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Decreto n.º 81/02

Decreto n.º 81/02

06/12/2002Alterado37 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 98 de 6 de Dezembro de 2002
Data
06/12/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 45/11 — Decreto Presidencial n.º 45/11, artigo 1.º«Entreposto Aduaneiro de Angola-Empresa Pública, aprovado pelo Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22º (Tutela) 1. À tutela do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. é exercida conjuntamente pelo Ministério das Finanças e Ministério do Comércio. 2.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 46/11 — Decreto Presidencial n.º 46/11, artigo 1.º«Entreposto Aduaneiro de Angola-Empresa Pública, aprovado pelo Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22º (Tutela) 1. À tutela do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. é exercida conjuntamente pelo Ministério das Finanças e Ministério do Comércio. 2.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 98 de 6 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTransformação jurídica
  3. Art. 2.ºPersonalidade jurídica
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.ºAprovação da estatuto
  6. Art. 7.ºDireitos dos trabalhadores
  7. Art. 8.ºÓrgãos sociais
  8. Art. 9.ºDúwndas e oroussões
  9. Art. 10.ºDisposição revopgatória
  10. Art. 11.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºNatureza jurídica, denominação e duração
  12. Art. 2.ºSede e forma de representação
  13. Art. 3.ºObgecto sonal
  14. Art. 4.ºCapital social
  15. Art. 5.º
  16. Art. 6.ºDireitos de preferência
  17. Art. 8.ºRemunerações
  18. Art. 9.ºReuniões e actas
  19. Art. 10.ºConstituição da Assembleia Geral
  20. Art. 11.ºMera da Assemblela Geral
  21. Art. 12.ºComprtência da Assembieia Geral
  22. Art. 13.ºConvocação é quórom
  23. Art. 15.ºDebberações
  24. Art. 14.ºNulureza é composição do Conselho de A dmioistração
  25. Art. 17.º
  26. Art. 18.ºFresdente do Conselho de A dminsstração
  27. Art. 19.ºReunmões
  28. Art. 20.ºDelegação de poderes e mandatários
  29. Art. 22.ºFiscabzação da socredade
  30. Art. 23.ºAuditoria de contas
  31. Art. 24.ºRennões e del:berações
  32. Art. 25.ºAno social, balanço e contas
  33. Art. 26.º
  34. Art. 28.ºssolução
  35. Art. 29.ºConservação de arquivos
  36. Art. 30.ºAcciomsta Fxtado
  37. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  38. Art. 2.ºENSA, SARL E ANGO-RE,S À RL

Preâmbulo

Decreto n.º 81/02

de 6 de Dezembro

Considerando que a Lei Geral da Acuvidade Seguradora

obriga a que as sociedades seguradoras e/ou resseguradoras,

a operar no mercado angolano, tenham à forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, de capilais

públicos, mistos ou privados,

Considerando que é do interesse nacional e que está

compreendido nas opções estratégicas do Governo, a manutenção de uma posição actuante no mercado angolano de

seguros dada à importância deste seclor de actividade para a

economia em geral e para o sucesso de algumas políticas do

Governo em particular,

Tendo em conta o disposto no artigo 13º da Lei nº 1/00

e na Lei nº 9/91, de 20 de Abr]

Nestes termos e ac abrigo das disposições conjugadas da

alínea À) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Transformação jurídica

1 É aprovada à transformação da ««EENSA — Empresa

Nacional de Seguros e Resseguros, UBE», em sociedade

anómma de responsabilidade himitada

2 À empresa ora transformada passa a denominar-se

CENSA — Seguros de Angola, SARL», abreviadamente

+«ENSA — SARL», a qual tem por objecto principal a

acuvidade seguradora

3 À «ENSA — Seguros de Angola, SARL» durará por

tempo indeterminado e reger-se-á pelo presente diploma,

pelos seus estatutos orgânicos, pela legislação específica

da actividade seguradora e demais legislação comercial

aplicável

Artigo 2.º#

Personalidade jurídica

| A «ENSA — Seguros de Angola, SARL» sucede, sem

quebra de identidade ou personalidade rurídica, à «<Empresa

Nacional de Seguros e Resseguros de Ángola, UEE» sem

necessidade de processo de liquidação, conservando a

universalidade dos bens, direitos e obrigações legais,

incluindo as posições contratuais integrantes do activo e do

passivo de que era titular na momento da transformação

2 O presente diploma é título bastante para todos os

cfeitos legais, incluindo os que se referem ao seu licenciamento como sociedade seguradora, ficando a nova sociedade 1senta do pagamento dos emolumentos, taxas e outros

encargos, resultantes do cumprimento do disposto no

presente decrelo

ARTIGO 3"

