Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 102/11
de 23 de Maio
Considerando que a Lei n.º17/90, de 20 de Outubro,
sobre os princípios a observar na Administração Pública,
estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos para
ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;
Convindo aperfeiçoar o processo de recrutamento e
selecção de pessoal ao actual estádio de desenvolvimento da
Administração Pública, com vista ao melhor desempenho dos
serviços públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece os princípios gerais sobre
recrutamento e selecção de candidatos na Administração
Pública.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos
Órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado
e aos Institutos Públicos.
O presente diploma aplica-se subsidiariamente ao
regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de
direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial.
Artigo 3.º#
Princípios gerais
O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os
seguintes princípios:
Liberdade de candidatura:
Igualdade de condições e de oportunidade para
todos os candidatos;
Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação;
Objectividade dos métodos de avaliação;
Neutralidade do júri;
À) Direito ao recurso.
A Administração Pública estabelece o concurso
público como regra de admissão de pessoal.
Artigo 4.º#
Conceito de recrutamento e selecção
O recrutamento consiste num conjunto de operações
que tem por objectivo satisfazer as necessidades de pessoal
apresentada pelo respectivo organismo, pondo à sua disposição candidatos qualificados necessários à realização das suas
atribuições.
A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, traduzidas
em métodos e técnicas adequadas que visam apurar e avaliar
as capacidades dos candidatos para o exercício de determinada função.
Artigo 5.º#
Competência para abertura do concurso
A abertura do concurso é feita por meio de despacho do
titular do órgão a que o concurso diz respeito.
O despacho de abertura de ve ser publicado no jornal de
maior circulação ou em meios expeditos que permitam de
forma célere o conhecimento do seu conteúdo, sem prejuízo
Artigo 6.º#
Conteúdo do despacho
Do despacho de abertura do concurso deve constar:
Designação do serviço a que se refere;
Tipo de concurso;
Categoria a que se concorre;
Número de vagas;
Requisitos para concorrer;
Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
£) Local de afixação das listas de candidatos e dos
resultados do concurso:
Local de trabalho:
í) Validade do concurso.
Artigo 7.º#
Condições de abertura
A abertura do concurso de ingresso depende da verificação do número de efectivos existentes no serviço (Departamento e Secção, quando esta for permitida), sendo apenas
admitidos nos casos em que o referido número seja inferior
ao número legalmente criado.
Quando o número dos efectivos existentes seja igual a
metade do número legalmente criado, os lugares vagos são
preenchidos sequencialmente do seguinte modo:
Por meio da mobilidade (transferência, destacamento, requisição);
Não sendo possível, por meio do contrato administrativo de provimento ou do contrato de trabalho por tempo determinado.
Artigo 8.º#
Tipos de concurso
Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso.
É de ingresso quando visa o preenchimento de vaga a
partir de candidato não pertencente ao órgão e para categoria
de início de carreira.
É de acesso quando se destina a preencher vaga na
categoria imediatamente superior da mesma carreira.
Artigo 9.º#
Validade do concurso
A validade dos concursos não pode exceder o prazo de
12 meses contados a partir da publicação da lista de classificação final.
CAPÍTULO II
Corpo de Júri e Provas ou Cursos de Selecção
e Candidatos
Artigo 10.º#
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é feita por meio de
requerimento dirigido ao titular do órgão, no prazo de 10 dias
úteis tratando-se de concurso de acesso e de 20 dias úteis tratando-se de concurso de ingresso, contando-se o prazo a partir da data da publicação do despacho de abertura do
CONCcurso.
Artigo 11.º#
Documentos em apenso
O requerimento de admissão a concurso deve ser
acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura:
Cópia do bilhete de identidade;
Certificado de habilitações literárias:
Documento de regularização do serviço militar
obrigatório,
Atestado médico;
Registo criminal;
Outros documentos considerados pertinentes em
função da natureza do concurso.
O candidato pode ser admitido no concurso com a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do
número anterior, devendo os documentos previstos nas alíneas
a f) serem entregues, em caso de aprovação, até 45 dias
úteis após a data da publicação da lista dos resultados finais.
Volvido o prazo referido no número anterior sem que
o candidato, por razões plausíveis, apresente a documentação exigida, o mesmo é substituído pelo candidato imediatamente a seguir na lista de classificação final.
Os funcionários pertencentes ao serviço que abre o
concurso são dispensados da apresentação de documentos
que constam do seu processo individual.
Artigo 12.º#
Requisitos de admissão
Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que
satisfaçam os requisitos gerais.
No caso dos concursos de acesso são ainda requisitos
de admissão:
À permanência, nos termos da lei, de um período
mínimo de três anos na categoria que possui;
A adequada classificação de serviço:
Habilitações e qualificações profissionais necessárias.
Artigo 13.º#
Apoio aos candidatos
Sempre que a selecção se realize mediante provas de
conhecimentos não incluídas no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para a categoria, devem os
órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a
todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação
base necessária.
SECÇÃO |
Júri
Artigo 14.º#
Composição do Júri
Para todos os concursos é nomeado pelo titular do
órgão um júri, sob proposta dos respectivos serviços de
recursos humanos.
O júri é composto por um mínimo de três e um
máximo de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente e vogais.
Nenhum membro do júri pode ter categoria inferior
aquela para que é aberto o concurso.
Podem ser integrados no júri funcionários oriundos de
outros organismos distintos daquele que abre o concurso.
O despacho de nomeação do júri deve ser publicado
no jornal de maior circulação, sem prejuízo da sua publica-
O júri é secretariado por um ou mais vogais escolhidos
dentre os membros.
Artigo 15.º#
Competência e funcionamento do júri
Ão júri compete praticar e coordenar todas as acções
em que se desdobra o concurso, nomeadamente:
Elaborar, fiscalizar e corrigir as provas;
Definir outros meios de suporte a avaliação:
Elaborar e publicar as listas provisórias e definitivas;
Elaborar actas e outros documentos necessários ao
abrigo do concurso.
O júri funciona com a maioria dos seus membros,
devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples.
Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os
fundamentos das decisões tomadas e assinadas pelo presidente.
As actas são confidenciais devendo ser presentes em
caso de recurso, à entidade que abre o concurso.
Os serviços de recursos humanos devem colaborar com
o júri no desempenho da sua função, cedendo os meios necessários que facilitem a celeridade do processo do concurso.
O júri está sujeito aos impedimentos e suspeições
gerais nos termos do direito.
No exercício da sua actividade o júri está obrigado ao
cumprimento escrupuloso dos prazos respeitantes ao concurso.
Artigo 16.º#
Actos do Júri
Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri
elaborará, no prazo de 5 a 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, com a indicação dos
motivos de exclusão.
Nos concursos de acesso o prazo é de 3 a 10 dias úteis.
Concluída a elaboração da lista provisória o júri promove a sua publicação no jornal de maior circulação.
Os interessados podem reclamar ao júri sobre a exclusão não fundamentada ou quando eivada de vicio, no prazo
de 5 dias úteis a contar da publicação da lista.
Não sendo atendida a pretensão, os interessados podem
socorrer-se de outros meios previstos na lei.
Os actos de impugnação graciosa não suspendem o
andamento do concurso.
Quando reconhecido o direito do interessado, lhe é
permito realizar todos os actos anteriores à fase em que se
encontrar o concurso, sem prejuízo dos prazos gerais.
SECÇÃO Il
Provas ou Cursos Para Admissão
Artigo 17.º#
Conteúdo das provas
O conteúdo das provas, das entrevistas ou do exame
psicológico, atendem em geral as seguintes componentes:
Noções gerais sobre a organização da administração
pública;
Questões específicas sobre a área que pretende trabalhar e outras relacionadas com as habilitações
literárias e/ou profissionais:
Questões sobre ética, deontologia profissional e
cultura geral.
As matérias referentes as alíneas a) e b) do número
anterior correspondem a 30% cada e a alínea c) a 40% do
total do valor da prova.
O aviso que afixa a lista dos candidatos admitidos deve
igualmente estabelecer a data, hora e local da prova.
Artigo 18.º#
Cursos para admissão
Nas carreiras ou categorias de regime especial, nas
quais o exercício da actividade depende da satisfação de
determinados requisitos cuja aferição quer de natureza física,
como de carácter técnico e profissional careçam de vários
módulos de avaliação, o ingresso ou acesso é realizado
mediante a frequência de cursos específicos para admissão
ou promoção.
Os cursos referidos no número anterior devem ser
organizados de acordo com as exigências das funções a
exercer e só devem ser providos os candidatos que obtiverem a partir de 60% de aproveitamento.
Nos cursos para admissão observam-se os procedimentos e prazos previstos no presente diploma.
Artigo 19.º#
Métodos auxiliares
Nos concursos são utilizados isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes
métodos:
Provas de conhecimento, teóricas e ou práticas:
Avaliação documental.
Os métodos mencionados podem ser complementados
por entrevistas, exame psicológico, exame médico, que
podem igualmente ser eliminatórios, tratando-se de concurso
de ingresso.
Nos concursos de acesso dispensam-se os métodos
complementares.
Sempre que haja lugar a realização de provas deve se
indicar, na lista provisória, o local, data e hora da prestação
da mesma.
A avaliação documental incide sobre as habilitações
académicas, formação profissional, experiência profissional,
avaliação de desempenho caso o candidato já tenha tido
ocupações anteriores e outras habilidades do candidato.
O júri pode solicitar ao longo do processo informações
sobre a veracidade dos documentos entregues pelos candidatos.
Artigo 20.º#
Classificação
Para qualquer tipo de prova a escala de classificação é
de O a 20 valores.
A classificação resultante de aplicação dos métodos
complementares de selecção, exame psicológico e entrevista,
consiste numa das seguintes menções qualitativas: bom,
suficiente e mau.
Relativamente ao exame médico os candidatos são
considerados como aptos ou não aptos.
