Preâmbulo
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Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINA]
relativa à onmúncio c assinaturas do «Diário da
o o Astrês séries. ... 1.1. 6.
Repúblicas, deve ser dirigida à Imprensa Alisófiecs cc.
Nacional — É.P., em Luanda, Caixa Postal 1306] 4 92 góre 0 01 1110.
— End. Teleg.: -«Imprensa» ASS SÉ 0 0 o
IMPRENSA NACIONAL-E.P
Rua Henrique de Carvalho nº 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os nconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
para o ano de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
território nacional passam à ser os seguintes;
As 3 séries ...11111...... Kz: 400 275,00
1º série vei... Kr: 236 250,00
º SÉTIE een o. Kz: 123 500/00
5ÉrIE Loco. Ez: 95 700,00
2: Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo 0 ano, no valor de Kz: 73 975,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2008. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluíndo à Caixa Postal,
a fim de se evitarem atrasos nà sua entrega, devolução ou
extravio,
Novembro de 2007 LSérie — N.º 139
Preço deste número — Kz: 270,00
"URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1 * e 2º séries é de Ks! 750 e para
«o Kz: 40027500] a 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
-. fz: 236 250/00] imposto do selo. dependendo à publicação da
- ... Ka: E23 500.00] 3/7 sórie de depósito prévio 2 efectuar na Tesouraria
- —.. Kz: 5 700,00] da Imprensa Nacionul — E. P.
Observa ões:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 13 de
Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
€) aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do aro
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
de 2068.
...
Conselho de Ministros
Decreta n.º 86/07:
Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensa! do Presidente da
República. — Revoga 5 Detreto n.º 34/07 de 28 de Maio.
Decreto n.º 81/07:
Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de dbasc dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a Iegislação
que contracie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 82/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga
toda a legislação que contrarie e dispostu no presente 4d -creto.
Decreto n.º 83/07;
Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «
chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços
de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —
Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte
decreto.
Decreto n.º BA07:
Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças
Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 88/07:
Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de
direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga
10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.
Publique-se.
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 20607
O Presidente da República, Jost EbuagDo DOS SANTOS.
Decreto n.º 99/07
de 19 de Novembro
Conviado ajustar os subsídios das autoridades tradicilonais,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 113.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao Soba Grande para Kz: 17 579,55.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados, em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreo n.º 53/07, de 28 de Maio e toda a
legislação que contratie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em, vigor a partir de | de
Qutubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ninistros, em
Luanda, aos 10 de Outubra de 2007.
Publique-se.
OQ Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1,º
Montanic
Denominação individual
mensal
Soba grande uu es ce e e es ee E 17 579,55
SODA 1 cc ca ae con ce ce a ra a co E OD 15 871.60
SEOUIO à 1 a oo oo aro cesar ca car as een || RO 1406364
Ajudante do soba grande Jo cce eee ie E 60 16 547.73
Ajudante do SOba -.. 1.0 cs e a o | SD 789,77
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 160/07
de 19 de Novembro
Conviíndo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos da disposições combinadas da alína c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte,
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação apiicâvel.
Artigo 3.º#
(Forma de pagamento;
O Ministério das Finanças deve criar as condições para
o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 40/07, de
28 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreta entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2007,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do pessoal de investigação
científica
Investigador COOTUBNador . 110111000 00 o ca ars 1020
Investigador principal... Jo 111100000 cas oo nos cenaco cnc ars 900
Investigador GUXiliar 11. 100 100 000 000 ada ca oo oo can en aaa 840
Assistente de investigação 1.1.0 10 coco nor cenco 760
Estagiário de investigação. “1 110116 16 es re re re ese 480
Tabela de vencimentos-base de pessoal
de investigação científica
- Vencimen-
Investigador CODrdenador. 1110111 220111 e ee eee eee ep 182 554,9]
Investigador principal... 111000 cc css ca ae ep 161 077,86
Investigador MUITAS, 120 1 co ave ee serra coa 0a coa uno] 150 339,94
Assislente de Investigação - 1111000000 0a ass o | 1360210
Estagiário de investigação. 1.111 a co e] 859089
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RO DE 2007 2217
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto nº 712/07
de 19 de Novembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período de tempao superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
é fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76,
de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 9/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
é Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do nº 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio de três pisos, sito na Cidade de N' Datatando. denominado Hotel Bragança, antes pertencente à Casimiro da
Piedade Abreu. Para efeitos de registo do imóvel em causa,
proceda a Conservatória respectiva ao levantamento dos
dados a ele inerentes.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
às estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais. prómover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Novembro de 2007.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José.
