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Decreto Presidencial n.º 166/12

Decreto Presidencial n.º 166/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 136 de 17 de Julho de 2012
Data
17/07/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 182/15 — Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado Realizado ao Abrigo da Lei do Investimento Privado, artigo 3.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de Maio, o Decreto Presidencial n.º 166/12, de 17 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 36/12 — Decreto Presidencial n.º 36/12 (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 36/12 — Decreto Presidencial n.º 36/12 (artigo 2.º)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 84/12 — Decreto Presidencial n.º 84/12 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 136 de 17 de Julho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 36/12,
  6. Art. 8.ºCoordenação
  7. Art. 2.ºRevogação
  8. Art. 3.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 166/12

de 17 de Julho

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 84/12,

de 14 de Maio, estabelece o procedimento a adoptar pela

Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP)

quando lhe sejam apresentadas propostas de investimento

de montante superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões

de dólares americanos) e o regime aplicável a todas as

demais propostas de investimento privado cuja competência

para aprovação venha a ser exercida pelo Titular do Poder

Executivo no âmbito da Lei do Investimento Privado;

Havendo a necessidade de se estabelecer igualmente os

procedimentos a adoptar para aprovação de outros projectos

de investimento privado não incluídos no âmbito da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio e que, ao abrigo dos respectivos

regimes jurídicos especiais, sejam atribuídas ao Presidente

da República e Titular do Poder Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

(Alteração ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 84/12,

de 14 de Maio)

É alterado o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 84/12,

de 14 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

Co)

l.

O presente Diploma estabelece o procedimento a adoptar pela Agência Nacional para

o Investimento Privado (ANIP) quando lhe

sejam apresentadas propostas de investimento

de montante superior a USD 10.000.000,00

(dez milhões de dólares americanos) eregime

aplicável a todas as demais propostas de

investimento privado cuja competência para

aprovação venha a ser exercida pelo Titular

do Poder Executivo.

2.

O regime estabelecido no presente Diploma

aplica-se com, as devidas adaptações, à tramitação para os projectos de investimento cujo

valor e competência para aprovação seja atribuída ao Presidente da República, e Titular

do Poder Executivo ao abrigo dos regimes

Jurídicos especiais, nomeadamente mineiros,

diamantífero e outros previstos por lei».

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Julho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 167/12

de 17 de Julho

Tendo sido aprovado através do Decreto Presidencial

n.º 36/12, de 5 de Março, o Regulamento das Comissões de

Negociação das Concessões Mineiras;

Havendo necessidade de se proceder a alteração do

artigo 8.º do referido Diploma;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 36/12,

de 5 de Março.

O artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 36/12, de 5 de

Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º#

Coordenação

1.

A Comissão tem como Coordenador um profissional de reconhecida idoneidade técnica

a indicar pelo Titular do Poder Executivo,

sempre que o valor do contrato for superior ao equivalente em Kwanzas a USD

25.

000.000,00 (vinte e cinco milhões de

dólares) e como Coordenador-Adjunto, um

Representante do Ministério da Geologia e

Minas e da Indústria.

2.

[...]

3.

[....]

4.

Quando os valores do contrato a celebrar

forem inferiores ao montante referenciado

no ponto 1, compete ao Ministro da Geologia

e Minas e da Indústria proceder a indicação

do Coordenador e seu Adjunto na referida

Comissão.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial

n.º 36/12, de 5 de Março.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Julho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 98/12

de 17 de Julho

Considerando a importância estratégica do Projecto

Integrado Minero-Metalúrgico Kassinga-Kassala Kitungo

e havendo necessidade de conferir uma maior dinâmica no

processo de negociação das questões inerentes a aprovação

do referido projecto;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada a Comissão Multissectorial para a

Negociação do Contrato de Investimento para Implementação

do Projecto Integrado Minero-Metalúrgico Kassinga-Kassala

Kitungo, coordenada por Miguel Francisco Luís Manuel e

que integra as seguintes entidades:

a)

Fernanda Simão Freitas — Coordenadora- Adjunta

e Representante do Ministério da Geologia e

Minas e da Indústria;

b)

João Simão Silva — Representante do Ministério

da Energia e Águas;

c)

Gabriel Luís Miguel — Representante do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;

d)

Mário Miguel Domingues — Representante do

Ministério dos Transportes;

e)

Marília Poças — Representante do Banco Nacional de Angola;

fº Luís Domingos — Representante da Agência

Nacional para o Investimento Privado;

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