Os métodos complementares visam o seguinte objectivo:
Entrevista — determinar e avaliar elementos de
natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissional dos candidatos, necessárias ao exercício de uma função;
Exame psicológico — avaliar mediante as capacidades e características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua
adequação ao exercício de uma função;
Exame médico — avaliar o estado de saúde físico
e mental do candidato.
Artigo 21.º#
Critérios de preferência
Em caso de igualdade de valores entre os candidatos e
havendo insuficiência de vaga, o júri pode socorrer-se dos
seguintes critérios para fundamentar o desempate:
Realizar novo concurso apenas para esses candidatos:
Critério da maior experiência profissional (tempo
de trabalho no ramo):
Formação profissional no ramo e, dentre estes, os
com menos idade;
Maior pontuação na componente 5) do n.º 1 do
artigo 17º;
Residência na província onde se abre o concurso.
Artigo 22.º#
Lista final
No prazo de 5 a 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procederá a ordenação dos concorrentes em função
dos valores obtidos e elabora uma acta de fundamentação da
lista, submetendo os documentos à homologação.
Artigo 23.º#
Reclamação
Os interessados podem reclamar de qualquer acto que
tenha lesado o seu direito no prazo de 7 dias úteis a contar da
data da verificação do acto.
As respostas devem ser emitidas no prazo de 5 dias a
contar da data da interposição da reclamação.
Artigo 24.º#
Homologação
A lista de classificação final deve ser homologada no
prazo de 15 dias úteis nos concursos de ingresso e no prazo
de 10 dias úteis nos concursos de acesso.
Homologada a lista, deve a mesma ser enviada de imediato para publicação, nas vitrinas do serviço e no jornal de
maior circulação.
Artigo 25.º#
Ordem de provimento
Os candidatos aprovados em concurso são providos
nos lugares vagos, de acordo com a classificação final
obtida.
Os concorrentes aprovados que recusem injustificadamente ser providos no lugar a que têm direito de acordo com
a sua classificação consideram-se dispensados do concurso.
Os despachos de nomeação não podem ser proferidos
antes de decorrido o prazo de 30 dias úteis no caso de
ingresso e 15 dias úteis no caso de acesso a contar da data da
publicação da lista final.
Artigo 26.º#
Responsabilidade disciplinar
Os membros do júri são responsabilizados disciplinarmente nos termos da lei aplicável, nos casos de verificação de
práticas que lesem o princípio da imparcialidade, da transparência e dos demais procedimentos que violem as disposições do presente diploma e a legislação da Administração
Pública.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Revogação
Ficam revogados o Decreto n.º 22/91,de 29 de Junhoe o
Decreto n.º 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que
contrarie o presente diploma.
Artigo 28.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 29.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
27 de Abril de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 103/11
de 23 de Maio
Convindo contribuir para o processo de desenvolvimento
sustentável do País, através da redução da vulnerabilidade e
do impacto dos desastres, com ênfase nas áreas de maior
incidência da pobreza e da degradação ambiental;
Tendo em conta a redução do número de vítimas humanas resultantes do impacto dos desastres, com particular destaque para os grupos mais vulneráveis e reforço das
instituições do Sistema Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Plano Estratégico de Gestão
do Risco de Desastres, anexo ao presente decreto presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Ant. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27
de Abril de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
PLANO ESTRATÉGICO DE GESTÃO
DO RISCO DE DESASTRES
1 — ASPECTOS GERAIS.
A — Introdução.
Angola é um Estado Democrático e de Direito, localizado
geograficamente no hemisfério Sul do Continente Africano,
com uma extensão territorial de 1246 700 Km2,como clima
predominante tropical húmido, cuja divisão político-administrativa é de 18 províncias, 164 municípios e 528 comunas,
com uma população estimada em cerca de 18 800 000 habitantes.
O conflito armado, que se prolongou por mais de 30 anos,
não só causou prejuízos humanos e materiais como afectou
gravemente o estado sócio-económico do País, o que levou o
Governo a ter como principal prioridade a garantia da segurança das populações e das infra-estruturas, tendo tanto os
desastres naturais como os tecnológicos recebido atenção
sempre que necessário e mediante as disponibilidades financeiras.
O País regista com maior ou menor frequência incêndios,
trovoadas, raios, cheias, calemas, deslizamentos de terra,
ravinas e seca. A estes desastres naturais, junta-se também de
uma forma geral, a ameaça do HIV/SIDA, a pandemia do
século.
Apesar de ocorrer com pouca frequência o País tem
registado alguma actividade sísmica como terramotos de
muito pequena intensidade.
Tal como acontece em África e em todo o mundo, onde
ao longo das últimas décadas têm aumentado as catástrofes,
em Angola na última década mais pessoas foram afectadas
por desastres naturais e as perdas económicas têm vindo a
aumentar.
Para fazer face a estas situações, existem e estão a ser
implementadas actualmente em África, políticas e mecanismos institucionais de redução de riscos de catástrofes
naturais com diferentes níveis de realização.
