Preâmbulo
Decreto n.º 81/02
de 6 de Dezembro
Considerando que a Lei Geral da Acuvidade Seguradora
obriga a que as sociedades seguradoras e/ou resseguradoras,
a operar no mercado angolano, tenham à forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, de capilais
públicos, mistos ou privados,
Considerando que é do interesse nacional e que está
compreendido nas opções estratégicas do Governo, a manutenção de uma posição actuante no mercado angolano de
seguros dada à importância deste seclor de actividade para a
economia em geral e para o sucesso de algumas políticas do
Governo em particular,
Tendo em conta o disposto no artigo 13º da Lei nº 1/00
e na Lei nº 9/91, de 20 de Abr]
Nestes termos e ac abrigo das disposições conjugadas da
alínea À) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Transformação jurídica
1 É aprovada à transformação da ««EENSA — Empresa
Nacional de Seguros e Resseguros, UBE», em sociedade
anómma de responsabilidade himitada
2 À empresa ora transformada passa a denominar-se
CENSA — Seguros de Angola, SARL», abreviadamente
+«ENSA — SARL», a qual tem por objecto principal a
acuvidade seguradora
3 À «ENSA — Seguros de Angola, SARL» durará por
tempo indeterminado e reger-se-á pelo presente diploma,
pelos seus estatutos orgânicos, pela legislação específica
da actividade seguradora e demais legislação comercial
aplicável
Artigo 2.º#
Personalidade jurídica
| A «ENSA — Seguros de Angola, SARL» sucede, sem
quebra de identidade ou personalidade rurídica, à «<Empresa
Nacional de Seguros e Resseguros de Ángola, UEE» sem
necessidade de processo de liquidação, conservando a
universalidade dos bens, direitos e obrigações legais,
incluindo as posições contratuais integrantes do activo e do
passivo de que era titular na momento da transformação
2 O presente diploma é título bastante para todos os
cfeitos legais, incluindo os que se referem ao seu licenciamento como sociedade seguradora, ficando a nova sociedade 1senta do pagamento dos emolumentos, taxas e outros
encargos, resultantes do cumprimento do disposto no
presente decrelo
ARTIGO 3"
(Capital social)
1 O capital social da «ENSA — Seguros de Angola,
SARL» está integralmente realizado e subscrito
pelo Estado e é em Kwanzas, de valor equivolante a
USD 20 000 000,08, (20 milhões de dólares) estudo representado por um cenmunta de acções nominativas de acordo
com o disposto no estatuto anexo
2 O capita! social poderá vir à ser aumentado, por uma
OU Mais vezes, através de deliberação da Assembleia Geral,
sob propasta do Conselho de Administração e com parecer
favorável do Conselho Fiscal, desde que cumpridas todas as
formalidades legais
Artigo 4.º#
CFitulandade das acções)
| Ás acções nominativas representativas do capital
social encontram-se integralmente subscntas pelo Estado e
serão mantidas, directa ou indirectamente, na titularidade do
Ministério das Finanças, ou de quem este designar, em
representação daquele e sem prejuízo do disposto no nº 7
da artigo 5º do presente decreto
2 No prazo máximo de 18 meses, deverá a estrutura
accionista da ENSÁ ser conformada ao disposto na Le:
nº 6/91 de 20 de Abril passando aquela a ser composta por
um mínimo de dois acuionistas
3 Às novas acções que vierem a ser emitidas por força
dos aumentos do capital social, e/ou da entrada de outros
DE 2002 1299
accionistas, serão igualmente nominativas, distinguindo-se,
entre s1, pela forma seguinte
tipo À, nominativas, pertencentes directa ou indirectamente ao Estado,
tipo B, nominativas, pertencentes à pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, naçionais Ou estrangeiras,
tipo T, nominativas, pertencentes aos gestores,
quadros e demais trabalhadores da empresa
4 Às acções nominativas do tipo C não serão livremente
transaccionáveis ficando sujeitas aos condieionatismos
decorrentes dos estatutos sociais aprovados
ARTIGO 5"
(Alienação de acções)
1 O Estado poderá vir à alienar parte das acções que,
em cada momento, for titular, a todas ou à algumas das
entidades referidas na alínea 6) do nº 3 do artigo 4º deste
