Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 176/14

Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas

25/07/2014Revogado26 artigos

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/12, de 3 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 137 de 25 de Julho de 2014
Data
25/07/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 12/18 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, artigo 2.º«São revogados o Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 230/12 — Decreto Presidencial n.º 230/12 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 137 de 25 de Julho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
SECCÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 5.ºConselho Consultivo
  2. Art. 6.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 7.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 8.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 9.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 10.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 11.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 12.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 13.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 14.ºNatureza
  2. Art. 15.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Minas
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Geologia
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional do Ambiente e Segurança
  5. Art. 20.ºDirecção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÃO FINAL
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Geologia e Minas às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; Tendo em conta as transformações socioeconómicas ocorridas no País, face aos desafios que se vão colocando, quer a nível interno como externo, no domínio dos recursos minerais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/12, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Geologia e Minas, abreviadamente designado por «MGM» é o órgão da Administração Central do Estado que assegura a execução da política nacional definida pelo Titular do Poder Executivo no domínio das actividades geológicas e mineiras em Angola.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Geologia e Minas tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, de forma coordenada, a execução das políticas do Executivo nos domínios da geologia e minas;

b)

Propor a estratégia, as políticas, os programas, a legislação e a regulamentação necessários ao pleno e eficaz funcionamento do Sector Geológico e Mineiro;

c)

Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os programas executivos do Sector Geológico e Mineiro;

d)

Promover o desenvolvimento equilibrado e sustentado do Sector Geológico e Mineiro a nível nacional;

e)

Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos minerais nacionais;

f)

Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos minerais, dos processos de extracção, beneficiação, transporte, comercialização e segurança das actividades mineiras;

g)

Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades geológicas e mineiras, prevenindo ou reprimindo as respectivas infracções;

h)

Promover formas de colaboração com os serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização a que se referem as alíneas anteriores deste artigo;

i)

Apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a transformação dos produtos minerais nacionais de forma a garantir o aumento do valor acrescentado nacional nos mesmos;

j)

Promover o investimento privado no Sector Mineiro que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico nacional e estimular a diversificação desse desenvolvimento;

k)

Promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o Sector;

l)

Promover a melhoria de condições de trabalho no Sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da salubridade e do ambiente das empresas geológicas e mineiras em operação;

m)

Promover e apoiar o associativismo empresarial, o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos trabalhadores do Sector;

n)

Elaborar propostas de medidas de política sectorial com interesse para o desenvolvimento integrado do País;

o)

Promover a cooperação internacional no domínio geológico e mineiro, por via da celebração de acordos que facilitem a penetração efectiva dos produtos minerais nacionais nos mercados externos, bem como a aquisição de investimento, de conhecimento e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro de Angola;

p)

Promover a cooperação científica e técnica com entidades de outros países, visando melhorias no Sector Geológico e Mineiro Nacional;

q)

Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para os Sectores geológico e mineiro, visando a ampliação da base de receitas fiscais do País;

r)

Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais nacionais, através do acompanhamento e controlo das actividades das entidades que se dediquem legalmente às actividades geológicas e mineiras no País;

s)

Promover a elevação da produtividade do trabalho no Sector, de acordo com o progresso técnico e científico e com a racional utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

t)

Promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate ou correcção das actividades mineiras ilegais, ao tráfego ilícito dos recursos minerais e outros actos lesivos da economia nacional;

u)

Promover a formação e aperfeiçoamento técnico e profissional permanente dos quadros do Sector Geológico e Mineiro;

v)

Zelar pelo cumprimento das normas de segurança mineira e ambiental, bem como pela protecção dos locais de interesse geológico ou científico;

w)

Promover a cooperação científica e técnica com outros países, universidades e organizações internacionais, assegurando, no âmbito da sua actividade, o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos e outros instrumentos jurídicos de que o País é Parte;

x)

Zelar pela protecção dos acervos geológicos existentes e promover a criação e a conservação de outros de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural;

y)

Exercer as atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério da Geologia e Minas compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Minas;

b)

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro;

c)

Direcção Nacional de Geologia;

d)

Direcção Nacional de Ambiente e Segurança;

e)

Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Geológico de Angola;

b)

Agência do Ouro;

c)

Comissão Nacional do Processo Kimberley.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro da Geologia e Minas é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Geologia e Minas é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

SECCÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro da Geologia e Minas, que integra os quadros dos serviços centrais e locais do Sector.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Geologia e Minas e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Serviços Tutelados;

d)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;

e)

Representantes dos Governos Provinciais.