(Capital social)

1 O capital social da «ENSA — Seguros de Angola,

SARL» está integralmente realizado e subscrito

pelo Estado e é em Kwanzas, de valor equivolante a

USD 20 000 000,08, (20 milhões de dólares) estudo representado por um cenmunta de acções nominativas de acordo

com o disposto no estatuto anexo

2 O capita! social poderá vir à ser aumentado, por uma

OU Mais vezes, através de deliberação da Assembleia Geral,

sob propasta do Conselho de Administração e com parecer

favorável do Conselho Fiscal, desde que cumpridas todas as

formalidades legais

Artigo 4.º#

CFitulandade das acções)

| Ás acções nominativas representativas do capital

social encontram-se integralmente subscntas pelo Estado e

serão mantidas, directa ou indirectamente, na titularidade do

Ministério das Finanças, ou de quem este designar, em

representação daquele e sem prejuízo do disposto no nº 7

da artigo 5º do presente decreto

2 No prazo máximo de 18 meses, deverá a estrutura

accionista da ENSÁ ser conformada ao disposto na Le:

nº 6/91 de 20 de Abril passando aquela a ser composta por

um mínimo de dois acuionistas

3 Às novas acções que vierem a ser emitidas por força

dos aumentos do capital social, e/ou da entrada de outros

DE 2002 1299

accionistas, serão igualmente nominativas, distinguindo-se,

entre s1, pela forma seguinte

a)

tipo À, nominativas, pertencentes directa ou indirectamente ao Estado,

b)

tipo B, nominativas, pertencentes à pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, naçionais Ou estrangeiras,

c)

tipo T, nominativas, pertencentes aos gestores,

quadros e demais trabalhadores da empresa

4 Às acções nominativas do tipo C não serão livremente

transaccionáveis ficando sujeitas aos condieionatismos

decorrentes dos estatutos sociais aprovados

ARTIGO 5"

(Alienação de acções)

1 O Estado poderá vir à alienar parte das acções que,

em cada momento, for titular, a todas ou à algumas das

entidades referidas na alínea 6) do nº 3 do artigo 4º deste

decreto

2 Os termos, condições é prazos relativos à alienação

daquelas acções, serão os que vierem a ser definmdos pelo

Conselho de Ministros, no quadro lIcgal estabelecido pela

Lei das Pnivatizações (Lei nº 10/94, de 31 de Agosto)

3 À Incorporação das entidades referidas no nº i do

presente artigo deverá, sempre quê possível, processar-se,

atiavés de aumentos de capital social a serem integralmente

subscritos, em numerário, pêlos futuros aceionistas

4 Competirá ao Ministro das Finanças definir a forma e

à calendarização de todo o processo, bem como as condições de execução dos números precedentes do presente

ariigo

S Na alienação de acções, no contexto de um eventual

processo de privatização parcial do capital social da ENSA

SARL, será concedida aos gestores, quadros e demais trabalhadores da empresa, à possibilidade de subscreverem,

Pproporcionalmente, até 5% (cinco por cento) do conjunto

das acções que for decidido privutizal, por metade do que

vier a ser definido como seu valor-padrão e podendo ser

pago de forma faseada no tempo

6 O valor nominal das acções, para efeitos do disposto

no nº 2 do presente artigo, deverá ser correspondente ao

capita! social e ao valor patrunonial da «ENS A»

