

: ASSESSOF só ii 16 16 nn as rar ne a nar os 9

superior À Í DO

Técnico superior principal ...... 1.10 12

Técnico superior de 1.º classe ........... 15

Técnico superior de 2.º classe ........... 20

Especialista principal ....1. 110100 e 7

. Especialista de 1º Classe ...... 1100 9

Técnico Especialista de 2.º Classe ...... 11010 11

Técnico de 1.º Classe... 1. ce co 14

Técnico de 2. Classe... ..1. 1 16

Técnico de 3.º Classe... ..1. 11 ce o 20

Técnico médio principal de 1 “classe ..... 5

Técnico médio principal de 2º classe ..... 7

Técnico médio | Técnico médio principal de 3º classe ..... 10

Técnico médio de 1. classe ...... 1111100. 13

Técnico médio de 2.º classe ...... 1111100. 15

Técnico médio de 3. classe ...... 11141140. 20

Oficial administrativo principal .......... 3

1 Oficial 1 cu o e ae e es 4

Administrativo | 2º oficial 2 cus e ss 6

3 Oficial cu ce e e a a as 8

ASPITante ..110 110 110 1 a a ae e as 10

Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.1. 100 12

Motorista de pesados principal ...... 1... 3

Motorista de pesados de 1º classe ...... .. 5

Motorista de pesados de 2º classe ...... .. 7

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 5

Motorista de ligeiros de 1 “classe... ... .. 6

Motorista de ligeiros de 2º classe... ... .. 10

"” Telefonista principal ... 11. e |

Auxil

tener Telefonista de 1.º classe... 11 o 2

Telefonista de 2.º Classe ... 111 3

Auxiliar administrativo principal ... ..... 2

Auxiliar administrativo de 1 º classe ... .. 3

Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 4

Auxiliar de limpeza principal ... 1.1.1... 5

Auxiliar de limpeza de 1. classe ........ 6

Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ 7

Operário Encarregado ..... 110010 e cc 6

qualificado Operário qualificado de 1º classe... ..... 8

Operário qualificado de 2º classe... ..... 10

. Operário Operário não qualificado principal ..... .. 3

não qualificado Operário não qualificado de 1º classe . .. 6

Operário não qualificado de 2º classe . .. 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

ORGANIGRAMA

ÓRGÃOS DE APOIO SERVIÇOS DE APOIO SERVIÇO DE APOIO

CONSULTIVO INSTRUMENTAL TÉCNICO

CONSELHO CRE ;

CONSELHO GABINETE DOS TE DE 3CÇÃ

CONSELHO IGABINETE DE INTERCÂM- TE

ICENTRO DE DOCUMENTA- CNES

ÇÃO E DIVULGAÇÃO ESTATÍSTICA

GABINETE DE ACOMPA-

NHAMENTO À IMPRENSA

REGIONAL E LOCAL

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

(Alteração ao

Decreto presidencial n.º 76/10 estatuto orgã

de 21 de Maio

Os artigo

Considerando a necessidade de se proceder à alteração de — tulo VI, pass

algumas disposições legais constantes do estatuto orgânico

do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, conformando-

-as ao quadro jurídico legal vigente no País; 11 GC)

12 (..)

O Presidente da República decreta, nos termos, da alí- 1.3 (...)

nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da 14 (..)

Constituição, o seguinte: 1.5 São ó

SERVIÇOS EXECUTIVOS ADO À ;

CENTRAIS ÓRGÃOS TUTELADOS

DIRECÇÃO NACIONAL CENTRO DE IMPRENSA

DE INFORMAÇÃO ANIBAL DE MELO

DIRECÇÃO NACIONAL | | CENTRO DE TRAÇÃO

DE PUBLICIDADE

(CEFOJOR)

EMPRESAS E ÓRGÃOS

DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL PÚBLICOS

Artigo 1.º#

Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, que aprova o

nico do Ministério da Assistência e Reinserção Social)

s 6.º,23.º,24.º eon. 1 do artigo 25.º e o capíam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

rgãos tutelados:

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