O Ministro pode convidar, para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado e instituições especializadas.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 6.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Geologia e Minas, ao qual cabe apoiá-lo na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério, nas seguintes áreas:

a)

Propostas de orçamento do Ministério;

b)

Propostas de relatórios anuais de execução orçamental;

c)

Princípios orientadores da política do Sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;

d)

Execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;

e)

Formulação ou a alteração das políticas no âmbito da geologia e minas;

f)

Estudos ou propostas dos organismos públicos relativos ao Sector;

g)

Projectos de Diplomas Legais que lhe sejam submetidos;

h)

Acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre os órgãos do Ministério.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro da Geologia e Minas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais ou Equiparados;

c)

Directores Gerais das Instituições Tuteladas.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Geologia e Minas pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem do Conselho de Direcção.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Geologia e Minas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a implementação das normas e procedimentos a prosseguir no Ministério da Geologia e Minas referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas decorrentes e propor a sua aprovação;

b)

Assegurar a gestão dos meios financeiros afectos ao Ministério da Geologia e Minas, com excepção dos referentes aos investimentos inseridos no Programa de Investimentos Públicos;

c)

Acompanhar e promover uma correcta execução das acções e utilização dos recursos financeiros de acordo com os plans nacionais e sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Geologia e Minas e velar pela sua execução;

e)

Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa;

f)

Organizar e gerir os serviços de recepção geral da correspondência do Ministério, zelar pela manutenção das instalações, assegurar a eficiência das redes de comunicações, a eficiência e a economia dos meios técnicos;

g)

Elaborar os relatórios de contas e de gestão do Ministério da Geologia e Minas e submeter a aprovação atempada do Ministro;

h)

Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente e controlar a gestão de todo o património do Ministério da Geologia e Minas;

i)

Assegurar o fornecimento atempado e adequado de serviços, de meios financeiros e de materiais necessários aos serviços do Ministério da Geologia e Minas;

j)

Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Geologia e Minas.

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:

i.

Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

ii.

Secção de Administração do Património.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:

i.

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

ii.

Secção de Expediente.

c)

Centro de Documentação e Informação, que compreende:

i.

Secção de Documentação;

ii.

Secção de Informação.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 8.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e executar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério, nos domínios do recrutamento, selecção e integração de pessoal, gestão administrativa, gestão de carreiras, formação e desenvolvimento do capital humano do Ministério, remunerações, recompensas e benefícios, relações laborais, saúde, higiene e segurança no trabalho;

b)

Propor e executar as políticas e metodologias de acompanhamento ao desenvolvimento dos recursos humanos do Sector Mineiro;

c)

Executar as políticas específicas de protecção social, assistência social, actividades de lazer relacionadas com os trabalhadores, saúde, segurança e higiene no trabalho;

d)

Propor as estratégias, políticas e as acções para a execução e desenvolvimento de competências transversais, técnicas comportamentais que permitem um desenvolvimento acelerado do capital humano necessário e consentâneo com os objectivos estratégicos do Ministério;

e)

Coordenar as acções para o desenvolvimento do capital humano no Sector Geológico Mineiro angolano, estabelecendo a orientação metodológica junto dos órgãos de pessoal ou de recursos humanos das empresas e fornecendo assistência técnica para o melhoramento da eficácia e da eficiência das suas capacidades operativas;

f)

Promover e assegurar a realização de cursos de integração, capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissionais, conferências e outras iniciativas sobre temas relacionados com as necessidades do tecido geológico mineiro;

g)

Elaborar, em parceria com os serviços competentes dos Ministérios da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação, programas de formação de formadores, capacitando-os no sentido de se tornarem os multiplicadores dos processos formativos;

h)

Coordenar, avaliar e executar os planos de formação desenvolvidos pelos demais serviços do Ministério, numa perspectiva de maior operacionalização e rentabilização dos recursos disponíveis.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 9.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector da Geologia e Minas, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o Sector Geológico e Mineiro;

b)

Analisar a evolução da actividade económica e financeira no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;

c)

Elaborar em colaboração com os demais órgãos e organismos os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;

d)

Assegurar a coordenação e análise da produção estatística e a difusão da respectiva informação;

e)

Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério da Geologia e Minas;

f)

Elaborar, anualmente, e em estreita colaboração com os órgãos e empresas do Sector, o relatório das actividades geológicas e mineiras;

g)

Exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação.

h)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento de Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção do Ministério da Geologia e Minas é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do MGM.