7 A totalidade das acções representalivas do capital

social da «ENSA — Seguros de Angola, SARL» será detida

pela empresa pública «GRUPO ENSA EP»: no âmbito do

plano de reestruturação e relançamento da ENSA e nos

termos definidos pelo respectivo Contrato-Programa

Artigo 6.º#

Aprovação da estatuto

LÉ aprovado o estatuto da «ENSÁA, Seguros de Angola,

SARL» que se anexa ao presente decreto e que deste faz

parte wiegrante e no contexto do qual deverá ser interpretado

2 O eslatuto anexo carece de, no prazo máximo de

60 dias, ser reduzido à escritura pública nos termos do presente decreto, constituindo a sua publicação no Diário da

República titulo bastante para efeitos de registo comercial

3 As subsequentes alterações daquele estatuto produzirão todos os seus efeitos desde que resultem de deliberação

da respectiva Assembíeia Geral, tomada nos termos legais e

estatutários sem prejuízo de só se tomarem eficazes, após a

outorga da respectiva escritura pública e subsequente

registo

Artigo 7.º#

Direitos dos trabalhadores

1 Os trabalhadores da «ENSA, Seguros de Angola,

SARL» manterão tados os direitos, obrigações e regailas

sociais emergentes de contratos individuais de trabalho que

detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma

2 Os trabalhadores da «ENSA — Seguros de Angola,

SARL», que sejam ou que tenham sido chamados a ocupar

cargos e/ou funções directivas nos órgãos sociais, não serão

prejudicados nem poderão ser beneficiados por tal facto, em

tudo o que disser respeito às respectivas carreiras profissiOnais

3 Os trabalhadores reformados da ora transformada

«ENSA, UEE», receberão, cumulativamente, as pensões

de segurança social e do fundo de pensões da própria

empresa

Artigo 8.º#

Órgãos sociais

Enquanto o Estado mantiver à totalidade das acções

representativas do capital social da «ENSÁ, Seguros de

Angola SARL», 05 membros integrantes dos órgãos sociais

serão nomeados por resolução do Conselho de Ministros ou

pelo Mmistro das Finanças, por delegação daquele

Artigo 9.º#

Dúwndas e oroussões

| Às dúvidas e omissões surgidas da interpretação e

aplicação do presente decreto devem ser resolvidas na base

do presente normativo e nos termos do disposta no estatuto

da «ENSA SARL» e demais disposições legais aplicáveis

2 As soluções encontradas no quadro do disposto no

número anterior é se for caso disso, serão consagradas em

despacho do Ministro das Finanças

Artigo 10.º#

Disposição revopgatória

É revogado o Decreto nº 50/92, de 11 de Setembro, da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros que apro-

VOL OS estatutos da «ENSA-UEEx, bem como toda ce demais

legislação que contrarie o disposto na presente decreto

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2062

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ENSA SEGUROS DE ANGOLA

S8.A.R.L.

CAPÍTULO |

Denominação, Sede e Objecto Social

Artigo 1.º#

Natureza jurídica, denominação e duração

1 À sociedade adopta a forma de sociedade anónima de

responsabilidade limitada e a denominação social de

«ENSÁ, Seguros de Angola, SARL: abreviadamente tida

come «ENSA SEGUROS»: ou ainda «ENSA SARL»

2 À sociedade durará por tempo indeterminado

Artigo 2.º#

Sede e forma de representação

| A sede social é na Avenida 4 de Feveleno, nº 93, em

Luanda

2 À sociedade poderá, por simples deliberação do Conselho de Admimstração, transferir ou deslocar a sede social

