Preâmbulo
Decreto n.º 2/94
Sobre 03 concursos públicos.
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Resolução n.º 7/94
Sobre Lactisagol — Laticínios de Angola, S.A.R.L..
Ministério da Justiça e Secretaria
de Estado da Habitação
Depocho conjoute n.º 13/94:
Confisca o prédio em nome do Fundo de Casas Económicas Fernando de À. Situvar Vidal.
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º 3/94:
Fixa uma nova taxa de cámbio oficial,
VT—r———-—-—n eh
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 2/94
de 18 de Fevereiro
Luanda, Capital da República de Angola, cidade cosmopolita, agrega no seu seio é desde longa data, culadãos
oriundos das mais distintas regiões do País e até estran-
Bgeiros. Após à proclamação da Independência Nacional,
ala foi conhecendo níveis cada vez mais crescentes dá
ua densidade populacional, em virtude, por um fado,
do regresso ao país de numerosas famílias que outrora
se encontravam refugiadas nos países vizinhos
ereiro de 1994 I Série — N.º 7
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 540.00
TURAS O preço da cada tinha publicada noz Diários
Ana | da República 1,º 22," sérica é de NKz 15,700,00,
NKz 8.100.000.00 | < para a 3." série NKz 18.900.00, acrescida do
NKz 4.000.000.00 respectivo imposto do selo ; dependendo « publi-
NKz 2.000.000.00 | carão da 3.º série, de depósito próvio a efectuar
NKz 3.000.000.00 | nº Temeuraria da Imprensa Nacional — U.E.E..
(Repúblicas do Zaíre, da Zâmbia, Namíbia e do Congo)
e por outro lado, mais tarde, devido a dramática situação
das guerras que assolaram o País,
Após à rejeição dos resultadas eleitorais de Setenibro
de 1992 e a tontativa de golpe de estado e ainda os diseursos do líder da Unita que defendia a batcanização do
País c a criação da «Angola do Sul« secundado por
vutros dirigentes de partidos políticos, a habitual convivência harmoniosa cntre angolanos, particularmente
os residentes em Luanda foi quebrada e tiveram realce
algumas conotações de origem étnica e cultural.
É no quadro dessas manifestações negativa: que
Luanda foi surpreendida no dia 22 de Janeiro de 1993,
com graves incidentes de grandes proporções à escala
dos Municípios do Cazenga, Sanibizanga, Kilamba Kiaxi,
Maianga e em menor proporção, na Samba, com assaltos a mão armada, à residências c actos de violência
Como assassinatos, violações de pessoas, roubos de mercadoria, diversos objectos e de valores monetários em
mocda nacional e estrangeira.
Estes actos, pela sua gravidade e amplitude deram lugar
a outro tipo de manifestações de caris político, sopostamente de solidariedade para com as vítimas dos incidentes e ão aproveitamento por alguns indivíduos e
Organizações oportunistas que publicaram alguns panfietos exaccrbando o tribalisimão eexortando a população
de origem Kicongo à separarem-se da famítia angolana.
Dada à gravidade dos crimes cometidos € o aproveitamento inconsciente de alguns que procuraram pór em
Cavnsa à razão da existência do Estado Angolano, unitário e democrático e os fundamentos da Nação, una e
indivizível e até acusando o Governo ou o Partido no
poder como sendo o propulsor de tais incidentes, 2
Assembleia Nacional aprovon uma resolução a 26 de
Fevereiro, eriando uma Comissão Parlamentar de
Inquérito, com a finalidade de analisar a essência, as cnusas 6 as consequências dos actos ocorridos a 22 de
Janeiro de 1993, tendo em atenção os aspectos políticos
€ sociais ligados ou decorrentes desses acontecimentos.
