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Decreto Presidencial n.º 45/11

Decreto Presidencial n.º 45/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011
Data
07/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 81/02 — Decreto n.º 81/02 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRepristinação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºDenominação, dimensão e duração
  8. Art. 2.ºNatureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável
  9. Art. 3.ºSede e representações
  10. Art. 4.ºObjecto social
  11. Art. 5.ºExecução do objecto social
  12. Art. 6.ºParticipação, associação e integração
  13. Art. 7.ºCapital estatutário
  14. Art. 8.ºSuperintendência e tutela do Estado
  15. Art. 10.ºObrigações
  16. Art. 11.ºOrgãos
  17. Art. 12.ºComposição e nomeação do Conselho de Administração
  18. Art. 13.ºCompetências do Conselho de Administração
  19. Art. 14.ºDelegação de poderes
  20. Art. 15.ºReuniões, deliberações e actas
  21. Art. 16.ºParticipantes
  22. Art. 17.ºVinculação da empresa
  23. Art. 18.ºPresidente do Conselho de Administração
  24. Art. 19.ºConselho Fiscal
  25. Art. 20.ºObrigações da empresa
  26. Art. 21.ºConselho Consultivo
  27. Art. 22.ºComposição
  28. Art. 23.ºPatrimónio
  29. Art. 24.ºGestão Financeira e Patrimonial
  30. Art. 25.ºReceitas
  31. Art. 26.ºRecurso ao crédito
  32. Art. 27.ºRegimes especiais
  33. Art. 28.ºPlano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
  34. Art. 29.ºAuditoria e publicação
  35. Art. 30.ºAfectação de lucros
  36. Art. 31.ºNatureza do vínculo
  37. Art. 32.ºQuadro de pessoal
  38. Art. 33.ºRegime remuneratório
  39. Art. 34.ºExtinção
  40. Art. 1.ºO artigo 22.º do estatuto orgânico do
  41. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  42. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 45/11

de 7 de Março

Considerando que a nova filosofia de actuação do PRE-

SILD e seus Sub-Programas impõe a adaptação orgânica e

funcional da CENCO-E.P.;

Considerando que se impõe um sistema específico de

aprovisionamento logístico ao Ministério da Defesa e Forças

Armadas Angolanas e ao Ministério do Interior e Polícia

Nacional;

Havendo a necessidade de adequar os Estatutos da

CENCO-E.P. ao novo quadro jurídico-legal;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as emendas ao Estatuto da Central de

Compras - Empresa Pública, CENCO-E.P. aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Repristinação

São repristinadas as normas relativas ao abastecimento

logístico do Ministério da Defesa, Forças Armadas Angola-

:XO II

1seus Locais e Especiais

3CTOR

CONSELHO DE GESTÃO

MUSEAL

SECÇÃO DE ;

nas e do Ministério do Interior e Polícia Nacional até a entrada

em vigor de nova legislação sobre a matéria.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto

no presente diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

ESTATUTOS DA CENTRAL DE COMPRAS-

-EMPRESA PÚBLICA (CENCO-E.P.)

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação, dimensão e duração

1.

A empresa denomina-se Central de Compras-Empresa

Pública, abreviadamente designada CENCO-E.P.

2.

A CENCO-E,.P é uma empresa de grande dimensão.

3.

A CENCO-E .P. é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável

A CENCO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os

direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto

social, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, de rentabilidade económica e de

livre associação e demais disposições consagradas na lei, no

presente estatuto, pelas normas complementares de execução

e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas

de direito privado.

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

A CENCO-E.P. tem a sua sede em Luanda no Município de Viana, rua e exerce a respectiva actividade em todo o

território nacional.

2.

A CENCO-E.P. pode, por deliberação do Conselho de

Administração abrir e encerrar filiais, sucursais, agências,

delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País

ou no estrangeiro, bem como desconcentrar os seus serviços

técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da

sua actividade.

