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Decreto n.º 22/91

Decreto n.º 22/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 22 de Junho de 1991
Data
22/06/1991
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 102/11 — Decreto Presidencial n.º 102/11, artigo 27.º«Ficam revogados o Decreto n.º 22/91,de 29 de Junhoe o Decreto n.º 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 22 de Junho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.º
  4. Art. 39.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 22.ºâmbito e aplicação
  7. Art. 3.ºExcepções
  8. Art. 4.ºConreito de recrotamento e selecção
  9. Art. 5.ºPrincípios gerais
  10. Art. 5.ºDefinição de concarso
  11. Art. 1.ºFipos de concurso
  12. Art. 9.ºConstituição € composição
  13. Art. 13.ºFoblicação de concixsos
  14. Art. 14.ºConteúdo do aviso da abertura
  15. Art. 157.º
  16. Art. 16.ºDocumentação a apreseirtar pelos candidatos
  17. Art. 18.ºRequisitos de admissão ao concurso
  18. Art. 19.ºRequisitos de admúrsão a concurso pora iocares de acesso
  19. Art. 20.ºElaboração e poblicação da lista de candidatos
  20. Art. 21.ºPrincípio geral do selecção
  21. Art. 22.ºApoio à preparação dos candidatos
  22. Art. 235.ºMétodos de selecção
  23. Art. 25.ºDas provas
  24. Art. 26.ºSistemas de classificação
  25. Art. 27.º
  26. Art. 28.ºHomologação
  27. Art. 31.ºOrdem de provimento
  28. Art. 32.ºRestituição de documentos
  29. Art. 33.ºRevogação de legislação
  30. Art. 34.ºDúridas e ouesnões
  31. Art. 1.ºSão nacionalizadas nos termos da ali
  32. Art. 2.ºSão nacionalizadas nos termos da alí
  33. Art. 3.º—-São nacionalizadas nos termos do artigo 1.º, n.ºº* 1 e 2, alínea o) da Lei n.º 3/76, de 3 de
  34. Art. 4.ºSão nacionalizadas- nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76, de 3 de
  35. Art. 5.ºSão nacionalizados, nos termos do n.º 1

Preâmbulo

Decreto nº 22/91:

Rstabeloce 05 prinofios gerais a que deverá, obedeca o

os quadros da Administração Pública -— Kevoga toda

na legislação que contrarie presente diploma.

Gonselho de Dofesa «e Segurança

Decreto n.º 23/91:

regularização jurídica dos ex-Cinemas Restaura-

Fo à Endio, que passam a ser demspandos «Palácio

dos Congressoss.

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Habitação

Despacho conforeto n.º S9/91:

Anula o disposto no ponto 211, de determinação 1º do

despacho conjunto inscrí Diário da Repábli

nº 58, 1.º série, de 16 de Novembro de ora "o

QU 42429097" 7 agree eee hbd o E ——d AT:

DDD ADA a ara rd"

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 21/91

de 22 de Junho

Reconhecendo-se o papel que as entidades privadas

podem desempenhar, anxiliando o Estado no exercício

das tarcfas da Educação;

de 1991 I Série — N.º 26

HÁ

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Proço deste númoro — Nkz 60.99

TURAS — — . É O preço decada Unha publicada nos

amo E Pisces SEMSA aà A 3205

n.º NKZ 1000000 > NKz 80,00, acrescido do Tespectivo um-

— NKxz 450009) porto do selo, dependendo nu publica

-— NKz 3.500,00 !| 59 02 3º Série, de depório prónio &

.. NKr 200806 !' cioml— UU E E

Considerando a necessidade de se defimr o quadro

legal em que as pessoas singulares ou colectivas possam

exercer tal actividade, acolhida já no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 18/91, de 18 de Maio,

criando normas reguladoras de concessão de autorização

para abertura e funcionamento de estabelecimentos de

ensino particular;

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea O do artigo 53.º da mesma Lei, o Consclho

doe Ministros decreta e cu assino é faço publicar o

seguinte;

CAPÍTULO |

Disnosicõ :

Artigo 1.º#

Definição

Considera-se ostabclecimento de casino particolar,

para efeitos deste diploma, todo aquele em que se

ministre ou auxilie o ensino a alunos em comum, e

que. não pertença no Estado,

Artigo 2.º#

Aa ciassiticação)

1.