decreto
2 Os termos, condições é prazos relativos à alienação
daquelas acções, serão os que vierem a ser definmdos pelo
Conselho de Ministros, no quadro lIcgal estabelecido pela
Lei das Pnivatizações (Lei nº 10/94, de 31 de Agosto)
3 À Incorporação das entidades referidas no nº i do
presente artigo deverá, sempre quê possível, processar-se,
atiavés de aumentos de capital social a serem integralmente
subscritos, em numerário, pêlos futuros aceionistas
4 Competirá ao Ministro das Finanças definir a forma e
à calendarização de todo o processo, bem como as condições de execução dos números precedentes do presente
ariigo
S Na alienação de acções, no contexto de um eventual
processo de privatização parcial do capital social da ENSA
SARL, será concedida aos gestores, quadros e demais trabalhadores da empresa, à possibilidade de subscreverem,
Pproporcionalmente, até 5% (cinco por cento) do conjunto
das acções que for decidido privutizal, por metade do que
vier a ser definido como seu valor-padrão e podendo ser
pago de forma faseada no tempo
6 O valor nominal das acções, para efeitos do disposto
no nº 2 do presente artigo, deverá ser correspondente ao
capita! social e ao valor patrunonial da «ENS A»
7 A totalidade das acções representalivas do capital
social da «ENSA — Seguros de Angola, SARL» será detida
pela empresa pública «GRUPO ENSA EP»: no âmbito do
plano de reestruturação e relançamento da ENSA e nos
termos definidos pelo respectivo Contrato-Programa
Artigo 6.º#
Aprovação da estatuto
LÉ aprovado o estatuto da «ENSÁA, Seguros de Angola,
SARL» que se anexa ao presente decreto e que deste faz
parte wiegrante e no contexto do qual deverá ser interpretado
2 O eslatuto anexo carece de, no prazo máximo de
60 dias, ser reduzido à escritura pública nos termos do presente decreto, constituindo a sua publicação no Diário da
República titulo bastante para efeitos de registo comercial
3 As subsequentes alterações daquele estatuto produzirão todos os seus efeitos desde que resultem de deliberação
da respectiva Assembíeia Geral, tomada nos termos legais e
estatutários sem prejuízo de só se tomarem eficazes, após a
outorga da respectiva escritura pública e subsequente
registo
Artigo 7.º#
Direitos dos trabalhadores
1 Os trabalhadores da «ENSA, Seguros de Angola,
SARL» manterão tados os direitos, obrigações e regailas
sociais emergentes de contratos individuais de trabalho que
detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma
2 Os trabalhadores da «ENSA — Seguros de Angola,
SARL», que sejam ou que tenham sido chamados a ocupar
cargos e/ou funções directivas nos órgãos sociais, não serão
prejudicados nem poderão ser beneficiados por tal facto, em
tudo o que disser respeito às respectivas carreiras profissiOnais
3 Os trabalhadores reformados da ora transformada
«ENSA, UEE», receberão, cumulativamente, as pensões
de segurança social e do fundo de pensões da própria
empresa
Artigo 8.º#
Órgãos sociais
Enquanto o Estado mantiver à totalidade das acções
representativas do capital social da «ENSÁ, Seguros de
Angola SARL», 05 membros integrantes dos órgãos sociais
serão nomeados por resolução do Conselho de Ministros ou
pelo Mmistro das Finanças, por delegação daquele
Artigo 9.º#
Dúwndas e oroussões
| Às dúvidas e omissões surgidas da interpretação e
aplicação do presente decreto devem ser resolvidas na base
do presente normativo e nos termos do disposta no estatuto
da «ENSA SARL» e demais disposições legais aplicáveis
2 As soluções encontradas no quadro do disposto no
número anterior é se for caso disso, serão consagradas em
despacho do Ministro das Finanças
Artigo 10.º#
Disposição revopgatória
É revogado o Decreto nº 50/92, de 11 de Setembro, da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros que apro-
VOL OS estatutos da «ENSA-UEEx, bem como toda ce demais
legislação que contrarie o disposto na presente decreto
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2062
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ENSA SEGUROS DE ANGOLA
S8.A.R.L.
CAPÍTULO |
Denominação, Sede e Objecto Social
Artigo 1.º#
Natureza jurídica, denominação e duração
1 À sociedade adopta a forma de sociedade anónima de
responsabilidade limitada e a denominação social de
«ENSÁ, Seguros de Angola, SARL: abreviadamente tida
come «ENSA SEGUROS»: ou ainda «ENSA SARL»
2 À sociedade durará por tempo indeterminado
Artigo 2.º#
Sede e forma de representação
| A sede social é na Avenida 4 de Feveleno, nº 93, em
Luanda
2 À sociedade poderá, por simples deliberação do Conselho de Admimstração, transferir ou deslocar a sede social
dentro do País, bem coma estabelecer delegações, filhas,
sucursais, agências ou ouiras lormas de representação, no
País ou no estrangeiro, nos termos da iegislação apiicável
Artigo 3.º#
Obgecto sonal
1 À sociedade tem por objecto exclusivo o exercício da
actividade seguradora nos termos e dentro dos limites da lei,
no País ou no estrangeiro, desde que obtidos os respectivos
licenciamentos
2 À sociedade poderá desenvolver outras actividades
conexas com a aua actividade principal, bem corno particr-
par noutras sociedades, desde que e objecto destas seja afim
ou complementar do seu
CAPÍTULO TI
Capital, Acções e Obrigações
Artigo 4.º#
Capital social
1 O capital social é, em Kwanzas, equivalente a
USD 20 000 000,00 (26 milhões de dólares) integralmente
subscrito e realizado pelo Estado
2 O capital social poderá ser aumentado, por uma ou
várias vezes, através de deliberação da Assembleia Geral,
obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal, fixando-se
os termos legais, as condições de subscrição, as categorias
de acções e os direitos de preferência na subscrição das
Novas acções a emibr
3 O capual social deverá ser actualizado, por forma a
que, tendencialmente o valor nominal das acções que o
representam, corresponda ao valor patrimonial da empresa
4 À sociedade poderá, nas condições que a lei o permita,
adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as
operações legalmente autorizadas
Artigo 5.º#
(Representação do camtal>
1 As acções terão o valor nomunal, em Kwanzas, corntespondente a USD 100,00 (1/0 dólares) cada uma, sendo
representadas por títulos de 100, 1000, 10 000 e múltiplos
de 10 ODO acções
2 Às acções, que serão sempre nominativas, distiaguem-se, entie s1, pela forma seguinte
upo À pertencentes directa ou indirectamente ao
Estado,
tipo B pertencentes à pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estran-
Bêmras,
€) tipo C pertencentes aos gestores, quadros e demais
trabalhadores da empresa, não endossáveis nem
transmissíveis, mmter-vivos, a terceiros
3 Às acções poderão, nas condições em que a lei o
permitir, ser convertidas na forma meramente escntural
ou noutra que à Assembieia Gera! venha a deliberar
4 As acções representativas do capital social, subscritas
Ou à subscrever, pelo Estado, serão mantidás, directa ou
indirectamente, na timlaridade do Ministério das Finanças,
ou de quem este vier a designar, em representação daquele
5 Poderão ser emiridas acções preferenciais sem direito
à voto, as quais poderão ser remíveis, pelo valor nominal,
' DE 2002 1301
acrescido ou não de um prémio, se a Assembleia Geral
assim o deliberar, devendo, se for o caso, defintr o método
de cálculo do prémio de renussão fixado
6 No casa de incumprimento da obrigação de remissão,
a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o
titular, em montante desde logo determinado aquando da
deltberação de enssão
Artigo 6.º#
Direitos de preferência
1] Os acciomstas gozam do direito de preferência na
subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao
tempo detiverem e que passarão a ter a mesma tipologia das
que já forem, por eles, detidas
2 A Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do
Conselho de Administração, pode deliberar, por maioria
qualificada de 2/3, limitar ou suprimir 6 direito de preferência dos accionistas, desde que o interesse da sociedade
assim o extja
CAPÍTULO
Órgãos Sociais
ARTIGO ?º
(Enumeração é mandatos)
1 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral,
o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal
2 O mandato dos membros que integram os órgãos
sociais tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua
reeleição sem restrições quanto ao número de mandatos
3 Os membros dos órgãos socrats consideram-se empossados na data da eleição e continuam a exercer funções até
que 038 membros entretanto des!gnados tamem posse
4 No exercício das suas funções, os membros dos
órgãos sociais ficam dispensados de prestar caução
Artigo 8.º#
Remunerações
1 Às remunerações dos membros dos órgãos sociais
incluindo os mecantsmos de segurança social e outras prestacões ou benefícios complementares serão fixadas pela
Assembleia Geral
2 Sempre que a lei não o proíba e no sentido de motivar
