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Decreto n.º 28/08

Decreto n.º 28/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 63/08 — Decreto n.º 63/08, artigo 4.º«É revogada toda & legislação que contrarie o disposto no presente decreta, nomeadamente o Decreto n.º 28/08, de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 100/07 — Decreto n.º 100/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSnplementos remuneratócios
  4. Art. 3.ºForma de pagarmento
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºDúridas e amisstes
  7. Art. 6.ºEstrada em vigor
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 28/08

de 7 de Maio

Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos da disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas so presente diploma, do qual

fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Snplementos remuneratócios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos rentuneratórios previstos no Decreto

n.º 40/01, de 29 de Junho conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagarmento

O Ministério das Finanças deve criar às condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatária)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 100/07, de

19 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúridas e amisstes

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aphcáção do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Estrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

da 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

108 26 de Março de 2008.

O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos (8 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SaNTOS

Estrutura indiciária do pessoal de investigação

clentífica

E

:

Investigador primeçipal. o. 1001 cc ie | 900

Investigador er 11. eo o ee A rea 840

Estagiário de INVeetigação. col 0 480

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

em es

to-bam

Investigador COONdenador 1110. 1002 1 o. o. o. | 247 686,50

Investigador principal... 1.10 0. 6. | 218 54TDO

Investigador SIRI, 1100 no so. 0] 203997

Assistenêo de investigação. J. 1. 1110000 0 e. .] 184 5500

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 29/08

de 2 de Maio

Convindo reajustar 09 vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1*

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

€ salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os soplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 57/03, de 3 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

ÁRTIGO 3º

(Farma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

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