Preâmbulo
Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conforme a nova orgânica dos serviços da Administração Central do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS» é o Órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social.
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social possui na sua estrutura, serviços internos e pessoas colectivas públicas sob sua direcção e superintendência.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:
No domínio da Administração Pública:
Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado e monitorar a sua implementação;
Promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, execução e fiscalização de políticas referentes à Administração Pública;
Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
No domínio da Administração do Trabalho:
Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Coordenar os eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos, bem como protocolos necessários à sua execução;
Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da Administração do Trabalho.
No domínio da Segurança Social:
Propor a definição de políticas públicas no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da Protecção Social Obrigatória;
Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de Protecção Social Obrigatória;
Promover o alargamento progressivo do nível da Protecção Social Obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regime complementares de segurança social;
Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 3.º#
Órgãos e Serviços
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Secretários de Estado.
Serviços Executivos Directos:
Direcção Nacional da Administração Pública;
Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;
Direcção Nacional de Segurança Social.
Artigo 4.º#
Ministro e Secretários de Estado
O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.
No exercício das funções, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências, para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
O Ministro, no exercício das suas competências, exara Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República.
Em matéria de carácter interno, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança social emite Despachos Internos, Ordens de Serviço e Circulares.
Artigo 5.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros do Ministério, bem como outras entidades a participar do Conselho Consultivo.
O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano.
Artigo 6.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho de Direcção.
Artigo 7.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira nos termos da legislação específica.
A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização, nos termos da lei;
Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo, de relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração;
Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende a Secção de Relações Públicas e Protocolo e a Secção de Expediente;
Departamento de Contratação Pública.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.
Artigo 8.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
Fazer a gestão de recursos humanos do Ministério;
Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes administrativos;
Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
Elaborar estudos e pareceres com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de adequá-los aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério;
Elaborar pareceres e informações de matérias relativas aos recursos humanos;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 9.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas, elaborar e propor a encomenda de estudos e de estratégias de actuação do Ministério, nos diversos domínios da sua actividade.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do Ministério;
Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimentos público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução do Ministério;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Planeamento;
Departamento de Monitoramento e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 10.º#
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo e auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios das actividades da administração pública, administração do trabalho e da segurança social.
O GJI tem as seguintes competências:
Prestar apoio técnico e jurídico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços do Ministério;
Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas e propor o plano legislativo e regulamentar do Ministério;
Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas, assim como organizações internacionais;
Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas aos domínios de actividade do Ministério;
Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
Preparar toda a informação e documentação que visam assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;
Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Executivo Angolano sobre as convenções e recomendações, assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O GJI compreende a seguinte estrutura:
Departamento Jurídico e Legislativo;
Departamento de Intercâmbio.
O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GTICI», é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços, está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias, informação e comunicação institucional, nos termos da legislação específica.
O GTICI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, da manutenção dos sistemas de informação e comunicação institucional, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
O GTICI tem as seguintes competências:
Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do Executivo;
Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
Elaborar o plano de comunicação institucional emanadas pelo Ministro;
Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informações dos órgãos de comunicação social;
Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
Actualizar o portal de internet do Ministério;
Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O GTICI compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Tecnologias de Informação;
Departamento de Comunicação Institucional.
O GTICI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º#
Natureza
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 13.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional da Administração Pública
A Direcção Nacional da Administração Pública, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
A DNAP tem as seguintes competências:
Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativa;
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
Emitir pareceres sobre propostas de leis, de Decretos Legislativos Presidenciais, de Decretos Presidenciais e regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços públicos;
Emitir parecer sobre proposta de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado;
Assegurar a implementação da legislação sobre a função pública;
Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a função pública;
Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;
Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da função pública;
Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A DNAP compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Organização e Gestão Administrativa;
Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais;
Departamento da Função Pública para Órgãos Locais.
A DNAP é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho
A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designada por «DNCRT», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.
A DNCRT tem as seguintes competências:
Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e rendimentos;
Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho relacionados com as condições e rendimentos de trabalho;
Participar em negociações em matérias de trabalho e rendimentos salariais;
Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes económicos e sociais de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos e sociais;
Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o Salário Mínimo Nacional de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos e sociais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A DNCRT compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;
Departamento de Rendimentos do Trabalho.
A DNCRT é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional de Segurança Social
A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por «DNSS», é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social Obrigatório e complementar.
A DNSS tem as seguintes competências:
Elaborar políticas públicas de protecção social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;
Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de segurança social;
Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A DNSS compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Segurança Social;
Departamento de Estudo e Monitoramento.
A DNSS é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 17.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
Artigo 18.º#
Regulamento Interno
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do presente Estatuto
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 17.º do presente EstatutoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-220-20-de-27-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-220-20-de-27-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
