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Decreto Presidencial n.º 102/11

Decreto Presidencial n.º 102/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011
Data
23/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 112/24 — Regulamento que Estabelece os Procedimentos sobre o Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública, artigo 35.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio, o Decreto n.º 6/08, de 10 de Abril, e as demais legislação que contrariem o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 22/91 — Decreto n.º 22/91 (artigo 27.º)
  • Revoga Decreto n.º 2/94 — Decreto n.º 2/94 (artigo 27.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºPrincípios gerais
  4. Art. 4.ºConceito de recrutamento e selecção
  5. Art. 5.ºCompetência para abertura do concurso
  6. Art. 6.ºConteúdo do despacho
  7. Art. 7.ºCondições de abertura
  8. Art. 8.ºTipos de concurso
  9. Art. 9.ºValidade do concurso
  10. Art. 10.ºApresentação de candidaturas
  11. Art. 11.ºDocumentos em apenso
  12. Art. 12.ºRequisitos de admissão
  13. Art. 13.ºApoio aos candidatos
  14. Art. 14.ºComposição do Júri
  15. Art. 15.ºCompetência e funcionamento do júri
  16. Art. 16.ºActos do Júri
  17. Art. 17.ºConteúdo das provas
  18. Art. 18.ºCursos para admissão
  19. Art. 19.ºMétodos auxiliares
  20. Art. 20.ºClassificação
  21. Art. 21.ºCritérios de preferência
  22. Art. 22.ºLista final
  23. Art. 23.ºReclamação
  24. Art. 24.ºHomologação
  25. Art. 25.ºOrdem de provimento
  26. Art. 26.ºResponsabilidade disciplinar
  27. Art. 27.ºRevogação
  28. Art. 28.ºDúvidas e omissões
  29. Art. 29.ºEntrada em vigor
  30. Art. 1.ºÉ aprovado o Plano Estratégico de Gestão
  31. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 102/11

de 23 de Maio

Considerando que a Lei n.º17/90, de 20 de Outubro,

sobre os princípios a observar na Administração Pública,

estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos para

ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;

Convindo aperfeiçoar o processo de recrutamento e

selecção de pessoal ao actual estádio de desenvolvimento da

Administração Pública, com vista ao melhor desempenho dos

serviços públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios gerais sobre

recrutamento e selecção de candidatos na Administração

Pública.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos

Órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado

e aos Institutos Públicos.

2.

O presente diploma aplica-se subsidiariamente ao

regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de

direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial.

Artigo 3.º#

Princípios gerais

1.

O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os

seguintes princípios:

a)

Liberdade de candidatura:

b)

Igualdade de condições e de oportunidade para

todos os candidatos;

c)

Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação;

d)

Objectividade dos métodos de avaliação;

e)

Neutralidade do júri;

À) Direito ao recurso.

2.

A Administração Pública estabelece o concurso

público como regra de admissão de pessoal.

Artigo 4.º#

Conceito de recrutamento e selecção

1.

O recrutamento consiste num conjunto de operações

que tem por objectivo satisfazer as necessidades de pessoal

apresentada pelo respectivo organismo, pondo à sua disposição candidatos qualificados necessários à realização das suas

atribuições.

2.

A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, traduzidas

em métodos e técnicas adequadas que visam apurar e avaliar

as capacidades dos candidatos para o exercício de determinada função.

Artigo 5.º#

Competência para abertura do concurso

1.

A abertura do concurso é feita por meio de despacho do

titular do órgão a que o concurso diz respeito.

2.

O despacho de abertura de ve ser publicado no jornal de

maior circulação ou em meios expeditos que permitam de

forma célere o conhecimento do seu conteúdo, sem prejuízo

Artigo 6.º#

Conteúdo do despacho

Do despacho de abertura do concurso deve constar:

a)

Designação do serviço a que se refere;

b)

Tipo de concurso;

c)

Categoria a que se concorre;

d)

Número de vagas;

e)

Requisitos para concorrer;

f)

Forma e prazo para apresentação de candidaturas;

£) Local de afixação das listas de candidatos e dos

resultados do concurso:

h)

Local de trabalho:

í) Validade do concurso.

Artigo 7.º#

Condições de abertura

1.

A abertura do concurso de ingresso depende da verificação do número de efectivos existentes no serviço (Departamento e Secção, quando esta for permitida), sendo apenas

admitidos nos casos em que o referido número seja inferior

ao número legalmente criado.

