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Decreto n.º 2/94

Decreto n.º 2/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 18 de Fevereiro de 1994
Data
18/02/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 102/11 — Decreto Presidencial n.º 102/11, artigo 27.º«Ficam revogados o Decreto n.º 22/91,de 29 de Junhoe o Decreto n.º 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 18 de Fevereiro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ redacção do artigo 8.º do Decreto n º 22/91, de 22 de Junho passa 2 ser a seguiate: «Os
  3. Art. 6.ºÀ redacção do n.º É do artigo 17.º do
  4. Art. 10.ºAs dúvidas é omissões resultantes da
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto Lactiangol, que
  6. Art. 2.ºA Lactiangol — Lacticínios de Angola S.A.R.L. terá um capital social no montante em

Preâmbulo

Decreto n.º 2/94

Sobre 03 concursos públicos.

Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

Resolução n.º 7/94

Sobre Lactisagol — Laticínios de Angola, S.A.R.L..

Ministério da Justiça e Secretaria

de Estado da Habitação

Depocho conjoute n.º 13/94:

Confisca o prédio em nome do Fundo de Casas Económicas Fernando de À. Situvar Vidal.

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º 3/94:

Fixa uma nova taxa de cámbio oficial,

VT—r———-—-—n eh

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 2/94

de 18 de Fevereiro

Luanda, Capital da República de Angola, cidade cosmopolita, agrega no seu seio é desde longa data, culadãos

oriundos das mais distintas regiões do País e até estran-

Bgeiros. Após à proclamação da Independência Nacional,

ala foi conhecendo níveis cada vez mais crescentes dá

ua densidade populacional, em virtude, por um fado,

do regresso ao país de numerosas famílias que outrora

se encontravam refugiadas nos países vizinhos

ereiro de 1994 I Série — N.º 7

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 540.00

TURAS O preço da cada tinha publicada noz Diários

Ana | da República 1,º 22," sérica é de NKz 15,700,00,

NKz 8.100.000.00 | < para a 3." série NKz 18.900.00, acrescida do

NKz 4.000.000.00 respectivo imposto do selo ; dependendo « publi-

NKz 2.000.000.00 | carão da 3.º série, de depósito próvio a efectuar

NKz 3.000.000.00 | nº Temeuraria da Imprensa Nacional — U.E.E..

(Repúblicas do Zaíre, da Zâmbia, Namíbia e do Congo)

e por outro lado, mais tarde, devido a dramática situação

das guerras que assolaram o País,

Após à rejeição dos resultadas eleitorais de Setenibro

de 1992 e a tontativa de golpe de estado e ainda os diseursos do líder da Unita que defendia a batcanização do

País c a criação da «Angola do Sul« secundado por

vutros dirigentes de partidos políticos, a habitual convivência harmoniosa cntre angolanos, particularmente

os residentes em Luanda foi quebrada e tiveram realce

algumas conotações de origem étnica e cultural.

É no quadro dessas manifestações negativa: que

Luanda foi surpreendida no dia 22 de Janeiro de 1993,

com graves incidentes de grandes proporções à escala

dos Municípios do Cazenga, Sanibizanga, Kilamba Kiaxi,

Maianga e em menor proporção, na Samba, com assaltos a mão armada, à residências c actos de violência

Como assassinatos, violações de pessoas, roubos de mercadoria, diversos objectos e de valores monetários em

mocda nacional e estrangeira.

Estes actos, pela sua gravidade e amplitude deram lugar

a outro tipo de manifestações de caris político, sopostamente de solidariedade para com as vítimas dos incidentes e ão aproveitamento por alguns indivíduos e

Organizações oportunistas que publicaram alguns panfietos exaccrbando o tribalisimão eexortando a população

de origem Kicongo à separarem-se da famítia angolana.

Dada à gravidade dos crimes cometidos € o aproveitamento inconsciente de alguns que procuraram pór em

Cavnsa à razão da existência do Estado Angolano, unitário e democrático e os fundamentos da Nação, una e

indivizível e até acusando o Governo ou o Partido no

poder como sendo o propulsor de tais incidentes, 2

Assembleia Nacional aprovon uma resolução a 26 de

Fevereiro, eriando uma Comissão Parlamentar de

Inquérito, com a finalidade de analisar a essência, as cnusas 6 as consequências dos actos ocorridos a 22 de

Janeiro de 1993, tendo em atenção os aspectos políticos

€ sociais ligados ou decorrentes desses acontecimentos.

