Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 36/12
de 5 de Março
Havendo necessidade de estabelecer as normas que vão
reger o funcionamento das Comissões de Negociação de
Concessões Mineiras, criadas ao abrigo da Lei n.º 31/11, de
23 de Setembro;
Visando uniformizar os procedimentos e regras inerentes às negociações mineiras, no âmbito do Código Mineiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola e da Lei n.º 31/11, de
23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento das Comissões de Negociação
de Concessões Mineiras, anexo ao presente diploma e do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do
Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO APLICÁVEL À COMISSÃO DE
NEGOCIAÇÃO DE CONCESSÕES MINEIRAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento tem por objecto estabelecer
a organização interna e as normas de funcionamento da
Comissão de Negociação de Concessões Mineiras, adiante
designada de forma abreviada por CNCM ou Comissão.
Artigo 2.º#
Natureza, atribuições e competências
A CNCM é um órgão afecto ao Ministro da Geologia
e Minas e da Indústria, encarregue de negociar os direitos
mineiros e demais questões inerentes, nos termos do respectivo mandato.
Compete especificamente à CNCM:
Estudar e elaborar propostas de negociação de
direitos mineiros e submetê-las à aprovação do
Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;
Assegurar a protecção dos interesses nacionais
durante o processo das negociações mineiras;
Promover as relações com organismos e entidades
nacionais especializados em matéria de negociações;
Cumprir os mandatos negociais, nos seus precisos
termos;
Exercer outras actividades que forem indicadas
pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
CAPÍTULO II
Organização da Comissão
Artigo 3.º#
Mandato negocial
O mandato negocial da CNCM é definido pelo Ministro
da Geologia e Minas e da Indústria, devendo ser clarificado
sempre que se mostre necessário.
Artigo 4.º#
Incapacidade, impedimentos ou suspeições
Os membros da CNCM devem estar em pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos e devem declara-se impedidos, logo que o seu estado Jurídico-civil afecte ou possa
afectar a sua qualidade de membro.
Os impedimentos ou suspeições são aplicáveis com
as devidas adaptações, as disposições do diploma sobre
Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro
e da Lei da Probidade Pública n.º 3/10, de 29 de Março, sem
prejuízo de outra legislação aplicável.
As incapacidades, impedimentos ou as suspeições são
apreciadas pela Comissão, por iniciativa do coordenador,
antes do início das discussões.
Artigo 5.º#
Renúncia ao mandato
Os membros da CNCM, podem renunciar ao seu mandato, através de declaração escrita apresentada ao Ministro
da Geologia e Minas e da Indústria, apresentando os seus
fundamentos.
A renúncia tem efeitos imediatos e tornar-se efectiva
Artigo 6.º#
Perda do mandato
Os membros da CNCM perdem o mandato, nos
seguintes casos:
Quando estejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou dos impedimentos previstos na lei,
incluindo os casos de morte ou impossibilidade
física permanente ou com duração superior a
dois meses;
Quando faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo
motivo justificado;
Se forem demitidos dessa função por despacho do
Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
A perda do mandato tem efeitos imediatos e deve ser
Artigo 7.º#
Deveres
Constituem deveres do membros da CNCM:
Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e
profissionalismo;
Participar activa e assiduamente nos trabalhos da
Comissão, executando as tarefas e realizando os
trabalhos que lhes forem distribuídos;
Guardar absoluto sigilo sobre as questões que este-
Jam a ser objecto de apreciação e negociação;
Cumprir a lei e os princípios deontológicas aplicáveis aos funcionários públicos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 8.º#
Coordenação
A Comissão tem como coordenador um representante
do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e como
Coordenador-A djunto um representante da parte a negociar.
Ao Coordenador da Comissão compete o seguinte:
Representar a comissão perante terceiros;
Superintender nos serviços de apoio;
Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
Submeter à aprovação da Comissão o plano de
actividades;
Representar a comissão nas rondas negociais;
Assegurar rigorosamente o cumprimento das leis e a
regularidade das sessões e das rondas negociais.
O coordenador é substituído, nas suas faltas e/ou
impedimentos, pelo Coordenador-A djunto.
Artigo 9.º#
Funcionamento
A Comissão funciona em sessões de trabalho internas
para apreciação, estudo e preparação das negociações que,
pela sua natureza e especificidade técnica, mereçam tratamento ou preparação específicos.
Em caso de necessidade devidamente justificada,
designadamente quando os trabalhos não possam ser des envolvidos a nível das entidades representadas na Comissão,
esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de consultores
para a execução dos mesmos.
Os apoios logístico, técnico ou documental necessários ao funcionamento da Comissão, são assegurados
pelo Gabinete de Negociações Mineiras do Ministério da
Geologia e Minas e da Indústria e respectivo secretariado
executivo.
A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária da
comissão é fixada pelo coordenador, devendo ser comunicada aos seus membros, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista a sua realização.
A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para
esse fim forem indicados.
Artigo 10.º#
Deliberações internas
As deliberações internas da CNCM são obtidas por
consenso.
Em caso de discórdia substancial de aleum membro
em relação a deliberação tomada, este deve justificar a sua
posição através de declaração que deve ser registada em
acta.
As decisões internas da CNCM não devem afectar o
espírito e a letra do mandato outorgado.
Artigo 11.º#
Das Negociações
No quadro da negociação directa com os investigadores a CNCM deve engajar-se, se necessário, em rondas
negociais sucessivas no limite do mandato que for conferido.
As rondas negociais devem decorrer na base da agenda
negocial aprovada superiormente.
Em cada ronda negocial deve ser lavrada acta contendo as questões discutidas e a posição de cada parte.
Enquanto não for encerrado o processo negocial,
podem ser reaparecidas as questões já discutidas, visando a
obtenção do consenso entre as partes.
Durante as rondas de negociação o coordenador deve
representar a CNCM, podendo um membro intervir no quadro da negociação apenas e mediante indicação do daquele.
A acta rubricada e respectivo relatório técnico, devem
ser submetidos superiormente para aprovação, orientação ou
renovação do mandato.
Sempre que um dos membros da CNCM note que os
termos negociados violem o mandato outorgado, deve manifestar a sua posição por escrito junto do coordenador CNCM.
Em qualquer dos casos o seu desacordo deve ser
reservado, específico e apresentado em reunião intema da
CNCM.
Artigo 12.º#
Documentos
Os documentos dirigidos à CNCM e o processo subsequente podem estar sujeitos a protecção especial, devendo
por isso conter o carimbo de confidencial ou reservado, conforme a matéria.
A CNCM pode aprovar modelos e formulários, em
suporte papel ou electrónico, com vista a permitir melhor
instrução dos pedidos de parecer ou quaisquer outras solicitações que lhe sejam endereçadas em assuntos da sua
competência.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 13.º#
Regime de receitas e despesas
As receitas e despesas da CNCM constam de orçamento anual.
Constituem receitas específicas da CNCM:
As dotações que lhe forem atribuídas por decisão
do Executivo;
O saldo de gerência do ano anterior;
Qualquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
nos termos da lei.
Constituem despesas da CNCM aqueles que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu
funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
O orçamento anual, as respectivas alterações bem
como as contas da CNCM são aprovadas pelo Ministro da
Geologia e Minas e da Indústria.
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 32/12
de 5 de Março
Realizando-se a segunda Cimeira sobre Segurança
Nuclear em Seul-Coreia do Sul, a decorrer em Março de
2012 e considerando a importância e o papel da mesma, para
África e o Mundo, relativamente à prevenção do Terrorismo
Nuclear e do Tráfico Ilícito de Materiais Nucleares e
Radioactivos para a Segurança Internacional;
Considerando que a República de Angola aprovou a
Convenção sobre Segurança Nuclear, assumindo assim, responsabilidades no que respeita a Cooperação Internacional
em matérias como a Segurança Nuclear, Medicina Legal, e
Desenvolvimento de Novas Tecnologias;
Havendo necessidade de se criar condições para a participação de Angola neste magno evento, a decorrer em
Seul-Coreia do Sul;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criada a Comissão Interministerial encarregue de
preparar a participação de Angola na Cimeira de Seul sobre
Segurança Nuclear, Coordenada pelo Ministro das Relações
Exteriores e que integra as seguintes entidades:
a Ministro da Energia e Águas-Coordenador
Adjunto;
Ministro do Interior;
Ministra da Justiça;
Ministra do Ensino Superior Ciência e Tecnologia;
Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de
Cooperação Internacional do Presidente da
República;
JS Director da Autoridade Reguladora de Energia
Atómica “AREA”.
º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico constituído por representantes dos Órgãos referidos no primeiro
ponto e é Coordenada pelo representante do Ministério das
Relações Exteriores.
º — A Comissão ora criada tem, dentre outras, as
seguintes atribuições:
Cumprir com as formalidades e requisitos necessários para a adesão do GICNT (Iniciativa Global
de Luta Contra o Terrorismo Nuclear), ao registo
e a inscrição de Angola na Cimeira, tendo em
conta as decisões da Cimeira de Washington em
2010, em concordância com a Agenda Internacional de Energia Atómica e o Departamento de
Desarmamento da ONU, enquanto Organizações encarregues da organização substantiva da
mesma;
Preparar a posição de Angola relativamente aos
temas da Cimeira;
Avaliar o papel e responsabilidade de Angola a
nível nacional e regional e propor medidas atinentes;
Propor o nível de participação e a composição da
delegação angolana.
º — A Comissão deve concluir os seus trabalhos no
prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação do presente despacho, e submeter o relatório de balanço,
à consideração e aprovação do Titular do Poder Executivo,
considerando-se extinta depois.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente despacho são resolvidas pelo
Presidente da República.
º — O presente despacho entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 33/12
de 5 de Março
Considerando que a Empresa FERRANGOL E.P. é titular dos direitos mineiros de ferro e manganês, nos termos do
Decreto n.º 45/81, de 5 de Maio;
Havendo necessidade de se dar cumprimento ao disposto
no Decreto Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro;
Considerando a necessidade de se proceder a uma melhor
coordenação na negociação das questões fundamentais inerentes ao projecto integrado minero-siderúrgico de Kissanga
e de Kassala Kitungo;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