2.

Quando o número dos efectivos existentes seja igual a

metade do número legalmente criado, os lugares vagos são

preenchidos sequencialmente do seguinte modo:

a)

Por meio da mobilidade (transferência, destacamento, requisição);

b)

Não sendo possível, por meio do contrato administrativo de provimento ou do contrato de trabalho por tempo determinado.

Artigo 8.º#

Tipos de concurso

1.

Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso.

2.

É de ingresso quando visa o preenchimento de vaga a

partir de candidato não pertencente ao órgão e para categoria

de início de carreira.

3.

É de acesso quando se destina a preencher vaga na

categoria imediatamente superior da mesma carreira.

Artigo 9.º#

Validade do concurso

A validade dos concursos não pode exceder o prazo de

12 meses contados a partir da publicação da lista de classificação final.

CAPÍTULO II

Corpo de Júri e Provas ou Cursos de Selecção

e Candidatos

Artigo 10.º#

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas é feita por meio de

requerimento dirigido ao titular do órgão, no prazo de 10 dias

úteis tratando-se de concurso de acesso e de 20 dias úteis tratando-se de concurso de ingresso, contando-se o prazo a partir da data da publicação do despacho de abertura do

CONCcurso.

Artigo 11.º#

Documentos em apenso

1.

O requerimento de admissão a concurso deve ser

acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura:

a)

Cópia do bilhete de identidade;

b)

Certificado de habilitações literárias:

c)

Documento de regularização do serviço militar

obrigatório,

d)

Atestado médico;

e)

Registo criminal;

f)

Outros documentos considerados pertinentes em

função da natureza do concurso.

2.

O candidato pode ser admitido no concurso com a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do

número anterior, devendo os documentos previstos nas alíneas

c)

a f) serem entregues, em caso de aprovação, até 45 dias

úteis após a data da publicação da lista dos resultados finais.

3.

Volvido o prazo referido no número anterior sem que

o candidato, por razões plausíveis, apresente a documentação exigida, o mesmo é substituído pelo candidato imediatamente a seguir na lista de classificação final.

4.

Os funcionários pertencentes ao serviço que abre o

concurso são dispensados da apresentação de documentos

que constam do seu processo individual.

Artigo 12.º#

Requisitos de admissão

1.

Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que

satisfaçam os requisitos gerais.

2.

No caso dos concursos de acesso são ainda requisitos

de admissão:

a)

À permanência, nos termos da lei, de um período

mínimo de três anos na categoria que possui;

b)

A adequada classificação de serviço:

c)

Habilitações e qualificações profissionais necessárias.

Artigo 13.º#

Apoio aos candidatos

Sempre que a selecção se realize mediante provas de

conhecimentos não incluídas no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para a categoria, devem os

órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a

todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação

base necessária.

SECÇÃO |

Júri

Artigo 14.º#

Composição do Júri

1.

Para todos os concursos é nomeado pelo titular do

órgão um júri, sob proposta dos respectivos serviços de

recursos humanos.

2.

O júri é composto por um mínimo de três e um

máximo de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente e vogais.

3.

Nenhum membro do júri pode ter categoria inferior

aquela para que é aberto o concurso.

4.

Podem ser integrados no júri funcionários oriundos de

outros organismos distintos daquele que abre o concurso.

5.

O despacho de nomeação do júri deve ser publicado

no jornal de maior circulação, sem prejuízo da sua publica-

6.

O júri é secretariado por um ou mais vogais escolhidos

dentre os membros.

Artigo 15.º#

Competência e funcionamento do júri

1.

Ão júri compete praticar e coordenar todas as acções

em que se desdobra o concurso, nomeadamente:

a)

Elaborar, fiscalizar e corrigir as provas;

b)

Definir outros meios de suporte a avaliação:

c)

Elaborar e publicar as listas provisórias e definitivas;

d)

Elaborar actas e outros documentos necessários ao

abrigo do concurso.

2.

O júri funciona com a maioria dos seus membros,

devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples.

3.

Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os

fundamentos das decisões tomadas e assinadas pelo presidente.

4.

As actas são confidenciais devendo ser presentes em

caso de recurso, à entidade que abre o concurso.

5.

Os serviços de recursos humanos devem colaborar com

o júri no desempenho da sua função, cedendo os meios necessários que facilitem a celeridade do processo do concurso.

6.

O júri está sujeito aos impedimentos e suspeições

gerais nos termos do direito.