dentro do País, bem coma estabelecer delegações, filhas,

sucursais, agências ou ouiras lormas de representação, no

País ou no estrangeiro, nos termos da iegislação apiicável

Artigo 3.º#

Obgecto sonal

1 À sociedade tem por objecto exclusivo o exercício da

actividade seguradora nos termos e dentro dos limites da lei,

no País ou no estrangeiro, desde que obtidos os respectivos

licenciamentos

2 À sociedade poderá desenvolver outras actividades

conexas com a aua actividade principal, bem corno particr-

par noutras sociedades, desde que e objecto destas seja afim

ou complementar do seu

CAPÍTULO TI

Capital, Acções e Obrigações

Artigo 4.º#

Capital social

1 O capital social é, em Kwanzas, equivalente a

USD 20 000 000,00 (26 milhões de dólares) integralmente

subscrito e realizado pelo Estado

2 O capital social poderá ser aumentado, por uma ou

várias vezes, através de deliberação da Assembleia Geral,

obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal, fixando-se

os termos legais, as condições de subscrição, as categorias

de acções e os direitos de preferência na subscrição das

Novas acções a emibr

3 O capual social deverá ser actualizado, por forma a

que, tendencialmente o valor nominal das acções que o

representam, corresponda ao valor patrimonial da empresa

4 À sociedade poderá, nas condições que a lei o permita,

adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as

operações legalmente autorizadas

Artigo 5.º#

(Representação do camtal>

1 As acções terão o valor nomunal, em Kwanzas, corntespondente a USD 100,00 (1/0 dólares) cada uma, sendo

representadas por títulos de 100, 1000, 10 000 e múltiplos

de 10 ODO acções

2 Às acções, que serão sempre nominativas, distiaguem-se, entie s1, pela forma seguinte

a)

upo À pertencentes directa ou indirectamente ao

Estado,

b)

tipo B pertencentes à pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estran-

Bêmras,

€) tipo C pertencentes aos gestores, quadros e demais

trabalhadores da empresa, não endossáveis nem

transmissíveis, mmter-vivos, a terceiros

3 Às acções poderão, nas condições em que a lei o

permitir, ser convertidas na forma meramente escntural

ou noutra que à Assembieia Gera! venha a deliberar

4 As acções representativas do capital social, subscritas

Ou à subscrever, pelo Estado, serão mantidás, directa ou

indirectamente, na timlaridade do Ministério das Finanças,

ou de quem este vier a designar, em representação daquele

5 Poderão ser emiridas acções preferenciais sem direito

à voto, as quais poderão ser remíveis, pelo valor nominal,

' DE 2002 1301

acrescido ou não de um prémio, se a Assembleia Geral

assim o deliberar, devendo, se for o caso, defintr o método

de cálculo do prémio de renussão fixado

6 No casa de incumprimento da obrigação de remissão,

a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o

titular, em montante desde logo determinado aquando da

deltberação de enssão

Artigo 6.º#

Direitos de preferência

1] Os acciomstas gozam do direito de preferência na

subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao

tempo detiverem e que passarão a ter a mesma tipologia das

que já forem, por eles, detidas

2 A Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do

Conselho de Administração, pode deliberar, por maioria

qualificada de 2/3, limitar ou suprimir 6 direito de preferência dos accionistas, desde que o interesse da sociedade

assim o extja

CAPÍTULO

Órgãos Sociais

ARTIGO ?º

(Enumeração é mandatos)

1 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral,

o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal

2 O mandato dos membros que integram os órgãos

sociais tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua

reeleição sem restrições quanto ao número de mandatos

3 Os membros dos órgãos socrats consideram-se empossados na data da eleição e continuam a exercer funções até

que 038 membros entretanto des!gnados tamem posse

4 No exercício das suas funções, os membros dos

órgãos sociais ficam dispensados de prestar caução

Artigo 8.º#

Remunerações

1 Às remunerações dos membros dos órgãos sociais

incluindo os mecantsmos de segurança social e outras prestacões ou benefícios complementares serão fixadas pela

Assembleia Geral

2 Sempre que a lei não o proíba e no sentido de motivar

os titulares dos órgãos socrais à cumprirem, com rigor,

eficácia e 15enção, os cargos para que foram designados,

será assumido pela sociedade 5 pagamento dos impostos e

demais descontos de natureza obrigatória ou facultativa,

resultantes das remunerações auferidas por aqueles

Artigo 9.º#

Reuniões e actas

1 Os órgãos sociais deverão reumr com a periodicidade

estabelecida por lei ou pelo presente estatuto

2 De cada reunião será lavrada uma acta em ltvro próprio, para identificar as deliberações tomadas, contendo

obngatonamente à assinatura de todos os presentes

SECÇÃO 1

Assembleis Geral

Artigo 10.º#

Constituição da Assembleia Geral

1 A Assembleia Gera! é constituída pelas pessoas smgulates ou colectivas que, com 10 dias de antecedência relatsvamente à data da reunião, tenham averbado, em seu nome,

no livro de registo de acções da sociedade, acções que lhe

confiram direito de voto nos termos do nº 4 deste artigo

2 O depósito de títulos numa instituição de crédito tem

de ser comprovado por carta emitida por essa mstituição,

que dê entrada na sociedade no mesmo prazo referido no

número anterior

3 A presença nas Assembleias Gerais e a participação na

discussão dos assuntos da ordem do dia por parte de accio-

TuStas sem direito a voto, depende da autonzação do Presdente da Mesa, sem prejuízo de tal decisão poder sei

revogada pela própna assembleia

4 À cada 5000 acções corresponde um voto

5 Os accionistas que sejam titulares de menos de

5000 acções, poderão agrupar-se de forma a completar o

mínimo exigido fazendo-se representar, na Assembleia

Geral, por um de entre eles.

6 Os accionistas poderão igualmente fazer-se representar nas reumões da Assembleia Geral, por cônjuge, ascendente ou descendente, maiores ou menores, com

meapacidade suprida nos termos do Código Civil ou de

outro acciomsta, mediante caria dirigida ao Presidente da

Mesa até o1to dias antes da Assembleia Geral, indicando o

nome e domicílio do respectivo representante, à qualidade

em que o representa e a data da assembleia

7 As pessõas colectivas deverão comunicar ao Pres:idente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com

aviso de recepção, recebida até às 17 horas do penúltimo dia

útil anterior à realização da assembleia, o nome da pessoa

que as representará naquela

8 Os membros do Conselho de Administração e do

Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da

Assembleia Geral e podem participar nos seus trabalhos,

embora sem terem direito a voto nessa qualidade

Artigo 11.º#

Mera da Assemblela Geral

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um

presidente, um vice-presidente e um secretáno, eleitos em

Assembleia Geral pelos accronistas

Artigo 12.º#

Comprtência da Assembieia Geral

Para além do disposto na lei e nos estatutos, compete em

especial à Assembleia Geral

a)

eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral,

do Conselho de Administração, do Conselho

Fiscal e designar os respectivos presidentes,

bh)

aprovar o relatório de gestão e às contas de cada

exercício, kem como o parecer do Conselho

Ftscai

Artigo 13.º#

Convocação é quórom

L À Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente com a antecedência mínima de 30 dias, pelas formas

prescritas pela lei

2 À Assembleia Geral considera-se regularmente constrtuída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados

accionistas que representem mais de 50% do capital social

3 No caso de, em primeira convocatória, não estar

representado o camtal social suficiente para fazer funcionar

a Assernbleia Geral, esta poderá reunir, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas, salvo disposição legal em contrário

4 No aviso convocatório deverá, desde logo, ser fixada

uma segunda data da reunião entre 10 e 15 dias depois da

primeira, para ser realizada a Assembleia Geral

5 Para se proceder à eleição ou designação de membros

para os órgãos sociais, deverão estar presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes, pelo

menos a 50,1% do capital social

ARTIGO 14”

(Reunões)

À Assembleia Geral reunirá

a)

em sessão ordmária, no decurso do primeiro mês

de cada ano,

b)

em sessão extraordinária, sempre que os Conselhos de Admimstração ou Fiscal o julguem-convenente ou quando requerida por accionistas

que representem, pelo menos 20% do capital

social

Artigo 15.º#

Debberações

1 As deliberações da Assemble:a Geral são tomadas por

maioria absoluta dos votos expressos validamente, salvo

quando as deliberações exam maioria qualificada de votos

2 As deliberações que visem a alteração dos actuais

estatutos, cisão, transformação ou fusão de sociedade, o

aumento ou redução do capital social, só poderão ser tomadas após prévio parecer do Conselho Fiscal e por maioria

qualificada de 2/3 dos votos validamente expressos

SECÇÃO 1)

