Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 45/11
de 7 de Março
Considerando que a nova filosofia de actuação do PRE-
SILD e seus Sub-Programas impõe a adaptação orgânica e
funcional da CENCO-E.P.;
Considerando que se impõe um sistema específico de
aprovisionamento logístico ao Ministério da Defesa e Forças
Armadas Angolanas e ao Ministério do Interior e Polícia
Nacional;
Havendo a necessidade de adequar os Estatutos da
CENCO-E.P. ao novo quadro jurídico-legal;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as emendas ao Estatuto da Central de
Compras - Empresa Pública, CENCO-E.P. aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Repristinação
São repristinadas as normas relativas ao abastecimento
logístico do Ministério da Defesa, Forças Armadas Angola-
:XO II
1seus Locais e Especiais
3CTOR
CONSELHO DE GESTÃO
MUSEAL
SECÇÃO DE ;
nas e do Ministério do Interior e Polícia Nacional até a entrada
em vigor de nova legislação sobre a matéria.
Artigo 3.º#
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto
no presente diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
ESTATUTOS DA CENTRAL DE COMPRAS-
-EMPRESA PÚBLICA (CENCO-E.P.)
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação, dimensão e duração
A empresa denomina-se Central de Compras-Empresa
Pública, abreviadamente designada CENCO-E.P.
A CENCO-E,.P é uma empresa de grande dimensão.
A CENCO-E .P. é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável
A CENCO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os
direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto
social, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, de rentabilidade económica e de
livre associação e demais disposições consagradas na lei, no
presente estatuto, pelas normas complementares de execução
e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas
de direito privado.
Artigo 3.º#
Sede e representações
A CENCO-E.P. tem a sua sede em Luanda no Município de Viana, rua e exerce a respectiva actividade em todo o
território nacional.
A CENCO-E.P. pode, por deliberação do Conselho de
Administração abrir e encerrar filiais, sucursais, agências,
delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País
ou no estrangeiro, bem como desconcentrar os seus serviços
técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da
sua actividade.
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis,
com prévio conhecimento do órgão de tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
A CENCO-E.P. tem por objecto principal a importação
e compras agrupadas de bens essenciais ao abastecimento à
população com vista à racionalização dos gastos do Estado,
à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, a simplificação e regulação do acesso aos bens e
Serviços essenciais.
A CENCO-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao
seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais
ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração,
sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.
Artigo 5.º#
Execução do objecto social
A CENCO-E.P. pode transferir, no todo ou em parte para
alguma ou algumas empresas em que detenha a totalidade ou
maioria do capital social, a execução das actividades constantes do seu objecto social.
Artigo 6.º#
Participação, associação e integração
A CENCO-E.P. pode, para a prossecução do seu
objecto social, constituir novas empresas, adquirir participações noutras empresas já constituídas ou a constituir, quer
sejam nacionais ou estrangeiras.
A CENCO-E.P., pode estabelecer com entidades
nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor permitam a realização do seu objecto
social, nos termos da legislação aplicável.
Nas empresas a constituir e ou associar-se a CENCO-
-E.P. observa os princípios da especialidade e de integração
vertical, devendo estas manter a sua personalidade jurídica.
Os actos referidos nos números anteriores, carecem de
autorização do órgão de tutela.
Artigo 7.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da CENCO-E .P. é de Kz: 2.700.000 .000 00,
o contravalor de USD 26 000 000 00, detido pelo Estado, realizados nos termos da lei.
O aumento do capital estatutário pode ter lugar por
proposta do Conselho de Administração da CENCO-E-P,,
observadas as disposições legais aplicáveis e devem ser
Artigo 8.º#
Superintendência e tutela do Estado
A tutela e superintendência do Estado sobre CENCO-
-E.P. são exercidas pelos órgãos competentes, nos termos da
Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/10, de 30 de Junho, a Lei das Empresas
Públicas.
A tutela da actividade da CENCO-E.P. é do Ministério
do Comércio e é exercida de acordo com o disposto na Lei
das Empresas Públicas e compreende o seguinte:
Definição da política de desenvolvimento do ramo
de actividade em que se insere a CENCO-E.P.;
Participação na nomeação e exoneração dos órgãos
sociais da CENCO-E.P.;
Solicitação e prestação de informações técnicas,
económicas e financeiras, sobre a actividade da
CENCO-E,.P., nos termos da legislação em vigor;
Aprovação do quadro orgânico:
Homologação do relatório e contas da empresa.
