Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 166/12
de 17 de Julho
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 84/12,
de 14 de Maio, estabelece o procedimento a adoptar pela
Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP)
quando lhe sejam apresentadas propostas de investimento
de montante superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões
de dólares americanos) e o regime aplicável a todas as
demais propostas de investimento privado cuja competência
para aprovação venha a ser exercida pelo Titular do Poder
Executivo no âmbito da Lei do Investimento Privado;
Havendo a necessidade de se estabelecer igualmente os
procedimentos a adoptar para aprovação de outros projectos
de investimento privado não incluídos no âmbito da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio e que, ao abrigo dos respectivos
regimes jurídicos especiais, sejam atribuídas ao Presidente
da República e Titular do Poder Executivo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º#
(Alteração ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 84/12,
de 14 de Maio)
É alterado o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 84/12,
de 14 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
Co)
O presente Diploma estabelece o procedimento a adoptar pela Agência Nacional para
o Investimento Privado (ANIP) quando lhe
sejam apresentadas propostas de investimento
de montante superior a USD 10.000.000,00
(dez milhões de dólares americanos) eregime
aplicável a todas as demais propostas de
investimento privado cuja competência para
aprovação venha a ser exercida pelo Titular
do Poder Executivo.
O regime estabelecido no presente Diploma
aplica-se com, as devidas adaptações, à tramitação para os projectos de investimento cujo
valor e competência para aprovação seja atribuída ao Presidente da República, e Titular
do Poder Executivo ao abrigo dos regimes
Jurídicos especiais, nomeadamente mineiros,
diamantífero e outros previstos por lei».
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Diploma.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Julho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 167/12
de 17 de Julho
Tendo sido aprovado através do Decreto Presidencial
n.º 36/12, de 5 de Março, o Regulamento das Comissões de
Negociação das Concessões Mineiras;
Havendo necessidade de se proceder a alteração do
artigo 8.º do referido Diploma;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 36/12,
de 5 de Março.
O artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 36/12, de 5 de
Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º#
Coordenação
A Comissão tem como Coordenador um profissional de reconhecida idoneidade técnica
a indicar pelo Titular do Poder Executivo,
sempre que o valor do contrato for superior ao equivalente em Kwanzas a USD
000.000,00 (vinte e cinco milhões de
dólares) e como Coordenador-Adjunto, um
Representante do Ministério da Geologia e
Minas e da Indústria.
[...]
[....]
Quando os valores do contrato a celebrar
forem inferiores ao montante referenciado
no ponto 1, compete ao Ministro da Geologia
e Minas e da Indústria proceder a indicação
do Coordenador e seu Adjunto na referida
Comissão.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial
n.º 36/12, de 5 de Março.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Julho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 98/12
de 17 de Julho
Considerando a importância estratégica do Projecto
Integrado Minero-Metalúrgico Kassinga-Kassala Kitungo
e havendo necessidade de conferir uma maior dinâmica no
processo de negociação das questões inerentes a aprovação
do referido projecto;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criada a Comissão Multissectorial para a
Negociação do Contrato de Investimento para Implementação
do Projecto Integrado Minero-Metalúrgico Kassinga-Kassala
Kitungo, coordenada por Miguel Francisco Luís Manuel e
que integra as seguintes entidades:
Fernanda Simão Freitas — Coordenadora- Adjunta
e Representante do Ministério da Geologia e
Minas e da Indústria;
João Simão Silva — Representante do Ministério
da Energia e Águas;
Gabriel Luís Miguel — Representante do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
Mário Miguel Domingues — Representante do
Ministério dos Transportes;
Marília Poças — Representante do Banco Nacional de Angola;
fº Luís Domingos — Representante da Agência
Nacional para o Investimento Privado;