Conselho de Admnstração

Artigo 14.º#

Nulureza é composição do Conselho de A dmioistração

1 À administração da sociedade será exercida por um

Conselho de Administração composto por cinco membros,

eleitos pela Assemblera Geral, de entre os aceronistas ou por

indicação destes

2 À Assembleia Geral tndicará qual o membro eleito ou

designado que presidirá ao Conselho de Administração

3 Um dos administradores do Conselho de Administração poderá exercer as funções de administrador-delegado

Artigo 17.º#

tátriboxções do Conselho de Aduunestração)

1 Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo

das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por 18) qu

pelos presentes estatutos

a)

gen os negócios sociais, praticando todos os actos

€ operações passíveis de estarem cobertas pelo

seu objecto social,

h)

estabelecer delegação de poderes e/ou competên-

Cias nos seus membros, salvaguardando à posstbilidade destes subdelegarem nas respectivas

direcções e/ou noutros departamentos orgânico

-funceronais que de si dependam,

€) elaborar os documentos previsionais da actividade

da ENSA e os correspondentes relatórios de execução,

d)

adquirir, onerar ou alienar, quaisquer bens e dirertos móveis ou imóveis, sempre que o entenda

como conveniente à prossecução do objecto

social,

e)

decidir sabre a pasticipação no capital social de

outras sociedades,

A representar à sociedade em juízo e fora dele, activa

e passivamente, podendo contrair obngações,

propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em

processo judicial, comprometer-se em tribunais

arbitrais, assinar termos de responsabilidade e

em geral resolver sobre todos os assuntos que

não caibam na competência de outros órgãos ou

serviços subaltemos,

£) estabelecer à organização intema da sociedade e as

normas do seu funcionamento, contratar empre-

Bados, ftxar os seus vencimentos, regalias

SOCIAIS € Qutras prestações pecuniárias e exercer

o correspondente poder directrvo e disciplinar,

DE 2002 1303

h)

constituir mandatários para o exercício de actos

determinados nos termos que vierem a ser apro-

vados pelo Conselho de Administração,

1.

exercer as demais competências que venham a ser

atribuídas pela Assembleia Gera!

2 O Conselho de Admenstração estabelecerá as regras

do seu funcionamento e à forma de supnr os impedimentos

do seu presidente

Artigo 18.º#

Fresdente do Conselho de A dminsstração

1 Compete genericamente ao Presidente do Conselho de

Administração

a)

representar o Conselho de Administração,

db)

convocar e dingir as reuniões e coordenar toda a

actividade do Conselho de Administração,

€) exercer voto de qualidade no caso de empate nas

votações a efectuar

2 Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de

Administração

a)

representar à empresa, em juízo € fora dele, sctiva

E passivamente,

b)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração e fazer cumprir os

orçarnentos e planos de actividades que vierem a

ser aprovados,

c)

assegurar o melhor relacionamento com o aceionusta Estado,

d)

designar de entre os membros da Conselho de

Administração quem desempenhará as funções

de administrador-delegado e quem o substitua

Nas suas ausências e impedimentos temporários,

e)

coordenar 6 cumprimento dos objectivos e estratéas programadas,

P contratar trabalhadores é exercer o poder disciplinar,

£) assinar 0º tratados de resseguro e todos os

contratos de fomecimento de bens e serviços,

mdependentermente do seu valor ou natureza,

h)

determinar a abertura de contas bancárias da

empresa e as condições da sua movimentação,

1!) nomear é exonerar 08 responsáveis das diversas

direcções efou departamentos funcionais da

empresa,

3.

propor ao Conselho de Administração a nomeação,

tecondução e exoneração dos seus representantes nos órgãos de gestão ou nos conselhos de

administração doutras empresas,

k)

exercer os demais poderes que o Conselho de

Admimstração nele vier a delegar

Artigo 19.º#

Reunmões

1 O Conselho de Administração reunirá com a pertodieidade que vrer a ser definida pelo seu presidente, mas

obngatonamente uma vez por inmestre

2 O Conselho de Administração reumrá extraordinanamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou

pêla matoria dos seus membros

Artigo 20.º#

Delegação de poderes e mandatários

1 O Conselho de Administração e/ou o seu presidente

poderão delegar alguns dos seus poderes e competências de

gestão corrente ou de representação social

2 O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, para o

exercício dos poderes e/ou tarefas específicas ou determinadas

ARTIGO 21 *

(Forma de vbrigar)