7.

No exercício da sua actividade o júri está obrigado ao

cumprimento escrupuloso dos prazos respeitantes ao concurso.

Artigo 16.º#

Actos do Júri

1.

Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri

elaborará, no prazo de 5 a 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, com a indicação dos

motivos de exclusão.

2.

Nos concursos de acesso o prazo é de 3 a 10 dias úteis.

3.

Concluída a elaboração da lista provisória o júri promove a sua publicação no jornal de maior circulação.

4.

Os interessados podem reclamar ao júri sobre a exclusão não fundamentada ou quando eivada de vicio, no prazo

de 5 dias úteis a contar da publicação da lista.

5.

Não sendo atendida a pretensão, os interessados podem

socorrer-se de outros meios previstos na lei.

6.

Os actos de impugnação graciosa não suspendem o

andamento do concurso.

7.

Quando reconhecido o direito do interessado, lhe é

permito realizar todos os actos anteriores à fase em que se

encontrar o concurso, sem prejuízo dos prazos gerais.

SECÇÃO Il

Provas ou Cursos Para Admissão

Artigo 17.º#

Conteúdo das provas

1.

O conteúdo das provas, das entrevistas ou do exame

psicológico, atendem em geral as seguintes componentes:

a)

Noções gerais sobre a organização da administração

pública;

b)

Questões específicas sobre a área que pretende trabalhar e outras relacionadas com as habilitações

literárias e/ou profissionais:

c)

Questões sobre ética, deontologia profissional e

cultura geral.

2.

As matérias referentes as alíneas a) e b) do número

anterior correspondem a 30% cada e a alínea c) a 40% do

total do valor da prova.

3.

O aviso que afixa a lista dos candidatos admitidos deve

igualmente estabelecer a data, hora e local da prova.

Artigo 18.º#

Cursos para admissão

1.

Nas carreiras ou categorias de regime especial, nas

quais o exercício da actividade depende da satisfação de

determinados requisitos cuja aferição quer de natureza física,

como de carácter técnico e profissional careçam de vários

módulos de avaliação, o ingresso ou acesso é realizado

mediante a frequência de cursos específicos para admissão

ou promoção.

2.

Os cursos referidos no número anterior devem ser

organizados de acordo com as exigências das funções a

exercer e só devem ser providos os candidatos que obtiverem a partir de 60% de aproveitamento.

3.

Nos cursos para admissão observam-se os procedimentos e prazos previstos no presente diploma.

Artigo 19.º#

Métodos auxiliares

1.

Nos concursos são utilizados isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes

métodos:

a)

Provas de conhecimento, teóricas e ou práticas:

b)

Avaliação documental.

2.

Os métodos mencionados podem ser complementados

por entrevistas, exame psicológico, exame médico, que

podem igualmente ser eliminatórios, tratando-se de concurso

de ingresso.

3.

Nos concursos de acesso dispensam-se os métodos

complementares.

4.

Sempre que haja lugar a realização de provas deve se

indicar, na lista provisória, o local, data e hora da prestação

da mesma.

5.

A avaliação documental incide sobre as habilitações

académicas, formação profissional, experiência profissional,

avaliação de desempenho caso o candidato já tenha tido

ocupações anteriores e outras habilidades do candidato.

6.

O júri pode solicitar ao longo do processo informações

sobre a veracidade dos documentos entregues pelos candidatos.

Artigo 20.º#

Classificação

1.

Para qualquer tipo de prova a escala de classificação é

de O a 20 valores.

2.

A classificação resultante de aplicação dos métodos

complementares de selecção, exame psicológico e entrevista,

consiste numa das seguintes menções qualitativas: bom,

suficiente e mau.

3.

Relativamente ao exame médico os candidatos são

considerados como aptos ou não aptos.

4.

Os métodos complementares visam o seguinte objectivo:

a)

Entrevista — determinar e avaliar elementos de

natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissional dos candidatos, necessárias ao exercício de uma função;

b)

Exame psicológico — avaliar mediante as capacidades e características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua

adequação ao exercício de uma função;

c)

Exame médico — avaliar o estado de saúde físico

e mental do candidato.

Artigo 21.º#

Critérios de preferência

Em caso de igualdade de valores entre os candidatos e

havendo insuficiência de vaga, o júri pode socorrer-se dos

seguintes critérios para fundamentar o desempate:

a)

Realizar novo concurso apenas para esses candidatos:

b)

Critério da maior experiência profissional (tempo

de trabalho no ramo):

b)

Formação profissional no ramo e, dentre estes, os

com menos idade;

c)

Maior pontuação na componente 5) do n.º 1 do

artigo 17º;

d)

Residência na província onde se abre o concurso.

