Preâmbulo
Decreto nº 22/91:
Rstabeloce 05 prinofios gerais a que deverá, obedeca o
os quadros da Administração Pública -— Kevoga toda
na legislação que contrarie presente diploma.
Gonselho de Dofesa «e Segurança
Decreto n.º 23/91:
regularização jurídica dos ex-Cinemas Restaura-
Fo à Endio, que passam a ser demspandos «Palácio
dos Congressoss.
Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Habitação
Despacho conforeto n.º S9/91:
Anula o disposto no ponto 211, de determinação 1º do
despacho conjunto inscrí Diário da Repábli
nº 58, 1.º série, de 16 de Novembro de ora "o
QU 42429097" 7 agree eee hbd o E ——d AT:
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 21/91
de 22 de Junho
Reconhecendo-se o papel que as entidades privadas
podem desempenhar, anxiliando o Estado no exercício
das tarcfas da Educação;
de 1991 I Série — N.º 26
HÁ
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Proço deste númoro — Nkz 60.99
TURAS — — . É O preço decada Unha publicada nos
amo E Pisces SEMSA aà A 3205
n.º NKZ 1000000 > NKz 80,00, acrescido do Tespectivo um-
— NKxz 450009) porto do selo, dependendo nu publica
-— NKz 3.500,00 !| 59 02 3º Série, de depório prónio &
.. NKr 200806 !' cioml— UU E E
Considerando a necessidade de se defimr o quadro
legal em que as pessoas singulares ou colectivas possam
exercer tal actividade, acolhida já no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 18/91, de 18 de Maio,
criando normas reguladoras de concessão de autorização
para abertura e funcionamento de estabelecimentos de
ensino particular;
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons
titucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea O do artigo 53.º da mesma Lei, o Consclho
doe Ministros decreta e cu assino é faço publicar o
seguinte;
CAPÍTULO |
Disnosicõ :
Artigo 1.º#
Definição
Considera-se ostabclecimento de casino particolar,
para efeitos deste diploma, todo aquele em que se
ministre ou auxilie o ensino a alunos em comum, e
que. não pertença no Estado,
Artigo 2.º#
Aa ciassiticação)
Os estabelecimentos de cosino particular podem
ser:
extocoatos;
internatos;
mistos de externatos com internatos;
pensionntos escolares
2 Os externatos podem revestir as seguintes formas
de ensmo infantil;
'de ensino primário;
de ensino secundário;
de ensino técnico-profissional;
é) de ensino cspecial e formação profissional com
Planos e programas próprios;
de ensino misto de todas ou algumas das formas
indicadas nos números anteriores;
£) salas de estudo
Artigo 39.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Euanda, aos 22 de Junho de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
TABELA à QUE SE REFERE O ARTIGO 36.º
DO DECRETO QUE ANTECEDE
(Ensino Particular)
Por cada boletim de inscrição de
matrícula:
do ensino primário ... .. .. NKz 110.00
de qualquer outro ramo de en-
SÍDO ne a a no ama no NEKZ 12560
Por cada certidão de matrícula ou
de frequência, além do selo do papel:
do ensino primário ..à.À. .. .. NKz 11000
&) de qualquer outro ramo de cn-
SÍDO 00 me ane aum ane ana NKZ 12500
Por cada averbamento em boletim
do Matrícula «e 6 eo neo ne na NKZ 115.09
4, Por cada alvará para abertura de
internato de ensino exclusivamente pri-
MÁIOJoo aum ana ane nao one ne quo NKZ 110000
Por cada alvará para abertura de
internato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário 1.º ... .. NKZ 175000
%. Por cada alvará para abertura de
externato para cosino primário ou infantiloss ne a nm ae ee ue aa NKZ 15000
Por cada alvará para abertura de
externato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário ... ... .. NKz 150000
Por cada alvará para abertura
de pensionato escolar ou sala de estudo autónoma .... e eo aee ace e NKz 1230000
Por cada averbamento em alvará
de estabelecimento de ensino particular
metade do valor do selo do alvará,
Por cada certidão de alvará do
estabelecimento, além do selo do papel:
do ensino primário ou infantif,. NKz 15000
doutro ramo de ensino ... ... NKz 1.350,00
Por cada diploma de director de
estabelecimento:
de ensino prifmário ... ... .. NKz 110000
de ensino superior ao primário NKz 1.500.00
1991 345
Por cada certidão de diploma de
professor, além do selo do papel:
de ensino primário . .. ., NKzy 130.00
doutro ramo de ensino ... .. NKz 110000
Por cada registo de diploma de
