Preâmbulo
Decreto n.º 30/09:
Aprova o reajustunento dos vencimentos de base do pessoal de investigacancientífica. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no
preoseote decreto,
O valor da pensão resultante do aumento indicado no
ponto anterior não deve ser superior a 35 salários minimos.
Artigo 3.º#
Abovo de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado cm
Kz: 3247 00,
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 3247 DO são
aumentados de um montante fixo de Kz: 212,00,
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 6423 00,
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 6423,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 420,00,
Artigo 5.º#
Fensão de sobrevivência
lt. À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 6187 00.
Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 6188,00,são
aumentadas de um montante fixo de Kz: 404 00.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que cuntrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 68:08, de
28 de Julho.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Gecreto entra em vigor 1 partiz de 1 de Maio
de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 24 de Junho da 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kássoma,
Fromulgado aos 16 de Julho de 2005.
Publique-se,
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 30/05
de 7 de Agosto
Cansiderando que os efeitos da crise financeira e econó-
Mica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feita respeitando as medidas aprovadas
pela Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos lemos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º é do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
Yeucimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as rabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Subre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 40:01, de 29 de Junho, conjugado com 6 artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
pagamento destes: vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
Às promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcancê dos resultados pre-
viamente definidos para o serviço em que está vinculado q
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de modalidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Electividade
Devem ns órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantido, com efeito, o
comprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 1D/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 63/08, de
28 de Julho,
Artigo 8.º#
Dúvidas é ombsões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada tm vigor
O presente diploma entra em vigor à partir de 1 de Junho
de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, cm Luanda,
aos 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Frumulsgado aos 16 de Julho de 2009,
Publique-se,
O Presidente da República, José EntcarDO nos SANTOS.
E 2009 2459
Estrutura indiciária do pessoal de investieação
científica
Es ess
Investigador CODrMdenador. 11 e ee ce e ce ear 1020
Investigadar principal... e os oe ne ee ee asc 900
Investigador auxiliar 11... es see cce car ce cc ES
Assistente de investigação cuco creu ee ese ee aee ee 760
Estagiário de investigação. cl 110 ces cn cs ce cc 480
Tahela de vencimentos-base do pessoal
de investigação clentífica
Vencimencom
Investigador CommMienador, 11.10 ce ces ce ed 268 117/20
Investigador principal... cole e 6 e ces er cao oo an ad 236 574.0
Investigador auxiliar 1. o. 60 creo ae ca re rn aee d 220 800 40
Assistente de IDVestigação . 1111 106 e ee rs nes ra e ed 199 773.50
Estagiário de INvestiBação . 10. 011110 1 ee ee re eo ne and 125 172,80
OQ Primeiro Ministro, António Puulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO SANTOS.
Decreto nº 31/09
de 7 de Agosto
Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artiga 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
no Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencimento
É apravado o reajustamento dos vencimentos-báse dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante,