Os estabelecimentos de cosino particular podem

ser:

a)

extocoatos;

db)

internatos;

c)

mistos de externatos com internatos;

d)

pensionntos escolares

2 Os externatos podem revestir as seguintes formas

me)

de ensmo infantil;

b)

'de ensino primário;

c)

de ensino secundário;

4.

de ensino técnico-profissional;

é) de ensino cspecial e formação profissional com

Planos e programas próprios;

jf)

de ensino misto de todas ou algumas das formas

indicadas nos números anteriores;

£) salas de estudo

Artigo 39.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Euanda, aos 22 de Junho de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

TABELA à QUE SE REFERE O ARTIGO 36.º

DO DECRETO QUE ANTECEDE

(Ensino Particular)

1.

Por cada boletim de inscrição de

matrícula:

d)

do ensino primário ... .. .. NKz 110.00

db)

de qualquer outro ramo de en-

SÍDO ne a a no ama no NEKZ 12560

2.

Por cada certidão de matrícula ou

de frequência, além do selo do papel:

da)

do ensino primário ..à.À. .. .. NKz 11000

&) de qualquer outro ramo de cn-

SÍDO 00 me ane aum ane ana NKZ 12500

3.

Por cada averbamento em boletim

do Matrícula «e 6 eo neo ne na NKZ 115.09

4, Por cada alvará para abertura de

internato de ensino exclusivamente pri-

MÁIOJoo aum ana ane nao one ne quo NKZ 110000

3.

Por cada alvará para abertura de

internato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário 1.º ... .. NKZ 175000

%. Por cada alvará para abertura de

externato para cosino primário ou infantiloss ne a nm ae ee ue aa NKZ 15000

7.

Por cada alvará para abertura de

externato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário ... ... .. NKz 150000

8.

Por cada alvará para abertura

de pensionato escolar ou sala de estudo autónoma .... e eo aee ace e NKz 1230000

9.

Por cada averbamento em alvará

de estabelecimento de ensino particular

metade do valor do selo do alvará,

10.

Por cada certidão de alvará do

estabelecimento, além do selo do papel:

a)

do ensino primário ou infantif,. NKz 15000

db)

doutro ramo de ensino ... ... NKz 1.350,00

11.

Por cada diploma de director de

estabelecimento:

a)

de ensino prifmário ... ... .. NKz 110000

b)

de ensino superior ao primário NKz 1.500.00

1991 345

12.

Por cada certidão de diploma de

professor, além do selo do papel:

4.

de ensino primário . .. ., NKzy 130.00

b)

doutro ramo de ensino ... .. NKz 110000

13.

Por cada registo de diploma de

professor:

a)

do ensino primário reral , ... NKz 11000

5.

de ensino primário em outras

POVOAÇÕES.. 0 0 as 2 NKz o

' c) doutro ramo de ensino ... .. NKz 1

14, Por cada registo de alvará:

a)

de ensino primário em povoa-

ÇÕES Não TUMals, 1.4 ne 2. NKZ 15000

5.

doutro ramo de ensino ... ... NKz É.100.00

15.

Por cada requerimento para vistoria de prédio, além do selo do papel:

d)

para externato infantil ou pri-

MÁLIOs mo a e e 1 NKZ 1LIC000

d)

para externato de outro ramo

de ensino até 200 alunos ... NK%z 1.300.00

€) para externato de outro ramo de

ensino para mais de 200 alo-

DOS Je me nm ame neo eo NKZ 140000

«&d) para internato até SO alunos — Nkz 160000

€) para internato do mais de 50 ahr-

MOS 2 me ms a neo na NE 175000

jf)

para pensionatos escolares ou

salas de estudo autónomas... NKz 1.300.060

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Decreto nº 22/N

de 22 de Junho

A Lei n.º 17/90, de 20. de Outubro, sobre os princípios

a observar pela Administração Pública, estabelece à

obrigatoriedade de realização de concursos para ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;

Convindo regulamentar aquelas disposições e eriar

O regime jurídico processual do concurso, como um

mecanismo de gestão e selecção dos recursos humanos

de one a Administração carece para a prossecução dos

seus :

Nos termos da alínea 4) do actigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 3) do artigo 53." da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO 1

Objecto é âmbito de aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O présente diploma estabelece os princípios gerais

a que deverá obedecer o regime de recrutamento

selecção de candidatos pare os quadros da Adrministração Pública.

Artigo 22.º#

âmbito e aplicação

O rTegime estabelecido neste diploma aplica-se aos

serviços € organismos da Administração Central e Local do Estado,

Artigo 3.º#

Excepções

l.

O regime previsto no presente diploma não se

aplica ao recrutamento de pessoal para os cargos de

direcção e chefia.

72 O regime de recrutamento e selecção de pessoal

das carreiras diplomáticas, docente, de investigação,

médica, de enfermagem, de técnicos de diagnósticos e

terapêutica, dos administradores hospitalares, das forças armadas, segurança e ordem interna, obedecem a

Icgislação própria.

CAPÍTULO TI

Frincípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal

Artigo 4.º#

Conreito de recrotamento e selecção

1.

O recrutamento de funcionários públicos consiste

num: conjanto de operações que tem por objectivo

satisfazer as necessidades de quadros dos serviços e

organismos públicos, pondo à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.

2.

À selecção de pessoal consiste numa conjunto de

operações, enquadradas no processo de recrutamento e

mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas

que visam asaliar e classificar as capacidades dos candidatos, para o exercício de determinada função,

Artigo 5.º#

Princípios gerais

1.

O recrutamento € selecção. de funcionários públi-

cos obedecem tos seguintes princípios;

4.

igualdade de condições e de oportunidades para

todos os candidatos;

5.

liberdade de candidatura;

€c) divulgação dos métodos e provas a utilizar €

dos respectivos programas e sisternas de classificação;

4d) aplicação de métodos e critérios objectivos de

avaliação;

€) neutralidade na composição do Júri;

) direito ao recurso.

CAPÍTULO Ht

Bo concurso + seus tipos

Artigo 5.º#

Definição de concarso

O concurso é um conjunto de actos ou operações que

se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar

as pessoas e os funcionários públicos que se candida-

tem e lugares de ingresso e acesso à função pública e

que pisencham os requisitos previamente estabelecidos

para certas categorias

Artigo 1.º#

Fipos de concurso

1.

O concurso pode ciassificar-se quanto,

a)

a origem dos candidatos;

Concurso Ieterso

Concurso Externo

*b) à natureza das vagas:

Concursos de ingresso ou de acesso.

2.

É interno quando aberto & funcionários independentemente do serviço ou organismo à que pertençam,

3.

É externo quando aberto à todos os indivíduos,

estejam ou não vinculados aos serviços € organismos

previstos no artigo 3.º do presente diploma. :

4.

É de ingresso ou acesso, quando vise, respectivamente, o preenchimento de Iugares das categorias de

base ou superiores das respectivas carreiras.

ARTIGO 8*

(Programas dns provas)

Os programas das provas de conhecimentos são aprovados por despachos:

a)

do Membro do Governo que tiver a seu cargo

a Administração Pública, quando sc trate de

carreiras comuns à Administração Pública;

&) do membro do Governo competente, nos demais

Casos.

CAPÍTULO IV

Processo do concurso

Artigo 9.º#

Constituição € composição

1, Para todos os concursos é constituído por despacho do membro do governo que tiver à seu cargo

a Administração Pública, um jóri para sua realização.

2.

O júri E composto por três ou cinco elementos,

tendo um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.

3.

À nomeação e a composição do júri estão sujeitas

viços ou organismos a que o concurso respeita ou

difundidas pelos órgãos da informação. :

4.

Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria

inferior àquela para que é aberto o concurso.

5.

O despacho constitutivo do júri designará, também, o vogal efectivo que substituirá o presidente nas

suas faltas & impedimentos,

&. O despacho coastitutivo do júri designará ainda,

para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.

ARTIGO 10*

(Competência)

1.

Ão júri compete praticar e coordenar todas «5

operações e actos em que se desdobrar o concurso

2.

