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Decreto n.º 63/08

Decreto n.º 63/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 30/09 — Decreto n.º 30/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 63/08, de 28 de Julho,»
  • Revoga Decreto n.º 28/08 — Decreto n.º 28/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatócia
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor
  6. Art. 2.ºSuplementos rem oeeratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 63/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar 08 vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual

fazem partie integrante.

ARTIOO 2º

(Suplersentos rensuscrasórios)

Sobre o vencimento-baze mensal fixado no artigo anterlor

incldem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40/01, de 29 de Junho conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 103, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatócia

É revogada toda & legislação que contrarie o disposto

no presente decreta, nomeadamente o Decreto n.º 28/08,

de 2 de Maio.

ARTIGO 5"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

09 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Pledade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2608.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

E 2008 1711

Estrutura indirlária do pessoel da investigação

científica

Investigador COOPdenedor - 1001 cem ui ao | 100

Investigador AURA o cu sc ce ema | 80

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

em = e

to-baes

Investigador principal... 260 es oo e cas cos no] 232 48,00

Estagiário de Investigação . 1 cc cnc o] 124 185,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Fresidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 64/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar o5 vencimentos de bese dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constinicional,

o Govemo decreta 6 aeguinte:

ARTIGO [1º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, auexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos rem oeeratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nO

Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-

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