O Gabinete de Inspecção, como serviço fiscalizador da actividade do Sector e sem prejuízo das tarefas especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, incumbe nomeadamente:

a)

Proceder ao acompanhamento e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como à proposição de medidas de correcção e de melhoria;

b)

Zelar pelo cumprimento das normas da deontologia, probidade, ética e legalidade dos actos dos funcionários públicos do Sector;

c)

Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades geológicas e mineiras a nível nacional;

d)

Propor e executar os programas, as normas ou os procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares das actividades mineiras no País;

e)

Promover, nos termos da legislação vigente, a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;

f)

Promover a institucionalização de formas a colaboração e coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização, de prevenção e de repressão das respectivas infracções;

g)

Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;

h)

Assegurar a execução, em todo o Sector, das demais atribuições de inspecção e fiscalização que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral equiparado a um Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso do Ministério da Geologia e Minas, bem como o depositário de todos os contratos não mineiros negociados e celebrados pelos serviços do MGM.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar todas as questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

c)

Representar o Ministério da Geologia e Minas em actos de natureza judicial para os quais seja especificamente mandado;

d)

Formular propostas de legislação ou de revisão da legislação existente de interesse para o Sector Geológico e Mineiro ou sempre que mandado;

e)

Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério da Geologia e Minas tenha interesse ou seja parte;

f)

Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores nas questões de natureza jurídica;

g)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Sector Geológico e Mineiro;

h)

Manter actualizado o arquivo dos contratos celebrados pelo Ministério da Geologia e Minas e zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes;

i)

Manter o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores informados sobre as matérias de carácter jurídico de interesse para o Ministério e sobre as atribuições legais;

j)

Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Geologia e Minas;

k)

Proceder à legalização do património pertencente ao Ministério da Geologia e Minas, aos órgãos tutelados e às empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;

l)

Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem os interesses do Ministério da Geologia e Minas, dos órgãos e das empresas tuteladas;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 12.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar pontualmente aos serviços do Ministério e demais entidades interessadas, informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos internacionais;

b)

Criar condições para usufruto efectivo de benefícios de natureza geológica e mineira, proporcionados pelos organismos internacionais;

c)

Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação dos quais Angola é parte, especialmente sobre os acordos que tenham a ver directa ou indirectamente com o Sector Geológico e Mineiro;

d)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais, assistir às reuniões destas e exercer o mandato que lhe seja outorgado;

e)

Ser o depositário dos instrumentos jurídicos internacionais que Angola seja parte e/ou

f)

Acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Sector, bem como a participação de representantes do MGM nos eventos que sejam promovidos;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 13.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Geologia e Minas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Administrar todo o sistema de informação do Ministério;

b)

Desenvolver tecnologias de informação e gerir sistemas de informação;

c)

Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;

d)

Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;

e)

Zelar pelo funcionamento da rede informática do Ministério, tanto em larga como em pequena escala;

f)

Velar por todo o equipamento informático fixo e móvel em uso no Ministério;

g)

Definir e gerir as normas, regras e procedimentos de uso e funcionamento do sistema de informação do MGM;

h)

Formular programas, planos, directrizes, objectivos e metas de serviços de internet, aplicativos de voz, dados e multimédia, bem como sobre o uso, armazenamento e protecção de dados;

i)

Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;

j)

Promover o surgimento de parques temáticos do Sector no domínio das tecnologias de informação, com especial ênfase para o uso de softwares;

k)

Gerir o sistema de internet, intranet, redes comunicacionais e assistência técnica aos utentes, bem como gerir a página de internet, a base de dados dos mídias e postais de informação institucionais do MGM;

l)

Gerir conjuntamente com o Centro de Documentação e Informação a base de dados de imagens do MGM e arquivos audiovisuais;

m)

Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;

n)

Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;

o)

Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de softwares específicos e sua respectiva manutenção;

p)

Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;

q)

Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;

r)

Implementar programas de formação, visando o uso das novas tecnologias de informação por todos os órgãos e serviços do Ministério da Geologia e Minas;

s)

Executar os programas do MGM relativos ao uso económico e adequado dos equipamentos e novas tecnologias;

t)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo são as definidas na legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Minas

A Direcção Nacional de Minas é o serviço executivo directo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades mineiras, bem como pela supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais.