O júri poderá solicitar &os serviços à que pertencam os candidatos, todos os elementos considerados

necessários incluindo os seus processos individuais para

apreciação

ARTIGO 11*

(Funcionamento)

1.

O júri só pode funcionar quando estiverem todos

os seus membros, devendo as respectivas deliberações

serem tomadas por maioria,

2.

Das reyniões do júri serão lavradas actas contendo

fundamentos das decisões tomadas e assinadas pelo

presidente do júri.

3.

Às actas são confidenciais devendo ser presentes

em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de

decidir.

4, O júri sorá secretariado por um vogal por ele

escolhido, ou funcionário a designar para o efeito

ARTIGO 12*

(Competência para aboeríouma de concurso)

1, À competência para abertura dos concursos para

provimento de lugares, respeita ao titular que tiver a

seu cargo à Administração Pública.

2.

Do despacho de autorização de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente à constituição do

júri nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 13.º#

Foblicação de concixsos

1.

O processo de concursá inicia-se com a publicação

do respectivo aviso de abertura na 2º* série do Diário

da República.

2.

À publicação deve-se fazer sempre que possível

através dos órgãos de comunicação social de expansão

nacional sempre que se trate de concursos externos.

Artigo 14.º#

Conteúdo do aviso da abertura

Dos avisos da abertura do concurso devem constar:

a)

à categoria, carreira e serviço à que se refere;

b)

tipo de concurso, o seu prazo de validade, o

número de vagas à prover;

c)

a composição do júri;

d)

a forma é o prazo para apresentação das candidaturas, enumeração dos documentos neoessários é à indicação do local ou locais onde

serão afizadas as listas provisórias c definitivas dos candidatos;

e)

local de trabalho, remunerações € outras condições de trabalho;

ff)

a descrição sumária das pensões correspondentes

aos lugares a prover e os requisitos gerais ou

especiais de admissão.

Artigo 157.º#

Cfrazo para apresentação de candidaturas)

O prazo para apresentação de candidatura à concurso

é fixado em 15 dias para os concursos internos e em

30 dias para os concursos externos, contando-se o prazo

do aviso de abertura de concurso,

1991 347

Artigo 16.º#

Documentação a apreseirtar pelos candidatos

1.

Os requerimentos de admissão ao concurso deve-

Tão ser acompanhados da documentação exigida no

respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão

salvo se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra,

a situação precisa em que se encontram relativamente

a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão

2.

Os funcionários e agentes pertencentes aos servIÇOS OU Organismos para cujos lugares o concurso é

aberto são dispensados da apresentação dos documentos

comprovativos dos requisitos que constem do respectivo

processo individual

ARTIGO 17;*

(YFalidade dos concursos)

1.

O prazo de validade dos concursos para preench1-

mento de lugares de ingresso ou acesso a função pública

poderá ser fixado de seis meses a dois anos contados

da classificação final.

2.

À fixação do prazo de validade do concurso incumbs a entidade competente para a sta abertura,

CAPÍTULO V

SECÇÃO T

Akorssão 20 concurso

Artigo 18.º#

Requisitos de admissão ao concurso

Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos

que satisfaçam os requisitos gerais, estabelecidos no

n.º 1 do artigo S.º do Decreton.º —/ sobrearelação

jurídica do emprego público.

Artigo 19.º#

Requisitos de admúrsão a concurso pora iocares de acesso

No caso de concursos para lugares de acesso são

ainda requisitos de admissão:

a)

a prrmanência, nos te mos da lei de um período

mínimo de tempo na categoria imediatamente

inferior;

bh)

a adequada classificação de serviço;

c)

as habilitações e as qualificações profissionais

necessárias.

Artigo 20.º#

Elaboração e poblicação da lista de candidatos

1.

Findo o prazo de apresentação das candidaturas,

o júri elaborará, no prazo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com a indicação resumida dos motivos de exclusão, prazo que

poderá ser prorrogado por igual período er casos

devidamente fundamentados, designadamente o elevado

número de candidatos por despacho da entidade com-,

petente para abertura do concurso.

2.