Pelas na delicadeza e o elevado número de pessoas
Duvidas o T:siatório de Inquérito só agora pode vir à aprecriação do Plenário da Assembleia Nacional,
No decurso do inquérito a Assembleia Nacional constatou;
à cssência dos acontecimentos reside fundamentalmente no desencadeamento de ema série de
apressões levadas à cabo por polícias e civis marginais, a pretexto de notícias que circularam no
dia 21 de Janciro dt 1993, segundo as quais,
soldados zairenses tinham combatido ao lado
dos homens de Jonas Savimbi aquando da
tomada de Kafunfo e Soyv, enquanto um
comando, também de zairenses, havia sido
introduzido em Luanda para eliminar o Presiúente da República;
da audição de alguns intervenientes (militares,
agentes da polícia e civis) pode-se deduzir que
. não houve uma organização Única, cocsa e
específica, mas sim um «passa palavras que
trouxe consigo ladrões e malfeitores de tado
o género, indivíduos que claramente se aproveitaram da situação;
das informações recolhidas dos cidadãos inquiridos, entre as vítimas c os causadores e dos
documentos em posse da Comissão, nota-se que
alguns grupos intelectuais e políticos se aproveitaram para tirar dividendos de tais acontecimentos.
Embora factores subjectivos tenham recado sobretudo
sobre a popnlação angolana regressada do Zafre, não
se pode constatar nas violências dos marginais um scntimento tribal contra a população Kikongo,
Houve a participação directa de nmiarginais, alguns
deles infilirados na Polícia e nas Forças Armadas e de
populares inconscientes que foram sendo detidos quando
identificados.
Nestes termos, ae abrigo das disposições combinadas
da alínea rn) do antigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92,º
ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
emite a seguinte resolução:
SOBRE O RESULTADO DO INQUÉRITO DOS
ACGNTECIMENTOS DE 223 DE JANEIRO DE 1993
º — Condenmar encrgicamente os abommáveis
erimes praticados contra pacatos cidadãos e
famílias.
º — Exigir à aplicação de medidas severas contra os criminosos que para realizar assaltos à
Tnão armada, roubos c sagnes não-tiveram pejo
em praticar os mais horríveis crimes.
º — Solidarizar-se com todas as vítimas e incumbir a Comissão de Direitos Humanos, Petições,
Reclamações e Sugestões dos Cidadãos da
Assembleia Nacional, para acompanhar,
denunciar e prevenir todas às questões que possam pôr em cansa a unidade nacional.
4,º — Divulgar as conclusões do inquérito no
exterior, sobretudo nos países onde reside parte
dos autores dos panfletos de incitação à balcanização do País,
º — Exortar todos os partidos poiíticos, as
autoridades religiosas c seus fiéis e toda a
população e particularmente, os meios de
comunicação social a colaborar num amplo projecto de educação cívica e patriótica que fortaloça os laços das populações angolanas.
º — Louvar a Comissão Parlamentar Eventual
de Inquérito pelo exaustivo trabalho desenvolvido.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembicia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Dúnem.
ESSES
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 2/94
de 18 de Fevereimo
Considerando à urgência e & necessidade de se pôr a
funcionar 6 mecanismo do Concurso Público como meio
nais idúnco e adequado de admissão e acesso dos trabalhadores da Função Pública,
Considerando ser necessário conferir à necessária
celeridade na aplicação de alguns dos procedimentos previstos no Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho no que respeita à realização de concursos públicos, através da
assimpção pelos órgãos interessados de uma maior
intervenção na efectivação desse mecanismo;
Nos termos da alínea 1) do artigo 110.º e do art
go 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
À redacção do artigo 8.º do Decreto n º 22/91, de 22 de Junho passa 2 ser a seguiate: «Os
programas das provas de conhecimento sfo aprovados
por despacho do titular do Órgão & que O concurso
respeita
Art, 2,º — À redacção do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto n.º 22/91, passa a ser à seguinte: «Para todos
os concursos é constituído, por despacho do titular do
Órgão à que o concurso respeitam um júri para à sua
2 — À redacção dô n,º 3 do aniigo 9.º, passa à ser
3 seguinte:
Semnre que se reconhecer conveniente proceder-
-se-d a divulgação da composição do júri nos
úórgãos de comunicação social ou através de
vutro meio reconhecido adequado ros fins pretendidos.
2, À composição do júri deverá ser sempre publicada a nível dos serviços a que o Concurso respeita.