CAPÍTULO
Bens e Obrigações
ARTIGO 9,º
(Bens)
A CENCO-E.P. tem sobre os bens e o património em
geral, afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, usos e disposição, nos termos definidos na lei.
Na prossecução do seu objecto social a CENCO-E.P.
tem ainda o direito de contratar com terceiros a execução
total ou parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe
forem concedidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º#
Obrigações
A CENCO-E.P,, no âmbito do Sistema do Estado de
importação e Compras agrupadas de bens essenciais ao abastecimento as populações tem as seguintes obrigações:
negociar e celebrar acordos-quadro e outros contratos de fornecimento de bens e serviços;
efectuar pagamentos referentes aos contratos de
fornecimento de bens e serviços celebrados;
agregar e tratar a informação de compras:
gerir e supervisionar a informação relacionada com
compras de bens e serviços públicos de acordo
com o seu objecto social;
propor, desenvolver e implementar estratégias de
compras e negociação para diferentes categorias
de produtos e serviços;
apoiar as entidades públicas e seus fornecedores na
adopção das normas e procedimentos definidos
para o aprovisionamento público;
adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens e
serviços que promovam o equilíbrio adequado
entre a eficiência financeira e o benefício final:
efectuar a importação de bens para distribuição ou
venda grossista;
efectuar o armazenamento dos bens importados;
gerir de modo adequado os stocks de bens e diligenciar tomando as medidas imprescindíveis
para evitar rupturas:
planear a distribuição dos bens adquiridos, de modo
a garantir o adequado abastecimento às popula-
ÇÕES:
[) exercer a actividade comercial grossista.
São ainda obrigações da CENCO-E.P.:
criar e fomentar um sistema de relações de parceria
com as diferentes entidades intervenientes no
processo de aprovisionamento e comercialização
de bens a fornecer aos demais beneficiários;
executar e fazer executar os subprogramas e projectos que lhe estão confiados, gerindo-os de
acordo com critérios de racionalidade e eficácia,
privilegiando a correcta aplicação dos recursos
financeiros disponibilizados pelo Estado, com
respeito pela especificidade dos diversos subprogramas e pelos objectivos que visam alcançar,
bem como pelo seu desenvolvimento harmonioso
e sustentado;
contribuir para a estabilidade e competitividade dos
preços dos produtos essenciais, de modo a beneficiar o consumidor final:
assegurar e gerir a reserva estratégica do Estado de
produtos básicos de amplo consumo nacional da
cesta básica.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 11.º#
Orgãos
São órgãos da CENCO-E.P.:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal:
Conselho Consultivo.
O Conselho de Administração é o órgão a quem, com
amplos poderes dentro dos limites legais e do presente estatuto, compete a gestão da CENCO-E.P., respondendo perante
o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam
perante à empresa ou perante terceiros e da responsabilidade
criminal em que incorram.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da
CENCO-E.P.
Artigo 12.º#
Composição e nomeação do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é um órgão colegial,
composto por cinco membros, nomeados e exonerados pelo
Presidente da República.
Um dos administradores é o Presidente do Conselho
de Administração, cuja designação consta do acto de
nomeação.
A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
O mandato dos membros do Conselho de Administração é o que vem definido na Lei das Empresas Públicas.
