Preâmbulo
Havendo necessidade de se adequar a organização e o funcionamento do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 231/12, de 4 de Dezembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social abreviadamente designado por MAPTSS é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social.
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é um organismo que integra a Administração Central Directa do Estado, e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas, sob sua direcção, superintendência e tutela.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:
No domínio da Administração Pública:
Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
Propor, coordenar e executar os programas e medidas nos domínios da função pública e da desburocratização administrativa;
Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Pública Central e monitorar a sua implementação;
Promover a colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local na elaboração, execução e fiscalização das políticas referentes a Administração Pública;
Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
No domínio da Administração do Trabalho:
Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Coordenar a participação do País em eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com os países e organizações internacionais e celebrar acordos e protocolos necessários a sua execução;
Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da administração do trabalho.
No domínio da Segurança Social:
Propor a definição de políticas públicas no âmbito da protecção social obrigatória;
Exercer a tutela sobre as entidades responsáveis da gestão da protecção social obrigatória;
Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de protecção social obrigatória;
Promover o alargamento progressivo do nível da protecção social obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regimes complementares de segurança social;
Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da protecção social obrigatória.
Artigo 3.º#
Órgãos e Serviços
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Secretários de Estado.
Serviços Executivos Directos:
Direcção Nacional de Administração Pública;
Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional;
Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;
Direcção Nacional de Segurança Social;
Gabinete de Inspecção da Função Pública.
Órgãos Tutelados:
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT);
Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);
Escola Nacional de Administração (ENAD);
Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).
Artigo 4.º#
Ministro e Secretários de Estado
O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
No exercício das suas funções o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Provinciais;
Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais.
O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho Consultivo.
O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 6.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Gerais dos Serviços Tutelados.
O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.
Artigo 7.º#
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, património e finanças nos termos da legislação específica.
A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização nos termos da lei;
Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
Secção de Gestão e Orçamento;
Secção de Administração.
Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
Secção de Relações Públicas e Protocolo;
Secção de Expediente.
Centro de Documentação e Informação, que compreende:
Secção de Documentação;
Secção de Informação.
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, equiparado a Director Nacional.
Artigo 8.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes;
Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
Elaborar estudos e pareceres com o objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos recursos humanos do Ministério;
Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos trabalhadores do Ministério;
Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre matérias relativas aos recursos humanos;
Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e desempenho na sua área de intervenção;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 9.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas públicas, elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de actuacão do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social nos diversos domínios da sua actividade.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é, igualmente, o serviço de coordenação geral das estatísticas do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de planeamento e estatística da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
Elaborar ou promover a elaboração de estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução do Sector;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Planeamento;
Departamento de Monitoramento e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
Artigo 10.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços centrais do Ministério.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Elaborar estudos sobre a eficácia dos diplomas legais e propor o plano legislativo e regulamentar do Sector;
Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio instrumental que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios da actividade da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social.
O Gabinete de Intercâmbio está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de relações e intercâmbio internacional da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas, assim como as organizações internacionais;
Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais nos domínios da actividade do Ministério;
Preparar toda informação e documentação que visam assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;
Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Governo de Angola sobre as convenções e recomendações, assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, regulamento ou por orientação superior.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e aos demais serviços e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias e informação e comunicação da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o Programa do Governo;
Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º#
Natureza
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 14.º#
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Administração Pública
A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente designada por DNAP é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativas e da função pública.
A Direcção Nacional de Administração Pública, tem as seguintes atribuições:
Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativas;
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
Emitir parecer sobre as propostas de leis e regulamentos sobre a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços públicos;
Emitir parecer sobre as propostas de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Directa do Estado, assim como dos Institutos Públicos;
Assegurar a implementação da legislação sobre a função pública;
Administrar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos (SINGERH);
Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a Função Pública;
Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;
Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da função pública;
Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos da Administração Pública;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Organização e Gestão Administrativa;
Departamento da Função Pública.
A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional
A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional, abreviadamente designada por DNTFP, é o serviço executivo responsável pela formulação e asseguramento da aplicação das políticas e medidas nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional.
A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional tem as seguintes atribuições:
Conceber e propor programas no domínio das políticas activas de emprego;
Conceber e propor projectos e programas no domínio da formação profissional;
Participar na avaliação da execução dos programas sobre o emprego e acompanhar a execução das medidas gerais e especificas de formação profissional;
Acompanhar e aprovar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego e formação profissional;
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
Elaborar e acompanhar a aplicação do Plano Nacional de Formação Profissional;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Formação Profissional;
Departamento de Trabalho e Empreendedorismo;
Observatório Nacional de Emprego e Formação Profissional.
O Observatório Nacional de Emprego e Formação Profissional é dirigido por um coordenador equiparado a Chefe de Departamento.
A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho
A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designada por DNCRT é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.
A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, tem as seguintes atribuições:
Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e rendimentos;
Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho;
Participar em negociações em matéria de trabalho e rendimentos salariais;
Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes económicos e sociais de acordo com o Programa do Governo e os indicadores económicos e sociais;
Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional de acordo com o programa do Governo e os indicadores económicos e sociais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;
Departamento de Rendimentos do Trabalho.
A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Segurança Social
A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por DNSS é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social obrigatório e complementar.
A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:
Elaborar políticas públicas de protecção social aos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;
Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de segurança social;
Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
Emitir parecer sobre os conteúdos dos currículos de formação em segurança social;
Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Segurança Social;
Departamento de Estudos e Monitoramento.
A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da direcção.
Artigo 19.º#
Gabinete de Inspecção da Função Pública
O Gabinete de Inspecção da Função Pública é o serviço executivo directo de natureza técnica que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector público-administrativo, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade dos serviços nos domínios de Administração e gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativas e do funcionalismo público.
O Gabinete de Inspecção da Função Pública estrutura-se de acordo com o previsto na legislação aplicável, sendo as suas tarefas asseguradas pelo respectivo Director e o quadro de pessoal das carreiras técnicas correspondentes às funções que lhes sejam acometidas.
O Gabinete de Inspecção da Função Pública tem as seguintes atribuições:
Exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre a organização administrativa e sobre a função pública;
Fiscalizar os órgãos e serviços administrativos públicos com o objectivo de conferir o grau de cumprimento e implementação das normas legais e medidas sobre o funcionalismo público;
Avaliar a organização e o funcionamento dos serviços públicos, à luz da legislação aplicável;
Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos administrativos;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Inspecção da Função Pública é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir as tarefas do Gabinete.
Artigo 20.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Mapas I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
Artigo 21.º#
Regulamentos Internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública Trabalho e Segurança Social.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º
ANEXO II
ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
