Preâmbulo
Decreto n.º 63/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar 08 vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual
fazem partie integrante.
ARTIOO 2º
(Suplersentos rensuscrasórios)
Sobre o vencimento-baze mensal fixado no artigo anterlor
incldem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 40/01, de 29 de Junho conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 103, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatócia
É revogada toda & legislação que contrarie o disposto
no presente decreta, nomeadamente o Decreto n.º 28/08,
de 2 de Maio.
ARTIGO 5"
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
09 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Pledade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2608.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
E 2008 1711
Estrutura indirlária do pessoel da investigação
científica
Investigador COOPdenedor - 1001 cem ui ao | 100
Investigador AURA o cu sc ce ema | 80
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
em = e
to-baes
Investigador principal... 260 es oo e cas cos no] 232 48,00
Estagiário de Investigação . 1 cc cnc o] 124 185,60
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Fresidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 64/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar o5 vencimentos de bese dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constinicional,
o Govemo decreta 6 aeguinte:
ARTIGO [1º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, auexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos rem oeeratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nO
Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-