Concluída a ciaboração da lista, o júri promoverá*

4.

a sua imediata remessa para publicação na 2.º sé-

de um aviso, informando aos interessados do

local ou onde possam consultar à lista, do

referido aviso.

SECÇÃO TI

Selecção dos concorrentes

Artigo 21.º#

Princípio geral do selecção

Os métodos € O conteúdo das provas de selecção

referentes a cada categoria serão definidos com base

no Tespectivo conteúdo funcional e nas exigências relativas às habitações literárias e qualificações profissionais.

Artigo 22.º#

Apoio à preparação dos candidatos

Sempre que a selecção se reatize mediante provas de

conhécimentos não incluídos no currículo escolar cor

respondente às habilitações exigidas para o provimento

DO Cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a

documentação indispensável à sua preparação ou, na

sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base

necessárias.

Artigo 235.º#

Métodos de selecção

1.

Nos concursos serão ufilizados isolada ou con-

Juntamente, podendo cada nm dejes ser eliminatório,

os seguintes métodos de selecção:

4.

provas de conhecimentos, teóricos e ou práticos;

b)

avaliação curricular.

2.

Os métodos expressos no número anterior podem

ser complementádos por cntrevista, exame psicológico

de selecção ou exame médico, que serão de per si elimiuatórios, quando tratando-se de concurso para lugares

de ingresso.

ARTIGO 2H”

(Objecti*os dos métodos de selecção)

Os métodos de selecção enumerados no artigo anterior visam os seguintes objectivos:

Às provas de conhecimento — avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conheci

mentos considerado necessário ao exercício de

uma função, versando, sobre temas relacionados

com nes áreas referidas na definição do conteúdo

funcional, cuja delimitação deve constar do aviso

de aberturas do concurso, com vista a determinar à sua aptidão para o exercício da função.

Artigo 25.º#

Das provas

Sempre que haja Jupgar à prestação de provas deve,

matamente com à lista definitiva, divulgar-se o local,

data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo

passível, anunciar desde logo os processos dê divulgação

daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.

SECÇÃO III

Classificação dos candidatos

Artigo 26.º#

Sistemas de classificação

1.

Para qualquer tipo de provas 2 escala de ciassificação é académica de O a 20 valores.

2.

À classificação resultante de aplicação dos métodos

complementares de selecção, exame psicológico ou entrevista, consistirá numa das seguintes menções qualitativas: Bastante Favorável, Favorável e Não Favorável:

a)

em consequência do exame médico, 05 concorrentes sefão considerados como aptos ou não

aptos;

5.

avaliação curricular — consiste em avaliar 4 preparação dos candidatos para. o desempenho

de determinada função ponderando, consoante os casos, a habilitação académica de base,

a formação profissional complementar e a

qualificação e experiências profissionais.

3.

Quando forem utilizados métodos complementares

de selecção, estes prosseguirão os seguintes objectivos:

à) a entrevista — determinar e avaliãr clementos

de natureza profissional, relacionados com a

qualificação e a experiência profissional dos

candidatos, necessários ao exercício de uma

função;

5.

o exame psicológico de selecção — consiste em

avaliar; mediante o recurso e técnicas psicológicas as capacidades e as características de

personalidade dos candidatos, tendo em vista

determinar a sua adequação ao exercício de

uma função;

c)

o exame médico — consiste em avaliar-o estado

de saúde físico e mental dos candidatos.

Artigo 27.º#

(Elsboração da lista de classificação final

Dentro do prazo de 30 dias à contar do termo de

selecção, o júri procederá a ordenação dos concorrentes

e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e a sus fundamentação, submetendo-a à

homologação.

Artigo 28.º#

Homologação

A lista de classificação final será homologada pelo

dirigente máximo do órgão no prazo de 15 dias.

ARTIGO 29.*

Poblicação de liste de classificação)

Homologada a lista de classificação final, deverá a

mesma ser enviada de imediato para publicação no

ARTIGO .30*

(Recurso)

1.

Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, à interpor para o membro do Governo competente po prazo de 10 dias à contar da data da publicação da lista da classificação finai

2.

O membro do governo competente deve decidir

no prazo de 10 dias a contar da data da interposição

do recurso

Artigo 31.º#

Ordem de provimento

1.