professor:
do ensino primário reral , ... NKz 11000
de ensino primário em outras
POVOAÇÕES.. 0 0 as 2 NKz o
' c) doutro ramo de ensino ... .. NKz 1
14, Por cada registo de alvará:
de ensino primário em povoa-
ÇÕES Não TUMals, 1.4 ne 2. NKZ 15000
doutro ramo de ensino ... ... NKz É.100.00
Por cada requerimento para vistoria de prédio, além do selo do papel:
para externato infantil ou pri-
MÁLIOs mo a e e 1 NKZ 1LIC000
para externato de outro ramo
de ensino até 200 alunos ... NK%z 1.300.00
€) para externato de outro ramo de
ensino para mais de 200 alo-
DOS Je me nm ame neo eo NKZ 140000
«&d) para internato até SO alunos — Nkz 160000
€) para internato do mais de 50 ahr-
MOS 2 me ms a neo na NE 175000
para pensionatos escolares ou
salas de estudo autónomas... NKz 1.300.060
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Decreto nº 22/N
de 22 de Junho
A Lei n.º 17/90, de 20. de Outubro, sobre os princípios
a observar pela Administração Pública, estabelece à
obrigatoriedade de realização de concursos para ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;
Convindo regulamentar aquelas disposições e eriar
O regime jurídico processual do concurso, como um
mecanismo de gestão e selecção dos recursos humanos
de one a Administração carece para a prossecução dos
seus :
Nos termos da alínea 4) do actigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 3) do artigo 53." da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO 1
Objecto é âmbito de aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O présente diploma estabelece os princípios gerais
a que deverá obedecer o regime de recrutamento
selecção de candidatos pare os quadros da Adrministração Pública.
Artigo 22.º#
âmbito e aplicação
O rTegime estabelecido neste diploma aplica-se aos
serviços € organismos da Administração Central e Local do Estado,
Artigo 3.º#
Excepções
O regime previsto no presente diploma não se
aplica ao recrutamento de pessoal para os cargos de
direcção e chefia.
72 O regime de recrutamento e selecção de pessoal
das carreiras diplomáticas, docente, de investigação,
médica, de enfermagem, de técnicos de diagnósticos e
terapêutica, dos administradores hospitalares, das forças armadas, segurança e ordem interna, obedecem a
Icgislação própria.
CAPÍTULO TI
Frincípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal
Artigo 4.º#
Conreito de recrotamento e selecção
O recrutamento de funcionários públicos consiste
num: conjanto de operações que tem por objectivo
satisfazer as necessidades de quadros dos serviços e
organismos públicos, pondo à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.
À selecção de pessoal consiste numa conjunto de
operações, enquadradas no processo de recrutamento e
mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas
que visam asaliar e classificar as capacidades dos candidatos, para o exercício de determinada função,
Artigo 5.º#
Princípios gerais
O recrutamento € selecção. de funcionários públi-
cos obedecem tos seguintes princípios;
igualdade de condições e de oportunidades para
todos os candidatos;
liberdade de candidatura;
€c) divulgação dos métodos e provas a utilizar €
dos respectivos programas e sisternas de classificação;
4d) aplicação de métodos e critérios objectivos de
avaliação;
€) neutralidade na composição do Júri;
) direito ao recurso.
CAPÍTULO Ht
Bo concurso + seus tipos
Artigo 5.º#
Definição de concarso
O concurso é um conjunto de actos ou operações que
se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar
as pessoas e os funcionários públicos que se candida-
tem e lugares de ingresso e acesso à função pública e
que pisencham os requisitos previamente estabelecidos
para certas categorias
Artigo 1.º#
Fipos de concurso
O concurso pode ciassificar-se quanto,
a origem dos candidatos;
Concurso Ieterso
Concurso Externo
*b) à natureza das vagas:
Concursos de ingresso ou de acesso.
É interno quando aberto & funcionários independentemente do serviço ou organismo à que pertençam,
É externo quando aberto à todos os indivíduos,
estejam ou não vinculados aos serviços € organismos
previstos no artigo 3.º do presente diploma. :
É de ingresso ou acesso, quando vise, respectivamente, o preenchimento de Iugares das categorias de
base ou superiores das respectivas carreiras.
