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Decreto Presidencial n.º 33/18

Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 182/14, de 28 de Julho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 18 de 8 de Fevereiro de 2018
Data
08/02/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 220/20 — Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 182/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 18 de 8 de Fevereiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 5.ºConselho Consultivo
  2. Art. 6.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 7.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 8.ºGabinete dos Recursos Humanos
  3. Art. 9.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 10.ºGabinete Jurídico
  5. Art. 11.ºGabinete de Intercâmbio
  6. Art. 12.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  7. Art. 13.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 14.ºNatureza
  2. Art. 15.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Administração Pública
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional do Trabalho e Formação Profissional
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional de Segurança Social
  5. Art. 20.ºGabinete de Inspecção da Função Pública
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadros de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se aprovar um novo Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conforme a nova composição dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Titular do Poder do Poder Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 182/14, de 28 de Julho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da administração pública, administração do trabalho e segurança social.

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é um organismo que integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas sob sua direcção e superintendência.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:

-

No domínio da Administração Pública:

a)

Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;

b)

Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;

c)

Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Pública Central e monitorar a sua implementação;

d)

Promover em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado na elaboração, execução e fiscalização das políticas referentes a Administração Pública;

e)

Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;

f)

Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;

g)

Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.

-

No domínio da Administração do Trabalho:

a)

Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;

b)

Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;

c)

Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;

d)

Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

e)

Coordenar a participação do País em eventos no domínio das relações jurídico-laborais;

f)

Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;

g)

Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos e protocolos necessários a sua execução;

h)

Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da administração do trabalho.

-

No domínio da Segurança Social:

a)

Propor a definição de políticas públicas no âmbito da protecção social obrigatória;

b)

Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da protecção social obrigatória;

c)

Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de protecção social obrigatória;

d)

Promover o alargamento progressivo do nível da protecção social obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;

e)

Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regimes complementares de segurança social;

f)

Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da protecção social obrigatória.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

-

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

-

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete dos Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete Jurídico;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

f)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

g)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

-

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

-

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Administração Pública;

b)

Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional;

c)

Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;

d)

Direcção Nacional de Segurança Social;

e)

Gabinete de Inspecção da Função Pública.

-

Órgãos Superintendidos:

a)

Inspecção-Geral do Trabalho (IGT);

b)

Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

c)

Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);

d)

Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);

e)

Escola Nacional de Administração (ENAD);

f)

Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.

No exercício das suas funções o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências, para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;

d)

Representantes dos Governos Provinciais.

O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho Consultivo.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

O Conselho Consultivo rege-se por um Regimento Interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 6.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro cm matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, património e finanças nos termos da legislação específica.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;

b)

Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;

c)

Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização nos termos da lei;

d)

Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;

e)

Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende a Secção de Relações Públicas e Protocolo e a Secção de Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 8.º#

Gabinete dos Recursos Humanos

O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.

O Gabinete dos Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.

O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;

b)

Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes;

c)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;

d)

Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;

e)

Elaborar estudos e pareceres com o objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;

f)

Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;

g)

Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos recursos humanos do Ministério;

h)

Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos trabalhadores do Ministério;

i)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre matérias relativas aos recursos humanos;

j)

Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e de desempenho do pessoal;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

O Gabinete dos Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 9.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas públicas, elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social nos diversos domínios da sua actividade.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço responsável pela coordenação geral das estatísticas do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de planeamento e estatística da Administração Pública, nos termos da legislação específica.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;

b)

Elaborar ou promover estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;

c)

Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;

d)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;

e)

Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

f)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução do sector;

g)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços centrais do Ministério.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;

c)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor o plano legislativo e regulamentar do sector;

d)

Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;

e)

Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;

f)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;

g)

Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios da actividade da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social.

O Gabinete de Intercâmbio está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de relações e intercâmbio internacional da Administração Pública, nos termos da legislação específica.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas assim como as organizações internacionais;

b)

Apresentar propostas relativas a ratificação de Convenções Internacionais relativas aos domínios de actividade do ministério;

c)

Preparar toda informação e documentação que visam assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;

d)

Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Governo de Angola sobre as convenções e recomendações assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, regulamento ou por orientação superior.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias e informação e comunicação da Administração Pública, nos termos da legislação específica.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;

b)

Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do governo;

c)

Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;

d)

Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, que auxilia o Ministro na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa emanadas pelo Ministro da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;

b)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informações dos órgãos de comunicação social;

c)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;

d)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

e)

Actualizar o portal de internet do Ministério;

f)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

g)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Administração Pública

A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente designada por DNAP, é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios de administração pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.

A Direcção Nacional de Administração Pública tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativas;

b)

Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;

c)

Emitir parecer sobre propostas de leis e regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços públicos;

d)

Emitir parecer sobre as propostas de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Directa do Estado assim como dos Institutos Públicos;

e)

Assegurar a implementação da legislação sobre a Função Pública;

f)

Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);

g)

Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a Função Pública;

h)

Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;

i)

Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da função pública;

j)

Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos da Administração Pública;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.

A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Organização e Gestão Administrativa;

b)

Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais;

c)

Departamento da Função Pública para Órgãos Locais.

A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional

A Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional, abreviadamente designada por DNTFP, é o serviço executivo responsável pela formulação e asseguramento da aplicação das políticas e medidas nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional.

A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber e propor programas no domínio das políticas activas de emprego;

b)

Conceber e propor projectos e programas no domínio da formação profissional;

c)

Participar na avaliação da execução dos programas sobre emprego e acompanhar a execução das medidas gerais e específicas de formação profissional;

d)

Acompanhar e aprovar a execução das políticas globais e sectoriais bem como a sua incidência em matéria de emprego e formação profissional;

e)

Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;

f)

Elaborar e acompanhar a aplicação do Plano Nacional de Formação Profissional;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.

A Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Formação Profissional;

b)

Departamento de Trabalho e Empreendedorismo;

c)

Observatório Nacional de Emprego e Formação Profissional.

O Observatório Nacional de Emprego e Formação Profissional é dirigido por um coordenador equiparado a Chefe de Departamento.

A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho

A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designado por DNCRT, é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.

A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e rendimentos;

b)

Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho relacionados com as condições e rendimentos de trabalho;

c)

Participar em negociações em matéria de trabalho e rendimentos salariais;

d)

Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes económicos e sociais de acordo com o programa do governo e indicadores económicos e sociais;

e)

Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional de acordo com o programa do Governo e os indicadores económicos e sociais;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.

A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;

b)

Departamento de Rendimentos do Trabalho.

A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Segurança Social

A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designado por DNSS, é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do sistema de protecção social obrigatório e complementar.

A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar políticas públicas de protecção social aos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;

b)

Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;

c)

Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de segurança social;

d)

Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;

e)

Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.

A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Segurança social;

b)

Departamento de Estudos e Monitoramento.

A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Inspecção da Função Pública

O Gabinete de Inspecção da Função Pública é o serviço executivo directo de natureza técnica que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector público-administrativo, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade dos serviços nos domínios de administração e gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.

O Gabinete de Inspecção da Função Pública estrutura-se de acordo com o previsto na legislação aplicável, sendo a suas tarefas asseguradas pelo respectivo Director e o quadro de pessoal das carreiras técnicas correspondentes às funções que lhes sejam acometidas.

O Gabinete de Inspecção da Função Pública tem as seguintes atribuições:

a)

Exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre a organização administrativa e sobre a função pública;

b)

Fiscalizar os órgãos e serviços administrativos públicos com o objectivo de conferir o grau de cumprimento e implementação das normas legais e medidas sobre o funcionalismo público;

c)

Avaliar a organização e o funcionamento dos serviços públicos, á luz da legislação aplicável;

d)

Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos administrativos;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.

O pessoal do Gabinete de Inspecção da Função Pública integra a carreira de inspecção dos serviços de inspecção e fiscalização do Estado nos termos da legislação em vigor.

O Director de Gabinete de Inspecção é equiparado a Inspector-geral nos termos da legislação específica aplicável à carreira do pessoal dos serviços de inspecção e fiscalização do Estado.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadros de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Mapas I, II e III, anexos ao presente Estatuto Orgânico de que são partes integrantes.

Artigo 22.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 21.º (Carreiras do Regime Geral da Função Pública)

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 21.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 21.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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