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Decreto Presidencial n.º 36/12

Decreto Presidencial n.º 36/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 5 de Março de 2012
Data
05/03/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 166/12 — Decreto Presidencial n.º 166/12, artigo 1.º«O artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 36/12, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 166/12 — Decreto Presidencial n.º 166/12, artigo 2.º«É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 36/12, de 5 de Março.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 167/12 — Decreto Presidencial n.º 167/12, artigo 1.º«O artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 36/12, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 167/12 — Decreto Presidencial n.º 167/12, artigo 2.º«É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 36/12, de 5 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 5 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºNorma revogatória
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºVigência
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºNatureza, atribuições e competências
  8. Art. 3.ºMandato negocial
  9. Art. 4.ºIncapacidade, impedimentos ou suspeições
  10. Art. 5.ºRenúncia ao mandato
  11. Art. 6.ºPerda do mandato
  12. Art. 7.ºDeveres
  13. Art. 8.ºCoordenação
  14. Art. 9.ºFuncionamento
  15. Art. 10.ºDeliberações internas
  16. Art. 11.ºDas Negociações
  17. Art. 12.ºDocumentos
  18. Art. 13.ºRegime de receitas e despesas

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 36/12

de 5 de Março

Havendo necessidade de estabelecer as normas que vão

reger o funcionamento das Comissões de Negociação de

Concessões Mineiras, criadas ao abrigo da Lei n.º 31/11, de

23 de Setembro;

Visando uniformizar os procedimentos e regras inerentes às negociações mineiras, no âmbito do Código Mineiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola e da Lei n.º 31/11, de

23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Comissões de Negociação

de Concessões Mineiras, anexo ao presente diploma e do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do

Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO APLICÁVEL À COMISSÃO DE

NEGOCIAÇÃO DE CONCESSÕES MINEIRAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer

a organização interna e as normas de funcionamento da

Comissão de Negociação de Concessões Mineiras, adiante

designada de forma abreviada por CNCM ou Comissão.

Artigo 2.º#

Natureza, atribuições e competências

1.

A CNCM é um órgão afecto ao Ministro da Geologia

e Minas e da Indústria, encarregue de negociar os direitos

mineiros e demais questões inerentes, nos termos do respectivo mandato.

2.

Compete especificamente à CNCM:

a)

Estudar e elaborar propostas de negociação de

direitos mineiros e submetê-las à aprovação do

Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;

b)

Assegurar a protecção dos interesses nacionais

durante o processo das negociações mineiras;

c)

Promover as relações com organismos e entidades

nacionais especializados em matéria de negociações;

d)

Cumprir os mandatos negociais, nos seus precisos

termos;

e)

Exercer outras actividades que forem indicadas

pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.

CAPÍTULO II

Organização da Comissão

Artigo 3.º#

Mandato negocial

O mandato negocial da CNCM é definido pelo Ministro

da Geologia e Minas e da Indústria, devendo ser clarificado

sempre que se mostre necessário.

Artigo 4.º#

Incapacidade, impedimentos ou suspeições

1.

Os membros da CNCM devem estar em pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos e devem declara-se impedidos, logo que o seu estado Jurídico-civil afecte ou possa

afectar a sua qualidade de membro.

2.

Os impedimentos ou suspeições são aplicáveis com

as devidas adaptações, as disposições do diploma sobre

Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro

e da Lei da Probidade Pública n.º 3/10, de 29 de Março, sem

prejuízo de outra legislação aplicável.

3.

As incapacidades, impedimentos ou as suspeições são

apreciadas pela Comissão, por iniciativa do coordenador,

antes do início das discussões.

Artigo 5.º#

Renúncia ao mandato

1.

Os membros da CNCM, podem renunciar ao seu mandato, através de declaração escrita apresentada ao Ministro

da Geologia e Minas e da Indústria, apresentando os seus

fundamentos.

2.

A renúncia tem efeitos imediatos e tornar-se efectiva

Artigo 6.º#

Perda do mandato

1.

Os membros da CNCM perdem o mandato, nos

seguintes casos:

a)

Quando estejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou dos impedimentos previstos na lei,

incluindo os casos de morte ou impossibilidade

física permanente ou com duração superior a

dois meses;

b)

Quando faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo

motivo justificado;

c)

Se forem demitidos dessa função por despacho do

Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.

2.

A perda do mandato tem efeitos imediatos e deve ser

Artigo 7.º#

Deveres

Constituem deveres do membros da CNCM:

a)

Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e

profissionalismo;

b)

Participar activa e assiduamente nos trabalhos da

Comissão, executando as tarefas e realizando os

trabalhos que lhes forem distribuídos;

c)

Guardar absoluto sigilo sobre as questões que este-

Jam a ser objecto de apreciação e negociação;

d)

Cumprir a lei e os princípios deontológicas aplicáveis aos funcionários públicos.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º#

Coordenação

1.

A Comissão tem como coordenador um representante

do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e como

Coordenador-A djunto um representante da parte a negociar.

2.

Ao Coordenador da Comissão compete o seguinte:

a)

Representar a comissão perante terceiros;

b)

Superintender nos serviços de apoio;

c)

Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d)

Submeter à aprovação da Comissão o plano de

actividades;

e)

Representar a comissão nas rondas negociais;

jj)

Assegurar rigorosamente o cumprimento das leis e a

regularidade das sessões e das rondas negociais.

3.

O coordenador é substituído, nas suas faltas e/ou

impedimentos, pelo Coordenador-A djunto.

Artigo 9.º#

Funcionamento

1.

A Comissão funciona em sessões de trabalho internas

para apreciação, estudo e preparação das negociações que,

pela sua natureza e especificidade técnica, mereçam tratamento ou preparação específicos.

2.

Em caso de necessidade devidamente justificada,

designadamente quando os trabalhos não possam ser des envolvidos a nível das entidades representadas na Comissão,

esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de consultores

para a execução dos mesmos.

3.

Os apoios logístico, técnico ou documental necessários ao funcionamento da Comissão, são assegurados

pelo Gabinete de Negociações Mineiras do Ministério da

Geologia e Minas e da Indústria e respectivo secretariado

executivo.

4.

A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária da

comissão é fixada pelo coordenador, devendo ser comunicada aos seus membros, com antecedência mínima de 48

(quarenta e oito) horas da data prevista a sua realização.

5.

A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para

esse fim forem indicados.

Artigo 10.º#

Deliberações internas

1.

As deliberações internas da CNCM são obtidas por

consenso.

2.

Em caso de discórdia substancial de aleum membro

em relação a deliberação tomada, este deve justificar a sua

posição através de declaração que deve ser registada em

acta.

3.

As decisões internas da CNCM não devem afectar o

espírito e a letra do mandato outorgado.

Artigo 11.º#

Das Negociações

1.

No quadro da negociação directa com os investigadores a CNCM deve engajar-se, se necessário, em rondas

negociais sucessivas no limite do mandato que for conferido.

2.

As rondas negociais devem decorrer na base da agenda

negocial aprovada superiormente.

3.

Em cada ronda negocial deve ser lavrada acta contendo as questões discutidas e a posição de cada parte.

4.

Enquanto não for encerrado o processo negocial,

podem ser reaparecidas as questões já discutidas, visando a

obtenção do consenso entre as partes.

5.

Durante as rondas de negociação o coordenador deve

representar a CNCM, podendo um membro intervir no quadro da negociação apenas e mediante indicação do daquele.

6.

A acta rubricada e respectivo relatório técnico, devem

ser submetidos superiormente para aprovação, orientação ou

renovação do mandato.

7.

Sempre que um dos membros da CNCM note que os

termos negociados violem o mandato outorgado, deve manifestar a sua posição por escrito junto do coordenador CNCM.

8.

Em qualquer dos casos o seu desacordo deve ser

reservado, específico e apresentado em reunião intema da

CNCM.

Artigo 12.º#

Documentos

1.

Os documentos dirigidos à CNCM e o processo subsequente podem estar sujeitos a protecção especial, devendo

por isso conter o carimbo de confidencial ou reservado, conforme a matéria.

2.

A CNCM pode aprovar modelos e formulários, em

suporte papel ou electrónico, com vista a permitir melhor

instrução dos pedidos de parecer ou quaisquer outras solicitações que lhe sejam endereçadas em assuntos da sua

competência.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º#

Regime de receitas e despesas

1.

As receitas e despesas da CNCM constam de orçamento anual.

2.

Constituem receitas específicas da CNCM:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas por decisão

do Executivo;

b)

O saldo de gerência do ano anterior;

c)

Qualquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

nos termos da lei.

3.

Constituem despesas da CNCM aqueles que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu

funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4.

O orçamento anual, as respectivas alterações bem

como as contas da CNCM são aprovadas pelo Ministro da

Geologia e Minas e da Indústria.

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 32/12

de 5 de Março

Realizando-se a segunda Cimeira sobre Segurança

Nuclear em Seul-Coreia do Sul, a decorrer em Março de

2012 e considerando a importância e o papel da mesma, para

África e o Mundo, relativamente à prevenção do Terrorismo

Nuclear e do Tráfico Ilícito de Materiais Nucleares e

Radioactivos para a Segurança Internacional;

Considerando que a República de Angola aprovou a

Convenção sobre Segurança Nuclear, assumindo assim, responsabilidades no que respeita a Cooperação Internacional

em matérias como a Segurança Nuclear, Medicina Legal, e

Desenvolvimento de Novas Tecnologias;

Havendo necessidade de se criar condições para a participação de Angola neste magno evento, a decorrer em

Seul-Coreia do Sul;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada a Comissão Interministerial encarregue de

preparar a participação de Angola na Cimeira de Seul sobre

Segurança Nuclear, Coordenada pelo Ministro das Relações

Exteriores e que integra as seguintes entidades:

a Ministro da Energia e Águas-Coordenador

Adjunto;

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministra da Justiça;

d)

Ministra do Ensino Superior Ciência e Tecnologia;

e)

Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de

Cooperação Internacional do Presidente da

República;

JS Director da Autoridade Reguladora de Energia

Atómica “AREA”.

2.

º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico constituído por representantes dos Órgãos referidos no primeiro

ponto e é Coordenada pelo representante do Ministério das

Relações Exteriores.

3.

º — A Comissão ora criada tem, dentre outras, as

seguintes atribuições:

a)

Cumprir com as formalidades e requisitos necessários para a adesão do GICNT (Iniciativa Global

de Luta Contra o Terrorismo Nuclear), ao registo

e a inscrição de Angola na Cimeira, tendo em

conta as decisões da Cimeira de Washington em

2010, em concordância com a Agenda Internacional de Energia Atómica e o Departamento de

Desarmamento da ONU, enquanto Organizações encarregues da organização substantiva da

mesma;

b)

Preparar a posição de Angola relativamente aos

temas da Cimeira;

c)

Avaliar o papel e responsabilidade de Angola a

nível nacional e regional e propor medidas atinentes;

d)

Propor o nível de participação e a composição da

delegação angolana.

4.

º — A Comissão deve concluir os seus trabalhos no

prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação do presente despacho, e submeter o relatório de balanço,

à consideração e aprovação do Titular do Poder Executivo,

considerando-se extinta depois.

5.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente despacho são resolvidas pelo

Presidente da República.

6.

º — O presente despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 33/12

de 5 de Março

Considerando que a Empresa FERRANGOL E.P. é titular dos direitos mineiros de ferro e manganês, nos termos do

Decreto n.º 45/81, de 5 de Maio;

Havendo necessidade de se dar cumprimento ao disposto

no Decreto Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro;

Considerando a necessidade de se proceder a uma melhor

coordenação na negociação das questões fundamentais inerentes ao projecto integrado minero-siderúrgico de Kissanga

e de Kassala Kitungo;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

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