Ar, 3,º — À redacção do n.º 1 do antigo 12.º do
Decreto n.º 22/91, passa à ser a seguinte: « À competência para abertura dos concursos para provimento de
TIagares e do titular do Ó12ão a que o concurso respeita».
Art. 4,º — À redacção do artigo 13.º do Decreou n,º 22/91, passa à Ser a seguinte: «O processo de concurso inicia-se com 2 divulgação dao respectivo aviso de
abertura nos órgãos de comunicação social ou através
da publicação por outro meio considerado adequado».
Art. 5,º — À redacção do artigo 15.º do Decreto n.º 22/91, passa a ser a seguinte: «O prazo para apresentação de candidatura a concurso é fixado em 15 dias
para os concursos internos e em 30 dias para os concnrsos externos, contando-se a prazo à partir da data de
publicação do aviso de abertura de concurso= .
Artigo 6.º#
À redacção do n.º É do artigo 17.º do
Decreto n.º 22/91, passa à ser a seguinte: «O prazo de
validade dos concursos para preenchimento de lugares
de ingresso ou acesso a Função Pública poderá ser
fixado de seis meses a dois anos contados da data da
"blicação da lista de classificação final»,
Art. 7,º — À redacção do n.º 2 do astico 20º do
Decreto n.º 22/91, passa a ser à seguinte: « Concluída
à elaboração da lista, o júri promoverá à sua imediata
publicação através dos meios que se reconhecerem
adequados»
Ar. 8,º — À redacção do artiga 29,º do Decreto n.º 22/91, passa a ser a seguinte: «Homologada a lista
de classificação final, poderá a mesma ser úivulgada nos
Órgãos dé comunicação social. .
An. 9.º — À admissão e acesso de trabalhadores em
carreiras de regimes especiais da Foncão Pública
poderá ser objecto de disposições específicas-de acorda
CORt à natureza € finalidade de tais regimes.
Artigo 10.º#
As dúvidas é omissões resultantes da
erpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas pelo Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social,
Amt, 11,º — Este decreto entra imediatamente em
vigor,
DE 1994 47
Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros. :
Publique-se.
Luanda, aos aos 18 de Fevereiro de 1994,
O Prinicima Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MSN
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º 7/94
de 16 de Feverciro
À Lei n.º 13/88, de 16 de Julho sobre o Investimento
Estrangeiro confere competência ao Conselho de Ministros para avtorizar a realização de Investimento Estrangeiro 1a República de Angola.
Considerando que o consórcio liderado pela Agropromotora, Cooperativa Produtora de Produtos Agrícolas,
CRL de Direito português, o foi vencedor do concurso
limitado visando à reabilitação da Central Leiteira CELL -
-U.E.E., constituindo-se para 0 efeito uma empresa de
capitais mistos, no ámbito da legislação sobre o Rendimensionamento Empresarial e Investimentos Estrangeiro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea q)
do artigo 114,º c do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto Lactiangol, que
visa a associação entre às empresas Agropromotora,
Cuoperativa Produtora de Produtos Agrícolas, CRL,
Fada-Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário,
Frescangol — Empresa Abastecedora de Produtos
Perecíveis, U.E.E. e investidores privados nacionais, para
à constituição de uma empresa mista denominada
Lactiangol — Lacticínios de Angola, S.A.R.L.
Artigo 2.º#
A Lactiangol — Lacticínios de Angola S.A.R.L. terá um capital social no montante em
Novos Kwanzis correspondente ao contravalor de
USD 5.285.000,00, distribuidos da sebuinte forma:
40% correspondente a USD 2.114.000.09, titulados pela Fada e pela Frescangol, realizados
integralmente pelo valor que foi atribuido ao
património actualmente-existento e-na detenção
da Cell, UEEs
40% citolados pela Agropromutora correspondente a USD 2.114.080 ODO, à realizar
integralmente nos trabalhos de reabilitação das
instalações.
Ar. 3.º — O Investimento será realizado através do
valor dos bens de equipamento, alguns dos quais já
importados pela Agropromotora, após prévia avaliação
dos mesmos e por importação capitais,