Artigo 13.º#
Competências do Conselho de Administração
Além da prática de todos os actos relativos à gestão
da empresa, compete ao Conselho de Administração da
CENCO-E.P. o seguinte:
Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais
e plurianuais e os orçamentos anuais incluindo o
programa de investimentos;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou
pelos estatutos;
Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a
adoptar pela CENCO-E.P. e submeter ao órgão
de tutela;
Aprovar a organização técnico-administrativa da
empresa, os regulamentos internos e demais
normas relativas ao funcionamento interno e ao
pessoal;
£) Executar as políticas e a estratégia global do Sistema de Compras do Estado, tendo em conta as
políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Executivo, bem como os objectivos
preconizados pela tutela;
Determinar a realização de auditorias ordinárias e
extraordinárias ao seu desempenho;
Aprovar a nomeação, recondução e ou exoneração
dos representantes da CENCO-E.P. nos órgãos de
gestão doutras empresas:
Aprovar o quadro de pessoal, os regulamentos disciplinares e o das condições de prestação do
trabalho;
Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução dos fins da CENCO-E.P.;
[) Contrair empréstimos ou realizar outras operações
financeiras, após parecer favorável do Conselho
Fiscal e submetê-los à autorização do Ministro
das Finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo
exercício em que tenham lugar:
Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo
dos poderes tutelares;
Aprovar a participação e aquisição de bens activos
financeiros e remetê-los à tutela para homologação;
Constituir mandatários, em juízo e fora dele, com
faculdade de substabelecimento;
Aprovar a participação da CENCO-E.P. no capital
social de outras sociedades, na criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione
com objecto social e não gera incompatibilidade
ou conflito de interesses com o desempenho da
respectiva actividade;
Exercer os demais poderes e praticar os actos
previstos nos presentes estatutos e na lei;
Delegar competências num ou mais membros do
Conselho de Administração nos termos da lei.
A competência do Conselho de Administração para a
prática de actos próprios da função administrativa, define-
-se de acordo com as regras de direito público ou privado em
Vigor.
Artigo 14.º#
Delegação de poderes
A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
Por designação de administradores-delegados;
Por nomeação de responsáveis;
Por procuração para actos específicos.
À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de avocação das competências delegadas e cujos limites estão definidos no próprio acto de
delegação e nas normas e regulamentos da empresa.
Artigo 15.º#
Reuniões, deliberações e actas
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a
pedido do Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos
seus membros.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Das actas das reuniões do Conselho de Administração
podem-se extrair deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento
de funcionamento.
Artigo 16.º#
Participantes
Podem estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito a voto, os membros do
Conselho fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas
para o efeito.
Podem ainda participar das reuniões do Conselho de
Administração, os directores gerais e ou responsáveis da
empresa nas empresas participadas ou em associação em que
a CENCO-E.P,, detém a maioria do capital social quando se
tratarem dos seguintes assuntos:
Planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
Planos e orçamentos anuais e respectivos orçamentos:
Relatórios de contas, outros assuntos de geral para
a CENCO-E.P., empresas e associações em que
participe.
Artigo 17.º#
Vinculação da empresa
ACENCO-E,.P. vincula-se perante terceiros pelos actos
praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou
por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
A CENCO-E.P. obriga-se pelas seguintes assinaturas:
Do Presidente do Conselho de Administração;
De dois administradores:
De um administrador quando é atribuída competência expressa do Conselho de Administração
para a prática de determinado acto;
De mandatários, no âmbito e nos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Tratando-se de documentos emitidos em elevado
número, as assinaturas de quem vincula a empresa de acordo
com as regras referidas no número anterior podem ser apostas através de chancela.
Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou responsável pela empresa.
Artigo 18.º#
Presidente do Conselho de Administração
Compete ao Presidente do Conselho de Administração da
CENCO-E.P. o seguinte:
Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa
e passivamente;
Fazer a gestão financeira, patrimonial e determinar
a abertura de contas bancárias da empresa e sua
movimentação;
Zelar pela execução e cumprimento dos orçamentos
e dos planos anuais e plurianuais;
Assegurar as relações com o Executivo;
Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Designar de entre os membros do Conselho de
Administração quem o substitua na sua ausência
e impedimentos temporários;
£) Designar de entre os administradores quem substitui temporariamente as suas funções executivas
os membros do Conselho de Administração que
se encontrem ausentes ou impedidos;
Proceder à nomeação e exoneração dos titulares de
cargos de direcção, de chefia, técnicos e demais
funcionários;
Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder
disciplinar;
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
Dirigir todos os serviços da CENCO-E.P,., orientando-os na realização das suas atribuições e para
tal exarar ordens e instruções internas que se
mostrem necessárias ao funcionamento dos ser-
ViÇoOS;
Fazer elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao
ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruídos
com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao Conselho de Administração a nomeação,
recondução e ou exoneração dos representantes
da CENCO-E.P. nos órgãos de gestão doutras
empresas;
Aprovar e assinar, de acordo com as deliberações
do Conselho de Administração, os contratos e
demais documentos constitutivos de obrigações
relativos a estudos, obras e fomecimento de materiais e bens ou serviços;
Gerir o fundo social de acordo com o regulamento
sobre a gestão do mesmo e das deliberações do
Conselho Consultivo da CENCO-E.P. para o
efeito:
Proceder, nos termos da legislação em vigor, a contratação de financiamentos no mercado interno e
internacional, para a prossecução das suas actividades:
Exercer as demais funções que resultem da lei o que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 19.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal da CENCO-E-.P. é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial da empresa.