Os candidatos aprovados em concurso serão providos nos lugares vagos, de acordo com a classificação

obtida.

2.

Os concorrentes aprovados que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com à sua

ordenação ou que não- compareçam para tomar posse

no prazo legal são reposicionados no fim da lista de

classificação final.

3.

Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo de 15 a 20 dias

contando da data da publicação da lista de classificação.

Artigo 32.º#

Restituição de documentos

Os documentos.que tenham mstruído o requerimento

de admissão & concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aus não aprovados

ec aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concurtos, desde que o solicitem, até 30 dias após o termo

do prazo de validade dos respectivos concursos.

Artigo 33.º#

Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma,

Artigo 34.º#

Dúridas e ouesnões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e

interpretação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro do Trabalho, Administração Fáblica e Segurança Social

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Maio de 1991,

O Presidenrto da Romública, fosE EDUARDO DOS

SáNTOS.

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 23/91

de 22 de Funho

Através do Desteto n.º 37/80, de 9 de Junho, o-Conselho de Defesa e Segurança, confiscou a totalidade das

acções que constitoíam o capital social da sociedade

E 1991 349

Empresa de Cinemas Restauração, S. À. R. L., com

excepção de 190 acções pertencentes a cada um dos

accionistas Angelimo Rodrigues dos Santos, António

Foão Camacho dos Santos, António Rafael Tocha e

Júlio da Costa Andrade

Igualmente através do referido diploma se procedeu

ao confisco da totalidade das acções que constituam

o capital social da sociedade Angola Filmes, S. À. Rx L.,

exceptuando-se as soções dos accionistas Aunegelino

Rodrigues dos Santos, Angelino Rodrigues dos Santos

Imobiliária, Angelino Rodrigues dos Santos Comercial,

António João Camacho dos Santos, Antónia Rafiel

Tocha, Júfio da Costa Andrade e Manuel Francisco

Figueiredo.

Considerando a necessidade de se proceder à regularização jurídica por nacionalização das acções dos

accionistas dessas sociedades que abandonaram há

muito à Faís e dos restantes que permaneceram de

forma a perfazer-se à globalidade das acções consti.

tuintes do capital social das sociedades Empresa de

Cinemas Restauração, S. À. R. L, e Angola Filmes,

S.A. R. L eintegrátas no sector público;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 66,º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

a Conselho de Defesa e Segurança decreta o eu assino

c faço publicar 0 seguinte:

Artigo 1.º#

São nacionalizadas nos termos da ali

nea o) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março,

as acções da Empresa de Cinomas Restauração, S.A.R.L.,

pertencentes aos seguintes accionistas:

a)

Angelino Rodrigues dos Santos — 100 acções;

b)

António João Camacho dos Santos — 100 zcções,

Artigo 2.º#

São nacionalizadas nos termos da alí

peca a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76, de 3 de

Março, as acções na Empresa de Cinemas Restauração,

& A. R L, pertencentes aos seguintes accionistas:

a)

António Rafael Tocha — 100 acções;

b)

Júlio da Costa Andrade — 100 acções.

Artigo 3.º#

—-São nacionalizadas nos termos do artigo 1.º, n.ºº* 1 e 2, alínea o) da Lei n.º 3/76, de 3 de

Março, as acções de que são tilulares na sociedade

Angola Fiimes, S.A.R.L., os seguintes accionistas:

&) Angdino Rodrigues dos Santos — 1827 acções;

5.

Angelino Rodrigues dos Santos Imobiliária

— 2313 acções;

ec)

Angelimo Rodrigues dos Santos Comercial

— 783 acções;

d)

António João Camacho dos Santos — 144 a0ções;

€) Manuel Francisco Figueiredo — 576 acções.

Artigo 4.º#

São nacionalizadas- nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76, de 3 de

Março, as acções de que são titulares na sociodade

Angola Filmes, S. À. R. L,, os seguintes accionistas:

a)

António Rafael Tocha — 3025 acções;

b)

Túlio da Costa Andrade — 2255 acções.

Artigo 5.º#

São nacionalizados, nos termos do n.º 1

e das alíneas 5) e e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/76,

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