Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 30/09

Decreto n.º 30/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 63/08 — Decreto n.º 63/08 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºAbovo de velhice
  3. Art. 4.ºPensão de invalidez
  4. Art. 5.ºFensão de sobrevivência
  5. Art. 6.ºRevogação
  6. Art. 7.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºYeucimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºPromoções
  11. Art. 5.ºAdmissão
  12. Art. 6.ºElectividade
  13. Art. 7.ºNorma revogatória
  14. Art. 8.ºDúvidas é ombsões
  15. Art. 5.ºEntrada tm vigor
  16. Art. 1.ºYencimento

Preâmbulo

Decreto n.º 30/09:

Aprova o reajustunento dos vencimentos de base do pessoal de investigacancientífica. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no

preoseote decreto,

4.

O valor da pensão resultante do aumento indicado no

ponto anterior não deve ser superior a 35 salários minimos.

Artigo 3.º#

Abovo de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado cm

Kz: 3247 00,

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 3247 DO são

aumentados de um montante fixo de Kz: 212,00,

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1.

A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 6423 00,

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 6423,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 420,00,

Artigo 5.º#

Fensão de sobrevivência

lt. À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 6187 00.

2.

Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 6188,00,são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 404 00.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que cuntrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 68:08, de

28 de Julho.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Gecreto entra em vigor 1 partiz de 1 de Maio

de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 24 de Junho da 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kássoma,

Fromulgado aos 16 de Julho de 2005.

Publique-se,

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 30/05

de 7 de Agosto

Cansiderando que os efeitos da crise financeira e econó-

Mica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feita respeitando as medidas aprovadas

pela Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos lemos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º é do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Yeucimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as rabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Subre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40:01, de 29 de Junho, conjugado com 6 artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

pagamento destes: vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

Às promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcancê dos resultados pre-

viamente definidos para o serviço em que está vinculado q

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de modalidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Electividade

Devem ns órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantido, com efeito, o

comprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 1D/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 63/08, de

28 de Julho,

Artigo 8.º#

Dúvidas é ombsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada tm vigor

O presente diploma entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, cm Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Frumulsgado aos 16 de Julho de 2009,

Publique-se,

O Presidente da República, José EntcarDO nos SANTOS.

E 2009 2459

Estrutura indiciária do pessoal de investieação

científica

Es ess

Investigador CODrMdenador. 11 e ee ce e ce ear 1020

Investigadar principal... e os oe ne ee ee asc 900

Investigador auxiliar 11... es see cce car ce cc ES

Assistente de investigação cuco creu ee ese ee aee ee 760

Estagiário de investigação. cl 110 ces cn cs ce cc 480

Tahela de vencimentos-base do pessoal

de investigação clentífica

Vencimencom

Investigador CommMienador, 11.10 ce ces ce ed 268 117/20

Investigador principal... cole e 6 e ces er cao oo an ad 236 574.0

Investigador auxiliar 1. o. 60 creo ae ca re rn aee d 220 800 40

Assistente de IDVestigação . 1111 106 e ee rs nes ra e ed 199 773.50

Estagiário de INvestiBação . 10. 011110 1 ee ee re eo ne and 125 172,80

OQ Primeiro Ministro, António Puulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO SANTOS.

Decreto nº 31/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artiga 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

no Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É apravado o reajustamento dos vencimentos-báse dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso