Preâmbulo
Decreto n.º 28/08
de 7 de Maio
Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos da disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas so presente diploma, do qual
fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Snplementos remuneratócios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos rentuneratórios previstos no Decreto
n.º 40/01, de 29 de Junho conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagarmento
O Ministério das Finanças deve criar às condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatária)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 100/07, de
19 de Novembro.
Artigo 5.º#
Dúridas e amisstes
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aphcáção do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Estrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
da 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
108 26 de Março de 2008.
O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos (8 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SaNTOS
Estrutura indiciária do pessoal de investigação
clentífica
E
:
Investigador primeçipal. o. 1001 cc ie | 900
Investigador er 11. eo o ee A rea 840
Estagiário de INVeetigação. col 0 480
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
em es
to-bam
Investigador COONdenador 1110. 1002 1 o. o. o. | 247 686,50
Investigador principal... 1.10 0. 6. | 218 54TDO
Investigador SIRI, 1100 no so. 0] 203997
Assistenêo de investigação. J. 1. 1110000 0 e. .] 184 5500
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 29/08
de 2 de Maio
Convindo reajustar 09 vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1*
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
€ salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os soplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 57/03, de 3 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
ÁRTIGO 3º
(Farma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
