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Decreto Presidencial n.º 84/12

Decreto Presidencial n.º 84/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2012
Data
14/05/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 166/12 — Decreto Presidencial n.º 166/12, artigo 1.º«(Alteração ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de Maio) É alterado o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º Co) l.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 182/15 — Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado Realizado ao Abrigo da Lei do Investimento Privado, artigo 3.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de Maio, o Decreto Presidencial n.º 166/12, de 17 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºApresentação da proposta de investimento
  4. Art. 3.ºRemessa da proposta de investimento
  5. Art. 4.ºApreciação da proposta de investimento
  6. Art. 5.ºPrazos
  7. Art. 6.ºCompetência para a decisão final do regime de incentivos
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O novo regime de investimento privado instituído com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, veio não apenas dinamizar o processo de aprovação dos projectos de investimento privado mas também promover uma substancial melhoria na qualidade dos mesmos: Com a aprovação deste novo quadro legal sobre o investimento privado estabeleceu-se um regime processual único, ao mesmo tempo que se definiram prazos mais realistas e uma tramitação mais adequada para aprovação dos projectos de investimento, garantindo-se que a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros e o repatriamento de dividendos não sejam prerrogativas automáticas: Tornando se necessário cuidar do modo de intervenção do Presidente da República e Titular do Poder Executivo na tramitação dos projectos de investimento cuja competência para a aprovação lhe é acometida pela lei, bem como concretizar a expressão dos seus poderes de superintendência e tutela substitutiva e integrativa sobre a ANIP:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 90.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece o procedimento a adoptar pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) quando lhe sejam apresentadas propostas de investimento de montante superior a USD 10.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) e o regime aplicável a todas as demais propostas de investimento privado cuja competência para aprovação venha a ser exercida pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º#

Apresentação da proposta de investimento

A proposta de investimento, incluindo a de valor superior a USD 10.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) é sempre apresentada exclusivamente à ANIP.

Após a apresentação da proposta de investimento a ANIP deve emitir no prazo máximo de 48 horas um despacho de recepção definitiva da proposta que é comunicado ao proponente, desde que confirmados os requisitos formais nos termos do número anterior ou notificar aquele para a correcção da proposta de investimento, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

A análise preliminar da proposta de investimento de valor superior a USD 10.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) após a sua apresentação à ANIP destina-se unicamente a constatar a sua inteligibilidade e conformidade face aos requisitos formais obrigatórios nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

Artigo 3.º#

Remessa da proposta de investimento

A proposta de investimento que seja de valor superior a USD 10.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) com todos os seus anexos é remetida pela ANIP ao Titular do Poder Executivo imediatamente a seguir a sua recepção nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do correspondente registo de entrada pela ANIP.

Artigo 4.º#

Apreciação da proposta de investimento

A proposta de investimento que seja de valor superior a USD 10.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) é apreciada e formalmente aceite pelo Titular do Poder Executivo que dá instruções específicas no que respeita ao processamento do projecto, designadamente:

a)

Devolvendo o expediente à ANIP com as recomendações a seguir pela Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos (CNFI), seguindo-se os trâmites gerais da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;

b)

Constituindo uma Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc;

c)

Fixando as balizas para a política de incentivos a seguir para o projecto de investimento submetido e tomando a decisão final em matéria de incentivos e benefícios fiscais;

d)

Determinando uma concessão contratualizada de incentivos nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, após prévia declaração do projecto de investimento como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional.

Sempre que o projecto de investimento esteja avaliado em mais de USD 50.000,00 (cinquenta milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) o Titular do Poder Executivo constitui e define a composição de uma Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc (CNFI ad hoc) para negociar com o investidor e preparar a decisão final.

A CNFI ad hoc pode ser constituída para negociar vários projectos de investimento, regendo- se em termos análogos aos da CNFI ordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, salvo se outra orientação existir no despacho presidencial de constituição.

A declaração de alta relevância de um projecto de investimento privado feita pelo Titular do Poder Executivo é independente da existência de prévia solicitação do investidor.

O Titular do Poder Executivo pode genericamente exercer os seus poderes de superintendência e de tutela substitutiva ou integrativa sobre a ANIP no âmbito das instruções previstas no n.º 1.

Artigo 5.º#

Prazos

O prazo para a apreciação e decisão final do projecto de investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, conta-se a partir da data de recepção definitiva da proposta de investimento pela ANIP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

A CNFI ad hoc deve sempre respeitar os prazos constantes na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

Artigo 6.º#

Competência para a decisão final do regime de incentivos

A competência para a decisão final do regime de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros para os projectos de investimento de valor superior aos 10 milhões de USD cabe sempre ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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