O Conselho Fiscal é composto por três membros e são
designados por despacho conjunto dos Ministros do Comércio, da Economia e das Finanças, sendo um presidente e dois
vogais, cuja designação consta do acto de nomeação.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é definido no acto de nomeação.
Compete ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e
alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas;
Acompanhar com regularidade a gestão através dos
balancetes e mapas demonstrativos da execução
orçamental;
Solicitar através do seu presidente a reunião do
Conselho de Administração da empresa;
) Propor a realização de auditorias externas, quando
tal se mostre necessário ou conveniente:
£) Emitir parecer sobre a subscrição de participações
sociais em sociedades ou sobre as alterações do
capital social nas empresas participadas da
CENCO-E.P.;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em
matéria de gestão económica e financeira, que
seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento,
alienação e oneração de bens imóveis;
Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo
Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro;
[D) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
O Conselho Fiscal deve cumprir o seu mandato com
independência, isenção e imparcialidade e os seus membros
devem observar o dever de sigilo sobre os factos de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por
causa delas.
Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido
por auditores externos, correndo por conta da empresa os
encargos daí inerentes.
À remuneração dos membros do Conselho Fiscal é
fixada por despacho conjunto dos Ministros do Comércio,
das Finanças e da Economia.
A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal,
onde devem ser fixadas a periodicidade das reuniões, as
ausências e impedimentos dos membros, bem como os seus
deveres e direitos constam de regulamento próprio.
Artigo 20.º#
Obrigações da empresa
A empresa tem por obrigação colocar à disposição do
Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das
suas funções.
Artigo 21.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Conselho de Administração da CENCO-E.P., cabendo-lhe
analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da
actividade da empresa devendo ser ouvido obrigatoriamente
sobre as seguintes matérias:
O projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
A proposta de relatório e contas;
Os programas de investimentos;
Os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos,
benefícios e prémios, promoção, formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,
bem com os demais aspectos da política de
recursos humanos:
O grau de produtividade, disciplinar e assiduidade
dos trabalhadores às condições sociais e de trabalho
na empresa;
DO plano de utilização do fundo social da CENCO-
-E.P. e o respectivo relatório de execução:
£) Outras questões que o Conselho de Administração
ou a estrutura sindical decidam submeterem a sua
apreciação.
Artigo 22.º#
Composição
O Conselho Consultivo é integrado pelos seguintes
membros:
O Presidente do Conselho de Administração que o
preside;
Os Administradores:
Os responsáveis das áreas funcionais da empresa;
Representantes dos trabalhadores sindicalizados da
empresa.
O Presidente do Conselho de Administração pode
convidar outros trabalhadores ou outras personalidades para
participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 23.º#
Património
O património da CENCO-E,.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou
contraídos para ou no exercício da sua actividade.
A CENCO-E.P. administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da lei.
A CENCO-E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens
que integram o seu património e dos bens do Estado que
estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
A CENCO-E.P. promove junto das conservatórias e
serviços competentes, a inscrição de factos relativos a bens e
direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.
Artigo 24.º#
Gestão Financeira e Patrimonial
Na sua gestão financeira e patrimonial, a CENCO-E.P.
deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão
empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
É da exclusiva competência da CENCO-E.P. a
cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que
lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou
da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 25.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa o seguinte:
As remunerações pela prestação de serviços às
entidades compradoras nos termos definidos
pelas entidades de tutela;
As resultantes da venda de bens ou serviços que
produz e presta;
Os rendimentos provenientes de bens próprios;
O produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles;
O produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras;
PDAs comparticipações, dotações ou subsídios que lhe
sejam atribuídos;
£) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por
contrato lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa, os impostos que
nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa, ou
outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no
exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao
Estado ou a terceiros.