ARTIGO 8*
(Programas dns provas)
Os programas das provas de conhecimentos são aprovados por despachos:
do Membro do Governo que tiver a seu cargo
a Administração Pública, quando sc trate de
carreiras comuns à Administração Pública;
&) do membro do Governo competente, nos demais
Casos.
CAPÍTULO IV
Processo do concurso
Artigo 9.º#
Constituição € composição
1, Para todos os concursos é constituído por despacho do membro do governo que tiver à seu cargo
a Administração Pública, um jóri para sua realização.
O júri E composto por três ou cinco elementos,
tendo um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
À nomeação e a composição do júri estão sujeitas
viços ou organismos a que o concurso respeita ou
difundidas pelos órgãos da informação. :
Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria
inferior àquela para que é aberto o concurso.
O despacho constitutivo do júri designará, também, o vogal efectivo que substituirá o presidente nas
suas faltas & impedimentos,
&. O despacho coastitutivo do júri designará ainda,
para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.
ARTIGO 10*
(Competência)
Ão júri compete praticar e coordenar todas «5
operações e actos em que se desdobrar o concurso
O júri poderá solicitar &os serviços à que pertencam os candidatos, todos os elementos considerados
necessários incluindo os seus processos individuais para
apreciação
ARTIGO 11*
(Funcionamento)
O júri só pode funcionar quando estiverem todos
os seus membros, devendo as respectivas deliberações
serem tomadas por maioria,
Das reyniões do júri serão lavradas actas contendo
fundamentos das decisões tomadas e assinadas pelo
presidente do júri.
Às actas são confidenciais devendo ser presentes
em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de
decidir.
4, O júri sorá secretariado por um vogal por ele
escolhido, ou funcionário a designar para o efeito
ARTIGO 12*
(Competência para aboeríouma de concurso)
1, À competência para abertura dos concursos para
provimento de lugares, respeita ao titular que tiver a
seu cargo à Administração Pública.
Do despacho de autorização de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente à constituição do
júri nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 13.º#
Foblicação de concixsos
O processo de concursá inicia-se com a publicação
do respectivo aviso de abertura na 2º* série do Diário
da República.
À publicação deve-se fazer sempre que possível
através dos órgãos de comunicação social de expansão
nacional sempre que se trate de concursos externos.
Artigo 14.º#
Conteúdo do aviso da abertura
Dos avisos da abertura do concurso devem constar:
à categoria, carreira e serviço à que se refere;
tipo de concurso, o seu prazo de validade, o
número de vagas à prover;
a composição do júri;
a forma é o prazo para apresentação das candidaturas, enumeração dos documentos neoessários é à indicação do local ou locais onde
serão afizadas as listas provisórias c definitivas dos candidatos;
local de trabalho, remunerações € outras condições de trabalho;
a descrição sumária das pensões correspondentes
aos lugares a prover e os requisitos gerais ou
especiais de admissão.
Artigo 157.º#
Cfrazo para apresentação de candidaturas)
O prazo para apresentação de candidatura à concurso
é fixado em 15 dias para os concursos internos e em
30 dias para os concursos externos, contando-se o prazo
do aviso de abertura de concurso,
1991 347
Artigo 16.º#
Documentação a apreseirtar pelos candidatos
Os requerimentos de admissão ao concurso deve-
Tão ser acompanhados da documentação exigida no
respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão
salvo se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra,
a situação precisa em que se encontram relativamente
a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão
Os funcionários e agentes pertencentes aos servIÇOS OU Organismos para cujos lugares o concurso é
aberto são dispensados da apresentação dos documentos
comprovativos dos requisitos que constem do respectivo
processo individual
ARTIGO 17;*
(YFalidade dos concursos)
O prazo de validade dos concursos para preench1-
mento de lugares de ingresso ou acesso a função pública
poderá ser fixado de seis meses a dois anos contados
da classificação final.
À fixação do prazo de validade do concurso incumbs a entidade competente para a sta abertura,
CAPÍTULO V
SECÇÃO T
Akorssão 20 concurso
Artigo 18.º#
Requisitos de admissão ao concurso
Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos
que satisfaçam os requisitos gerais, estabelecidos no
n.º 1 do artigo S.º do Decreton.º —/ sobrearelação
jurídica do emprego público.