os titulares dos órgãos socrais à cumprirem, com rigor,
eficácia e 15enção, os cargos para que foram designados,
será assumido pela sociedade 5 pagamento dos impostos e
demais descontos de natureza obrigatória ou facultativa,
resultantes das remunerações auferidas por aqueles
Artigo 9.º#
Reuniões e actas
1 Os órgãos sociais deverão reumr com a periodicidade
estabelecida por lei ou pelo presente estatuto
2 De cada reunião será lavrada uma acta em ltvro próprio, para identificar as deliberações tomadas, contendo
obngatonamente à assinatura de todos os presentes
SECÇÃO 1
Assembleis Geral
Artigo 10.º#
Constituição da Assembleia Geral
1 A Assembleia Gera! é constituída pelas pessoas smgulates ou colectivas que, com 10 dias de antecedência relatsvamente à data da reunião, tenham averbado, em seu nome,
no livro de registo de acções da sociedade, acções que lhe
confiram direito de voto nos termos do nº 4 deste artigo
2 O depósito de títulos numa instituição de crédito tem
de ser comprovado por carta emitida por essa mstituição,
que dê entrada na sociedade no mesmo prazo referido no
número anterior
3 A presença nas Assembleias Gerais e a participação na
discussão dos assuntos da ordem do dia por parte de accio-
TuStas sem direito a voto, depende da autonzação do Presdente da Mesa, sem prejuízo de tal decisão poder sei
revogada pela própna assembleia
4 À cada 5000 acções corresponde um voto
5 Os accionistas que sejam titulares de menos de
5000 acções, poderão agrupar-se de forma a completar o
mínimo exigido fazendo-se representar, na Assembleia
Geral, por um de entre eles.
6 Os accionistas poderão igualmente fazer-se representar nas reumões da Assembleia Geral, por cônjuge, ascendente ou descendente, maiores ou menores, com
meapacidade suprida nos termos do Código Civil ou de
outro acciomsta, mediante caria dirigida ao Presidente da
Mesa até o1to dias antes da Assembleia Geral, indicando o
nome e domicílio do respectivo representante, à qualidade
em que o representa e a data da assembleia
7 As pessõas colectivas deverão comunicar ao Pres:idente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com
aviso de recepção, recebida até às 17 horas do penúltimo dia
útil anterior à realização da assembleia, o nome da pessoa
que as representará naquela
8 Os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da
Assembleia Geral e podem participar nos seus trabalhos,
embora sem terem direito a voto nessa qualidade
Artigo 11.º#
Mera da Assemblela Geral
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretáno, eleitos em
Assembleia Geral pelos accronistas
Artigo 12.º#
Comprtência da Assembieia Geral
Para além do disposto na lei e nos estatutos, compete em
especial à Assembleia Geral
eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral,
do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e designar os respectivos presidentes,
aprovar o relatório de gestão e às contas de cada
exercício, kem como o parecer do Conselho
Ftscai
Artigo 13.º#
Convocação é quórom
L À Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente com a antecedência mínima de 30 dias, pelas formas
prescritas pela lei
2 À Assembleia Geral considera-se regularmente constrtuída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados
accionistas que representem mais de 50% do capital social
3 No caso de, em primeira convocatória, não estar
representado o camtal social suficiente para fazer funcionar
a Assernbleia Geral, esta poderá reunir, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas, salvo disposição legal em contrário
4 No aviso convocatório deverá, desde logo, ser fixada
uma segunda data da reunião entre 10 e 15 dias depois da
primeira, para ser realizada a Assembleia Geral
5 Para se proceder à eleição ou designação de membros
para os órgãos sociais, deverão estar presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes, pelo
menos a 50,1% do capital social
ARTIGO 14”
(Reunões)
À Assembleia Geral reunirá
em sessão ordmária, no decurso do primeiro mês
de cada ano,
em sessão extraordinária, sempre que os Conselhos de Admimstração ou Fiscal o julguem-convenente ou quando requerida por accionistas
que representem, pelo menos 20% do capital
social
Artigo 15.º#
Debberações
1 As deliberações da Assemble:a Geral são tomadas por
maioria absoluta dos votos expressos validamente, salvo
quando as deliberações exam maioria qualificada de votos
2 As deliberações que visem a alteração dos actuais
estatutos, cisão, transformação ou fusão de sociedade, o
aumento ou redução do capital social, só poderão ser tomadas após prévio parecer do Conselho Fiscal e por maioria
qualificada de 2/3 dos votos validamente expressos
SECÇÃO 1)
Conselho de Admnstração
Artigo 14.º#
Nulureza é composição do Conselho de A dmioistração
1 À administração da sociedade será exercida por um