Artigo 26.º#
Recurso ao crédito
A CENCO-E.P. pode, para o financiamento das suas
actividades, contrair empréstimo a curto e médio prazos,
recorrer ao crédito nacional ou internacional, mas após aprovação do Ministro das Finanças.
Artigo 27.º#
Regimes especiais
A CENCO-E,.P. pode ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro
e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.
CAPÍTULO V
Plano, Orçamento e Contas
Artigo 28.º#
Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas
da actividade da CENCO-E.P., regem-se pelo disposto no
regime jurídico das empresas públicas.
Artigo 29.º#
Auditoria e publicação
As contas da actividade da CENCO-E.P. são auditadas
anualmente por empresa privada idónea e independente de
reconhecido mérito e credibilidade internacional.
As contas da actividade da CENCO-E.P. são objecto
de publicação nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.º#
Afectação de lucros
Os lucros da empresa, após dedução dos impostos
devidos, têm o seguinte destino:
10% para constituição da reserva legal, cujo valor
cumulativo não deve exceder 20% do capital
estatutário;
Pelo menos 25% para a constituição do fundo de
investimentos, destinado ao financiamento dos
investimentos da CENCO-E.P.;
5% para o fundo social destinado a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da
melhoria das suas condições sociais;
Até 3% destinam-se à distribuição de estímulos
individuais aos trabalhadores que tenham obtido
melhor qualificação;
A proposta de distribuição de prémios aos membros
do órgão de gestão, feita pelo Conselho de Administração da empresa deve ser submetida a aprovação do Ministro de tutela e das Finanças;
Outros fundos voluntários que forem aprovados
pelo Conselho de Administração e homologados
pelo órgão de tutela.
A afectação do remanescente dos lucros é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Conselho
de Administração da CENCO-E.P.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 31.º#
Natureza do vínculo
Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos à
legislação laboral em vigor.
O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas ao
regime do contrato individual de trabalho.
O Conselho de Administração pode seleccionar um
conjunto de tarefas cuja execução pode ser terciarizada ou
exercida por pessoal especializado contratado.
Artigo 32.º#
Quadro de pessoal
A CENCO-E.P. tem um quadro de pessoal aprovado pelo
Conselho de Administração.
Artigo 33.º#
Regime remuneratório
Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos ao
regime remuneratório aplicável as empresas públicas.
A CENCO-E.P. pode criar prémios de produtividade a
atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da
produtividade do trabalho e estimular a conservação do seu
património.
CAPÍTULO VII
Extinção da Empresa
Artigo 34.º#
Extinção
A extinção da CENCO-E.P. pode visar a reorganização
da respectiva actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com
outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo
então seguida de liquidação do respectivo património.
À extinção da CENCO-E.P. tem lugar unicamente nos
casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades,
nem os institutos da falência e insolvência.
A extinção, a cisão e a fusão da CENCO-E,.P. é da competência do órgão que a criou e processa-se nos termos da
Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 46/11
de 7 de Março
Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no sector do comércio, designadamente no que toca à
CENCO-E.P., ao PRESILD e outros programas daí decorrentes;
Atendendo que as condições e razões que estiveram na
origem e criação dos Entrepostos Aduaneiros foram alteradas
de acordo com o novo quadro legal, bem como o melhoramento das infra-estruturas básicas e sociais para o abastecimento em bens de primeira necessidade as populações, urge
a necessidade de transferir a tutela dos mesmos para o
Departamento Ministerial que responde pelo sector do comércio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Alteração parcial ao Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, que cria o Entreposto Aduaneiro de Angola.
Artigo 1.º#
O artigo 22.º do estatuto orgânico do
Entreposto Aduaneiro de Angola-Empresa Pública, aprovado
pelo Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«ARTIGO 22º
(Tutela)
À tutela do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. é
exercida conjuntamente pelo Ministério das Finanças e
Ministério do Comércio.
A tutela acima referida é exercida nos termos da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 10/10 de 7 de Junho, Lei das Empresas Públi-
Cas.»
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