Artigo 19.º#
Requisitos de admúrsão a concurso pora iocares de acesso
No caso de concursos para lugares de acesso são
ainda requisitos de admissão:
a prrmanência, nos te mos da lei de um período
mínimo de tempo na categoria imediatamente
inferior;
a adequada classificação de serviço;
as habilitações e as qualificações profissionais
necessárias.
Artigo 20.º#
Elaboração e poblicação da lista de candidatos
Findo o prazo de apresentação das candidaturas,
o júri elaborará, no prazo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com a indicação resumida dos motivos de exclusão, prazo que
poderá ser prorrogado por igual período er casos
devidamente fundamentados, designadamente o elevado
número de candidatos por despacho da entidade com-,
petente para abertura do concurso.
Concluída a ciaboração da lista, o júri promoverá*
a sua imediata remessa para publicação na 2.º sé-
de um aviso, informando aos interessados do
local ou onde possam consultar à lista, do
referido aviso.
SECÇÃO TI
Selecção dos concorrentes
Artigo 21.º#
Princípio geral do selecção
Os métodos € O conteúdo das provas de selecção
referentes a cada categoria serão definidos com base
no Tespectivo conteúdo funcional e nas exigências relativas às habitações literárias e qualificações profissionais.
Artigo 22.º#
Apoio à preparação dos candidatos
Sempre que a selecção se reatize mediante provas de
conhécimentos não incluídos no currículo escolar cor
respondente às habilitações exigidas para o provimento
DO Cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a
documentação indispensável à sua preparação ou, na
sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base
necessárias.
Artigo 235.º#
Métodos de selecção
Nos concursos serão ufilizados isolada ou con-
Juntamente, podendo cada nm dejes ser eliminatório,
os seguintes métodos de selecção:
provas de conhecimentos, teóricos e ou práticos;
avaliação curricular.
Os métodos expressos no número anterior podem
ser complementádos por cntrevista, exame psicológico
de selecção ou exame médico, que serão de per si elimiuatórios, quando tratando-se de concurso para lugares
de ingresso.
ARTIGO 2H”
(Objecti*os dos métodos de selecção)
Os métodos de selecção enumerados no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
Às provas de conhecimento — avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conheci
mentos considerado necessário ao exercício de
uma função, versando, sobre temas relacionados
com nes áreas referidas na definição do conteúdo
funcional, cuja delimitação deve constar do aviso
de aberturas do concurso, com vista a determinar à sua aptidão para o exercício da função.
Artigo 25.º#
Das provas
Sempre que haja Jupgar à prestação de provas deve,
matamente com à lista definitiva, divulgar-se o local,
data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo
passível, anunciar desde logo os processos dê divulgação
daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.
SECÇÃO III
Classificação dos candidatos
Artigo 26.º#
Sistemas de classificação
Para qualquer tipo de provas 2 escala de ciassificação é académica de O a 20 valores.
À classificação resultante de aplicação dos métodos
complementares de selecção, exame psicológico ou entrevista, consistirá numa das seguintes menções qualitativas: Bastante Favorável, Favorável e Não Favorável:
em consequência do exame médico, 05 concorrentes sefão considerados como aptos ou não
aptos;
avaliação curricular — consiste em avaliar 4 preparação dos candidatos para. o desempenho
de determinada função ponderando, consoante os casos, a habilitação académica de base,
a formação profissional complementar e a
qualificação e experiências profissionais.
Quando forem utilizados métodos complementares
de selecção, estes prosseguirão os seguintes objectivos:
à) a entrevista — determinar e avaliãr clementos
de natureza profissional, relacionados com a
qualificação e a experiência profissional dos
candidatos, necessários ao exercício de uma
função;
o exame psicológico de selecção — consiste em
avaliar; mediante o recurso e técnicas psicológicas as capacidades e as características de
personalidade dos candidatos, tendo em vista
determinar a sua adequação ao exercício de
uma função;
o exame médico — consiste em avaliar-o estado
de saúde físico e mental dos candidatos.
Artigo 27.º#
(Elsboração da lista de classificação final
Dentro do prazo de 30 dias à contar do termo de
selecção, o júri procederá a ordenação dos concorrentes
e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e a sus fundamentação, submetendo-a à
homologação.
Artigo 28.º#
Homologação
A lista de classificação final será homologada pelo
dirigente máximo do órgão no prazo de 15 dias.