3.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis,

com prévio conhecimento do órgão de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

A CENCO-E.P. tem por objecto principal a importação

e compras agrupadas de bens essenciais ao abastecimento à

população com vista à racionalização dos gastos do Estado,

à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, a simplificação e regulação do acesso aos bens e

Serviços essenciais.

2.

A CENCO-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao

seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais

ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração,

sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.

Artigo 5.º#

Execução do objecto social

A CENCO-E.P. pode transferir, no todo ou em parte para

alguma ou algumas empresas em que detenha a totalidade ou

maioria do capital social, a execução das actividades constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º#

Participação, associação e integração

1.

A CENCO-E.P. pode, para a prossecução do seu

objecto social, constituir novas empresas, adquirir participações noutras empresas já constituídas ou a constituir, quer

sejam nacionais ou estrangeiras.

2.

A CENCO-E.P., pode estabelecer com entidades

nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor permitam a realização do seu objecto

social, nos termos da legislação aplicável.

3.

Nas empresas a constituir e ou associar-se a CENCO-

-E.P. observa os princípios da especialidade e de integração

vertical, devendo estas manter a sua personalidade jurídica.

4.

Os actos referidos nos números anteriores, carecem de

autorização do órgão de tutela.

Artigo 7.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da CENCO-E .P. é de Kz: 2.700.000 .000 00,

o contravalor de USD 26 000 000 00, detido pelo Estado, realizados nos termos da lei.

2.

O aumento do capital estatutário pode ter lugar por

proposta do Conselho de Administração da CENCO-E-P,,

observadas as disposições legais aplicáveis e devem ser

Artigo 8.º#

Superintendência e tutela do Estado

1.

A tutela e superintendência do Estado sobre CENCO-

-E.P. são exercidas pelos órgãos competentes, nos termos da

Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/10, de 30 de Junho, a Lei das Empresas

Públicas.

2.

A tutela da actividade da CENCO-E.P. é do Ministério

do Comércio e é exercida de acordo com o disposto na Lei

das Empresas Públicas e compreende o seguinte:

a)

Definição da política de desenvolvimento do ramo

de actividade em que se insere a CENCO-E.P.;

b)

Participação na nomeação e exoneração dos órgãos

sociais da CENCO-E.P.;

c)

Solicitação e prestação de informações técnicas,

económicas e financeiras, sobre a actividade da

CENCO-E,.P., nos termos da legislação em vigor;

d)

Aprovação do quadro orgânico:

e)

Homologação do relatório e contas da empresa.

CAPÍTULO

Bens e Obrigações

ARTIGO 9,º

(Bens)

1.

A CENCO-E.P. tem sobre os bens e o património em

geral, afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, usos e disposição, nos termos definidos na lei.

2.

Na prossecução do seu objecto social a CENCO-E.P.

tem ainda o direito de contratar com terceiros a execução

total ou parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe

forem concedidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º#

Obrigações

1.

A CENCO-E.P,, no âmbito do Sistema do Estado de

importação e Compras agrupadas de bens essenciais ao abastecimento as populações tem as seguintes obrigações:

a)

negociar e celebrar acordos-quadro e outros contratos de fornecimento de bens e serviços;

b)

efectuar pagamentos referentes aos contratos de

fornecimento de bens e serviços celebrados;

cc)

agregar e tratar a informação de compras:

d)

gerir e supervisionar a informação relacionada com

compras de bens e serviços públicos de acordo

com o seu objecto social;

e)

propor, desenvolver e implementar estratégias de

compras e negociação para diferentes categorias

de produtos e serviços;

f)

apoiar as entidades públicas e seus fornecedores na

adopção das normas e procedimentos definidos

para o aprovisionamento público;

g)

adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens e

serviços que promovam o equilíbrio adequado

entre a eficiência financeira e o benefício final:

h)

efectuar a importação de bens para distribuição ou

venda grossista;

1.

efectuar o armazenamento dos bens importados;

j)

gerir de modo adequado os stocks de bens e diligenciar tomando as medidas imprescindíveis

para evitar rupturas:

k)

planear a distribuição dos bens adquiridos, de modo

a garantir o adequado abastecimento às popula-

ÇÕES:

[) exercer a actividade comercial grossista.