]1 A sociedade obriga-se

a)

pela assinatura do Presidente do Conselho de

Administração,

5.

pela assinatura de dois membros do Conselho de

Admimstração,

ce)

pela assinatura de um procurador, com poderes

bastantes para o acto, designado pelo Conselho

de Administração

2 Nos acios de mero expediente é suficiente à assinatura

de qualquer um dos membros do Conselho de Admimstração, no âmbito das competências que lhe hajam sido delegadas

SECÇÃO II!

Canselho Flsesl

Artigo 22.º#

Fiscabzação da socredade

Sem prejtizo da competência que cabe à Assembleia

Geral, a fiscalização dos negócios socuns será exercida, nos

termos da lei, por um Conselho Fiscal composto por três

membros efectivos, sendo um deles o seu presidente

Artigo 23.º#

Auditoria de contas

QD Conselho de Administração deverá, anualmente,

cometer a uma sociedade de auditores a verificação das

contas da sociedade, sem prejuízo do competente parecer

do Conselho F:scal

Artigo 24.º#

Rennões e del:berações

t O Conselho Fiscal reúne ordimaramente nos prazos

estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maiona dos seus membros

ou anda a pedido do Conselho de Admimstração

2 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por

maioria de votos e sempre com a presença obrigatória de

mais de metade dos membros em exercício

3 No caso de empate nas votações, o presidente tem

voto de qualidade

CAPÍTULO TV

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Ano social, balanço e contas

O ano social comeide com o ano civil, devendo observar-se as disposições legais em vigor quanto ao relatório,

balanço e contas de exercício, que são sempre precedidas de

parecer do Conselho Fiscai

Artigo 26.º#

tAphceação de resultados)

1 Os lucros líquidos de impostos apurados em cada

exercício terão à aplicação que a Assembleia Geral determnar, deduzidas as verbas que, por le:, tenham de destinar-se

à constituição ou reforço de fundos de reserva e de garantia

2 À sociedade fica obrigada a constitwr reservas e provisões nos termos da legislação específica Ja aciividade

seguradora

3 Em caua exerclers noderá ser constituída uma reserva

nara estabi!.2.ção de divdendos até ao lunite que a Assembleia Gerast deliberar, bem como outros fundos e provisões

necessárias à prevenção de riscos ou prejuízos merentes a

determinadas operações de seguro

4 À sociedade terá obrigatoriamente um fundo de

reserva legal ao qual será afecto um montante de acordo

com a legislação em vigor sobre a matána

5 Os membros dos órgãos sociais, vs quadros da empre-

$a e os trabalhadores em geral terão dnesto a uma participação nos lucros líquidos da sociedade cm percentagem nunca

mfenor à 5% da total daqueles, nos 1e.unos 2 condições que

vierem a ser delrverados em Assembieia Cera"

6 Sem prejuízo do disposto no numero interior, à

Assembleia Geral pode, em cada exercício, deliberar não

distribusr ou afectar globalmente 6 remanescente dos lucros

líquidos, a um fundo de reserva de risco

ARTIGO 27 *

(Latigios e foro competente)

1 Na interpretação, integração de lacunas ou resolução

de conflitos decorrentes do presente estatuto, é aplicável a

iegislação em vigor na República de Angola e em especial à

que disser respeito à actividade seguradora que deve prevalecer como direito aplicável, em caso de dúvida

2 Para todos os lígios que oponham à sociedade aos

accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou

não deste estatuto, fica estipulado o foro da Comarca da

sede social com expressa renúncia a qualquer outro

Artigo 28.º#

ssolução

À sociedade dissolve-se medrante deliberação tornada

em Assembleia Gera! por marona representativa de 75% do

seu capital, observados que sejam os condicionalismos

legais aplicáveis:

Artigo 29.º#

Conservação de arquivos

LL AENSA, SARL conservará em arquivo, pélos prazos legalmente estipulados, os elementos da sua escrita

principal e respectivos documentos de suporte, podendo os

Testantes elementos sererm inutilizados mediante autorização

do Conselho de Administração, depois de decorndos cmeo

anos sobre a sua elaboração

2 Os documentos e livros refendos no número anterior

que devam permanecer em arquivo, poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente

aceite, devendo nesse caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço é podendo o8 respectivos

DNgINAIS Serem inutilizados, mediante decisão expressa do

Conselho de Administração, após ter sido lavrado o competente auto de mutilização

3.

Às fotocópias autenticadas têm 2 mesma força probatória dos orlginais, ainda que se trate de ampliação ou redução dos registos que os reproduzam

CAPÍTULO V

Disposição Transitária

Artigo 30.º#

Acciomsta Fxtado

1 O Estado far-se-á representar na sociedade através da

empresa pública «GRUPO ENSA, Investimentos e Participações, EPs» a quem foram cedidas todas as acções de

tipo À por st detidas, que, enquanto acelionista, agirá

condicionada pelo disposto no seu decreto constitutivo e no

respectivo Contrato-Programa

2 Ao Estado, enquanto for, directa ou indirectamente, o

único acceionista e pela forma descnta no número anterior,

cabe o exercício de todas as competências que, nos termos

do presente estatuto, estão atribuídas à Assembleia Geral,

sendo os órgãos sociais nomeados pela Conselho de

Ministros, sob proposta do Mimstro das Finanças,

3 Enquanto a empresa pública «GRUPO ENSA, EP»

for o accionista maioritário em representação do Estado e

decorrer à execução do «Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA»>», o Presidente do Conselho da Adminisração da «ENSA, Seguros de Angola, SARL; será

mesma pessoa que o Conselho de Ministros vier à nomear

para presidir àquela empresa pública

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS

DE 2002 1305

Decreto n.º 82/02

de 6 de Dezembra

Com a aprovação, pelo Conselho de Ministros, do

«Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA»

torna-se necessário criar a empresa pública «GRUPO

ENSÁA, Investimentos e Participações, EP» no sentido de

configurar o modeio empresanal subjacente àquele e de

concretizar o conjunto de medidas e metodologias dele

constantes,

Considerando a necessidade de se proceder ao saneamento económico e financeiro da «ENSA, Seguros de

Angola, SARL» e de a preparar para a abertura do mercado

segurador, após à sua transformação em sociedade anónima

de responsab;ltdade limitada,

Considerando as vantagens decorrentes das sinergias e

complementaridades, que resultam da imserção daquela

ENSA SARL num grupo empresarial, indirecta é maiontanamente controlado pelo Estado, integrando um conjunto de

Dutras empresas subsidiárias e participadas, de entre

as quais se destaca à constrtuída «kANGO-RE — Sociedade

Angolana de Resseguro SARL»

Tendo em conta o disposto na Lei nº 9/95 de 15 de

Setembro e€ no Decreto nº 8/07 de 12 de Abol

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas

da alínea À do arigo 112? e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, e Govemnno decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

| É criada, por tenpo indeterminado, a empresa pública

denominada «GRUPO ENSA, Investimentos e Partic1-

pações, EP», abreviadamente também desigrada como

«GRUPO ENSA, EP», constituindo o presente decreto

títula bastante para todos os efeitos legais

2 O «GRUPO ENSA, EP» é uma pessoa colectiva

dotada de personalidade jurídica é autonoma financeira-

“patrimonial, cuja actividade e funcionamento será supervisionada pelo Ministério das Finanças

Artigo 2.º#

ENSA, SARL E ANGO-RE,S À RL

! O «GRUFO ENSA, EP», enquanto accionista da

«ENSA, Seguros de Angola, SARL» e da «ANGO-RE —

Sociedade Angolana de Resseguro, S À R L» e no contexto

do Contrato-Programa celebrado, fica obngado à cumpor e

fazer cumprir o Plano de Reestruturação e Relançamento da

ENSÁ, aprovado em Conselho de Minmstros

2 O sentido de voto do accionista «GRUPO ENSA, EP»

nas Assembleias Gerais daquelas sociedades seguradora e

Tesseguradora, será previamente acordado com a tutela

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