ARTIGO 29.*
Poblicação de liste de classificação)
Homologada a lista de classificação final, deverá a
mesma ser enviada de imediato para publicação no
ARTIGO .30*
(Recurso)
Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, à interpor para o membro do Governo competente po prazo de 10 dias à contar da data da publicação da lista da classificação finai
O membro do governo competente deve decidir
no prazo de 10 dias a contar da data da interposição
do recurso
Artigo 31.º#
Ordem de provimento
Os candidatos aprovados em concurso serão providos nos lugares vagos, de acordo com a classificação
obtida.
Os concorrentes aprovados que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com à sua
ordenação ou que não- compareçam para tomar posse
no prazo legal são reposicionados no fim da lista de
classificação final.
Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo de 15 a 20 dias
contando da data da publicação da lista de classificação.
Artigo 32.º#
Restituição de documentos
Os documentos.que tenham mstruído o requerimento
de admissão & concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aus não aprovados
ec aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concurtos, desde que o solicitem, até 30 dias após o termo
do prazo de validade dos respectivos concursos.
Artigo 33.º#
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma,
Artigo 34.º#
Dúridas e ouesnões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e
interpretação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro do Trabalho, Administração Fáblica e Segurança Social
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Maio de 1991,
O Presidenrto da Romública, fosE EDUARDO DOS
SáNTOS.
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 23/91
de 22 de Funho
Através do Desteto n.º 37/80, de 9 de Junho, o-Conselho de Defesa e Segurança, confiscou a totalidade das
acções que constitoíam o capital social da sociedade
E 1991 349
Empresa de Cinemas Restauração, S. À. R. L., com
excepção de 190 acções pertencentes a cada um dos
accionistas Angelimo Rodrigues dos Santos, António
Foão Camacho dos Santos, António Rafael Tocha e
Júlio da Costa Andrade
Igualmente através do referido diploma se procedeu
ao confisco da totalidade das acções que constituam
o capital social da sociedade Angola Filmes, S. À. Rx L.,
exceptuando-se as soções dos accionistas Aunegelino
Rodrigues dos Santos, Angelino Rodrigues dos Santos
Imobiliária, Angelino Rodrigues dos Santos Comercial,
António João Camacho dos Santos, Antónia Rafiel
Tocha, Júfio da Costa Andrade e Manuel Francisco
Figueiredo.
Considerando a necessidade de se proceder à regularização jurídica por nacionalização das acções dos
accionistas dessas sociedades que abandonaram há
muito à Faís e dos restantes que permaneceram de
forma a perfazer-se à globalidade das acções consti.
tuintes do capital social das sociedades Empresa de
Cinemas Restauração, S. À. R. L, e Angola Filmes,
S.A. R. L eintegrátas no sector público;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 66,º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
a Conselho de Defesa e Segurança decreta o eu assino
c faço publicar 0 seguinte:
Artigo 1.º#
São nacionalizadas nos termos da ali
nea o) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março,
as acções da Empresa de Cinomas Restauração, S.A.R.L.,
pertencentes aos seguintes accionistas:
Angelino Rodrigues dos Santos — 100 acções;
António João Camacho dos Santos — 100 zcções,
Artigo 2.º#
São nacionalizadas nos termos da alí
peca a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76, de 3 de
Março, as acções na Empresa de Cinemas Restauração,
& A. R L, pertencentes aos seguintes accionistas:
António Rafael Tocha — 100 acções;
Júlio da Costa Andrade — 100 acções.
Artigo 3.º#
—-São nacionalizadas nos termos do artigo 1.º, n.ºº* 1 e 2, alínea o) da Lei n.º 3/76, de 3 de
Março, as acções de que são tilulares na sociedade
Angola Fiimes, S.A.R.L., os seguintes accionistas:
&) Angdino Rodrigues dos Santos — 1827 acções;
Angelino Rodrigues dos Santos Imobiliária
— 2313 acções;
Angelimo Rodrigues dos Santos Comercial
— 783 acções;
António João Camacho dos Santos — 144 a0ções;
€) Manuel Francisco Figueiredo — 576 acções.
Artigo 4.º#
São nacionalizadas- nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76, de 3 de
Março, as acções de que são titulares na sociodade
Angola Filmes, S. À. R. L,, os seguintes accionistas:
António Rafael Tocha — 3025 acções;
Túlio da Costa Andrade — 2255 acções.
Artigo 5.º#
São nacionalizados, nos termos do n.º 1
e das alíneas 5) e e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76,