A Direcção Nacional de Minas tem as seguintes atribuições:

a)

Garantir a execução da política mineira do País, a promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais;

b)

Coordenar e supervisionar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional;

c)

Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas anuais de exploração, produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macro-económicos disponíveis;

d)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e às melhores práticas aplicáveis à indústria mineira, por parte dos operadores mineiros;

e)

Propor medidas de política e outras que contribuam para a exploração diversificada e racional dos recursos minerais nacionais;

f)

Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;

g)

Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados as actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;

h)

Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;

i)

Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;

j)

Preparar mapas actualizados da exploração mineira no País, em estreita colaboração com a Direcção de Licenciamento e Cadastro Mineiro, o Instituto Geológico de Angola e outros serviços afins;

k)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País, mantendo uma base de dados actualizada;

l)

Manter uma base de dados relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos minerais e às maiores empresas do ramo;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Minas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento Mineiro e de Promoção de Investimentos;

b)

Departamento de Controle de Actividade Mineira;

c)

Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala.

A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é o serviço executivo directo do Ministério ao qual compete preparar os processos relativos ao licenciamento e cadastro georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro tem as seguintes atribuições:

a)

Garantir a execução da política mineira do País no domínio do licenciamento e cadastro mineiros em todo o território nacional;

b)

Organizar os processos para o licenciamento das actividades geológico- mineiras e demais documentos para a outorga de direitos mineiros;

c)

Proceder à publicação dos editais relativos aos direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas para prevenir a sobreposição de direitos e reclamações pertinentes;

d)

Proceder à marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;

e)

Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;

f)

Actualizar o cadastro e os mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e os demais serviços afins;

g)

Analisar e submeter ao Ministro os processos de pedido e de prorrogação de direitos mineiros, em coordenação com a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e o Gabinete Jurídico;

h)

Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro;

i)

Emitir parecer sobre assuntos para os quais for solicitado superiormente;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Licenciamento e Registo Mineiro;

b)

Departamento de Topografia e Desenho;

c)

Departamento de Cadastro Mineiro.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Geologia

A Direcção Nacional de Geologia, abreviadamente designada por (DNG), é o serviço executivo directo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e desenvolvimento dos programas e das actividades geológico-mineiras no território nacional.

A DNG tem as seguintes atribuições:

a)

Cooperar e velar pela execução da política geológica no País;

b)

Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional;

c)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;

d)

Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições propícias para a atracção de investimentos para o Sector Geológico;

e)

Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;

f)

Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudos e análise, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola;

g)

Propor a aplicação de medidas de política no âmbito geológico, em conformidade com as orientações superiores;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Geologia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Geologia e Geotécnica;

b)

Departamento de Estudo e Risco Geológico.

A Direcção Nacional de Geologia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional do Ambiente e Segurança

A Direcção Nacional do Ambiente e Segurança, abreviadamente designada por (DNAS), é o serviço executivo directo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo desenvolvimento e acompanhamento dos programas relativos a protecção do ambiente, no âmbito das actividades geológico-mineiras em todo o território nacional.

A DNAS exerce as suas funções em estreita coordenação e parceria com o Ministério do Ambiente e tem as seguintes atribuições:

a)

Velar pela execução das disposições do Código Mineiro em matéria de ambiente, relativamente à protecção e conservação da flora e fauna, sem prejuízo de normas sobre a mesma matéria que sejam mais benéficas a conservação destes recursos;

b)

Zelar pelo cumprimento escrupuloso das regras e recomendações constantes do Estudo de Impacte Ambiental aprovadas pelo Ministério do Ambiente para cada projecto de iniciativa empresarial mineira;

c)

Cuidar da protecção do ambiente através da redução do impacto negativo que as operações geológico-mineiras possam causar ao ambiente;

d)