Conselho de Administração composto por cinco membros,
eleitos pela Assemblera Geral, de entre os aceronistas ou por
indicação destes
2 À Assembleia Geral tndicará qual o membro eleito ou
designado que presidirá ao Conselho de Administração
3 Um dos administradores do Conselho de Administração poderá exercer as funções de administrador-delegado
Artigo 17.º#
tátriboxções do Conselho de Aduunestração)
1 Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo
das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por 18) qu
pelos presentes estatutos
gen os negócios sociais, praticando todos os actos
€ operações passíveis de estarem cobertas pelo
seu objecto social,
estabelecer delegação de poderes e/ou competên-
Cias nos seus membros, salvaguardando à posstbilidade destes subdelegarem nas respectivas
direcções e/ou noutros departamentos orgânico
-funceronais que de si dependam,
€) elaborar os documentos previsionais da actividade
da ENSA e os correspondentes relatórios de execução,
adquirir, onerar ou alienar, quaisquer bens e dirertos móveis ou imóveis, sempre que o entenda
como conveniente à prossecução do objecto
social,
decidir sabre a pasticipação no capital social de
outras sociedades,
A representar à sociedade em juízo e fora dele, activa
e passivamente, podendo contrair obngações,
propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em
processo judicial, comprometer-se em tribunais
arbitrais, assinar termos de responsabilidade e
em geral resolver sobre todos os assuntos que
não caibam na competência de outros órgãos ou
serviços subaltemos,
£) estabelecer à organização intema da sociedade e as
normas do seu funcionamento, contratar empre-
Bados, ftxar os seus vencimentos, regalias
SOCIAIS € Qutras prestações pecuniárias e exercer
o correspondente poder directrvo e disciplinar,
DE 2002 1303
constituir mandatários para o exercício de actos
determinados nos termos que vierem a ser apro-
vados pelo Conselho de Administração,
exercer as demais competências que venham a ser
atribuídas pela Assembleia Gera!
2 O Conselho de Admenstração estabelecerá as regras
do seu funcionamento e à forma de supnr os impedimentos
do seu presidente
Artigo 18.º#
Fresdente do Conselho de A dminsstração
1 Compete genericamente ao Presidente do Conselho de
Administração
representar o Conselho de Administração,
convocar e dingir as reuniões e coordenar toda a
actividade do Conselho de Administração,
€) exercer voto de qualidade no caso de empate nas
votações a efectuar
2 Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de
Administração
representar à empresa, em juízo € fora dele, sctiva
E passivamente,
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração e fazer cumprir os
orçarnentos e planos de actividades que vierem a
ser aprovados,
assegurar o melhor relacionamento com o aceionusta Estado,
designar de entre os membros da Conselho de
Administração quem desempenhará as funções
de administrador-delegado e quem o substitua
Nas suas ausências e impedimentos temporários,
coordenar 6 cumprimento dos objectivos e estratéas programadas,
P contratar trabalhadores é exercer o poder disciplinar,
£) assinar 0º tratados de resseguro e todos os
contratos de fomecimento de bens e serviços,
mdependentermente do seu valor ou natureza,
determinar a abertura de contas bancárias da
empresa e as condições da sua movimentação,
1!) nomear é exonerar 08 responsáveis das diversas
direcções efou departamentos funcionais da
empresa,
propor ao Conselho de Administração a nomeação,
tecondução e exoneração dos seus representantes nos órgãos de gestão ou nos conselhos de
administração doutras empresas,
exercer os demais poderes que o Conselho de
Admimstração nele vier a delegar
Artigo 19.º#
Reunmões
1 O Conselho de Administração reunirá com a pertodieidade que vrer a ser definida pelo seu presidente, mas
obngatonamente uma vez por inmestre
2 O Conselho de Administração reumrá extraordinanamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou
pêla matoria dos seus membros
Artigo 20.º#
Delegação de poderes e mandatários
1 O Conselho de Administração e/ou o seu presidente
poderão delegar alguns dos seus poderes e competências de
gestão corrente ou de representação social
2 O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, para o
exercício dos poderes e/ou tarefas específicas ou determinadas
ARTIGO 21 *
(Forma de vbrigar)
]1 A sociedade obriga-se
pela assinatura do Presidente do Conselho de
Administração,
pela assinatura de dois membros do Conselho de
Admimstração,
pela assinatura de um procurador, com poderes
bastantes para o acto, designado pelo Conselho
de Administração
2 Nos acios de mero expediente é suficiente à assinatura
de qualquer um dos membros do Conselho de Admimstração, no âmbito das competências que lhe hajam sido delegadas
SECÇÃO II!
Canselho Flsesl
Artigo 22.º#
Fiscabzação da socredade
Sem prejtizo da competência que cabe à Assembleia
Geral, a fiscalização dos negócios socuns será exercida, nos
termos da lei, por um Conselho Fiscal composto por três
membros efectivos, sendo um deles o seu presidente
Artigo 23.º#
Auditoria de contas
QD Conselho de Administração deverá, anualmente,
cometer a uma sociedade de auditores a verificação das
contas da sociedade, sem prejuízo do competente parecer
do Conselho F:scal
Artigo 24.º#
Rennões e del:berações
t O Conselho Fiscal reúne ordimaramente nos prazos
estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maiona dos seus membros
ou anda a pedido do Conselho de Admimstração
2 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria de votos e sempre com a presença obrigatória de
mais de metade dos membros em exercício
3 No caso de empate nas votações, o presidente tem
voto de qualidade
CAPÍTULO TV
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Ano social, balanço e contas
O ano social comeide com o ano civil, devendo observar-se as disposições legais em vigor quanto ao relatório,
balanço e contas de exercício, que são sempre precedidas de
parecer do Conselho Fiscai
Artigo 26.º#
tAphceação de resultados)
1 Os lucros líquidos de impostos apurados em cada
exercício terão à aplicação que a Assembleia Geral determnar, deduzidas as verbas que, por le:, tenham de destinar-se
à constituição ou reforço de fundos de reserva e de garantia
2 À sociedade fica obrigada a constitwr reservas e provisões nos termos da legislação específica Ja aciividade
seguradora
3 Em caua exerclers noderá ser constituída uma reserva
nara estabi!.2.ção de divdendos até ao lunite que a Assembleia Gerast deliberar, bem como outros fundos e provisões
necessárias à prevenção de riscos ou prejuízos merentes a
determinadas operações de seguro
4 À sociedade terá obrigatoriamente um fundo de
reserva legal ao qual será afecto um montante de acordo
com a legislação em vigor sobre a matána
5 Os membros dos órgãos sociais, vs quadros da empre-
$a e os trabalhadores em geral terão dnesto a uma participação nos lucros líquidos da sociedade cm percentagem nunca
mfenor à 5% da total daqueles, nos 1e.unos 2 condições que
vierem a ser delrverados em Assembieia Cera"
6 Sem prejuízo do disposto no numero interior, à
Assembleia Geral pode, em cada exercício, deliberar não
distribusr ou afectar globalmente 6 remanescente dos lucros
líquidos, a um fundo de reserva de risco
ARTIGO 27 *
(Latigios e foro competente)
1 Na interpretação, integração de lacunas ou resolução
de conflitos decorrentes do presente estatuto, é aplicável a
iegislação em vigor na República de Angola e em especial à
que disser respeito à actividade seguradora que deve prevalecer como direito aplicável, em caso de dúvida
2 Para todos os lígios que oponham à sociedade aos
accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou
não deste estatuto, fica estipulado o foro da Comarca da
sede social com expressa renúncia a qualquer outro
Artigo 28.º#
ssolução
À sociedade dissolve-se medrante deliberação tornada
em Assembleia Gera! por marona representativa de 75% do
seu capital, observados que sejam os condicionalismos
legais aplicáveis:
Artigo 29.º#
Conservação de arquivos
LL AENSA, SARL conservará em arquivo, pélos prazos legalmente estipulados, os elementos da sua escrita
principal e respectivos documentos de suporte, podendo os
Testantes elementos sererm inutilizados mediante autorização
do Conselho de Administração, depois de decorndos cmeo
anos sobre a sua elaboração
2 Os documentos e livros refendos no número anterior
que devam permanecer em arquivo, poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente
aceite, devendo nesse caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço é podendo o8 respectivos
DNgINAIS Serem inutilizados, mediante decisão expressa do
Conselho de Administração, após ter sido lavrado o competente auto de mutilização
Às fotocópias autenticadas têm 2 mesma força probatória dos orlginais, ainda que se trate de ampliação ou redução dos registos que os reproduzam
CAPÍTULO V
Disposição Transitária
Artigo 30.º#
Acciomsta Fxtado
1 O Estado far-se-á representar na sociedade através da
empresa pública «GRUPO ENSA, Investimentos e Participações, EPs» a quem foram cedidas todas as acções de
tipo À por st detidas, que, enquanto acelionista, agirá
condicionada pelo disposto no seu decreto constitutivo e no
respectivo Contrato-Programa
2 Ao Estado, enquanto for, directa ou indirectamente, o
único acceionista e pela forma descnta no número anterior,
cabe o exercício de todas as competências que, nos termos
do presente estatuto, estão atribuídas à Assembleia Geral,
sendo os órgãos sociais nomeados pela Conselho de
Ministros, sob proposta do Mimstro das Finanças,
3 Enquanto a empresa pública «GRUPO ENSA, EP»
for o accionista maioritário em representação do Estado e
decorrer à execução do «Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA»>», o Presidente do Conselho da Adminisração da «ENSA, Seguros de Angola, SARL; será
mesma pessoa que o Conselho de Ministros vier à nomear
para presidir àquela empresa pública
O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS
DE 2002 1305
Decreto n.º 82/02
de 6 de Dezembra
Com a aprovação, pelo Conselho de Ministros, do
«Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA»
torna-se necessário criar a empresa pública «GRUPO
ENSÁA, Investimentos e Participações, EP» no sentido de
configurar o modeio empresanal subjacente àquele e de
concretizar o conjunto de medidas e metodologias dele
constantes,
Considerando a necessidade de se proceder ao saneamento económico e financeiro da «ENSA, Seguros de
Angola, SARL» e de a preparar para a abertura do mercado
segurador, após à sua transformação em sociedade anónima
de responsab;ltdade limitada,
Considerando as vantagens decorrentes das sinergias e
complementaridades, que resultam da imserção daquela
ENSA SARL num grupo empresarial, indirecta é maiontanamente controlado pelo Estado, integrando um conjunto de
Dutras empresas subsidiárias e participadas, de entre
as quais se destaca à constrtuída «kANGO-RE — Sociedade
Angolana de Resseguro SARL»
Tendo em conta o disposto na Lei nº 9/95 de 15 de
Setembro e€ no Decreto nº 8/07 de 12 de Abol
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas
da alínea À do arigo 112? e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, e Govemnno decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
| É criada, por tenpo indeterminado, a empresa pública
denominada «GRUPO ENSA, Investimentos e Partic1-
pações, EP», abreviadamente também desigrada como
«GRUPO ENSA, EP», constituindo o presente decreto
títula bastante para todos os efeitos legais
2 O «GRUPO ENSA, EP» é uma pessoa colectiva
dotada de personalidade jurídica é autonoma financeira-
“patrimonial, cuja actividade e funcionamento será supervisionada pelo Ministério das Finanças
Artigo 2.º#
ENSA, SARL E ANGO-RE,S À RL
! O «GRUFO ENSA, EP», enquanto accionista da
«ENSA, Seguros de Angola, SARL» e da «ANGO-RE —
Sociedade Angolana de Resseguro, S À R L» e no contexto
do Contrato-Programa celebrado, fica obngado à cumpor e
fazer cumprir o Plano de Reestruturação e Relançamento da
ENSÁ, aprovado em Conselho de Minmstros
2 O sentido de voto do accionista «GRUPO ENSA, EP»
nas Assembleias Gerais daquelas sociedades seguradora e
Tesseguradora, será previamente acordado com a tutela