2.

São ainda obrigações da CENCO-E.P.:

a)

criar e fomentar um sistema de relações de parceria

com as diferentes entidades intervenientes no

processo de aprovisionamento e comercialização

de bens a fornecer aos demais beneficiários;

b)

executar e fazer executar os subprogramas e projectos que lhe estão confiados, gerindo-os de

acordo com critérios de racionalidade e eficácia,

privilegiando a correcta aplicação dos recursos

financeiros disponibilizados pelo Estado, com

respeito pela especificidade dos diversos subprogramas e pelos objectivos que visam alcançar,

bem como pelo seu desenvolvimento harmonioso

e sustentado;

c)

contribuir para a estabilidade e competitividade dos

preços dos produtos essenciais, de modo a beneficiar o consumidor final:

d)

assegurar e gerir a reserva estratégica do Estado de

produtos básicos de amplo consumo nacional da

cesta básica.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 11.º#

Orgãos

1.

São órgãos da CENCO-E.P.:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal:

c)

Conselho Consultivo.

2.

O Conselho de Administração é o órgão a quem, com

amplos poderes dentro dos limites legais e do presente estatuto, compete a gestão da CENCO-E.P., respondendo perante

o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam

perante à empresa ou perante terceiros e da responsabilidade

criminal em que incorram.

3.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.

4.

O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da

CENCO-E.P.

Artigo 12.º#

Composição e nomeação do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é um órgão colegial,

composto por cinco membros, nomeados e exonerados pelo

Presidente da República.

2.

Um dos administradores é o Presidente do Conselho

de Administração, cuja designação consta do acto de

nomeação.

3.

A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.

4.

O mandato dos membros do Conselho de Administração é o que vem definido na Lei das Empresas Públicas.

Artigo 13.º#

Competências do Conselho de Administração

1.

Além da prática de todos os actos relativos à gestão

da empresa, compete ao Conselho de Administração da

CENCO-E.P. o seguinte:

a)

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

b)

Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais e os orçamentos anuais incluindo o

programa de investimentos;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não

estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou

pelos estatutos;

e)

Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a

adoptar pela CENCO-E.P. e submeter ao órgão

de tutela;

f)

Aprovar a organização técnico-administrativa da

empresa, os regulamentos internos e demais

normas relativas ao funcionamento interno e ao

pessoal;

£) Executar as políticas e a estratégia global do Sistema de Compras do Estado, tendo em conta as

políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Executivo, bem como os objectivos

preconizados pela tutela;

h)

Determinar a realização de auditorias ordinárias e

extraordinárias ao seu desempenho;

1.

Aprovar a nomeação, recondução e ou exoneração

dos representantes da CENCO-E.P. nos órgãos de

gestão doutras empresas:

1.

Aprovar o quadro de pessoal, os regulamentos disciplinares e o das condições de prestação do

trabalho;

k)

Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução dos fins da CENCO-E.P.;

[) Contrair empréstimos ou realizar outras operações

financeiras, após parecer favorável do Conselho

Fiscal e submetê-los à autorização do Ministro

das Finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo

exercício em que tenham lugar:

m)

Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo

dos poderes tutelares;

n)

Aprovar a participação e aquisição de bens activos

financeiros e remetê-los à tutela para homologação;

o)

Constituir mandatários, em juízo e fora dele, com

faculdade de substabelecimento;

p)

Aprovar a participação da CENCO-E.P. no capital

social de outras sociedades, na criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione

com objecto social e não gera incompatibilidade

ou conflito de interesses com o desempenho da

respectiva actividade;

q)

Exercer os demais poderes e praticar os actos

previstos nos presentes estatutos e na lei;

r)

Delegar competências num ou mais membros do

Conselho de Administração nos termos da lei.

2.

A competência do Conselho de Administração para a

prática de actos próprios da função administrativa, define-

-se de acordo com as regras de direito público ou privado em

Vigor.

Artigo 14.º#

Delegação de poderes

1.

A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:

a)

Por designação de administradores-delegados;

b)

Por nomeação de responsáveis;

c)

Por procuração para actos específicos.

2.

À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de avocação das competências delegadas e cujos limites estão definidos no próprio acto de

delegação e nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 15.º#

Reuniões, deliberações e actas

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a

pedido do Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos

seus membros.

2.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

Das actas das reuniões do Conselho de Administração

podem-se extrair deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

4.

O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento

de funcionamento.

Artigo 16.º#

Participantes

1.

Podem estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito a voto, os membros do

Conselho fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas

para o efeito.

2.

Podem ainda participar das reuniões do Conselho de

Administração, os directores gerais e ou responsáveis da

empresa nas empresas participadas ou em associação em que

a CENCO-E.P,, detém a maioria do capital social quando se

tratarem dos seguintes assuntos:

a)

Planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;

b)

Planos e orçamentos anuais e respectivos orçamentos:

c)

Relatórios de contas, outros assuntos de geral para

a CENCO-E.P., empresas e associações em que

participe.

Artigo 17.º#

Vinculação da empresa

1.

ACENCO-E,.P. vincula-se perante terceiros pelos actos

praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou

por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.

2.

A CENCO-E.P. obriga-se pelas seguintes assinaturas:

a)

Do Presidente do Conselho de Administração;

b)

De dois administradores:

c)

De um administrador quando é atribuída competência expressa do Conselho de Administração

para a prática de determinado acto;

d)

De mandatários, no âmbito e nos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.

3.

Tratando-se de documentos emitidos em elevado

número, as assinaturas de quem vincula a empresa de acordo

com as regras referidas no número anterior podem ser apostas através de chancela.

4.

Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou responsável pela empresa.

Artigo 18.º#

Presidente do Conselho de Administração

Compete ao Presidente do Conselho de Administração da

CENCO-E.P. o seguinte:

a)

Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa

e passivamente;

b)

Fazer a gestão financeira, patrimonial e determinar

a abertura de contas bancárias da empresa e sua

movimentação;

c)

Zelar pela execução e cumprimento dos orçamentos

e dos planos anuais e plurianuais;

d)

Assegurar as relações com o Executivo;

e)

Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

f)

Designar de entre os membros do Conselho de

Administração quem o substitua na sua ausência

e impedimentos temporários;

£) Designar de entre os administradores quem substitui temporariamente as suas funções executivas

os membros do Conselho de Administração que

se encontrem ausentes ou impedidos;

h)

Proceder à nomeação e exoneração dos titulares de

cargos de direcção, de chefia, técnicos e demais

funcionários;

1.

Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder

disciplinar;

j)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

k)

Dirigir todos os serviços da CENCO-E.P,., orientando-os na realização das suas atribuições e para

tal exarar ordens e instruções internas que se

mostrem necessárias ao funcionamento dos ser-

ViÇoOS;

d)

Fazer elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao

ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;

m)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruídos

com o parecer do Conselho Fiscal;

n)

Propor ao Conselho de Administração a nomeação,

recondução e ou exoneração dos representantes

da CENCO-E.P. nos órgãos de gestão doutras

empresas;

o)

Aprovar e assinar, de acordo com as deliberações

do Conselho de Administração, os contratos e

demais documentos constitutivos de obrigações

relativos a estudos, obras e fomecimento de materiais e bens ou serviços;

pp)

Gerir o fundo social de acordo com o regulamento

sobre a gestão do mesmo e das deliberações do

Conselho Consultivo da CENCO-E.P. para o

efeito:

q)

Proceder, nos termos da legislação em vigor, a contratação de financiamentos no mercado interno e

internacional, para a prossecução das suas actividades:

r)

Exercer as demais funções que resultem da lei o que

lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal da CENCO-E-.P. é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial da empresa.

2.

O Conselho Fiscal é composto por três membros e são

designados por despacho conjunto dos Ministros do Comércio, da Economia e das Finanças, sendo um presidente e dois

vogais, cuja designação consta do acto de nomeação.

3.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é definido no acto de nomeação.

4.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e

alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c)

Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas;

d)

Acompanhar com regularidade a gestão através dos

balancetes e mapas demonstrativos da execução

orçamental;

e)

Solicitar através do seu presidente a reunião do

Conselho de Administração da empresa;

) Propor a realização de auditorias externas, quando

tal se mostre necessário ou conveniente:

£) Emitir parecer sobre a subscrição de participações

sociais em sociedades ou sobre as alterações do

capital social nas empresas participadas da

CENCO-E.P.;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em

matéria de gestão económica e financeira, que

seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

i)

Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento,

alienação e oneração de bens imóveis;

j)

Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;

k)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo

Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro;

[D) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.

5.

O Conselho Fiscal deve cumprir o seu mandato com

independência, isenção e imparcialidade e os seus membros

devem observar o dever de sigilo sobre os factos de que

tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por

causa delas.

6.

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido

por auditores externos, correndo por conta da empresa os

encargos daí inerentes.

7.

À remuneração dos membros do Conselho Fiscal é

fixada por despacho conjunto dos Ministros do Comércio,

das Finanças e da Economia.

8.

A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal,

onde devem ser fixadas a periodicidade das reuniões, as

ausências e impedimentos dos membros, bem como os seus

deveres e direitos constam de regulamento próprio.

Artigo 20.º#

Obrigações da empresa

A empresa tem por obrigação colocar à disposição do

Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das

suas funções.

Artigo 21.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Conselho de Administração da CENCO-E.P., cabendo-lhe

analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da

actividade da empresa devendo ser ouvido obrigatoriamente

sobre as seguintes matérias:

a)

O projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;

b)

A proposta de relatório e contas;

c)

Os programas de investimentos;

d)

Os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos,

benefícios e prémios, promoção, formação e

aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,

bem com os demais aspectos da política de

recursos humanos:

e)

O grau de produtividade, disciplinar e assiduidade

dos trabalhadores às condições sociais e de trabalho

na empresa;

DO plano de utilização do fundo social da CENCO-

-E.P. e o respectivo relatório de execução:

£) Outras questões que o Conselho de Administração

ou a estrutura sindical decidam submeterem a sua

apreciação.

Artigo 22.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo é integrado pelos seguintes

membros:

a)

O Presidente do Conselho de Administração que o

preside;

b)

Os Administradores:

c)

Os responsáveis das áreas funcionais da empresa;

d)

Representantes dos trabalhadores sindicalizados da

empresa.

2.

O Presidente do Conselho de Administração pode

convidar outros trabalhadores ou outras personalidades para

participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO IV

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 23.º#

Património

1.

O património da CENCO-E,.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou

contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2.

A CENCO-E.P. administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da lei.

3.

A CENCO-E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens

que integram o seu património e dos bens do Estado que

estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.

4.

A CENCO-E.P. promove junto das conservatórias e

serviços competentes, a inscrição de factos relativos a bens e

direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.

Artigo 24.º#

Gestão Financeira e Patrimonial

1.

Na sua gestão financeira e patrimonial, a CENCO-E.P.

deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão

empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

2.

É da exclusiva competência da CENCO-E.P. a

cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que

lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou

da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 25.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa o seguinte:

a)

As remunerações pela prestação de serviços às

entidades compradoras nos termos definidos

pelas entidades de tutela;

b)

As resultantes da venda de bens ou serviços que

produz e presta;

c)

Os rendimentos provenientes de bens próprios;

d)

O produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles;

e)

O produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras;

PDAs comparticipações, dotações ou subsídios que lhe

sejam atribuídos;

£) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por

contrato lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa, os impostos que

nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa, ou

outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no

exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao

Estado ou a terceiros.

Artigo 26.º#

Recurso ao crédito

A CENCO-E.P. pode, para o financiamento das suas

actividades, contrair empréstimo a curto e médio prazos,

recorrer ao crédito nacional ou internacional, mas após aprovação do Ministro das Finanças.

Artigo 27.º#

Regimes especiais

1.

A CENCO-E,.P. pode ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro

e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V

Plano, Orçamento e Contas

Artigo 28.º#

Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas

O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas

da actividade da CENCO-E.P., regem-se pelo disposto no

regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 29.º#

Auditoria e publicação

1.

As contas da actividade da CENCO-E.P. são auditadas

anualmente por empresa privada idónea e independente de

reconhecido mérito e credibilidade internacional.

2.

As contas da actividade da CENCO-E.P. são objecto

de publicação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º#

Afectação de lucros

1.

Os lucros da empresa, após dedução dos impostos

devidos, têm o seguinte destino:

a)

10% para constituição da reserva legal, cujo valor

cumulativo não deve exceder 20% do capital

estatutário;

b)

Pelo menos 25% para a constituição do fundo de

investimentos, destinado ao financiamento dos

investimentos da CENCO-E.P.;

c)

5% para o fundo social destinado a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da

melhoria das suas condições sociais;

d)

Até 3% destinam-se à distribuição de estímulos

individuais aos trabalhadores que tenham obtido

melhor qualificação;

e)

A proposta de distribuição de prémios aos membros

do órgão de gestão, feita pelo Conselho de Administração da empresa deve ser submetida a aprovação do Ministro de tutela e das Finanças;

f)

Outros fundos voluntários que forem aprovados

pelo Conselho de Administração e homologados

pelo órgão de tutela.

2.

A afectação do remanescente dos lucros é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Conselho

de Administração da CENCO-E.P.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 31.º#

Natureza do vínculo

1.

Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos à

legislação laboral em vigor.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas ao

regime do contrato individual de trabalho.

3.

O Conselho de Administração pode seleccionar um

conjunto de tarefas cuja execução pode ser terciarizada ou

exercida por pessoal especializado contratado.

Artigo 32.º#

Quadro de pessoal

A CENCO-E.P. tem um quadro de pessoal aprovado pelo

Conselho de Administração.

Artigo 33.º#

Regime remuneratório

1.

Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos ao

regime remuneratório aplicável as empresas públicas.

2.

A CENCO-E.P. pode criar prémios de produtividade a

atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da

produtividade do trabalho e estimular a conservação do seu

património.

CAPÍTULO VII

Extinção da Empresa

Artigo 34.º#

Extinção

1.

A extinção da CENCO-E.P. pode visar a reorganização

da respectiva actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com

outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo

então seguida de liquidação do respectivo património.

2.

À extinção da CENCO-E.P. tem lugar unicamente nos

casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades,

nem os institutos da falência e insolvência.

3.

A extinção, a cisão e a fusão da CENCO-E,.P. é da competência do órgão que a criou e processa-se nos termos da

Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 46/11

de 7 de Março

Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no sector do comércio, designadamente no que toca à

CENCO-E.P., ao PRESILD e outros programas daí decorrentes;

Atendendo que as condições e razões que estiveram na

origem e criação dos Entrepostos Aduaneiros foram alteradas

de acordo com o novo quadro legal, bem como o melhoramento das infra-estruturas básicas e sociais para o abastecimento em bens de primeira necessidade as populações, urge

a necessidade de transferir a tutela dos mesmos para o

Departamento Ministerial que responde pelo sector do comércio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Alteração parcial ao Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, que cria o Entreposto Aduaneiro de Angola.

Artigo 1.º#

O artigo 22.º do estatuto orgânico do

Entreposto Aduaneiro de Angola-Empresa Pública, aprovado

pelo Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, passa a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 22º

(Tutela)

1.

À tutela do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. é

exercida conjuntamente pelo Ministério das Finanças e

Ministério do Comércio.

2.

A tutela acima referida é exercida nos termos da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 10/10 de 7 de Junho, Lei das Empresas Públi-

Cas.»

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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