Artigo 22.º#

Lista final

No prazo de 5 a 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procederá a ordenação dos concorrentes em função

dos valores obtidos e elabora uma acta de fundamentação da

lista, submetendo os documentos à homologação.

Artigo 23.º#

Reclamação

1.

Os interessados podem reclamar de qualquer acto que

tenha lesado o seu direito no prazo de 7 dias úteis a contar da

data da verificação do acto.

2.

As respostas devem ser emitidas no prazo de 5 dias a

contar da data da interposição da reclamação.

Artigo 24.º#

Homologação

1.

A lista de classificação final deve ser homologada no

prazo de 15 dias úteis nos concursos de ingresso e no prazo

de 10 dias úteis nos concursos de acesso.

2.

Homologada a lista, deve a mesma ser enviada de imediato para publicação, nas vitrinas do serviço e no jornal de

maior circulação.

Artigo 25.º#

Ordem de provimento

1.

Os candidatos aprovados em concurso são providos

nos lugares vagos, de acordo com a classificação final

obtida.

2.

Os concorrentes aprovados que recusem injustificadamente ser providos no lugar a que têm direito de acordo com

a sua classificação consideram-se dispensados do concurso.

3.

Os despachos de nomeação não podem ser proferidos

antes de decorrido o prazo de 30 dias úteis no caso de

ingresso e 15 dias úteis no caso de acesso a contar da data da

publicação da lista final.

Artigo 26.º#

Responsabilidade disciplinar

Os membros do júri são responsabilizados disciplinarmente nos termos da lei aplicável, nos casos de verificação de

práticas que lesem o princípio da imparcialidade, da transparência e dos demais procedimentos que violem as disposições do presente diploma e a legislação da Administração

Pública.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 27.º#

Revogação

Ficam revogados o Decreto n.º 22/91,de 29 de Junhoe o

Decreto n.º 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que

contrarie o presente diploma.

Artigo 28.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 29.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 103/11

de 23 de Maio

Convindo contribuir para o processo de desenvolvimento

sustentável do País, através da redução da vulnerabilidade e

do impacto dos desastres, com ênfase nas áreas de maior

incidência da pobreza e da degradação ambiental;

Tendo em conta a redução do número de vítimas humanas resultantes do impacto dos desastres, com particular destaque para os grupos mais vulneráveis e reforço das

instituições do Sistema Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Plano Estratégico de Gestão

do Risco de Desastres, anexo ao presente decreto presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Ant. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27

de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PLANO ESTRATÉGICO DE GESTÃO

DO RISCO DE DESASTRES

1 — ASPECTOS GERAIS.

A — Introdução.

Angola é um Estado Democrático e de Direito, localizado

geograficamente no hemisfério Sul do Continente Africano,

com uma extensão territorial de 1246 700 Km2,como clima

predominante tropical húmido, cuja divisão político-administrativa é de 18 províncias, 164 municípios e 528 comunas,

com uma população estimada em cerca de 18 800 000 habitantes.

O conflito armado, que se prolongou por mais de 30 anos,

não só causou prejuízos humanos e materiais como afectou

gravemente o estado sócio-económico do País, o que levou o

Governo a ter como principal prioridade a garantia da segurança das populações e das infra-estruturas, tendo tanto os

desastres naturais como os tecnológicos recebido atenção

sempre que necessário e mediante as disponibilidades financeiras.

O País regista com maior ou menor frequência incêndios,

trovoadas, raios, cheias, calemas, deslizamentos de terra,

ravinas e seca. A estes desastres naturais, junta-se também de

uma forma geral, a ameaça do HIV/SIDA, a pandemia do

século.

Apesar de ocorrer com pouca frequência o País tem

registado alguma actividade sísmica como terramotos de

muito pequena intensidade.

Tal como acontece em África e em todo o mundo, onde

ao longo das últimas décadas têm aumentado as catástrofes,

em Angola na última década mais pessoas foram afectadas

por desastres naturais e as perdas económicas têm vindo a

aumentar.

Para fazer face a estas situações, existem e estão a ser

implementadas actualmente em África, políticas e mecanismos institucionais de redução de riscos de catástrofes

naturais com diferentes níveis de realização.

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