Zelar pela pronta e eficaz reparação dos efeitos nefastos que sejam provocados pelo exercício das operações decorrentes das actividades geológico- mineiras;

e)

Trabalhar em estreita coordenação com a Direcção Nacional do Ambiente e Segurança e a Inspecção Geral do MGM no combate às práticas que atentem contra a natureza e as regras ambientais;

f)

Colaborar com o Ministério do Ambiente e demais órgãos conexos, em conformidade com o previsto na lei e no presente Diploma;

g)

Zelar pela rigorosa observância das regras sobre segurança, os direitos das comunidades locais, bem como a protecção, preservação e defesa do ambiente com vista à exploração sustentável dos recursos minerais;

h)

Dinamizar acções atinentes à protecção e preservação do meio marinho, em harmonia com a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, designadamente a sua Parte XII;

i)

Propor medidas de suspensão das operações mineiras em caso de risco grave para a vida e para a saúde das populações, para o ambiente, a fauna ou a flora;

j)

Supervisionar e acompanhar o cumprimento das obrigações dos titulares de direitos mineiros, estabelecidas no n.º 3 do artigo 64.º, artigo 69.º, artigo 70.º, bem como nas alíneas m), n) e s) do artigo 93.º do Código Mineiro, no domínio da protecção ambiental e segurança industrial mineira;

k)

Propor políticas, estratégias e estudos com vista ao aproveitamento dos minerais, com plena observância das Leis de Bases do Ambiente, dos Recursos Biológicos e Aquáticos, de Águas e das Normas sobre a Avaliação do Impacte Ambiental;

l)

Após avaliação e resultado das auditorias, propor ao Ministro a revisão do sistema de gestão ambiental implantado nas empresas, tendo como finalidade a correcção de medidas que não assegurem eficazmente a implementação das regras e princípios jurídicos ambientais estabelecidos no Código Mineiro, na legislação específica, na legislação internacional aplicável e na política ambiental do Executivo;

m)

Informar as comunidades locais das áreas de concessão e implementação dos projectos mineiros sobre a avaliação do impacte ambiental, sempre que este revele poder vir a afectar o ambiente da zona em que habitam, bem como das medidas que o titular dos direitos mineiros tomar para evitar ou mitigar eventuais prejuízos decorrentes da exploração de minerais;

n)

Assegurar que os titulares de direitos mineiros, depois de terminados os trabalhos, procedam à restauração dos terrenos e à recuperação paisagística, conforme previsto no Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental;

o)

Comunicar as autoridades locais sobre o trânsito de minerais por onde circularem os mesmos, sempre que tais minerais sejam susceptíveis de causar danos à saúde das pessoas ou ao ambiente;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional do Ambiente e Segurança compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Produção Ambiental;

b)

Departamento de Segurança Industrial.

A DNAS é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras

A Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras é o serviço executivo directo de apoio às Comissões de Negociação das Concessões Mineiras, responsável pela elaboração e implementação do quadro negocial das concessões mineiras, ao qual compete especificamente:

a)

Preparar e acompanhar as negociações relativas à celebração de contratos de outorga de direitos mineiros;

b)

Elaborar estudos sobre metodologias de negociação e de defesa dos interesses do Sector, nas negociações contratuais;

c)

Zelar pelo cumprimento das obrigações das concessionárias, nos termos das disposições contratuais;

d)

Criar e manter actualizado o arquivo sobre os contratos negociados;

e)

Preparar as actas dos processos negociais e manter o Ministro da Geologia e Minas informado sobre o estado de execução dos contratos ou de eventuais alterações aos mesmos;

f)

Zelar pelo cumprimento das agendas e mandatos negociais aprovados pelo Ministro da Geologia e Minas;

g)

Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;

h)

Ser o depositário dos contratos mineiros negociados e homologados pelo Ministro da Geologia e Minas;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

A Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Negociações;

b)

Departamento de Gestão de Contratos.

A Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Geologia e Minas constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes.

O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Geologia e Minas, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças.

As condições de ingresso, progressão e acesso nas categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidos pela legislação em vigor.

Artigo 22.º#

Regulamento Interno

Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º CARREIRA GERAL

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º CARREIRA ESPECIAL – INSPECTIVA

ANEXO III ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar