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Decreto Presidencial n.º 46/11

Decreto Presidencial n.º 46/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011
Data
07/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 81/02 — Decreto n.º 81/02 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 22.º do estatuto orgânico do
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  5. Art. 1.º1. Compete à Ministra do Comércio a implementação da nova filosofia de actuação do PRESILD, sem
  6. Art. 2.ºO Ministro do Comércio deve manter informado regularmente o Presidente da República sobre a evolução dos trabalhos.
  7. Art. 3.ºÉ revogado o Despacho Presidencial n.º 5/10,
  8. Art. 4.ºO presente diploma entra imediatamente em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 46/11

de 7 de Março

Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no sector do comércio, designadamente no que toca à

CENCO-E.P., ao PRESILD e outros programas daí decorrentes;

Atendendo que as condições e razões que estiveram na

origem e criação dos Entrepostos Aduaneiros foram alteradas

de acordo com o novo quadro legal, bem como o melhoramento das infra-estruturas básicas e sociais para o abastecimento em bens de primeira necessidade as populações, urge

a necessidade de transferir a tutela dos mesmos para o

Departamento Ministerial que responde pelo sector do comércio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Alteração parcial ao Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, que cria o Entreposto Aduaneiro de Angola.

Artigo 1.º#

O artigo 22.º do estatuto orgânico do

Entreposto Aduaneiro de Angola-Empresa Pública, aprovado

pelo Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, passa a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 22º

(Tutela)

1.

À tutela do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. é

exercida conjuntamente pelo Ministério das Finanças e

Ministério do Comércio.

2.

A tutela acima referida é exercida nos termos da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 10/10 de 7 de Junho, Lei das Empresas Públi-

Cas.»

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 47/11

de 7 de Março

Considerando que o Ministério da Coordenação Económica a quem competia a função de superintendência sobre o

PRESILD foi extinto através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro:

Considerando que se impõe a compatibilização da legislação vigente e reguladora da actividade do PRESILD e seus

subprogramas à nova filosofia de actuação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Compete à Ministra do Comércio a implementação da nova filosofia de actuação do PRESILD, sem

excepção, bem como dos respectivos subprogramas, designadamente:

i)

RILD — Rede Integrada de Logística e Distribuição;

it)

NRKRCP — Nova Rede Comercial de Proximidade;

iii) LP — Lojas Pedagógicas para o Sector do

Comércio;

iv)

DPI — Desenvolvimento da Produção Intema;

v)

Mercados Grossistas e os Projectos Nosso

Centro e Nossa Casa.

2.

A nova filosofia assenta nos seguintes princípios:

a)

Sem prejuízo da titularidade do Estado, o património que constitui a rede Nosso Super e o seu sistema de apoio logístico pode, nos termos da

legislação em vigor, ser objecto de um contrato

de exploração comercial com entes privados capazes de assegurar o abastecimento à população e a

sustentabilidade da rede:

b)

A CENCO-E.P. deve, nos termos da legislação em

vigor, associar-se a entes privados para criarem

uma empresa de capitais públicos e privados com

vista ao asseguramento e a viabilização dos sistemas de distribuição integrados por:

1.

RILD — Rede Integrada de Logística e Distribuição, onde se inserem os Entrepostos

Logísticos (ELP) e o Centro de Logística e

Distribuição (CLOD);

2.

LP — Lojas Pedagógicas para o Sector de

Comércio;

3.

DPI — Desenvolvimento da Produção Interna;

4.

Mercados Grossistas:

5.

Projectos «Nosso Centro» e «Nossa Casa».

3.

Sem prejuízo do previsto em outros diplomas, o Ministro

do Comércio deve promover os processos relativos ao

seguinte:

a)

Recursos humanos necessários à adequada execução dos objectivos do PRESILD e subprogramas;

b)

Criação e fomento de um sistema de relações de

parceria com as diferentes entidades intervenientes

no processo de aprovisionamento e comercialização de bens a fomecer aos demais beneficiários;

c)

Criação de sistemas de informação e de comunicação entre os vários subprogramas;

d)

Desenvolver todas as acções materiais e jurídicas,

necessárias e convenientes para execução do

referido no ponto anterior;

e)

Recolha no âmbito do sector produtivo, de informação, sobre a produção nacional para a rede

comercial do PRESILD e rede comercial privada;

À) Criação de instrumentos jurídicos e operacionais

para constituição da reserva estratégica do Estado

de produtos básicos de amplo consumo nacional

da cesta básica.

Artigo 2.º#

O Ministro do Comércio deve manter informado regularmente o Presidente da República sobre a evolução dos trabalhos.

Artigo 3.º#

É revogado o Despacho Presidencial n.º 5/10,

de 5 de Março, que aprova o Modelo de governação para o

PRESILD.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra imediatamente em

vigor.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 23/11

de 7 de Março

Considerando que nos termos da Constituição, o Presidente da República tem a competência para nomear os

Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-

-Ministros e entidades equiparadas;

Tendo sido nomeadas algumas entidades equiparadas

para diversos cargos e havendo necessidade de delegar

poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do

Presidente da República para conferir posse as mesmas nos

termos do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 183/10,de 25

de Agosto, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10 de 24 de Fevereiro;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República, o seguinte:

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