Pelas na delicadeza e o elevado número de pessoas

Duvidas o T:siatório de Inquérito só agora pode vir à aprecriação do Plenário da Assembleia Nacional,

No decurso do inquérito a Assembleia Nacional constatou;

4.

à cssência dos acontecimentos reside fundamentalmente no desencadeamento de ema série de

apressões levadas à cabo por polícias e civis marginais, a pretexto de notícias que circularam no

dia 21 de Janciro dt 1993, segundo as quais,

soldados zairenses tinham combatido ao lado

dos homens de Jonas Savimbi aquando da

tomada de Kafunfo e Soyv, enquanto um

comando, também de zairenses, havia sido

introduzido em Luanda para eliminar o Presiúente da República;

b)

da audição de alguns intervenientes (militares,

agentes da polícia e civis) pode-se deduzir que

. não houve uma organização Única, cocsa e

específica, mas sim um «passa palavras que

trouxe consigo ladrões e malfeitores de tado

o género, indivíduos que claramente se aproveitaram da situação;

o)

das informações recolhidas dos cidadãos inquiridos, entre as vítimas c os causadores e dos

documentos em posse da Comissão, nota-se que

alguns grupos intelectuais e políticos se aproveitaram para tirar dividendos de tais acontecimentos.

Embora factores subjectivos tenham recado sobretudo

sobre a popnlação angolana regressada do Zafre, não

se pode constatar nas violências dos marginais um scntimento tribal contra a população Kikongo,

Houve a participação directa de nmiarginais, alguns

deles infilirados na Polícia e nas Forças Armadas e de

populares inconscientes que foram sendo detidos quando

identificados.

Nestes termos, ae abrigo das disposições combinadas

da alínea rn) do antigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92,º

ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

emite a seguinte resolução:

SOBRE O RESULTADO DO INQUÉRITO DOS

ACGNTECIMENTOS DE 223 DE JANEIRO DE 1993

1.

º — Condenmar encrgicamente os abommáveis

erimes praticados contra pacatos cidadãos e

famílias.

2.

º — Exigir à aplicação de medidas severas contra os criminosos que para realizar assaltos à

Tnão armada, roubos c sagnes não-tiveram pejo

em praticar os mais horríveis crimes.

2.

º — Solidarizar-se com todas as vítimas e incumbir a Comissão de Direitos Humanos, Petições,

Reclamações e Sugestões dos Cidadãos da

Assembleia Nacional, para acompanhar,

denunciar e prevenir todas às questões que possam pôr em cansa a unidade nacional.

4,º — Divulgar as conclusões do inquérito no

exterior, sobretudo nos países onde reside parte

dos autores dos panfletos de incitação à balcanização do País,

5.

º — Exortar todos os partidos poiíticos, as

autoridades religiosas c seus fiéis e toda a

população e particularmente, os meios de

comunicação social a colaborar num amplo projecto de educação cívica e patriótica que fortaloça os laços das populações angolanas.

6.

º — Louvar a Comissão Parlamentar Eventual

de Inquérito pelo exaustivo trabalho desenvolvido.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembicia Nacional, Fernando José

de França Dias Van-Dúnem.

ESSES

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 2/94

de 18 de Fevereimo

Considerando à urgência e & necessidade de se pôr a

funcionar 6 mecanismo do Concurso Público como meio

nais idúnco e adequado de admissão e acesso dos trabalhadores da Função Pública,

Considerando ser necessário conferir à necessária

celeridade na aplicação de alguns dos procedimentos previstos no Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho no que respeita à realização de concursos públicos, através da

assimpção pelos órgãos interessados de uma maior

intervenção na efectivação desse mecanismo;

Nos termos da alínea 1) do artigo 110.º e do art

go 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

À redacção do artigo 8.º do Decreto n º 22/91, de 22 de Junho passa 2 ser a seguiate: «Os

programas das provas de conhecimento sfo aprovados

por despacho do titular do Órgão & que O concurso

respeita

Art, 2,º — À redacção do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto n.º 22/91, passa a ser à seguinte: «Para todos

os concursos é constituído, por despacho do titular do

Órgão à que o concurso respeitam um júri para à sua

2 — À redacção dô n,º 3 do aniigo 9.º, passa à ser

3 seguinte:

1.

Semnre que se reconhecer conveniente proceder-

-se-d a divulgação da composição do júri nos

úórgãos de comunicação social ou através de

vutro meio reconhecido adequado ros fins pretendidos.

2, À composição do júri deverá ser sempre publicada a nível dos serviços a que o Concurso respeita.

Ar, 3,º — À redacção do n.º 1 do antigo 12.º do

Decreto n.º 22/91, passa à ser a seguinte: « À competência para abertura dos concursos para provimento de

TIagares e do titular do Ó12ão a que o concurso respeita».

Art. 4,º — À redacção do artigo 13.º do Decreou n,º 22/91, passa à Ser a seguinte: «O processo de concurso inicia-se com 2 divulgação dao respectivo aviso de

abertura nos órgãos de comunicação social ou através

da publicação por outro meio considerado adequado».

Art. 5,º — À redacção do artigo 15.º do Decreto n.º 22/91, passa a ser a seguinte: «O prazo para apresentação de candidatura a concurso é fixado em 15 dias

para os concursos internos e em 30 dias para os concnrsos externos, contando-se a prazo à partir da data de

publicação do aviso de abertura de concurso= .

Artigo 6.º#

À redacção do n.º É do artigo 17.º do

Decreto n.º 22/91, passa à ser a seguinte: «O prazo de

validade dos concursos para preenchimento de lugares

de ingresso ou acesso a Função Pública poderá ser

fixado de seis meses a dois anos contados da data da

"blicação da lista de classificação final»,

Art. 7,º — À redacção do n.º 2 do astico 20º do

Decreto n.º 22/91, passa a ser à seguinte: « Concluída

à elaboração da lista, o júri promoverá à sua imediata

publicação através dos meios que se reconhecerem

adequados»

Ar. 8,º — À redacção do artiga 29,º do Decreto n.º 22/91, passa a ser a seguinte: «Homologada a lista

de classificação final, poderá a mesma ser úivulgada nos

Órgãos dé comunicação social. .

An. 9.º — À admissão e acesso de trabalhadores em

carreiras de regimes especiais da Foncão Pública

poderá ser objecto de disposições específicas-de acorda

CORt à natureza € finalidade de tais regimes.

Artigo 10.º#

As dúvidas é omissões resultantes da

erpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas pelo Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social,

Amt, 11,º — Este decreto entra imediatamente em

vigor,

DE 1994 47

Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros. :

Publique-se.

Luanda, aos aos 18 de Fevereiro de 1994,

O Prinicima Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MSN

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.º 7/94

de 16 de Feverciro

À Lei n.º 13/88, de 16 de Julho sobre o Investimento

Estrangeiro confere competência ao Conselho de Ministros para avtorizar a realização de Investimento Estrangeiro 1a República de Angola.

Considerando que o consórcio liderado pela Agropromotora, Cooperativa Produtora de Produtos Agrícolas,

CRL de Direito português, o foi vencedor do concurso

limitado visando à reabilitação da Central Leiteira CELL -

-U.E.E., constituindo-se para 0 efeito uma empresa de

capitais mistos, no ámbito da legislação sobre o Rendimensionamento Empresarial e Investimentos Estrangeiro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea q)

do artigo 114,º c do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto Lactiangol, que

visa a associação entre às empresas Agropromotora,

Cuoperativa Produtora de Produtos Agrícolas, CRL,

Fada-Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário,

Frescangol — Empresa Abastecedora de Produtos

Perecíveis, U.E.E. e investidores privados nacionais, para

à constituição de uma empresa mista denominada

Lactiangol — Lacticínios de Angola, S.A.R.L.

Artigo 2.º#

A Lactiangol — Lacticínios de Angola S.A.R.L. terá um capital social no montante em

Novos Kwanzis correspondente ao contravalor de

USD 5.285.000,00, distribuidos da sebuinte forma:

a)

40% correspondente a USD 2.114.000.09, titulados pela Fada e pela Frescangol, realizados

integralmente pelo valor que foi atribuido ao

património actualmente-existento e-na detenção

da Cell, UEEs

b)

40% citolados pela Agropromutora correspondente a USD 2.114.080 ODO, à realizar

integralmente nos trabalhos de reabilitação das

instalações.

Ar. 3.º — O Investimento será realizado através do

valor dos bens de equipamento, alguns dos quais já

importados pela Agropromotora, após prévia avaliação

dos mesmos e por importação capitais,

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